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Reestruturação do CRSFN FRANCISCO SATIRO
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Reestruturação do CRSFN: debates sobre o aperfeiçoamento do órgão e ampliação de competências

Apr 12, 2017

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Page 1: Reestruturação do CRSFN: debates sobre o aperfeiçoamento do órgão e ampliação de competências

Reestruturação do CRSFN

FRANCISCO SATIRO

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Competência

CRSFN

BACEN

CVM

COAF

Matérias Específicas:Crédito imobiliário;

Crédito rural; etc

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Críticas Tempo de tramitação dos recursos

◦ Impunidade – Prescrição◦ Punidade excessiva – inabilitações

Criação de nova instância antes do Judiciário

Ausência de reformas relevantes

Comparação com CARF

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Decreto 8.652 de 28 de Janeiro de 2016

Portaria MF 68 de 26 de Fevereiro de 2016

Medidas de Reforma

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Aspectos Gerais - Agilidade Normativa – estrutura mínima no Decreto 8.652/16

- Fim do recurso de ofício (reapreciação obrigatória como condição de validade da decisão absolutória)

- Procedimento especial para Processos Cautelares

- agilidade no procedimento com prazos

- Sumulas

- melhor utilização da capacidade dos conselheiros e da PGFN

- digitalização dos processos e de algumas sessões

-

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Presidente - Medidas de gestão

- Esclarecimento sobre acórdão (ED)

- Decisão monocrática casos sumulados

- Processo cautelares

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Conselheiros - Mandatos 3 anos (renováveis 2 vezes) – máximo 9 anos (RICRSFN, 2, §1º e 5º)

- Responsáveis pela redação das ementas

- Sanções em caso de pouca produção (RICRSFN, 2, §8º ,6, VII, ) ◦ -perda do mandato (RICRSFN, 2, II, IV, V e VIII)

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Conselheiros Suplentes - Podem ser relatores independentemente do impedimento do titular para diminuição do acervo (RICRSFN, 19, §3º)

- Impedimento, suspeição, vacância ou ausência do titular e seu suplente: o suplente mais antigo do setor (público ou privado) assume a posição – garantia de igualdade de representatividade público/privado no julgamento (RICRSFN, 19, §4º)

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PGFN - Função de custos legis (RICRSFN, 8, I) – sem assinatura no voto (28).

- Manifestação em recurso ou revisão mediante solicitação do Presidente, do Relator ou de Conselheiro (RICRSFN, 8, III)

◦ - O pedido de manifestação deve ser fundamentado e limitado ao objeto de controvérsia a ser abordado pela PGFN (RICRSFN, 15)

- Possibilidade de manifestação oral na sessão sobre qualquer recurso ou revisão (8, §1º), salvo casos em que a Fazenda Nacional seja recorrente ou assistente – nesse caso haverá necessidade de designação ad hoc do Procurador Geral da fazenda Nacional (8, §2º.),

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Procedimento Ordinário Prioridade de tramitação

- Processos com pena de inabilitação (RICRSFN, 14, IV)

- Destaque conforme primeira instância (RICRSFN, 14, III)

- Destaque conforme Presidência CRSFN (RICRSFN, 14, II); e

- Idoso a requerimento da parte ((RICRSFN, 14, I e Lei 10.741/03)

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Sessão - Não precisa ser presencial (RICRSFN, 20, §1º) – matéria restrita.

- Possibilidade de manifestação do órgão/entidade recorrido (RICRSFN, 21)

- Disponibilização prévia da minuta de acórdão aos demais conselheiros – 10 dias (RICRSFN, 23, §1º.)

◦ - consequência da violação – retirada de pauta com registro

- Desistência do Recurso (RICRSFN, 30)

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Questões resolvidas - regras para vista e retirada de pauta (RICRSFN, 22, 25)

- Formalização da prática de voto em bloco (RICRSFN, 24 e 9, XV)

- voto em sessão não terminada (26, §§6º a 12)

- Decomposição de voto (RICRSFN, 27)

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Francisco Satiro

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