1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 25ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE IGUATU/CE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO PROCESSO Nº. 0012293-63.2006.4.05.8100 RAIMUNDO FREIRE DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador nomeado, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos Arts. 396 e 396 – A do CPP, pelas razões que se seguem. I. DA SINTESE FÁTICA E JURÍDICA O Defendente foi denunciado como incluso nas penas do art 171 , § 3º do Código Penal, por ter, por volta do ano 2000, supostamente fraudado anotações em sua CTPS e, por conseguinte, fraudado o Programa de
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RAIMUNDO FREIRE DO NASCIMENTO - RESPOSTA À ACUSAÇÃO, ART. 171, § 3º CP
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA 25ª
VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE IGUATU/CE.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
PROCESSO Nº. 0012293-63.2006.4.05.8100
RAIMUNDO FREIRE DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado nos autos da
ação penal que lhe move o Ministério Público Federal, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador nomeado, apresentar
RESPOSTA À ACUSAÇÃO com fulcro nos Arts. 396 e 396 – A do CPP, pelas razões
que se seguem.
I. DA SINTESE FÁTICA E JURÍDICA
O Defendente foi denunciado como incluso nas penas do art 171, § 3º do Código
Penal, por ter, por volta do ano 2000, supostamente fraudado anotações em sua
CTPS e, por conseguinte, fraudado o Programa de Seguro Desemprego, mantido
pelo Governo Federal, recebendo parcelas indevidas que somaram o valor de R$
1.045,87 (hum mil e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Ocorre que na pecha acusatória não há um conjunto probatório capaz de imputar
ao implicado a prática criminal descrita, uma vez que na própria inicial o
representante do MPF aponta JOSÉ BALTAZAR DE ALENCAR juntamente com JOSÉ
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PEREIRA NETO como autores das fraudes, não restando comprovado, portanto,
participação do incriminado.
Com efeito, a leitura da denúncia não demonstra a prática de estelionato pelo
denunciado, eis que o estelionato se caracteriza pelo emprego de meio
fraudulento, com o desiderato de induzir ou manter a vítima em erro, para
a obtenção de vantagem patrimonial ilícita para o agente ou para terceiro,
em prejuízo alheio.
A acusatória peça não traz comprovação da invocada fraude empregada
pelo acusado, uma vez que esta foi perpetrada por terceiro, como também
não demonstra cabalmente a existência de dolo anterior por parte do
incriminado para a obtenção de vantagem ilícita.
O dolo deve ser anterior ao uso da fraude e à obtenção da vantagem ilícita, pelo
erro da vítima, se posterior, não há crime estelionato, como se vê dos julgados
abaixo transcritos:
“O dolo necessariamente antecede à obtenção da vantagem indevida, de
tal modo que, se, em dado caso, o dolo só incidiu depois daquela obtenção,
é juridicamente impossível cogitar-se do delito” (TACRIM-SP – AC – Rel.
Gonzaga Franceschini – RT 692/287).
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELO CRIME DE ESTELIONATO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO