ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN Prova Objetiva Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 46 D 31 D 26 D 1 D PARECER O recurso não merece prosperar. Não parece razoável acolher o argumento de erro material porque grafada 45/05, ao invés de 45/04. Ora um simples número, de um ano, e não da emenda, não se constitui em elemento essencial para se considerar erro material, trata-se de erro de digitação. Erro material seria escrever um enunciado e trocar Rui Barbosa por Rui Tabosa. Ou Rio Grande do Norte por Rio Grande do Sul, mas, o erro de digitação de 04 por 05, que em verdade é um complemento de uma Emenda cujo número e conteúdos ESTÃO corretos, não se afigura como suficiente. Observe que todo o enunciado está correto. Observe que efetivamente existiu uma Emenda 45 e justamente com idêntico teor. Seria um preciosismo por demais exagerado considerar que a banca pudesse admitir que o erro de uma questão residiria no ano da emenda, somente nele. Emenda Constitucional de Revisão 03/96, o erro sendo o número 6, não faz o menor sentido e foge a qualquer padrão lógico, qualquer preceito de razoabilidade. A opção correta traz TODOS os elementos necessários à sua correção, inclusive o número da Emenda, o que é o principal. Não se pode admitir, por completo desarrazoado, que o erro resida unicamente no número do ano da emenda. Vale dizer, TODOS os elementos estão corretos, o número da emenda está correto, e, como em uma pegadinha do absurdo, o erro reside no número do ano e por isso comprometeria toda a questão, esse argumento é absolutamente improcedente. Enfim, não faz nenhum sentido. Em razão disso, mantenho a questão. Desse modo, rejeito o recurso e mantenho a questão.
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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
46 D 31 D 26 D 1 D
PARECER
O recurso não merece prosperar. Não parece razoável acolher o argumento de erro material porque grafada
45/05, ao invés de 45/04.
Ora um simples número, de um ano, e não da emenda, não se constitui em elemento essencial para se
considerar erro material, trata-se de erro de digitação. Erro material seria escrever um enunciado e trocar Rui
Barbosa por Rui Tabosa. Ou Rio Grande do Norte por Rio Grande do Sul, mas, o erro de digitação de 04 por 05,
que em verdade é um complemento de uma Emenda cujo número e conteúdos ESTÃO corretos, não se afigura
como suficiente.
Observe que todo o enunciado está correto. Observe que efetivamente existiu uma Emenda 45 e justamente
com idêntico teor. Seria um preciosismo por demais exagerado considerar que a banca pudesse admitir que o
erro de uma questão residiria no ano da emenda, somente nele. Emenda Constitucional de Revisão 03/96, o
erro sendo o número 6, não faz o menor sentido e foge a qualquer padrão lógico, qualquer preceito de
razoabilidade.
A opção correta traz TODOS os elementos necessários à sua correção, inclusive o número da Emenda, o que é
o principal. Não se pode admitir, por completo desarrazoado, que o erro resida unicamente no número do ano
da emenda. Vale dizer, TODOS os elementos estão corretos, o número da emenda está correto, e, como em
uma pegadinha do absurdo, o erro reside no número do ano e por isso comprometeria toda a questão, esse
argumento é absolutamente improcedente. Enfim, não faz nenhum sentido.
Em razão disso, mantenho a questão. Desse modo, rejeito o recurso e mantenho a questão.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
47 B 32 B 27 B 2 B
PARECER
Trata-se de recurso contra a questão que trata do direito à minoria em instalar uma CPI.
O recurso não merece prosperar. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme e categórica no sentido
proteger o direito da minoria em ver instalada a Comissão Parlamentar de Inquérito, sem que seja necessário
submeter-se à apreciação ou decisão de Plenário, de resto não prevista no texto constitucional.
Importante destacar as seguintes decisões do STF, sobre o tema:
“Existe, no sistema político -jurídico brasileiro, um verdadeiro estatuto constitucional das minorias
parlamentares, cujas prerrogativas – notadamente aquelas pertinentes ao direito de investigar –
devem ser preservadas pelo Poder Judiciário, a quem incumbe proclamar o alto significado que
assume, para o regime democrático, a essencialidade da proteção jurisdicional a ser dispensada ao
direito de oposição, analisado na perspectiva da prática republicana das instituições parlamentares.
A norma inscrita no art. 58, § 3º, da CR destina- se a ensejar a participação ativa das minorias
parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre -se necessária a
concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição,
especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa
prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que
viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso
Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que
lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período
certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, Rel. Min. Celso de Mello. A ofensa ao
direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo,
que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional.
(...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3, no mínimo, para criação de
determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere -se à subscrição do Art. 58, § 3º requerimento de
instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que
protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, ‘depois de sua apresentação à
Mesa’, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º),
não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos
constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe- se a criação da CPI, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao
presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessários à efetiva
instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao
Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de questão de ordem, quer mediante
interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer CPI.
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A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos
minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco
majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para
deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada
CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e
pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento
dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera
orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de CPI, pelo Plenário da Câmara dos
Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto
por líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a
frustração do direito de investigar que a própria CR outorga às minorias que atuam nas Casas do
Congresso Nacional.” (MS 26.441, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE
de 18-12-2009.) Vide: MS 24.831, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ de
4-8-2006.
Desse modo, rejeito o recurso e mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
48 D 33 D 28 D 3 D
PARECER
Em um único recurso um interessado diz que o enunciado abaixo está correto:
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete concomitantemente ao
governador de Estado, juntamente com o Procurador-Geral de Justiça, a iniciativa
legislativa sobre a Lei Orgânica do Ministério Público estadual.
Diferentemente do que pensa e afirma o recorrente, o enunciado não está correto. A CF/88 não acolhe essa
redação. Mantenho a questão.
Outro recurso diz que a alternativa dada como certa não seria certa porque a “criação dos TRFs” foi objeto de
dispositivo constitucional no ADCT, redação original.
Aqui igualmente flagrante confusão. O fato de terem sido criados os primeiros TRFs via dispositivo no ADCT
não significa que sua ampliação deve ocorrer da mesma forma. É essa a lógica da decisão na ADI 5017/MC/DF
que suspendeu a E.C. que criou os novos TRFs.
Mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
49 C 34 C 29 C 4 C
PARECER
Trata-se de recurso contra questão em que a opção correta tem a seguinte redação:
“Admite-se, conforme jurisprudência do STF, a concessão monocrática de medida
cautelar, em caráter excepcional e ainda que fora do período de recesso da Corte.”
O recurso diz que a resposta está errada em razão de a redação da Lei 9868/99 e de jurisprudência do STF
contrárias ao texto dado como certo. O recurso, entretanto, não merece prosperar.
O recorrente desconhece que o Supremo Tribunal Federal, desde a edição da Lei nº 9.868/99, já proferiu
inúmeras decisões monocráticas, concedendo medida cautelar, ainda que fora do período de recesso da Corte,
em razão da “excepcionalidade do caso”, exatamente como consta da resposta.
Nesse sentido, a ADI 4917-MC/DF, Relatora Ministra Carmen Lúcia, a ADI 4307-MC, a ADI 2.849-MC (Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 3.4.2003), a ADI 4.232-MC (Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 22.5.2009), a
ADI 1.899-7-MC (Rel. o Ministro Carlos Velloso), a ADI 4190-MC (Rel. o Ministro Celso de Mello) , a ADPF n. 172
(Rel. o Ministro Marco Aurélio).
Todas essas decisões e algumas outras aqui não listadas ressaltam que a liminar foi concedida
monocraticamente de forma excepcional, exatamente, reitere-se, como consta da questão.
Do exposto, indefiro o recurso, mantenho a resposta, tal como se encontra na prova.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
50 B 35 B 30 B 5 B
PARECER
Diferentemente do que afirma o recorrente, uma das alternativas constantes da questão não afirma que o STF
julgou desnecessária a regulamentação. O recurso envereda por um caminho que não se encontra na questão.
É preciso ler a alternativa de forma conjugada, como um todo, e não isoladamente.
Importante observar a redação:
O Supremo Tribunal Federal considerou, logo após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, autoaplicável o dispositivo do mandado de injunção, o que
dispensaria a necessidade de regulamentação, não obstante tenha assinalado que a
legislação do mandado de segurança seria utilizada de empréstimo.
Ora, em um dado instante, em um dado momento da nossa história constitucional o STF considerou
autoaplicável o dispositivo do MI, o que dispensaria, reitere-se, naquele momento, a necessidade de
regulamentação.
Não se disse que o STF julgou desnecessária a regulamentação. Aliás, tomou-se o cuidado de assinalar que a
legislação do MS seria tomada de empréstimo.
Do exposto, mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
52 D 37 D 12 D 7 D
PARECER
Trata-se de recurso contra questão que acolhe como correta a seguinte resposta:
Uma das formas de manifestação de excesso de poder legislativo é a inconstitucionalidade substancial.
Os recursos alegam, em síntese, que a o “item realiza uma confusão quanto à relação gênero‐
espécie, porquanto o correto seria dizer: uma das formas de manifestação da inconstitucionalidade sub
stancial/material é o excesso no exercício do poder legislativo”.
O recurso não merece prosperar. A resposta é clara, objetiva. Observe: “uma das formas” de manifestação de
“excesso” (vale dizer, de contrariedade ao princípio constitucional da razoabilidade, bem como, in casu, de
Separação dos Poderes) do poder legislativo é a inconstitucionalidade substancial. Não se disse na resposta
que toda inconstitucionalidade substancial é fruto da manifestação de excesso do poder legislativo, ou vice-
versa.
Oportuna, sobre o tema, a autorizada doutrina de Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gonet
Branco, na linha do que resta estabelecido na questão:
“É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do
excesso de poder legislativo constitua um dos mais tormentosos temas do controle de
constitucionalidade hodierno. Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins
constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da
proporcionalidade (Verhältnismassigkeitsprinzip), isto é, de se proceder à censura
sobre a adequação (Geeignetheit) e a necessidade (Erforderlichkeit) do ato legislativo.
O excesso de poder como manifestação de inconstitucionalidade configura
afirmação da censura judicial no âmbito da discricionariedade legislativa ou, como
assente na doutrina alemã, na esfera de liberdade de conformação do legislador
(gesetzgeberische Gestaltungsfreiheit).
Como se vê, a inconstitucionalidade por excesso de poder legislativo introduz
delicada questão relativa aos limites funcionais da jurisdição constitucional. Não se
trata, propriamente, de sindicar os motivi interior dela volizione legislativ𝑎 . Também
não se cuida de investigar, exclusivamente, a finalidade da lei, invadindo seara
reservada ao Poder Legislativo. Isso envolveria o próprio mérito do ato legislativo.”
MENDES, Gilmar. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso
de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2008, p. 321/322.
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De todo o exposto, mantenho a questão.
Um outro recurso argumenta que a seguinte alternativa também estaria correta:
“O excesso de poder legislativo deve ser aferido por decisão do Supremo Tribunal Federal.”
Não está porque o excesso de “poder legislativo” não “deve” ser aferido por decisão do STF, ele
“pode”, até porque o Brasil adota o controle difuso de constitucionalidade da lei.
Aqui, igualmente, mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
54 D 39 D 14 D 9 D
PARECER
A Câmara representa o povo no Congresso Nacional. OU, o povo é representado pela Câmara no Congresso
Nacional.
A Lei Complementar requer maioria absoluta. OU, a maioria absoluta é o quórum para aprovação de Lei
Complementar.
Brasília é a capital da República. OU, a capital da República é Brasília.
A questão impugnada dá como certa, e efetivamente é, a seguinte resposta:
“A medida provisória mantem-se integral até que sancionado ou vetado o projeto de
lei de conversão que alterou o seu texto original.”
O § 12, do art. 62, da CF/88, tem a seguinte redação:
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida
provisória, esta manter‐se
á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto
Como se vê a redação da alternativa dada como certa está em absoluta harmonia com o texto constitucional,
de modo que é impossível identificar qualquer irregularidade capaz de anular a questão.
De todo o exposto, indefiro o recurso, mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
56 B 21 B 16 B 11 B
PARECER
O recorrente insurge-se contra a questão que tem como enunciado e resposta o que se segue:
Sobre “neoconstitucionalismo” é correto afirmar que:
B- Trata-se de expressão doutrinária que tem como marco histórico o direito
constitucional europeu, com destaque para o alemão e italiano, após o fim de Segunda Guerra
mundial.
O recorrente aduz, em síntese, os seguintes argumentos:
“O direito constitucional europeu não é marco histórico do neoconstitucionalismo, pois O DIREITO
CONSTITUCIONAL EUROPEU UM MARCO HISTÓRICO.
Aparentemente houve um erro gramatical, um erro de concordância na redação da presente
questão. Todavia, não se pode obrigar que o candidato, em meio ao nervosismo e diante de 05
(cinco) alternativas, considere que aquela alternativa seria a que mais se aproximaria de uma
resposta correta, por, por exemplo, falar no fim da Segunda Guerra Mundial, esse sim, um
marco histórico, e o verdadeiro marco histórico a partir do qual surgiu o
neoconstitucionalismo.”
Importante ressaltar que os argumentos reproduzidos acima exprimem a redação exata do recorrente.
O recorrente labora em evidente equívoco e como tal seu recurso não pode e não deve prosperar. Por todos,
a demonstrar a improcedência do recurso, a autorizada lição do Ministro Luiz Roberto Barroso:
“O marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o
constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália. No Brasil, foi a
Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar. A
seguir, breve exposição sobre cada um desses processos.”. In Curso de Direito Constitucional
Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 1ª ed., 2009, p. 245.
Exatamente como está na questão. O marco histórico no neoconstitucionalismo é a Europa do Pós-guerra, com
“destaque” para o direito alemão e italiano. Ao consignar “com destaque” a opção correta não limitou somente
à Alemanha e à Itália.
Do exposto, mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
57 A 22 A 17 A 12 A
PARECER
Um recurso argumenta que a opção “Ao ser promulgada a Constituição Federal de 1946 previu a ação direta
de inconstitucionalidade”, estaria igualmente correta. Não, não está. Ao ser promulgada a CF/1946 NÃO
previu a ação direta de inconstitucionalidade. Basta consultar o seu texto.
Do exposto, mantenho a questão.
Outro recurso, ainda com relação a essa questão, afirma que a Justiça Federal não foi extinta com a Constituição
de 1937. Sim, foi extinta, deixou de existir. Basta pesquisar o texto da Constituição. Mantenho a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
58 D 23 D 18 D 13 D
PARECER
A alternativa considerada correta encontra-se assim redigida:
O princípio da concordância prática manifesta sua utilidade nas hipóteses de conflito entre
normas constitucionais, quando os seus programas normativos se abalroam.
O recurso impugna a questão, em síntese, com o seguinte argumento:
Logo, a alternativa ao afirmar que os programas normativos se abalroam, induz a pensar na
colisão em abstrato, característica do princípio da unidade, o que torna incorreta a assertiva, já
que o princípio da harmonização, ou da concordância prática, atua em concreto
Em nenhum momento a alternativa menciona (para usar a expressão do recurso, sic) “colisão em abstrato”,
até porque não há, como sabido, hierarquia entre dispositivos da Constituição, de modo que o conflito sempre
se verifica em face do caso concreto.
Ademais se um princípio, como consta na questão, manifesta sua “utilidade”, ela somente pode ser em
situações concretas.
A “indução” é fruto de um exercício forçado de linguagem e de hermenêutica do autor do recurso.
Oportuna a lição de Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gonet Branco:
“Intimamente ligado ao princípio da unidade da Constituição, que nele se concretiza, o princípio
da harmonização ou concordância prática, consiste, essencialmente, numa recomendação para
que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência
entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos
eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum.
Como a consistência dessa recomendação não se avalia a priori, o cânone interpretativo em
referência, é conhecido também como princípio da concordância prática, o que significa dizer
que é somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, que se pode
coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em ‘conflito’, dando a
cada um o que for seu”. MENDES, Gilmar. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo
Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 2008, p. 114.
Importante ressaltar a autorizada lição: “somente no momento da aplicação do texto”.
De todo o exposto, mantenho a questão.
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1
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 59 B 24 B 19 B 14 B
PARECER
Recorrem os candidatos afirmando que a alternativa “D” também está incorreta. Pedem a anulação da questão. Os argumentos não procedem. A análise efetuada pelos candidatos inserem conteúdo valorativo, como reconhecido pelos candidatos, que não consta no objeto da questão. Nossa melhor doutrina afirma a inexistência de qualquer sistema de controle de constitucionalidade nos moldes de nossa experiência constitucional atual. Para Gilmar Ferreira Mendes, “A Constituição de 1824 não contemplava a qualquer sistema assemelhado ao modelo hodiernos de controle de constitucionalidade. A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Poder Legislativo a atribuição de fazer leis, interpretá-la, suspendê-las e revoga-las’ bem como ‘velar na guarda da Constituição’ (art. 15, nº 8º e 9º). (Curso de Direito Constitucional, 9ª Edição, Editora Saraiva, 2014, 1058. No mesmo sentido: Controle Abstrato de Constitucionalidade: ADI, ADC e ADO, comentários à Lei nº 9.868/99, Editora Saraiva, 1ª edição, 2ª Tiragem, 2012, p. 22). Com estes fundamentos, mantenho a questão.
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1
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 60 A 25 A 20 A 15 A
PARECER
Recorrem os candidatos com os seguintes fundamentos:
a) que o item A está errado uma vez que não contemplou a unicidade sindical; b) que a alternativa D também está correta, na medida em que a jurisprudência do TST no PN 89 concede estabilidade no emprego; c) que a letra “D” está correta uma vez que ‘a Convenção nº 135 da OIT e o Precedente Normativo nº 89 do TST asseguram a estabilidade; d) que a alternativa b é correta na medida em que a contribuição assistencial e contribuição confederativa são sinônimas. Requerem a anulação da questão.
Nenhum dos fundamentos prosperam:
O enunciado requer seja apontado a alternativa correta.
a) É cediço, a teor do caput do artigo 8º c/c a parte final do inciso II, que é livre a criação de sindicatos cabendo aos interessados definir a base territorial não podendo ser inferior à área de uma município. A resposta exige apenas e tão somente a análise do conceito de base territorial. Em momento algum foi solicitado a análise do conceito de categoria profissional. Portanto, não cabe ao candidato presumir resposta que não lhe é pedida.
b) O artigo 11 da Constituição da República do Brasil diz:
artigo 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Em momento algum do artigo 11 da CRB/88 concede ao trabalhador representante de empresa a estabilidade a partir do registro da candidatura até um ano após o término do mandato. A questão é objetiva e não foi solicitado ao candidato que fizesse qualquer interpretação extensiva das assertivas apontadas. Em momento algum a questão trata dos efeitos do Poder Normativo da Justiça do Trabalho ou mesmo de aplicação, por analogia, da Convenção nº 135 da OIT.
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2
É cediço que o Supremo Tribunal Federal (RE n. 197911/PE, 1.a Turma, Relator Ministro Octávio Galloti e RE n. 114836/MG, 2ª Turma, Relator Maurício Correa) limitou o Poder Normativo da Justiça do Trabalho impedindo que o mesmo atuasse no vazio legislativo, sob pena de ferir a tripartição de poderes, invadindo reserva legal específica. Assim, é cediço que o Poder Normativo da Justiça do Trabalho não pode analisar questões como a da presente situação, qual seja, conceder estabilidade a representante do trabalhador na empresa, mesmo que seja beneficiar o hipossuficiente trabalhador. Não pode atuar no silencio da Lei. c) Em momento algum a questão requer interpretação subjetiva do enunciado e suas respectivas assertivas, muito menos pede a análise de eventual aplicação,por analogia, da Convenção nº 135 da OIT. Como já mencionado trata-se de questão objetiva. De outra banda, a Convenção nº 135 da OIT não concede estabilidade ao representante de trabalhador. Quanto ao Precedente Normativo nº 89 do TST, vide resposta do item b) quanto ao poder normativo. d) Não há um único doutrinador no Direito do Trabalho que afirme que a contribuição confederativa e a contribuição assistencial são interpretadas como sinônimas. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 40 para a contribuição confederativa e decidiu inexistir repercussão geral para a contribuição assistencial (AI nº 752.633/SP, Relator Ministro Cezar Peluso). Com estes fundamentos, mantenho a questão.
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3
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 41 B 26 B 21 B 16 B
PARECER
Recorrem os candidatos com os seguintes fundamentos: a) Que o Item A assertiva C está incorreta já que no sistema brasileiro existem, além dos controles mencionados existe o controle difuso relacional com o modelo abstrato; b) que o sistema brasileiro NÃO admite o controle judicial preventivo, mesmo nos casos de impetração de Mandado de Segurança por parlamentar. Nenhum dos fundamentos prosperam:
O enunciado requer seja apontado a alternativa incorreta.
a) A questão trata sobre a Teoria Geral do Processo Constitucional. Em outras palavras trata sobre a relação processual entre o pedido e causa de pedir. No controle difuso, a matéria de constitucionalidade é causa de pedir (fundamento) e não o pedido deduzido na ação. O recurso foge do pedido na questão. b) A questão limita o âmbito do controle preventivo para os casos de mandado de segurança impetrado por parlamentar, com o objetivo de impedir a tramitação de projeto de emenda constitucional lesiva às cláusulas pétreas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STF. Não há afirmação, na questão, no sentido de que todo e qualquer parlamentar poderá impetrar mandado de segurança, para qualquer matéria para que seja exercido o controle judicial preventivo. Com estes fundamentos, mantenho a questão.
ESAF -‐ DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL -‐ PFN
1
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 42 C 27 C 22 C 17 C
PARECER
Recorrem os candidatos com os seguintes fundamentos:
a) Que a questão B é correta e b) que a letra “A” também apresenta uma afirmação verdadeira, na medida em que a elaboração de uma norma com vícios formais, dentre eles o vício no tocante à competência legislativa, macula todo o ato normativo, não havendo que se falar de constitucionalidade superveniente, tampouco de convalidação do ato. Nenhum dos fundamentos prosperam: O enunciado requer seja apontado a alternativa correta. a) Como regra, ela serão imunes à crítica judiciaria, salvo se a questão discutida disser respeito sobre o processo legislativo previsto na Constituição Federal, principalmente no que for atinente ao trâmite de emenda Constitucional (art. 60). Somente nestes casos é que será possível discussão judicial, uma vez que ele passa a ter estatura de controvérsia constitucional. Portanto, no direito brasileiro, a consolidação do sistema de controle com amplo poder de julgar questões constitucional, não inclui a matéria relativa à interpretação de normas de regimento legislativo. Por se tratar de questão objetiva, não há espaço para presunções por parte do candidato. b) A assertiva está errada na medida em que não atinge diretamente o seu conteúdo. Com estes fundamentos, mantenho a questão.
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2
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 44 D 29 D 24 D 19 D
PARECER
Recorrem os candidatos com os seguintes fundamentos: a) não há alternativa correta a ser assinalada; b) o item b está incorreto; c) a assertiva D está correto; d) o item c está incorreto; Nenhum dos fundamentos prosperam: O enunciado requer seja apontado a alternativa incorreta. O único item incorreto é o D. Isto porque, a Emenda Constitucional nº 45/2004, diz expressamente em seu § 2º, do artigo 114: § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. Portanto, para suscitar dissídio coletivo de natureza econômica há que ser observados 2 requisitos: 1. Esgotamento do processo negocial e 2. Comum acordo, logo, acordo entre as partes. No item D, consta apenas a necessidade da comprovação do esgotamento do processo negocial entre empregados e empregadores. Não afirma a necessidade do comum acordo, logo, o item está incorreto. O item B está correto. O item trata de decisão do STF, logo, o precedente do STF remete para decisão terminativa do feito, não havendo que se falar em interpretação conflitante. O item C está correto. O item afirma que as decisões tomadas pelo Tribunal Superior do Trabalho são irrecorríveis, salvo: as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data, cabendo recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal. Ao afirmar que das decisões denegatórias cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal nas ações constitucionais citadas, está sendo tratado, por óbvio de ações originárias. E mais: ao continuar o enunciado afirmando que e das decisões que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, quando caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal somente poderá estar a se referir das decisões de turma do TST, já que a teor do que dispõe o artigo 894 da CLT, a decisão de última instância em matéria constitucional é a decisão da turma, na medida em que o artigo 894 da CLT se refere a embargos de divergência, não cabendo recurso de embargos de matéria constitucional.
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3
Portanto, o item C está correto. Com estes fundamentos, mantenho a questão.
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1
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 45 B 30 B 25 B 20 B
PARECER
Recorrem os candidatos com o seguinte fundamento: a) a alternativa A também se afigura incorreta e b) afirmam que a alternativa B está correta.
O fundamento não prospera.
O enunciado requer seja apontado a alternativa incorreta. Diz o artigo 37, inciso XII da Constituição da República do Brasil:
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; Trata-se da transcrição literal do inciso XII do artigo 37 da Constituição. Logo, o item está correto. A alternativa incorreta é a do item B.
O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, alterou a redação originária para dispor que:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O inciso VII do artigo 37 no texto originário é que exigia a lei complementar. Com estes fundamentos, mantenho a questão.
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1
Prova Objetiva
Disciplina: D1 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4: 43 E 28 E 23 E 18 E
Recorrem os candidatos com o seguinte fundamento:
Que a alternativa B está incorreta.
O fundamento não prospera.
O enunciado requer seja apontado a alternativa incorreta. É consolidado pela doutrina e jurisprudência de que o inquérito policial não se aplica o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que não há acusação, logo, não há que se falar em defesa. Não há que se confundir o exercício do direito de defesa, com o amplo acesso de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado. Este é aliás o entendimento da Súmula Vinculante nº 14 do STF. Com estes fundamentos, mantenho a questão.