Recurso Extraordinário
Jan 14, 2016
Recurso Extraordinár
io
Decisão Efeito Prazo Interposição Julgamento Cabimento Requisitos específicos
Recurso Extraordinário
Decisão Efeito Prazo Interposição
Julgamento
Cabimento Requisitos específicos
Decisões de única ou última instância
Pode atacar decisão interlocutória (agravo), mas deve obedecer a regime de retenção
Somente devolutivo (art. 542, § 2º, CPC)
Em casos de urgência, pode ser atribuído efeito suspensivo?
15 dias (art. 508, CPC)
Juiz a quo – Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal que proferiu o acórdão
TJRJ = 3º Vice-Presidente
Juiz ad quem – relator (557) ou Turma
Decisão que:a) contrariar dispositivo da Constituição;b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (EC 45)
Questões constitucionais (*)
Prequestionamento
Apenas questão de direito
Prévio esgotamento das instâncias inferiores
Repercussão geral
Recurso Extraordinário
Supremo Tribunal Federal
1ª Turma
1ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
2ª Turma
1ª Turma
1ª Turma
PRESIDENTE
Presidente
Plenário: 11 ministros
2 Turmas de 5 Ministros cada
1ª Turma
Hipóteses de Cabimento (art. 102, III, CF):
Decisão que:
(a) contrariar dispositivo da CFEx: Lesão ao contraditório e ampla defesa.
(b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federalEx: acórdão declara inconstitucional a lei que autoriza a extensão de
benefícios a servidores estatutários (não CLT)
(c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da CF
Ex: Governo de SC autoriza a “farra do boi” e este ato é julgado válido por decisão judicial
(d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
Ex: Lei DF determina que os preços sejam afixados nos produtos x Lei Federal autoriza o uso do código de barras
EC 45
Competência pertencia ao
STJ
Órgão competente:
Supremo Tribunal Federal
Fundamento legal:
Art. 102, III,“a”, “b”, “c”, “d”, CF
Objetivo:
Resguardar a hegemonia e a autoridade da CF
Prequestionamento:
necessário
Efeitos:
Apenas devolutivo.
Não tem efeito suspensivo → Execução provisória
Prazo:
15 dias (508, CPC)
Cabe recurso adesivo?
Sim (500, II, CPC)
Quem faz o juízo ‘a quo’?
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Quem julga?
Uma das Turmas do STF, por distribuição automática ao Ministro relator (ou o próprio
relator, nos casos do 557)
Qual a decisão passível de recurso especial?
Em regra: acórdão
Decisões interlocutórias = regime de “retenção” (art. 542, § 3º, CPC – 1994)
E em caso de urgência?
Excepcionalmente, o STF pode conceder efeito
suspensivo por meio de medida cautelar
(comprovação do fumus boni juris e periculum in
mora)
VIDE Súmulas 634 e 635, STF
Se não houver prequestionamento: embargos de declaração
Recurso Extraordinário (102, III, CF)
Esgotamento das
possibilidades recursais
3º VICE-PRESIDÊNCIA (TJRJ)
Prazo: 15 dias
Vista para manifestação da parte
contrária (contra-razões)
Juízo de admissibilidade
Nega seguimento Dá seguimentoAplica-se o art. 557,
CPC
Agravo
(544, CPC)
STF
Acórdão (TRIBUNAIS)
Prazo: 10 dias
Vista para manifestação da parte
contrária (contra-razões)
Sobe para o STF para juízo de
admissibilidade e julgamento do mérito
Decisão que nega seguimento ao RE
Recebe o agravo e envia ao julgamento colegiado
(*)Não recebe o agravo
(*)Conhece o agravo e dá provimento ao RE: se em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do STJ (544,§ 3º)
(*)Conhece o agravo e nega provimento ao RE
(*)Converte o agravo em RE e envia ao colegiado: se o
instrumento contiver elementos necessários ao julgamento do
mérito (544, §4º, CPC)
Agravo
(544, CPC)
Presidência do Tribunal de origem (a quo)
IMPORTANTE: não há análise de
admissibilidade ou mérito!!!!!!
(*)Decisões monocráticas atacáveis por
agravo (5 dias) para a
Turma competente
(545, CPC)
FUNDAMENTOS
CF: artigo 102, § 3º (EC nº 45/04)
CPC: artigos 543-A e 543-B
(Lei nº 11.418/06)
Repercussão geral
Repercussão geral
Inspiração no writ of certiorari americano
Inserção do § 3º no artigo 102, CF (EC 45/2004)
É requisito específico de admissibilidade (B. Moreira, S. Bermudes, Teresa Wambier)
“filtro procedimental”
OBJETIVO: Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos
extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que
transcendam os interesses subjetivos da causa (www.stf.gov.br)
Repercussão geral
Sendo requisito de admissibilidade, pode ser avaliado pelo Tribunal a
quo?
Posicionamento doutrinário:
Não, em razão da localização da regra (CF, STF)
Sim, pois o objetivo é justamente o descongestionamento (S.
Bermudes).
Não haveria inconstitucionalidade porque pode ser atacada pelo Agravo de instrumento (STF)
Na prática...
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do
Tribunal, Turma Recursal e do STF.
A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o
reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência
exclusiva do STF.
CPC: Art. 543-A, § 2º.
Disponível em: www.stf.gov.br
Disposições legais sobre a RG
Art. 543-A, CPC: O Tribunal não conhecerá do recurso se não houver repercussão geral = questão relevante (econômico, social, político, jurídico) e transcendente
Requisito: demonstrar a existência de RG na preliminar do RE (§ 2º)
Apreciação da RG: exclusivamente pelo STF (§ 2º)
Sempre que a decisão impugnada for contrária à Súmula ou jurisprudência dominante do STF, haverá repercussão geral (§ 3º)
2/3 da Plenária para negar a RG.
§ 4º: basta que 4 membros da Turma decidam pela existência da RG.
§ 5º STF = nega existência da RG = valerá para todos os casos idênticos → indeferimento liminar
Art. 534-B, CPC: processamento de demandas repetitivas
-Seleção de um ou mais recursos representativos da controvérsia e sobrestamento dos demais
-Se negada a RG: não admite nenhum dos sobrestados
-Se reconhecida a RG e o mérito do recurso: serão apreciados pelos Tribunais inferiores → retratação ou indeferimento
- STF: pode cassar as decisões contrárias
Questão federalQuestão
constitucional
REspRE
STF
(543, 1º)
STJ (543)
Da ordem dos julgamentos (RE e Resp)
Questão constitucional/federal
Ex: Cobrança da COFINS é indevida
(pelo CTN e pela CF)
É preciso interpor Resp + RE, sob pena de,
interpondo apenas um, o outro não ser conhecido por
inutilidade.