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1 REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS. ABREVIATURAS CRM-Constituição da República de Moçambique COD. CIVIL-Código Civil CPC-Código do Processo Civil DIP-Direito Internacional Privado Art.-Artigo Seg(s)-Seguinte (s) INTRODUÇÃO Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da Constituição da República de Moçambique. Os princípios gerais são estabelecidos no artigo 133º da CRM e seguintes no que respeita aos objectivos, competências e funcionamento. De acordo com a lei mãe do nosso país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar os direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes órgãos e entidades com existência legal. A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos contornos que norteam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras. A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS. Falar da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos não é uma abordagem fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, darmos a nossa visão, no sentido de trazermos à superfície os factores que atribuem a competência internacional dos
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REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS.

Apr 27, 2023

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Page 1: REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS.

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REFLEXÃO SOBRE A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS

MOÇAMBICANOS.

ABREVIATURAS

CRM-Constituição da República de Moçambique

COD. CIVIL-Código Civil

CPC-Código do Processo Civil

DIP-Direito Internacional Privado

Art.-Artigo

Seg(s)-Seguinte (s)

INTRODUÇÃO

Os tribunais são órgãos de soberania de acordo com o artigo 133º da Constituição da

República de Moçambique. Os princípios gerais são estabelecidos no artigo 133º da

CRM e seguintes no que respeita aos objectivos, competências e funcionamento. De

acordo com a lei mãe do nosso país, os tribunais têm como objectivo garantir e reforçar

a legalidade como factor da estabilidade jurídica, garantir o respeito pelas leis, assegurar

os direitos e liberdade dos cidadãos, assim como os interesses jurídicos dos diferentes

órgãos e entidades com existência legal.

A nossa explanação incide sobre a competência internacional dos Tribunais

Moçambicanos, tema este que é de capital importância na percepção dos contornos que

norteam a intervenção legal dos tribunais além fronteiras.

A COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS MOÇAMBICANOS.

Falar da competência internacional dos Tribunais Moçambicanos não é uma abordagem

fácil, mas procuraremos dentro de maior esforço, darmos a nossa visão, no sentido de

trazermos à superfície os factores que atribuem a competência internacional dos

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Tribunais Moçambicanos. O artigo 65 do código do processo civil estabelece o critério

legal da competência internacional dos tribunais moçambicanos e ao longo da

investigação verificamos que o critério não deve se basear unicamente naquele

dispositivo legal.

A competência é um pressuposto processual relativo aos tribunais o que consiste na

repartição do poder jurisdicional entre os diversos tribunais.

Uma questão em litígio pode estar em contacto com mais de uma ordem jurídica, o que

nos coloca a questão relativa a competência internacional, a qual rege-se por regras

próprias diferentes das regras sobre competência interna.

Em princípio, a competência dos tribunais de cada Estado é fixada por normas de

direito processual interno deste Estado.

No direito moçambicano, esta competência está estabelecida genericamente no artigo

65 e seguintes do Código do Processo Civil, sob epígrafo da competência internacional.

Assim permite que os tribunais moçambicanos sejam competentes sempre que se

verifique algumas das circunstâncias indicadas na regra de competência internacional,

bem como sempre que se localize no território moçambicano alguns dos factores que no

plano interno presidem a distribuição em território, da competência entre os tribunais

moçambicanos.

De referir que os critérios que atribuem competência internacional aos tribunais

moçambicanos, podem ser igualmente aplicáveis na determinação da competência dos

tribunais estrangeiros, quando-se exige para determinados efeitos a presença de

circunstâncias que depende da competência internacional dos tribunais moçambicanos.

A atribuição de competência, tanto pode ser exclusiva dos tribunais moçambicanos

como pode ser concorrente com a de outras jurisdições, mas em qualquer caso é

necessário preencher alguns e determinados requisitos de fundo e de forma.

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Princípios da competência

O artigo 65º do CPC estabelece os critérios legais de competência internacional dos

tribunais moçambicanos. assim são os títulos atributivos de competência internacional

que são:

1. o principio da coincidência;

se a acção houver de ser proposta em Moçambique, é quanto basta os tribunais

moçambicanos tenham competência internacional.

Pretende propor-se uma acção possessória ou uma acção de despejo relativo ao

prédio situado em Moçambique, como para estas acções é competente sob

ponto de vista territorial o juiz da situação do bem e segue-se que os tribunais

moçambicanos tem competência internacional nos termos da alínea a), do artigo

65º, conjugado com o artigo 73º do CPC. Pouco importa que os litigantes sejam

estrangeiros ou que no caso de despejo, o contrato de arrendamento tenha sido

celebrado fora de Moçambique.

O foro do domicilio é a regra geral de competência territorial, quando seja caso

de aplicar esta regra há que atender o disposto no parágrafo primeiro e segundo

do artigo 65º do CPC.

2. Princípio da casualidade;

se o facto ou acto de que a acção emerja, isto é, o acto que constitui causa de pedir

ter sido praticado em Moçambique, os tribunais moçambicanos têm competência

internacional, pouco importando neste caso de acção não poder ser proposta em

Moçambique por força da alínea a) do artigo 65º do CPC.

3. Princípio da reciprocidade;

está previsto na alínea c) do artigo 65º CPC. Atribui a competência a jurisdição

moçambicana, quando o exercício dessa jurisdição realiza em benefício de algum

moçambicano.

O estrangeiro pode ser demandado por um moçambicano em Moçambique nos

mesmos casos em que um moçambicano poderia ser perante os tribunais do estado

a que pertence o réu. Coloca-se aqui o estrangeiro perante os nacionais em situação

jurisdicional igual áquela em os moçambicanos se encontrariam os estrangeiros.

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4. Princípio da necessidade; da competência internacional;

está previsto na alínea d) do artigo 65º do CPC e diz, os tribunais moçambicanos são

competentes quando o direito não possa tornar-se efectivo se não por meio da acção

proposta perante eles.

Aqui é o estado da necessidade que justifica atribuições aos tribunais moçambicanos da

competência internacional. Considera-se competente para que o direito não fique sem

garantia judicial.

5. Princípio subsidiário

Está previsto nas alíneas e), f) e g) do artigo 65º do CPC. É produto da

actualização deste artigo em face da nova organização judiciária.

Nas alíneas e) e f), os tribunais moçambicanos têm competência internacional

porque o imóvel situa-se no território moçambicano ou os réus têm o domicilio

no território moçambicano. Na alínea g) houve uma omissão do legislador, pois

deveria estabelecer que as pessoas colectivas ou sociedades aí referidas deveriam

estar domiciliadas em Moçambique na medida em que não seria razoável exigir

ou impor que os tribunais moçambicanos fossem competentes para apreciar e

decidir a validade das deliberações do órgão social de pessoas colectivas ou de

sociedades domiciliadas no estrangeiro sem qualquer representação em

Moçambique.

Factores de atribuição da competência internacional dos tribunais moçambicanos.

Da acção em geral das pessoas singulares

É sobejamente sabido que, o nascimento de um processo em qualquer tribunal, começa

com o desencadeamento de propositura de uma acção judicial ou administrativa.

No que tange á competência internacional dos Tribunais Moçambicanos, vem

estabelecida no artigo 61º cujas circunstâncias são as previstas no artigo 65º, todos do

código do processo civil.

De acordo com este preceito legal, para que os tribunais Moçambicanos estejam

dotados de competência internacional, é necessário que a acção seja proposta em

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Moçambique tendo em conta as regras de competência territorial estabelecidas pela lei

Moçambicana no art. 73º do CPC.

O facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em Moçambique. O réu deve ser

um estrangeiro e o autor um Moçambicano. Na situação inversa, o Moçambicano pode

ser demandado ou processado perante os tribunais do estado ou país a que pertence o

réu.

Do Processo Especial De Falência Ou Insolvência

Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas colectivas,

os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para apreciarem e

decidirem sobre esta matéria, de acordo com o estabelecido na alínea f) do nº 1 do artg

65º do CPC.

Capítulo II

Das acções das pessõas colectivas

No capítulo anterior, abordamos de forma concisa a competência internacional dos

Tribunais Moçambicanos em relação as pessoas singulares. Neste, vamos em detalhes

fornecer conhecimentos dos factores de atribuição da competência internacional dos

Tribunais Moçambicanos das pessoas colectivas.

-domicílio do réu, pessoa colectiva ou sociedades estrangeiras.

Os números 2 e 3 do artg 65º do CPC estabelecem que, quando para a acção seja

competente , segundo a lei Moçambicana, o tribunal do domicilio do réu, os Tribunais

Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu tenha domicilio em

Moçambique ou se encontre acidentalmente em território Moçambicano e que neste

ultimo caso, a obrigação tenha sido contraída com um Moçambicano.

Considera por sua vez o nº 3 do preceito acima citado que, as pessoas colectivas ou

sociedades estrangeiras consideram-se domiciliadas em Moçambique desde que aqui

tenham sede estatutária ou efectiva, sucursal, agência, filial, delegação ou representação.

Queremos chamar a atenção aos nossos apreciadores que a competência dos nossos

tribunais só aprecia esta matéria quando se tratar de pessoas colectivas e não singulares.

Da anotação inserida no art. 65º pag.67 do CPC de autoria de Fernanda & Fernanda

Lopes Advogados associados, dá conta que a competência internacional dos Tribunais

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Moçambicanos abrange também as sociedades previstas no art. 157º do Código Civil,

desde que estes estejam domiciliadas em Moçambique.

1. Das deliberações dos órgãos das pessoas colectivas ou sociedades.

A apreciação e decisão sobre as deliberações dos órgãos sociais das pessoas colectivas

ou sociedades, os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional para julgar e

sentenciar nos termos da alínea g) do nº 1 do art. 65º do CPC.

Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para apreciarem

acções propostas no território Moçambicano desde que entre a acção a propor e o

território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso de conexão real ou

pessoal.

1. Das acções relativas a direitos pessoais ou reais de gozo sobre bens imóveis.

A alínea e) do nº 1 do art. 65º do CPC, estabelece que as acções relativas a direitos reais

ou pessoais de gozo sobre bens imóveis, podem ser apreciados e divididos nos Tribunais

Moçambicanos desde que esses mesmos imóveis estejam situados em Moçambique,

trata-se aqui do principio de “Lex rei Sitae” que traduzido em português significa, local

da situação do bem, estabelecido no nº 1 do art. 46º do Código Civil.

Competência territorial dos tribunais moçambicanos

Falar da competência territorial dos Tribunais Moçambicanos é o mesmo que situar o

lugar onde a acção deve ser intentada ou proposta.

Assim, o nosso legislador se refere quanto á competência dos nossos tribunais tendo em

conta o seguinte: Situação dos bens, cumprimentos da obrigação, divórcio e separação,

honorários, inventário e habitação.

Estabelece o nº 1 do artig 73º do CPC que as acções relativas a direitos reais sobre

móveis, as de reforço, substituição, redução e expurgação de hipotecas sobre navios ou

aeronaves serão propostas no tribunal da situação dos bens e no território da respectiva

matricula respectivamente.

No que toca á acção que tiver por objecto uma universalidade de facto, ou bens móveis e

imóveis situados em lugares diferentes, será de acordo com o nº 3 do art. acima citado,

proposta no tribunal correspondente á situação dos móveis de maior valor, devendo

atender-se aos valores de matriz predial.

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Quanto as acções relativas ao cumprimento da obrigação, divórcio e separação,

inventario e habilitação, a competência dos Tribunais Moçambicanos são estabelecidos

nos art. 74º, 75º e 77º, todos do CPC.

Por último os processos de falência e procedimentos cautelares são regulados nos art.

82º e 83º também do CPC.

Da competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação das

convenções ou tratados internacionais do Dip.

Antes de colocarmos a questão da competência, vamos procurar saber se no nosso

ordenamento jurídico temos ou não convenções internacionais do DIP. Da pesquisa

feita, conclui-se não haver nenhuma convenção internacional no âmbito do DIP pós

independência mas antes desse período, algumas já vigoravam no tempo colonial que

são:

Estatuto da conferência de DIP-1955;

Convenção sobre a lei aplicável as obrigações alimentícias com relação aos filhos-1956;

Convenção concernente no reconhecimento e execução de decisões em matéria de obrigações

alimentícias com relação nos filhos-1958;

Convenção sobre conflitos de leis em matéria de forma das disposições testamentárias-1961;

Convenção relativa a citação e notificação no estrangeiros de actos judicias e extrajudiciais

em matéria civil ou comercial-1965;

Convenção sobre o conhecimento e execução de sentenças estrangeiras em matéria Civil e

comercial-1971;

Protocolo adicional a convenção sobre o reconhecimento e execução de sentenças estrangeiras

em matéria Civil ou Comercial-1971;

Convenção sobre o reconhecimento de divórcio e separação de corpos-1970

Convenção sobre a administração internacional;

Convenção concernente ao reconhecimento e execução de decisões relativas as obrigações

alimentícias-1973 “1”

1 RIBEIRO, Manuel Almeida, Introdução ao direito internacional privado,2000, Almedina,Coimbra, pag.

13,14

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Estas e de entre outras são as convenções ratificadas pelo Portugal antes de 1975, ano da

nossa independência nacional e que vigoram ainda hoje no ordenamento jurídico

português.

Assim sendo, estas convenções terão algum acolhimento jurídico no direito

Moçambicano? A resposta é afirmativa pela força do art. 305º da CRM e passamos a

citar: “A legislação anterior, no que não for contrário a constituição, mantém-se em vigor até que seja

modificada ou revogada”.

Da interpretação deste preceito constitucional, resulta que, aquelas convenções

ratificadas pelo Portugal antes de 1975 são válidas para o direito do estado

Moçambicano até que sejam modificadas ou revogadas e consequentemente os

Tribunais Moçambicanos são competentes na aplicação daquelas convenções que fazem

parte da matéria do Direito internacional privado, DIP.

Assim, são aplicáveis às normas de convenções de Direito material unificado e as

normas das comunidades supraestaduais que vigoram na ordem interna 2

2. Quid juris para o caso moçambicano?

Cá entre nós não temos ainda matéria doutrinária sobre o assunto acima descrito mas

podemos dizer que, com o argumento baseado na Constituição da Republica de

Moçambique, o direito estrangeiro é aplicável pelos nossos tribunais como já fizemos

referência aquando da questão da aplicabilidade ou não dos tratados e convenções

internacionais.

Não só, o nosso Código Civil trata desta matéria em sede própria que é o direito dos

estrangeiros, artigo 14º a 62º.

O Professor Doutor Lima Pinheiro diz que, também são aplicáveis as normas de

convenções de Direito materiais unificadas e as normas das comunidades

supraestaduais que vigoram na ordem interna.

2 PINHEIRO, Luís de Lima, Direito Internacional Privado, 2ª edição, Volume I, Almedina, Coimbr, pag

570/1

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Para o caso de Moçambique, o exemplo mais concreto de aplicabilidade das normas das

comunidades supraestaduais, tem a ver com normas de vigência da nova carta de

condução para todos os países membros da SADC.

CAPITULO III

1. Direito estrangeiro aplicável

No capítulo anterior, acabamos de fazer uma abordagem mais pormenorizada da

aplicabilidade ou não das convenções e tratados internacionais pelos tribunais

Moçambicanos.

Como última abordagem do nosso tema, vamos para outra matéria quase similar que é o

de saber se o nosso DIP e através dos nossos tribunais podem ou não aplicar o direito

estrangeiro.

A doutrina

De acordo com o civilista português, Prof. Doutor Luís de Lima Pinheiro afirma de

forma positiva nos termos seguintes e nós citamos:” o direito estrangeiro aplicável é o que

vigora na ordem jurídica designada pelo direito de conflitos.

Não têm de ser normas que directamente emanam de fonte estadual; podem ser normas

de fonte não estadual que, segundo o sistema de fontes de ordem jurídica estrangeira,

incluindo o seu sistema de relevância do Direito Internacional na ordem interna,

vigoram nessa ordem interna.

Dando a continuidade sobre a doutrina portuguesa na qual Moçambique se inspira por

razões de colonização, vamos de seguida citar a fundamentação dada pelo Dr. António

Marques dos Santos, da faculdade de Direito de Lisboa em torno do estatuto do Direito

Estrangeiro e nós citamos: “ Não há um ónus de alegação e de prova do Direito Estrangeiro pelas

fontes (Cf.artigo 348º,1,2ª fonte e 348º CC); há um dever fora das fontes de colaborar com o tribunal na

determinação da existência e conteúdo do Direito Estrangeiro aplicável (Cf. Artigo 348º, 1 1ª fonte, CC)

“3”

3 DOS SANTOS, António Marques, Direitos Internacional Privado, Lisboa 1987, pag 232

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Como acabamos de ver através da citação acima citada, o ordenamento jurídico

português não aplica o Direito Estrangeiro nos seus tribunais, ao afirmar que não há um

ónus de alegação e de prova do direito pelas partes; admite, sim, que há um dever para

as partes de colaborar com o tribunal na determinação da existência do conteúdo do

direito, nós dissemos em ocasiões anteriores que, os Tribunais Moçambicanos aplicam

através dos tribunais de diversos escalões, cingindo-se na lei ou seja na Constituição da

República de Moçambique, Código do Processo Civil, Código Civil e outra legislação

avulsa sobre a matéria.

3.A competência internacional dos tribunais moçambicanos na aplicação da

jurisprudência e o costume.

Podem os Tribunais Moçambicanos aplicarem o Direito Internacional válido baseando

na jurisprudência e o costume?

Olhemos para aquilo que o nosso direito interno trata de jurisprudência e costume. No

capítulo I do Código Civil, faz enumeração exaustiva das fontes de direito do art. 1º ao

4º que são: as leis, os assentos, valor jurídico dos usos que é o costume e a equidade.

Dadas as fontes de direito enumeradas no parágrafo anterior, mais uma vez somos

forçados a recorrer para a doutrina portuguesa que admite a aplicabilidade dessas

fontes com a alegação que assim se segue e nós transcrevemos: “aplicação do direito

Estrangeiro de acordo com o seu próprio sistema de fontes formais: lei, costume (V.; direito Chinês),

jurisprudência (V.G; direitos anglo-saónixos) e, eventualmente, doutrina, no caso de ela ser fonte de

direito no ordenamento jurídico estrangeiro considerado; 4

Os Tribunais Moçambicanos podem ou não aplicar a jurisprudência e o costume do

Direito Estrangeiro?

4 DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987, pag 230

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O artigo 14º do Código Civil em vigor no nosso pais, estabelece que, citações: ”os

estrangeiros são equiparados aos nacionais quanto ao gozo do direito civil, salvo disposição legal em

contrário.

Não são, porém, reconhecidos aos estrangeiros os direitos que, sendo atribuídos pelo respectivo estado

aos seus nacionais, o não sejam aos Moçambicanos em igualdade de circunstâncias”.

Pegando a doutrina Portuguesa e o estabelecido no Código Civil, podemos, sem sombra

de dúvidas dizer que, os Tribunais Moçambicanos estão dotados de competência desde

que essas mesmas fontes estejam previstas no direito interno desses estrangeiros.

Não só, vimos também que o nosso legislador considera como fonte de direito, o

costume e a jurisprudência desde que não contrariem as leis como fontes imediatas; art.

2º e 3º do Código Civil.

Interpretação e integração de lacunas

O Dr. António Marques dos Santos, debruçando-se sobre esta matéria, na sua obra

intitulada, Direito Internacional Privado, fundamenta que, a interpretação e integração

das lacunas do Direito Estrangeiro pelos tribunais portugueses deve se recorrer aos

critérios e aos métodos de interpretação e de integração das lacunas do próprio

ordenamento jurídico estrangeiro.

E como deverão tratar desta matéria os nossos tribunais? Têm ou não competência

internacional para interpretarem e integrarem lacunas? O nº 1 do art. 23º do Código

Civil, estabelece que, citação:” 1-A lei estrangeira é interpretada dentro do sistema a que pertence e

de acordo com as regras interpretativas nele fixadas”

Do sentido que se extrai deste preceito legal, podemos afirmar e de forma categórica que

os Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e integrar

lacunas dentro daqueles parâmetros estabelecidos.

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CONCLUSÃO

O critério que estabelece a competência internacional dos tribunais moçambicanos e

em vários estados, é fixado por normas do direito processual interno e na ordem juridica

moçambicana, esta competência está estabelecida genericamente no artigo 65º do

código do processo civil.

Os princípios da competência internacional são da coincidência, casualidade,

reciprocidade, necessidade e com actual redacção do código civil acrescentou três

alíneas que estabelecem conexão, e na alínea g) do artigo acima referido, houve uma

omissão do legislador, pois deveria estabelecer que as pessoas ai referidas deveriam

estar domiciliado em Moçambique.

As acção das pessoas singular facto que serve de causa de pedir deve ser praticado em

Moçambique. O réu deve ser um estrangeiro e o autor um Moçambicano.

Tratando-se de um processo especial de falência ou insolvência das pessoas colectivas,

os Tribunais Moçambicanos têm competência internacional.

Os Tribunais Moçambicanos podem exercer a sua jurisdição desde que o réu tenha

domicilio em Moçambique ou se encontre acidentalmente em território Moçambicano e

as acções distinada a exigir o cumprimento, indemnização deve ser proposto onde a

obrigação deve ser cumprido.

Os Tribunais Moçambicanos, têm ainda competência internacional para apreciarem

acções propostas no território Moçambicano desde que entre a acção a propor e o

território Moçambicano exista qualquer elemento ponderoso de conexão real ou

pessoal. De igual modo, são internacionalmente competentes para aplicarem as

convenções internacionais relativas as questões do DIP ratificadas pelo Portugal, pela

força do artigo 305º da CRM.

Tribunais Moçambicanos têm competência Internacional para interpretar e integrar

lacunas dentro de certos parâmetros que procuramos mostrar neste artigo de cariz

meramente académico.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

Legislação:

Constituição da República de Moçambique

Código Civil

Código do Processo Civil

Doutrina

RIBEIRO, Manuel Almeida, Direito Internacional Privado Almedina, Coimbra,

2000.

DOS SANTOS, António Marques, Direito Internacional Privado, Lisboa, 1987

TIMBANE ,tomas luís, A revisão do processo civil, faculdade de direito Uem,

Maputo 2007,

Autor: Dr. António Alfazema