PROVAS NO PROCESSO PENAL - I Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 27 de abril de 2018. Edição N. 105 Brasília, 8 de junho de 2018. As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal. Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 27/04/2018. 1) As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele decorrente. Julgados: AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP , Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018; AgInt no AREsp 1168591/SP , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 381186/DF , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017; AgRg no AREsp 609760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; HC 371739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; AgRg no HC 256894/MT , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 468) 2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido. Julgados: AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 05/04/2018; AgRg no AREsp 1032853/SP , Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no AREsp 521131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; HC 413104/ PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018; AgRg no AREsp 814370/PE, Rel. Minis- tro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no AREsp 312502/DF , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.
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PROVAS NO PROCESSO PENAL - I
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 27 de abril de 2018.
Edição N. 105 Brasília, 8 de junho de 2018.
As teses aqui resumidas foram elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, mediante exaustiva pesquisa na base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 27/04/2018.
1) As provas inicialmente produzidas na esfera inquisitorial e reexaminadas
na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa,
não violam o art. 155 do Código de Processo Penal - CPP visto que eventuais
irregularidades ocorridas no inquérito policial não contaminam a ação penal dele
decorrente.
Julgados: AgRg nos EDcl no AREsp 1006059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018;
AgInt no AREsp 1168591/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018; HC 381186/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017; AgRg no AREsp 609760/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017; HC 371739/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017; AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 14/06/2016, DJe 30/06/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 468)
2) Perícias e documentos produzidos na fase inquisitorial são revestidos de
eficácia probatória sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação
penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
Julgados: AgRg no REsp 1522716/SE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe
05/04/2018; AgRg no AREsp 1032853/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 07/03/2018; AgRg no
AREsp 521131/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018; HC 413104/
PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 15/02/2018; AgRg no AREsp 814370/PE, Rel. Minis-
tro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017; AgRg no AREsp 312502/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017.