RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL (TRABALHOS DA COMISSÃO) Introdução. 1.- Ninguém desconhece que o crescimento, a evolução e, via de conseqüência, a complexidade das relações sociais, sobretudo nas últimas quatro décadas, exigiram do Estado Moderno adequadas respostas para o seu enfrentamento. No Brasil, sinteticamente, o fenômeno não se apresentou diferente. As exigências do homem comum, agrupadas ou não, as questões afetas aos direitos vertentes do exercício da cidadania, as relações de consumo, a necessidade de convivência num ambiente sadio, entre tantas situações, premiram o Estado-legislador a encontrar soluções que equilibrassem os interesses em conflito envolvidos. Em realidade, não ficou o legislador indiferente a binômios de difícil composição, nem tampouco deixou de dar tratamento consentâneo à desenfreada priorização até então emprestada ao interesse exclusivamente econômico, que secundarizava o indivíduo, desprezava bens de extrema importância para a qualidade de vida e menosprezava a proteção individual não só nas relações de consumo frente o capital, como também frente o próprio Estado. A história brasileira recente dá a dimensão das necessidade e dos reclamos que, num primeiro momento, desembocaram no tratamento aos interesses difusos e coletivos , no resguardo aos hipossuficientes e, em decorrência, na previsão legal das demandas aprioristicamente denominadas coletivas . O legítimo reclamo social teve o seu ápice e reconhecimento na Constituição Federal de 1988. Ali se ratificou a tendência adotada, mitigando-se, mais ainda, a clássica idéia de lide, onde a contraposição de interesses, via exercício do direito de ação, somente se perfectibiliza entre os particulares entre si, ou entre os particulares e o Estado. Nesse sentido, abandonado que foi o particula- rismo nas relações postas em juízo, afirmou terminantemente o constituinte pátrio ser o Ministério Público instituição
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RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO … · 2 2 permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático
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RACIONALIZAÇÃO DA INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO NO
PROCESSO CIVIL (TRABALHOS DA COMISSÃO)
Introdução. 1.- Ninguém desconhece que o crescimento, a evo lução e, v i a de conseqüênci a, a complexi dade das r el açõe s soci ai s, sobretudo nas ú l timas quatro décadas, exi gi ram do Estado Moderno adequadas r espo stas para o seu en fren tamento. No Brasi l , si ntet i camente, o f enômeno não s e apresen tou di fe ren te. As exi gên cias do homem comum, agrupadas ou não , as questões afetas aos d i rei to s ver ten tes do exer cí c i o da ci dadani a, as rel ações de consumo, a necessi dade de convivênci a num ambien te sadi o, entre tan tas si tuações , premi ram o Estado- legi sl ado r a encon trar so l uções qu e equi l i brassem os i nteresses em conf l i to envol vi dos. Em real i dade, não f i cou o leg i sl ado r i ndi ferente a bi nômios de di f í c i l composi ção , nem tampouco dei xou de dar tratamento consen tâneo à desen freada pr i ori zação até en tão emprestada ao i nteresse excl usi vamen te econômico, que secundar i zava o i ndi ví duo, desprezava bens de extrema importânci a para a qual i dade de vi da e menosprezava a pro teção i ndi vi dual não só nas r el ações de consumo f r en te o capi tal , como também f rente o própr i o Estado . A h i stór i a brasi l e i ra r ecen te dá a dimensão das necessi dade e dos recl amos que, num primei ro momento , desembocaram no tr atamento aos i nteresses di fusos e co l et ivos , no resguardo aos hipossuf i ci en tes e, em decorrênci a, n a previ são l egal das demandas apri or i st i camente denominadas co l et i vas . O l egí timo recl amo soci al teve o seu ápi ce e reconhecimento na Const i tu i ção Federal de 1988. A l i se r at i f i cou a tendênci a adotada, mi t igando-se, mai s ai nda, a c l ássica idéi a de l i de, onde a cont raposição de in teresses , v i a exer cí c io do di rei to de ação , somen te se per fect i bi l i za en tre os parti cu l are s en tre si , ou en tre os par t i cu l ares e o Estado. Nesse sen ti do, abandonado que fo i o part i cu l a-rismo nas rel ações postas em ju í zo, a fi rmou terminantemente o consti tu i nte pátr io ser o Mini stér i o Públ i co i nst i tu i ção
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permanente, essenci al à função juri sdi ci onal do Estado , i ncumbindo- lhe a defesa da ordem jurí di ca, do reg ime democráti co e dos i nteresses soci ai s e i ndi vi duai s i nd isponí vei s (ar t. 127 , “capu t”) . Deu- l he, em conseqüênci a, en tre outras, as funções i nst i tuci onai s de (I ) promover, pr i vat i vamente , a ação penal públ i ca, na forma da l ei ; ( II) zel ar pel o ef et i vo respei to dos poderes públ i cos e do s serviços de r el evânci a púb l i ca ao s di rei tos assegurados nesta Consti tu i ção, pro movendo as medidas necessári as a sua garan ti a; ( I I I) promo ver o i nquér i to c iv i l e a ação ci vi l públ i ca, para a proteção do pa tr imônio púb l i co e soci al , do meio ambien te e de ou tros i nteresses d i fusos e co l et i vos; ( IV) promover a ação de i nconst i tuci onal idade ou represen tação para f i ns de i ntervenção da Un ião e dos Estados, nos casos previ stos nesta Consti tu i ção; (V) defender judi ci almente os d i rei to s e i nteresses das popul ações i ndígenas; (VI I) exer cer o con tro l e externo da at i vi dade po l i c i al , na forma da l ei complementar menci onada no ar t i go an teri o r (ar t. 129). Indesmenti do, por tan to, que, em vi rtude das l egí t imas pressões soci ai s , r econheci das pel o const i tu i nte , aquel a gama de di rei to s e i nteresses d i reci onou-se ao canal i gualmente esco lhi do, o Mini stér i o Públ i co . Desti natári o, portan to , das no tó ri as aspi rações da sociedade, não é d i f í c i l constatar – como não fo i – as impl i cações óbvi as do honroso encargo. Afora a questão ambien tal - já tr atada an ter iormente -, f ar ta l egi sl ação poster i or à Consti tu i ção vei o a di sc i pl i nar matéri as af etas à i n fânci a e juven tude, à pro teção do consumidor , ao r espei to ao s pri ncí pi os de admin i str ação públ i ca , a l i c i tações , à probidade admini str at i va, à responsabi l idade f i scal , ao acesso à saúde, ao s di rei tos dos def i c i en tes, apenas para exempl i f i car . Em sí ntese: c idadãos que, num passado recente, não t i nham acesso, ou ação, para obter o bem da vi da tu tel ado pel o di rei to passaram a tê- l o; garan ti as, di rei tos e si tuaçõ es previ stas nos pl anos const i tuci onal e l egal que, da mesma forma, se r essen ti am de concret i zação t i veram caminho de implementação a ser ut i l i zado no di a-a-di a das pessoas; i nteresses so ci ai s e i ndi viduai s maiores, i ndi sponí veis , t i veram outra i ns tânci a de exame e proteção . Certo, po i s, que, sem descurar do tr adi c i onal enfren tamento da probl emáti ca cr iminal , acresci do pel a função rel ati va ao con tro le ex terno da at i vidade po l i ci al , a Const i tu i ção Republ i cana vi gen te fo i i nsp i rada, pensada e concret i zada no i deal de um Min i stér io Públ i co -agen te , vo l tado para a defesa , pro teção , resguardo e restabel ecimento dos di r ei tos e i nteresses que consagra e di spõe.
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2.- Assim equaci onadas as novas funções e atri bu ições do Mini stér io Públ i co – e, por conseqüênci a, uma vi a a mai s de acesso à Just i ça - , i narredável era qu e a Inst i tu i ção se amoldasse ao novo perf i l . Num pr imei ro momento, v i sual i zada a atuação mini ster i al federal e dos Estados em todos os quadran tes do paí s, ver i f i cou-se que, para o atendimento de todas as an ti gas e novas fr en tes de ati v i dade execu tória primári a (ação , e não i ntervenção ), buscou o Parquet a justar- se aos comando s consti tuci onai s. Com esse desi derato, notadamente após a Lei n° 8.625, de 12 de feverei ro de 1993 (Lei Orgâni ca do Mini stér i o Públ i co ), cr i aram-se setores , coordenador ias , cen tros e promotori as especi al i zadas na área c riminal (combate ao cr ime organi zado , l avagem de di nhei ro, contro le externo da at i vi dade po l i ci al , etc. . .) , bem assi m para dar guar i da às questões afetas à in f ânci a e juven tude em todos os seu s aspectos, consumidor , meio ambien te , pro teção ao pat rimônio púb l i co , moral i dade admin is tr at i va, cidadani a , saúde, i doso, etc . . . À med ida que se operava essa i ndecl inável re-formulação admini st rati va, r essurg iam e c resci am, ao seu redo r , questi onamentos de suma rel evânci a, tangen tes à impor tânci a e ao al cance que se dever i a confer i r, na es fera ci vi l , à presença do Min istéri o Públ i co nas demandas em que não f i gura como au tor . Tai s i ndagações são de todos conhecidas, ve z que, a par de l he serem cometi da enormes e i n fi ndávei s si tuaçõ es de atuação na qual i dade de agente, permaneci a – e ainda permanece – a Inst i tu i ção i nerte em face de h i póteses de in tervenção que, em atenção ao novo texto consti tu i c ional , por el e não restar i am recepci onadas. A so l ução, na ó rbi ta do Mini stéri o Públ i co da Uni ão pôde ser sen ti da no texto dos ar t i gos 5º e 6º da Lei Com-pl ementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que di spõe sobre a or-gani zação , as at ri bui ções e o es tatuto do Mini stéri o Públi co Federal : as funções e ins trumentos de atuação al i def i ni dos se encon tram pl asmados no pressuposto do Mini stér i o Públ i co -Auto r. No âmbi to dos Estados, sabe-se , o assun to vi -nha e vem sendo permanentemente d iscu t i do, quer na ó rbi ta es-tr i ta e tóp ica dos processos submeti dos a exame do Promo tor ou do P rocurador de Justi ça (ações em espéci e) , quer em sede de atri bu i ção das Corregedor i as-Gerai s do Mini stér i o Públ i co na su a função de f i scal i zar , i nspeci onar e or ien tar os agen tes min i ste-ri ais, quer em i números encon tros naci onais e es taduai s,
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real i zados com o objet i vo de debater a atuação da Inst i tu i ção no Processo Ci vi l . Nesse passo , val e r essal tar , po si ções de van -guarda já foram assumidas pel a Inst i tu i ção em alguns Estado s da f ederação , r egi str ando-se aqui , com os documentos anexos, os exemplos do Ri o de Janei ro, São Pau lo e Minas Gerai s, cu j a postura em mui to es tá a i n f l uenciar o resu l tado do es tudo real i zado e do presen te rel atór i o. A or igem e as bases dos t rabalhos da Comissão Espec ial. A parti r dessa r eal i dade e dessas constatações , formou-se, po r deci são do Col endo CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - C.N.P.G.J .B –, Comi ssão Especi al dest i nada a es tudar e of erecer sugestões para a r aci onal i zação da i ntervenção do Mini stér i o Públ i co no Processo Ci v i l , haja vi sta o objet i vo estatu tár i o dest e órgão no sen ti do de traçar po l í t i cas e p l anos de atuação uni forme ou i ntegrada, respei tadas as pecul i ari dades l ocai s. Referi da Comissão reuniu-se , i n i ci almente , no di a 13 de ju l ho de 2001, na cidade de Foz de Iguaçu -PR, onde resu l taram aprovadas, por unanimidade, i númeras conclusões (ANEXO n. 01) , que, na seara dos estudos em andamento no Ri o Grande do Sul , const i tu í ram fon te para a minuta de Provimento na ocasi ão el aborada e apresen tada ao Procurador -Geral de Justi ça daquel e Estado (ANEXO N. 02) . No di a 24 de setembro subseqüen te, agora n a ci dade de Bel o Hor i zonte -MG, reuniu-se novamente a mesma Co -mi ssão , opo rtunidade em que, afora def i n i r os nomes de seus Rel ator e Secretári o (o segundo si gnatári o e o Doutor César Antôni o Cossi , respect i vamente), foram aprofundadas a s di scussõ es, cu lminando-se por submeter ao Egrégi o Conselho Naci onal fosse de fl agrado , guardadas as pecul i ar i dades de cada Estado da Federação , processo de d i scussão e de consul ta a respei to assun to, envol vendo todos os membros do Min i stér i o Públ i co de cada uni dade f ederada. Poster i ormente, em 29 de novembro daquel e ano, na ci dade de Fl or i anópol i s-SC, r eal i zou -se mai s uma reuni ão da Co missão Especi al , ocasi ão em que, al i cer çada em minuta de Provimen to/Reso lução apresen tada pel a r epresen tação do Ri o Grande do Sul , o s termos desta r estaram aprovados, co m uma úni ca res tr i ção (ANEXO N. 03). Dos i números debates r esu l tou , para todos, i nquesti onável que, para fazer f ren te à nova real idade consti tucional , às l imi tações or çamentári as e, sobretudo, à s
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exigênci as da Lei de Responsabi l idade Fi scal , impõe-se ao Mini stéri o Publ i co, no mín imo, uma pro funda ref l exão acer ca do tema, em especi al a respei to da moti vação, essênci a e dest i nação da i ntervenção . Nessa l i nha, l onge dos trabalhos da Comissão e deste r el atór io está a crí t i ca àquel es que, com conheci dos e sobrados argumentos, susten tam deva a i ntervenção permanecer na ampl i tude dos parâmetros es tabel ecidos até então , notadamente por apl i cação da regra geral i nscu l pi da pel o l egi sl ador ordi nári o de 1973 (Código de Processo Ci vi l , ar t i go 82). O que se pretendeu , ao contrári o e an tes de mai s nada, fo i a anál i se da questão den tro de um novo panorama const i tuci onal , l imi tado às novéi s fei ções que hoje co l ocam o Min istéri o Públ i co co mo o desaguadouro dos mai s importan tes probl emas do i ndi ví duo e da própr i a soci edade, vendendo-o como a so l ução de todos os mal es, co mo uma grande l o ja de departamentos em que todos os produ to s, de qual i dade, devam ser en contrados. A l ém di sso , as conclusões aqui l ançadas não si gn i f i cam negar o passado de lu ta vi venci ado pel o Parquet e por seus membros, as conqui stas i ns ti tuci onai s, o tr atamento i sonômico, as garan tias, etc.. . S ign i fi cam, i sso sim, part i r do resu l tado exi toso dessa l onga caminhada, ou seja, de u m reconhecimento const i tucional que não mai s permi te re trocesso s e comparaçõ es com ou tros órgãos, i nt i tu i ções ou Poderes , qu e di spensa pensar no Min istéri o Públ i co senão como Inst i tu ição do Estado , vo l tada à defesa da ordem jur í di ca , do regime democráti co e dos i n teresses soci ai s e i ndi vi duai s i ndi sponí vei s . Com esse excl usi vo objet i vo, com os o lhos na Consti tu i ção Republ icana e na mi ssão co meti da ao Mini stéri o Pú -bl i co, en tendeu-se per t i nen te perguntar , basi camente, a quem l abuta di a após d i a na Insti tu i ção: Af i nal , a que e a quem se presta a at uação do Promotor de Just i ça em açõ es de natureza ci vi l , part i cu l ar, envol vendo partes maiores e capazes , bem represen tadas, ou em demandas havidas en tre o Estado e i ndi ví duos, com con teúdo exclusi vamente patrimon ial ? Af i nal , quem é o dest i natár io , em tai s ações , da atuação mini steri al : o part i cu l ar , o Estado, o i nteresse do en te públ i co , ou a tarefa jur i sd ic i onal ? Af i nal , é consen tâneo com o modelo const i tu -ci onal atual uma at i vi dade vo l tada excl usi vamente à prestação ju ri sdi ci onal , como mero meio preparató ri o ou faci l i tador do s
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atos judi ci ai s , despacho saneador, sen tença ou acó rdão , po r exemplo? Af i nal , corresponde aos comandos const i tuci o -nai s a desi gnação de pro fi ssi onai s cu l tos , exper i entes , al tamente gabar i tados para o cumpr imento de tare fa que não co i nci da com os í nsi tos e expressos ob je ti vo s das respecti va s normas? A regra geral do ar ti go 82 do Código de Pro -cesso Ci vi l e os consectári o s da legi sl ação extravagante do per í odo pré-const i tu ci onal foram recepci onadas, ou não, pel a Consti tu i ção Federal ? As r espostas a tai s indagações, nu m pr imei ro i nstan te, const i tuem a base do vertente trabalho, os al i cer ces dos “considerandos” i ntrodutó ri os ao Provimento/Resolução qu e se submete à apreci ação do CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL - C.N.P.G.J .B. , a f im de que, caso aco lh i do , nortei e a atuação dos agen te s mini ster i ai s no pro cesso civ i l , respei tadas, por óbvio , a garan ti a da i ndependênci a funci onal e a excl usi vi dade do Min i stér i o Públ i co na i denti f i cação do i nteresse que just i f ique, ou não, a i ntervenção da Inst i tu i ção na causa. São el as: a) a necessi dade de raci onal i zar a intervenção do Mini stéri o Públ i co no Processo Ci vi l , notadamente em função da ut i l i dade e efe ti vi dade da ref er i da i ntervenção em benef í c i o dos i nteresses sociai s, co l et i vos e indi vi duai s i nd i sponí vei s; b) como decorrênci a, a imper i osi dade de reor i en tar a atua-ção mini ster i al em respei to à evolução i nst i tuci onal do Mini stéri o Públ i co e ao per f i l traçado pel a Consti tu i ção da Repúbl i ca (ar ti gos 127 e 129), que ni t i damente pr i ori zam a defesa de tai s in teres ses na qual i dade de órgão agen te; c) a justa expectati va da soci edade de uma efi c i en te, es-pontânea e i ntegral defesa dos mesmo s i nteresses , notadamente os rel aci onados com a probidade admini str at i va, a proteção do patrimônio públ i co e soci al , a qual i dade dos servi ços públ i cos e de r el evânci a públ i ca, a i n fânci a e juven tude, as pessoas portado ras de def i c i ênci a, o s i dosos , os consumido res e o meio ambien te; e d) a i terat i va ju ri sprudênci a dos Tr i bunai s pátr io s, i ncl u-si ve sumuladas, em especi al dos Egrégi os Supremo Tr i bunal Federal e Super i or T ri bunal de Justi ça. A sugestão (Provimento/Resolução) o fereci da ao debate, po r outro l ado, es tabel ece a facu l dade de o
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Promotor , em não ver i f i cando causa que jus t i f i que a i nter-venção , l imi tar- se a consi gnar concisamente a sua conclusão , apresen tando, neste caso, os r espect i vos fundamentos (ar t i go 1º) . De i gual manei ra , di spõe a sugestão que, n a h i pótese de recur so i nterposto pel as partes n as si tuações em que a in tervenção do Mini stéri o Públ i co é obr i gatóri a , se resguarda ao agente mini steri al de pr imei ro grau a f acu ldade d e não mai s of erecer parecer de mér i to, l imi tando-se a mani fes tação à admissi bi l i dade recur sal (ar t i go 2º). Por f im, reconhece o Provimento/Resolução ser desnecessár i a a atuação de mai s de um ó rgão do Mi n i stér io Pú-bl i co em ações indi vi duai s ou co l et ivas, propostas ou não po r membro da Inst i tu i ção.
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As causas em que se considera dispensável a intervenção do Ministério Público . A sugestão apresen tada, em essênci a, sem feri r – repi ta- se – a i ndependência f unci onal dos membros do Mini stéri o Públ i co, propugna a não - intervenção nas seguinte s si tuaçõ es: a) Separação judi c ial consensual onde não houver i nte resse de i ncapazes . Na h i pótese em exame, cabe i ndagar a razão pel a qual se cogi ta da i ntervenção do Mini stéri o Públ i co custo s legi s . Em pr i ncí pi o, a r esposta pode ser encontrada no art . 1.122 do Código de Processo Ci vi l , val endo anotar qu e precedentes da juri sprudênci a são no sen ti do de que é nul o processo de separação consensual se nel e não of i ci ar o Mini stéri o Púb li co. Outro fundamento para a obri gator i edade da i ntervenção do Min istéri o Públ i co custos legi s repousa no art . 82, II , do Código de Pro cesso Ci vi l : di z-se obr i gatór ia a i ntervenção min i ster i al mesmo que não haja i nteresse de i ncapazes , porque al i se cu i da de “causa concernen te ao es tado da pessoa” (ar t . 82, II , do Código de Processo Ci vi l ) . Ocorre que o proced imento da separação con-sensual é par te i ntegran te do Tí tu l o I II do Código de Processo Civi l , const i tu i ndo-se em um dos proced imentos especi ais de juri sdi ção vo luntár i a (h ipótese a ser desenvol vi da adi an te, especi f i camente), s i tuação to talmen te incompatí vel com a “ação de es tado” r ef er i da no concei to do art . 82, II , do Código de Processo Ci vi l . Com efei to, no procedimento de juri sdi ção vo-l untári a não há l i de, e sim con trovér si a; não há partes , e s im i nteressados que apresen tam um requerimento ao ju iz. T rata- se , na jur i sdi ção vo luntári a, de at i vi dade de í ndol e admini str at i va, con f i ada ao s órgãos do Poder Jud i ci ár io em razão da tr adi ção ou de conveni ênci a. Portanto , não se pode consi derar o proced i -mento de separação consensual , reg i do pel os ar t . 1.120 a ar t. 1.1.24 do Código de Processo , como uma ação de estado , po i s de ação não se cu i da. De outra sorte, não há como perder de vi sta o aspecto at i nente ao i nteresse pr i vado e abso lutamente
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di spon ível que tal h i pótese encerra. O di rei to sub je ti vo à di sso l ução consensual da soci edade conjugal , nesse passo, é abso lu tamente di sponí vel , val e di zer, a qualquer momento, observados os requi si tos l egai s, o s côn juges podem di spor da soci edade conjugal , di sso l vendo-a. Essa di sponib i l idade do di rei to , po r óbvi o, af asta a i nci dência da par te f i nal do art i go 127 da Consti tu i ção Republ i cana. Igualmente, não procede o argumento de qu e o Mini stéri o Públi co custos l egi s deve i ntervi r nesse procedimento vi sto haver i nteresse públ i co deco rren te da observânci a dos requisi to s l egai s à separação consensual – o prazo , por exemplo –, hipótese em que a Insti tu i ção atua co mo responsável pel a de fesa da ordem jur í di ca. Ora, cái po r terra a argumentação à medida que, se assi m fosse, dever -se-i a en tender como obr i gatór ia a i n -tervenção do Mini stér i o Públi co em toda e qualquer demanda judi ci al onde se di scu ti sse a in ci dênci a ou a i nterpretação de uma determinada regra jurí d ica. Essas razões, sem embargo, mostram a desne-cessi dade de en tender-se obri gatór i a a i ntervenção do Min i stér i o Públ i co no procedimento de separação consensual em que não haja i nteresse de i ncapaz. b) Ação decl aratór i a de uni ão es táve l e respect i va par ti l ha de bens. A Consti tu i ção Federal r econheceu a uni ão estável en tre o homem e a mulher como en ti dade f ami l i ar ( ar t . 226, § 3º, CF), bem como consi gnou que também por el a s e en tende como entidade fami l i ar a comunidade i ntegrada por qualquer dos pai s e seus descenden tes (ar t. 226 , § 4º , CF). Sobrevei o l egi sl ação poster i or (Lei s nº 8 .971/94 e 9.278/96) , que di spô s acer ca do tema e suas impl i cações , tendo co mo paradigma o casamento e as rel ações conjugai s, sem, contudo , equipará- l o ao matr imônio. Sucede que a exi stênci a de uni ão es tável não afeta o es tado da pesso a, pel o que não i nci de em rel ação à s causas at i nen tes à en ti dade f ami l i ar do ar t . 82, II, do Código de Processo Ci vi l . Destarte, não há nul i dade se ver i fi cada a au-sênci a de i ntervenção do Min i stér i o Públ i co no caso em comento. E como não se constata a presença de i nteresse públ i co, nos termos do art. 127, “capu t” , da Consti tui ção Federal , c/c o ar t.
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82, II I, do Código de Processo Ci vi l , não se jus ti f i ca a i ntervenção min i ster i al , até mesmo porque não há di spo si t i vo l egal recepci onado pel a Consti tu i ção Federal que estabel eça a obr i gatori edade de atuação do Mini stéri o Públ i co em todas a s causas de Di rei to de Famí l i a. Somente se impõe a i ntervenção do Mini stér i o Públ i co nessas h i póteses quando em jogo i nteresse de f i l hos me-nores ou incapazes, tendo em vi sta a impor tânci a da deci são rel a ti va à guarda destes, a vi s i tas e à r espect i va pensão al imentí ci a . Nesses casos , sim, h á di rei to i ndi sponí vel que just i f i ca a i ntervenção do Min i stéri o Públ i co a teo r do ar t . 127 da Consti tu i ção Federal . A l i ás, não está em outro sen tido a posi ção da juri sprudênci a:
“Di sso lução de soci edade de fato. Embora a const i tu ição de 1988 tenh a dado à união es tável " status jur í di co", não a equiparou simplesmente ao casamento . Proposta a ação an tes da vigênci a da carta e tendo havido composi ção en tre as partes quan to à par ti lha de bens, descabi a a interven ção do Min istér io Publ i co , maxime quando a si tuação do s f i lhos já fo i def in ida em ação de al imentos. Recu rso do Min istér io Públ i co, que pretendi a a nul idade do fei to por f al ta de in t imação , improvido ” .
c) Ação ordi nár i a de part i l ha de bens, envol vendo casal sem f i l hos menores ou i ncapazes. A h i pótese aven tada não ver sa sobre o estado da pessoa, c i rcunstânci a determinan te da i ntervenção do Mini sté ri o Públ i co, uma vez qu e pressupõe que o casamento ou a soci edade conjugal já chegaram a seu termo. Logo, i napl i cável o estatu í do no art. 82, II , do Código de Processo Ci vi l . De outra sorte, não se constata a presença de i nteresse púb l i co que, nos termos do art . 127, “capu t”, da Cons-ti tu i ção Federal , c /c o ar t. 82, I II , do Código de Processo Ci vi l , venha a jus ti f i car a i ntervenção min ister i al , até mesmo porqu e i nexi s te di sposi t i vo l egal recepci onado pel a Consti tu i ção Federal que estabel eça a obri gato ri edade de atuação do Min i stér i o Públ i co em todas as causas de Di rei to de Famí l i a. Tal entend imento encon tra aco lh i da na juri sprudênci a pát r i a:
“Apel ação cível . Medida cau tel ar inominada. Ação de sonegados. Sob repart i lha de bem imóvel não exclu ído
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na part i lha quando do di vór cio do casal . Não-intervencão do Min i s tér io Públ i co . Nul idade não configurada. Di sso l vida a soci edade conjugal e rompido o vincu lo matr imonial , são as questõe s rel at i vas a par t i lha do s bens do casal de mero interesse patr imonial pr i vado, não se just i f i cando a intervenção do represen tan te do Min is tério Públ i co , nem mesmo se al egado ví cio de consen timento por uma das partes, se estas são maiores e capazes. Não há se f al ar em sonegação de bem, se a sua exi stênci a era conhecida de todos os in teressados, que del iberadamente, o exclu í r am do aco rdo de part i lh a homologado judi c i almente. Recu rso nao-provido (f l . 11)”.
Desse modo, descabe a i ntervenção do Mini sté ri o Públ i co em ação ordi nár i a de part i l ha de ben s, sal vo h i pótese em que haja i nteresse de i ncapaz. d) Ação de al imentos e r evi s ional de al imentos, bem como ação execu tiva de al imentos fundada no art i go 732 do CPC, en tre par tes capazes. A Lei nº 5 .478/68, nos di sposi t i vos em qu e prevê expressamente a i ntervenção do Mini stér i o Públ i co (ar t. 9º, “ capu t” e § 1º , e ar t . 11, Lei 5.478/68), não restou recepci onada pel a Consti tu i ção Federal . Na estei ra do que se af i rmou anteri ormente, não há menor dúvida de que o per f i l i nst i tuci onal do Parquet, tr açado na Carta Magna, não guarda a mínima rel ação com a tu tel a de di rei to i ndi vi dual passí vel de não-exercí cio , di spensa e até renúnci a, o que demonstra a sua d ispon ibi l idade . Desse modo, mesmo nas h i pó teses em que a di scussão al imentar gi r ar em torno da rel ação matr imonial ou em torno da rel ação de paren tesco en tre partes capazes, não h á por que cogi tar -se a i ntervenção do Min i stér i o Públ i co. e) Ação rel ati va às di sposi ções de ú l tima von tade, sem i nteresse de i ncapazes , excetuada a aprovação , cumprimento e r egi stro de testamento , ou que envol ver r econhecimento de patern i dade ou l egado de al imentos. No caso especí f i co do inventári o e de f ei to s correl atos, a necessi dade de i ntervenção do Mini stér i o Públ i co desponta tão- somente com a presen ça de i ncapazes benef i ci ado s e com a exi stênci a de r econhecimento de patern i dade ou l egado de al imentos a in capaz.
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A i ntervenção min i ster i al para a defesa de di s-posi ções testamentár i as que benef i c iam ún ica e excl usi vamente par tes maiores e capazes , à evi dênci a, não se just i f i ca, na medida em que podem fazer - se r epresentar devida e regul armente, não havendo h i possuf ic i ência ou i nteresses co l i dentes a serem observados. f ) Procedimento de jur i sdi ção vo luntár i a em que i nexi s ti r i nteresse de i ncapazes ou envol ver matér i a al usi va a r egi stro públ i co . O ar t i go 1.105, do Código de Processo Ci vi l , estabelece que, nos procedimentos de juri sdi ção vo lun tári a , “serão ci tados , sob pena de nul idade, todos os interessados, bem como o Min is tér io Públ i co” . Com i sso , está a r ecl amar a i ntervenção min isteri al . Na dou tri na e na jur i sprudênci a vem preval e-cendo o en tendimento de que a presença do Mini stér i o Públi co somente é i ndi spensável nos casos em que houver di spo si t i vo l egal especí f i co determinando a atuação em tai s h i póteses, bem assim quando houver i nci dênci a do ar t . 82 do Código de Processo Ci vi l . A i nterpretação confer i da à no rma supraci tada é no sen ti do de ser veri f i cada a presença de i nteresse públ i co e i ndi sponí vel a just i f i car a i ntervenção, si tuação que deve ser af er ida à l uz do per fi l const i tuci onal traçado pel o l eg i sl ado r consti tu i nte no ar ti go 127 da Carta Po l í t i ca . Assim, conquanto seja a i ndi sponibi l idade do di rei to a regra na jur i sdi ção vo luntár i a ( v.g, nos casos de emancipação , de al i enação de bem per tencen te a i ncapaz, de nomeação e r emoção de tu tor e curador, de exti nção de usufru to e f i dei comisso at i nentes a di sposi ção de ú l tima von tade, de aber tura de tes tamento , etc) , al i se encontram di ver sas ou tra s h i póteses de i nteresse di sponí vel , a saber: ex ti nção de condomíni o, pedidos de al i enação , l ocação e admin i str ação de co i sa comum, al i enação de quinhão em co i sa comum, i ncl usi ve em se t r atando de co i sa comum indi vi sí vel , etc. A jur i sprudênci a do Superi or Tr ibunal de Justi ça sobre o assun to assim se man i fes ta:
“Processo ci vi l - Procedimentos especia i s de jur i sdi ção vo luntári a . Ext inção de condomínio pel a venda de co i sas comuns. Não-obr i gator i edade da intervenção do Min istér io Publ i co . Art. 1.105 , CPC.
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In terpretação lógi co-si stemáti ca com o ar t. 82, CPC. Preceden te da tu rma. Recurso provi do. I - In terpretação lógi co -si stemát i ca recomenda que se dê ao art . 1 .105, CPC, intel i gênci a que o co mpati bi l i ze com as normas que regem a atuação do Min istér io Públ i co , especi almente as contempladas no art . 82 do di ploma codi f i cado. I I - A presença da inst i tu i ção nos procedimentos de jur i sdi ção vo luntár ia somente se dá nas h ipó teses exp l i ci tadas no respect ivo t i tu lo e no mencionado art . 82” .
Da mesma forma a l i ção de HUGO NIGRO MAZ-ZILI:
“Não há, po i s, porque o Min i stér io Públ i co intervi r nesses procedimentos, se não há interesse em jogo, por que zel ar . Caso se susten te que o ar t . 1.105 do CPC permi te di versa in terpretação , a to rnar necessári a a in tervenção em todo e qualquer procedimento de juri sdi ção vo luntár i a, terí amos qu e ver que esta ú l t ima não al cançar ia o f im da inst i tu i ção , por destoante do própr io ar t. 82 do mesmo estatu to, e – mai s ainda – com o própr io ar t. 1º da Lei Complementar Federal nº 40/81 . Com efei to, esta l e i def in iu os con tornos i ns ti tucionai s do Min istér io Públ i co, atri bu indo-lhe funções própr i as e t ípi cas , en tre as quais não se in sere o zelo de interesses di sponí vei s e de par tes maio res , capazes e presen tes , nem se insere a in tervenção na jur i sdi ção vo lun tár i a onde não se cu i de apenas destes ú l timo s interesses” .
Dessa forma, afora as h i póteses em que se ve-ri f i car a presença de i nteresse i ndi sponí vel , descabe a i ntervenção min isteri al . g) Ações previ den ci ár i as em que i nexi st i r i nteresse de i ncapaz. Forçoso reconhecer que o perf i l traçado pel a Consti tu i ção ao Mini stér io Públ i co não compor ta a i ntervenção em causas que tratem tão -somente de concessão de benef í c io s previ denci ári os a partes capaze s, exceção fei ta, é cl aro, à s ações propostas pel o segurado- traba lhador con tra a en ti dade au tárqui ca, decorren tes de aci dente do trabalho. Afas tada tal si tuação , não há como perder de vi sta que o fundamento legal da at i vi dade i nterven ti va – ar t. 82 , i nci so II I, do CPC – deve ser i nterpretado em consonânci a com o que reza a Carta Magna, ou se ja , preservando-se a ati vi dade do
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Parquet enquan to órgão agen te e consi derando-se não-recepci o-nada aquel a l eg is l ação que l he concede funções i ncompatí vei s com a sua f inal i dade i ns ti tuci onal . A mera presença de enti dade au tárqui ca, dessa forma, como parte do processo – considerando que é vedada a defesa ou consul tor i a de pessoas jur í di cas de Di r ei to Públ i co , que são representadas pel os seus própri os procuradores - não jus ti f i ca , por si só , a i ntervenção. Por outro l ado, se a af er i ção do adequado cumprimento da ordem jur í di ca na composi ção da l i de quan to à par te capaz const i tu í sse mo ti vo su f i c i ente para atu ação do Mini stéri o Públ i co, es te i ntervi r ia, sem dúvida, em prat i camente todas as demandas judi c i ai s, o que não se coaduna com o di sposto na Consti tu i ção. A l i ás, nesse senti do, é pací f i ca a jur i sprudên-ci a:
“Previdenciário . Const i tu i ção Federa l . Ar t . 201 e Parágrafo 5º. In tervenção do Min is tério Públ i co Federa l . I – Não envol vendo interesse de incapaz, não há necessi dade de in tervenção do Min istér io Públ i co Federa l em questões rel ati vas a benef í c io s previdenci ár ios. I I – Não há necessidade de di l ação probatóri a, mui to menos depo imento pessoal da par te, quando a discussão se r eporta exclusi vamente a auto -apl i cabi l idade de norma const i tucional . I II – Súmula n. 23/TRF 1ª Regi ão . IV – Apel ação do INSS impro vida” . . . “Processual Ci vi l . In tervenção Obr igatóri a do Min istér io Públ i co. I – Intervenção do Min i s tério Púb l i co, previ sta no inciso II I do ar t. 82 do CPC, não é obrigató r i a, cabendo ao ju i z decidi r se a exi s tência de interesse públ i co a just i f i ca. I I – Ação ord inário proposta por segurado con tra o INPS, p lei teando reajuste de proven tos, não se insere na h ipó tese acima, sendo desnecessári a a mani festação do Min istér io Públ i co. I II – Agravo provido” . . . . “1. Ação em que se postu l a benefí c io previdenci ár io . INPS no pó lo passi vo . In tervenção do Min istér io Públ i co como ‘custos l eg i s’ . Desnecess idade.
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2. Aposen tador i a especi al . Implementados o s requi si to s do Decreto 83080/79. Defer imento . Apl i cação da Súmula-198 do T FR. 3. Reforma da sentença” .
Assim, en tende a Comissão que, exclu ídas a s h i póteses de in teresses de i ncapazes na l i de e de ações aci den tári as di r i gidas con tra en ti dade au tárqui ca, nenhuma outra si tuação está a just i f i car a i ntervenção do Min i stér i o Públ i co em demandas previ denci ár i as. h)Ação de i ndeni zação deco rren tes de aciden te do tr abalho. Sem a menor sombra de dúvida, en tende a Co-mi ssão que, em ação de i ndeni zação de di rei to comum, cal cada nos ar t igos 159, 1 .539 e 1 .540 do Código Ci vi l , devi da pel o em-pregador ao empregado nas h i póteses de aci den te do tr abalho, é presci nd ível a i ntervenção mini ster ial , sal van te, é cl aro, a i nci dênci a do ar ti go 82, i nci so I, do Código de Processo Ci vi l . Com efei to , o i nteresse versado é de natureza pessoal e i ndi vi dual do autor , al ém de di sponí vel , pel o que repercu te ún ica e excl usi vamente na esfera pri vada dos di rei to s do l esado em servi ço. Inexis te, de ou tra sor te , i nteresse públ i co no desl i nde da questão, i ncl usi ve no que di z respei to ao con tro l e do cumprimento das normas de segurança do trabalho, vi s to que, por vi a refl exa, es te ob jet i vo não po der ser ati ngi do . Para seu al cance efet ivo, é mi s ter que se atue preven ti vamente, exer cendo o Mi n i stéri o Públ i co at i vi dades de órgão agen te. Outro não é o posi ci onamento do Superi or Tri -bunal de Just iça no Recur so Especi al 57123/ES, cuja ementa vai aqui repro duzi da:
“Responsabi l idade ci vi l . Ação reparató ri a de dano s por ato i l í c i to . Demanda decor rente de aciden te de trabalho fu l crada no di r ei to comum. In tervenção do Min istér io Públ i co . Desnecess idade. Não se t r atando de ação aci dentár i a t í pi ca , mas sim de ação inden izatór ia proposta com fundamento no art. 159 do Código Civ i l , presc indí vel é a intervenção do Min istér io Públ i co na l ide, desde que o interesse em l i t íg io é pessoal e indi vidual do au tor”
O Tr ibunal de Justi ça do Estado do Ri o Grande do Sul também já se mani festou sobre o tema:
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“Aciden te de trabalho. Dano moral e estét i co . Culpa da empregadora. Nexo causal . Pensão vi tal í ci a . Termo in i ci al e f i nal . valor . Nul idade processual . Incoerênci a. Desnecessi dade de in tervenção do MP . Pr incípio do ju i z . 1- Ação de indeni zação aforada com base em aciden te de t rabalho, em face do qual a au tora r estou com a perna di r ei ta amputada. Soter -ramento pelo desmoronamento de barranco no local de co l eta de pedras em área de gar impo. Nexo causal co mprovado. Culpa exclusi va da empresa. Caso for tu i to não reconheci do. 2- Valor das indeni zações por dano moral e estét i co al terado. Majo ração desaco lh ida. 3- Pensão corresponden te ao sal ár io que a ví t ima do aciden te per ceb ia na data do even to , f lu indo até a data em que vi er a completar 77 anos. 4- Nul idade do processo. Incoerênci a. Ação que não recl ama a intervenção do Min i stér io Publ i co. Regime de exceção. Não se co lore de nul a a deci são profer i da por ju i z que não conclu iu a in s trução, mas que fo i designado para ju lgar, em regime de exceção . O pr inci pio da vincu l ação não é abso lu to. Afas tamento determinado pel as regras de organi zação judi ci ar i a e de competênci a. prel iminares rejei tadas. Apelos pro -vidos par ci almente . ( f l .16) ” .
Dessa fo rma, descabe a i ntervenção do Mini sté ri o Públ i co nas ações de i nden izações por acidente do tr abalho decor rentes do di rei to comum vi s to a ausênci a de i nteresse púb l i co, sal vo , evi dentemente, presença de i ncapaz num dos pó l os da r el ação processual . i ) Ação de usucapi ão de imóvel regul armente regi strado, ou de co i sa móvel . Nas ações de usucapi ão de imóvel regul armente reg is trado , o i nteresse em ob ter o provimento juri sdi ci onal para decl aração do domín i o é, sem dúvida, meramente i ndi vi dual e di sponível ao au tor . Nesse sen ti do, apesar da determinação legal de i ntervenção do Min i stér io Púb l i co estabel eci da no ar t. 944 do Código de Processo Ci vi l , tem-se que tal norma não restou recepci onada pel a Consti tu i ção Federal de 1988 , na medida em que é i ncompatí vel com as atuai s funções i ns ti tuci onai s do Mini stéri o Púb l i co. Mai s uma vez i nci de o pr i ncí pio de que as nor-mas da l egi s l ação i nf raconsti tuci onal somente subsi stem à nova ordem maior se com esta est i verem conformes.
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Na h i pótese, o simples f ato de exsurgi r ação decl aratór i a de domíni o não é suf i ci en te para determinar a i ntervenção , po i s não há i nteresse públ i co, i nteresse soci al ou i nteresse i ndi v i dual i ndi sponí vel na mera al teração da ti tu l ar i dade de bem imóvel já r egi str ado ou de bem móvel . Cumpre l embrar que a deci são jud i c ia l imp l ic a somente al teração na ti tu l ação da propri edade, conseqüênci a que pode ser al cançada em qualquer negóci o jurí di co (como a compra e venda de bem imóvel reg ist rado) e onde não se cogi ta, por óbvi o, da i ntervenção do Min i stér i o Públ i co , salvo se houver i ncapaz num dos pó l os da r el ação processual . Poder-se-i a constru i r, contudo , que a just i f i ca-ti va estar ia no f ato de a ação respect i va ser di reci onada “ con tr a todos” , havendo i nteresse públ i co em atenção à par ti cu l ari dade do processo. Todavi a, não se pode esquecer que a ação de usucapi ão é tão-somente decl aratór i a de domín io, desti nando-se o processo apenas à ver i f i cação a respei to da presença, ou não, dos r equi si tos l egai s própri os ao ju í zo de decl aração pert i nen te. O procedimento especí f i co compreende e exi ge a ci tação pessoal do propr i etári o e de todos os conf inan tes - que são os di retamente i nteressados quan to ao imóvel -, não s e just i f i cando a i ntervenção do Mini stéri o Públ i co custos l egi s , ai nda mais porque o di rei to de propr i edade é di sponí vel . Destarte, tão-somente ser i a possí vel v i sual i zar si tuação de i ntervenção min i ster i al na h i pótese de o imó vel usucapi endo não ser r egi str ado, haja vi s ta o i nteresse soci al e também públ i co em regu l ari zar a propr i edade e, mui tas vezes , em ver i f i car a exi stênci a de um l oteamento i r regul ar , até mesmo já consol i dado de f ato . Logo, a i ntervenção mini steri al passa a ser facu l tat i va se o imóvel possui r matr í cu la regul ar no r egi stro imobi l i ár i o . Por outro l ado, em se tratando de bem móvel , si nal e-se que a l ei não prevê ri to especi al , nem tampouco a i ntervenção do ó rgão min i ster i al . Val e l embrar que, até a i nst i tu i ção do ri to sumár i o (Lei nº 9.245/95), o procedimento adotado era o sumar í ssimo (art i go 275, in ci so II, “a”, do Código de Processo Ci vi l com a redação an ter i or). Por tai s moti vos, a jur i sprudênci a vem en ten-dendo desnecessár i a a i ntervenção do Mini stéri o Públ i co em hipóteses como as aqui ver sadas:
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“Usucap i ão . Bem móvel . Ri to sumarí ssimo . Desnecessidade da intervenção do Min istér io Publ i co . A di f i cu ldade da apuração da vi t ima do furto do au tomóvel usucapi endo, para permi t i r sua ci tação pessoal , an te a adul teração do numero do chass i , e superável pel a publ i cação de edi tal , na forma do art .231 I , CPC, sem preju í zo do chamamento do s interessados certos , ou seja, aquel es que - u l t imamente - manti veram regis t rado o vei cu lo em seus nomes. Sen tença desconst i tu ída. Apel o provi do”.
j) Requer imen to de f al ênci a, na fase pré-f al imen tar . O fundamento para a i ntervenção do Mini stér i o Públ i co custos legi s no processo de f al ênci a é o interesse públ i co que exi ste a par ti r da decretação da fal ênci a, co m a exi stênci a do concurso de credores. Em vi r tude de expressa di sposi ção l egal ( ar t. 15, II, da Lei de Quebras), é determinada a i ntervenção do Min i stér i o Públ i co . Cabe indagar , contudo , quan to ao momento i nici al de i ntervenção: quando do pedido pré-f al imentar ou apenas após a decretação da quebra? Mui to embora haja en tendimento em sen ti do oposto, a i ntervenção do Mini stér i o Públ i co deve dar -se tão- so-mente a part i r da exi stênci a da execução concursal .
“Com efei to, o pedido de fa l ênci a não se con-funde com o processo de f al ênci a, es te sim, de execução co l et i va, quando emerge o interesse púb l i co e a obr igator i edade de intervenção do Min istér io Públ i co, po r expressa d i sposição l egal ” . Desse modo , en tende-se que o órgão do Mi n is téri o Públ i co deve atuar no processo f al imentar somente após a decretação da quebra” de modo que “ao despachar o requer imento de f al ênci a, ex vi do d isposto no art . 11 da l e i f al imentar , deve o ju i z l imi tar - se a deferi r ou indefer i r a ci tação, evi tando desnecessár i a remessa dos au tos ao Min is tério Púb l i co .
k) Ação de qualquer natureza em que seja parte soci edade de economia mi sta. O fato de soci edade de economia mi sta, en ti -dade de d i rei to p ri vado , ocupar o pó l o at i vo ou o pó l o passi vo da l i de não consti tu i i ndi cati vo da presença do interesse púb l i co exi gi do pel o ar t . 82, I I , do Código de Processo Ci vi l .
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Com efei to, tr ata-se de pessoa jur íd ica de d i -rei to pr i vado , na maior i a das vezes l i t igando a respei to de i nteresses i ndi vi duai s d i sponí vei s. Não estão em ou tro sen ti do os preceden tes da juri prudênci a, i ncl usi ve or i undos do Superi o r Tr ibunal de Justi ça:
“Responsabi l idade ci vi l . Inclusão nos cadast ro s negati vos. Nexo de causal idade. 1 . Na demanda em que partes l egi timamente representadas l i tig am sobre di rei to s di sponívei s, não tem cabida a intervenção do Min istér io Publ i co . A inda mai s quando a empresa de banco opera no si s tema f inan cei ro , mesmo sendo soci edade de economia mi sta, sua atuação assemelha-se a uma enti dade de di r ei to pr ivado . resu l ta que o Min i s tério Publ i co não tem legi t imidade para recorrer . ( . . .)” .
Destarte, a i ntervenção mini ster ial ser á facu l ta t i va, na medida em que somente será n ecessár i a se evi denci ado in teresse públ i co, nos termos do ar t. 127 da Consti tu i ção Federal . l ) Ação indi vi dual em que seja par te soci edade em l i qui dação ex-trajudi c i al . A necessi dade de i ntervenção do Mini stéri o Pú-bl i co em pro cessos que tenham como par te i nsti tu i ção sob regime de l i qui dação ext rajudi ci al é aven tada a part i r do di sposto pel o ar t. 34 da Lei nº 6 .024/74, combinado com o arti go 210 da Lei de Fal ênci a. Sem embargo desse en tendimento, a extensão da norma especí f i ca que remete à Lei Fal imentar , determinando a apl i cação desta no que couber , não tem a ampl i tude de i nci dênci a necessár i a para o f im de exi gi r i ntervenção em todas as ações propostas pel a massa ( l iquidanda) e con tra esta (ar t. 210, LF) . Nesse passo, veja- se que o processo de l i qui dação extrajudi c i al , por expressa di sposi ção (Lei nº 6.024/74 , ar t i go 34), admi te a subst i tu ição do Poder Judi ci ár i o por au to ri dade admin i str at i va (BACEN) , r esumindo-se a competênci a judi ci al tão - somente ao conhecimento e ju l gamento de even tuai s ações r evocatór i as e nas h i póteses p revis tas no s ar ti gos 12, d , e 21 , b da ci tada Lei nº 6 .024/74.
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A jur i sprudênci a do Superi or Tr ibunal de Justi ça sobre o assun to não permi te vaci l ação:
“PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS . I – Em se tratando de mera execução de crédi to da inst i tu i ção f inancei ra l iqu idanda em face par t i cu l ar , desnecessár i a intervenção do Parquet , sobretudo porque, caso evi denciada qualquer i rr egul aridade, poderá ser sanada no momento opo rtuno, qual seja, no âmbi to do própr io processo de l iqu idação extrajudi ci al , de apuração de haveres , em que a atuação do Min i stér io Públ i co é obr igatór i a e indi spensável , a teor do ar t . 34 da Lei nº 6 .024/74, co mbinado com o art . 210 da Lei de Fal ênci as”.
No corpo do v. ares to , tecendo consi derações sobre o ar ti go 34 da Lei nº 6 .024/74 e ar t i go 210 do Decreto -Lei nº 7.661/45 , assevera o Min. Waldemar Zvei ter:
“ . . . Parece-me que a melhor interpretação destes disposi t i vos l egai s converge no sen tido de ser necessári a a intervenção do Parquet apenas no transco rrer do própr io processo de l iqu idação extrajudi ci al e não em todas as causas em que for par te a in s ti tu i ção f inancei r a l iqu idanda. Inexi ste, portan to, in teresse públ i co (ar t. 82 , II I, do CPC) a atrai r a inter ferênci a do órgão Min i sterial . . . ” .
Destarte, a i ntervenção Min i ster i al af i gura-se obr i gatóri a somente no âmbi to do própr i o processo de l i qui dação extra jud i ci al . m) Ação em que for par te a Fazenda ou Poder Públ i co (Estado, Muni cí pi o, Autarqu i a ou Empresa Púb l i ca) , com interesse meramente patr imonial , a exemplo da execução f i scal e respecti vo s embargos, anul atór i a de débi to f i scal , decl a ratór i a em matér i a f i scal , repeti ção de i ndébi to, consignação em pagamento , desapropr i ação di reta e i ndi reta, possessó ri a, ord i nári a de cobrança, i ndeni zatóri a, embargos de ter cei ro , despejo, ações cau tel ares , con fl i to de competênci a e impugnação ao val or da causa; a) No presen te momento h i stór i co , a h i pótese conclusi va ora es tabel eci da envol ve a mai s importan te e ampla di scussão quan to à i ntervenção do Mini stér i o Públ i co custo s legi s nos processos não-criminai s. Di scussão , al i ás , que não é
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nova e que não passou , e nem passa, desper cebida a qualquer Promotor de Just i ça b rasi l ei ro . Em essênci a, sabe-se que a i ntervenção do Mini stéri o Públ i co custos l egi s nos processos não -criminai s vem susten tada pel a doutr ina a part i r de do i s indi cadores: I) r egr a expressa na l egi sl ação i nf raconst i tuci onal , recl amando a i ntervenção do ó rgão do Parquet; e I I) exis tênci a de i nteresse públ i co . Os do i s indi cadores completam-se, po i s se mostr a impensável deva a r egra i n f raconst i tuci onal impor a i ntervenção fora do contexto e do al can ce do i nteresse públ i co. Sem embargo das posições defendidas – conhecidas de todo s, r ei tera- se -, en tendeu a Comissão que o momento está a exi gi r a vi sual i zação da atuação do Mi ni stér i o Públ i co tendo como l i nha de par t i da o perf i l ins ti tu cional estabeleci do na vi gen te Car ta Republ icana. O assun to, portan to , tem í ndol e consti tucional e merece po si ção à l uz da Consti tu i ção. Nesse sen ti do, e longe de pretender ou defender o afastamento da tarefa i nterven ti va , como al guns equi vocadamente advogam, os tr abalhos que f i ndam no do-cumento ora apresen tado não desprezam, pura e simplesmente, as atri bu i ções confer i das pel a l ei ordinár i a, até mesmo porque a si tuação advém de permi ssi vo i nscu lpi do no inci so IX do ar t. 129, da Carta Magna. No en tan to , se é verdade que o si s tema consti tuci onal brasi l ei ro permi te, e permi t i a, ao l eg i sl ador ord i nári o impor a atr i bu i ção e, por v i a de conseqüênci a , a i ntervenção , não menos correto se mostra conclu i r que a s respecti vas funções ou atribu i ções , segundo o mesmo di sposi t i vo em referênci a, devem mostrar- se compatí vei s com a f i nal i dade i nst i tuci onal do Mini stér i o Públ i co, a quem, a propósi to, é vedada a r epresentação judi c i al e a consul tori a jur í di ca de en ti dades públ i cas . Es te, sem dúvida, o norte que se deve segui r. As atri bu ições devem estar i nser i das no âmbi to das funções i nst i tuci onai s do perf i l const i tucional do Mini stér i o Públ i co, def i ni do na Consti tu i ção. Incumbe, necessári a e especi f i camente , em cada h i pótese i nterventi va, o co te jo en tre a l egi sl ação i nf raconst i tuci onal anteri or a 1988 e a Consti tu i ção Federal v i gente para afer i r -se a r ecepção , ou não, das regras determinantes da atuação do Min istéri o Públ i co custos l egi s . b) Isso assen tado , cumpre gi zar que, quando se di scu te a i ntervenção do Mini stér i o Públ i co no processo ci vi l , na qual i dade de custos legi s, a exis tênci a de i nteresse públ i co é o
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denominador co mum. Val e di zer: qualquer pre tensão de decomposi ção anal í t i ca do ordenamento jur í di co brasi l e i ro i rá deparar -se com a si tuação de que a i nterven ção é determinada pel a exi s tênci a do i nteresse públ i co. As própri as h i póteses do art . 82, I e II, do Código Processo Ci vi l guardam rel ação com a exi s tênci a de i nteresse públ i co. Há, assim, i nteresse públ i co nas di scu ssões em to rno do di rei to subje ti vo que tem co mo t i tu l ar um i ncapaz, que, portan to, é i ndi sponí vel . Também há i nteresse púb l i co quando se d iscu te a respei to da tu tel a ou curatel a e , i gualmente, quando se i nstaura um processo de f al ênci a (ar t . 210 da Lei de Fal ênci a) . O ar t. 82 , in ci so II I, do Códi go de Processo Ci vi l , por sua vez, defi ne como obr i gatór i a a i ntervenção do Mini stéri o Públ i co nas causas em há i nteresse públ i co evi -denciado pel a natureza da l ide ou pel a qual idade da parte , deco rrendo daí , para o operador do Di rei to , o encargo de de fi ni r o al cance do i nteresse a jus ti f i car a atuação . São óbvi as a ambigüidade e a vagueza do di sposi t ivo, c i rcunstânci a que gerou severas crí t i cas da doutri na. Nesse passo, é de Cel so Agr í co l a Barbi a a fi rmação de que a novel l egi sl ação “ampl i ou mui to a área de atuação do MP, de forma per i gosa”, observação complementada po r Benedi cto de Campos, que con si dera o di sposi t i vo “bastan te ambíguo e confuso”. J á Lu i z An toni o Andrade, i gualmente consi derando a impreci são apon tada, s i nal a ter o CPC dei xando “ sem l imi tes def i ni dos o que se deve en tender no caso po r ‘ i nteresse públ i co ’” . A l ci des Mendonça Lima, do mesmo modo, chama a atenção no sen ti do de que, “ sendo os r equ is i tos l egai s extremamen te amplos e genér i cos” e de aferi ção “essenci almen te subjet i va”, de i xam a “doutri na sem d i retr i z preci sa e segura”. Em função di sso, mui to se con stru i u, i nclusi ve al cançando a di vi são de categori as quan to ao s i nteres se s públ i cos, duas del as acentuadas por Gi ann in i : os qual i f i cado s como tai s pel a no rma jur í di ca organ i zati va e os enunci ados pel a norma por vi a i ndi reta. P i zzorusso , po r seu turno, di sser ta a respei to de i nteresses púb l i cos concretos , no pl ural , e de i nteresses públ i cos heterogêneos. A i nda sobre o tema, adverte Col aço Antunes resi di r o prob l ema no “como” se deve proceder juri di camente à i den ti f i cação dos in teresses públ i cos e qual ut i l i zação se l hes deve dar e não na e l aboração de um def i ni ção genér i ca e def i ni t i va, o que passa pel a r eval or i zação do s pri ncí pi os jur í di cos de caráter tel eo l ógi cos , que se expr imem no ordenamento jur í di co e mu i to especi almente na Consti tu i ção.
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Em verdade, exi stem múl t i plos e di verso s i nteresses públ i cos, enquan to o i nteresse públ i co, no si ngu lar, é só uma lo cutius brevi s para i ndi car o conjun to dos i nteresse s públ i cos, ou en tão aquel e, den tre todos, que deve ser tutel ado no caso concreto. Não é sem razão , en tão , que se f al a hoje em heterogeneidade de i nteresses públ i cos para si gn i fi car que não exi ste um i nteresse públ i co , mas uma plural i dade de i nteresse s públ i cos. Impõ e-se, destar te, di st i ngui r entre os i n -teresses públ i cos de caráter geral , que são os que i denti f i cam o s órgãos que têm como função a di r eção po l í ti ca da comunidade, e os i nteresses setor i ai s ou pontuai s . Desse modo , não há como perder de vi sta qu e “os i nteresses públ i cos são f i nal i dades concretas, que os ó rgão s e en tes públ i cos devem real i zar, e que num ordenamento de base pl ural i sta há tan tos i nteresses públ i cos como comunidades exi sten tes no âmbi to do mesmo”. Mai s: deve -se en tender que os i nteresses d i fusos, por exemplo, são espéci e do gênero i nteresse púb l i co, e que o “ i nteresse púb l i co como en ti dade úni ca não exi ste mai s, ou melhor, exi ste só em abstrato , exi st i ndo na real i dade, como conse qüênci a dos confron tos e do s conf l i tos en tre i nteresses part i cu l ares , públ i cos e co l e ti vos, o i nteresse púb l i co concreto” . É essa concepção que deve ser transpor tada para o in teresse públ i co a que se r ef ere o ar t . 82 , I II, do Código de Processo Ci vi l ! Sem sombra de dúvida, como alhures já s e vem af i rmando na doutr i na e na jur i sprudênci a, o só-f ato de um órgão púb li co i ntegrar uma rel ação processual não é causa de i ntervenção obri gató ri a do Mini stéri o Públ i co custos legi s , ou , mai s preci samente, o in teresse públ i co que just i f i ca a i ntervenção do Min istéri o Públ i co custos l egi s não deve ser confundido com interesse da Fazenda Públ i ca, mesmo porque esta é represen tada por seus procurado res , não sendo a simple s presença da en ti dade a ensejar a impor atuação da Inst i tu i ção Mini steri al no processo . A propósi to di sso , já no ano de 1980 , assi m se posi c i onava o Supremo Tri bunal Federal através do vo to do Eminente Min. RAFAEL MAYER (RExt 91.643-ES, publ i cado no DJU de 02/05/1980):
“Como observa, com pert inênci a, a d. Pro -cu rado ri a-Geral da Repúbl i ca , a jur i sprudênci a desta Corte se ori enta, co m fi rmeza, no sen tido de
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estabel ecer que, face ao ar t. 82, II I, do Código de Processo Ci vi l , não resu l ta obrigató ri a a intervenção do Min i stér io Públ i co na causa em que seja par te pessoa jur í di ca de di r ei to públ i co , quando a essa par t i cipação não corresponde o interesse púb l ico ineren te à matér i a ou à qual i f i cação per tinen tes à atuação do ó rgão admin istr at ivo. É inexigí vel a v inda do Min is tério Públ i co ao processo , sem que se deva apl i car a grave sanção pelo seu não comparecimento, quando a l ide versa inte resse de ordem jur ídi co-patr imonial , equi val en tes ao de um part i cu lar no pl ano das rel ações de di rei to pr i vado” .
Por outro l ado , si gn i f i cati va vem sendo a posi ção assumida pel o Super i or Tr i bunal de Justi ça, bem retratada no seguinte exemplo :
“Recur so Especi al . Processo Ci vi l . In tervenção do Min istér io Públ i co. Ar tigos 82 e 84, do Cód igo de Processo Ci vi l . - De par com a ausênci a de in terdição do au to r (ar t igo 82, I , CPC), mi l i ta em desfavor da obr igator i edade da intervenção do min istér io púb l i co a f al ta de preju í zo para el e, vencedor na demanda, fazendo inci di r a regra contida no ar t igo 249, par -2 , do Código de Pro cesso . - Não é a simples presença da entidade que impõe a intervenção do Ministério Públ ico (artigo 82, III, CPC), cabendo ao juiz examinar a existência do interesse, pe la natureza da l ide ou qualidade da parte . - Recur so não conhecido“ .
Acresça-se a i sso a i nterpretação si stêmica que se deve emprestar à con jugação do mesmo di sposi ti vo com os ar t i gos 127 (O Min i stéri o Públ i co é i nst i tu i ção per manente, essenci al à função jur i sd ic i onal do Estado , i ncumbindo- lhe a defesa da o rdem jur í di ca, do r egime democrá t i co e do s i nteresses soci ai s e i ndi vi duai s i nd i sponí vei s) e 129, i nci sos I I I (é função i nst i tuci onal do Mini stéri o Públ i co “pro mover o i nquér i to ci v i l e a ação civ i l públ i ca, para a pro teção do patrimônio públ i co e soci al , do meio ambien te e de outro s i nteresses di fusos e co l eti vo s”) e IX (é função i nst i tuci onal do Mini stéri o Púb l i co “exer cer outras funções que l he forem confer i das, desde que compatí vei s com sua f i nal i dade, sendo- l he vedada a r epresentação judi c i al e a consul tori a jur í di ca de en ti dades públ i cas”) , da Consti tu i ção Federal ! Por óbvi o, assim, que a presença de pesso a jurí di ca de di rei to públ i co em um dos pó los da r el ação pro -cessual não mai s impõ e, por s i só, a intervenção do Mi n i stér i o
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Públ i co na causa como custo s l egi s. A impreci são l egi sl at i va do l egi sl ador de 1973 e as di scussõ es que even tualmente advi eram da l egi s l ação adjet i va de 1973, em face dessa nova moldura, restaram superadas por uma i n terpretação consen tânea da norma do art . 82, II I, do Código de P rocesso Ci vi l , ao texto consti tuci onal , qu e pr i vi l eg iou o agi r – na defesa dos in teresse s soci ai s e ind iv iduai s ind i sponí vei s, da proteção do patrimônio públ i co e soci al , do meio ambien te e de ou tros i nteresse s di fusos e co l et i vos - , banindo expressamente de sua esfera de tarefas a atuação at i va e passi va como represen tan te jud ic i al da Uni ão e dos Estados ( sobretudo na cobran ça ou di scussão respei tan te à dí vi da at i va) e, ao f i nal , di spensando a i ntervenção nas h i póteses em que o i nteresse em pauta revest i r -se uni camente de con teúdo pat rimonial . Em úl t ima anál i se, en tende a Co missão que, estando a Fazenda ou Poder Públ i co em um dos pó l os da r el ação processual - e a defender , a tr avés de procuradores regul armente consti tu ídos , interesses meramente patr imoniai s - , conf i gura provi dênci a desnecessári a e excessi va a i ntervenção mini ster i al para vel ar por tai s i nteresses. Daí po r que, não obstan te i ndecl inável e exclusi vo do Mini stér i o Públ i co o exame , an te o caso concreto , acer ca da necessidade, ou não , de intervi r no processo , é conclusão da Comissão servi r mai s aos i nteresses da soci edade e à consecução do bem comum uma Inst i tu icão Min i ster i al qu e desempenhe em maior propor ção o seu papel de órgão agen te, onde a pro teção do pat r imônio (hipótese aqui di scu t i da) sej a obti da com ampl i tude e ef et i vi dade através da i nstauração de i nquér i to s c i vi s ou outros expedi en tes, da r eal i zação de termo s de compromisso de a justamento , bem assim do aju i zamento de ações ci vi s públ i cas, i ns trumentos esses vo l tados à f i scal i zação das con tas públ i cas e ao emprego do di nhei ro púb l i co, aos ato s de improb idade admin i str at i va, ao emprego efet i vo e adequado das verbas consti tuci onalmente desti nadas à educação , e tc . c) Por todas essas r azões , e expl i ci tando a s si tuaçõ es em que, bem aferida a discussão da causa e o interesse público no caso concreto , seri a f acu l tati va a i ntervenção mini ster i al , optou a Comissão por suger i r re-ferênci a expressa no ato de normati zação (i nci so XVI do ar t i go 4º da minuta de Provimento/Resolução) às demandas qu e di spensar i am a respect iva atuação. Com essa f i nal i dade d i dát i ca, si nalou-se, em primei ro l ugar, as ações em que forem parte a Fazenda ou Poder Públ i co (Estado , Muni cí pi o, Au tarqui a ou Empresa Públ i ca) , so -bretudo as execuções f i scai s e respecti vos embargos, espéci e s acer ca das quai s t r ata o verbete n° 189, da Súmul a do Superi or
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Tri bunal de Just i ça – “É desnecessár ia a intervenção do Ministér io Público nas execuções f isca is”. Ci tam-se, nesse sen ti do, duas ementas referenci ai s do r ef er i do Enunci ado:
“EXECUÇÃO FISCAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. I - Não é necessári a a intervenção do Min i stér io Públ i co em execução f i scal , porquan to o interesse públ i co que a just i f i cari a (C.P.C., ar t . 82, I II) não se iden ti f i ca com o da f azenda públ i ca, que é represen tada por procurador e se benef i ci a do duplo grau obr igatór io (C.P .C., ar t. 475 , II I ) . Preceden tes . I I - Recur so Especi al conheci do e provido”.
. . . “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO: DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - É desnecessár i a a in tervenção do Min istér io Públ i co nas causas f i scai s , po is o "interesse públ i co " inserto no inc. I II do ar t. 82 do CPC não equi val e a " interesse da f azenda públ i ca". I I - P receden tes de ambas as Turmas de Di r ei to Públ i co do STJ: REsp 48 .771/RS , REsp 63.529/PR E REsp 52 .318/RS . I II - Preceden te do ext in to T FR: AC 55 .662/PR. IV - Recur so Especia l não conheci do” .
Pel as mesmas razões , o posi c ionamento de não- i ntervenção , ver i f i cável caso a caso pel o agen te do Mini stéri o Públ i co, fo i abraçado pel a Comissão rel ati vamente às ações anul ató r i a de débi to f i scal , decl aratór i a em matér i a f i scal , repetição de i ndébi to e consi gnação em pagamento , onde est i verem presen tes uni camente i nteresses de ordem patrimonial do en te públ i co . De outra f ei ta, f i rmou a Co missão posi ci ona-mento cl aro e ob jeti vo quan to às ações de desapropr i ação en tre par tes capazes, desde que não envol vam terras rurai s ob jeto de l i tí g io s possessó r i os ou que encerrem fi ns de r eforma agrár i a (ar t i go 18, parágrafo 2º, da LC 76/1993). Sobre o tema, tan to no que se r ef ere à desa-propri ação di reta como i ndi reta, assim vem se posi ci onando o Super i or Tr i bunal de Just i ça:
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“PROCESSUAL CIV IL E ADMINISTRAT IVO – DESAPROPRIAÇÃO – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES. - É pací f i ca a juri sprudênci a do Super ior Tr ibunal de Just i ça no sen tido de não ser necessár ia a intervenção do Min i s tério Públ i co na ação expropr i atór i a, sal vo se houver interesses de incapazes. - Recur so conhecido e provi do ”. . . . “DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - MINISTÉRIO PÚBLICO - INTERVENÇÃO - OBRIGATORIEDADE. Não se pode confundi r interesse da Fazenda Públ i ca co m interesse públ i co . In teresse públ i co é o interesse geral da so ci edade, concernen te a todos e não só ao Estado. Na desapropr i ação indi re ta inexi st e interesse púb l ico que jus ti f ique a in terven ção do "Parquet". Recurso provido” .
Idên ti ca aval iação fez-se em referênci a à s ações possessór i as, secundando, de igual so rte, or i entação do Super i or Tri bunal de Just i ça, como se vê da ementa a segui r tr anscr i ta:
“AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR AUTARQUIA ESTADUAL. INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA QUALIDADE DA PARTE. ART. 82, INC. I II , DO CPC. A PRESENÇA DE PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO NA RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO E O SUFICIENTE, POR S I SO, PARA CONVOCAR A INTERVENÇÃO OBRIGATORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPOTESE EM QUE O OBJETO DA DEMANDA DIZ COM O INTERESSE PATRIMONIAL, MERAMENTE DISPOSITIVO, DE AUTARQUIA ESTADUAL, QUE, DE RESTO, SAIRA VITORIOSA NO PLE ITO EM 1. GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE” .
Bem anal i sada a torrenci al jur i sprudênci a pá-tr i a, outra não fo i a po si ção r el at i va às ações i ndeni zató ri as em que f i gure nos pó l os ati vo ou passi vo pessoa jurí di ca de di rei to públ i co , demandas, à evi dênci a, sem qualquer conotação i ndi cat i va da necessi dade de in tervenção min i steri al . Ve jam-se os seguintes acó rdãos:
“PROCESSUAL CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS , É OBRIGATÓRIA , A TEOR DO
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DISPOSTO NO ART. 82, I I I, DO CPC, QUANDO NA CAUSA HÁ INTERESSE PÚBLICO. A PRESENÇA NO POLO PASSIVO DE PESSOA JURÍDICA DO DIREITO PÚBLICO, ENTRETANTO, NÃO DETERMINA POR SI SÓ A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPÓTESE EM QUE NÃO REPONTA O INTERESSE PUBLICO, DADO ENVOLVER REPARAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE VEÍCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. . . . “PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPOTESE EM QUE NÃO É OBRIGATÓRIA. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É OBRIGATÓRIA QUANDO NA CAUSA HÁ INTERESSE PÚBLICO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERESSE PATRIMONIAL DO ESTADO. AÇÃO EM QUE, TENDO COMO OBJETO A INDENIZAÇÃO DE DANOS RESULTANTES DE ACIDENTE DE TRÃNSITO, NÃO HÁ INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” .
Na mesma l i nha de posi ci onamento em qu e presci nd ível a atuação do Parquet se encontram as ações ordi ná-ri as de cobrança, desp idas, na maioria das vezes , de causa qu e just i f i que a i ntervenção:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ES-TADO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HIPO-TESE EM QUE NÃO É OBRIGATORIA. A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO É OBRIGATORIA QUANDO NA CAUSA HÁ INTERESSE PUBLICO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O INTERESSE PATRIMONIAL DO ESTADO. AÇÃO EM QUE, TENDO COMO OBJETO A COBRANÇA DA REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS, NÃO HÁ INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE A NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSENCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO” . . . . “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. CPC, ART. 82 , I II. 1. O interesse públ i co ver sado no CPC, ar t. 83, I II não se confunde com o in teresse patr imon ial do s en tes estatai s. A úni ca razão de ser a parte demandada uma pessoa jur í di ca de di rei to públ i co , não conf igura o in teresse públ i co a ensejar necessi dade de intervenção do Min is tério Púb li co.
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2. Recur so Especi al não conhecido” . Por f im, e com idênti ca fundamentação – a simples presença de pessoa jurídica de direito público na causa não obriga a intervenção - , entendeu a Comissão que o exame do i nteresse públ i co a jus ti f i car a parti c i pação do Mini stéri o Púb li co deve também merecer det i da aval iação , caso a caso , nas demandas e i nci den tes rel aci onados às si tuações an ter io rmente apontadas, tai s como embargos de ter cei ro, ações de despejo, cau tel ares , bem assi m em conf l i tos de competênci a e impugnação ao val or da causa. n) Ação que ver se sobre di rei to indivi dual não-homogêneo de consumidor , sem a presença de i ncapazes. A just i f i cat i va para não -i ntervenção na h i pótese em tel a decorre de di sposições do própr i o Código de Defesa do Consumidor. O ar t. 82 do CDC atr ibu i ao Min i stér io Públ i co a defesa co l e ti va do consumido r, assim entend ida aquel a qu e abran ja i nteresses ou di rei to s di fuso s, co l et i vos e i ndi vi duai s homogêneos (ar t. 81, parágrafo úni co, do CDC). Na real idade, em deco rrênci a do fato de a tu tel a ser co l et i va, há i nteresse soci al a ser preservado em face do di sposto no art i go 127 da Consti tu i ção Federal . Logo, a i nterven ção como custos l egis está adstr i ta às ações co l et i vas em que o agente do “Parquet” não f i -gurar como parte (ar ti go 92 do CDC) em vi rtude do i nteresse so -ci al envol v i do.Nesse sen tido preceden te do Super io r Tri bunal de Justi ça:
“ Int imação. Imprensa. Nas comarcas em que exi st a órgão encarregado da pub l i cação de atos judi c i ai s , val i da e ef i caz a int imação por esse meio ef etuada, ainda que o advogado não resida na comarca. Sendo dois advogados, basta que a publ i cação contenha o nome de um del es que vem atuando na causa. Min istér io Publ i co. Sua intervenção obr igatór i a se faz nas ações co l et ivas e não em todas as causas em qu e se l i t igue a propósi to de rel ação de co nsumo”.
o) Ação de envol va fundação de en ti dade de previ dênci a pri vada. As fundações de previ dênci a pr i vada são f i scal i zadas pel o Mini stéri o da Previ dênci a, excl usi vamente, a teor do que di spõe o ar ti go 86 da Le i nº 6.435/77, que tem a segu in te r edação:
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“Compete exclusi vamente ao Min is tério da Previdênci a e Assi stênci a Soci al vel ar pela s fundações que se enquadrem no concei to de en tidade fechada de previdênci a pr i vada, como def in ido nos ar t i gos 1º e 4º desta Lei , derrogado, a par ti r de su a vigênci a, no que com esta con fl i tar , o disposto nos ar t igos 26 a 30 do Código Civ i l e 1 .200 a 1.204 do Código de P rocesso Ci vi l e demai s disposi ções em contrár io”.
Nesse sen ti do as ementas a segui r trazi das à co l ação:
“PROCESSO CIV IL - FUNDAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FISCALIZAÇÃO: LE I N. 6 .435/77 . 1. As en tidades de previ dênci a pr i vada são f i scal i zadas pelo Min i stér io da Previ dênci a, exclusi vamente, por for ça do ar t. 86 da ref er i da l ei . 2. Recur so conhecido e provi do”. . . . “Previdência pri vada. Competência . Denunci ação da l ide. Intervenção do Min i stér io Públ i co. Decadênci a. Lei nº 9.364/96 . Preceden tes da Cor te. 1. A Lei nº 9.364/96, como assentado em precedente da Corte ‘não des loca a competênci a para a Just iça Federa l , ei s que, apenas, au tor i zou a União a pagar, co m sub-rogação, os débi tos da RFFSA - Rede Ferrovi ár i a Federal S/A jun to, também, à REFER - Fundação da Rede Fer rovi ár i a de Segur idade Soci al , dentro do montan te especi f i cado ’ , não acarre tando , igualmente, a denunci ação da l ide. 2. O Min istér io Púb l ico não deve intervi r em causas que digam respei to a uma determinada rel ação de di r ei to pr i vado , tal e qual oco rre nas ações de cobrança de associ ado con tra en tidade de previdênci a pr ivada. 3. Não co lhe êxi to a al egação de decadênci a di an te do enquadramento f ei to pelo Acó rdão reco rr ido , considerando o cenár io de f ato, assim a si tuação do associado. 4. O méri to da ap l i cação da cor reção monetár i a não pode ser enfren tado di an te da ausênci a de fundamentação suf i c iente e da indicação de disposi t i vo de l ei f ederal que teri a si do vio lado ou de dissí dio jur isprudenci al . 5. Recur so especial não conhecido ”.
Igualmente no mesmo sen ti do a deci são pro fe-ri da pel o Superi or Tri bunal de Just i ça no ju l gamento do Recurso Especi al nº 246.709 – MG.
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Destarte, descabe a i ntervenção mini ster i al na h i pótese versada. p) Ação em que, no seu curso, cessar a causa de i nterven ção . Di spensável tecer maiores consi derações a respei to em razão da obvi edade da questão posta. A toda evi dênci a, por uma razão de l óg i ca, s e cessar a causa de i ntervenção min i ster i al , es ta passa a ser pres-ci ndí vel . É o que ver i f i ca, com fr eqüênci a, por exemplo, na i ntervenção em razão da menori dade de uma das par tes , que vem a at i ngi r a maior i dade. Considerações Finais. Caracteri zada a Insti tu i ção pel a l i berdade e forma democráti ca com que são di scut i das todas as questõe s que l hes são afetas, cer tamente surgi rão vozes a susten tar deva o Mini stér i o Públi co permanecer com a i ntervenção tradi c i onal , fundada nos al i cerces edi f i cados ao l ongo do tempo . Poder - se-á ouvi r , i ncl usi ve, que os tr abalhos ora conclu í dos estar i am a tr aduzi r af ron ta a conqui s tas consagradas e a pr i ncí pi os norteadores da atuação funci onal . Por essa razão , en tende-se não demasi ado re-peti r que, l onge de si gn i f i car, pura e simplesmente, o drást i co abandono da i ntervenção mini ster i al nas h i póteses que arro l a, procura a proposta, an tes de mai s nada, em vi r tude dos questi o -namen tos provocados pel os própr i os agen tes mini sterai s em todos os r ecan tos do paí s, organi zar os temas respect i vos de molde a canal i zar em sua di reção um debate objeti vo . É importan te reedi tar , nesse sen ti do, que os vetores norteadores desse desi derato não descuraram – e nem poder i am descurar - o r espei to à i ndependênci a funci onal de cada agen te do Mini stér i o Públ i co, mas tão -so mente objet i varam oferecer um foro a mai s para a si s temati zação e uni formi zação da atuação da Inst i tu i ção e, por via de conseqüênci a, par a melhor desempenho de suas importan t í ssimas funções. Evi den temente, a sugestão não ret i ra do Pro -motor ou Procurador de Just i ça a prerrogativa de, em anal i sando as si tuações concretas, i ntervi r ou não i ntervi r, porquan to i ndi s-cu t í vel competi r ao Min i stér i o Públ i co tal i ncumbênci a. De i gual forma, não tradu z mera demi ssão do encargo i nterventi vo no Processo Ci vi l , mas, i sso sim, pr i vi l egia as atr i bu i ções e funções estabeleci das expressamente na Carta Magna, co tejando o s
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novos rumos e f ei ções al i tr açado s com as si tuações constan te s na l egi sl ação i nf raconst i tuci onal , toda el a edi tada an ter i ormente a 5 de outubro de 1988. As conclusões l ançadas, po rtan to, partem do pressuposto óbvi o da imprescindibil idade do Mini stéri o Públ i co em todas as causas em que, nos termos da Consti tu i ção Federal , for imperat i va a atuação, de forma a just i f i car a presença de um pro fi ssi onal preparado e caro, e não naquelas aqui rel aci onadas, porque em desajuste com a essênci a das f i nal i dades const i tuci o -nai s do Parquet. É o rel atór i o que submeto à el evada apreci ação do Exmº Sr. Presi den te da Comissão Especial . Porto A l egre, 31 de ju l ho de 2002.