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CORREIO JURDICO. - N. 43 (quarta-feira, 23 de outubro de 2013),
p. 1-44 | Verso integral
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REGIME APLICVEL ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
JUDICIAIS (ROFTJ)
(1) Anteprojecto de Regulamento de Organizao e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais
Anteprojecto do ROFTJ 416.32 KB: ANTEPROJETO DE DECRETO-LEI -
REGIME DE ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS [PDF
152 p.]
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Artigo 1. (Objeto). - O presente decreto-lei procede
regulamentao da Lei n. 62/2013 de 26 de agosto (Lei da Organizao do
Sistema Judicirio) e estabelece o regime aplicvel organizao e
funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ).
Artigo 2. (mbito de aplicao). - As regras previstas no presente
decreto-lei so aplicveis ao Supremo Tribunal de Justia, aos
tribunais da Relao e aos tribunais judiciais de primeira
instncia.
Artigo 3. (Diviso judicial). - O territrio nacional divide-se em
23 comarcas.
Artigo 115. (Produo de efeitos). - 1 - O presente decreto-lei
produz efeitos na data que for determinada, por portaria do membro
do Governo responsvel pela rea da justia, a instalao das novas
comarcas. 2 O artigo 46.
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entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
[Artigo] 116. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra
em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
ndice sistemtico
ANTEPROJETO DE DECRETO-LEI
REGIME DE ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
PREMBULO
CAPTULO I - DISPOSIES GERAIS Artigo 1. Objeto
Artigo 2. mbito de aplicao
CAPITULO II - ORGANIZAO JUDICIAL SECO I - Diviso judicial e
quadro de magistrados
Artigo 3. Diviso judicial
Artigo 4. Sede, rea de competncia territorial e composio dos
tribunais
Artigo 5. Juzes do Supremo Tribunal de Justia
Artigo 6. Juzes dos tribunais da Relao
Artigo 7. Juzes dos tribunais judiciais de primeira instncia
Artigo 8. Magistrados do Ministrio Pblico
SECO II - Exerccio de funes dos juzes de direito
Artigo 9. Funcionamento do tribunal coletivo
Artigo 10. Substituio de juzes
Artigo 11. Juzes de instruo criminal
Artigo 12. Identificao de lugares de juzes
SECO III - Gesto dos tribunais de primeira instncia
SUBSECO I - Presidente do tribunal e magistrado do Ministrio
Pblico coordenador
Artigo 13. Curso de formao especfico
SUBSECO II - Administrador judicirio
Artigo 14. Nomeao
Artigo 15. Renovao e avaliao
Artigo 16. Recrutamento para frequncia do curso de formao
especifico
Artigo 17. Curso de formao especifico
Artigo 18. Iseno de horrio
Artigo 19. Remunerao
Artigo 20. Tempo de servio
Artigo 21. Avaliao do desempenho
Artigo 22. Substituio
Artigo 23. Cessao da comisso de servio
Artigo 24. Direito subsidirio
SUBSECO III - Cooperao e despesas de representao
Artigo 25. Princpio da cooperao
Artigo 26. Despesas de representao
SECO IV - Conselho consultivo
Artigo 27. Mandato Eleio
Artigo 28. Ajudas de custo
SECO V - Gabinetes de apoio
Artigo 29. Composio
Artigo 30. Direo
Artigo 31. Regime jurdico
Artigo 32. Estatuto remuneratrio
Artigo 33. Estgios profissionais
SECO VI - Apoio tcnico
Artigo 34. Apoio tcnico
CAPTULO III - SECRETARIAS JUDICIAIS SECO I - Composio e
competncia
-
Artigo 35. Secretaria do Supremo Tribunal de Justia
Artigo 36. Competncia
Artigo 37. Secretarias dos tribunais da Relao
Artigo 38. Competncia
Artigo 39. Chefia dos servios das secretarias
Artigo 40. Secretarias dos tribunais de primeira instncia
Artigo 41. Direo do servio das secretarias
Artigo 42. Competncias
Artigo 43. Competncia das unidades de servio externo
Artigo 44. Apoio aos juzes de instruo criminal
Artigo 45. Servios de secretaria das seces de proximidade
Artigo 46. Horrio das secretarias
Artigo 47. Entrada nas secretarias
Artigo 48. Mapas de pessoal
Artigo 49. Fiis depositrios
SECO II - Organizao das secretarias dos tribunais de primeira
instncia
Artigo 50. Distribuio do pessoal
Artigo 51. Registo de documentos
Artigo 52. Sada de processos do arquivo
Artigo 53. Registos dos servios
Artigo 54. Coadjuvao de autoridades
CAPTULO IV - ORGANIZAO DO SERVIO URGENTE SECO I - Turnos e
servio urgente
Artigo 55. Turnos
Artigo 56. Turnos de frias judiciais
Artigo 57. Turnos aos sbados e feriados
SECO II - Competncia
Artigo 58. Competncia das seces em servio de turno
SECO III - Organizao
Artigo 59. Magistrados
Artigo 60. Oficiais de justia
Artigo 61. Designao e substituio dos oficiais de justia
Artigo 62. Suplemento remuneratrio pelo servio de turno
Artigo 63. Horrio aos sbados e feriados
SECO III - Gesto dos tribunais de primeira instncia
Artigo 64. - Deslocaes
Artigo 65. Exerccio de direito de defesa durante os turnos
CAPTULO V - EXTINO DE DISTRITOS JUDICIAIS, CRCULOS JUDICIAIS E
COMARCAS
Artigo 66. Extino
CAPITULO VI - TRIBUNAIS DE JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTNCIA SECO I
- Tribunais de comarca
Artigo 67. Criao de tribunais de comarca
SECO II - Tribunais de competncia territorial alargada
Artigo 68. Criao de tribunais de competncia territorial
alargada
CAPITULO VII - ORGANIZAO DOS TRIBUNAIS DE COMARCA
SECO I - Tribunal Judicial da Comarca dos Aores
Artigo 69. Desdobramento
Artigo 70. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO II - Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Artigo 71. Desdobramento
Artigo 72. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO III - Tribunal Judicial da Comarca de Beja
Artigo 73. Desdobramento
SECO IV - Tribunal Judicial da Comarca de Braga
Artigo 74. Desdobramento
Artigo 75. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO V - Tribunal Judicial da Comarca de Bragana
Artigo 76. Desdobramento
SECO VI - Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
Artigo 77. Desdobramento
SECO VII - Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra
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Artigo 78. Desdobramento
Artigo 79. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO VIII - Tribunal Judicial da Comarca de vora
Artigo 80. Desdobramento
Artigo 81. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO IX - Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Artigo 82. Desdobramento
Artigo 83. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO X - Tribunal Judicial da Comarca da Guarda
Artigo 84. Desdobramento
SECO XI - Tribunal Judicial da Comarca de Leiria
Artigo 85. Desdobramento
Artigo 86. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XII - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa
Artigo 87. Desdobramento
Artigo 88. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XIII - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Artigo 89. Desdobramento
Artigo 90. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XIV - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste
Artigo 91. Desdobramento
Artigo 92. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XV - Tribunal Judicial da Comarca da Madeira
Artigo 93. Desdobramento
Artigo 94. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XVI - Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre
Artigo 95. Desdobramento
SECO XVII - Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Artigo 96. Desdobramento
Artigo 97. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XVIII - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Artigo 98. Desdobramento
SECO XIX - Tribunal Judicial da Comarca de Santarm
Artigo 99. Desdobramento
SECO XX - Tribunal Judicial da Comarca de Setbal
Artigo 100. Desdobramento
Artigo 101. Departamento de Investigao e Ao Penal
SECO XXI - Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo
Artigo 102. Desdobramento
SECO XXII - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real
Artigo 103. Desdobramento
SECO XXIII - Tribunal Judicial da Comarca de Viseu
Artigo 104. Desdobramento
CAPTULO VIII - DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS SECO I - Disposies
transitrias
Artigo 105. Fixao de competncia
Artigo 106. - Transio de processos pendentes
Artigo 107. Outras situaes de transio de processos
Artigo 108. Transio dos oficiais de justia
Artigo 109. Recuperao de pendncias
Artigo 110. Regulamento do primeiro curso de formao
Artigo 111. Primeiro recrutamento para administrador
judicirio
Artigo 112. Nomeao dos rgos de gesto
Artigo 113. Instalaes
SECO II - Disposies finais
Artigo 114. Execuo de convenes internacionais
Artigo 115. Produo de efeitos
Artigo 116. Entrada em vigor
ANEXOS MAPA I - Supremo Tribunal de Justia MAPA II - Tribunais
da Relao
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MAPA III - Tribunais Judiciais de 1. instncia MAPA IV -
Tribunais de competncia territorial alargada MAPA V - Quadro de
magistrados do Ministrio Pblico MAPA VI - Seces de proximidade a
que se refere o n. 2 do artigo 45.
(2.1) Lei n. 62/2013, de 2013-08-26 / Assembleia da Repblica. -
Lei da Organizao do Sistema Judicirio. Dirio da Repblica. S. 1 N.
163 (26 agosto 2013), p. 5114-5145.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf
ARTIGO 187. (NORMA REVOGATRIA). - So revogados: a) Os artigos 1.
a 159. da Lei n. 52/2008, de 28 de agosto, na parte em que aprova a
Lei de Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; b) A Lei
n. 3/99, de 13 de janeiro; c) O Decreto-Lei n. 28/2009, de 28 de
janeiro; d) O Decreto-Lei n. 25/2009, de 26 de janeiro; e) O
Decreto-Lei n. 186-A/99, de 31 de maio.
ARTIGO 188. (ENTRADA EM VIGOR). - 1 - Sem prejuzo do disposto
nos nmeros seguintes, a presente lei entra em vigor na data de
incio da produo de efeitos do decreto-lei que aprove o Regime de
Organizao e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. 2 - Os artigos
172., 181. e 182. entram em vigor no dia seguinte ao da publicao da
presente lei. 3 - Os n.s 2 e 3 do artigo 184. no produzem efeitos
durante a vigncia do Programa de Assistncia Econmica e Financeira
celebrado entre Portugal e a Comisso Europeia, o Banco Central
Europeu e o Fundo Monetrio Internacional, em 17 de maio de 2011. 4
- O artigo 186. entra em vigor imediatamente aps a entrada em vigor
da Lei n. 41/2013, de 26 de junho, que aprova o Cdigo de Processo
Civil. 5 - O Tribunal da Relao de Lisboa competente, a partir do
dia seguinte ao da publicao da presente lei, para apreciar as
impugnaes das decises do Tribunal da Concorrncia, Regulao e
Superviso, incluindo as que se encontrem pendentes naquela
data.
ANEXO I (a que se refere o n. 1 do artigo 32.) Tribunal da Relao
de Guimares rea de competncia: Comarcas: Braga, Bragana, Viana do
Castelo e Vila Real. Tribunal da Relao do Porto rea de competncia:
Comarcas: Aveiro, Porto e Porto Este. Tribunais de competncia
territorial alargada: Tribunal de Execuo das Penas do Porto.
Tribunal da Relao de Coimbra rea de competncia: Comarcas: Castelo
Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu. Tribunais de competncia
territorial alargada: Tribunal de Execuo das Penas de Coimbra.
Tribunal da Relao de Lisboa rea de competncia: Comarcas: Aores,
Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste e Madeira. Tribunais de
competncia territorial alargada: Tribunal da Propriedade
Intelectual, Tribunal da Concorrncia, Regulao e Superviso, Tribunal
Martimo, Tribunal de Execuo das Penas de Lisboa e Tribunal Central
de Instruo Criminal. Tribunal da Relao de vora rea de competncia:
Comarcas: Beja, vora, Faro, Portalegre, Santarm e Setbal. Tribunais
de competncia territorial alargada: Tribunal de Execuo das Penas de
vora.
ANEXO II (a que se refere o n. 2 do artigo 33.)
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16300/0511405145.pdf
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Comarca dos Aores Sede: Ponta Delgada. Circunscrio: Municpios:
Angra do Herosmo, Calheta (S. Jorge), Corvo, Horta, Lagoa, Lajes
das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada,
Povoao, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das
Flores, So Roque do Pico, Velas, Praia da Vitria, Vila do Porto e
Vila Franca do Campo. Comarca de Aveiro Sede: Aveiro. Circunscrio:
Municpios: gueda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro,
Castelo de Paiva, Espinho, Estarreja, lhavo, Mealhada, Murtosa,
Oliveira de Azemis, Oliveira do Bairro, Ovar, Santa Maria da Feira,
So Joo da Madeira, Sever do Vouga, Vagos e Vale de Cambra. Comarca
de Beja Sede: Beja. Circunscrio: Municpios: Aljustrel, Almodvar,
Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo,
Mrtola, Moura, Odemira, Ourique, Serpa e Vidigueira. Comarca de
Braga Sede: Braga. Circunscrio: Municpios: Amares, Barcelos, Braga,
Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Esposende, Fafe, Guimares,
Pvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de
Famalico, Vila Verde e Vizela. Comarca de Bragana Sede: Bragana.
Circunscrio: Municpios: Alfndega da F, Bragana, Carrazeda de
Ansies, Freixo de Espada Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do
Douro, Mirandela, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vimioso
e Vinhais. Comarca de Castelo Branco Sede: Castelo Branco.
Circunscrio: Municpios: Belmonte, Castelo Branco, Covilh, Fundo,
Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proena-a-Nova, Sert, Vila de Rei
e Vila Velha de Rdo. Comarca de Coimbra Sede: Coimbra. Circunscrio:
Municpios: Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira
da Foz, Gis, Lous, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho,
Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure,
Tbua e Vila Nova de Poiares. Comarca de vora Sede: vora.
Circunscrio: Municpios: Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz,
vora, Montemor-o-Novo, Mora, Mouro, Portel, Redondo, Reguengos de
Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viosa. Comarca de
Faro Sede: Faro. Circunscrio: Municpios: Albufeira, Alcoutim,
Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loul, Monchique, Olho,
Portimo, So Brs de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila
Real de Santo Antnio. Comarca da Guarda Sede: Guarda. Circunscrio:
Municpios: Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de
Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Manteigas,
Meda, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso e Vila Nova de Foz Ca.
Comarca de Leiria Sede: Leiria. Circunscrio: Municpios: Alcobaa,
Alvaizere, Ansio, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Castanheira
de Pera, Figueir dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Nazar, bidos,
Pedrgo Grande, Peniche, Pombal e Porto de Ms.
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Comarca de Lisboa Sede: Lisboa. Circunscrio: Municpios:
Alcochete, Almada, Barreiro, Lisboa, Moita, Montijo e Seixal.
Comarca de Lisboa Norte Sede: Loures. Circunscrio: Municpios:
Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Loures, Lourinh,
Odivelas, Sobral de Monte Agrao, Torres Vedras e Vila Franca de
Xira. Comarca de Lisboa Oeste Sede: Sintra. Circunscrio: Municpios:
Amadora, Cascais, Mafra, Oeiras e Sintra. Comarca da Madeira Sede:
Funchal. Circunscrio: Municpios: Calheta (Madeira), Cmara de Lobos,
Funchal, Machico, Ponta do Sol, Porto Moniz, Porto Santo, Ribeira
Brava, Santa Cruz, Santana e So Vicente. Comarca de Portalegre
Sede: Portalegre. Circunscrio: Municpios: Alter do Cho, Arronches,
Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavio,
Marvo, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel. Comarca
do Porto Sede: Porto. Circunscrio: Municpios: Gondomar, Maia,
Matosinhos, Porto, Pvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Valongo,
Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Comarca do Porto Este Sede:
Penafiel. Circunscrio: Municpios: Amarante, Baio, Felgueiras,
Lousada, Marco de Canaveses, Paos de Ferreira, Paredes e Penafiel.
Comarca de Santarm Sede: Santarm. Circunscrio: Municpios: Abrantes,
Alcanena, Almeirim, Alpiara, Benavente, Cartaxo, Chamusca,
Constncia, Coruche, Entroncamento, Ferreira do Zzere, Goleg, Mao,
Ourm, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santarm, Sardoal, Tomar,
Torres Novas e Vila Nova da Barquinha. Comarca de Setbal Sede:
Setbal. Circunscrio: Municpios: Alccer do Sal, Grndola, Palmela,
Santiago do Cacm, Sesimbra, Setbal e Sines. Comarca de Viana do
Castelo Sede: Viana do Castelo. Circunscrio: Municpios: Arcos de
Valdevez, Caminha, Melgao, Mono, Paredes de Coura, Ponte da Barca,
Ponte de Lima, Valena, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Comarca de Vila Real Sede: Vila Real. Circunscrio: Municpios: Alij,
Boticas, Chaves, Meso Frio, Mondim de Basto, Montalegre, Mura, Peso
da Rgua, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguio,
Valpaos, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real. Comarca de Viseu Sede:
Viseu. Circunscrio: Municpios: Armamar, Carregal do Sal, Castro
Daire, Cinfes, Lamego, Mangualde, Moimenta da Beira, Mortgua,
Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Penedono, Resende,
Santa Comba Do, So Joo da Pesqueira, So Pedro do Sul, Sto,
Sernancelhe, Tabuao, Tarouca, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e
Vouzela.
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ANEXO III (a que se refere o n. 4 do artigo 83.)
Tribunais de Execuo das Penas Sede: Coimbra. rea de competncia:
comarcas de Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria (com exceo do
estabelecimento prisional das Caldas da Rainha) e Viseu. Sede:
vora. rea de competncia: comarcas de Beja, vora (com exceo dos
estabelecimentos prisionais de Alcoentre e de Vale de Judeus),
Faro, Portalegre, Santarm e Setbal. Sede: Lisboa. rea de
competncia: comarcas dos Aores, Lisboa, Lisboa Norte, Lisboa Oeste,
Madeira e estabelecimentos prisionais de Alcoentre, das Caldas da
Rainha e de Vale de Judeus. Sede: Porto. rea de competncia:
comarcas de Aveiro, Braga, Bragana, Porto, Porto Este, Viana do
Castelo e Vila Real. Tribunal Martimo Sede: Lisboa. rea de
competncia: Departamento Martimo do Norte, do Centro e do Sul.
Tribunal da Propriedade Intelectual Sede: Lisboa. rea de
competncia: territrio nacional. Tribunal da Concorrncia, Regulao e
Superviso Sede: Santarm. rea de competncia: territrio nacional.
Central de Instruo Criminal Sede: Lisboa. rea de competncia:
territrio nacional.
(2.2) Declarao de Retificao n. 42/2013 (Srie I), de 2013-10-24 /
Assembleia da Repblica. - Para os devidos efeitos, observado o
disposto no n. 2 do artigo 115. do Regimento da Assembleia da
Repblica, retifica a Lei n. 62/2013, de 26 de agosto, sobre Lei da
Organizao do Sistema Judicirio, publicada no Dirio da Repblica, 1.
srie, n. 163, de 26 de agosto de 2013. Dirio da Repblica. - S. 1 N.
206 (24 outubro 2013), p. 6221.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf
Na alnea b) do n. 2 do artigo 108., ONDE SE L: Aprovao do
projeto [...] por esta previamente estabelecida; DEVE LER-SE
Aprovao do projeto [...] por este previamente estabelecida;.
No anexo iii (a que se refere o n. 4 do artigo 83.), ONDE SE L:
Central de Instruo Criminal. Sede: Lisboa. rea de competncia:
territrio nacional. DEVE LER-SE: Tribunal Central de Instruo
Criminal. Sede: Lisboa. rea de competncia: territrio nacional.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20600/0622106221.pdf
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REVISTA DE CONTRATOS PBLICOS N. 6 (2012) Autores: Pedro Costa
Gonalves (Dir.) Coimbra: Editor: CEDIPRE | Universidade de Coimbra,
168 pgs. ISSN 2182-164X | 0,26 Kg 21,20
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TRABALHO NO DECLARADO E FENMENOS CONEXOS Santos, Antnio J.
Robalo dos Escolar Editora, 2013, 750 p. Preo: 49,90 ISBN:
978-972-592-391-7
Sinopsehttp://escolareditora.com/store/product/0/92308/trabalho-nao-declarado-e-fenomenos-conexos
OS TRIBUNAIS NACIONAIS NA ORDEM JURDICA DA UNIO EUROPEIA O CASO
PORTUGUS Francisco Pereira Coutinho Coimbra: Coimbra Editora,
Outubro - 2013, 520 pgs. ISBN 978-972-32-2148-0 | 0,7 Kg 36,04
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VIDA JUDICIRIA Revista mensal. - N. 180 (setembro 2013), 64 p.
Diretor: Joo Carlos Peixoto de Sousa Proprietrio: Vida Econmica,
Porto | Preo: 7,50 PUBLICAO RECEBIDA EM 2013-10-21 BIBLIOTECA | PP
| VJ-420
AGNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO E COESO, IP (AGNCIA, IP)
Poltica de desenvolvimento regional | Coordenao geral dos fundos
europeus estruturais e de investimento | Extino por fuso do
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, IP (IFDR,
IP), do Instituto de Gesto do Fundo Social Europeu, IP (IGFSE,
I.P.) e da estrutura de misso Observatrio do QREN
@ Decreto-Lei n. 140/2013, de 2013-10-18 / Presidncia do
Conselho de Ministros. - Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo
16. da Lei n. 3/2004, de 15 de janeiro, cria a Agncia para o
Desenvolvimento e Coeso, I.P., e extingue o Instituto Financeiro
para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gesto do
Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de misso Observatrio do
QREN. Dirio da Repblica. Srie I n. 202 (18 outubro 2013), p.
6142-6146. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614206146.pdf
http://www.almedina.net/catalog/product_info.php?products_id=22929http://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=640&SUB_NAV_ID_CLASS=641&SUB_NAV_ID_OBJ=38160http://escolareditora.com/store/product/0/92308/trabalho-nao-declarado-e-fenomenos-conexoshttp://www.livrariajuridica.com/ins_product.aspx?MENU_LEFT_ID_CLASSE=184&SUB_NAV_ID_CLASS=598&SUB_NAV_ID_OBJ=38117http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614206146.pdf
-
Artigo 1. (Natureza). - 1 - A Agncia para o Desenvolvimento e
Coeso, I.P. (Agncia, I.P.), um instituto pblico de regime especial,
integrado na administrao indireta do Estado, dotado de autonomia
administrativa e financeira e patrimnio prprio. 2 - A Agncia, I.P.,
integra a Presidncia do Conselho de Ministros, sob superintendncia
e tutela do membro do Governo responsvel pela rea do
desenvolvimento regional.
Artigo 2. (Jurisdio territorial). - A Agncia, I.P., um organismo
central com jurisdio em todo o territrio nacional, sem prejuzo das
atribuies e competncias das instituies e servios das Regies
Autnomas dos Aores e da Madeira.
Artigo 3. (Misso e atribuies). - 1 - A Agncia, I.P., tem por
misso coordenar a poltica de desenvolvimento regional e assegurar a
coordenao geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
(...).
Artigo 17. (Extino). - So extintos, sendo objeto de fuso: a) O
Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.; b) O
Instituto de Gesto do Fundo Social Europeu, I.P.; c) A estrutura de
misso do Observatrio do Quadro de Referncia Estratgico
Nacional.
Artigo 18. (Sucesso). - A Agncia, I.P., sucede nas atribuies: a)
Do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P.; b)
Do Instituto de Gesto do Fundo Social Europeu, I.P.; c) Da
estrutura de misso do Observatrio do Quadro de Referncia Estratgico
Nacional.
Artigo 24. (Norma revogatria). - So revogados: a) O Decreto-Lei
n. 125/2012, de 20 de junho; b) O Decreto-Lei n. 188/2012, de 22 de
agosto; c) A Resoluo do Conselho de Ministros n. 24/2008, de 13 de
fevereiro; d) A Resoluo do Conselho de Ministros n. 49/2011, de 28
de novembro.
Artigo 25. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em
vigor no 1. dia til seguinte ao da sua publicao.
BANCO DE PORTUGAL
(1) Decreto-Lei n. 142/2013 (Srie I), de 2013-10-18 / Ministrio
das Finanas. - Procede quinta alterao Lei Orgnica do Banco de
Portugal, aprovada pela Lei n. 5/98, de 31 de janeiro. Dirio da
Repblica. Srie I n. 202 (18 outubro 2013), p. 6151-6161.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0615106161.pdf
A Lei Orgnica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n. 5/98,
de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17
de abril, 50/2004, de 10 de maro, 39/2007, de 20 de fevereiro, e
31-A/2012, de 10 de fevereiro, tem sido um diploma dotado de
inegvel estabilidade, o que advm da especificidade do estatuto do
Banco de Portugal decorrente da sua participao no Sistema Europeu
de Bancos Centrais (SEBC) e no Eurosistema e, consequentemente, da
sua sujeio a um regime jurdico especfico de direito europeu.
Todavia, na sequncia de imperativos recentes, torna-se necessrio
adaptar a Lei Orgnica do Banco de Portugal aos desenvolvimentos
verificados na ordem jurdica da Unio Europeia.
Com efeito, o desenrolar da crise financeira internacional veio
revelar algumas vulnerabilidades da arquitetura da Unio Econmica e
Monetria, tornando premente a necessidade de assegurar a separao
entre o risco soberano e o risco bancrio e ultrapassar a fragmentao
dos mercados financeiros na rea do euro. Assim, no seguimento das
Concluses do Conselho Europeu e da Declarao da Cimeira da rea do
Euro de junho de 2012, a Comisso Europeia apresentou, em setembro
de 2012, um pacote de propostas legislativas referente criao de um
Mecanismo nico de Superviso, composto pelo Banco Central Europeu
(BCE) e pelas autoridades nacionais de superviso bancria. A
operacionalizao deste mecanismo constitui, assim, o primeiro passo
para a construo de uma Unio Bancria, tendo por objetivo contribuir
para a segurana e solidez das instituies de crdito e para a
estabilidade do sistema financeiro na Unio Europeia e em todos os
Estados-Membros, tendo devidamente em considerao a unicidade e
integridade do mercado interno. O BCE desempenhar, ao abrigo deste
novo mecanismo, um conjunto importante de funes de superviso
prudencial de instituies de crdito, assumindo a responsabilidade
pelo funcionamento efetivo e consistente de todo o sistema
integrado de superviso. Haver, porm, uma distribuio articulada de
tarefas entre o BCE e as autoridades de superviso nacionais - entre
as quais se inclui o Banco de Portugal, que a autoridade nacional
responsvel pela superviso das instituies de crdito -, dependendo da
dimenso das
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0615106161.pdf
-
instituies e das caractersticas de cada sistema bancrio. Neste
contexto, torna-se, pois, necessrio alterar a Lei Orgnica do Banco
de Portugal, a fim de salvaguardar a sua participao no Mecanismo
nico de Superviso acima referido.
Por outro lado, aproveita-se a presente alterao legislativa para
adaptar a Lei Orgnica do Banco de Portugal em conformidade com as
recentes orientaes emitidas pelo Comit Europeu do Risco Sistmico
(CERS) atravs da Recomendao relativa ao mandato macroprudencial das
autoridades nacionais (CERS/2011/3), que impe a todos os
Estados-Membros a indicao expressa da autoridade responsvel pela
execuo da poltica macroprudencial, a qual deve exercer funes de
identificao, acompanhamento e avaliao dos riscos para a
estabilidade financeira e, ainda, de execuo das polticas tendentes
consecuo desse objetivo, mediante medidas de preveno e mitigao dos
correspondentes riscos. Atendendo a que a Lei Orgnica do Banco de
Portugal atribui expressamente a esta autoridade a responsabilidade
de "velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional",
verifica-se que as funes de autoridade macroprudencial nacional j
so atualmente exercidas pelo Banco de Portugal, visando assim o
presente diploma dar cumprimento s recomendaes do CERS mediante a
atribuio explcita ao Banco de Portugal das funes de definio e
conduo da poltica macroprudencial, com o objetivo de conferir
certeza jurdica a este regime e eliminar quaisquer dvidas
interpretativas.
Para alm desta adaptao da Lei Orgnica do Banco de Portugal, o
regime jurdico da poltica macroprudencial, a ser aprovado pelo
Governo, completar o enquadramento jurdico dessa poltica e, entre
outras finalidades, dar cumprimento Recomendao do CERS relativa a
objetivos intermdios e instrumentos de poltica macroprudencial
(CERS 2013/1), bem como a outras recomendaes constantes da
Recomendao do CERS relativa ao mandato macroprudencial das
autoridades nacionais (CERS/2011/3), em particular a relativa
cooperao da autoridade macroprudencial com o CERS e com as
autoridades macroprudenciais de outros Estados-Membros e a que se
prende com a proteo jurdica daquela autoridade e do seu
pessoal.
Finalmente, optou-se por enunciar expressamente na Lei Orgnica
do Banco de Portugal o conjunto de responsabilidades que j so
atualmente atribudas a esta autoridade atravs do Regime Geral das
Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de dezembro, no que diz respeito
resoluo de instituies de crdito, explicitando apenas que o Banco de
Portugal, enquanto autoridade de resoluo, assume a responsabilidade
de elaborar planos de resoluo, aplicar medidas de resoluo e
determinar a eliminao de potenciais obstculos aplicao de tais
medidas, tudo nos termos e com os limites previstos na legislao
aplicvel, designadamente no respeito pelo artigo 123. do Tratado
sobre o Funcionamento da Unio Europeia.
ARTIGO 2. (ALTERAO LEI ORGNICA DO BANCO DE PORTUGAL). - Os
artigos 12. e 17. da Lei Orgnica do Banco de Portugal, aprovada
pela Lei n. 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis
n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de maro, 39/2007, de
20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, passam a ter a
seguinte redao:
Artigo 12. [...]: a) [...]; b) [...]; c) Velar pela estabilidade
do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade,
designadamente, as funes de refinanciador de ltima instncia e de
autoridade macroprudencial nacional; d) Participar no sistema
europeu de preveno e mitigao de riscos para a estabilidade
financeira e em outras instncias que prossigam a mesma
finalidade;
e) [Anterior alnea d)].
Artigo 17. - 1 - Compete ao Banco de Portugal exercer a
superviso das instituies de crdito, sociedades financeiras e outras
entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente
estabelecendo diretivas para a sua atuao e para assegurar os
servios de centralizao de riscos de crdito, bem como
aplicando-lhes medidas de interveno preventiva e corretiva, nos
termos da
legislao que rege a superviso financeira. 2 - Compete ainda ao
Banco de Portugal participar, no quadro do Mecanismo nico de
Superviso, na definio de princpios, normas e procedimentos de
superviso prudencial de instituies de crdito, bem como exercer
essa superviso nos termos e com as especificidades previstas na
legislao aplicvel.
ARTIGO 3. (ADITAMENTO LEI ORGNICA DO BANCO DE PORTUGAL). - So
aditados Lei Orgnica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.
5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001,
de 17 de abril, 50/2004, de 10 de maro, 39/2007, de 20 de
fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, os artigos 16.-A e
17.-A, com a seguinte redao:
Artigo 16.-A - 1 - Enquanto autoridade macroprudencial nacional,
compete ao Banco de Portugal definir e executar a poltica
macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e
avaliar riscos sistmicos, bem como propor e adotar medidas de
preveno, mitigao ou reduo desses riscos, com vista a reforar a
resilincia do setor financeiro. 2 - O Banco de Portugal pode
emitir determinaes, alertas e recomendaes dirigidas s
autoridades e entidades pblicas ou privadas tendentes consecuo
dos
objetivos previstos no nmero anterior, nos termos da legislao
aplicvel. 3 - Para efeitos do exerccio das atribuies previstas
no
presente artigo, o Banco de Portugal estabelece mecanismos de
cooperao com as demais autoridades pblicas e com os outros
-
supervisores financeiros, nos termos da legislao aplicvel.
Artigo 17.-A - Compete ao Banco de Portugal desempenhar as funes
de autoridade de resoluo nacional, incluindo, entre outros
poderes previstos na legislao aplicvel, os de elaborar planos de
resoluo, aplicar medidas de resoluo e determinar a eliminao
de potenciais obstculos aplicao de tais medidas, nos termos e
com os limites previstos na legislao aplicvel.
Artigo 5. (Republicao). - republicada em anexo, que faz parte
integrante do presente decreto-lei, a Lei Orgnica do Banco de
Portugal, aprovada pela Lei n. 5/98, de 31 de janeiro, com a redao
atual.
Artigo 6. (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
ANEXO (a que se refere artigo 5.)
LEI ORGNICA DO BANCO DE PORTUGAL.
CONSELHO NACIONAL DE SUPERVISORES FINANCEIROS (CNSF)
Sistema Europeu de Superviso Financeira (SESF) | Comit Europeu
do Risco Sistmico (CERS / ESRB)
(1) Decreto-Lei n. 143/2013, de 2013-10-18 / Ministrio das
Finanas. - Procede segunda alterao ao Decreto-Lei n. 228/2000, de
23 de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros. Dirio da Repblica. Srie I n. 202 (18 outubro 2013), p.
6161-6165. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0616106165.pdf
A crescente integrao e interdependncia entre os diversos setores
da atividade financeira veio reforar a necessidade de uma
maior coordenao e articulao entre as trs autoridades de
superviso financeira, designadamente atravs de uma abordagem
comum de questes intersectoriais, do estabelecimento de canais
de comunicao estruturados entre as referidas autoridades e da
eliminao de potenciais conflitos de competncias ou lacunas
regulamentares. Com estes objetivos, foi criado, atravs do
Decreto-
Lei n. 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.
211-A/2008, de 3 de novembro, o Conselho Nacional de
Supervisores Financeiros (CNSF), tendo como membros permanentes
o governador do Banco de Portugal, que preside, o membro do
Conselho de Administrao do Banco de Portugal com o pelouro da
superviso das instituies de crdito e das sociedades
financeiras, o Presidente da Comisso do Mercado de Valores
Mobilirios e o Presidente do Instituto de Seguros de Portugal.
Entre outras funes, o CNSF responsvel pela coordenao da atuao
das trs autoridades de superviso financeira, as quais so
exercidas sem prejuzo das competncias e autonomia das
autoridades que o compem.
Em 24 de novembro de 2010, o Regulamento (UE) n. 1092/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, relativo superviso
macroprudencial do sistema financeiro na Unio Europeia, criou o
Comit Europeu do Risco Sistmico (CERS), que constitui um dos
pilares essenciais sobre os quais assenta o novo sistema europeu
de superviso financeira. A criao deste Comit radica no
reconhecimento generalizado da necessidade de implementar um
sistema de superviso, de dimenso macroprudencial,
especificamente orientado para a preveno e mitigao dos riscos
sistmicos suscetveis de afetar a estabilidade financeira da
Unio
Europeia.
Em 22 de dezembro de 2011, o CERS aprovou uma Recomendao
relativa ao mandato macroprudencial das autoridades nacionais,
nos termos da qual se reconhece que a eficcia de uma poltica
macroprudencial a nvel europeu depende, em grande medida, das
regras macroprudenciais vigentes em cada um dos Estados-Membros.
Assim, o documento inclui recomendaes muito precisas no
sentido da designao, em cada Estado-Membro, da autoridade
responsvel pela execuo da poltica macroprudencial, que deve
exercer funes de identificao, acompanhamento e avaliao dos
riscos para a estabilidade financeira e, ainda, de execuo das
polticas tendentes consecuo do seu objetivo, mediante a preveno
e atenuao desses riscos. A Recomendao do CERS
estabelece ainda que, quando seja designada como autoridade
macroprudencial uma instituio nica, sejam estabelecidos
mecanismos de cooperao entre todas as autoridades cujos atos
tenham impacto significativo na estabilidade financeira, sem
prejuzo dos respetivos mandatos. Adicionalmente, a Recomendao
determina que as diretrizes dela constantes sejam acolhidas na
legislao nacional de todos os Estados-Membros, devendo entrar em
vigor at 1 de julho de 2013.
No ordenamento jurdico portugus, as funes de autoridade
macroprudencial nacional so exercidas pelo Banco de Portugal,
conforme decorre da Lei n. 5/98, de 31 de janeiro, alterada
pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10
de
maro, 39/2007, de 20 de fevereiro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro, sendo-lhe atribudas as funes da conduo da poltica
macroprudencial, isto , a identificao, acompanhamento e avaliao
dos riscos para a estabilidade financeira, a identificao dos
instrumentos a operacionalizar e a execuo da poltica
macroprudencial, designadamente atravs da emisso de recomendaes
ou
alertas.
Porm, os mandatos da Comisso do Mercado de Valores Mobilirios e
do Instituto de Seguros de Portugal, designadamente em
matria de superviso microprudencial, bem como as
responsabilidades do Ministrio das Finanas, em particular num
contexto de
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0616106165.pdf
-
gesto de crises, recomendam que o modelo institucional para a
poltica macroprudencial seja capaz de traduzir um equilbrio
adequado entre as diversas responsabilidades institucionais,
aproveitando, ao mesmo tempo, a capacidade e a experincia
especficas de cada uma das autoridades de superviso
microprudencial.
Assim, atendendo significativa interao que existe entre as
componentes macro e micro da regulao e da superviso
financeiras,
o presente decreto-lei vem ampliar as funes do CNSF,
atribuindo-lhe expressamente funes consultivas para com o Banco
de
Portugal no contexto da definio e execuo da poltica
macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
No exerccio de tais funes consultivas, o CNSF deve reunir com
vista a contribuir para a identificao, acompanhamento e
avaliao dos riscos para a estabilidade do sistema financeiro e
analisar propostas concretas de poltica macroprudencial, com o
objetivo, nomeadamente, de mitigar ou reduzir os riscos
sistmicos, com vista a reforar a estabilidade do sistema
financeiro, sem
prejuzo da possibilidade de tomar a iniciativa de emitir
pareceres ou formular recomendaes concretas sobre quaisquer
assuntos da
sua competncia.
Importa assegurar que existem mecanismos adequados e eficazes de
troca de informao entre as autoridades de superviso, para
que o Banco de Portugal realize uma anlise e avaliao adequadas
dos riscos e das interdependncias do setor financeiro. Por
outro
lado, as autoridades de superviso devem prestar a colaborao e
assistncia que seja solicitada pelo CNSF com vista prossecuo
das suas funes.
De referir ainda que, por fora da atribuio destas novas funes ao
CNSF, este Conselho passar a reunir com uma composio
diferenciada consoante estejam em causa matrias relacionadas com
a superviso micro ou macroprudencial, uma vez que, no
exerccio das suas funes consultivas para com o Banco de
Portugal, enquanto autoridade macroprudencial nacional, devero
participar como observadores nas reunies do Conselho, sem
direito de voto, um representante do membro do Governo
responsvel
pela rea das finanas e o membro do conselho de administrao do
Banco de Portugal com o pelouro da poltica macroprudencial.
Por outro lado, o presente decreto-lei vem prever que a smula
das deliberaes do Conselho em matria macroprudencial seja
enviada ao membro do Governo responsvel pela rea das
finanas.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 228/2000, de 23 de
setembro). - Os artigos 2., 3., 4., 6., 7., 8., 9. e 10. do
Decreto-Lei n. 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n. 211-A/2008, de 3 de novembro, passam a ter a
seguinte redao:
Artigo 3. (Norma revogatria). - revogado o artigo 5. do
Decreto-Lei n. 228/2000, de 23 de setembro, alterado pelo
Decreto-Lei n. 211-A/2008, de 3 de novembro.
Artigo 4. (Republicao). - republicado no anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.
228/2000, de 23 de setembro, com a redao atual.
Artigo 5. (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
ANEXO (a que se refere o artigo 4.)
Republicao do Decreto-Lei n. 228/2000, de 23 de setembro
Artigo 1. (Criao). - criado o Conselho Nacional de Supervisores
Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com as
finalidades a seguir definidas, sem prejuzo das competncias e
autonomia das diferentes autoridades que o compem.
Artigo 2. (Competncia). - 1 - O Conselho exerce funes de
coordenao entre as autoridades de superviso do sistema financeiro
no exerccio das respetivas competncias de regulao e superviso das
entidades e atividades financeiras e assume funes
consultivas para com o Banco de Portugal, enquanto autoridade
macroprudencial nacional, no contexto da definio e execuo da
poltica macroprudencial para o sistema financeiro nacional.
(...)
(2) Regulamento (UE) n. 1092/2010 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo superviso
macroprudencial do sistema financeiro na Unio Europeia e que cria o
Comit Europeu do Risco Sistmico. JO L 331 de 15.12.2010, p. 1-11.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:331:0001:0011:PT:PDF
Artigo 21. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio
Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e
directamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
DESEMPREGO: NOVA VERSO DE MODELO DE DECLARAO DE SITUAO DE
DESEMPREGO
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:331:0001:0011:PT:PDF
-
@ Despacho n. 13263/2013 (Srie II), de 2013-10-03 / Ministrio da
Solidariedade, Emprego e Segurana Social. Gabinete do Ministro. -
Nos termos do n. 3 do artigo 85. do Decreto-Lei n. 220/2006, de 3
de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n. 68/2009, de 20 de maro,
pela Lei n. 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.s 72/2010,
de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de maro, pela Lei n. 66-B/2012, de
31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n. 13/2013, de 25 de janeiro,
aprova a nova verso de modelo de declarao de situao de desemprego.
Dirio da Repblica. Srie II C n. 201 (17 outubro 2013), p. 31183.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3118331183.pdf
As vrias alteraes ao regime jurdico de proteo no desemprego,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 220/2006, de 3 de novembro,
nomeadamente as efetuadas pelos Decretos-Leis n.s 64/2012, de 15 de
maro, e 13/2013, de 25 de janeiro, justificam a necessidade da
alterao do modelo de declarao de situao de desemprego, modelo
RP5044-DGSS, aprovado pelo Despacho n. 95-B/2007 (2. srie), de 3 de
janeiro.
aprovada nova verso de modelo de declarao de situao de
desemprego, modelo RP5044/2013-DGSS, anexo ao presente despacho e
que dele faz parte integrante.
SEGURANA SOCIAL DECLARAO DE SITUAO DE DESEMPREGO (1)
(1) A emitir pelo empregador nos termos do artigo 43. do DL n.
220/2006, de 3 de novembro, no prazo de cinco dias teis a contar da
data do pedido do
trabalhador.
Esta declarao pode ser apresentada on-line no stio da Segurana
Social, em www.seg-social.pt
Mod. RP 5044/2013 - DGSS (Pgina 1 de 1)
EDIFCIOS DE HABITAO | EDIFCIOS DE COMRCIO E SERVIOS | DESEMPENHO
ENERGTICO
Sistema de Certificao Energtica dos Edifcios | Regulamento de
Desempenho Energtico dos Edifcios de Habitao | Regulamento de
Desempenho Energtico dos Edifcios de Comrcio e Servios
(1) Declarao de Retificao n. 41/2013 (Srie I), de 2013-10-17 /
Presidncia do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos
das disposies da alnea h) do n. 1 do artigo 4. e do artigo 11. do
Decreto-Lei n. 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n
41/2013 de 21 de maro, retifica o Decreto-Lei n. 118/2013 de 20 de
agosto, do Ministrio da Economia e do Emprego, que aprova o Sistema
de Certificao Energtica dos Edifcios, o Regulamento de Desempenho
Energtico dos Edifcios de Habitao e o Regulamento de Desempenho
Energtico dos Edifcios de Comrcio e Servios, e transpe a Diretiva
n. 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio
de 2010, relativa ao desempenho energtico dos edifcios, publicado
no Dirio da Repblica n. 159, 1. Srie, de 20 de agosto de 2013.
Dirio da Repblica. Srie I n. 201 (17 outubro 2013), p. 6130.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20100/0613006130.pdf
1- No n. 8 do artigo 39., ONDE SE L: 8- Na situao descrita na
alnea b) do n. 3 do artigo 3. em que o edifcio no seja qualificado
como GES, aps emisso de certificado SCE nos termos dos n.s 1 ou 4
do mesmo artigo, a avaliao energtica referida no nmero anterior
deve ser realizada de 10 em 10 anos. DEVE LER-SE: 8- Na situao
descrita na alnea b) do n. 3 do artigo 3. em que o edifcio no seja
qualificado como GES, aps emisso de certificado SCE nos termos dos
n.s 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliao energtica referida no n. 5
deve ser realizada de 10 em 10 anos.
2- No n. 5 do artigo 47., ONDE SE L: 5- Na situao descrita na
alnea b) do n. 3 do artigo 3. em que o edifcio
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3118331183.pdfhttp://www.seg-social.pt/http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20100/0613006130.pdf
-
no seja qualificado como GES, aps emisso de certificado SCE nos
termos das alneas a) ou d) do mesmo nmero, a avaliao energtica
referida no nmero anterior deve ser realizada de 10 em 10 anos.
DEVE LER-SE: 5- Na situao descrita na alnea b) do n. 3 do artigo 3.
em que o edifcio no seja qualificado como GES, aps emisso de
certificado SCE nos termos dos n.s 1 e 4 do mesmo nmero, a avaliao
energtica referida no n. 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
(2) Decreto-Lei n. 118/2013, de 2013-08-20 / Ministrio da
Economia e do Emprego. - Aprova o Sistema de Certificao Energtica
dos Edifcios, o Regulamento de Desempenho Energtico dos Edifcios de
Habitao e o Regulamento de Desempenho Energtico dos Edifcios de
Comrcio e Servios, e transpe a Diretiva n. 2010/31/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa
ao desempenho energtico dos edifcios. Dirio da Repblica. - Srie I
n. 159 (20 agosto de 2013), p. 4988-5005.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15900/0498805005.pdf
(3) Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energtico dos edifcios
(reformulao). JO L 153 de 18.6.2010, p. 13-35.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:153:0013:0035:PT:PDF
Descritores: consumo de energia; climatizao; aquecimento; norma
ambiental; edifcio; isolamento trmico; economia de energia.
Artigo 28. (Transposio). - 1. Os Estados-Membros aprovam e
publicam, at 9 de julho de 2012, as disposies legislativas,
regulamentares e administrativas necessrias para dar cumprimento
aos artigos 2. a 18., 20. e 27.. No que respeita aos artigos 2.,
3., 9., 11., 12., 13., 17., 18., 20. e 27., os Estados-Membros
aplicam essas disposies o mais tardar a partir de 9 de janeiro de
2013. No que respeita aos artigos 4., 5., 6., 7., 8., 14., 15. e
16., os Estados-Membros aplicam essas disposies aos edifcios
ocupados pelas autoridades pblicas o mais tardar a partir de 9 de
janeiro de 2013 e aos outros edifcios o mais tardar a partir de 9
de julho de 2013. Os Estados Membros podem adiar at 31 de dezembro
de 2015 a aplicao do disposto nos n.s 1 e 2 do artigo 12. no que se
refere a fraces autnomas arrendadas. Tal no pode, todavia, conduzir
a que o nmero de certificados emitidos seja inferior ao que se
teria registado se a Diretiva 2002/91/CE fosse aplicada no
Estado-Membro em causa. (...).
Artigo 29. (Revogao). - A Diretiva 2002/91/CE, com a redaco que
lhe foi dada pelo regulamento indicado na Parte A do anexo IV,
revogada com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2012, sem
prejuzo das obrigaes dos Estados-Membros relativas aos prazos de
transposio para o direito nacional e de aplicao da referida
diretiva, indicados na Parte B do anexo IV. As remisses para a
Diretiva 2002/91/CE devem ser entendidas como sendo remisses para a
presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de
correspondncia constante do anexo V.
ANEXO I - Quadro geral comum para a metodologia de clculo do
desempenho energtico dos edifcios (referido no artigo 3.)
ANEXO II - Sistemas de controlo independente dos certificados de
desempenho energtico e dos relatrios de inspeco
ANEXO III - Quadro para a metodologia comparativa para a
determinao dos nveis ptimos de rentabilidade dos requisitos de
desempenho energtico aplicveis a edifcios e a componentes
ANEXO IV: PARTE A - Diretiva revogada e alteraes subsequentes
(como referido no artigo 29.)
PARTE B - Prazos de transposio para o direito nacional e datas
de aplicao (como referido no artigo 29.) Directiva | Prazo de
transposio | Data de aplicao
ANEXO V - Tabela de correspondncia Diretiva 2002/91/CE |
Presente diretiva.
FUNDOS PRPRIOS DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO E DAS INSTITUIES DE
CRDITO
@ Aviso do Banco de Portugal n. 4/2013 (Srie II), de 2013-10-08.
- Altera a parte 2 do anexo iii do aviso n. 5/2007, de 18 de abril,
no que respeita ao clculo de requisitos de fundos prprios relativo
aos compromissos de pagamento irrevogveis decorrentes das
contribuies obrigatrias para o Fundo de Garantia de Depsitos. Dirio
da Repblica. Srie II - E n. 203 (21 outubro 2013), p. 31455.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/203000000/3145531455.pdf
Os Decretos-Leis n.s 103/2007 e 104/2007, ambos de 3 de abril,
transpem para a ordem jurdica interna,
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/15900/0498805005.pdfhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:153:0013:0035:PT:PDFhttp://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/203000000/3145531455.pdf
-
respetivamente, a Diretiva 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 14 de junho, relativa adequao dos fundos prprios
das empresas de investimento e das instituies de crdito, e a
Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
junho, relativa ao acesso atividade das instituies de crdito e ao
seu exerccio, tendo sido atualizado, em consonncia, o enquadramento
regulamentar relativo ao clculo dos requisitos de fundos prprios
das instituies sujeitas superviso do Banco de Portugal;
No enquadramento regulamentar decorrente dos referidos diplomas
existem disposies para o tratamento de matrias especficas no
sistema bancrio nacional as quais, sendo de mbito estritamente
nacional, no se encontram previstas no futuro quadro legal,
estabelecido no Regulamento (UE) n. 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos
prudenciais para as instituies de crdito e para as empresas de
investimento;
Uma dessas situaes respeita aos compromissos de pagamento
irrevogveis decorrentes das contribuies obrigatrias para o Fundo de
Garantia de Depsitos;
Considerando que face natureza especfica da matria de ndole
nacional descrita anteriormente importa reajustar o atual
tratamento prudencial assente na ponderao de risco, devendo contudo
as instituies manter um nvel de fundos prprios compatvel com as
exigncias que dessas situaes podem resultar;
1. revogado o n. 2 do ponto 60-A da Parte 2 do Anexo III do
Aviso do Banco de Portugal n. 5/2007.
2. O Banco de Portugal pode determinar que seja mantido um nvel
de fundos prprios adequado cobertura dos riscos em que incorrem as
instituies s quais o Aviso do Banco de Portugal n. 5/2007 se
aplica, decorrente dos compromissos de pagamento irrevogveis
resultantes das contribuies obrigatrias para o Fundo de Garantia de
Depsitos.
3. O presente Aviso entra em vigor no dia 31 dezembro de
2013.
MANUAIS ESCOLARES DOS ENSINOS BSICO E SECUNDRIO
@ Despacho n. 13306-A/2013 (Srie II), Suplemento de 2013-10-17 /
Ministrio da Educao e Cincia - Gabinete do Ministro. - Altera o
regime de avaliao, certificao e adoo dos manuais escolares dos
ensinos bsico e secundrio. Dirio da Repblica. Srie II - C n. 201
(17 outubro 2013), p. 31302-(2).
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000001/0000200002.pdf
A Lei n. 47/2006, de 28 de agosto, veio definir o regime de
avaliao, certificao e adoo dos manuais escolares dos ensinos bsico
e secundrio.
Para alm do reconhecimento de que a avaliao e certificao dos
manuais escolares um processo particularmente exigente tanto para
os editores, autores, equipas cientfico-pedaggicas das entidades
acreditadas e comisses de avaliao, como para o Ministrio da Educao
e Cincia, a experincia da aplicao da Lei n. 47/2006, de 28 de
agosto, e de toda a legislao regulamentar posterior vem
evidenciando algumas especificidades em funo das disciplinas e dos
anos de escolaridade que devem ser salvaguardadas no processo de
adoo, avaliao e certificao.
Por outro lado, a homologao das Metas Curriculares das
disciplinas de Portugus, Matemtica, Educao Visual, Educao
Tecnolgica e Tecnologias da Informao e Comunicao do Ensino Bsico,
bem como das disciplinas de Histria e Geografia de Portugal, Ingls
e Cincias Naturais do 2. ciclo, e de Ingls, Histria, Geografia,
Fsico-Qumica e Cincias Naturais do 3. ciclo do ensino bsico e,
ainda, a prevista homologao, conforme anunciado, das Metas
Curriculares de disciplinas dos cursos cientfico-humansticos do
Ensino Secundrio suscita necessrios ajustamentos e adaptaes quer ao
calendrio de adoes dos manuais escolares a adotar, nomeadamente, em
2014 e com efeitos no ano letivo de 2014/2015, quer ao agendamento
dos processos de avaliao e certificao de manuais escolares, prvio
sua adoo, e no regime de j adotados e em utilizao.
1 - No ano de 2014, com efeitos a partir do ano letivo de
2014/2015, so suspensos os processos de adoo de novos manuais
escolares nas seguintes disciplinas e anos de escolaridade: a)
Cincias Naturais, Educao Fsica, Educao Moral e Religiosa (com exceo
da Educao Moral e Religiosa Catlicas), Fsico-Qumica, Geografia,
Histria, Ingls e Lngua Estrangeira II (Alemo, Espanhol e Francs) do
9. ano de escolaridade; b) Biologia e Geologia e Fsica e Qumica A
do 11. ano de escolaridade.
2 - prorrogado, at data a determinar por despacho do Ministro da
Educao e Cincia, o perodo de vigncia dos manuais escolares,
atualmente adotados, das seguintes disciplinas e anos de
escolaridade: a) Cincias Naturais,
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000001/0000200002.pdf
-
Educao Fsica, Educao Moral e Religiosa (com exceo da Educao
Moral e Religiosa Catlicas), Fsico-Qumica, Geografia, Histria,
Lngua Estrangeira I (Alemo, Espanhol, Francs e Ingls) e Lngua
Estrangeira II (Alemo, Espanhol, Francs e Ingls) do 9. ano de
escolaridade; b) Biologia e Geologia e Fsica e Qumica A do 11. ano
de escolaridade.
3 - aditado ao despacho n. 415/2008, de 30 de novembro de 2007,
publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 3, de 4 de janeiro de
2008, alterado, respetivamente, pelo despacho n. 22025/2009, de 21
de setembro, publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 192, de 2
de outubro de 2009, pelo despacho n. 4857/2010, de 12 de maro,
publicado no Dirio da Repblica, 2. srie, n. 54, de 18 de maro de
2010, pelo despacho n. 15285-A/2010, de 7 de outubro, publicado no
Dirio da Repblica, 2. srie, n. 196, de 8 de outubro de 2010, pelo
despacho n. 13173-B/2011, de 28 de setembro, publicado no Dirio da
Repblica, 2. srie, n. 189, de 30 de setembro de 2011 e pelo
despacho n. 12729-A/2012, de 26 de setembro, publicado no Dirio da
Repblica, 2. srie, n. 188, de 27 de setembro de 2012, o n. 10.11,
com a seguinte redao:
10.11 - Sem prejuzo de eventuais ajustamentos ao calendrio de
avaliao e certificao prvia de manuais escolares e de
posterior abertura de procedimento de avaliao e certificao em
termos a regulamentar, no so submetidos ao procedimento de
avaliao e certificao prvio sua adoo legalmente previsto os
manuais escolares a adotar no ano letivo de 2014-2015 nos
seguintes anos de escolaridade e disciplinas: a) 7. ano -
Tecnologias de Informao e Comunicao; b) 8. ano - todas as
disciplinas,
exceto Geografia e Ingls; c) 9. ano - todas as disciplinas; d)
11. ano - todas as disciplinas.
4 - O disposto no presente despacho entra em vigor no dia
imediato ao da sua publicao.
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO | CONTABILIDADE
@ Regulamento da CMVM n. 6/2013 (Srie II), de 2013-09-12 /
Comisso do Mercado de Valores Mobilirios. - Ao abrigo do disposto
na subalnea i) da alnea a) e subalnea vi) da alnea c) do artigo
178. do novo Regime Jurdico dos Organismos de Investimento Coletivo
aprovado pelo Decreto-Lei n. 63-A/2013, de 10 de maio, na alnea b)
do n. 1 do artigo 353. e no n. 1 do artigo 369., ambos do Cdigo dos
Valores Mobilirios, e na alnea n) do artigo 9. do Estatuto da CMVM,
aprovado pelo Decreto-Lei n. 473/99, de 8 de novembro, o Conselho
Diretivo da CMVM aprova o Regulamento relativo Contabilidade dos
Organismos de Investimento Coletivo (Altera o Regulamento da CMVM
n. 16/2003). Dirio da Repblica. Srie II - E n. 201 (17 outubro
2013), p. 31190-31250.
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3119031250.pdf
Com a publicao do novo Regime Jurdico dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 63-A/2013, de
10
de maio, e a reviso do Regulamento da CMVM n. 15/2003, importa
proceder reviso do plano de contabilidade dos organismos de
investimento coletivo previsto no Regulamento da CMVM n.
16/2003, de modo a refletir as alteraes introduzidas pelo novo
regime
jurdico.
Entre as alteraes agora introduzidas ao plano de contabilidade
dos organismos de investimento coletivo, destaca-se a criao de
novas contas associadas aos ativos, passivos e resultados
relacionados com a estrutura das sociedades de investimento
mobilirio.
Podendo as sociedades de investimento mobilirio ser
heterogeridas ou autogeridas, consoante designem ou no uma
terceira
entidade para o exerccio da respetiva gesto, as sociedades de
investimento mobilirio tero que dispor dos bens necessrios ao
exerccio da sua atividade, em particular, meios tcnicos e
humanos. Atendendo a que, no caso das sociedades de
investimento
mobilirio autogeridas, o exerccio da respetiva gesto realizado
pela prpria sociedade, a constituio de um patrimnio para uso
prprio ganha particular acuidade. Nessa medida, as disposies do
regulamento relativas s especificidades das sociedades de
investimento mobilirio, ainda que feitas de modo genrico e
independente da forma que as sociedades de investimento
mobilirio
assumam, visam sobretudo as sociedades de investimento mobilirio
autogeridas atenta a relevncia que essas matrias assumem
para essas sociedades. Contudo, no se deixa de reconhecer que as
sociedades de investimento mobilirio heterogeridas podero
eventualmente dispor, ainda que em menor escala, de recursos
para o exerccio da sua atividade, com particular destaque para
os
rgos de administrao e fiscalizao que desempenharo as funes
previstas no Regime Jurdico dos Organismos de Investimento
Coletivo.
No que respeita aos ativos e passivos associados atividade das
sociedades de investimento mobilirio, optou-se pela remisso
para
as Normas Internacionais de Contabilidade em tudo o que no est
previsto no regulamento, com particularidades, designadamente
quanto valorizao de ativos e passivos financeiros das sociedades
de investimento mobilirio que se espera virem a ser realizados
num prazo superior a um ano, e quanto ao tratamento
contabilstico das contas a receber, contas a pagar e emprstimos com
prazos
http://dre.pt/pdf2sdip/2013/10/201000000/3119031250.pdf
-
de recebimento, pagamento ou maturidades, respetivamente,
superiores a um ano.
Ainda quanto s sociedades de investimento mobilirio, foram
introduzidos na classe 3 - Outros ativos, os ativos para uso
prprio,
sendo que para efeitos de valorizao desses ativos foi definida
como regra de valorizao o modelo do custo, tendo em vista
reduzir
a ocorrncia de alteraes inesperadas no valor da unidade de
participao face aplicao alternativa do modelo das
revalorizaes. De igual modo, foi definido que as sociedades de
investimento mobilirio apenas podem adotar um mtodo de
amortizao (o mtodo das quotas constantes ou linha reta),
imputando os correspondentes custos, na periodicidade mnima com
que valorizada a carteira das mesmas ao valor global do seu
patrimnio.
Foram ainda definidas novas contas na classe 4 - Terceiros,
tendo em vista os recursos humanos ao dispor das sociedades de
investimento mobilirio, bem como a eventual existncia de situaes
relacionadas com titulares de aes de categoria especial,
bem como novas contas na classe 6 - Capital do OIC, com
particular destaque para a diferenciao entre capital realizado e
capital
subscrito no realizado, e na classes 7 e 8, respetivamente,
relativas a custos e proveitos.
Atenta a possibilidade de os organismos de investimento
alternativo investirem em ativos imobilirios, foi desdobrada a
conta #31 -
Outros ativos da carteira, no sentido de a mesma prever desde j
subcontas que acolham ativos dessa natureza.
As alteraes no normativo contabilstico foram devidamente
refletidas no balancete mensal em anexo ao plano e que serve de
referencial ao reporte de informao CMVM, tendo-se ainda
procedido adaptao das demonstraes financeiras previstas no
plano em conformidade com as alteraes realizadas ao nvel da
estrutura de contas, bem como a introduo de uma nova nota s
divulgaes exigidas aos organismos de investimento coletivo, a
nota 17, na qual dever ser considerada toda a informao
relevante
no prevista nas notas anteriores e especificamente relacionada
com a atividades das sociedades de investimento mobilirio.
As alteraes introduzidas pelo presente regulamento so aplicveis
a partir de 1 de janeiro de 2014, exceto no caso de sociedades
de investimento mobilirio que sejam constitudas antes daquela
data, s quais as alteraes agora introduzidas so aplicveis a
partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a assegurar
que o plano de contas dos organismos de investimento coletivo
no
seja um entrave constituio desde j deste tipo de organismos.
Artigo 1. (Alterao ao Regulamento da CMVM n. 16/2003). -
alterado o Anexo ao Regulamento da CMVM n. 16/2003, de 18 de
dezembro de 2003, alterado pelo Regulamento da CMVM n. 1/2013, de 7
de fevereiro de 2013, nos seguintes termos: (...)
Artigo 2. (Aplicao no tempo). - 1 - As alteraes introduzidas
pelo presente regulamento so de aplicao obrigatria a partir de 1 de
janeiro de 2014, sem prejuzo do disposto no nmero seguinte. 2 -
Relativamente s sociedades de investimento mobilirio que se
constituam antes da data referida no nmero anterior, as alteraes
introduzidas pelo presente regulamento so de aplicao imediata.
Artigo 3. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
Artigo 4. (Republicao). - republicado em anexo o plano de
contabilidade dos organismos de investimento coletivo com as
alteraes introduzidas pelo presente regulamento.
ANEXO - PLANO DE CONTAS DOS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO
COLETIVO
Introduo
1.1 - Enquadramento dos organismos de investimento coletivo
O Decreto-Lei n. 252/2003, de 17 de outubro, transps para a
ordem jurdica nacional as Diretivas do Conselho n. 107/CE/2001
e
108/CE/2001, de 21 de janeiro de 2002, instituindo
simultaneamente um quadro legal amplo, aplicvel a diversos
organismos de
investimento coletivo que no apenas aqueles que invistam em
valores mobilirios. Anteriormente, o Decreto-Lei n. 276/94, de 2
de
novembro, tinha transposto para o normativo da ordem jurdica
interna a Diretiva do Conselho n. 85/611/CEE, de 20 de dezembro
de
1985, relativa a alguns dos organismos de investimento coletivo
em valores mobilirios, ao mesmo tempo, reformulou o regime
jurdico
dos fundos de investimento mobilirio constitudos em Portugal.
Este regime jurdico foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei
n.
309/95, de 20 de novembro e pelo Decreto-Lei n. 323/97, de 26 de
novembro e, subsequentemente, objeto de reviso com a
publicao do Decreto-Lei n. 323/99, de 13 de agosto. Em 10 de
maio de 2013, foi publicado o Decreto-Lei n. 63-A/2013, que
aprovou
o novo regime jurdico dos organismos de investimentos coletivo,
transpondo as Diretivas n.s 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009,
2010/43/eu, de 01 de julho de 2010, 2010/44/EU, de 01 de julho
de 2010, e parcialmente a Diretiva n. 2010/78/EU, de 24 de
novembro
de 2010.
De acordo com o atual diploma, consideram-se organismos de
investimento coletivo (OIC) as instituies, dotadas ou no de
personalidade jurdica, que tm como fim o investimento coletivo
de capitais obtidos junto dos investidores, cujo funcionamento
se
encontra sujeito a um princpio de diviso de riscos e prossecuo
do exclusivo interesse dos participantes.
Os OIC assumem a forma de fundo de investimento ou de sociedade
de investimento mobilirio, estando o seu capital dividido em
-
partes com caractersticas idnticas e sem valor nominal,
designadas por unidades de participao, podendo ocorrer duas
situaes:
Serem em nmero fixo, designando-se neste caso, OIC fechado;
Serem em nmero varivel, pelo que se designar de OIC aberto.
As referidas alteraes legislativas vieram introduzir realidades
que exigem acolhimento no Plano de Contabilidade dos OIC,
nomeadamente as novas regras relacionadas com categorias de
unidades de participao, as novas regras de constituio e
atividade
das sociedades de investimento mobilirio (SIM), em particular,
as SIM autogeridas, e a possibilidade dos organismos de
investimento
alternativo investirem em ativos no financeiros e ativos
imobilirios.
Podendo as SIM ser heterogeridas ou autogeridas, consoante
designem ou no uma terceira entidade para o exerccio da
respetiva
gesto, as SIM tero que dispor dos bens necessrios ao exerccio da
sua atividade, em particular, meios tcnicos e humanos.
Atendendo a que, no caso das SIM autogeridas, o exerccio da
respetiva gesto realizado pela prpria sociedade, a constituio
de
um patrimnio para uso prprio ganha particular acuidade. Nessa
medida, as disposies do presente Plano relativas s
especificidades das SIM, ainda que feitas de modo genrico e
independente forma que as SIM assumam, visam sobretudo as SIM
autogeridas atenta a relevncia que essas matrias assumem para
essas sociedades. Contudo, no se deixa de reconhecer que as
SIM heterogeridas, ainda que em menor escala, podero
eventualmente dispor de recursos para o exerccio da sua atividade,
com
particular destaque para os rgos de administrao e fiscalizao que
desempenharo as funes previstas no Regime Jurdico dos
Organismos de Investimento Coletivo.
Tal como referido, as SIM apresentam algumas particularidades
que as distinguem dos restantes OIC, nomeadamente, a
possibilidade
de existncia de uma parte do patrimnio da SIM que constituda
pelos bens necessrios ao exerccio da sua atividade. Bens esses
que apresentam uma natureza funcional que os aproxima mais da
natureza dos bens normalmente detidos por empresas comerciais
ou
industriais, pelo que a valorizao dos mesmos dever refletir essa
natureza distinta.
Neste sentido optou-se por tipificar os critrios de valorizao de
alguns ativos e passivos especficos das SIM, tal como descrito
no
ponto 2.3.7. abaixo, e as divulgaes que devero ser apresentadas,
tal como descrito na nota 17 das divulgaes do presente
regulamento. Para as restantes especificidades das SIM, a
contabilidade dever ser elaborada luz das normas internacionais
de
contabilidade (NIC), adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho
e,
em conformidade com o texto original do Regulamento (CE) n.
1126/2008 da Comisso, de 3 de novembro, quando tal se encontre
expressamente previsto neste regulamento.
Com a remisso para as NIC pretende-se flexibilizar a adaptao do
presente Plano nova realidade que os OIC na forma societria
introduzem na indstria nacional, no obstante se pretender,
concomitantemente, consagrar, com o presente Regulamento, o
princpio
da neutralidade de investimento em OIC, assumam os mesmos a
forma contratual ou a forma societria. Para todos os aspetos
comuns, aos OIC, independentemente da sua natureza (e.g. a
valorizao da carteira de ativos), devero ser aplicados idnticos
critrios contabilsticos.
1.2 - Contabilidade dos organismos de investimento coletivo
Aps a publicao do j mencionado Decreto-Lei n. 276/94, de 2 de
novembro, a contabilidade dos OIC passou a ser organizada de
harmonia com as normas emitidas pela Comisso do Mercado de
Valores Mobilirios.
Desde ento, tem sido constante preocupao da CMVM que o respetivo
plano contabilstico permita dar resposta necessidade das
contas dos fundos proporcionarem uma imagem verdadeira e
apropriada do respetivo patrimnio e dos resultados das suas
operaes,
procurando evidenciar duma forma simples e objetiva o valor
lquido global do fundo, bem como os elementos econmicos e
financeiros necessrios ao acompanhamento da sua rendibilidade e
do risco.
Pretende-se, desta forma, atravs da normalizao do sistema
contabilstico, proteger os interesses dos investidores
proporcionando-
lhes uma informao de leitura simples e til que lhes facilite a
tomada de decises de investimento informadas, apoiar a gesto e
a
tomada de deciso das entidades responsveis pela gesto e
proporcionar s autoridades de superviso modelos de
acompanhamento e controlo da atividade dos fundos que se revelem
simples e eficientes.
A aplicao do plano de contas passou a ser obrigatria a todos os
fundos de investimento mobilirio a partir do dia 1 de janeiro
de
1996.
Para o efeito, os OIC encerram anualmente as suas contas, com
referncia a 31 de dezembro de cada ano, as quais so
obrigatoriamente objeto de relatrio elaborado por auditor
registado na CMVM. Com referncia a 30 de junho de cada exerccio,
devem
ainda as entidades responsveis pela gesto elaborar um relatrio e
contas semestral dos OIC que administram, o qual deve ser
igualmente objeto de relatrio elaborado por auditor registado na
CMVM.
Os documentos de prestao de contas dos organismos de
investimento coletivo, definidas neste plano contabilstico, so
constitudos
pelo Balano, pela Demonstrao dos Resultados, pela Demonstrao dos
Fluxos de Caixa e pelas divulgaes, as quais formam um
-
todo, sendo acompanhadas pelos relatrios previstos na lei.
PAGAMENTOS TRANSFRONTEIRIOS | TRANSFERNCIAS A CRDITO E OS DBITOS
DIRETOS EM EUROS: REQUISITOS TCNICOS E DE NEGCIO | BANCO DE
PORTUGAL | AUTORIDADE DA CONCORRNCIA
Medidas de derrogao temporria | Converso do nmero de identificao
bancria (NIB) em international bank account number (IBAN) |
Business Identifier Code (BIC) | Formato de mensagem standard ISO
20022 XML | Procedimentos de reclamao | Resoluo extrajudicial de
litgios | Fiscalizao | Infraes praticadas por prestadores e
operadores de servios de pagamento | Contraordenaes | Sanes
acessrias | Infraes praticadas por utilizadores de servios de
pagamento
(1) Decreto-Lei n. 141/2013, de 2013-10-18 / Ministrio das
Finanas. - Assegura a execuo na ordem jurdica interna das obrigaes
decorrentes do Regulamento (UE) n. 260/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de maro de 2012, que estabelece requisitos
tcnicos e de negcio para as transferncias a crdito e os dbitos
diretos em euros. Dirio da Repblica. Srie I n. 202 (18 outubro
2013), p. 6148-6151.
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614806151.pdf
O presente diploma consagra as medidas nacionais necessrias
efetivao do disposto no Regulamento (UE) n. 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de maro de 2012 (Regulamento), que
estabelece requisitos tcnicos e de negcio para as transferncias a
crdito e os dbitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE)
n. 924/2009, em cumprimento do disposto nos artigos 10., 11., 12. e
16. do Regulamento.
Para o efeito e no uso da opo conferida pelo n. 1 do artigo 16.
do Regulamento, o presente diploma vem permitir que, at 1 de
fevereiro de 2016, se continue a utilizar, na realizao de operaes
nacionais de transferncias a crdito e de dbitos diretos em euros, o
identificador de contas nacionais, o nmero de identificao bancria
(NIB ou BBAN, na aceo do n. 14 do artigo 2. do Regulamento), no
podendo haver lugar cobrana de encargos pelos prestadores de
servios de pagamentos aos respetivos utilizadores, para efeitos de
converso do NIB em IBAN, que corresponde, nos termos do n. 15 do
mencionado artigo 2. do Regulamento, ao identificador internacional
de um nmero de conta de pagamento.
Por outro lado, no exerccio do direito de derrogao plasmado no
n. 5 do artigo 16. do Regulamento, consagra-se a possibilidade de,
at 1 de fevereiro de 2016, dispensar os utilizadores de servios de
pagamento, que iniciem ou recebam transferncia a crdito ou dbitos
diretos agrupados para efeitos de transmisso, da utilizao dos
formatos de mensagem ISO 20022 XML, nos termos da alnea d) do n. 1
do artigo 5. do Regulamento.
Ademais, exerce-se a opo de derrogao prevista no n. 6 do artigo
16. do Regulamento, estabelecendo-se, no presente diploma, a
faculdade de os prestadores de servios de pagamento solicitarem aos
utilizadores o business identifier code (BIC), na aceo do n. 16 do
artigo 2. do Regulamento), para a realizao de operaes de
transferncias a crdito e de dbitos diretos, at 1 de fevereiro de
2016.
Instituem-se procedimentos adequados de reclamao e de resoluo
extrajudicial de litgios, relativos a direitos e obrigaes
emergentes do mencionado Regulamento e do presente diploma.
Estabelece-se tambm o regime contraordenacional aplicvel s
infraes aos deveres previstos no Regulamento e no presente
diploma.
Por fim, atribui-se ao Banco de Portugal a competncia para a
fiscalizao do cumprimento do disposto no mencionado Regulamento e
no presente diploma, e bem assim para a averiguao das
contraordenaes, instruo dos respetivos processos e a aplicao das
correspondentes sanes.
Artigo 2. (Servios de converso relativos a operaes de pagamento
nacionais). - 1 - Os prestadores de servios de pagamento esto
obrigados, at 1 de fevereiro de 2016, a processar as operaes de
pagamentos nacionais solicitadas por consumidores em que o nmero de
identificao bancria (NIB) seja utilizado. 2 - Nos casos previstos
no nmero anterior, os prestadores de servios de pagamento no podem
cobrar quaisquer encargos associados eventual converso do NIB para
o international bank account number (IBAN). 3 - Os prestadores de
servios de
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20200/0614806151.pdf
-
pagamento prestam aos consumidores a colaborao que se mostre
necessria a assegurar a implementao das disposies do Regulamento
(CE) n. 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
maro de 2012 (Regulamento), e do presente artigo, em condies claras
e acessveis.
Artigo 3. (Formatos de mensagens). - 1 - Os utilizadores de
servios de pagamento que iniciem ou recebam transferncias a crdito
ou dbitos diretos agrupados para efeitos de transmisso esto
dispensados, at 1 de fevereiro de 2016, de utilizar o formato de
mensagem standard ISO 20022 XML, consagrado na alnea b) do ponto 1
do anexo ao Regulamento. 2 - Sem prejuzo do disposto no nmero
anterior, os prestadores de servios de pagamento ficam obrigados a
adotar o formato de mensagem ISO 20022 XML, sempre que os
utilizadores de servios de pagamento o requeiram, no podendo cobrar
aos mesmos quaisquer encargos da decorrentes.
Artigo 4. (Prestao do Business Identifier Code). - Sem prejuzo
do disposto no artigo 2., os prestadores de servios de pagamento
podem exigir, at 1 de fevereiro de 2016, tanto no que se refere a
operaes nacionais, como relativamente a operaes transfronteirias de
transferncias a crdito e de dbitos diretos, que os utilizadores de
servios de pagamento lhes indiquem, respetivamente, o Business
Identifier Code (BIC) do prestador de servios de pagamento do
beneficirio, ou do prestador de servios de pagamento do
ordenante.
Artigo 5. (Procedimento de reclamao para o Banco de Portugal). -
1 - Os utilizadores de servios de pagamento, as suas associaes
representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar
diretamente ao Banco de Portugal reclamaes fundadas no
incumprimento do disposto no Regulamento e no presente diploma. 2 -
s reclamaes previstas no presente artigo aplicvel o regime de
reclamaes estabelecido no artigo 77.-A do Regime Geral das
Instituies de Crdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n. 298/92, de 31 de dezembro, com as necessrias
adaptaes. 3 - O disposto nos nmeros anteriores no prejudica o
acesso aos meios de resoluo extrajudicial de litgios e aos meios
judiciais competentes e o exerccio do direito de queixa consagrado
no Decreto-Lei n. 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de novembro, 118/2009, de 19 de
maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro.
Artigo 6. (Disponibilizao de meios de resoluo extrajudicial de
litgios). - Os prestadores de servios de pagamento devem, no mbito
dos direitos e das obrigaes consagradas no Regulamento e no
presente diploma, disponibilizar aos respetivos utilizadores de
servios de pagamentos meios de resoluo extrajudicial de litgios,
nos termos previstos no artigo 92. do regime jurdico dos servios de
pagamentos e da moeda eletrnica, aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n. 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.
242/2012, de 7 de novembro.
(2) Regulamento (CE) n. 924/2009 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos
transfronteirios na Comunidade (JO L 266 de 9.10.2009, p. 11).
(3) Regulamento (UE) n. 260/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de maro de 2012, que estabelece requisitos tcnicos
e de negcio para as transferncias a crdito e os dbitos diretos em
euros e que altera o Regulamento (CE) n. 924/2009 (Texto relevante
para efeitos do EEE). JO L 94 de 30.3.2012, p. 22-37.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:094:0022:0037:PT:PDF
Artigo 17. (Alteraes ao Regulamento (CE) n. 924/2009). - O
Regulamento (CE) n. 924/2009 alterado do seguinte modo: (...)
Artigo 18. (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em
vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio
Europeia.
O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e
diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.
ANEXO - REQUISITOS TCNICOS (ARTIGO 5.).
PARLAMENTO EUROPEU: XLIX COSAC DUBLIM, 23-25 DE JUNHO DE
2013
@ Contributo da XLIX COSAC Dublim, 23-25 de junho de 2013
(2013/C 305/01). Jornal oficial da Unio Europeia. - C 305 (19
Outubro 2013), p. 1-5.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:305:0001:0005:PT:PDF
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:094:0022:0037:PT:PDFhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2013:305:0001:0005:PT:PDF
-
Governao econmica
Legitimidade e responsabilizao democrticas
Emprego dos jovens
Alargamento
Desenvolvimento
Subsidiariedade
Dilogo poltico.
PIROTECNIA
Segurana do produto | Livre circulao de mercadorias | Fogo de
artifcio
(1) Decreto-Lei n. 144/2013, de 2013-10-21 / Ministrio da
Administrao Interna. - Procede primeira alterao ao Decreto-Lei n.
34/2010, de 15 de abril, que define as regras que permitem a livre
circulao de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos
essenciais de segurana que esses artigos devem satisfazer tendo em
vista a sua colocao no mercado, transpondo parcialmente a Diretiva
n. 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho
de 2013. Dirio da Repblica. Srie I n. 203 (21 outubro 2013), p.
6175-6176. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0617506176.pdf
Em junho de 2013 foi publicada no Jornal Oficial da Unio
Europeia a Diretiva n. 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho,
de 12 de junho de 2013, relativa harmonizao das legislaes dos
Estados-Membros respeitantes disponibilizao no mercado de
artigos de pirotecnia.
Esta diretiva que, por fora do seu artigo 49., j se encontra em
vigor desde 29 de junho de 2013, deve ser transposta em toda a
sua
extenso at 30 de junho de 2015. Contudo, algumas das normas
devem ser transpostas at 3 de outubro de 2013, designadamente
as
constantes do ponto 4 do seu anexo, e que, por fora do n. 2 do
artigo 47. da referida diretiva, os Estados-Membros devem
aplicar
a partir de 4 de julho de 2013.
De igual modo, deve acautelar-se a manuteno de um perodo
transitrio, que permita o escoamento dos produtos armazenados,
adquiridos ou fabricados ao abrigo de norma legal anterior,
conforme estabelecido por esta diretiva e pela Diretiva n.
2007/23/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007.
O Decreto-Lei n. 34/2010, de 15 de abril, que transps para o
ordenamento jurdico nacional a Diretiva n. 2007/23/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007,
consagra o regime atualmente em vigor, aplicvel a esta matria.
Face
ao que antecede torna-se necessrio alterar tal normativo, de
modo a transpor para a ordem jurdica interna as disposies acima
referidas.
Artigo 2. (Alterao ao Decreto-Lei n. 34/2010, de 15 de abril). -
O anexo I ao Decreto-Lei n. 34/2010, de 15 de abril, passa a ter a
redao constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 3. (Alteraes terminolgicas). - A referncia feita no
Decreto-Lei n. 34/2010, de 15 de abril, a categoria 4, substituda,
por categoria F4.
Artigo 4. (Norma transitria). - 1 - As autorizaes concedidas
pela Polcia de Segurana Pblica antes de 4 de julho 2013, para
fogos-de-artifcio, artigos de pirotecnia para o teatro e outros
artigos de pirotecnia, ao abrigo de disposies legais anteriores ao
regime estabelecido no Decreto-Lei n. 34/2010, de 15 de abril,
continuam vlidas at ao termo da sua validade ou at 4 de julho de
2017, se esta data for anterior. 2 - Os artigos abrangidos pelas
autorizaes referidas no nmero anterior podem ser comercializados,
armazenados ou utilizados em territrio nacional at 4 de julho de
2017.
Artigo 5. (Produo de efeitos). - O presente diploma reporta os
seus efeitos a 4 de julho de 2013.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.) ANEXO I (...).
(2) Decreto-Lei n. 34/2010, de 2010-04-15 / Ministrio da
Administrao Interna. - Procede definio das regras que permitem a
livre circulao de artigos de pirotecnia e estabelece os requisitos
essenciais de segurana que esses artigos devem satisfazer tendo em
vista a sua colocao no mercado, transpondo para a ordem jurdica
interna a Directiva n. 2007/23/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de maio. Dirio da Repblica. Srie I n. 203 (21
outubro 2013), p. 1304-1314.
http://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/07300/0130401314.pdf
(3) Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de junho de 2013, relativa harmonizao das legislaes dos
Estados-Membros respeitantes disponibilizao no mercado de artigos
de pirotecnia (reformulao) (Texto relevante para efeitos do EEE)
(JO L 178 de 28.6.2013, p. 27-65).
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:178:0027:0065:PT:PDF
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/10/20300/0617506176.pdfhttp://dre.pt/pdf1sdip/2010/04/07300/0130401314.pdfhttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:178:0027:0065:PT:PDF
-
Artigo 47. (Transposio). - 1. Os Estados-Membros devem adotar e
publicar at 30 de junho de 2015 as disposies legislativas,
regulamentares e administrativas necessrias para dar cumprimento ao
disposto no artigo 3., pontos 7, 12, 13 e 15 a 22, no artigo 4. o ,
n. o 1, no artigo 5. o , no artigo 7. o , n. o 4, no artigo 8. o ,
n. os 2 a 9, no artigo 9, no artigo 10. o , n. o 2, no artigo 11. o
, n. os 1 e 3, nos artigos 12. o a 16. o , 18. o a 29. o e 31. o a
35. o , no artigo 37. o , no artigo 38. o , n. os 1 e 2, nos
artigos 39. o a 42. o , 45. o e 46. o , e nos Anexos I, II e III.
Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente o texto dessas
medidas Comisso. Os Estados-Membros devem aplicar essas medidas a
partir de 1 de julho de 2015. (...)
Artigo 48. (Revogao). - A Diretiva 2007/23/CE, com as alteraes
que lhe foram introduzidas pelo ato constante do Anexo IV,
Parte