Regime de bens entre os cônjuges Fontes: Coelho, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil: família, sucessões. Volume 5. 8ª ed. rev. atual. Ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 30ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. 2ª ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. Nery, Rosa maria de Andrade. Instituições do Direito Civil: volume V: família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
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Regime de bens entre os cônjuges
Fontes:
Coelho, Fabio Ulhôa. Curso de Direito Civil: família, sucessões. Volume 5. 8ª ed. rev. atual. Ampl. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2016.
Diniz, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, volume 5: direito de família. 30ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.
Leite, Eduardo de Oliveira. Direito civil aplicado, volume 5: direito de família. 2ª ed rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2013.
Nery, Rosa maria de Andrade. Instituições do Direito Civil: volume V: família. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
Regime de bens ü O regime de bens tem por objetivo regulamentar as relações
patrimoniais entre os cônjuges.
ü O art. 1639 CC consagra o princípio da autonomia da vontade –
liberdade de escolha.
ü O regime de bens começa a vigorar desde a data do casamento
(art. 1639 §1º CC).
ü Regime legal: comunhão parcial.
Regime de bens
1. Comunhão universal
2. Comunhão parcial
3. Separação total
4. Participação final nos aquestos
Pacto antenupcial arts. 1653 a 1657 CC
ü Um negócio jurídico de direito de família, mediante o qual os
nubentes determinam, antes do casamento, as disposições próprias
do regime de bens escolhido, distinto do regime legal de bens.
ü O pacto deve ser realizado necessariamente antes da celebração.
ü Condição suspensiva ( art. 1639 §1º e 1653 CC)
ü O pacto precisa ser feito por escritura pública (art. 1653 CC) –
condição para sua validade.
ü Nubentes menores de idade
ü Registro e averbação
Alteração do regime de bens
ü Art. 1639 §2º CC: admite a alteração
ü Prazo.
ü A modificação não é admitida na hipótese de casamento
submetido a regime obrigatório (art. 1641 CC)
ü Ação de alteração: vara de família / cônjuges de comum acordo,
representados por advogado / justificar o motivo da troca. Não é
admissível o processo litigioso para suprimento judicial do
consentimento.
ü A sentença deve ser registrada e averbada no Registro Civil das
Pessoas Naturais e no Registro de Imóveis.
REQUISITOS (cumulativos) DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS art. 1.639 §2º CC
PEDIDOMOTIVADODEAMBOSOSCÔNJUGES
RESSALVADOSDIREITOSDETERCEIROS
AUTORIZAÇÃOJUDICIAL
PROCEDÊNCIADASRAZÕESINVOCADAS
Administração e disponibilidade dos bens Podem os cônjuges, independente de autorização um do outro (arts. 1.642 e
1.643):
I. Praticar atos para desempenho da sua profissão
II. Administrar os bens próprios.
III. Desobrigar ou reinvidicar imóveis gravados ou alienados sem o seu
consentimento ou sem suprimento judicial.
IV. Anular fiança ou doação (exceto: regime de separação absoluta).
V. Anular doação de bens comuns, móveis e imóveis, feitas de um cônjuge
ao concubino, desde que provado que não foram adquiridos com
esforço comum, se o casal estiver separado de fato por mais de 5 anos.
VI. Comprar, à crédito, as coisas necessárias à economia doméstica.
VII. Fazer empréstimo para pagamento de despesas domésticas.
Administração e disponibilidade dos bens
Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos
bens, segundo o regime de bens, caberá ao outro:
ü Gerir os bens comuns e os do consorte.
ü Alienar os bens móveis e imóveis comuns.
ü Alienar os bens móveis e imóveis do outro cônjuge, com prévia
autorização judicial.
Administração e disponibilidade dos bens
Nenhum cônjuge pode praticar sem autorização do outro (exceto
separação absoluta) – art. 1.647:
I. Alienar ou gravar de ônus real bens imóveis: obtida a autorização
do outro, o cônjuge fica legitimado.
II. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos: em
caso de perda do imóvel, o cônjuge prejudicado pode defender
seus direitos.
III. Prestar fiança ou aval: para evitar comprometimento dos bens do
casal.
IV. Fazer doação de bens comuns ou que possam integrar futura
meação.
Comunhão parcial de bens arts. 1658 a 1666 CC
ü Regime legal (a partir da Lei do Divórcio/77) - aplicável a todos
casamentos celebrados sem o pacto antenupcial, adotando outro
regime.
ü Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado
(bens que cada um possuía antes do casamento) e comunhão
quanto ao futuro (bens adquiridos na constância do casamento).
Regime de comunhão parcial
ANTES DO CASAMENTO DEPOIS DO CASAMENTO
BENSCOMUNSDOMARIDOEDA
MULHER
BENSPARTICULARESDO
MARIDO
BENSPARTICULARESDA
MULHER
BENSPARTICULARESDA
MULHER
BENSPARTICULARESDO
MARIDO
Bens incomunicáveis
1) os bens que cada cônjuge possuir ao se casar.
2) os bens que lhe sobrevierem por doação ou sucessão.
3) os bens sub-rogados em seu lugar (decorrente de doação ou
sucessão) .
4) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um
dos cônjuges e sub-rogados dos bens particulares.
5) as obrigações anteriores ao casamento (dependendo da natureza):
as obrigações negociais anteriores ao casamento são de
responsabilidade do cônjuge que as contraiu, respondendo com os
seus bens particulares.
Bens incomunicáveis 6) as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reverterem em
proveito do casal.
7) bens pessoais, livros e instrumentos de profissão. São considerados
de uso pessoal: livros, roupas, computadores, celulares, lembranças,
joias, arquivos pessoais e se há duplicidade, carro e televisor.
8) os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: salário,
remuneração, aposentadoria, pro labore, honorários decorrentes da
atividade profissional.
9) pensões, meio-soldos e outras rendas semelhantes.
10) bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento (art. 1661 CC). São incomunicáveis os bens (móveis e