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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SEÇÃO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
PARECER N.º 010/2011 – ASPAR/SAI
PROPOSTA DE ALTERAÇÕES NA PTTC E DE
APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA READAPTAÇÃO NA
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SEÇÃO DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
PARECER Nº 10/2011 – ASPAR/SAI.
Referência: Decreto Nº 32.539 de 2010, Lei Nº 12.086 de 2009, Lei Nº 10.486
de 2002 e Lei Nº 7.289 de 1984.
Interessado: Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF.
Assunto: Dispõe sobre a necessidade de alteração da legislação que
disciplinou a nomeação dos militares da reserva remunerada e dos
reformados para Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC no
âmbito da PMDF. Objetiva tornar efetivo o aproveitamento dos
reformados. Assim como aventar possível aplicação do instituto de
readaptação nos quadros de pessoal da PMDF, para discussão com
os órgãos técnicos e demais esferas institucionais.
PARECER
I – OBJETIVO
O presente estudo visa apresentar proposta de alteração do art. 114 da Lei N.º
12.086, de 06 de novembro de 2009, que trata da Prestação de Tarefa por Tempo Certo,
bem como de dispositivos do Decreto GDF n.º 32.539, de 02 de dezembro de 2010, que
regulamentou o referido dispositivo legal, visando tornar acessível aos policiais militares
reformados a nomeação para a prestação de tarefa nos moldes propostos.
No desenvolvimento das atividades, vislumbrou-se a possibilidade de
apresentação de proposta inicial de aplicação do instituto de readaptação nos quadros de
pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, para discussão com os órgãos técnicos e
demais esferas institucionais.
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II – HISTÓRICO
A discussão do tema proposto não é recente na PMDF, tendo sido alvo de várias
demandas por parte de setores da Corporação, órgãos de controle externo, parlamentares,
associações, levando ao desenvolvimento do consenso de que é possível a readaptação de
policiais militares que não se encontrem de posse de sua capacidade laborativa plena, mas
que tenham condições de executar funções inerentes à atividade meio. Tudo em
consonância com a supremacia do interesse público e com as diretrizes institucionais de
proporcionar melhor qualidade de vida e dignidade aos policiais militares do Distrito
Federal.
Ainda em 2005, o Tribunal de Contas do Distrito Federal exarou a Decisão
Normativa n.º 01/05 (Anexo I), considerando a necessidade de estabelecer orientação
para os jurisdicionados a respeito do procedimento a ser adotado nos casos de
aposentadoria por invalidez. Assim se dispôs:
Art. 1º A junta médica oficial antes de se manifestar sobre a
prorrogação da licença ou a concessão de aposentadoria por
invalidez, verificará se o servidor tem condições de reassumir o
exercício do cargo para o desempenho de atribuições
compatíveis com a deficiência constatada.
Após manifestação da então Diretoria de Saúde acerca do tema, solicitando ao
Exmo Senhor Comandante orientações quanto aos procedimentos a serem adotados, haja
vista a legislação castrense não regular a matéria em apreço, exarou-se o Parecer n.º
003/2006 – AEGCG (Anexo II). Neste restou esclarecida a reserva legal que permeia a
questão da readaptação no âmbito da PMDF, por força de previsão constitucional,
conforme se pode constatar no artigo 142, § 3º, inciso X, da CF/88, em que se estipula
que somente a lei poderá dispor sobre normas gerais acerca das condições de
transferência do militar para a inatividade, bem como outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades. Tal dispositivo é aplicado
aos militares do Distrito Federal por força do artigo 42, § 1º da Constituição Federal/88.
Ainda em conformidade com o parecer retro mencionado, apesar das
considerações expostas, em especial o princípio da reserva legal, consultou-se a
Procuradoria Geral do Distrito Federal, por se tratar de questão de ordem jurídica, com
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aplicação do Direito envolvendo interesse público, matéria de natureza técnico legislativa
e “pessoal” integrante da PMDF.
Por sua vez, aquela Casa Jurídica manifestou-se por meio do Parecer n.º
0097/2006 – PROPES/PGDF (Anexo III), com a seguinte conclusão:
“Em face das considerações acima expendidas, e tendo em
vista que a passagem do policial militar à situação de
inatividade, mediante reforma, e por motivo de incapacidade, só
se justifica quando a mesma for definitiva e para todo e
qualquer trabalho da Corporação (art. 94, inc. II, da Lei nº
7.289/84), somos pela aplicabilidade da Decisão Normativa nº
01/2005-TCDF, no âmbito da Polícia Militar do Distrito
Federal.”
Desde então, comissões foram nomeadas para estudos e propostas de forma de
aplicação da readaptação na Polícia Militar do Distrito Federal, entretanto, os resultados
não foram expressivos, exatamente pela ausência de previsão em lei do referido instituto.
Atualmente, a Portaria n.º 522, de 25 de agosto de 2006, em seu artigo 33, é a
norma administrativa mais próxima do acatamento da Decisão Normativa n.º 01/2005 –
TCDF, com o seguinte teor:
Art. 33 Os pareceres emitidos pelas Juntas de Inspeção de
Saúde e médicos-peritos, quanto a sua forma, seu conteúdo e
vinculação à finalidade da inspeção, serão definidos, além do
que estiver estabelecido em Norma Técnica, do seguinte modo:
.....................................................................................................
III – reconhecida a aptidão do inspecionando, necessitando
este, porém, observar prescrições de ordem médica que não
impliquem em afastamento total do serviço policial militar, será
lançado na ata de inspeção de saúde, bem como na carteira de
saúde do policial militar, o parecer: “Apto para o serviço
policial militar com restrição para ...”. Neste caso, a Junta
especificará as atividades laborativas que o policial militar não
está recomendado a realizar, bem como o período de tal
restrição.
No âmbito legislativo, mais especificamente na Câmara dos Deputados, foi
apresentado, ainda em 04 de setembro de 2003, o Projeto de Lei n.º 1.903/2003, o qual,
além de outros dispositivos referentes à Lei n.º 6.645/79 (antiga Lei de Promoções de
Oficiais, revogada pela Lei n.º 12.086/2009), promovia alterações no Estatuto dos
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Policiais Militares da PMDF. No que se refere à matéria em apreço, o artigo 24 do
referido diploma legal passaria a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24 .......................................................................................
§ 1º O policial militar que, comprovadamente, se revelar inapto
para o exercício das funções policiais de caráter operacional,
desde que não seja considerado impossibilitado total e
permanentemente para qualquer trabalho, será readaptado em
outras funções administrativas compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em
inspeção de saúde, vedada a agregação para qualquer fim.
§ 2º Cessada a incapacidade a que se refere o parágrafo acima,
verificada em inspeção de saúde, o policial militar retornará a
sua situação anterior.”
Sob o regime de tramitação ordinária, o projeto chegou a ser aprovado, no mérito,
na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e, pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, na Comissão de Constituição e
Justiça da Câmara dos Deputados.
Entretanto, decorridos mais de 07 (sete) anos sem aprovação, foi arquivado em 31
de janeiro de 2011, com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados:
“Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as
proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à
deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação,
bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou
sem eles...”
Apesar de tratar com superficialidade o tema ora abordado, a proposição
mencionada abriu possibilidades de discussões, no âmbito da Polícia Militar do Distrito
Federal, acerca do emprego legalmente previsto de militares acometidos de restrições
físicas em funções compatíveis com seu estado de saúde.
Portanto, como exposto, urge a necessidade de alterações na legislação federal
aplicada à Polícia Militar do Distrito Federal, objetivando possibilitar a aplicação do
instituto da readaptação a seus integrantes de forma que permaneçam no serviço ativo,
tudo em perfeita consonância com a supremacia do interesse público e com os princípios
da moralidade e da eficiência.
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Cumpre ressaltar, que o Presidente da República por meio do Decreto Nº 6.949,
de 25 de agosto de 2009, promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, após aprovação desta pelo Congresso Nacional, nos moldes do
§ 3º do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, com status de norma constitucional,
ratificando a necessidade de conformação das normas infraconstitucionais.
Todas as alterações aqui propostas estão de acordo com as normas e diretrizes da
citada norma constitucional, em especial a do art. 27, 1, “g” e “k”: “empregar pessoas
com deficiência no setor público”; e “promover reabilitação profissional, manutenção do
emprego e programas de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência.”
O aproveitamento do reformado, além de ser um compromisso social do Estado,
contribui para a liberação de policiais que atuam na atividade-meio, podendo esses serem
encaminhados para a atividade fim, reduzindo os índices de criminalidade e aumentando
a sensação de segurança da população do Distrito Federal. O interesse público, diretriz de
toda atuação estatal, é duplamente beneficiado.
Também há consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos –
PNDH-3, aprovado pelo Decreto n.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 (Anexo VII), o
qual, dentre outras diretrizes, estabelece como meta de inclusão de pessoas portadoras de
deficiência:
389. Zelar pela implementação da legislação que promove a
igualdade no mercado de trabalho, sem discriminação de idade,
raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas,
condição social e estado sorológico, levando em consideração
as pessoas com necessidades especiais, tipificando tal
discriminação e definindo as penas aplicáveis.
No que se refere às pessoas com deficiência, o Brasil é um dos
países mais inclusivos das Américas, tanto pela legislação
avançada como pelo conjunto das políticas públicas dirigidas a
essa população. A conquista mais recente nesse campo foi a
ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, com a particularidade de ter sido
incorporada à nossa legislação com equivalência de emenda
constitucional. O Estatuto que o Legislativo vem discutindo, em
fase avançada de tramitação, já poderá assimilar todos os
preceitos e exigências desse novo tratado internacional adotado
pelo Brasil.
e) Garantir a reabilitação e reintegração ao trabalho dos
profissionais do sistema de segurança pública federal, nos casos
de deficiência adquirida no exercício da função.
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No início de 2011, por iniciativa da Deputada Federal Erika Kokay, um grupo de
representantes de militares reformados, portadores de deficiência, foram recebidos pelo
Comandante Geral da Corporação, ocasião em que apresentaram demandas envolvendo
aspectos peculiares a sua condição, inclusive propondo meios que possibilitassem o
exercício de atividades laborais na Corporação.
Por determinação do Comando Geral, iniciaram-se estudos sobre o assunto, sendo
realizadas 06 (seis) reuniões dos integrantes da Seção de Assuntos Institucionais com
alguns policiais militares reformados interessados no assunto: CAP Ref Rufino, 3º SGT
Ref Mauricio (Representante da Associação dos Deficientes do Gama e Entorno –
ADGE), 3º SGT Ref Juventil, 3º SGT Ref Claudio, SD Ref Ubiraci e 3º SGT Vidal
(Representante da Organização Social Pró-deficiente Militar e Civil do Brasil -
OSDEMCI).
Nessas reuniões, esta Seção de Assuntos Institucionais da Secretaria Geral da
Corporação recebeu as propostas constantes no Anexo VI, as quais foram analisadas e
discutidas.
Dentre as propostas apresentadas e aquelas apontadas durante as reuniões
ocorridas, há providências a serem adotadas exclusivamente no âmbito administrativo,
não carecendo de alterações em normas vigentes para sua implementação. São elas:
1. Implantação de rampas e outros meios de acesso em todo o complexo do Setor
Policial Sul, incluindo-se nesse ponto a necessidade de reforma de todas as
Unidades Policiais Militares, garantindo a acessibilidade aos portadores de
necessidades especiais, do público interno e externo à PMDF;
2. Requisição para colocação de orelhões adaptados;
3. Promoção de cursos profissionalizantes para os reformados nomeados para
PTTC e readaptados, inclusive mediante parcerias com Organizações Não
Governamentais atuantes nas causas de apoio a portadores de deficiência;
4. Projetos e parcerias com outras instituições que viabilizem treinamento ao
público interno quanto ao trato com pessoas portadoras de deficiência, tanto
na atividade meio quanto fim da Corporação.
Impende destacar que houve propostas oriundas das associações representativas
que não encontram respaldo legal, tampouco atendem ao interesse público e aos
princípios que norteiam a Administração. Dentre eles podemos destacar:
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1. Impossibilidade de exoneração ex officio;
2. Inexistência de qualquer tipo de concurso ou avaliação, ainda que
simplificado, para fins de nomeação para PTTC;
3. Retirada da necessidade de nomeação anual, devendo esta ser permanente.
No que se refere a esses quesitos, a aplicação de qualquer norma de Direito
Público não se pode perder de vista a supremacia do interesse público e a
indisponibilidade dos bens públicos. Os requisitos previstos no art. 114 e em seu
Regulamento atendem esses postulados normativos. O instituto do PTTC não tem como
intenção beneficiar somente os reformados. A coletividade também é beneficiária deste
aproveitamento dos inativos. Qualquer valor financeiro que saia dos cofres públicos tem
que atender a requisitos mínimos, caso contrário são eivados de vícios de legalidade.
Deste modo, não há como atender a esses pedidos sob pena que colocar em xeque toda a
aplicação do instituto da PTTC.
Quanto às propostas apresentadas que acarretariam alterações em Leis ou
Decretos, houve discussões pontuais acerca de cada tema, o que resultou na proposta
apresentada a seguir.
III – PROPOSTA
1. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO
Representando um avanço no trato da questão, o artigo 114 da Lei n.º 12.086/2009,
regulamentado pelo Decreto GDF n.º 32.539/2010, possibilita a seleção de policiais
militares inativos para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, entretanto, traz
dispositivos discriminatórios no que se refere aos reformados, possibilitando sua
nomeação apenas em caráter excepcional.
Por sua vez, o Decreto n.º 32.539, de 2 de dezembro de 2010, afasta ainda mais a
possibilidade de nomeação de inativos reformados para a Prestação de Tarefa por Tempo
Certo, ao admitir tal ocorrência tão somente nos casos de inexistência de policiais
militares da reserva remunerada habilitados para a tarefa apontada.
Portanto, há necessidade de retificações tanto no artigo 114 da Lei n.º 12.086/2009,
quanto no Decreto n.º 32.539/2010, nos termos a seguir elencados.
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a. Art. 114 da Lei n.º 12.086, de 6 de novembro de 2009
Inicialmente, há um erro de redação no caput do referido artigo que carece de
retificação, por terem sido trocadas as numerações das Leis que estabelecem os Estatutos
dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do DF.
Outra proposta de alteração no caput consiste em retirar o limite temporal de 5
(cinco) anos para a prorrogação da PTTC, uma vez que o policial militar inativo pode
desempenhar tarefas em conformidade com as necessidades institucionais, atendendo,
assim, ao interesse público e aos princípios da moralidade e da eficiência, por períodos de
tempo superiores. O limite estipulado passa a ser de acordo com a conveniência,
oportunidade e necessidade administrativas, enquanto o militar permanecer na reserva
remunerada.
O § 3º do referido artigo institui o pagamento de um adicional de 0,3 (três décimos)
dos proventos que estiver percebendo ao militar inativo que for nomeado para a prestação
de tarefa por tempo certo. Há considerações a serem feitas, nesse ponto, no que se refere
ao policial militar reformado que recebe proventos calculados sobre quotas de soldo, na
forma do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei n.º 10.486/2002, o que lhe acarretará a percepção
de proventos proporcionais, via de regra consistentes em valores inferiores aqueles que
fizerem jus a proventos calculados sobre o soldo integral.
O dispositivo, assim como previsto em Lei, acarretará na percepção de valores
muito diferentes por parte de policiais militares reformados ocupantes do mesmo grau
hierárquico, que sejam nomeados para a prestação da mesma tarefa, em igualdade de
condições, divergindo tão somente na forma de cálculo dos proventos, o que não guarda
relação com as circunstâncias da tarefa a ser desempenhada, portanto, afrontando o
princípio da isonomia.
Vislumbra-se como necessária, ainda, a exclusão do termo “excepcionalmente” do
texto legal, referindo-se à nomeação de reformados, também buscando minimizar a
discriminação para com aqueles inativos.
A inclusão de incisos no § 3º objetiva estabelecer os direitos pecuniários dos
policiais militares inativos nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo,
salientando-se que se tratam de direitos trabalhistas garantidos pela Constituição Federal,
além do adicional de 0,3 (três décimos) já previstos anteriormente na lei e
consequentemente com previsão orçamentária.
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A alteração do § 4º aumenta o rol de possibilidades de emprego dos reformados que
sejam nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, garantindo-lhes o direito
de exercício de atribuições em todas as áreas elencadas no § 1º, com a devida obediência
aos demais critérios e requisitos do texto legal.
Também foram incluídos no § 4º a possibilidade de nomeação para a prestação de
tarefa por tempo certo de policiais militares reformados na forma dos incisos I e III do
art. 94 da Lei n.º 7.289/84 e dos incisos I e III do art. 95 da Lei n.º 7.479/86, que se
referem aos militares que tenham atingido as idades limites de permanência na reserva
remunerada e para os que tenham ultrapassado 2 (dois) anos agregados, após julgados
incapazes temporariamente. Os militares que se enquadram nesses dispositivos têm
amplas condições de prestarem tarefa no âmbito das Corporações, não merecendo
tratamento diferenciado daqueles reformados após terem sido julgados definitivamente
incapazes para o serviço militar, em conformidade com o princípio da isonomia.
Retirou-se do texto do § 4º o limite de prestação de tarefa pelo reformado até os 30
(trinta) anos de serviço, uma vez que o militar permanecerá na inatividade, não havendo
qualquer alteração em seu tempo de serviço. O limite temporal passa a ser de acordo com
a conveniência, oportunidade e necessidade administrativas.
As alterações do texto do artigo 114 da Lei n.º 12.086/2009 encontram-se no
quadro comparativo do Anexo VIII, bem como na Minuta constante no Anexo IX.
b. Decreto n.º 32.539, de 2 de dezembro de 2010
As alterações propostas no Decreto em destaque visam, além de acompanhar as
alterações propostas na Lei, principalmente no que se refere à retirada da natureza
excepcional anteriormente dispensada à seleção de reformados para a prestação de tarefa
por tempo certo, ajustar outros dispositivos buscando adequá-los a princípios
constitucionais.
Os dispositivos a serem alterados constam do quadro comparativo do Anexo VIII, e
a minuta de Decreto encontra-se no Anexo X.
2. READAPTAÇÃO
O instituto da readaptação é conceituado no Direito Administrativo como uma
forma de provimento, que objetiva compatibilizar o exercício do cargo ou função com as
capacidades física ou intelectual do funcionário.
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No funcionalismo público civil, o tema é disciplinado pela Lei n.º 8.112/1990,
mais especificamente em seu art. 24 e § 2º do art. 188, in verbis:
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada
em inspeção médica.
§ 1o Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando
será aposentado.
§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições
afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de
cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 188 ......................................................................................
§ 2o Expirado o período de licença e não estando em condições
de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
A aplicação do instituto na Polícia Militar do Distrito Federal guarda suas
peculiaridades, pois não há que se falar em readaptação em outro cargo, haja vista o cargo
de policial militar ser único. Haverá, na realidade, restrições quanto às funções exercidas.
Além disso, não ocorrerá, por força da readaptação, alteração de grau hierárquico,
portanto, restam vencidas as discussões acerca de habilitação exigida, nível de
escolaridade e equivalência de vencimentos.
A proposta a seguir disposta estabelece a readaptação na PMDF, de uma forma
geral, aplicada de maneira análoga à situação dos militares que, atualmente, apresentam
restrição permanente e são alocados em outras funções na Corporação. Entretanto, a
presente proposta mostra-se mais abrangente, alcançando facultativamente os militares
que seriam reformados, após terem sido julgados incapazes definitivamente para o
serviço policial militar, mas que possuem condições de permanecer no serviço ativo
exercendo atribuições compatíveis com a limitação sofrida.
Passemos, portanto, à análise dos diplomas legais inerentes à matéria:
1. Estatuto dos Policiais Militares
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A Lei n.º 7.289/1984, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da
PMDF, trata, em seu TÍTULO VI, das Disposições Diversas, de forma que seu Capítulo I
dispõe sobre as situações especiais, compostas pela agregação (Seção I – arts. 77 a 79),
reversão (Seção II – arts. 80 e 81), excedente (Seção III – art. 82), ausente e desertor
(Seção IV – arts. 83 e 84), desaparecido e extraviado (Seção V – arts. 85 e 86).
A readaptação, por se tratar de situação especial em que se encontrará o policial
militar por ela alcançado, poderá compor a Seção VI do citado Capítulo, criando-se então
o artigo 86-A, em obediência ao disposto no art. 12, inciso III, alínea “b”, da Lei
Complementar n.º 95/1998.
Criado o instituto na PMDF, há que se promover alterações nos dispositivos legais
que guardam relação com o assunto, como a reforma, disciplinada nos artigos 94 a 102 da
Lei n.º 7.289/84. Os arts. 94 e 100 sofreriam as alterações pontuais que constam no
quadro comparativo do Anexo VIII e na Minuta do Anexo XI.
Salienta-se que as alterações propostas no artigo 100 buscam alcançar os policiais
militares já reformados que demonstrem interesse em retornar para o serviço ativo, por
meio da readaptação.
Outro dispositivo que carece de atenção é a contagem de tempo de serviço, pois
ao retornar para a atividade, via de regra, o policial não poderá ter o tempo em que
permaneceu inativo contabilizado para fins de precedência hierárquica, tampouco como
“anos de serviço”. Assim, há que se incluir tal premissa no art. 122, § 4º, da Lei n.º
7.289/1984, adicionando-se o inciso VI, nos moldes elencados nos Anexos VIII e XI.
Entretanto, há que se considerar uma fase de transição, pois na atualidade não há
previsão legal de aplicação do instituto da readaptação aos militares da PMDF, o que
levou reformados a permanecerem longos tempos na inatividade, predispostos a
retornarem ao serviço ativo e contribuírem com suas parcelas para o desenvolvimento das
missões institucionais. Tais militares devem ser contemplados de forma específica
durante a transição, carecendo, pois, da redação proposta ao inciso VI do artigo 122 da
Lei n.º 7.289/1984, além de dispositivos que estabeleçam a contagem de tempo de serviço
para o retorno à situação de inatividade, bem como a posição hierárquica desses policiais
militares, quando do retorno ao serviço ativo.
As propostas para a fase de transição encontram-se nos artigos 5º e 6º da Minuta
de Projeto de Lei constante no Anexo XI.
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2. Lei n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009
Visando proporcionar condições de ascensão hierárquica aos policiais militares
readaptados, há que se alterar o disposto no art. 38, inciso III, da referida Lei, bem como
a inclusão do § 6º, nos moldes constantes no quadro comparativo do Anexo VIII e na
minuta do Anexo XI.
Cumpre-nos salientar que, atualmente, policiais militares que apresentam restrições
permanentes verificadas em inspeção de saúde, apesar de exercerem suas atribuições
policiais militares, em conformidade com suas condições físicas, são considerados na
prática como ocupantes de uma categoria à margem dos demais integrantes da
Corporação, não lhes sendo permitido o acesso aos cursos obrigatórios para
desenvolvimento normal da carreira.
Entretanto, enquanto não há a exigência de curso obrigatório para a ascensão
hierárquica, a promoção é garantida a tais policiais, o que denota uma distorção na
legislação aplicada à matéria, carente de retificações.
3. Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002
No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser
operacionalizadas, para garantir a percepção do auxílio invalidez aos policiais militares
inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de assistência ou de
cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem gastos permanentes
com equipamentos, medicamentos e afins.
Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender policiais militares
considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam
prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do
pagamento em caso de exercício de atividade remunerada. Entretanto, a situação aqui
proposta compõe uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a policiais
militares comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade
laboral no âmbito da Corporação, mesmo com a possibilidade de permanência na
inatividade.
A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no
inciso XVI do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26
da Lei n.º 10.486/2002.
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Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a
possibilidade de pagamento de valores extremamente distintos a policiais militares
acometidos da mesma doença ou deficiência, diante da previsão legal de pagamento do
referido auxílio com base na remuneração percebida pelo militar. É certo que o auxílio
não guarda relação com o grau hierárquico ocupado, mas com as necessidades de
internação especializada, ou de assistência ou cuidados em razão da doença ou
deficiência. Portanto, policiais acometidos do mesmo mal terão, certamente, os mesmos
gastos com medicamentos, internações, equipamentos, independente do posto ou
graduação.
Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único
para todos aqueles que o façam percebam, calculado sobre o soldo do Coronel PM, da
forma disposta na minuta do Anexo XI.
IV – CONCLUSÃO
Consoante citado anteriormente, as alterações propostas compõem o embrião de
um longo processo, em que serão necessárias análises aprofundadas por parte de cada
segmento envolvido tecnicamente, além de estudo estratégico que possibilite uma visão
dos resultados, positivos e negativos, a longo prazo, para a Polícia Militar do Distrito
Federal.
Apesar de buscar atender às demandas de empregar pessoas com deficiência no
setor público e promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas
de retorno ao trabalho para pessoas com deficiência, tudo em conformidade com a nova
norma constitucional (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência), a presente proposta certamente causará impactos na Corporação e fora de
seus limites, por se tratar de inovação nacional no meio militar, pelo que haverá
discussões também em outras Forças Policiais Militares, nos Corpos de Bombeiros e nas
Forças Armadas, tudo decorrente da semente ora lançada na Polícia Militar do Distrito
Federal.
Inicialmente, sugere-se o encaminhamento da proposta à Casa Militar da
Governadoria do Distrito Federal, para fins de análise naquela Casa e de remessa ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, órgão que se encontra submetido,
inclusive, a alguns dispositivos legais alvos de inovações aqui trazidas e outras análogas,
pelo que urge a manifestação daquela Corporação.
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Por fim, opinamos pela nomeação de comissão composta por integrantes dos
setores técnicos envolvidos nos processos de inspeção de saúde, reserva remunerada e
reforma, legislação, planejamento estratégico, dentre outros julgados pertinentes, para
fins de análise dos dispositivos aqui elencados. Assim como levantamento de dados e
informações indispensáveis das áreas afins, visando à obtenção de estudos mais
aprofundados tecnicamente, que subsidiarão o Projeto de Lei durante sua tramitação no
Executivo e Legislativo.
Brasília, em 15 de março de 2011.
DANILO DE OLIVEIRA NUNES – MAJ QOPM
Chefe da Seção de Assuntos Institucionais - SG
JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO – MAJ QOPM
Chefe da Assessoria Parlamentar - SAI
PEDRO CESAR N. FERREIRA M. DE SOUSA – CAP QOPM
Núcleo de Análise Preliminar - SAI
HUMBERTO BERNARDO NAHUM VALLI WANDERLEY – SD QPPMC
Núcleo de Análise Preliminar - SAI
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ANEXO I
DECISÃO NORMATIVA N.º 01/2005 – TCDF
Dispõe sobre a realocação do servidor acometido de moléstia grave ou
doença decorrente de acidente em serviço
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ANEXO II
PARECER N.º 003/2006 – AEGCG
Dispõe sobre a possibilidade do policial militar reassumir o exercício do
cargo no desempenho de atribuições compatíveis com a deficiência
constatada, evitando a aposentadoria por invalidez ou a prorrogação de
licença médica.
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ANEXO III
PARECER N.º 097/2006 – PROPES/PGDF
Aplicação da Decisão Normativa n.º 01/2005 – TCDF
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ANEXO IV
PARECER N.º 029/2009 – EM/PM-1
Análise de proposta de Portaria que disciplina a readaptação na PMDF
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ANEXO V
PORTARIA INTERMINISTERIAL SEDH/MJ N.º 02, DE 15 DE
DEZEMBRO DE 2010
Estabelece as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos
humanos dos profissionais de segurança pública.
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ANEXO VI
PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES DO DECRETO N.º 32.539, DE
2 DE DEZEMBRO DE 2010, APRESENTADAS PELA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL PRÓ-DEFICIENTE MILITAR E
CIVIL DO BRASIL E PELA ASSOCIAÇÃO DOS
DEFICIENTES DO GAMA E ENTORNO
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ANEXO VII
PROGRAMA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS - PNDH-
3
DECRETO N.º 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
(EXTRATO)
Inclusão das Pessoas Portadoras de Deficiência.
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Programa Nacional de Direitos Humanos –PNDH-3
DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Garantia do Direito ao Trabalho
389. Zelar pela implementação da legislação que promove a
igualdade no mercado de trabalho, sem discriminação de idade,
raça, sexo, orientação sexual, credo, convicções filosóficas, condição social e estado sorológico, levando em consideração as
pessoas com necessidades especiais, tipificando tal discriminação e definindo as penas aplicáveis.
No que se refere às pessoas com deficiência, o Brasil é um dos
países mais inclusivos das Américas, tanto pela legislação
avançada como pelo conjunto das políticas públicas dirigidas a essa população. A conquista mais recente nesse campo foi a
ratificação da Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, com a particularidade de ter sido incorporada à nossa legislação com equivalência de emenda constitucional. O
Estatuto que o Legislativo vem discutindo, em fase avançada de
tramitação, já poderá assimilar todos os preceitos e exigências desse novo tratado internacional adotado pelo Brasil.
e) Garantir a reabilitação e reintegração ao trabalho dos
profissionais do sistema de segurança pública federal, nos casos de
deficiência adquirida no exercício da função.
Responsável: Ministério da Justiça;Parceiros: Ministério da Saúde; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República.
Recomendação: Recomenda-se aos estados e Distrito Federal a
garantia de reabilitação e reintegração ao trabalho dos profissionais do sistema de segurança pública, nos casos de deficiência
adquirida no exercício da função.
Recomendação geral:
Page 24
• Recomenda-se aos estados e Distrito Federal respeito ao direito à
convivência familiar dos profissionais de segurança pública.
Pessoas Portadoras de Deficiência
265. Apoiar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Portadora de Deficiência – CONADE, bem como dos conselhos estaduais e municipais.
266. Instituir medidas que propiciem a remoção de barreiras
arquitetônicas, ambientais, de transporte e de comunicação para garantir o acesso da pessoa portadora de deficiência aos serviços e
áreas públicas e aos edifícios comerciais.
267. Regulamentar a Lei nº 10.048/2000 de modo a assegurar a
adoção de critérios de acessibilidade na produção de veículos destinados ao transporte coletivo.
268. Observar os requisitos de acessibilidade nas concessões,
delegações e permissões de serviços públicos.
269. Formular plano nacional de ações integradas na área da
deficiência, objetivando a definição de estratégias de integração das ações governamentais e não-governamentais, com vistas ao
cumprimento do Decreto nº 3298/99.
270. Adotar medidas que possibilitem o acesso das pessoas
portadoras de deficiência às informações veiculadas em todos os meios de comunicação.
271. Estender a estados e municípios o Sistema Nacional de
Informações sobre Deficiência – SICORDE.
272. Apoiar programas de tratamentos alternativos à internação de
pessoas portadoras de deficiência mental e portadores de condutas típicas - autismo.
273. Apoiar programas de educação profissional para pessoas
portadoras de deficiência.
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274. Apoiar o treinamento de policiais para lidar com portadores
de deficiência mental, auditiva e condutas típicas - autismo.
275. Adotar medidas legais e práticas para garantir o direito dos
portadores de deficiência ao reingresso no mercado de trabalho, mediante adequada reabilitação profissional.
276. Ampliar a participação de representantes dos portadores de
deficiência na discussão de planos diretores das cidades.
277. Desenvolver ações que assegurem a inclusão do quesito acessibilidade, de acordo com as especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, nos projetos de moradia
financiados por programas habitacionais.
278. Adotar políticas e programas para garantir o acesso e a locomoção das pessoas portadoras de deficiência, segundo as
normas da ABNT.
279. Garantir a qualidade dos produtos para portadores de
deficiência adquiridos e distribuídos pelo Poder Público - órteses e próteses.
280. Apoiar a inclusão de referências à acessibilidade para pessoas
portadoras de deficiência nas campanhas promovidas pelo Governo
Federal e pelos governos estaduais e municipais.
Page 26
ANEXO VIII
QUADROS COMPARATIVOS ENTRE TEXTO VIGENTE E
PROPOSTAS
Page 27
ANEXO IX
MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA O ARTIGO 114
DA LEI N.º 12.086/2009, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO
DE TAREFA POR TEMPO CERTO NA PMDF
Page 28
PROJETO DE LEI Nº..., DE ....
Altera o caput e os §§ 3º e 4º do
artigo 114 da Lei 12.086, de 6 de
novembro de 2009, que dispõe sobre
os critérios e condições que
asseguram aos militares da ativa da
Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal
o acesso à hierarquia das
Corporações, assim como trouxe
outras disposições.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O caput e §§ 3º e 4º do art. 114 da Lei n
o 12.086, de 2 de novembro
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do
Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros
militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso
II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares,
aprovado pela Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, e na alínea
c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de
dezembro de 1984, respectivamente, até o limite fixado em ato
do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa,
encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia
Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano,
prorrogável por iguais períodos até o limite de permanência na
reserva remunerada.
Page 29
§ 3o O militar da reserva remunerada do Distrito Federal, bem
como o reformado, nomeado para a prestação de tarefa por
tempo certo, não terá qualquer alteração em seus proventos na
condição de inativo e fará jus a:
I - adicional igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais
do posto ou graduação;
II – adicional de férias anual, correspondente a 1/3 do
adicional a que se refere o inciso anterior, proporcional ao
período de nomeação;
III – décimo terceiro salário anual, correspondente ao adicional
a que se refere o inciso I, proporcional ao período de
nomeação; e
IV – auxílio alimentação mensal, conforme pago aos militares
da ativa do Distrito Federal.
§ 4o O militar do Distrito Federal, reformado de acordo com
as situações previstas nos incisos I, II e III do art. 94 da Lei
no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e nos incisos I, II e III
do art. 95 do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela
Lei no 7.479, de 2 de junho 1986, poderá, observado o disposto
no § 2o, ser aproveitado no serviço das Corporações, exercendo
as atividades descritas no § 1o deste artigo, por meio de
nomeação em idênticas condições conforme o previsto no
caput, seus parágrafos e incisos.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, .... de fevereiro de 2011; 190o da Independência e 123
o da República.
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JUSTIFICATIVA
Diante de equívoco cometido quando da redação do caput do artigo 114,
urge a necessidade de alteração, por terem sido trocadas as numerações das Leis que
estabelecem os Estatutos dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do DF.
Outra proposta de alteração no caput consiste em retirar o limite temporal
de 5 (cinco) anos para a prorrogação da PTTC, uma vez que o policial militar inativo
pode desempenhar tarefas em conformidade com as necessidades institucionais,
atendendo, assim, ao interesse público e aos princípios da moralidade e da eficiência, por
períodos de tempo superiores. O limite estipulado passa a ser de acordo com a
conveniência, oportunidade e necessidade administrativas, enquanto o militar permanecer
na reserva remunerada.
A alteração visa tornar o instituto da Prestação de Tarefa por Tempo Certo,
previsto no art. 114o da Lei n
o 12.086, menos discriminatório no que tange ao valor
recebido entre o militar reformado com proventos integrais e o reformado com proventos
proporcionais (alteração no § 3º, inciso I – proventos integrais). A exclusão do termo
“excepcionalmente” do texto legal, referindo-se à nomeação de reformados, também
busca minimizar a discriminação para com aqueles inativos.
Nesta linha, observando o disposto no § 3º do artigo 114 da Lei 10.826,
que trás o adicional de três décimos sobre os proventos percebidos pelo militar inativo
que for nomeado para Prestação de Tarefa por Tempo Certo tendo como base os
proventos por este percebidos, nota-se uma incongruência entre o tratamento dispensado
aos reformados com proventos integrais e os por quota. Pois, o montante acrescido no
primeiro caso pode ser bem superior ao de um policial, por exemplo, que reformou por
quotas após 5 anos de serviço, ainda que ambos ocupem a mesma graduação ou patente.
No exemplo dado, a isonomia formal foi respeitada, mas não a isonomia material,
substancial.
Sendo assim, tendo como fim o interesse público, o texto do § 3º do artigo
114 deve ganhar nova redação, de forma que use como parâmetro não o provento
percebido pelo militar, mas sim o provento integral do posto ou da graduação a qual
Page 31
pertença à data da reforma. Tal medida tornaria a Prestação de Tarefa por Tempo Certo
mais atraente aos reformados por quota, além de adequar a legislação de interesse da
Polícia Militar do Distrito Federal aos ditames constitucionais.
A inclusão de incisos no § 3º objetiva, ainda, estabelecer os direitos
pecuniários dos policiais militares inativos nomeados para a Prestação de Tarefa por
Tempo Certo, salientando-se que se tratam de direitos trabalhistas garantidos pela
Constituição Federal, além do adicional de 0,3 (três décimos) já previstos anteriormente
na lei e consequentemente com previsão orçamentária.
A alteração do § 4º aumenta o rol de possibilidades de emprego dos
reformados que sejam nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo,
garantindo-lhes o direito exercício de atribuições em todas as áreas elencadas no § 1º,
com a devida obediência aos demais critérios e requisitos do texto legal.
Também foram incluídos no § 4º a possibilidade de nomeação para a
prestação de tarefa por tempo certo de policiais militares reformados na forma dos incisos
I e III do art. 94 da Lei n.º 7.289/84 e dos incisos I e III do art. 95 da Lei n.º 7.479/86, que
se referem aos militares que tenham atingido as idades limites de permanência na reserva
remunerada e que tenham ultrapassado 2 (dois) anos agregados, após julgados incapazes
temporariamente. Os militares que se enquadram nesses dispositivos têm amplas
condições de prestarem tarefa no âmbito das Corporações, não merecendo tratamento
diferenciado daqueles reformados após terem sido julgados definitivamente incapazes
para o serviço militar, em conformidade com o princípio da isonomia.
Retirou-se do texto do § 4º o limite de prestação de tarefa pelo reformado
até os 30 (trinta) anos de serviço, uma vez que o militar permanecerá na inatividade, não
havendo qualquer alteração em seu tempo de serviço. O limite temporal passa a ser de
acordo com a conveniência, oportunidade e necessidade administrativas.
Page 32
ANEXO X
MINUTA DE ALTERAÇÃO DO DECRETO N.º 32.539/2010,
QUE REGULAMENTA A PRESTAÇÃO DE TAREFA POR
TEMPO CERTO NA PMDF
Page 33
DECRETO Nº ____, DE ____DE __________ DE 2011.
Altera, acresce e revoga dispositivos do
Decreto nº 32.539, de 2 de dezembro de
2010, que “Regulamenta a Prestação de
Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos
militares da reserva remunerada e,
excepcionalmente, aos reformados, da
Polícia Militar do Distrito Federal”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em
vista o disposto no artigo 114, da Lei nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º, inciso II do artigo 2º, artigos 7º
e 14 do Decreto nº 32.359, de 2 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º ...........................................................................................
Parágrafo único - A prestação de tarefa por tempo certo é a
execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter
voluntário e temporário, em organizações da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelo policial militar da inatividade que se
encontre na reserva remunerada ou na condição de reformado,
conforme as regras estabelecidas neste decreto.
Art. 2º - O limite de policiais militares da reserva remunerada e
reformados, a serem nomeados para a Prestação de Tarefa por
Tempo Certo – PTTC, em organizações da Polícia Militar do
Distrito Federal, de acordo com o caput do artigo 114, da Lei nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, fica fixado nos seguintes
termos:
Page 34
I – 10% (dez por cento) do efetivo previsto de oficiais; e
II – 10% (dez por cento) do efetivo previsto de praças.
Parágrafo único. ..............................................................................
Art. 7º - O militar inativo da Polícia Militar do Distrito Federal,
que tenha modificada sua situação na inatividade para a Prestação
de Tarefa por Tempo Certo – PTTC, faz jus a adicional mensal
igual a 0,3 (três décimos) dos proventos integrais do posto ou
graduação que ocupa.
.........................................................................................................
Art. 14 – Os militares da reserva remunerada e os reformados,
nomeados para a Prestação de Tarefa por Tempo Certo – PTTC,
obedecerão, no que for pertinente a essa situação, às disposições
previstas no Estatuto dos Policiais Militares, aprovado pela Lei nº
7.289, de 18 de dezembro de 1984.”
Art. 2º - Ficam revogados o § 4º do artigo 5º, bem como o artigo 9º do
Decreto nº 32.359, de 2 de dezembro de 2010.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ___ de ___________ de 2011.
51º de Brasília
Page 35
ANEXO XI
MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE ALTERA E ACRESCE
DISPOSITIVOS NAS LEIS N.º 7.289/84, 10.486/2002 E
12.086/2009, COM VISTAS À APLICAÇÃO DO INSTITUTO
DA READAPTAÇÃO NA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO
FEDERAL
Page 36
PROJETO DE LEI Nº..., DE ....
Altera e acresce dispositivos à Lei nº
12.086, de 6 de novembro de 2009, à
Lei nº 10.486, 4 de julho de 2002, e à
Lei nº 7.289, 18 de dezembro de
1984, que dispõem sobre legislação
aplicada aos policiais militares do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica acrescida à Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, em seu
Título VI, Capítulo I, a Seção VI, composta pelo artigo 86-A, com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO I
Das Situações Especiais
......................................................................................................................
Seção VI
Da Readaptação
Art. 86-A O policial militar que sofrer restrições verificadas em inspeção
de saúde, que o impossibilitem de exercer plenamente o cargo policial
militar, será readaptado em funções compatíveis com a limitação sofrida,
desde que não seja considerado impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
§ 1º Em sendo julgado incapaz definitivamente para o serviço policial
militar e considerado impossibilitado total e permanentemente para
qualquer trabalho, o readaptando será reformado na forma da lei.
§ 2º A readaptação será facultada ao policial militar julgado incapaz
definitivamente para o serviço policial militar, mas que possa exercer
funções compatíveis com a limitação sofrida.
§ 3º Será transferido para a inatividade, mediante reforma, o policial
militar enquadrado no parágrafo anterior que não tenha interesse em
permanecer no serviço ativo.
Page 37
§ 4º O policial militar readaptado é considerado como em efetivo serviço,
para todos os efeitos e concorre, respeitados os requisitos legais, em
igualdade de condições, à promoção ao grau hierárquico superior e aos
cursos obrigatórios no âmbito do Distrito Federal exigidos em leis e
regulamentos para inclusão em quadro de acesso.
§ 5º O Governador do Distrito Federal regulamentará a aplicação da
readaptação na Polícia Militar do Distrito Federal, no prazo máximo de
noventa dias.”
Art. 2o Ficam alterados os incisos II e III do artigo 94 e o artigo 100, e
incluído o inciso VI ao § 4º do artigo 122 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984,
com a seguinte redação:
“Art 94 - A passagem do policial-militar à situação de inatividade,
mediante reforma, será sempre ex officio e aplicada ao mesmo, desde
que:
I (...)
II - seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Policia
Militar, nos casos em que não for cabível a readaptação;
III - esteja agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado
incapaz, temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de
Saúde, nos casos em que não for cabível a readaptação, ainda mesmo que
se trate de deficiência e/ou doença curáveis;
Art 100 - O policial militar reformado, considerado incapaz
definitivamente, que for julgado apto em inspeção de saúde, em grau de
recurso ou revisão, por Junta Superior, retornará ao serviço ativo.
§ 1º - O retorno ao serviço ativo será facultado ao policial militar
reformado, considerado incapaz definitivamente, nos casos em que, em
grau de recurso ou revisão, for verificada por Junta Superior a
possibilidade de readaptação.
§ 2º - O retorno ao serviço ativo ocorrerá na forma do disposto no § 1º do
art. 82, observando-se as idades limite de permanência no serviço ativo.
§ 3º - O Governador do Distrito Federal baixará as normas
regulamentares para o retorno ao serviço ativo de que trata este artigo, no
prazo máximo de noventa dias.”
Art. 122 .....................................................................................................
Page 38
§ 4º ............................................................................................................
VI – passado na inatividade, ressalvando a excepcionalidade dos policiais
militares que retornem ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da
readaptação, em um prazo máximo de noventa dias a contar da
publicação das normas regulamentares citadas no § 3º do artigo 100 desta
Lei, aos quais será possibilitada a transferência para a reserva
remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, computado
o tempo passado na condição de reformado.
Art. 3o O inciso III e o § 6º do artigo 38 da Lei n.º 12.086, de 6 de
novembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Para o ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o
policial militar satisfaça as seguintes condições de acesso:
...................................................................................................................
III - não ser considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo da
Polícia Militar do Distrito Federal, em inspeção de saúde realizada na
Corporação, excetuando-se os casos em que for possível a readaptação;
...................................................................................................................
§ 6º O Governador do Distrito Federal regulamentará, no prazo máximo
de noventa dias, a forma de acesso de policiais militares readaptados aos
cursos de que trata o inciso I deste artigo.”
Art. 4o Fica alterado o inciso XVI do artigo 3º, acrescidos o § 4º ao artigo
24 e o § 4º ao artigo 26, e alterada a Tabela V do Anexo IV da Lei n.º 10.486, de 4 de
julho de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º ...........................................................................................................
XVI - auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar, reformado
como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, ou enquadrado no §
4º do artigo 26 desta Lei, conforme Tabela V do Anexo IV,
Page 39
Art. 24 ............................................................................................................
§ 4º Fica garantida a não redução dos proventos ao militar que tenha
modificada sua situação na inatividade para a prestação de tarefa por
tempo certo que tenha seus proventos calculados sobre o soldo integral do
posto ou graduação.
Art. 26 ............................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente, o policial militar que tenha retornado ao serviço
ativo, com base no instituto da readaptação, ou o inativo nomeado para a
prestação de tarefa por tempo certo, não perderão o direito à percepção do
auxílio invalidez, desde que se enquadre em uma das hipóteses constantes
nos incisos I e II deste artigo.
TABELA V – AUXÍLIO INVALIDEZ
SITUAÇÕES VALOR
REPRESENTATIVO FUNDAMENTO
A
O militar julgado incapaz
definitivamente por um dos
motivos constantes do art. 24
desta Lei terá direito ao
auxílio-invalidez, desde que
considerado total e
permanentemente inválido para
qualquer trabalho, devidamente
constatados por junta médica
da Corporação.
60% DO SOLDO DO
CORONEL
Arts. 2o, 3
o e 26
desta Lei
B
O militar que, por prescrição
médica, homologada por junta
médica da Corporação,
necessitar de assistência ou de
cuidados em razão das doenças
relacionadas no § 1o do art. 24
desta Lei.
60% DO SOLDO DO
CORONEL
Page 40
Art. 5o Excepcionalmente, os policiais militares que se encontrem na
condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um
prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas
no § 3º do artigo 100 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, ocuparão posição
hierárquica logo após o policial militar da ativa que o precedia na classificação final do
último curso de formação ou habilitação que tenha acarretado promoção, que ainda ocupe
o mesmo Quadro, desde que tal posição não acarrete a ocupação de grau hierárquico
inferior ao que ocupa na inatividade.
§ 1º Caso a posição hierárquica definida no caput acarrete a ocupação de
grau hierárquico inferior ao que ocupa na inatividade, o policial militar readaptado
permanecerá no posto ou graduação ocupado, passando a concorrer à promoção ao grau
hierárquico superior, contando antiguidade no posto ou graduação ocupada em
conformidade com sua data de promoção aquele grau hierárquico ou confirmação no
mesmo.
§ 2º Na situação em que o policial militar que o precedia quando da
passagem à inatividade ocupe Quadro distinto ou tenha sido promovido por ato de
bravura ou por força de determinação judicial, o readaptado será alocado na posição logo
após o policial militar da ativa que precedia aquele e permaneça no Quadro, e assim
sucessivamente.
§ 3º Será garantida a promoção ao grau hierárquico superior ao militar que
se enquadre no § 1º deste artigo, sem a exigência prevista no inciso I do artigo 38 da Lei
n.º 12.086, de 06 de novembro de 2009.
§ 4º Será proporcionado ao policial militar promovido na forma deste
artigo, que não cumpra todas as condições de acesso previstas, a oportunidade de
satisfazer os requisitos exigidos para o acesso obtido.
§ 5º Para fins de precedência hierárquica e contagem de prazo de
interstício, a data de promoção ao posto ou graduação ocupado, na forma do caput deste
artigo, será considerada como sendo a mesma ocupada pelo policial militar utilizado
como parâmetro, não resultando efeitos pecuniários retroativos.
Art. 6º Excepcionalmente, aos policiais militares que se encontrem na
condição de reformados e venham a se enquadrar nos critérios e requisitos que
possibilitem o retorno ao serviço ativo, pela aplicação do instituto da readaptação, em um
prazo máximo de noventa dias a contar da publicação das normas regulamentares citadas
no § 3º do artigo 100 da Lei n.º 7.289, de 18 de dezembro de 1984, será possibilitada a
transferência para a reserva remunerada a pedido, com proventos calculados sobre o
soldo integral do posto ou graduação, ao completar 30 (trinta) anos de serviço,
computado o tempo passado na condição de reformado.
Page 41
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2011; 190o da Independência e 123
o da República.
JUSTIFICATIVA
Dispõe o presente projeto sobre alterações na legislação federal aplicada à Polícia
Militar do Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar a aplicação do instituto da
readaptação a seus integrantes, alocando-os em funções compatíveis com limitações
sofridas, de forma que permaneçam no serviço ativo, tudo em perfeita consonância com a
supremacia do interesse público e com os princípios da moralidade e da eficiência.
O aproveitamento do reformado, além de ser um compromisso social do Estado,
contribui para a liberação de policiais que atuam na atividade-meio, de forma que estes
sejam encaminhados para a atividade fim, reduzindo os índices de criminalidade e
aumentando a sensação de segurança da população do Distrito Federal. O interesse
público, diretriz de toda atuação estatal, é duplamente beneficiado.
O caput do artigo 86-A trata do policial militar acometido de uma restrição
permanente, que não acarreta reforma, atualmente tratado como uma categoria à margem
dos demais policiais militares, não lhes sendo garantida igualdade de condições para o
acesso a cursos e promoções decorrentes. Com o enquadramento do policial na condição
legal de readaptado, ser-lhe-ão oferecidas condições de concorrer aos cursos, promoções
e funções policiais militares com base em critérios justos, o que acarretou a necessidade
de alteração do artigo 38 da Lei n.º 12.086/2009.
O § 2º do mesmo artigo cria a possibilidade inédita de readaptação do policial
militar que tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar, mas
possa exercer atividades laborais no âmbito da Corporação, compatíveis com a limitação
sofrida, o que compõe inovação nacional, em conformidade com a Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Presidente
da República por meio do Decreto Nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos moldes do § 3º
Page 42
do artigo 5º da Constituição Federal, ou seja, com status de norma constitucional,
ratificando a necessidade de conformação das normas infraconstitucionais. Busca-se,
assim, atender às demandas de empregar pessoas com deficiência no setor público e
promover reabilitação profissional, manutenção do emprego e programas de retorno ao
trabalho para pessoas com deficiência.
Salienta-se que as alterações propostas no artigo 100 buscam alcançar os policiais
militares já reformados que demonstrem interesse em retornar para o serviço ativo, por
meio da readaptação.
Outro dispositivo que carece de atenção é a contagem de tempo de serviço, pois
ao retornar para a atividade, via de regra, o policial não poderá ter o tempo em que
permaneceu inativo contabilizado para fins de precedência hierárquica, tampouco como
“anos de serviço”. Assim, há que se incluir tal premissa no art. 122, § 4º, da Lei n.º
7.289/1984, adicionando-se o inciso VI.
Entretanto, há que se considerar uma fase de transição, pois na atualidade não há
previsão legal de aplicação do instituto da readaptação aos militares da PMDF, o que
levou reformados a permanecerem longos tempos na inatividade, predispostos a
retornarem ao serviço ativo e contribuírem com suas parcelas para o desenvolvimento das
missões institucionais. Tais militares devem ser contemplados de forma específica
durante a transição, carecendo, pois, da redação proposta ao inciso VI do artigo 122 da
Lei n.º 7.289/1984, além de dispositivos que estabeleçam a contagem de tempo de serviço
para o retorno à situação de inatividade, bem como a posição hierárquica desses policiais
militares, quando do retorno ao serviço ativo, conforme artigos 5º e 6º deste Projeto de
Lei.
No que se refere ao quesito “vencimentos”, algumas alterações devem ser
operacionalizadas, com o objetivo de garantir a percepção do auxílio invalidez aos
policiais militares inativos que retornem ao serviço ativo, desde que necessitem de
assistência ou de cuidados relacionados ao fato motivador da reforma, que acarretem
gastos permanentes com equipamentos, medicamentos e afins.
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Impende salientar que o auxílio invalidez objetiva atender policiais militares
considerados inválidos total e permanentemente para qualquer trabalho, que não possam
prover os meios de subsistência, havendo previsão legal inclusive de suspensão do
pagamento em caso de exercício de atividade remunerada. Entretanto, a situação aqui
proposta compõe uma excepcionalidade, um reconhecimento institucional a policiais
militares comprometidos com a Corporação, que se propuseram a exercer atividade
laboral no âmbito da Corporação, mesmo com a possibilidade de permanência na
inatividade.
A proposta consiste na alteração do conceito de auxílio invalidez, previsto no
inciso XVI do artigo 3º, bem como na inclusão do § 4º ao artigo 24 e do § 4º ao artigo 26
da Lei n.º 10.486/2002.
Outra questão relevante a ser considerada quanto ao auxílio invalidez é a
possibilidade de pagamento de valores extremamente distintos a policiais militares
acometidos da mesma doença ou deficiência, diante da previsão legal de pagamento do
referido auxílio com base na remuneração percebida pelo militar. É certo que o auxílio
não guarda relação com o grau hierárquico ocupado, mas com as necessidades de
internação especializada, ou de assistência ou cuidados em razão da doença ou
deficiência. Portanto, policiais acometidos do mesmo mal terão, certamente, os mesmos
gastos com medicamentos, internações, equipamentos, independente do posto ou
graduação.
Dessa forma, propõe-se a manutenção do auxílio invalidez em um patamar único
para todos aqueles que o percebam, calculado sobre o soldo do Coronel PM.