Reestruturação do CRSFN FRANCISCO SATIRO
Reestruturação do CRSFN
FRANCISCO SATIRO
Competência
CRSFN
BACEN
CVM
COAF
Matérias Específicas:Crédito imobiliário;
Crédito rural; etc
Críticas Tempo de tramitação dos recursos
◦ Impunidade – Prescrição◦ Punidade excessiva – inabilitações
Criação de nova instância antes do Judiciário
Ausência de reformas relevantes
Comparação com CARF
Decreto 8.652 de 28 de Janeiro de 2016
Portaria MF 68 de 26 de Fevereiro de 2016
Medidas de Reforma
Aspectos Gerais - Agilidade Normativa – estrutura mínima no Decreto 8.652/16
- Fim do recurso de ofício (reapreciação obrigatória como condição de validade da decisão absolutória)
- Procedimento especial para Processos Cautelares
- agilidade no procedimento com prazos
- Sumulas
- melhor utilização da capacidade dos conselheiros e da PGFN
- digitalização dos processos e de algumas sessões
-
Presidente - Medidas de gestão
- Esclarecimento sobre acórdão (ED)
- Decisão monocrática casos sumulados
- Processo cautelares
Conselheiros - Mandatos 3 anos (renováveis 2 vezes) – máximo 9 anos (RICRSFN, 2, §1º e 5º)
- Responsáveis pela redação das ementas
- Sanções em caso de pouca produção (RICRSFN, 2, §8º ,6, VII, ) ◦ -perda do mandato (RICRSFN, 2, II, IV, V e VIII)
Conselheiros Suplentes - Podem ser relatores independentemente do impedimento do titular para diminuição do acervo (RICRSFN, 19, §3º)
- Impedimento, suspeição, vacância ou ausência do titular e seu suplente: o suplente mais antigo do setor (público ou privado) assume a posição – garantia de igualdade de representatividade público/privado no julgamento (RICRSFN, 19, §4º)
PGFN - Função de custos legis (RICRSFN, 8, I) – sem assinatura no voto (28).
- Manifestação em recurso ou revisão mediante solicitação do Presidente, do Relator ou de Conselheiro (RICRSFN, 8, III)
◦ - O pedido de manifestação deve ser fundamentado e limitado ao objeto de controvérsia a ser abordado pela PGFN (RICRSFN, 15)
- Possibilidade de manifestação oral na sessão sobre qualquer recurso ou revisão (8, §1º), salvo casos em que a Fazenda Nacional seja recorrente ou assistente – nesse caso haverá necessidade de designação ad hoc do Procurador Geral da fazenda Nacional (8, §2º.),
Procedimento Ordinário Prioridade de tramitação
- Processos com pena de inabilitação (RICRSFN, 14, IV)
- Destaque conforme primeira instância (RICRSFN, 14, III)
- Destaque conforme Presidência CRSFN (RICRSFN, 14, II); e
- Idoso a requerimento da parte ((RICRSFN, 14, I e Lei 10.741/03)
Sessão - Não precisa ser presencial (RICRSFN, 20, §1º) – matéria restrita.
- Possibilidade de manifestação do órgão/entidade recorrido (RICRSFN, 21)
- Disponibilização prévia da minuta de acórdão aos demais conselheiros – 10 dias (RICRSFN, 23, §1º.)
◦ - consequência da violação – retirada de pauta com registro
- Desistência do Recurso (RICRSFN, 30)
Questões resolvidas - regras para vista e retirada de pauta (RICRSFN, 22, 25)
- Formalização da prática de voto em bloco (RICRSFN, 24 e 9, XV)
- voto em sessão não terminada (26, §§6º a 12)
- Decomposição de voto (RICRSFN, 27)
Francisco Satiro
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