Aula 00 Provas Comentadas de Direito Administrativo e Lei 8.112/90 do CESPE p/ INSS - Analista Professor: Gustavo Barchet 00000000000 - DEMO
Jan 09, 2017
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Provas Comentadas de Direito Administrativo e Lei 8.112/90 do CESPE p/ INSS -Analista
Professor: Gustavo Barchet
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AULA 00 – DIREITO ADMINISTRATIVO
PROVAS COMENTADAS DO CESPE
ANALISTA DO SEGURO SOCIAL – INSS – 2015/2016
SUMÁRIO PÁGINA
PROVAS
1ª Prova: Analista Judiciário – Área Administrativa – STJ/2015
7 - 30
LISTA DE QUESTÕES
31-33
GABARITOS
34
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Olá, pessoal.
Meu nome é Gustavo Felkl Barchet.
Há alguns anos trabalho na preparação de candidatos a cargos
e empregos públicos. Atuei como professor de Direito Administrativo
em alguns cursos presenciais, e atualmente, além do Estratégia, sou
vinculado ao Eu Vou Passar. Tenho também algum material escrito,
nas disciplinas de Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.
Em termos de carreira no serviço público, iniciei no cargo de
Técnico Judiciário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em
1993, primeiro em Porto Alegre e depois em Santa Maria, no Rio
Grande do Sul.
Na sequência, fui Técnico de Finanças e Controle junto à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em Florianópolis/SC; Técnico
do Tesouro Nacional (o antigo TTN e atual ATRFB) em Foz do
Iguaçu/PR; Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em Passo
Fundo/RS e Procurador Judicial em Recife/PE.
Sai do serviço público e então ano passado, retornei, como
Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de
Goiás.
Feito meu comercial, com muita satisfação venho até vocês
apresentar um Curso de Provas Comentadas do Cespe de Direito
Administrativo, voltado especificamente para o Analista do
Seguro Social – Formação Serviço Social - INSS/2016.
Nosso conteúdo programático é o seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Administração pública como
função do Estado. 1.1 Princípios constitucionais explícitos e
implícitos da administração pública. 1.2 A reforma do Estado
brasileiro e de seu aparelho. 1.3 Administração direta (órgãos
públicos: conceito, espécies, regime); administração indireta:
autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista
e empresas públicas. Principais características de cada e
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regimes jurídicos. O regime das subsidiárias. 2 Poder
regulamentar. 2.1 Regulamentos administrativos de execução e
autônomos. 2.2 Poder normativo não legislativo e o princípio da
legalidade. Regulamentação e regulação. 3 Ato administrativo.
3.1 Conceito. Regime jurídico. Espécies. 3.2 Elementos e
requisitos. 3.3 Vícios dos atos administrativos. 3.4 Principais
classificações dos atos administrativos. 3.5 Procedimento
administrativo. Fundamentos constitucionais. 3.6 Contratos,
consórcios e convênios. 4 Licitações. 4.1 Conceito e
modalidades. 5 Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal. 5.1 Regras Deontológicas. 5.2
Principais deveres do servidor público. 5.3 Vedações ao servidor
público. 5.4 Comissões de Ética. 6 Regime Jurídico Único. 6.1
Provimento, vacância, remoção, redistribuição e substituição.
6.2 Direitos e vantagens. 6.3 Regime disciplinar. 6.4 Processo
administrativo disciplinar. 6.5 Seguridade social do servidor. 6.6
Contratação temporária de excepcional interesse público. 7
Decreto nº 1.171/1994 e Decreto nº 6.029/2007. 8 Lei nº
8.112/1990 e alterações posteriores.
Interpretando o programa, das unidades teóricas de Direito
Administrativo num primeiro momento serão cobradas de vocês as
seguintes:
- Princípios Administrativos;
- Organização Administrativa;
- Reforma do Estado;
- Atos Administrativos;
- Procedimento Administrativo;
- Licitações;
- Contratos, Convênios e Consórcios;
- Legislação de Ética;
- Lei nº 8.112/90.
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Pois bem, todas as questões sobre estas matérias das provas
selecionadas serão objeto de comentário. Mas pretendo tratar
também de questões sobre as entidades paraestatais, pois
entendo que a matéria está compreendida na parte de Reforma do
Estado, e sobre a Lei nº 9.784/99, pois considero que este diploma
está inserido na parte de Atos Administrativo e Procedimento
Administrativo.
Além disso, no que entender pertinente manterei ao menos
parcialmente questões do material sobre a Lei nº 8.429/92 e o
Regime Constitucional dos Agentes Públicos. Estas matérias não
estão compreendidas no programa de Direito Administrativo, mas
estão no de Constitucional. Assim, não vejo mal algum em comentar
questões sobre elas.
Considerando que a prova está prevista para o dia 15 de maio
– ou seja, temos um ótimo período para preparação – resolvi
espaçar o material em várias aulas, encerrando o curso
aproximadamente um mês antes da prova.
Contando com a Aula Zero, serão 16 encontros, bem tranquilas.
Em média, teremos cerca de 2 provas por aula, umas 30 provas ao
final do Curso. Esta Aula Zero conta com apenas uma prova que tem
um bom número de questões. É para começarmos nosso curso,
“esquentarmos a máquina”, pois a Aula 1 é dia 11 de janeiro, e a
partir daí teremos uma aula por semana.
Como a maioria de vocês deve saber, as questões de todas as
bancas são repetitivas. Assim, no curso vocês revisarão a teoria que
o Cespe está cobrando com mais frequência nas provas
similares a que vocês enfrentarão (além, é claro, de aprenderem
o “modo Cespe de ser”).
Feitos esses esclarecimentos, na sequência segue o
cronograma das aulas do Curso, e depois iniciamos as questões.
Qualquer dúvida, crítica ou sugestão estou à disposição de
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vocês no [email protected].
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21/03
Aula 12
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11/04
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1ª Prova
Analista Judiciário – Área Administrativa –
STJ/2015
Questão
A respeito da organização administrativa do Estado e do ato
administrativo, julgue os itens a seguir.
1. (51) Os agentes putativos são aqueles que praticam e executam
atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com
o poder público como se fossem agentes estatais.
2. (52) O princípio da especialidade na administração indireta impõe
a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a
atividade a ser exercida de modo descentralizado.
3. (53) O simples fato de o poder público passar a deter a maioria do
capital social de uma empresa privada a transforma sociedade de
economia mista, independentemente de autorização legal.
4. (54) O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a
administração pratique atos sem previsão legal.
5. (55) Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos
atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na
conclusão desse ato.
6. (56) O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco
anos, independentemente da boa-fé do administrado que se tenha
beneficiado com tais atos.
Comentário
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Item 1: Os agentes putativos são aqueles que praticam e
executam atos e atividades em situações de emergência e em
colaboração com o poder público como se fossem agentes
estatais.
Uma boa questão para começarmos nosso curso.
Adotando a terminologia de Celso Antônio Bandeira de Mello, a
figura descrita no enunciado corresponde não aos agentes putativos,
mas ao que o autor denomina “gestores de negócios públicos”.
São particulares que, sem possuir vínculo formal com o Poder
Público, assumem voluntariamente encargos públicos em
situações de emergência assumindo, nesse contexto, a condição
de agentes públicos.
Seria o caso, por exemplo, do líder religioso de uma
comunidade, em face de uma enchente de grandes proporções na
localidade e em vista da falta de um órgão de defesa civil
estruturado, assumir espontaneamente o comando da situação,
passando a adotar as medidas necessárias para auxiliar os
desabrigados, como a requisição de imóveis para alojar as
pessoas necessitadas.
Este líder, por todos os atos que pratica no combate à situação
calamitosa, é um agente público, por seus atos vinculando o
Poder Público.
Assim, se o uso pelos desabrigados de certo imóvel privado vier
a causar dano ao proprietário, é do Poder Público a obrigação de
indenizar o lesado, ressalvado eventual direito de regresso contra o
líder religioso que, enquanto agente público, tenha no evento lesivo
exorbitado de suas atribuições de modo doloso ou culposo.
Resposta: Errado.
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Item 2: O princípio da especialidade na administração indireta
impõe a necessidade de que conste, na lei de criação da
entidade, a atividade a ser exercida de modo descentralizado.
O princípio da especialidade é aplicável às entidades da
Administração Indireta, criadas pelas entidades políticas por meio
do fenômeno conhecido como outorga.
Em síntese, porque tais entidades são criadas por lei
específica ou mediante autorização em lei específica, somente
podem atuar na área nela definida (visando ao fim nela
determinado).
Inicialmente elaborado para as autarquias, atualmente
entende-se que o princípio é aplicável na mesma amplitude a todas
as pessoas jurídicas que integram a Administração Indireta
(empresas públicas, sociedades de economia e fundações públicas).
Podemos considerar que este princípio decorre dos princípios da
legalidade e da indisponibilidade: os administradores das entidades
administrativas não podem afastar-se das finalidades estabelecidas
porque quem assim as definiu foi a lei, e eles não tem disponibilidade
sobre os interesses públicos nela consagrados.
Chegando agora ao item, podemos concluir que ele está
correto. Como nele consta, a incidência do princípio da especialidade
exige que na lei que cria ou autoriza a criação da entidade
administrativa conste a atividade que será por ela exercida, a sua
área de atuação.
Resposta: Certo.
Item 3: O simples fato de o poder público passar a deter a
maioria do capital social de uma empresa privada a
transforma sociedade de economia mista, independentemente
de autorização legal.
De modo algum.
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As sociedades de economia mista são entidades integrantes da
Administração Pública Indireta e, por força do inc. XIX do art. 37 da
Constituição, são assim consideradas somente as entidades para
cuja criação faz-se indispensável lei específica no processo de
criação (seja para criar diretamente a entidade, seja para autorizar
sua instituição).
Logo, para que uma empresa privada seja transformada em
uma sociedade de economia mista não é suficiente que o Poder
Público adquira a maioria de seu capital social. É necessário que (a)
uma lei autorize tal aquisição pelo Poder Público e (b) determine
que a empresa originária passará a ter natureza jurídica de
sociedade de economia mista.
Este é o erro mais evidente no enunciado, mas existe um
segundo: mesmo havendo tal autorização legal, apenas a aquisição
da maioria do capital votante permitirá que a entidade adquirida
passe a ser considerada uma sociedade de economia mista.
Resposta: Errado.
Item 4: O atributo da tipicidade do ato administrativo impede
que a administração pratique atos sem previsão legal.
Certa doutrina afirma que tipicidade é o atributo pelo qual se
exige que os atos administrativos correspondam a figuras definidas
previamente na lei como aptas a produzir determinados
resultados. Para efeitos de prova, devemos simplesmente
considerar que a tipicidade é atributo dos atos administrativos, e
ponto final.
Mas não podemos deixar de esclarecer que, na verdade, de
atributo a tipicidade não tem nada. Se lembramos que os
atributos são qualidades especiais que asseguram aos atos
administrativos uma eficácia jurídica superior a dos atos de direito
privado, fica evidente que a tipicidade não é atributo.
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Ela exige que os atos administrativos amoldem-se a certa
figuras previstas em lei (por exemplo, licença, autorização,
admissão, decreto etc) como aptas a produzir efeitos jurídicos. Ora,
isto não é qualidade especial, muito pelo contrário, é restrição,
sendo a tipicidade, por conseguinte, muito mais adequadamente
inserida no contexto dos elementos de validade dos atos
administrativos, especificamente, no elemento forma.
De qualquer modo, para fins de concurso tipicidade é
atributo, como comprova o enunciado deste item (“o atributo da
tipicidade”). Seu conceito é aquele apresentado no primeiro parágrafo
do comentário.
Resposta: Certo.
Para fins de prova, a expressão “tipicidade” indica um atributo dos atos administrativos, pelo qual devem eles corresponder a certas figuras previamente definidas em lei como aptas a gerar certos resultados.
Item 5: Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são
efeitos atípicos que existem enquanto perdura a situação de
pendência na conclusão desse ato.
Esta questão foi formulada com base nas lições de Celso
Antônio Bandeira de Mello, para o qual os efeitos dos atos
administrativos podem ser:
1º) típicos: são os inerentes à tipologia do ato, à sua função jurídica,
enfim, ao ato em si mesmo. Por exemplo, uma licença tem por efeito
típico permitir o exercício de certo direito;
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2º) atípicos: são aqueles que resultam da produção do ato mas não
de seu conteúdo específico, subdividindo-se em:
- reflexos: são aqueles que incidem sobre outra relação jurí-
dica (por exemplo, a exoneração de certo cargo público, com
relação a um empréstimo consignado sujeito à manutenção do
vínculo funcional); e
- preliminares ou prodrômicos (o objeto do item): são
aqueles que ocorrem enquanto permanece a condição de
pendência do ato, ou seja, entre sua produção e a
deflagração de seus efeitos típicos (por exemplo, um ato
sujeito à homologação cria o dever de expedição do ato pelo
órgão controlador). Vejam que o enunciado corresponde
exatamente à lição do Autor.
Resposta: Certo.
Item 6: O prazo para anulação dos atos administrativos é de
cinco anos, independentemente da boa-fé do administrado
que se tenha beneficiado com tais atos.
Este item foi formulado com base nas disposições da Lei nº
9.784/99, que dispõe sobre as normas básicas dos processos
administrativos federais.
Especificamente, em seu art. 54 a Lei trata da matéria cobrada
acima. A seguir, transcrevo o dispositivo:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data
em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de
decadência contar-se-á da percepção do primeiro
pagamento.
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§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
O dispositivo contempla o que ficou conhecido com o nome de
convalidação tácita -, e que em verdade nada mais é do que um
prazo decadencial de cinco anos para que a Administração proceda
à anulação dos atos defeituosos favoráveis aos administrados,
salvo má-fé do beneficiário. Ultrapassado o prazo não é mais
possível a anulação, daí a denominação, convalidação tácita (em
termos práticos, o impedimento à anulação equivale a uma
convalidação).
O mais relevante de notarmos com relação a esta figura é que
ela não exige que o defeito seja sanável. Bem entendido, o
caráter sanável do defeito é requisito para convalidar o ato (art. 55),
e não é disto que trata o art. 54 (aqui temos um prazo decadencial
para uma anulação).
O STF, no MS 28.279/DF, 16.12.2010, já manifestou este
entendimento, ao declarar que o art. 54 da Lei 9.784/99, por força do
princípio da segurança jurídica incide seja o defeito sanável ou
insanável, não se aplicando apenas em situações
excepcionais, quando o ato viola flagrantemente determinação
expressa da Constituição (neste caso, entende a Corte que não há
prazo para sua anulação pela Administração).
Assim, por exemplo, uma nomeação para cargo efetivo sem
aprovação em concurso público (defeito insanável, de motivo) é ato
que pode ser anulado a qualquer tempo pela Administração Federal,
pois tal situação afronta flagrantemente a própria Constituição
(art. 37, II). Já um ato praticado por autoridade absolutamente
incompetente (defeito insanável), quando satisfeitos os requisitos do
art. 54, somente pode ser anulado dentro do prazo fatal de 5 anos.
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Dos requisitos da convalidação tácita deve-se destacar também
o fato de o ato ser benéfico para o administrado. Em se
tratando de atos de outra natureza (por exemplo, uma sanção),
simplesmente não incide o art. 54, não lhes sendo aplicável,
portanto, o prazo quinquenal para a anulação.
Agora fechando o item, outro requisito para a incidência do art.
54 é que o administrado beneficiário do ato esteja de boa-fé. Se ele
estiver de má-fé, por ter sido o responsável pela ilegalidade ou dela
ter tido ciência e não ter comunicado do fato a Administração,
também não incide o prazo quinquenal para a anulação.
Enfim, sua boa-fé é requisito indispensável para a incidência do
art. 54, com o que podemos concluir que o enunciado está errado.
Resposta: Errado.
Questão
Em relação aos agentes públicos, julgue os próximos itens.
7. (57) Os servidores públicos gozam de todos os direitos sociais
previstos no texto constitucional para os trabalhadores da iniciativa
privada.
8. (58) O diploma ou habilitação legal exigido para o exercício do
cargo deve ser apresentado pelo candidato no ato de inscrição do
concurso público pleiteado.
9. (59) No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão
legal, são exigidos mais três requisitos para que seja válida a sua
exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e
científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser
ofertado direito de recurso na via administrativa.
Comentário
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Item 7: Os servidores públicos gozam de todos os direitos
sociais previstos no texto constitucional para os trabalhadores
da iniciativa privada.
Errado o enunciado.
Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos aplicam-se
alguns, mas não todos os direitos sociais previstos para os
trabalhadores da iniciativa privada no art. 7º da Constituição.
A regra consta no art. 39, § 3º da CF, um dos dispositivos
constitucionais que sofreu alteração por força da Emenda nº 19/98.
Na sequência, arrolo os direitos sociais que gozam os titulares
de cargos efetivos por força de aplicação do referido dispositivo:
1) salário mínimo nacionalmente unificado: segundo o STF, a referida
garantia incide sobre o total da remuneração percebido pelo
servidor, ou seja, sobre o vencimento básico do cargo acrescido das
demais vantagens pecuniárias pagas a título permanente (Súmula
Vinculante nº 16);
2) garantia do salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
3) décimo terceiro salário;
4) remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
5) salário-família para o servidor de baixa renda;
6) duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais;
7) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
8) remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do serviço ordinário;
9) férias anuais com a remuneração acrescida em pelo menos um
terço da remuneração normal;
10) licença à gestante com a duração de cento e vinte dias;
11) licença-paternidade;
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12) proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
13) redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
14) proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Dentre os principais direitos sociais não aplicáveis aos titulares
de cargo efetivo está o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (o
nosso FGTS).
Resposta: Errado.
Item 8: O diploma ou habilitação legal exigido para o exercício
do cargo deve ser apresentado pelo candidato no ato de
inscrição do concurso público pleiteado.
De modo algum.
Os requisitos de acesso ao serviço público, como regra
generalíssima, devem ser comprovados somente quando da
investidura na função pública.
Especificamente quanto ao objeto do item – diploma ou
habilitação legal -, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria
na sua Súmula de nº 266, segundo a qual:
O diploma ou habilitação legal para o exercício do
cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição
para o concurso público.
Resposta: Errado.
Item 9: No que se refere ao exame psicotécnico, além de
previsão legal, são exigidos mais três requisitos para que seja
válida a sua exigência em certames públicos: ser pautado em
critérios objetivos e científicos, ser compatível com as
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atribuições normais do cargo e ser ofertado direito de recurso
na via administrativa.
Simplesmente perfeito o enunciado. Não há qualquer reparo ou
complemento a ser feito.
Muito já se discutiu acerca da idoneidade dos testes
psicotécnicos como etapas dos certames públicos, mas atualmente
a questão está pacificada no âmbito do STF, que admite a exigência
desde que satisfeitos 3 requisitos: (a) previsão legal do exame; (b)
fixação de critérios objetivos, de caráter reconhecidamente
científico, para a avaliação do candidato; (c) previsão editalícia da
possibilidade de recurso administrativo contra a decisão
administrativa que exclui o candidato por reprovação neste exame.
Inclusive, o primeiro requisito – a previsão em lei - foi
inicialmente fixado pelo STF na Súmula nº 686. Atualmente a Corte
foi, além, tendo editado na matéria a Súmula Vinculante nº 44
(DOU de 17-04-2015), segundo a qual:
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação
de candidato a cargo público.
Resposta: Certo.
Questão
No tocante aos poderes administrativos, julgue os seguintes
itens.
10. (60) O fenômeno da deslegalização, também chamada de
delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas
matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de
regulamentos de hierarquia inferior.
(61) Item não compreendido no conteúdo programático.
11. (62) O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em
que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua
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competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele
pautado pelo interesse público.
12. E 63 A relação entre a administração direta e as entidades que
integram a administração indireta pressupõe a existência do poder
hierárquico entre ambas.
Comentário
Item 10: O fenômeno da deslegalização, também chamada de
delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas
matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de
regulamentos de hierarquia inferior.
Sobre a matéria, transcrevo lição do Professor José dos Santos
carvalho Filho:
(...) Modernamente, contudo, em virtude da crescente
complexidade das atividades da Administração, passou a
aceitar-se nos sistemas normativos, originariamente na
França, o fenômeno da deslegalização, pelo qual a
competência para regular certas matérias se transfere da
lei (ou ato análogo) para outras fontes normativas por
autorização do próprio legislador: a normatização sai do
domínio da lei (domaine de la loi) para o domínio do ato
regulamentar (domaine de l’ordonnance). O fundamento
não é difícil de conceber: incapaz de criar a
regulamentação sobre algumas matérias de alta
complexidade técnica, o próprio Legislativo delega ao
órgão ou à pessoa administrativa a função específica de
instituí-la, valendo-se dos especialistas e técnicos que
melhor podem dispor sobre tais assuntos.
Não obstante, é importante ressaltar que referida
delegação não é completa e integral. Ao contrário,
sujeita-se a limites. Ao exercê-la, o legislador reserva
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para si a competência para o regramento básico, calcado
nos critérios políticos e administrativos, transferindo tão
somente a competência para a regulamentação técnica
mediante parâmetros previamente enunciados na lei. É o
que no Direito americano se denomina delegação com
parâmetros (delegation with standards). Daí poder
afirmar-se que a delegação só pode conter a
discricionariedade técnica.
Os atos mencionados pelo Autor são denominados
regulamentos autorizados ou delegados, atos gerais e abstratos
que não se limitam a complementar alguma lei, mas vão além,
estabelecendo Direito novo.
Pode-se defini-lo como o ato normativo expedido por
autoridades administrativas, a partir de expressa delegação legal,
que, em complemento à lei, inova na ordem jurídica em matérias
técnicas de competência do órgão ou entidade.
O melhor exemplo de aplicação dos decretos autorizados
indiscutivelmente são as agências reguladoras, as quais, segundo
alguns doutrinadores, efetivamente editam atos normativos que
inovam na ordem jurídica, no seu setor de atuação.
Entretanto, em termos gerais, entendemos que ainda prevalece
o entendimento pela inconstitucionalidade dos regulamentados
autorizados, por violação ao princípio da legalidade e da separação
dos poderes.
Pelo exposto, podemos concluir que o enunciado está correto:
“o fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação,
significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do
domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de
hierarquia inferior”.
Mas muito cuidado aqui, pessoal: o Cespe de modo algum
está afirmando qual sua posição sobre este fenômeno. Apenas
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está trazendo o conceito apresentado pela doutrina que o
analisa.
Resposta: Certo.
“o fenômeno da deslegalização, também chamada de delegificação,
significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas matérias do
domínio da lei, passando-as para o domínio de regulamentos de
hierarquia inferior”.
A definição está correta, mas não significa que é a “posição
Cespe” na matéria. A banca simplesmente apresentou o modo
como a doutrina trabalha a matéria.
Item 11: O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de
poder em que o agente público, apesar de agir dentro dos
limites de sua competência, pratica determinado ato com
objetivo diverso daquele pautado pelo interesse público.
Desde logo indico que o item está correto.
Porque o Cespe cobra muito este ponto – abuso de poder, vou
aproveitar o item para uma revisão geral da matéria.
O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: o
excesso de poder e o desvio de poder. O primeiro se verifica
quando o agente atua fora da sua competência; o segundo, quando,
apesar de não ultrapassar sua competência, o agente pratica o ato
com finalidade diversa da determinada na lei.
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Assim, ocorre o excesso de poder quando o agente age fora
dos limites de suas atribuições, seja produzindo ato para o qual é
incompetente, seja realizando um ato dentro de sua competência,
mas conferindo-lhe efeitos que não é apto a produzir.
Como exemplo da primeira hipótese, podemos citar a expedição
de um decreto por um Ministro de Estado. Como, na esfera federal,
tal atribuição é exclusiva do Presidente da República, é nulo o ato por
excesso de poder, já que o ministro exerceu uma competência que
não possui.
Exemplo da segunda hipótese é a edição de um decreto pelo
Presidente da República, por meio do qual se estabeleça diretamente
determinada obrigação. O ato aqui também é nulo, pois, apesar de
haver competência para sua produção, foram-lhe conferidos efeitos
para os quais não tem aptidão: a criação de obrigações, matéria
reservada à lei ou a ato normativo a ela equiparado. O presidente é
competente para editar o decreto, mas não pode por meio dele criar
obrigações, o que leva à sua nulidade por excesso de poder.
A outra espécie de abuso de poder é o objeto do item, o desvio
de poder, também chamado de desvio de finalidade, que se
verifica quando o agente, embora atuando nos limites de sua
competência, pratica ato buscando finalidade diversa daquela,
explícita ou implicitamente, determinada na lei.
Esse vício se manifesta de duas formas: o agente realiza um
ato com fim diverso do interesse público, ou seja, com fim
particular, seu ou de terceiro; ou o agente pratica o ato visando a um
fim de interesse público, mas não aquele especificamente
determinado para o ato.
Exemplo do primeiro caso é a remoção ex officio de um servidor
para uma cidade na qual ele deseje residir. A remoção ex officio tem
por finalidade o interesse do serviço, não podendo ser utilizada para a
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satisfação exclusiva de interesses individuais. Logo, há desvio de
finalidade na prática do ato.
Como exemplo do segundo caso podemos citar a remoção ex
officio de um servidor como forma de punição. A remoção atendeu a
uma finalidade de interesse público, que é a punição do servidor
faltoso. Sua finalidade específica, entretanto, não é essa, mas
aumentar o número de agentes públicos em uma unidade
administrativa. Como tal finalidade não foi respeitada, a remoção é
nula por desvio de poder.
Resposta: Certo.
Item 12: A relação entre a administração direta e as entidades
que integram a administração indireta pressupõe a existência
do poder hierárquico entre ambas.
De modo algum.
O poder hierárquico somente se manifesta no interior de
uma mesma pessoa jurídica. É o vínculo que une os órgãos e
agentes superiores da pessoa jurídica aos seus órgãos e agentes
subordinados, e podemos considerá-lo como o mais amplo dos
poderes administrativos, uma vez que admite intervenções,
interferências, controles mesmo sem expressa previsão legal.
A administração direta nada mais é do que o conjunto de
órgãos de uma dada entidade política. Logo, a relação entre ela e as
entidades da administração indireta jamais será do tipo
hierárquico (temos, no caso, duas pessoas jurídicas). A relação
básica, no caso, é denominada tutela ou controle finalístico.
Resposta: Errado.
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Jamais há vínculo de subordinação
envolvendo pessoas jurídicas
diferentes. Assim, ampliando a
conclusão com relação ao item, não há
subordinação entre as diferentes
entidades políticas, entre estas e as
entidades administrativas que
instituíram, entre as entidades
administrativas dos diversos níveis da
Federação.
Questão
No que se refere aos contratos e licitações e à
responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.
(64) Item anulado
13. (65) As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas em rol
exemplificativo, cabendo ao agente público justificar a necessidade de
contratação direta.
14. (66) A aquisição de bens imóveis pela administração pública, em
regra, somente pode ser realizada pela modalidade de licitação
tomada de preços, independentemente do valor do imóvel.
15. (67) Os contratos administrativos celebrados pelo poder público
podem ter tanto prazo determinado quanto indeterminado.
Comentário
Item 13: As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas
em rol exemplificativo, cabendo ao agente público justificar a
necessidade de contratação direta.
Devemos considerar a expressão “dispensa de licitação” como
gênero, abarcando duas modalidades: a licitação dispensável e a
licitação dispensada.
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Na licitação dispensável, cujas hipóteses exigem expressa
previsão legal (na Lei nº 8.666/93 estão previstas no art. 24), a
Administração está autorizada a não se utilizar da licitação. Em
outros termos, configurada uma das hipóteses do art. 24, a
Administração tem discricionariedade para decidir se promove a
licitação ou se celebra diretamente o contrato.
Já na licitação dispensada, cujas hipóteses também exigem
expressa previsão em lei (na Lei 8.666 estão previstas no art. 17),
a Administração atua vinculadamente, estando impedida de
instaurar o procedimento licitatório. Necessariamente, deverá
celebrar diretamente o contrato.
Este caráter vinculante da licitação dispensada não é unânime,
mas ainda é o que prevalece para efeitos de concursos. Entre outros,
é sustentado por Hely Lopes Meirelles e Maria Sylvia Zanella di Pietro,
esta, quando afirma que “existem, contudo, casos de dispensa que
escapam à discricionariedade administrativa, por estarem já
determinados por lei; é o que decorre do artigo 17, incisos I e
II, da Lei n. 8.666/93”.
Na dispensa, portanto, ao contrário do que consta no enunciado
do item, em qualquer das suas modalidades é indispensável, em
qualquer caso, expressa previsão em lei da hipótese autorizativa
(licitação dispensável) ou determinante (licitação dispensada) da
celebração direta do contrato. O rol de hipóteses não é de modo
algum exemplificativo, mas taxativo.
Este é um primeiro erro do item.
Um segundo é o uso da expressão “necessidade de contratação
direta”. Ela é inadequada para se referir à figura da licitação
dispensável, pois, no caso, há discricionariedade na decisão
administrativa.
Resposta: Errado.
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Item 14: A aquisição de bens imóveis pela administração
pública, em regra, somente pode ser realizada pela
modalidade de licitação tomada de preços,
independentemente do valor do imóvel.
Não a tomada de preços, mas a concorrência é a modalidade
de licitação obrigatória para a aquisição e alienação de bens
imóveis pela Administração, independentemente do seu valor,
ressalvados os imóveis adquiridos mediante procedimento judicial ou
dação em pagamento, que podem ser alienados também na
modalidade leilão (Lei nº 8.666/93, art. 23, § 3º).
Resposta: Errado
Item 15: Os contratos administrativos celebrados pelo poder
público podem ter tanto prazo determinado quanto
indeterminado.
Com base no caput, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.666/93, são três as
regras atinentes ao prazo de duração dos contratos
administrativos:
(a) de pronto, o ponto abordado no item: é vedado o contrato
administrativo que tenha prazo de vigência indeterminado (logo,
errado o item);
(b) prosseguindo, em qualquer hipótese a prorrogação do prazo
inicial de vigência de um contrato administrativo pressupõe
justificação por escrito e prévia autorização da autoridade
competente; e
(c) por fim, a duração dos contratos administrativos, como regra
geral, não pode ultrapassar a vigência dos respectivos créditos
orçamentários.
Resposta: Errado
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Questão
Acerca do processo administrativo e da improbidade
administrativa, julgue os itens que se seguem.
16. (68) Os sucessores da pessoa que causar lesão ao patrimônio
público ou enriquecer-se ilicitamente poderão sofrer as consequências
das sanções patrimoniais previstas na Lei de Improbidade
Administrativa até o limite do valor da herança.
17. (69) A ação de improbidade administrativa só pode ser proposta
pelo Ministério Público.
18. (70) O órgão público não pode delegar sua competência para a
edição de atos normativos.
19. (71) Admite-se, em caráter excepcional, a avocação definitiva de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
20. (72) No processo administrativo, após o encerramento da fase
de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para
tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período,
desde que devidamente motivada.
21. (73) Em regra, os recursos administrativos, quando interpostos
pelos interessados, têm efeito suspensivo.
Comentário
Item 16: Os sucessores da pessoa que causar lesão ao
patrimônio público ou enriquecer-se ilicitamente poderão
sofrer as consequências das sanções patrimoniais previstas na
Lei de Improbidade Administrativa até o limite do valor da
herança.
A Lei nº 8.429/92 regula as sanções passíveis de aplicação
contra os responsáveis pelo cometimento de atos de improbidade
administrativa.
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Genericamente falando, a Lei vota-se contra os agentes
públicos e particulares que com eles tenham concorrido na prática de
ato de improbidade ou os induzido à sua produção.
Entretanto, como consta acima, a Lei pode alcançar também os
sucessores da pessoa que causar lesão ao patrimônio público ou se
enriquecer ilicitamente, limitada a sanção patrimonial ao valor
da herança.
Enfim, os sucessores poderão responder civilmente pelo dano
ao erário ou pela vantagem indevidamente percebida, no limite do
patrimônio que lhes foi transferido em decorrência do falecimento do
responsável pelo ato de improbidade.
Esta regra consta no art. 8º da Lei.
Resposta: Certo.
Item 17: A ação de improbidade administrativa só pode ser
proposta pelo Ministério Público.
A ação de improbidade administrativa, cuja natureza é de ação
civil pública, é regulada na parte final da Lei nº 8.429/92.
Em matéria de legitimidade ativa, a ação pode ser interposta
pelo Ministério Público (MP) e pelas pessoas jurídicas
interessadas (as entidades que foram prejudicadas pelo ato de
improbidade).
Quando proposta pela pessoa jurídica interessada, é obrigatória
a participação do MP, na condição de fiscal da lei, sob pena de
nulidade do processo. Quando proposta pelo MP, pode a pessoa
jurídica interessada abster-se de contestar a petição inicial ou
atuar ao lado do MP, na condição de litisconsorte “desde que
isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do representante ou
dirigente da pessoa jurídica” (Lei nº 4.717/1965, art. 6º, § 3º).
Resposta: Errado.
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Item 18: O órgão público não pode delegar sua competência
para a edição de atos normativos.
Delegação nada mais é do que o ato pelo qual certo órgão ou
autoridade transfere temporariamente a outro o exercício de parcela
das competências cuja titularidade a lei lhe conferiu.
Na Lei nº 9.784/99 a matéria é regulada em seus art. 12 a 14.
No art. 13 encontramos o ponto cobrado no item.
No dispositivo são estabelecidas importantes restrições ao
exercício da delegação. Em conformidade com o posicionamento da
melhor doutrina o legislador federal vedou a delegação nas seguintes
matérias:
1º) decisões de recursos administrativos;
2º) matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade;
3º) por fim, tal como afirmado acima, para a edição de atos de
caráter normativo;
Resposta: Certo.
Item 19: Admite-se, em caráter excepcional, a avocação
definitiva de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Não existe avocação ou delegação definitiva. Ambas as medidas
têm, sempre, caráter temporário.
Definido que a afirmativa está errada, a avocação de
competência do órgão hierarquicamente inferior é matéria
regulada no art. 15 da Lei nº 9.784/99.
É ela permitida apenas em caráter excepcional e temporário,
em função de circunstâncias relevantes devidamente justificadas pelo
órgão hierarquicamente superior.
O caráter excepcional é uma primeira diferença entre a
avocação e a delegação, uma vez que esta é uma medida ordinária
na esfera administrativa.
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Outra diferença que cabe citar é que a avocação exige
sempre o vínculo hierárquico (é uma medida de superior a
inferior), ao passo que a Lei nº 9.784/99 admite a delegação
mesmo não havendo subordinação (vínculo hierárquico) entre
delegante e delegado.
Resposta: Errado.
Item 20: No processo administrativo, após o encerramento da
fase de instrução probatória, o poder público tem prazo de
trinta dias para tomar a decisão, sendo possível a prorrogação
por igual período, desde que devidamente motivada.
Regra bem simples da Lei nº 9.784/99.
Conjugando os art. 47 e 49, encerrada a instrução, o órgão
competente tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30,
para proferir a decisão.
Se o órgão no qual for realizada a instrução não tiver
competência para tanto, deverá elaborar uma síntese de todos os
atos até então praticados e uma proposta objetivamente justificada
de decisão, encaminhando-as ao órgão competente.
Resposta: Certo.
Item 21: Em regra, os recursos administrativos, quando
interpostos pelos interessados, têm efeito suspensivo.
A regra é justamente oposta à apresentada acima.
Segundo o art. 61 da Lei nº 9.784/99, o recurso administrativo
não têm efeito suspensivo.
Em outras palavras, a interposição do recurso não impede que
a Administração dê execução à decisão impugnada, uma vez
que o recurso não tem o efeito de sustar seus efeitos.
Todavia, a norma autoriza que a autoridade recorrida ou seu
superior hierárquico imediato, ao receberem o recurso, de ofício
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ou a pedido confiram ao mesmo efeito suspensivo, quando se
convencerem de que há efetivo risco de ocorrer um dano de difícil ou
incerta reparação caso a decisão recorrida seja executada.
Resposta: Errado.
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LISTA DE QUESTÕES
Questão
A respeito da organização administrativa do Estado e do ato
administrativo, julgue os itens a seguir.
1. (51) Os agentes putativos são aqueles que praticam e executam
atos e atividades em situações de emergência e em colaboração com
o poder público como se fossem agentes estatais.
2. (52) O princípio da especialidade na administração indireta impõe
a necessidade de que conste, na lei de criação da entidade, a
atividade a ser exercida de modo descentralizado.
3. (53) O simples fato de o poder público passar a deter a maioria do
capital social de uma empresa privada a transforma sociedade de
economia mista, independentemente de autorização legal.
4. (54) O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a
administração pratique atos sem previsão legal.
5. (55) Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são efeitos
atípicos que existem enquanto perdura a situação de pendência na
conclusão desse ato.
6. (56) O prazo para anulação dos atos administrativos é de cinco
anos, independentemente da boa-fé do administrado que se tenha
beneficiado com tais atos.
Questão
Em relação aos agentes públicos, julgue os próximos itens.
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7. (57) Os servidores públicos gozam de todos os direitos sociais
previstos no texto constitucional para os trabalhadores da iniciativa
privada.
8. (58) O diploma ou habilitação legal exigido para o exercício do
cargo deve ser apresentado pelo candidato no ato de inscrição do
concurso público pleiteado.
9. (59) No que se refere ao exame psicotécnico, além de previsão
legal, são exigidos mais três requisitos para que seja válida a sua
exigência em certames públicos: ser pautado em critérios objetivos e
científicos, ser compatível com as atribuições normais do cargo e ser
ofertado direito de recurso na via administrativa.
Questão
No tocante aos poderes administrativos, julgue os seguintes
itens.
10. (60) O fenômeno da deslegalização, também chamada de
delegificação, significa a retirada, pelo próprio legislador, de certas
matérias do domínio da lei, passando-as para o domínio de
regulamentos de hierarquia inferior.
(61) Item não compreendido no conteúdo programático.
11. (62) O desvio de finalidade é uma espécie de abuso de poder em
que o agente público, apesar de agir dentro dos limites de sua
competência, pratica determinado ato com objetivo diverso daquele
pautado pelo interesse público.
12. E 63 A relação entre a administração direta e as entidades que
integram a administração indireta pressupõe a existência do poder
hierárquico entre ambas.
Questão
No que se refere aos contratos e licitações e à
responsabilidade civil, julgue os itens subsequentes.
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(64) Item anulado
13. (65) As hipóteses de dispensa de licitação estão previstas em rol
exemplificativo, cabendo ao agente público justificar a necessidade de
contratação direta.
14. (66) A aquisição de bens imóveis pela administração pública, em
regra, somente pode ser realizada pela modalidade de licitação
tomada de preços, independentemente do valor do imóvel.
15. (67) Os contratos administrativos celebrados pelo poder público
podem ter tanto prazo determinado quanto indeterminado.
Questão
Acerca do processo administrativo e da improbidade
administrativa, julgue os itens que se seguem.
16. (68) Os sucessores da pessoa que causar lesão ao patrimônio
público ou enriquecer-se ilicitamente poderão sofrer as consequências
das sanções patrimoniais previstas na Lei de Improbidade
Administrativa até o limite do valor da herança.
17. (69) A ação de improbidade administrativa só pode ser proposta
pelo Ministério Público.
18. (70) O órgão público não pode delegar sua competência para a
edição de atos normativos.
19. (71) Admite-se, em caráter excepcional, a avocação definitiva de
competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
20. (72) No processo administrativo, após o encerramento da fase
de instrução probatória, o poder público tem prazo de trinta dias para
tomar a decisão, sendo possível a prorrogação por igual período,
desde que devidamente motivada.
21. (73) Em regra, os recursos administrativos, quando interpostos
pelos interessados, têm efeito suspensivo.
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GABARITO
1. E 11. C 21. E
2. C 12. E
3. E 13. E
4. C 14. E
5. C 15. E
6. E 16. C
7. E 17. E
8. E 18. C
9. C 19. E
10. C 20. C
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