Teoria Geral dos Recursos
Recursos e Execuo no Sistema Penal
Teoria Geral dos RecursosNatureza jurdica dos recursos:
Trata-se do prolongamento do direito de ao dentro do mesmo
processo (motivo pelo qual o MP no pode desistir do mesmo).
Efeitos dos recursos:
Devolutivo: a matria alegada no recurso ser devolvida para
anlise do Tribunal. Todo recurso tem efeito devolutivo.
Suspensivo: a deciso no produz efeitos enquanto o recurso no for
julgado.
Caso tenha havido absolvio, dever o ru ser posto imediatamente
em liberdade (independe de eventual recurso);
Apesar do recurso extraordinrio e do recurso especial terem
efeito suspensivo no pode haver priso automtica antes do trnsito em
julgado. Para se prender algum preciso que haja motivao idnea
(1).
Translativo: trata-se da devoluo ao Tribunal das matrias de
ordem pblica.
Observao: embargos infringentes (problema do efeito devolutivo
restrito).
Extensivo (CPP, art. 580): o recurso interposto por um dos
co-rus poder beneficiar aquele que no recorreu se a deciso se
fundar em deciso que no seja de carter exclusivamente pessoal
(2).
Explicando (1):
SE ocorre sentena condenatria
ENTO envia para TJ
SE TJ mantm
ENTO interpe Recurso Extraordinrio/Especial
SE aceitar Recurso
ENTO NO PODE expedir mandado de priso
Explicando (2):
SE ocorre sentena condenatria contra A e B
ENTO A ou B podem recorrer
SE A recorre:
E a sentena lhe favorvel
ENTO o sucesso de A ser aproveitado por B
Princpios do Processo Penal
Duplo grau de jurisdio: no tem previso expressa na CF, mas tem
previso implcita. Previso implcita decorre da competncia recursal
dos Tribunais;
Trata-se do direito de reviso da matria de direito e de fato por
rgo hierarquicamente superior. H previso explcita no Pacto de San
Jos da Costa Rica, art. 8, II, h: a Corte Interamericana entende
que mesmo nos casos envolvendo competncia originria deve haver a
observncia do duplo grau de jurisdio (caso Castrillo Petruzzi e
outros vs. Peru, 30/05/99)
Proibio da reformatio in pejus:
Reformatio in pejus direta: o acusado no pode ser prejudicado em
caso de recurso exclusivo seu. O Tribunal, em recurso exclusivo da
defesa, no poder agravar sua situao. Reformatio in pejus indireta:
em caso de recurso exclusivo da defesa:
SE o Tribunal determinar a realizao de novo julgamento
ENTO a nova sentena NO PODER agravar a situao do acusado.
Observao:
Reformatio in pejus direta ( efetuada DIRETAMENTE pelo Tribunal
Reformatio in pejus indireta ( efetuada PELO JUIZ, aps anulao de
sentena pelo Tribunal.
No caso do Tribunal do Jri, trs so as posies:
1. prevalece a soberania dos veredictos, e a situao do acusado
pode ser agravada (posio minoritria)
2. prevalece que no pode ser agravada a situao do ru (posio
majoritria): HC 132487/MG - relator: Ministro Sebastio Reis Junior,
julgado em 22/05/2012
3. outra posio minoritria, digna de nota:
SE a resposta dos jurados aos quesitos for igual do primeiro
julgamento ENTO prevalece a proibio da reformatio in pejus
SE os jurados votarem diferente ENTO poder haver agravamento da
situao do ru
Lembrando que, no Tribunal do Jri, a soberania do jri, no do
juiz.
ATENO:
A reformatio in mellus possvel no mbito do Processo Penal, OU
SEJA: caso haja recurso exclusivo da acusao poder o Tribunal
absolver o ru, ou melhorar sua situao.
So justificadores da reformatio in mellus: A ampla defesa;
A possibilidade de reviso criminal em favor do acusado;
e o efeito translativo do recurso.
Princpio da voluntariedade dos recursos: Para que haja recursos
a parte deve querer recorrer (desejo voluntrio da parte).
O Defensor Pblico NO obrigado a recorrer (RHC 51561/MG, relator:
Ministro Jorge Mucci, julgado em 02/10/2014)
ATENO:
Reexame necessrio (recurso de ofcio): trata-se de hiptese em que
o juiz submete uma deciso anlise do Tribunal.
Smula 423 STF: para o Supremo, condio de eficcia de coisa
julgada.
Cabimento no Processo Penal:
1. deciso que conceda reabilitao criminal (CPP, art. 746)
2. deciso do juiz que conceda HC (CPP, art. 574)3. deciso de
absolvio sumria da 1 fase do jri (CPP, art. 574): esta ltima
hiptese s teve eficcia at 2008, no havendo depois desta data
reexame necessrio para absolvio sumria do jri (HC, 278124/PI, Marco
Aurlio Bellizze, j. 10/06/14).
Princpio da fungibilidade recursal (CPP, art. 579): a parte no
ser prejudicada pela interposio de um recurso por outro, salvo em
hiptese de m-f.
Observao:
Para a jurisprudncia a m f avaliada pelo prazo (se o recurso
certo tem prazo menor do que o recurso errado no se caracteriza a
m-f, desde que tenha sido interposto no prazo do recurso
correto).
Recurso em Sentido Estrito (RESE) CPP, art. 581 ao 592CPP,
artigo 581: enumera 24 hipteses de cabimento possveis para o
RESE.
Premissas para entender quais das hipteses de RESE so vlidas, e
quais no so:
1. As hipteses relativas execuo penal esto revogadas. Da deciso
do juiz da execuo penal cabe agravo em execuo, no RESE.
2. As hipteses de cabimento esto em rol taxativo, mas admitem
interpretao extensiva.
3. O artigo 294 do Cdigo de Trnsito prev a possibilidade de RESE
para deciso do juiz por suspender (ou no) a habilitao do
condutor.
CPP, artigo 581, I: cabe RESE da deciso que no receber a denncia
ou queixa.Fluxo do PROCEDIMENTO COMUM ORDINRIO JUIZ recebe
denncia
procede a registro / recebimento (CPP, artigo 395)
envia citao para PARTE
PARTE providencia resposta para JUIZ
JUIZ pode proceder absolvio sumria (CPP, artigo 397)
AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.
Hipteses de REJEIO (a qualquer momento):
SE ocorrer hipteses do artigo 395:
Manifestao inepta
Faltar condio da ao, ou pressuposto processual
Faltar justa causa
ENTO
JUIZ rejeita denncia.
Observaes:
A inpcia se d quando no so descritos os fatos na denncia ou na
queixa Para que haja ao penal preciso que exista suporte probatrio
mnimo para o oferecimento da denncia
O STF passou a admitir a rejeio tardia da denncia que ocorreria
aps a resposta (CPP, artigo 395). ATENO: s ocorre aps a resposta!
Smula 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimao do
denunciado para oferecer contrarrazes ao recurso interposto da
rejeio da denncia, no a suprimindo a nomeao de defensor dativo.
Outras observaes:
No JECRIM, da deciso que rejeita denncia ou queixa, cabe apelao,
no prazo de 10 dias.
Da deciso que recebe a denncia (ou queixa) no cabe recurso.
Entretanto (ATENO!), caber RESE da rejeio do aditamento da denncia
(ou da queixa) por interpretao extensiva.
CPP, art. 581, II: que concluir pela incompetncia do juzo
ATENO!
Se o juiz reconhecer que competente, no caber o RESE.CPP, art.
581, IV: da deciso que pronunciar o ru (Tribunal do Jri)
Fluxo do TRIBUNAL DO JRI: JUIZ Recebe denncia; Rejeita / efetua
recebimento; Faz citao. PARTE Efetua resposta. JUIZ
Oferece rplica (princpio do contraditrio)
AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.Na AUDINCIA, pode
ocorrer:
Pronncia (CPP, art. 413): O juiz, fundamentadamente, pronunciar
o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existncia de
indcios suficientes de autoria ou de participao. Desclassificao
(CPP, art. 419): Quando o juiz se convencer, em discordncia com a
acusao, da existncia de crime diverso dos referidos no 1o do art.
74 deste Cdigo e no for competente para o julgamento, remeter os
autos ao juiz que o seja. Impronncia (CPP, art. 414): No se
convencendo da materialidade do fato ou da existncia de indcios
suficientes de autoria ou de participao, o juiz, fundamentadamente,
impronunciar o acusado. Absolvio sumria (CPP, art. 415): O juiz,
fundamentadamente, absolver desde logo o acusado, quando: I provada
a inexistncia do fato; II provado no ser ele autor ou partcipe do
fato; III o fato no constituir infrao penal; IV demonstrada causa
de iseno de pena ou de excluso do crime.DICA:Da deciso com
consoante, cabe consoante; da deciso com vogal, cabe vogal.
Fluxo dos RECURSOS contra TRIBUNAL DO JURI
CONTRA
Pronncia e Desclassificao
Cabe RESE.
CONTRA
Impronncia e Absolvio sumria
CABE Apelao.
Pronncia (CPP, art. 413): Indcios de suficiente autoria e
materialidade
Segundo o STF e o STJ, vale, nesse caso, o in dubio pro
societate.
Desclassificao (CPP, art. 419):
Ocorre quando no h crime doloso contra a vida.
Quando o juiz desclassifica a imputao, ele reconhece sua
incompetncia.
RESE tem fundamento no CPP, art. 581, I.
Caber recurso, no sentido estrito, da deciso, despacho ou
sentena:
I - que no receber a denncia ou a queixa;(CPP, artigo 581,
I)Impronncia (CPP, art. 414):
Quando no houver indcio suficiente de autoria ou prova da
materialidade. CPP, art. 593, II: cabe apelao.
Caber apelao no prazo de 5 (cinco) dias:
(...)
II - das decises definitivas, ou com fora de definitivas,
proferidas por juiz singular nos casos no previstos no Captulo
anterior; (CPP, artigo 593,II) CPP, art. 581, VIII e IX: da deciso
que declarar (ou no) extinta a punibildade.
Fluxo:
JUIZ
Recebe denncia; Rejeita / efetua recebimento; Faz citao.
PARTE
Oferece resposta (CPP, art. 397, IV)
AUDINCIA de instruo, debates e julgamento.
CPP, art. 397, IV: referente excluso de punibilidade.
De 1941 a 2008, com a morte, o juiz declarava extinta a
punibilidade;
A partir de 2008, se a pessoa morrer no intervalo entre a citao
e a resposta dar-se- a absolvio sumria (cai em prova da OAB).
ATENO:
A absolvio sumria, por extino da punibilidade, no gera RESE.
Neste caso, por se tratar de absolvio, o recurso cabvel a apelao,
nos termos do CPP, art. 593, I.Caber apelao no prazo de 5 (cinco)
dias:
I - das sentenas definitivas de condenao ou absolvio proferidas
por juiz singular; (...)
CPP, art. 581, X: de deciso que conceder ou negar o HC.
Fluxo:
JUIZ (1 grau) Concede HC
OU Nega HC; CABE
RESE (para TJ)
ATENO!
Se o TJ negar o HC, cabe recurso ordinrio constitucional (para o
STJ). No cabe RESE de deciso do Tribunal.
RESE - Prazos:
5 dias para interposio (CPP, art. 586). 2 dias para razes (CPP,
art. 588).RESE Procedimento:
Fluxo do RESE no 1 GRAU
Envolvidos: JUIZ, PARTE 1 (prejudicada no processo), PARTE 2
(beneficiada)
PARTE 1
Interpe RESE. JUIZ (1 Grau)
Recebe RESE; Abre para razes da PARTE 1; Oferece contrarrazes
PARTE 2 (contraditrio). JUIZ (1 Grau) reconsidera?
SE SIM (1)
Cabe RESE para PARTE 2 (CPP, art. 589, nico)
SE NO
Envia para TJ
Fluxo do RESE (1)
(SE JUIZ reconsiderar deciso contra PARTE 1) JUIZ
Declara extinta punibilidade; Oferece razes PARTE 2; Abre espao
para contrarrazes da PARTE 1. SE JUIZ reconsiderar deciso, no
declarando extinta a punibilidade PARTE 1 efetua petio; Remete-se
para o Tribunal.Observe que o juiz NO poder voltar atrs em caso de
reforma da deciso.
Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrria, por
simples petio, poder recorrer da nova deciso, se couber recurso, no
sendo mais lcito ao juiz modific-la. Neste caso, independentemente
de novos arrazoados, subir o recurso nos prprios autos ou em
traslado.(CPP, artigo 589, nico)
Fluxo do HC (contra delegado)
Envolvidos: JUIZ, MP, PARTE SE JUIZ concede HC Cabe RESE (MP).
JUIZ
oferece contrarrazes. SE JUIZ reconsidera (nega HC)
PARTE efetua petio (CPP, art. 589, nico)
Autos sobem para Tribunal
Se for possvel o RESE, caber petio.
Fluxo da pronncia (TRIBUNAL DO JRI)
JUIZ
Efetua pronncia
Cabe RESE
Contrarrazes do MP
SE JUIZ reconsidera (impronncia)
Cabe APELAO.
Nesse caso, no cabe CPP, art. 589, pargrafo nico (s quando
couber RESE).
ATENO!
Fluxo GERAL dos Recursos
JUIZ recebe denncia
SE JUIZ
Rejeita denncia
Cabe RESE
SE JUIZ
Rejeita sentena
Cabe APELAO
SE JUIZ
Nega seguimento apelao
Cabe RESE
SE JUIZ
Nega seguimento ao RESE
Cabe CARTA TESTEMUNHAL
OU SEJA:
Da rejeio da denncia, cabe RESE;
Da rejeio da sentena, cabe apelao;
Da negao da apelao, cabe RESE;
Da negao do RESE, cabe carta testemunhal.
Apelao
Cabimento do artigo 593, I (sentena absolutria condenatria)
Exceo: crime poltico (CF, artigo 109, IV), previsto na Lei de
Segurana Nacional. Nesse caso, da sentena sobre crime poltico, cabe
ROC ao STF (CF, art. 102, II).
Cabimento do artigo 593, II exemplos:(decises definitivas, ou
com fora de definitivas, proferidas por juiz singular) Deciso do
juiz sobre restituio de coisa apreendida Deciso do juiz que, na
restituio de coisa apreendida, remete as partes para o Juzo Civil
Deciso de autoriza (ou no) o levantamento do seqestro Deciso que
julga o pedido de explicaes Deciso que no homologa o laudo na busca
e apreenso nos crimes contra a propriedade imaterial (em ao penal
privada).
Restituio de coisa apreendida:
Enquanto interessarem ao processo, as coisas no sero
restitudas;
Quem pode restituir:
Autoridade policial
Cabe MS
Juiz
Cabe APELAO.
Remessa do processo (e das partes) para o Juzo Civil: ocorre
porque o CPP, em certos casos, no permite que o juzo penal decida
sob matria civil.Levantamento do seqestro: Caber o seqestro dos
bens mveis ou imveis adquiridos com os proventos da infrao, ainda
que em poder de terceiros (caso da Operao Lava-Jato). Para se
decretar o seqestro basta a existncia de indcios veementes da
provenincia ilcita dos bens.
As hipteses de levantamento do seqestro esto previstas no CPP,
art. 131:
(...) I - se a ao penal no for intentada no prazo de sessenta
dias, contado da data em que ficar concluda a diligncia;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens,
prestar cauo que assegure a aplicao do disposto no art. 74, II, b,
segunda parte, do Cdigo Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o ru,
por sentena transitada em julgado. (...)
Deciso que julga o pedido de explicaes: Quando houver dvida
sobre o sentido da fala, caber pedido de explicaes, nos termos do
artigo 140 do CP.
Da deciso, cabe APELAO.
Deciso que no homologa o laudo na busca e apreenso nos crimes
contra a propriedade imaterial (em ao penal privada):Fluxo BUSCA E
APREENSO:
JUIZ Defere liminar para busca e apreenso
Ocorre APREENSO e PERCIA
JUIZ
Homologa laudo
SE NO homologar
Cabe APELAO
CPP, art. 593, II (Apelao na segunda fase do jri)Fluxo TRIBUNAL
DO JRI
JUIZ (Presidente do Tribunal do Jri)
Instala Conselho de Sentena (CPP, art. 467)
Sorteia os membros do Conselho (CPP, art. 468 472)
Preside Instruo (CPP, art. 473)
Efetua interrogatrio (CPP, art. 474)
Ocorrem os DEBATES
CPP, art. 476 ao 481
Passam para a votao, em SALA ESPECIAL CPP, art. 482 491.
Desaforamento (CPP, art. 427 428):
Trata-se da mudana do plenrio de uma comarca para outra;
causa de competncia originria, julgada pelo Tribunal;
Obrigatria manifestao da defesa, sob pena de nulidade.
CPP, art. 427 (causas para desaforamento):
Dvidas sobre a imparcialidade dos jurados
Risco para a segurana do acusado Interesse para a manuteno da
ordem pblica.
CPP, artigo 428: tambm causa de desaforamento se o plenrio no
for feito em 6 meses a contar do trnsito em julgado da pronncia.
Observao: no existe desaforamento em segunda fase do jri.
Instalao:
Acusado: o acusado solto que, regularmente intimado, no
comparece para sesso de julgamento no impede que esta se realize.
Na hiptese de acusado preso pode-se fazer o plenrio sem sua presena
se houver concordncia entre ele e seu advogado.
Jurados:
25 ( convocados
15 ( nmero mnimo para compor o jri.
Sorteio do Conselho de Sentena:
Cada parte pode fazer trs recusas imotivadas (sem
justificativa), sendo que o direito de recusas ser exercido
primeiro pela defesa, e, depois, pela acusao. Quando, pelas recusas
havidas, no possvel chegar ao nmero mnimo de membros para o
Conselho de Sentena (7), ocorre estouro de urna. Motivos para
recusa: CPP, art. 448/449.
Fluxo TRIBUNAL DO JRI (Debates)
Sustentao por parte da ACUSAO
1:30h SE for um ru
2:30h SE for mais de um ru Sustentao por parte da DEFESA
1:30h SE for um ru
2:30h SE for mais de um ru
RPLICA por parte da ACUSAO
1:00h SE for um ru
2:00h SE for mais de um ru
TRPLICA por parte da DEFESA
1:00h SE for um ru
2:00h SE for mais de um ru
Observao: s haver rplica se houver trplica.
Quesitos:
Cdigo de Processo Penal, artigo 482:O Conselho de Sentena ser
questionado sobre matria de fato e se o acusado deve ser absolvido.
(Redao dada pela Lei n 11.689, de 2008)
Pargrafo nico. Os quesitos sero redigidos em proposies
afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa
ser respondido com suficiente clareza e necessria preciso. Na sua
elaborao, o presidente levar em conta os termos da pronncia ou das
decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, do
interrogatrio e das alegaes das partes.CPP, artigo 483:Os quesitos
sero formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I a materialidade do fato;
II a autoria ou participao;
III se o acusado deve ser absolvido;
IV se existe causa de diminuio de pena alegada pela defesa;
V se existe circunstncia qualificadora ou causa de aumento de
pena reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que
julgaram admissvel a acusao.
1o A resposta negativa, de mais de 3 (trs) jurados, a qualquer
dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo
encerra a votao e implica a absolvio do acusado.
2o Respondidos afirmativamente por mais de 3 (trs) jurados os
quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo ser
formulado quesito com a seguinte redao:
O jurado absolve o acusado?
3o Decidindo os jurados pela condenao, o julgamento prossegue,
devendo ser formulados quesitos sobre:
I causa de diminuio de pena alegada pela defesa;
II circunstncia qualificadora ou causa de aumento de pena,
reconhecidas na pronncia ou em decises posteriores que julgaram
admissvel a acusao.
4o Sustentada a desclassificao da infrao para outra de
competncia do juiz singular, ser formulado quesito a respeito, para
ser respondido aps o 2o (segundo) ou 3o (terceiro) quesito,
conforme o caso.
5o Sustentada a tese de ocorrncia do crime na sua forma tentada
ou havendo divergncia sobre a tipificao do delito, sendo este da
competncia do Tribunal do Jri, o juiz formular quesito acerca
destas questes, para ser respondido aps o segundo quesito.
6o Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos
sero formulados em sries distintas.Apelao (CPP, artigo 593, III):
Nulidade posterior pronncia Erro de injustificada aplicao da pena
Deciso do juiz contrria lei (no caso, deciso dos jurados)
Deciso dos jurados manifestamente contrria s provas dos
autos.
Trata-se de apelao vinculada, pois s podero ser alegadas matrias
expressamente previstas no artigo 593, III, do CPP.
Fluxo CPP, artigo 593
CASO TRIBUNAL:
Aceite 593, III, a:
JUIZ anula o processo.
Aceite 593, III, b, c:
TRIBUNAL retifica a sentena.
Aceite 593, III, d
TRIBUNAL determina a realizao de novo julgamento.
Smula 713 do STF: a devolutividade da apelao dada pela
interposio.
Embargos de declaraoRecurso destinado a solucionar vcios
internos da sentena ou acrdo (como quando o juiz aumenta a pena
sendo que no era o caso de faz-la). Pode ocorrer do advogado
interpor o recurso de forma equivocada, j que interrompe o prazo
prescricional.
Cdigo de Processo Penal:
Art. 619.
Aos acrdos proferidos pelos Tribunais de Apelao, cmaras ou
turmas, podero ser opostos embargos de declarao, no prazo de dois
dias contados da sua publicao, quando houver na sentena
ambiguidade, obscuridade, contradio ou omisso.
Art. 620.
Os embargos de declarao sero deduzidos em requerimento de que
constem os pontos em que o acrdo ambguo, obscuro, contraditrio ou
omisso.
1o
O requerimento ser apresentado pelo relator e julgado,
independentemente de reviso, na primeira sesso.
2o
Se no preenchidas as condies enumeradas neste artigo, o relator
indeferir desde logo o requerimento.
ED no CPP vs ED no JECRIM
CPP: Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIO ou OMISSO;
Visa desfazer AMBIGUIDADE (o advogado no possui dvidas, ele
entra com os embargos porque alguma informao prestada pelo juiz foi
ambgua) INTERROMPE o prazo recursal;
Prazo para interposio: 2 dias. JECRIM:
Ocorre em caso de OBSCURIDADE, CONTRADIO ou OMISSO; Visa
esclarecer DVIDA (como a populao pode, em tese, interpor o recurso,
ela pode vir a ter dvidas sobre o procedimento adotado pelo
magistrado) SUSPENDE prazo recursal;
Prazo para interposio: 5 dias.
STF: prazo para interposio de 5 dias, pois suspende o prazo
prescricional.
Embargos infringentes e de nulidadeCPP, art. 609, nico:
Quando no for unnime a deciso de segunda instncia, desfavorvel
ao ru, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que podero
ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicao de acrdo,
na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos sero
restritos matria objeto de divergncia.Ocorre quando houver voto
vencido favorvel defesa no julgamento de apelao, RESE ou agravo em
execuo. ATENO: no ocorre em HC ou MS! Prazo: 10 dias.
Fluxo julgamento no TRIBUNAL - EMBARGOS INFRINGENTES
CASO
Relator CONDENE
Revisor CONDENE
Terceiro julgador ABSOLVA
Cabem Embargos Infringentes:
Objetivo: conseguir mais dois votos pela absolvio, modificando o
resultado para 3x2 (o terceiro vencido se torna vencedor).
Os embargos infringentes possuem efeito devolutivo restrito, ou
seja, s pode ser alegada matria constante do voto vencido.
Exemplo: Thas furtou uma manteiga de cacau, e foi para
julgamento no Tribunal. CASO
RELATOR CONDENE REVISOR CONDENE TERCEIRO julgador CONDENE, MAS
concorde com diminuio de pena.
Nesse caso, NO SE PODE pleitear o princpio da insignificncia, s
a diminuio de pena (que foi matria constante do voto vencido).
MAS ... e quando h trs posies distintas? Exemplo: CASO RELATOR
ANULE o processo
REVISOR CONDENE, MAS com diminuio de pena
TERCEIRO julgador ABSOLVA
Nesse caso:
Em primeiro lugar, ser votada a nulidade (se uma das partes
pleitear nulidade, vota-se essa questo primeiro, j que para os
outros julgarem o mrito porque, anteriormente, rejeitaram a
nulidade)
Em segundo lugar, vota-se o mrito.
O objetivo, nesse caso, encontrar o voto mdio: se, por exemplo,
um votar pela condenao, e o outro, pela absolvio, fica-se com a
diminuio de pena (posio intermediria).
Observao: cabem, no caso, embargos infringentes quanto nulidade
e absolvio.Mandado de segurana (em matria criminal)
Cabimento: Deciso da autoridade policial (delegado) sobre
restituio de coisa apreendida; Acesso aos autos do inqurito
policial; Antecipao de efeitos da tutela recursal (no Processo
Penal no existe pedido de antecipao de efeitos, como no Processo
Civil, em que h a liminar).
Exemplo de antecipao de efeitos da tutela recursal no Processo
Penal:
JUIZ indefere pedido de Priso Preventiva; MP entra com RESE
contra o TJ; MP entrar tambm com MS, para solicitar a priso
preventiva, j que o RESE no possui liminar.
No caso:
Impetrante: MP
Autoridade Coatora: JUIZ (que negou a priso)
Prejudicado: RU (parte que deve estar no processo)
Smula 701 STF: no MS impetrado pelo MP o ru litisconsorte
passivo necessrio.
Reviso Criminal (CPP, artigo 621 a 628)
Pressuposto: trnsito em julgado de sentena penal
condenatria.
NO PODE haver reviso criminal para mudar o fundamento da
absolvio. CABE reviso criminal de sentena condenatria imprpria (que
aplica medida de segurana).
Legitimidade ativa:
O condenado
Na sua falta, o CADI:
Cnjuge
Ascendente
Descendente
Irmo
Observe que o MP no tem legitimidade recursal.
Cabimento (CPP, artigo 621):
CPP, art. 621, I: em caso de violao da lei penal (evidncia nos
autos). Normalmente utilizado para alegar nulidades.
CPP, art. 621, II: caso aparea prova nova, que caracterize
inocncia (testemunhas mentiram, por exemplo).
CPP, art. 621, III: quando surgir evidncia de que a condenao se
baseou em prova falsa (erro de avaliao da prova pelo Judicirio). A
prova de uma eventual falha produzida antes da propositura da
reviso criminal, em uma ao chamada justificao criminal (de natureza
jurdica cautelar).
Competncia:
Causa de competncia originria (julgada pelo Tribunal, no pelo
Juiz).
Conseqncias (CPP, artigo 626):
Anulao do processo
Desclassificao
Absolvio
Diminuio da pena
Mudana de regime
O Tribunal pode, ainda, reconhecer o direito indenizao pelo erro
judicirio, que ser objeto de liquidao na Vara da Fazenda
Pblica.
Habeas CorpusCabimento (CF, artigo 5, LXVIII; CPP, art.
648)Ocorre quando houver leso ou ameaa de leso liberdade de
locomoo.Modalidades:
Preventivo: quando houver ameaa potencial liberdade de locomoo.
Exemplo de tal HC quando uma pessoa convocada como testemunha em
uma CPI, mas, na verdade, est sendo investigada (pode ser presa
pelo depoimento); outro caso refere-se ao manifestante no sofrer
busca e apreenso nos seus pertences.
Repressivo ou liberatrio: ocorre quando a ameaa j se concretizou
(como no caso de priso preventiva.
Cabimento e smulas:
Smula 695, STF: no cabe HC quando j estiver extinta a pena
privativa de liberdade;
Smula 693, STF: no cabe HC contra deciso condenatria pena de
multa ou relativa a processo em curso por infrao em que a pena
pecuniria seja a ltima cominada.
Competncia: Autoridade imediatamente superior coatora. OU SEJA:
DELEGADO: HC para JUIZ
JUIZ: HC para TJ
TJ: HC para STJ
SJT: HC para STF
Observe que:
PROMOTOR: HC para TJ (l que se julgam os crimes dele)
TURMA RECURSAL: HC para TJ.
TURMA DO JECRIM FEDERAL: para o TRF
Recursos do HC:
Da deciso do juiz que concede ou nega HC
Cabe RESE para o TJ.
Da deciso do TJ que nega HC
Cabe ROC para o STJ (CF, art. 105, II)
ATENO!
Na deciso do juiz
Cabe HC substituindo RESE
Na deciso do STJ
NO cabe ROC substituindo HC (embora, na prtica, seja
concedido)PAGE http://resumoseaulas.blogspot.com21