Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55)
3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP:
98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n
508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br
[email protected] EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA VARA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CVEL DA SUBSEO DA JUSTIA FEDERAL DE
CRUZ ALTA/RS. Ao Penal n. 5001316-20.2011.404.7116 ADO SOLANO
BATISTA PEREIRA, j qualificado nos autos do processo em
epgrafe,vem,respeitosamente,peranteVossaExcelncia,porsua
procuradorafirmatria(utprocuraojinclusa),fortenoart.600do Cdigo de
Processo Penal, apresentar RAZES DE RECURSO DE APELAO CRIMINAL
requerendo sejam recebidas, j. e, aps apresentao de contrarrazes
pelo Ministrio Pblico, encaminhadas Superior Instncia.
Requer,outrossim,sejaconcedidoobenefciodaassistnciajudiciria
gratuita ao recorrente, dispensando-o do pagamento das custas
processuais,por ser o acusado pessoa pobre, na verdadeira acepo do
termo, idoso, com serssimos problemas de sade. Cruz Alta / RS Rua
Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos
Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55)
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[email protected] Pede deferimento. Cruz Alta, RS, 18 de
Janeiro de 2014. P/p............................ Maurcius Rambo
Vogel OAB/RS 91.436 Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP
98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua
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Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319
www.vogelesilva.com.br [email protected] RAZES DE RECURSO
DE APELAO CRIMINALAPELANTE: ADO SOLANO BATISTA PEREIRA
APELADO:MINISTRIO PBLICO PROCESSO: 5001316-20.2011.404.7116 EGRGIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIO - RS COLENDA CMARA
CRIMINAL,EMRITOS JULGADORES: RAZES DE RECURSO DE APELAO CRIMINAL 1)
DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Preenchidos esto os requisitos de
legitimidade e interesse da Defesa, uma vez que o acusadoAdo Solano
Batista Pereira teve contra si infligida pena de 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de recluso e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no
valor de 1/30 do maior salrio mnimo vigente em julho de 2009, a ser
cumprida em regime inicial aberto, substituda por 02 (duas)
restritivas de direito.Ademais, a deciso ora recorrida classificada
como sentena, passvel de recurso de apelao (CPP, art. 593, I),
preenchendo, pois, o pressuposto de recorribilidade do ato e
adequao recursal. E, ainda, tempestivo o apelo, levando em conta a
data de sua interposio. 2) BREVE RELATO FTICO: Cruz Alta / RS Rua
Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos
Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55)
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[email protected] O Ministrio Pblico denunciou ADO SOLANO
BATISTA PEREIRA como incurso nas sanes do artigo 171, caput e 3,
C/C , artigo 71, ambos do Cdigo Penal, aduzindo que, in verbis:
OdenunciadoADOSOLANOBATISTAPEREIRAobteveparasi
vantagemilcitanovalordeR$49.927,31(quarentaenovemil, novecentos e
vinte e sete reais e trinta e um centavos), em prejuzo da
autarquiaprevidenciria,aqualfoiinduzidaemantidaemerropelo
acusado,demodocontinuado,deagostode1999ajulhode2009, mediante o uso
de meio fraudulento consistente na prestao de falsas informaes
agncia da Previdncia Social em Cruz Alta/RS acerca de
seusrendimentos,comaomissodarendaderivadadevnculo empregatcio
existente coma empresa Cambar Remates Ltda, CNPJ n
90.321.944/0001-53. Com efeito, em11 de agosto de 1999, o ru ADO
SOLANO BATISTA PEREIRAformuloupedidodebenefciodeaposentadoriacomo
segurado especial, trabalhador rural em regime de economia
familiar, junto agncia do INSS em Cruz Alta/RS, informando que
laborava h 40 anos em rea rural de 06 (seis) hectares de sua
propriedade, situada no municpio de Cruz Alta/RS (fls. 05/20).
Afirmou o ru na entrevista
realizadanaagnciadoINSSqueosseusrendimentosprovinham somente da
lavoura e que sobrevive com o rendimento da lavoura, onde plantava
soja, milho, pastagem, feijo, mandioca e batatas, alm de criar
galinhas, porcos e gado, sem o auxlio de pessoas estranhas ao
seugrupofamiliar,utilizando-setosomentedemaquinriosde propriedade
de terceiros para realizar o trabalho (fls.21/23).
Contudo,em28deabrilde2009,ADOSOLANOBATISTAPEREIRA
requereuperanteamesmaAgnciadoINSSemCruzAlta/RSo
benefciodeauxliodoena,nacondiodeempregadodaempresa Cambar Remates
Ltda, juntando ao seu pedido os demonstrativos de pagamento de
salrio referente aos meses de janeiro a maro de 2009 e a cpia de
sua Carteira de Trabalho, em ambos constando a data de
suaadmissocomosendo01.05.1995(fls.39/56).PorsuavezoINSS acostou ao
feito a consulta ao sistema CNIS, atravs da qual
identifica-sequeADOSOLANOBATISTAFERREIRAfoiempregadodapessoa
jurdica Cambar Remates Ltda no perodo de maio de 1995 a maro de
2009 (fls. 36/37 e 72/74). De acordo com o art. 11 da Lei n
8.213/91, com a redao dada pela Lei n 11.718/2008, segurado
especial a pessoa fsica residente no
imvelruralouemaglomeradourbanooururalprximoaeleque, Cruz Alta / RS
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[email protected] individualmente ou em regime de economia
familiar, ainda que com o
auxlioeventualdeterceiros,nacondiodeprodutor,seja
proprietrio,usufruturio,possuidor,assentado,parceirooumeeiro
outorgados,comodatrioouarrendatriorurais(incisoVII,a),que
exploreatividadeagropecuriaemreadeat4(quatro)mdulos
fiscais(item1),incluindo-seocnjugeoucompanheiroeosfilhos maiores de
16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados que tenham participao
ativa nas atividades rurais do grupo familiar (6).
Noseguradoespecialomembrodegrupofamiliarquepossuir outra fontede
rendimento, salvo excees legais (9). Por sua vez, entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o
trabalhodosmembrosdafamliaindispensvelprpria subsistncia e ao
desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em
condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de
empregados permanentes (1). A denncia foi recebida em 12/12/2011
(Evento 3, Desp 1).
Odenunciadorestoucitado(Evento13)eapresentoudefesapreliminar(Evento
15). Foi ouvida uma testemunha acusatria e 03 (trs) testemunhas
defensivas (Evento 69 e 71), bem como fora interrogado o ru (Evento
71) OMinistrioPblico, emsededememoriais,postuloua condenaodoacusado
(Evento 75). A seu turno, a Defesa ofereceu memoriais ( Evento 78),
requerendo a absolvio da imputao propositada na denncia pelo
Ministrio Pblico. Sobreveio sentena condenatria (Evento 80).
Contudo,compulsandoosautos,verifica-sequeadecisorecorridanoandou
bem, sendo totalmente injusta, motivo pelo qual merece ser
totalmente reformada, para o fim de absolver o acusado. Cruz Alta /
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[email protected] Assim, a fim de demonstrar-se que a
sentena condentria no merece prosperar, mister uma anlise das
provas produzidas nos autos. 3) PRELIMINARMENTE DA PRESCRIO
Emborasejaverdadequeaquestodapresciodocrimedeestelionato
previdencirio bastante polmica, a 2 Turma do STF em agosto de 2010,
concedeu a ordem nos autos do HC n 91.716, por considerar que a
prescrio comea a contar da data do pagamento indevido do primeiro
benefcio previdencirio, corroborando o entendimento do STJ, cuja
posio no sentido de que a prescrio comea a partir da data do
pagamento da primeira parcela do benefcio previdencirio. No
referido HC, o ministro Joaquim Barbosa,do Supremo Tribunal Federal
(STF),
declarouaprescriodocrimedeestelionatoprevidencirio,suspendendoaaopenaleosefeitos
decorrentes da condenao de um senhor de 87 anos, que fraudou uma
certido para receber benefcio do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), no Cear. Os benefcios previdencirios indevidos foram
pagos de dezembro de 2000 a janeiro de 2003. No caso do HC, J.S.P.
foi denunciado pelo crime previsto no artigo 171, pargrafo 3, do
Cdigo Penal, mas o juiz da 12 Vara Federal de Fortaleza (CE) no a
recebeu, e declarou a extino da punibilidade em 25 de janeiro de
2007, aplicando as normas do artigo 115 do CP, que prev que os
prazos de prescrio so reduzidos metade quando o criminoso tenha, ao
tempo do crime, menos de 21 anos, ou mais de 70, na data da
sentena. Naquela ocasio, o denunciado tinha 84 anos. Mas em 1 de
abril de 2008, o Tribunal Regional Federal da 5 Regio (TRF-5)
reformou a sentena e recebeu a denncia. A Defensoria Pblica
recorreu ento ao Superior Tribunal de Justia (STJ), alegando que o
crime estaria prescrito, tendo em vista que se passaram oito anos
entre a data do crime (ocorrido com o recebimento do primeiro
benefcio indevido) e o recebimento da denncia pelo TRF-5. O STJ
aplicou ao caso o entendimento de que, no caso de
estelionatoprevidencirio,acontagemdoprazoprescricionalcomeacomorecebimentodoltimo
benefcio indevido, tendo em vista que se trata de crime de natureza
permanente. Mas, no habeas corpus impetrado no STF, a Defensoria
Pblica da Unio sustentou que a deciso do STJ era diametralmente
oposta jurisprudncia do Supremo.E,ao julgar o caso, o ministro
Joaquim Barbosa,referiu que a argumentao do
defensorpblicoestemsintoniacomosprecedentesrecentesdoSTF.Nessecontexto,mostra-se
plausvelatesedeocorrnciadeprescriodocrimeatribudoaopaciente,umavezque,entrea
consumao do ilcito e o recebimento da denncia, se passaram mais da
metade do prazo prescricional Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425.
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www.vogelesilva.com.br [email protected] de 12 anos,
previsto no artigo 109, inciso III, combinado com os artigos 111,
inciso I, 117, inciso I, e 171, pargrafo 3, todos do Cdigo Penal,
concluiu o ministro relator. VP/AL Eis a ementa do referido
julgamento:EMENTA:Penaleprocessopenal.Recursoespecial.Deciso
monocrtica,proferidaporministrodoSTJ,quejulgaparcialmente
procedenteorecurso.Alegaodeofensaaoprincpioda
colegialidade.Liberalidadeprevistanoart.557,1-A,doCPC.
Ausnciadenulidadeaserreparadaporhabeascorpus.Crimede
estelionatoprevidencirio.Prescrio.Marcoinicial.Alteraode
jurisprudnciadoSTF.Precedentes.Ordemconcedidadeofcio.
DecisosingularemRecursoEspecialque,examinandoomritoda
causa,deuparcialprovimentoparadiminuirapenaimpostaaoru, excluindo o
aumento de pena decorrente das certides consideradas para fins de
maus antecedentes.Insurgnciadoimpetrantequantopartedadecisoquenegou
provimentoaorecursocombasenoart.557,1-A,doCPC,eem conformidade com
a jurisprudncia consolidada no Superior Tribunal de Justia. Ausncia
de ofensa ao princpio da colegialidade. Faculdade
outorgadapelanormaquepossibilitaaorelatordarprovimentoao
recursoquandoadecisorecorridaestiveremmanifestoconfronto
comsmulaoucomjurisprudnciadominantedoTribunalSuperior.
Ausnciadeilegalidadeaserreparadaporhabeascorpus.Crimede estelionato
previdencirio. Mudana de orientao da jurisprudncia do Supremo
Tribunal Federal, que passou a considerar o marco inicial
daprescrioadataemqueocorreuopagamentoindevidoda
primeiraparcela.Precedentes.Habeascorpusconcedido,deofcio,
paraofimdereconhecer,nocasoconcreto,aaplicaodonovo
entendimentojurisprudencialemmatriadeprescrio.(HCN. 91.716-PR
RELATOR: MIN. JOAQUIM
BARBOSA)Setantonobastasse,amesmaT2,emmantendoaidiadepontodevista
favorvel consumao instantnea, independentemente da percepo
subsequente de parcelas, ao julgar o HC 99.363, assim decidiu:
AO PENAL. Prescrio da pretenso punitiva. Cruz Alta / RS Rua Joo
Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos
Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55)
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Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br
[email protected] Ocorrncia. Estelionato contra a
Previdncia Social. Art. 171, 3, do CP. Uso de
certidofalsaparapercepodebenefcio.Crimeinstantneodeefeitos
permanentes.Diferenadocrimepermanente.Delitoconsumadocomo
recebimentodaprimeiraprestaodoadicionalindevido.Termoinicialde
contagemdoprazoprescritivo.Inaplicabilidadedoart.111,III,doCP.HC
concedidoparadeclaraodaextinodapunibilidade.Precedentes.Voto
vencido.crimeinstantneodeefeitospermanentesochamadoestelionato
contra a Previdncia Social (art. 171, 3, do Cdigo Penal) e, como
tal, consuma-se ao recebimento da primeira prestao do benefcio
indevido, contando-se da o prazo de prescrio da pretenso punitiva.
(HC 99.363/ES, red. p/ ac. Min. Cezar Peluso, T2, 17.11.2009, DJE
18.02.2010)
Ainda, o tema foi objeto de discusso no STF, pela 1 Turma,
tendo, inclusive, dado origem ao informativo 553, nos seguintes
termos:
NaturezadoCrimedeEstelionatocontraaPrevidncia.Anteo
empatenavotao,aTurmadeferiuhabeascorpuspara, reconhecendo a
prescrio da pretenso punitiva do Estado, declarar extinta
apunibilidade de denunciado como incurso noart. 171, 3,
doCP,porhaver,naqualidadederepresentantedoFundode
AssistnciaaoTrabalhadorRural-FUNRURAL,supostamente
autorizadoorecebimento,deformafraudulenta,debenefcio previdencirio.
Entendeu-se que a situao dos autos revelaria crime instantneo de
efeitos permanentes, embora tivesse repercutido no tempo e
beneficiado terceiro. Aduziu-se, nesse sentido, que a fraude
perpetrada surtira efeitos imediatos, nos idos de 1980. Vencidos os
MinistrosCrmenLcia,relatora,eRicardoLewandowski,que indeferiram o
writ por considerar que o delito imputado ao paciente
terianaturezapermanentee,porisso,oprazoprescricional
comeariaafluirapartirdacessaodapermannciaenodo
primeiropagamentodobenefcio.HC95564/PE,rel.orig.Min. Crmen Lcia,
red. p/ o acrdo Min. Maro Aurlio, 30.6.2009.
(HC-95564).Naoportunidade,oentendimentocontrriofoidos
MinistrosCrmenLciaeRicardoLewandowskiqueentendem, como a Ministra
Ellen Gracie, que o estelionato na forma prevista no
3,doartigo171,doCP,retratacrimepermanenteenocrime instantneo de
efeitos permanentes. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP
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Portanto,aprticadeestelionatoparaobtenodebenefcioprevidencirio
crime instantneo derepercusso permanente, cujo termo inicial do
prazo prescricional ocorre no dia em que o delito se consuma. Logo,
no h o que se falar na incidncia do Art. 111, III, do CP. Com base
nesse
entendimento,colaciona-seasseguintesdecises:feitaumacautelosaanlisesobreaExtinoda
Punibilidade em decorrncia da Prescrio da Pretenso Punitiva.
Na espcie, verifica-se que, segundo a exordial acusatria, o fato
ocorreu de agosto de 1999 a julho de 2009, sendo a denncia recebida
em 07 de dezembro de
2011.Tambmverifica-sequeateseacusatriaestcalcadaobjetivamentenoinjusto
penal capitulado no Art.171, caput e 3, c/c art. 71, ambos do CP.
E, por esse prisma, para o MPF, trata-se de Estelionato
Qualificado.
Comosesabe,essapretensodeveserexercidadentrodedeterminadolapso
temporal, que varia de acordo com a figura criminosa e segundo o
critrio do mximo cominado em abstrato para a pena privativa de
liberdade.
Ainda,cumprelembrarquearedaodadaaoArt.109,doCP,indicaquea
contagem do tempo quanto prescrio deve recair sobre a pena mxima
cominada em abstrato, que, na espcie, de 05 anos, aumentada em 1/3
(um tero) por fora do 3 do art. 171/CP. Logo, computa-se mais 1 ano
e 8 meses, totalizando 6 anos e 8 meses.No obstante isso tudo, h
ainda a circunstncia da idade do denunciado, atualmente com 73
anos, que, por fora do art. 115, in fine, CP, reduz o prazo
prescricional a metade.
Destarte,sobqualquertica,tem-sequeocrimesupostamentepraticadopelo
denunciado, est prescrito, de acordo com o art. 109, III, do CP,
seja pelo lapso concreto ou reduzido, pois que, entre a data do
fato (agosto de 1999) e a data do recebimento da denncia, se
passaram mais de 12 anos. Incontroverso, pois, que a Pretenso
Punitiva est fulminada pela Prescrio. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel
n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS -
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Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n 508. CEP: 98270-000. Fone (55)
3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Noutro
giro, cumpre ressaltar que, como a prescrio da pretenso punitiva
matria de ordem pblica e, como tal, deve ser declarada de ofcio
pelo Juiz ou Tribunal, possvel , nos termos do
art.61,CP,reconheceraprescrioemqualquerfasedoprocesso.Portanto,inobstanteapresente
preliminar,nadaimpedequeoJulgadorpossaopronunciar-se,atravsdedeclarao,antesmesmoda
sentena,sobreacausaextintivadapunibilidade,soluoademais,maissimples,rpida,equemaisse
coaduna com estes autos.
Em razo do acima exposto e como, agora, pela reforma processual
de 2008, a deciso deextino da punibilidadequesempre tevenatureza
deuma sentena meramentedeclaratria, deve ser uma sentena de mrito
absolutria, com espeque na redao do Art. 397, IV, do CPP ,
requer-se
adecretaodaextinodapunibilidadeporrestarprescritaapretensopunitivaEstatal,coma
conseqente absolvio do denunciado, nos termos ora expostos
4)FUNDAMENTAO. DO MRITO: DO PANORAMA FTICO-PROBATRIO:
Nomrito,tem-sequenomereceprosperarapretensoacusatriae,
consequentemente,asentenarecorrida,poisoconjuntoftico-probatriodemonstra-seinconsistentee
insuficiente para alicerar um juzo condenatrio, como se ver pelos
fundamentos a seguir expostos.
EmquepeseopresentantedoMinistrioPblicoalegarestarcomprovadaa
materialidade do crime Estelionato, deve-se analisar, que ainda que
o denunciado tenha recebido o referido
benefcioprevidncirioindevidamente,emhiptesealgumaorudemonstroudoloemludibriar
Autarquia Previdenciria.
Ademais,nohcomonegarqueodenunciadolaborou,sim,duranteperodo
aproximado de 40 (quarenta) anos na lavoura, na rea rural de 06
(seis) hectares de sua propriedade. Outrossim, na poca do pedido do
benefcio de aposentadoria como em regime de
economiafamiliar,aventa-sequeforarealizadaconsultajurdicacomAdvogadoPauloSanto,equeo
mesmolheafirmouqueodenunciadopoderiasim,requerertalbenefcio,mesmotendovnculo
empregatcio na Cambara Remates Ltda. Portanto, foi unicamente em
razo da orientao do advogado Dr. Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n
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3377-1319 www.vogelesilva.com.br [email protected] Paulo
Santo, que o Sr. Ado Solano, com absolua boa-f, deixou toda
documentao necessria para que oreferido advogado requeresse o
benefcio previdencirio em questo.
H,pois,deseconvir,queoapelantenologrouvantagemalgumacomsua
conduta,pois,senadata
dofatoelejpossua60(sessentaanos)deidade,blocosdeprodutor,ouseja,
enquadrava-se nos requisitos para concesso de aposentadoria no
regime de economia familiar. verdade, sim, que o recorrente
laborouna empresa Cambar Remates Ltda, e
quenoinformaratalsituaoemsuaentrevistajuntoaAutarquianadatade1999.Mas,hquese
considerarqueo
mesmonotinhadiscernimentodequeestariacometendoumdelito,pois
elepessoa Idosa, de poucos recursos, mnimo grau de instruo, no
entendedor de leis, tendo sua vida inteira residido
nocampo.E,setantonobastasse,seulaborjuntoaCambarRamateseravoltadoaoservioRural,
significando queo apelante, em seu ntimo entendimento, estava
fazendo servio rural, pois fazia comida para os funcionrios, como
ele mesmo disse em interrogatrio era feita comida em acampamento,
barraca improvisada, e que aps isso,ajudava os funcionrios a
arrumar os bois para venda (Evento 71,Video 04). Ou seja, assim,
entendeu que tal servio realizado no Cambar era de ndole rural,
pois alm do servio,
areferidaempresaerasituadaempermetrorural,BR(estrada);suanaturezaerascompraevendade
animais, tais como: ovelha, vaca leiteira, porcos, e gado de corte.
Deste mesmo norte, para o apelante qual o crime que estaria
praticando em laborar honestamente, contribuindo para previdncia,
ainda mais que o Sr. Ado jamais teve imputao criminosa contra sua
pessoa, sendo trabalhador honestssimo,pai defamlia, cidado de bem,
estando atualmente com serssimos problemas de sade.
Importantetambmsalientarqueorecorrente,comocidadocorreto,honrado,
dobem,jvemdescontandodeseusrendimentosaquantiade30%(trintaporcento),comoformade
pagamento do valor recebido da Autarquia, conforme relaes de
crdito, emitidas pelo INSS.
Logo,demonstrado,exaustivamente,afaltadedoloeatdeculpanoagirdo
apelante, ou seja, inexistncia de vontade de ludibriar, enganar,a
Autarquia Previdenciria para lograr sua aposentadoria, no paira
qualquer dvida da inocncia do acusado. Ainda,cumpre
referirque,comosesabe,incumbe ao MinistrioPblicoo nus probante das
alegaes contidas na inicial acusatria. Caso contrrio, chegaramos ao
absurdo Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone:
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denosinverteronusdaprova,mesmoquesindiciria,comotambmdeseinvertera
presunodeinocnciaparapresunodeculpadoacusado,oquecontrariaexpressamenteo
dispositivo elencado, bem como os princpios constitucionais.
Ademais,mesmofazendooParquetprovadofato,pairandonosautosa mnima
dvida sobre a participao do acusado, consequncia lgica a absolvio,
em ateno ao princpio do in dubio pro reo.
Sendoassim,diantedaprovaproduzida,somadanegativadededolodo ru, no
restou plenamente caracterizada o delito imputado ao ru, razo pela
qual areforma da sentena recorrida, com a absolvio do recorrente
medida que se impe.
5) DA DOSIMETRIA DA PENA:
ComadevidavniadoJulgadoraquo,tem-seque,casonohaja entendimento no
sentido de reformar a deciso para absolver o ru, no mnimo,merece
reparo a
penafixada,hajavistaqueadosimetrianoatendeumelhortcnica.Vejamososvetores
analisados como negativos: A) CULPABILIDADE: J na primeira fase da
fixao da pena, analisando a culpabilidade, afirmou o juiz
seroruimputveleterconscinciadailicitudepraticada,considerandodesfavorvelacircunstncia
judicial. Todavia, a concluso de ser o ru imputvel e consciente da
ilicitude do fato no
poderiaserconsideradaemseudesfavor,eisquepressupostodaprpriaresponsabilidadepenal.Ora,a
pessoa inimputvel ou despida da capacidade de entendimento e
determinao no se sujeita aplicao de pena, mas somente medida de
segurana. O Tribunal de Justia do Estado, a respeito, j manifestou
que: Cruz Alta / RS Rua Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55)
3324 4662 Fortaleza dos Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP:
98125-190. Fone: (55) 3328-1108 Pejuara/RS - Rua Getlio Vargas n
508. CEP: 98270-000. Fone (55) 3377-1319 www.vogelesilva.com.br
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4.Aculpabilidadenadosimetriadapena-baselevaemcontaa
graduao/intensidade do dolo, porque a presena deste ou a conscincia
(livre) da
ilicitudejforamverificadasemmomentoanterior,pois,seausentesestivessem
sequersecogitariaemgraduarapena(pelapresenadeexculpante).Logo,no
cabevalorarnegativamente-comocircunstnciajudicial-aculpabilidadepela
simples presena da conscincia da ilicitude (pressuposto para
aplicao da pena). (Apelao Crime N 70050383934, Quinta Cmara
Criminal, Tribunal de Justia do RS, Relator: Francesco Conti,
Julgado em 14/11/2012) (...) A culpabilidade em sentido estrito,
"analisada para compor a existncia do delito
(onde,almdareprovaosocial,analisou-seaimputabilidade,a potencial
conscincia de ilicitude e a exigibilidade e possibilidade de agir
conforme o direito)", e a gravidade genrica do tipo penal no
autorizam o afastamento da pena-base do mnimo legal.(...)
(ApelaoCrimeN70037398484,SegundaCmaraCriminal,TribunaldeJustia do
RS, Relator: Osnilda Pisa, Julgado em 29/05/2012) (...) Pena-base
reduzida, face revalorao das operadoras judiciais da culpabilidade
e dos antecedentes criminais. A imputabilidade, potencial
conscincia da ilicitude e a possibilidade de agir de modo diverso
so pressupostos da aplicao da pena, ou seja, vetores do exame da
culpabilidade do ru, cuja concluso positiva ou negativa
levacondenaoouabsolvio(imprpria),respectivamente.Logo,
aimputabilidade,apotencialconscinciadailicitudeeapossibilidadedeagirde
mododiversonotemasuasedeprpriadeanalisenaoperadorajudicialdo
culpabilidade prevista no art. 59, caput, do C.P.B. Nesta operadora
judicial deve ser dimensionado o grau da culpabilidade, atravs da
valorao, exemplificativamente, da espcie do dolo, espcie da culpa,
audcia delitiva, nmero de vtimas, etc.(...)
(ApelaoCrimeN70016481137, SextaCmaraCriminal,TribunaldeJustiado RS,
Relator: Aymor Roque Pottes de Mello, Julgado em 31/05/2007)
Arespeito,impendedestacarqueaculpabilidadereferidanoart.59,como
circunstncia judicial, relativa intensidade do dolo ou culpa, no se
confunde com a culpabilidade elemento
docrime(oupressupostodeaplicaodapena,naconformidadedateoriabipartidadocrime),estasim
composta por imputabilidade, conscincia potencial da ilicitude e
exigibilidade de conduta diversa. B) MOTIVOS: Cruz Alta / RS Rua
Joo Manoel n 425. CEP 98005-170.Fone: (55) 3324 4662 Fortaleza dos
Valos/RS - Rua Emancipao n 322. CEP: 98125-190. Fone: (55)
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Osmotivosdocrimenorestaramsuficientementeesclarecidosdurantea
instruo processual.
Dessaforma,detodoinvivel,combaseemmerassuposies,desprovidasde
substratoprobatrioidneo,desfavoreceroru,oracondenado,emsedededosimetriadapena,aqual
tambm deve ser orientada pelo princpio do in dubio pro reo. Na dico
de Jos Paulo Baltazar Jnior1: Muitas vezes o motivo no esclarecido.
Em outras considerado agravante (CP,
art.61,II,a),atenuante(CP,art.65,III,a),minorante(CP,art,121,1)ou
qualificadora (CP, art. 121, 2, II). Nesses casos, dever ser
desprezado na primeira fase. Da mesma forma, no pode 'servir de
causa para a exasperao da pena-base o motivo normal espcie' (TRF
4R., ACR 97.04.28877-8/PR, Gilson Dipp, 1T, un., DJ 1.10.97) C)
CIRCUNSTNCIAS No que tange s CIRCUNSTNCIAS, a Magistrada registrou
que no agregam maior gravidade ao delito, razo pela qual merecem
ser concebidas como NEUTRAS.D) CONSEQUNCIAS
QuantosCONSEQUNCIASDOCRIME,disseoSentencianteaquoque normais a
espcie. Dessa sorte, tem-se que deve o presente vetor ser entendido
como POSITIVO! 7)DOS PEDIDOS:
Issoposto,orecorrenteesperaqueopresenterecursosejaconhecidoe
provido, para o fim de, alternativamente:
a)-reconhecerapreliminararguida,declarando
extintaapunibilidade,ante a prescrio do delito, ou;
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b)-absolve-lo,emfacedaatipicidadedaconduta(CPP,art.386,III)e/ou
insuficincia probatria (CPP, art. 386, VII); c)-reduzir a
reprimenda em seu mnimo legal, por ser de DIREITO e JUSTIA. T. em
que espera deferimento.
Cruz Alta/RS, 18 de janeiro de 2014.
P/p............................ Maurcius Rambo Vogel OAB/RS
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