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PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos*; VI - aptidão física* e mental.
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Dec 09, 2018

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PROVIMENTO EM CARGO PÚBLICO

Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - a nacionalidade brasileira;II - o gozo dos direitos políticos;III - a quitação com as obrigações militares e

eleitorais;IV - o nível de escolaridade exigido para o

exercício do cargo;V - a idade mínima de dezoito anos*;VI - aptidão física* e mental.

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Formas de Provimento:

1) Nomeação2) Promoção3) Readaptação4) Reversão5) Reintegração6) Recondução7) Aproveitamento

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APROVEITE A PROMOÇAO E NOMEIE OS 4 R‘s

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Nomeação – art. 9º, Lei 8.112/90:

Conceito

OBS: Provimento Originário

Comunicação – DOU*

Direito Subjetivo

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Posse:

ConceitoForma

OBS: Procuração Prazo:

OBS: Causas que impedem o início da contagem do prazo, quando já é servidor – art. 13, § 2º:

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1ª) gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família;2ª) gozo de licença para o serviço militar ou para capacitação;3ª) férias;4ª) participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País;5ª) júri e outros serviços obrigatórios por lei;6ª) licença:7ª) gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade;8ª) licença para tratamento da própria saúde;9ª) licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;10) esteja participando de competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior;11) esteja em deslocamento para nova sede em virtude de remoção, redistribuição, requisição ou cessão.

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Dicas Pontuais:a) só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, portanto, tratando-se de provimento derivado (aproveitamento, reversão, promoção, reintegração etc.) não há que se falar em posse;b) no ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio, além de declaração quanto ao exercício, ou não, de outro cargo, emprego ou função pública;c) a posse dependerá de prévia inspeção médica oficial, portanto, só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

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Exercício – art. 15:

Conceito:

Prazo:

Efeito:

Posse Exercício

Prazo 30 dias 15 dias

Ausência/efeito tornado sem efeito o

ato de provimento

Exoneração

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2.2 Promoção – art. 8º, II, Lei 8.112/90:

Conceito:

2.3 Readaptação – arts. 8º, V e 24, Lei 8.112/90:

- Conceito:OBS:

- Requisitos: OBS:

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2.4 Reversão – art. 8º, V e arts. 25/27, Lei 8.112/90:

Conceito:

Espécies:

1ª) de ofício2ª) a pedido do próprio servidor - inciso II do

artigo 25 da Lei 8.112/90:

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a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

OBS: Cargo Provido em reversão de ofício

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Vencimentos:

Nova Aposentadoria:

OBS: art. 27 Lei 8.112/90:

Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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2.5 Reintegração – art. 8º, VIII e 28, Lei 8.112/90:

Conceito:

OBS: Cargo Extinto x Cargo Provido - Efeitos

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2.6 Recondução – art. 8º, IX e 29, Lei 8.112/90:

Conceito:

Hipóteses: a) Inabilitação em estágio probatório referente

a outro cargo federal;b) Desistência de exercício do outro cargo

federal no período do estágio probatório;c) Reintegração do anterior ocupante do cargo

OBS: Cargo provido - efeito

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2.7 Aproveitamento – art. 8º, VII e arts. 30/32:

Conceito:

OBS: disponibilidade

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QUESTÕES

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1) Teobaldo, servidor público do estado do Piauí, adquiriu sua estabilidade em 27/1/2012. Em novembro de 2012, ele foi nomeado para o cargo de técnico judiciário no TRE/PI. Dentro do prazo legal, Teobaldo tomou posse e entrou em exercício em seu novo cargo, após solicitar vacância por posse em outro cargo inacumulável. Na avaliação de seu estágio probatório, no tribunal, Teobaldo foi reprovado, ou seja, foi considerado inapto para o exercício do cargo ocupado no TRE/PI. Nessa situação hipotética, a administração deve aplicar, em relação a Teobaldo, o instituto denominado a recondução.

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2) Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, advinda após sua posse em cargo público.

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3) Situação hipotética: Cláudio, servidor público federal, foi demitido após ter respondido a processo administrativo pela suposta prática de ato de improbidade administrativa. Inconformado, Cláudio ingressou com ação judicial e conseguiu anular a demissão, tendo sido reinvestido no cargo. Assertiva: Nesse caso, a reinvestidura de Cláudio no cargo público se dará por meio da reversão.

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4) Ascensão e reintegração são formas de Provimento de cargo público.

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5) A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da realização da inspeção médica, enquanto que a investidura no cargo se dá com a entrada em exercício.

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6) Um servidor lotado na Universidade Federal do Rio Grande do Norte foi investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofrera em sua capacidade física verificada em inspeção médica. À luz das normas previstas na Lei nº 8.112/90, é correto afirmar que esse servidor foi readaptado.

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7) O retorno do servidor público ao cargo de que se vira demitido, com plena restauração dos direitos violados, com pagamento integral dos vencimentos e vantagens correspondentes ao tempo em que esteve afastado, em razão de decisão judicial que reconhece a ilegalidade da demissão, recebe o nome de reintegração.

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8) A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

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9) Aurélio, servidor público aposentado por invalidez, retornou à ativa após perícia médica constatar a insubsistência dos motivos que levaram à sua aposentação. Essa hipótese de provimento derivado trata-se da reversão.

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10) De acordo com a Lei 8.112/1990, Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado e se dará, quando por interesse da administração, desde que observados, dentre outros, os seguintes fatores: I. Tenha solicitado a reversão. II. A aposentadoria tenha sido involuntária. III. Era estável quando na atividade. IV. A aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação.

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11) A promoção representa o deslocamento do servidor de uma classe inferior para outra classe superior dentro da mesma carreira, razão por que não pode ser considerada forma de provimento.

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12) Um servidor público migrou de um cargo para outro. O cargo que passou a ocupar estava vacante em razão de demissão por decisão administrativa de outro agente público. O demitido, porém, conseguiu invalidar judicialmente a penalidade que lhe fora aplicada. Neste caso, o servidor que migrou de cargo retornará ao que ocupava anteriormente por meio de provimento derivado, denominado recondução.