Armando A Oliveira Solicitador de Execução [email protected]Reforma da acção executiva DECRETO LEI 226/2008 Análise das alterações Versão 0.0.1 Data: 9 de Dezembro de 2008 Autor: Armando A Oliveira, Solicitador de Execução Obs: Documento preliminar, não revisto e em desenvolvimento Comentários para [email protected]Novas versões em: http://cid-dbadd87576186d5f.skydrive.live.com/browse.aspx/.res/DBADD87576186D5F!153 1 INTRODUÇÃO O Decreto-lei n.º 226/2008 20 de Novembro vai trazer-nos uma alteração radical na forma de trabalhar os processos, atenta a significativa ampliação da responsabilidade atribuída ao Solicitador de Execução (agora agente de execução), e maior – diria eu mesmo radicalmente maior - capacidade de intervenção do exequente no processo. Concretiza ainda este diploma um significativo – e irrevogável - afastar dos Solicitadores, uma vez que foi aberta a porta da profissão a Advogados, em moldes que são insulto ao esforço que os Solicitadores de Execução dedicaram a esta causa. Muito certamente vai ser dito mas também é certo que a regulamentação que se encontra por aprovar é essencial para ter uma percepção clara do que irá ser o novo processo executivo,
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Reforma da acção executiva DECRETO LEI ... - execucoes.net · Armando A Oliveira Solicitador de Execução [email protected] Reforma da acção executiva DECRETO LEI 226/2008
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Determina o nº 5 do artigo 20º que os processos de execução pendentes à data de entrada em
vigor do Decreto Lei 226/2998 e que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do
n.º 6 do artigo 833.º do Código de Processo Civil extinguem-se por força da aplicação do n.º 6 do artigo
833.º -B excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente
decreto-lei ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que
o processo se mantém suspenso.
Esta disposição encontra reflexo no nº 1 do artigo 22º, do qual resulta que no n.º 6 do artigo
833.º -B1, na alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º2 e no n.º 5 do artigo 920.º3, se aplica aos processos
pendentes.
Entendeu o legislador no entanto possibilitar ao exequente que mantenha a suspensão da
execução, desde que o declaro no prazo de 30 dias (da entrada em vigor da lei ou da citação do
executado para os termos do 833º), bem assim requerer a todo o tempo a renovação da execução.
Chamo a atenção que o nº 6 do artigo 20º vai com toda a certeza trazer mais algumas
confusões no que respeita à elaboração da nota discriminativa de honorários e despesas, pois
certamente haverá muitos mandatários a entender que com a extinção da execução ao abrigo do nº 5
nada mais tem a pagar ao Solicitador, da mesma forma que também não desresponsabiliza o
Solicitador de fazer a conta final e devolver os valores que resultem ter sido pagos em excesso.
2.1 Processos anteriores a 20/11/2008, já suspensos ao abrigo do 833º.
Decorrido que seja o prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do presente decreto Lei, ou seja, até 2 de Janeiro de 2009 (1º dia útil após férias judicias), devem as partes ser notificadas da extinção da instância executiva, salvo se o exequente tiver declaro até à referida data se pretende manter a suspensão, nos termos previsto na última parte do nº 5 do artigo 20º.
Minuta 1
Notificação de extinção (processo anteriores a 20/11/2008, suspensos ao abrigo do 833º)
Fica pela presente notificado que ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 226/2008 20 de Novembro e c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código Processo Civil, extingue-se a presente execução por inutilidade superveniente da lide.
1 Nº 3 do 833º-B - 3 - Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10
dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
2 Alínea c) do nº 1 do artigo 919º - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide ;
3 5 do artigo 920º - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º, quando indique bens penhoráveis aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior .
2.2 Processos anteriores a 20/11/2008, em que o executado foi citado para os termos do 833º após aquela data.
Neste caso o solicitador procede primeiro a notificação do exequente para declarar se pretende manter a suspensão da execução.
Minuta 2
Notificação ao exequente para requerer querendo a manutenção da suspensão
(processo anteriores a 20/11/2008)
Fica pelo presente notificado que - tendo o executado sido citado para os termos do 833º do CPC e não tendo este indicado à penhora quaisquer bens, deverá declarar no prazo de 30 dias – por via electrónica – se pretende manter o processo suspenso. Decorrido que seja o referido prazo será a execução extinta por inutilidade superveniente da lide ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 20º do Decreto-Lei n.º 226/2008 20 de Novembro e c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código Processo Civil.
Nada sendo declarado pelo exequente proceder-se à notificação de extinção nos termos anteriormente referidos (ver Minuta 1)
2.3 Processos posteriores a 20/11/2008 em que não são encontrados quaisquer bens (executado sem registo de execuções terminadas sem integral pagamento)
Tendo em consideração que o artigo 833ºB do CPC não se aplica aos processos posteriores a
20/11/2008, devem as partes continuar a ser notificadas nos termos do 833º do CPC.
Assim aplicar-se-á a tramitação referida na hipótese anterior.
2.4 Processos posteriores a 20/11/2008 em que se verifica a existência de execução terminadas sem pagamento integral.
Neste caso temos que ter em consideração o disposto no nº 3 do artigo 832º do CPC4. Assim o
exequente quando notificado para os termos do 833º deverá ser também notificado que decorrido o
prazo de 10 dias será a execução extinta. Neste caso não há lugar à citação do executado para indicar
bens à penhora.
Minuta 3
Notificação ao exequente para indicar bens à penhora
(processo posteriores a 20/11/2008 c/ execução anterior extinta sem pagamento)
Fica pelo presente notificado, nos termos do 833º do CPC, que não tendo sido encontrados quaisquer bens passíveis de penhora deverá indicar outros bens no prazo de DEZ DIAS. Decorrido que seja o referido prazo a execução será extinta nos termos do no nº 3 do artigo 832º do CPC
4 n.º 3 do artigo 832.º - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, o agente de
execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, não se aplicando os n.os 4 a 7 do artigo 833.º-B e extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente.
Tendo em consideração que o artigo 833ºB do CPC não se aplica aos processos posteriores a
20/11/2008, devem as partes continuar a ser notificadas nos termos do 833º do CPC.
2.5 Renovação da execução extinta
Conforme já foi referido, sempre que a execução tenha sido extinta por inexistência de bens,
pode o exequente requerer a todo o tempo a renovação da execução, sendo no entanto condição a
indicação de bens à penhora, conforme resulta do nº 5 do artigo 920º do CPC.
De salientar que caso o executado já se mostre citado, não há lugar à repetição deste acto (nº
4 do 920º do CPC).
Minuta 4
Requerimento para renovação de execução
JOSÉ PEDRO, exequente nos autos à margem referenciado, vem requerer a renovação da instância nos termos do disposto no nº 5 do artigo 920º do CPC, indicando desde já à penhora os seguintes bens: Prédio urbano…
Uma vez requerida a renovação da execução, o Solicitador deve de imediato prosseguir com as
diligências de penhora, pois mesmo que este não tivesse sido citado anteriormente, deverá proceder
desde logo à penhora nos termos da alínea d) do nº 2 do 812ºF do CPC.
Exemplo em que tal pode acontecer:
Execução sustentada em letra com o valor de 5.000,00 €. Efectuadas as consulta o solicitador
verifica que contra o executado já havia execuções anteriores extintas sem pagamento integral.
Notificado o exequente nos termos do nº 3 do 832º nada declarou, pelo que foi a execução extinta.
Decorrido um ano o exequente requer a renovação da execução, indicando à penhora um bem
imóvel.
Nestes caso, atenta a regra imposta pela alínea d) artigo 812ºC do CPC, deveria haver lugar à
citação prévia do executado. No entanto, tendo em consideração a alínea d) do nº 2 do 812ºF, a
mesma está dispensada, isto porque verificava-se a exigência de execução finda sem pagamento.
Minuta 5
Despacho proferido pelo Solicitador
Veio o exequente JOSÉ PEDRO, em .…/…/… requerer a renovação da instância. Verifica-se que a execução foi declara extinta nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º do Código Processo Civil. O executado não foi citado. O exequente indicou à penhora o prédio … Estão reunidos os requisitos para a que se considere renovada a execução, procedendo desde já à penhora do bem indicado uma vez que a citação prévia do executado encontra-se dispensada nos termos do alínea d) do nº 2 do 812ºF. Após a concretização da penhora será o executado citado para se opor à execução e à penhora, bem assim do requerimento de renovação da execução e do presente despacho.
Assim pode o adquirente ou cessionário usar duas formas para se habilitar:
3.1.1 Por termo de cessão ( nº2 do artigo 376º)
A requerimento do exequente, a secretaria dará cumprimento ao nº 2 do 376º, ou seja,
notificará a parte (ou partes) contrária para contestar a cessão. De referir que este procedimento
deverá ser sempre feito por requerimento dirigido ao Juiz (e não ao Solicitador de Execução), pois
conforme resulta do nº 5, é competência do juiz “verifica se o documento prova a aquisição ou a
cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado”. E
uma vez que se trata de um apenso ao processo principal toda a tramitação será da responsabilidade
da secretaria.
Minuta 6
Notificação do executado para contestar a habilitação de cessionário – por termo
Fica pela presente notificado, nos termos e para efeitos nos nºs 2 do artigo 376º do Código Processo Civil, para no prazo de DEZ DIAS, contestar querendo a habilitação do adquirente/cessionário – conforme por este requerido - designadamente, impugnar a validade do acto ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo.
3.1.2 Por requerimento ( nº3 do artigo 376º)
Esta nova possibilidade transfere para as partes os procedimentos tendentes à concretização
da habilitação, nos termos do seguinte esquema:
Esquema 1
Tramitação do requerimento de habilitação de adquirente
Minuta 7
Notificação ao devedor
Fica pela presente notificado, nos termos e para efeito do disposto no artigo 376º do CPC, para no prazo de DEZ DIAS, impugnar querendo a validade da cessão operada pelo documento que se anexa, ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. Querendo contestar a cessão deverá faze-lo por carta registada dirigida ao aqui cessionário: XXXXXX, SA, com sede na Rua xxxx. Nos termos do artigo 60º do Código Processo Civil deverá fazer-se representar por Advogado sempre que o valor seja superior à alçada do tribunal tribunal de primeira instância (5.000,00 €).
Na falta de contestação, o juiz verifica se o documento prova a aquisição ou a cessão e, em caso afirmativo, declara sucintamente que o adquirente ou cessionário está habilitado. Anexo: Documento de cessão outorgado em …/…/….
Minuta 8
Declaração de falta de contestação
DECLARAÇÃO XXXXXX, SA, com sede na Rua xxxx, declara que em ../../…, por carta registada sob o número RMXXXXXXXXXX, foi o Carlos… notificado para os termos do disposto no artigo 376º do CPC, não tendo sido apresentado contestação. Xxx de xxx de 2009
Minuta 9
Requerimento de habilitação
Exmº Senhor Juiz de Direito Tribunal Judicial de xxx XXXXXX, SA, com sede na Rua xxxx, vem requerer a V.Exª digne considerar a habilitação do ora requerente como habilitado nos presentes autos, uma vez que o crédito do exequente foi cedido por contrato de …/…/… Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 376º junta os seguintes documentos: - Título de cessão; - Notificação do executado; - Declaração prevista na alínea c) do nº 4 do 376º do CPC. Pede Deferimento
Uma vez proferido o despacho que considere o cessionário habilitado, deverá caber aos
agente de execução promover a notificação das partes da dita decisão.
4 ALTERAÇÕES PARA 31/03/2008
4.1 CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO Nº 3 ARTIGO 280º DO CPC
Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades
sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de qualquer dever fiscal
que lhe incumba, a secretaria ou o agente de execução deve comunicar a pendência da causa e o seu
objecto à administração fiscal, preferencialmente por via electrónica.
Esta notificação assim a ser feita pelo agente de execução, preferencialmente por via
electrónica.
Comentários:
Nesta matéria deverá a Câmara dos Solicitadores assegurar a tramitação da notificação de
De qualquer forma, caso não esteja assegura a tramitação electrónica, haverá necessidade de,
em praticamente todos os processos, notificar a administração tributária de que foi proposta a
execução.
Minuta 10
Notificação da Administração fiscal nos termos do 280º do CPC
Á Direcção Geral dos Impostos … Dando satisfação ao disposto no artigo 280º do CPC, ficam pela presente notificados de que foi instaurado o seguinte processo judicial: Natureza: Execução comum Exequente: Carlos…, nif …. Executado: Arterra SA, nif… Processo: xxxxxx/xx.x O Solicitador de Execução
4.2 EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA ARTIGO 675.º-A
Passa a haver a possibilidade de o autor manifestar desde logo a intenção de promover a
execução, sempre que se trate de condenação para pagamento de quantia certa. Esta manifestação de
vontade pode ser feita na PI ou em qualquer momento posterior, devendo para o efeito:
a) Indicar o agente de execução ou declarar que este deverá ser nomeado oficiosamente;
b) Indicar (querendo) bens à penhora;
c) Declarar se pretende a execução imediata após trânsito em julgado ou após o decurso de
20 dias do trânsito em julgado.
Transitada em julgado ou decorrido 20 dias sobre o trânsito, conforme venha a ser a opção do
autor, os respectivos documentos serão remetidos por via electrónica ao agente de execução.
Fica no entanto o autor obrigado a – caso receba a quantia peticionada – informar os autos do
de tal facto ou reduzir o pedido caso já haja sido ressarcido de parte do valor em divida.
4.3 Regime transitório para execuções por pessoas singulares Artigo 19.º
O exequente, quando pessoa singular e desde que não resulte a cobrança do crédito de um
divida resultante da sua actividade profissional, vai poder designar oficial de justiça em detrimento de
agente de execução.
Não consigo encontrar justificação para tal medida provisória, tanto mais que estas execuções
são absolutamente marginais, pelo que parece-me que só tendem a criar mais dificuldades nas
secretarias judicias, uma vez que vai obrigar a que estas retomem processos para os quais deixaram de
Decisão proferida pelo Agente de Execução Carlos … em …/…/… no âmbito do processo xxxxxxx. Analisado o requerimento e o título executivo: a) Não se verificam motivos para recusa do requerimento executivo nos termos do 811º do
CPC nem tão pouco fundamentos para remessa a despacho liminar; b) Uma vez que o titulo executivo apresentado enquadra-se na alínea c) do artigo 812ºD do
CPC, vai o presente processo ser remetido a despacho liminar. c) Vai o exequente notificado da presente remessa a despacho liminar, bem assim para no
prazo de 10 dias, requerer, querendo, que a penhora seja feita sem a citação prévia do executado nos termos do nº 3 do 812ºF.
4.6.1.7 Notificação do exequente de citação prévia de executado
Uma vez que os actos do Agente de Execução são passíveis de impugnação ou recurso, deverá
este, quando tome posições que possam afectar o andamento do processo, notificar do exequente
dessa mesma decisão.
Assim o despacho que decide pela citação prévia do executado deverá ser também notificado
ao exequente, salvo se, do pedido formulado pelo exequente no requerimento executivo, já resultar
posição coincidente com a tomada pelo Agente de Execução.
Exemplo:
Numa execução para pagamento de quantia certa, sendo o titulo executivo um cheque no
valor de 45.000,00 €, o exequente requer a penhora de veículos automóveis.
O Solicitador deverá proferir despacho no sentido de que vai proceder à citação prévia.
Minuta 12
Despacho do AE (citação prévia)
Decisão proferida pelo Agente de Execução Carlos … em …/…/… no âmbito do processo xxxxxxx. Analisado o requerimento e o título executivo: d) Não se verificam motivos para recusa do requerimento executivo nos termos do 811º do
CPC nem tão pouco fundamentos para remessa a despacho liminar; e) Atenta a natureza do título e o valor da execução, não se encontra verificada qualquer
das excepções previstas no artigo 812º-C do CPC, pelo que vai levar-se a efeito a citação prévia do executado.
f) Uma vez que o entendimento do exequente é diverso do aqui manifestado, vai este ser notificado para no prazo de 10 dias reclamar da presente decisão, podendo ainda, antes do termo do prazo, declarar que a aceita.