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Protocolo de Quioto
Editado e traduzido pelo Ministrio da Cincia e Tecnologia com o
apoio doMinistrio das Relaes Exteriores da Repblica Federativa do
Brasil
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Introduo
Quando adotaram a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do
Clima, em1992, os governos reconheceram que ela poderia ser a
propulsora de aes mais enrgicas no
futuro. Ao estabelecer um processo permanente de reviso,
discusso e troca de informaes, aConveno possibilita a adoo de
compromissos adicionais em resposta a mudanas noconhecimento
cientfico e nas disposies polticas.
A primeira reviso da adequao dos compromissos dos pases
desenvolvidos foi conduzida,como previsto, na primeira sesso da
Conferncia das Partes (COP-1), que ocorreu em Berlim, em1995. As
Partes decidiram que o compromisso dos pases desenvolvidos de
voltar suas emisses
para os nveis de 1990, at o ano 2000, era inadequado para se
atingir o objetivo de longo prazo daConveno, que consiste em
impedir uma interferncia antrpica (produzida pelo homem)
perigosa no sistema climtico.
Ministros e outras autoridades responderam com a adoo do Mandato
de Berlim e com oincio de um nova fase de discusses sobre o
fortalecimento dos compromissos dos pasesdesenvolvidos. O grupo Ad
Hoc sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi ento formado paraelaborar
o esboo de um acordo que, aps oito sesses, foi encaminhado COP-3
para negociaofinal.
Cerca de 10.000 delegados, observadores e jornalistas
participaram desse evento de altonvel realizado em Quioto, Japo, em
dezembro de 1997. A conferncia culminou na deciso porconsenso
(1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o qual os pases
industrializados reduziriamsuas emisses combinadas de gases de
efeito estufa em pelo menos 5% em relao aos nveis de1990 at o
perodo entre 2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculao legal,
promete produziruma reverso da tendncia histrica de crescimento das
emisses iniciadas nesses pases h cerca de150 anos.
O Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de maro
de 1998. Entrar em vigor90 dias aps a sua ratificao por pelo menos
55 Partes da Conveno, incluindo os pasesdesenvolvidos que
contabilizaram pelo menos 55% das emisses totais de dixido de
carbono em1990 desse grupo de pases industrializados. Enquanto
isso, as Partes da Conveno sobre Mudanado Clima continuaro a
observar os compromissos assumidos sob a Conveno e a preparar-se
paraa futura implementao do Protocolo.
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ndice
Os Artigos do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas
sobre Mudana do
Clima no tm ttulos; os tpicos indicativos abaixo visam apenas
auxiliar o leitor e no fazemparte do texto oficial, que inicia na
pg. 3.
Prembulo1. Definies2. Polticas e medidas3. Compromissos
quantificados de limitao e reduo de emisses4. Efetivao de
compromissos em conjunto5. Questes metodolgicas6. Transferncia e
aquisio de reduo de emisses (implementao conjunta)7. Comunicao de
informaes8. Reviso de informaes9. Reviso do Protocolo10.Continuando
a promover a implementao dos compromissos existentes11.Mecanismo
financeiro12.Mecanismo de desenvolvimento limpo13.Conferncia das
Partes na qualidade de reunio das Partes do
Protocolo14.Secretariado15.rgos subsidirios16.Processo multilateral
de consultas17.Comrcio de emisses18.No-cumprimento19.Soluo de
controvrsias20.Emendas21.Adoo e emenda de anexos22.Direito de
voto23.Depositrio24.Assinatura e ratificao, aceitao, aprovao ou
adeso25.Entrada em vigor26.Reservas27.Denncia28.Textos
autnticosAnexo A: Gases de efeito estufa e categorias de
setores/fontesAnexo B: Compromissos quantificados de limitao ou
reduo de emisses por Parte.
A tabela e as trs decises da COP a seguir no fazem parte do
Protocolo de Quioto mas foramincludas porque fornecem informaes
relevantes para a adoo do Protocolo e sua
implementao.
Deciso 1/CP.3: Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das
Naes Unidas sobreMudana do ClimaDeciso 2/CP.3: Questes metodolgicas
relacionadas ao Protocolo de QuiotoDeciso 3/CP.3: Implementao do
Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno
Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do
Anexo I em 1990, para os fins doArtigo 25 do Protocolo de
Quioto.
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PROTOCOLO DE QUIOTO CONVENO-QUADRO DAS NAES UNIDAS SOBREMUDANA
DO CLIMA
As Partes deste Protocolo,
SendoPartes da Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana do
Clima, doravantedenominada Conveno,
Procurandoatingir o objetivo final da Conveno, conforme expresso
no Artigo 2,
Lembrandoas disposies da Conveno,
Seguindoas orientaes do Artigo 3 da Conveno,
Em conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela deciso
1/CP.1 da Confernciadas Partes da Conveno em sua primeira
sesso,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1
Para os fins deste Protocolo, aplicam-se as definies contidas no
Artigo 1 da Conveno.Adicionalmente:
1. Conferncia das Partes significa a Conferncia das Partes da
Conveno.Conveno significa a Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre
Mudana do Clima, adotadaem Nova York em 9 de maio de 1992.
2. Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima significa o
Painel Intergovernamentalsobre Mudana do Clima estabelecido
conjuntamente pela Organizao Meteorolgica Mundial e
pelo Programa das Naes Unidas para o Meio Ambiente em 1988.
3. Protocolo de Montreal significa o Protocolo de Montreal sobre
Substncias que Destrem aCamada de Oznio, adotado em Montreal em 16
de setembro de 1987 e com os ajustes e emendasadotados
posteriormente.
4. Partes presentes e votantes significa as Partes presentes e
que emitam voto afirmativo ounegativo.
5. Parte significa uma Parte deste Protocolo, a menos que de
outra forma indicado pelo contexto.
6. Parte includa no Anexo I significa uma Parte includa no Anexo
I da Conveno, com asemendas de que possa ser objeto, ou uma Parte
que tenha feito uma notificao conforme previstono Artigo 4,
pargrafo 2(g), da Conveno.
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ARTIGO 2
1. Cada Parte includa no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitao e
reduo de emisses assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover o
desenvolvimento sustentvel,deve:
(a) Implementar e/ou aprimorar polticas e medidas de acordo com
suas circunstnciasnacionais, tais como:
(i) O aumento da eficincia energtica em setores relevantes da
economianacional;
(ii) A proteo e o aumento de sumidouros e reservatrios de gases
de efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de Montreal, levando
em conta seus
compromissos assumidos em acordos internacionaisrelevantes sobre
o meioambiente, a promoo de prticas sustentveis de manejo
florestal,florestamento e reflorestamento;
(iii) A promoo de formas sustentveis de agricultura luz das
consideraessobre a mudana do clima;
(iv) A pesquisa, a promoo, o desenvolvimento e o aumento do uso
de formasnovas e renovveis de energia, de tecnologias de seqestro
de dixido decarbono e de tecnologias ambientalmente seguras, que
sejam avanadas einovadoras;
(v) A reduo gradual ou eliminao de imperfeies de mercado, de
incentivosfiscais, de isenes tributrias e tarifrias e de subsdios
para todos os setoresemissores de gases de efeito estufa que sejam
contrrios ao objetivo daConveno e aplicao de instrumentos de
mercado;
(vi) O estmulo a reformas adequadas em setores relevantes,
visando a promoode polticas e medidas que limitem ou reduzam
emisses de gases de efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de
Montreal;
(vii)
Medidas para limitar e/ou reduzir as emisses de gases de efeito
estufa nocontrolados pelo Protocolo de Montreal no setor de
transportes;
(viii) A limitao e/ou reduo de emisses de metano por meio de sua
recuperaoe utilizao no tratamento de resduos, bem como na produo,
no transportee na distribuio de energia;
(b) Cooperar com outras Partes includas no Anexo I no aumento da
eficcia individual ecombinada de suas polticas e medidas adotadas
segundo este Artigo, conforme o Artigo 4,
pargrafo 2(e)(i), da Conveno. Para esse fim, essas Partes devem
adotar medidas paracompartilhar experincias e trocar informaes
sobre tais polticas e medidas, inclusive
desenvolvendo formas de melhorar sua comparabilidade,
transparncia e eficcia. AConferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo deve, em sua
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primeira sesso ou to logo seja praticvel a partir de ento,
considerar maneiras defacilitartal cooperao, levando em conta toda
a informao relevante.
2. As Partes includas no Anexo I devem procurar limitar ou
reduzir as emisses de gases de efeito
estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal originrias de
combustveis do transporte areo emartimo internacional, conduzindo o
trabalho pela Organizao de Aviao Civil Internacional epela
Organizao Martima Internacional, respectivamente.
3. As Partes includas no Anexo I devem empenhar-se em
implementar polticas e medidas a que serefere este Artigo de forma
a minimizar efeitos adversos, incluindo os efeitos adversos da
mudanado clima, os efeitos sobre o comrcio internacional e os
impactos sociais, ambientais e econmicossobre outras Partes,
especialmente as Partes pases em desenvolvimento e em particular
asidentificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno, levando
em conta o Artigo 3 daConveno. A Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes deste Protocolo poderealizar aes adicionais,
conforme o caso, para promover a implementao das disposies deste
pargrafo.
4. Caso a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo considereproveitoso coordenar qualquer uma
das polticas e medidas do pargrafo 1(a) acima, levando emconta as
diferentes circunstncias nacionais e os possveis efeitos, deve
considerar modos e meiosde definir a coordenao de tais polticas e
medidas.
ARTIGO 3
1. As Partes includas no Anexo I devem, individual ou
conjuntamente, assegurar que suas emissesantrpicas agregadas,
expressas em dixido de carbono equivalente, dos gases de efeito
estufalistados no Anexo A no excedam suas quantidades atribudas,
calculadas em conformidade comseus compromissos quantificados de
limitao e reduo de emisses descritos no Anexo B e deacordo com as
disposies deste Artigo, com vistas a reduzir suas emisses totais
desses gases em
pelo menos 5 por cento abaixo dos nveis de 1990 no perodo de
compromisso de 2008 a 2012.
2. Cada Parte includa no Anexo I deve, at 2005, ter realizado um
progresso comprovado paraalcanar os compromissos assumidos sob este
Protocolo.
3. As variaes lquidas nas emisses por fontes e remoes por
sumidouros de gases de efeitoestufa resultantes de mudana direta,
induzida pelo homem, no uso da terra e nas atividadesflorestais,
limitadas ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento
desde 1990, medidas
como variaes verificveis nos estoques de carbono em cada perodo
de compromisso, devero serutilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte includa noAnexo I. As
emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases de efeito
estufa associadas aessas atividades devem ser relatadas de maneira
transparente e comprovvel e revistas emconformidade com os Artigos
7 e 8.
4. Antes da primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade
de reunio das Partes desteProtocolo, cada Parte includa no Anexo I
deve submeter considerao do rgo Subsidirio deAssessoramento
Cientfico e Tecnolgico dados para o estabelecimento do seu nvel de
estoques decarbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas
mudanas nos estoques de carbono nos anossubseqentes. A Conferncia
das Partes na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo
deve,
em sua primeira sesso ou assim que seja praticvel a partir de
ento, decidir sobre as modalidades,regras e diretrizes sobre como e
quais so as atividades adicionais induzidas pelo homemrelacionadas
com mudanas nas emisses por fontes e remoes por sumidouros de gases
de efeito
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estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso da
terra e florestas, que devem seracrescentadas ou subtradas da
quantidade atribuda para as Partes includas no Anexo I, levandoem
conta as incertezas, a transparncia na elaborao de relatrio, a
comprovao, o trabalhometodolgico do Painel Intergovernamental sobre
Mudana do Clima, o assessoramento fornecido
pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico em
conformidade com oArtigo 5 e as decises da Conferncia das Partes.
Tal deciso ser aplicada a partir do segundoperodo de compromisso. A
Parte poder optar por aplicar essa deciso sobre as
atividadesadicionais induzidas pelo homem no seu primeiro perodo de
compromisso, desde que essasatividades tenham se realizado a partir
de 1990.
5. As Partes em processo de transio para uma economia de mercado
includas no Anexo I, cujoano ou perodo de base foi estabelecido em
conformidade com a deciso 9/CP.2 da Conferncia dasPartes em sua
segunda sesso, devem usar esse ano ou perodo de base para a
implementao dosseus compromissos previstos neste Artigo. Qualquer
outra Parte em processo de transio para umaeconomia de mercado
includa no Anexo I que ainda no tenha submetido a sua primeira
comunicao nacional, conforme o Artigo 12 da Conveno, tambm pode
notificar a Confernciadas Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo da sua inteno de utilizar um ano ou
perodo histricos de base que no 1990 para a implementao de seus
compromissos previstosneste Artigo. A Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devedecidir sobre a
aceitao de tal notificao.
6. Levando em conta o Artigo 4, pargrafo 6, da Conveno, na
implementao dos compromissosassumidos sob este Protocolo que no os
deste Artigo, a Conferncia das Partes na qualidade dereunio das
Partes deste Protocolo conceder um certo grau de flexibilidade s
Partes em processode transio para uma economia de mercado includas
no Anexo I.
7. No primeiro perodo de compromissos quantificados de limitao e
reduo de emisses, de 2008a 2012, a quantidade atribuda para cada
Parte includa no Anexo I deve ser igual porcentagemdescrita no
Anexo B de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em dixido de
carbonoequivalente, dos gases de efeito estufa listados no Anexo A
em 1990, ou o ano ou perodo de basedeterminado em conformidade com
o pargrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As Partesincludas no
Anexo I para as quais a mudana no uso da terra e florestas
constituram uma fontelquida de emisses de gases de efeito estufa em
1990 devem fazer constar, no seu ano ou perodode base de emisses de
1990, as emisses antrpicas agregadas por fontes menos as
remoesantrpicas por sumidouros em 1990, expressas em dixido de
carbono equivalente, devidas mudana no uso da terra, com a
finalidade de calcular sua quantidade atribuda.
8. Qualquer Parte includa no Anexo I pode utilizar 1995 como o
ano base para oshidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos e hexafluoreto
de enxofre, na realizao dos clculosmencionados no pargrafo 7
acima.
9. Os compromissos das Partes includas no Anexo I para os
perodos subseqentes devem serestabelecidos em emendas ao Anexo B
deste Protocolo, que devem ser adotadas em conformidadecom as
disposies do Artigo 21, pargrafo 7. A Confernciadas Partes na
qualidade de reunio dasPartes deste Protocolo deve dar incio
considerao de tais compromissos pelo menos sete anosantes do trmino
do primeiro perodo de compromisso ao qual se refere o pargrafo 1
acima.
10. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de
uma quantidade atribuda, queuma Parte adquira de outra Parte em
conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo 17deve ser
acrescentada quantidade atribuda Parte adquirente.
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11. Qualquer unidade de reduo de emisses, ou qualquer parte de
uma quantidade atribuda, queuma Parte transfira para outra Parte em
conformidade com as disposies do Artigo 6 ou do Artigo17 deve ser
subtrada da quantidade atribuda Parte transferidora.
12. Qualquer reduo certificada de emisses que uma Parte adquira
de outra Parte emconformidade com as disposies do Artigo 12 deve
ser acrescentada quantidade atribuda Parteadquirente.
13. Se as emisses de uma Parte includa no Anexo I em um perodo
de compromisso foreminferiores a sua quantidade atribuda prevista
neste Artigo, essa diferena, mediante solicitaodessa Parte, deve
ser acrescentada quantidade atribuda a essa Parte para perodos
decompromisso subseqentes.
14. Cada Parte includa no Anexo I deve empenhar-se para
implementar os compromissos
mencionados no pargrafo 1 acima de forma que sejam minimizados
os efeitos adversos, tantosociais como ambientais e econmicos,
sobre as Partes pases em desenvolvimento, particularmenteas
identificadas no Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da Conveno. Em
consonncia com as decises
pertinentes da Conferncia das Partes sobre a implementao desses
pargrafos, a Conferncia dasPartes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve, em sua primeira sesso, considerarquais as aes
se fazem necessrias para minimizar os efeitos adversos da mudana do
clima e/ouos impactos de medidas de resposta sobre as Partes
mencionadas nesses pargrafos. Entre asquestes a serem consideradas
devem estar a obteno de fundos, seguro e transferncia
detecnologia.
ARTIGO 4
1. Qualquer Parte includa no Anexo I que tenha acordado em
cumprir conjuntamente seuscompromissos assumidos sob o Artigo 3 ser
considerada como tendo cumprido essescompromissos se o total
combinado de suas emisses antrpicas agregadas, expressas em
dixidode carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados
no Anexo A no exceder suasquantidades atribudas, calculadas de
acordo com seus compromissos quantificados de limitao ereduo de
emisses, descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposies
do Artigo 3. Orespectivo nvel de emisso determinado para cada uma
das Partes do acordo deve ser neleespecificado.
2. As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o
Secretariado sobre os termos doacordo na data de depsito de seus
instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso aeste
Protocolo. O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do
acordo s Partes e aossignatrios da Conveno.
3. Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o
perodo de compromissoespecificado no Artigo 3, pargrafo 7.
4. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito
de uma organizao regional deintegrao econmica e junto com ela,
qualquer alterao na composio da organizao aps aadoo deste Protocolo
no dever afetar compromissos existentes no mbito deste
Protocolo.
Qualquer alterao na composio da organizao s ser vlida para fins
dos compromissosprevistos no Artigo 3 que sejam adotados em perodo
subseqente ao dessa alterao.
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5. Caso as Partes desses acordos no atinjam seu nvel total
combinado de reduo de emisses,cada Parte desses acordos deve se
responsabilizar pelo seu prprio nvel de emisses determinadono
acordo.
6. Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no mbito
de uma organizao regional deintegrao econmica que seja Parte deste
Protocolo e junto com ela, cada Estado-Membro dessaorganizao
regional de integrao econmica individual e conjuntamente com a
organizaoregional de integrao econmica, atuando em conformidade com
o Artigo 24, no caso de no seratingido o nvel total combinado de
reduo de emisses, deve se responsabilizar por seu nvel deemisses
como notificado em conformidade com este Artigo.
ARTIGO 5
1. Cada Parte includa no Anexo I deve estabelecer, dentro do
perodo mximo de um ano antes do
incio do primeiro perodo de compromisso, um sistema nacional
para a estimativa das emissesantrpicas por fontes e das remoes
antrpicas por sumidouros de todos os gases de efeito estufano
controlados pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais
sistemas nacionais, que devemincorporar as metodologias
especificadas no pargrafo 2 abaixo, devem ser decididas
pelaConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo em sua primeira sesso.
2. As metodologias para a estimativa das emisses antrpicas por
fontes e das remoes antrpicaspor sumidouros de todos os gases de
efeito estufa no controlados pelo Protocolo de Montrealdevem ser as
aceitas pelo Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima e
acordadas pelaConferncia das Partes em sua terceira sesso. Onde no
forem utilizadas tais metodologias, ajustesadequados devem ser
feitos de acordo com as metodologias acordadas pela Conferncia das
Partesna qualidade de reunio das Partes deste Protocolo em sua
primeira sesso. Com base no trabalho,inter alia, do Painel
Intergovernamental sobre Mudana do Clima e no assessoramento
prestado
pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico, a
Conferncia das Partes naqualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso,revisar tais
metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer deciso
pertinente daConferncia das Partes. Qualquer reviso das
metodologias ou ajustes deve ser utilizada somentecom o propsito de
garantir o cumprimento dos compromissos previstos no Artigo 3 com
relao aqualquer perodo de compromisso adotado posteriormente a essa
reviso.
3. Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular
a equivalncia em dixido de
carbono das emisses antrpicas por fontes e das remoes antrpicas
por sumidouros dos gases deefeito estufa listados no Anexo A devem
ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental sobreMudana do Clima
e acordados pela Conferncia das Partes em sua terceira sesso. Com
base notrabalho, inter alia, do Painel Intergovernamental sobre
Mudana do Clima e no assessoramento
prestado pelo rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e
Tecnolgico, a Conferncia dasPartes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme ocaso,
revisar o potencial de aquecimento global de cada um dos gases de
efeito estufa,levandoplenamente em conta qualquer deciso pertinente
da Conferncia das Partes. Qualquerreviso de um potencial de
aquecimento global deve ser aplicada somente aos
compromissosassumidos sob o Artigo 3 com relao a qualquer perodo de
compromisso adotado posteriormentea essa reviso.
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ARTIGO 6
1. A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3,
qualquer Parte includa no Anexo Ipode transferir para ou adquirir
de qualquer outra dessas Partes unidades de reduo de emisses
resultantes de projetos visando a reduo das emisses antrpicas
por fontes ou o aumento dasremoes antrpicas por sumidouros de gases
de efeito estufa em qualquer setor da economia,desde que:
(a) O projeto tenha a aprovao das Partes envolvidas;
(b) O projeto promova uma reduo das emisses por fontes ou um
aumento das remoespor sumidouros que sejam adicionais aos que
ocorreriam na sua ausncia;
(c) A Parte no adquira nenhuma unidade de reduo de emisses se no
estiver emconformidade com suas obrigaes assumidas sob os Artigos 5
e 7; e
(d) A aquisio de unidades de reduo de emisses seja suplementar s
aes domsticasrealizadas com o fim de cumprir os compromissos
previstos no Artigo 3.
2. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo pode, em suaprimeira sesso ou assim que seja vivel
a partir de ento, aprimorar diretrizes para a implementaodeste
Artigo, incluindo para verificao e elaborao de relatrios.
3. Uma Parte includa no Anexo I pode autorizar entidades
jurdicas a participarem, sob suaresponsabilidade, de aes que
promovam a gerao, a transferncia ou a aquisio, sob este Artigo,de
unidades de reduo de emisses.
4. Se uma questo de implementao por uma Parte includa no Anexo I
dasexignciasmencionadas neste pargrafo identificada de acordo com
as disposies pertinentes doArtigo 8, as transferncias e aquisies de
unidades de reduo de emisses podem continuar a serfeitas depois de
ter sido identificada a questo, desde que quaisquer dessas unidades
no sejamusadas pela Parte para atender os seus compromissos
assumidos sob o Artigo 3 at que sejaresolvida qualquer questo de
cumprimento.
ARTIGO 7
1. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar ao seu
inventrio anual de emisses antrpicaspor fontes e remoes antrpicas
por sumidouros de gases de efeito estufa no controlados
peloProtocolo de Montreal, submetido de acordo com as decises
pertinentes da Conferncia das Partes,as informaes suplementares
necessrias com o propsito de assegurar o cumprimento do Artigo 3,a
serem determinadas em conformidade com o pargrafo 4 abaixo.
2. Cada Parte includa no Anexo I deve incorporar sua comunicao
nacional, submetida deacordo com o Artigo 12 da Conveno, as
informaes suplementares necessrias para demonstraro cumprimento dos
compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas
emconformidade com o pargrafo 4 abaixo.
3. Cada Parte includa no Anexo I deve submeter as informaes
solicitadas no pargrafo 1 acimaanualmente, comeando com o primeiro
inventrio que deve ser entregue, segundo a Conveno, noprimeiro ano
do perodo de compromisso aps a entrada em vigor deste Protocolo
para essa Parte.
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Cada uma dessas Partes deve submeter as informaes solicitadas no
pargrafo 2 acima como parteda primeira comunicao nacional que deve
ser entregue, segundo a Conveno, aps a entrada emvigor deste
Protocolo para a Parte e aps a adoo de diretrizes como previsto no
pargrafo 4abaixo. A freqncia das submisses subseqentes das
informaes solicitadas sob este Artigo deve
ser determinada pela Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo,levando em conta qualquer prazo
para a submisso de comunicaes nacionais conforme decididopela
Conferncia das Partes.
4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve adotar em suaprimeira sesso, e rever
periodicamente a partir de ento, diretrizes para apreparao
dasinformaes solicitadas sob este Artigo, levando em conta as
diretrizes para a preparao decomunicaes nacionais das Partes
includas no Anexo I, adotadas pela Conferncia das Partes.
AConferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve tambm, antes do
primeiro perodo de compromisso, decidir sobre as modalidades de
contabilizao das quantidadesatribudas.
ARTIGO 8
1. As informaes submetidas de acordo com o Artigo 7 por cada
Parte includa no Anexo I devemser revistas por equipes revisoras de
especialistas em conformidade com as decises pertinentes
daConferncia das Partes e em consonncia com as diretrizes adotadas
com esse propsito pelaConferncia das Partes na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo, conforme o pargrafo 4abaixo. As
informaes submetidas segundo o Artigo 7, pargrafo 1, por cada Parte
includa noAnexo I devem ser revistas como parte da compilao anual e
contabilizao dos inventrios deemisses e das quantidades atribudas.
Adicionalmente, as informaes submetidas de acordo com oArtigo 7,
pargrafo 2, por cada Parte includa no Anexo I devem ser revistas
como parte da revisodas comunicaes.
2. As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas
pelo Secretariado e compostas porespecialistas selecionados a
partir de indicaes das Partes da Conveno e, conforme o caso,
deorganizaes intergovernamentais, em conformidade com a orientao
dada para esse fim pelaConferncia das Partes.
3. O processo de reviso deve produzir uma avaliao tcnica
completa e abrangente de todos osaspectos da implementao deste
Protocolo por uma Parte. As equipes revisoras de especialistas
devem preparar um relatrio para a Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes desteProtocolo, avaliando a
implementao dos compromissos da Parte e identificando
possveisproblemas e fatores que possam estar influenciando a
efetivao dos compromissos. Esses relatriosdevem ser distribudos
pelo Secretariado a todas as Partes da Conveno. O Secretariado deve
listaras questes de implementao indicadas em tais relatrios para
posterior considerao pelaConferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo.
4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve adotar em suaprimeira sesso, e rever
periodicamente a partir de ento, as diretrizes para areviso
daimplementao deste Protocolo por equipes revisoras de
especialistas, levando em conta as decises
pertinentes da Conferncia das Partes.
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5. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve, com aassistncia do rgo Subsidirio de
Implementao e, conforme o caso, do rgo deAssessoramento Cientfico e
Tecnolgico, considerar:
(a) As informaes submetidas pelas Partes segundo o Artigo 7 e os
relatrios das revisesdos especialistas sobre essas informaes,
elaborados de acordo com este Artigo; e
(b) As questes de implementao listadas pelo Secretariado em
conformidade com opargrafo 3 acima, bem como qualquer questo
levantada pelas Partes.
6. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve tomar decisessobre qualquer assunto necessrio
para a implementao deste Protocolo de acordo com asconsideraes
feitas sobre as informaes a que se refere o pargrafo 5 acima.
ARTIGO 9
1. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve reverperiodicamente este Protocolo luz das
melhores informaes e avaliaes cientficas disponveissobre a mudana
do clima e seus impactos, bem como de informaes tcnicas, sociais
eeconmicas relevantes. Tais revises devem ser coordenadas com
revises pertinentes segundo aConveno, em particular as dispostas no
Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2(a), daConveno. Com
base nessas revises, a Conferncia das Partes na qualidade de reunio
das Partesdeste Protocolo deve tomar as providncias adequadas.
2. A primeira reviso deve acontecer na segunda sesso da
Conferncia das Partes na qualidade dereunio das Partes deste
Protocolo. Revises subseqentes devem acontecer em intervalos
regularese de maneira oportuna.
ARTIGO 10
Todas as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns
mas diferenciadas e suasprioridades de desenvolvimento, objetivos e
circunstncias especficos, nacionais e regionais, sem aintroduo de
qualquer novo compromisso para as Partes no includas no Anexo I,
masreafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, pargrafo 1,
da Conveno, e continuando afazer avanar a implementao desses
compromissos a fim de atingir o desenvolvimento
sustentvel, levando em conta o Artigo 4, pargrafos 3, 5 e 7, da
Conveno, devem:(a) Formular, quando apropriado e na medida do
possvel, programas nacionais e, conformeo caso, regionais
adequados, eficazes em relao aos custos, para melhorar a qualidade
dosfatores de emisso, dados de atividade e/ou modelos locais que
reflitam as condiessocioeconmicas de cada Parte para a preparao e
atualizao peridica de inventriosnacionais de emisses antrpicas por
fontes e remoes antrpicas por sumidouros de todosos gases de efeito
estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal,
empregandometodologias comparveis a serem acordadas pela Conferncia
das Partes e consistentescom as diretrizes para a preparao de
comunicaes nacionais adotadas pela Confernciadas Partes;
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(b) Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente
programas nacionais e,conforme o caso, regionais, que contenham
medidas para mitigar a mudana do clima bemcomo medidas para
facilitar uma adaptao adequada mudana do clima:
(i) Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de
energia, transportee indstria, bem como os de agricultura,
florestas e tratamento de resduos.Alm disso, tecnologias e mtodos
de adaptao para aperfeioar o
planejamento espacial melhorariam a adaptao mudana do clima;
e
(ii) As Partes includas no Anexo I devem submeter informaes
sobre aesno mbito deste Protocolo, incluindo programas nacionais,
em conformidadecom o Artigo 7; e as outras Partes devem buscar
incluir em suascomunicaes nacionais, conforme o caso, informaes
sobre programas quecontenham medidas que a Parte acredite
contribuir para enfrentar a mudanado clima e seus efeitos adversos,
incluindo areduo dos aumentos das
emisses de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e
remoes,capacitao e medidas de adaptao;
(c) Cooperar na promoo de modalidades efetivas para o
desenvolvimento, a aplicao e adifuso, e tomar todas as medidas
possveis para promover, facilitar e financiar, conforme ocaso, a
transferncia ou o acesso a tecnologias, know-how, prticas e
processosambientalmente seguros relativos mudana do clima, em
particular para os pases emdesenvolvimento, incluindo a formulao de
polticas e programas para a transfernciaefetiva de tecnologias
ambientalmente seguras que sejam de propriedade pblica ou dedomnio
pblico e a criao, no setor privado, de um ambiente propcio para
promover emelhorar a transferncia de tecnologias ambientalmente
seguras e o acesso a elas;
(d) Cooperar nas pesquisas cientficas e tcnicas e promover a
manuteno e odesenvolvimento de sistemas de observao sistemtica e o
desenvolvimento de arquivos dedados para reduzir as incertezas
relacionadas ao sistema climtico, os efeitos adversos damudana do
clima e as conseqncias econmicas e sociais das vrias estratgias de
respostae promover o desenvolvimento e o fortalecimento da
capacidade e dos recursos endgenos
para participar dos esforos, programas e redes internacionais e
intergovernamentais depesquisa e observao sistemtica, levando em
conta o Artigo 5 da Conveno;
(e) Cooperar e promover em nvel internacional e, conforme o
caso, por meio de organismos
existentes, a elaborao e a execuo de programas de educao e
treinamento, incluindo ofortalecimento da capacitao nacional, em
particular a capacitao humana e institucional eo intercmbio ou
cesso de pessoal para treinar especialistas nessas reas, em
particular paraos pases em desenvolvimento, e facilitar em nvel
nacional a conscientizao pblica e oacesso pblico a informaes sobre
a mudana do clima. Modalidades adequadas devem serdesenvolvidas
para implementar essas atividades por meio dos rgos apropriados
daConveno, levando em conta o Artigo 6 da Conveno;
(f) Incluir em suas comunicaes nacionais informaes sobre
programas eatividadesempreendidos em conformidade com este Artigo
de acordo com as decises pertinentes daConferncia das Partes; e
(g) Levar plenamente em conta, na implementao dos compromissos
previstos nesteArtigo, o Artigo 4, pargrafo 8, da Conveno.
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ARTIGO 11
1. Na implementao do Artigo 10, as Partes devem levar em conta
as disposies do Artigo 4,
pargrafos 4, 5, 7, 8 e 9, da Conveno.
2. No contexto da implementao do Artigo 4, pargrafo 1, da
Conveno, em conformidade comas disposies do Artigo 4, pargrafo 3, e
do Artigo 11 da Conveno, e por meio da entidade ouentidades
encarregadas da operao do mecanismo financeiro da Conveno, as
Partes pasesdesenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas includas
no Anexo II da Conveno devem:
(a) Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir
integralmente os custos por elasacordados incorridos pelas Partes
pases em desenvolvimento para fazer avanar aimplementao dos
compromissos assumidos sob o Artigo 4, pargrafo 1(a), da Conveno
e
previstos no Artigo 10, alnea (a); e
(b) Tambm prover esses recursos financeiros, inclusive para a
transferncia de tecnologia, deque necessitem as Partes pases em
desenvolvimento para cobrir integralmente os custosincrementais
para fazer avanar a implementao dos compromissos existentes sob o
Artigo 4,
pargrafo 1, da Conveno e descritos no Artigo 10 e que sejam
acordados entre uma Parte pasem desenvolvimento e a entidade ou
entidades internacionais a que se refere o Artigo 11 daConveno, em
conformidade com esse Artigo.
A implementao desses compromissos existentes deve levar em conta
a necessidade de que o fluxode recursos financeiros seja adequado e
previsvel e a importncia da diviso adequada do nusentre as Partes
pases desenvolvidos. A orientao para a entidade ou entidades
encarregadas daoperao do mecanismo financeiro da Convenoem decises
pertinentes da Conferncia dasPartes, incluindo as acordadas antes
da adoo deste Protocolo, aplica-se mutatis mutandis sdisposies
deste pargrafo.
3. As Partes pases desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas
do Anexo II da Conveno podemtambm prover recursos financeiros para
a implementao do Artigo 10 por meio de canais
bilaterais, regionais e multilaterais e as Partes pases em
desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO 12
1. Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2. O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser
assistir s Partes no includas noAnexo I para que atinjam o
desenvolvimento sustentvel e contribuam para o objetivo final
daConveno, e assistir s Partes includas no Anexo I para que cumpram
seus compromissosquantificados de limitao e reduo de emisses,
assumidos no Artigo 3.
3. Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a) As Partes no includas no Anexo I beneficiar-se-o de
atividades de projetos que resultem
em redues certificadas de emisses; e
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(b) As Partes includas no Anexo I podem utilizar as redues
certificadas de emisses,resultantes de tais atividades de projetos,
para contribuir com o cumprimento de parte de seuscompromissos
quantificados de limitao e reduo de emisses, assumidos no Artigo 3,
comodeterminado pela Conferncia das Partes na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo.
4. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se
autoridade e orientao daConferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolo e superviso de umconselho
executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5. As redues de emisses resultantes de cada atividade de projeto
devem ser certificadas porentidades operacionais a serem designadas
pela Conferncia das Partesna qualidade de reunio dasPartes deste
Protocolo, com base em:
(a) Participao voluntria aprovada por cada Parte envolvida;
(b) Benefcios reais, mensurveis e de longo prazo relacionados
com a mitigao da mudanado clima, e
(c) Redues de emisses que sejam adicionais as que ocorreriam na
ausncia da atividadecertificada de projeto.
6. O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistncia
quanto obteno de fundospara atividades certificadas de projetos
quando necessrio.
7. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve, em suaprimeira sesso, elaborar modalidades e
procedimentos com o objetivo de assegurar transparncia,eficincia e
prestao de contas das atividades de projetos por meio de auditorias
e verificaesindependentes.
8. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve assegurar queuma frao dos fundos advindos de
atividades de projetos certificadas seja utilizada para
cobrirdespesas administrativas, assim como assistir s Partes pases
em desenvolvimento que sejam
particularmente vulnerveis aos efeitos adversos da mudana do
clima para fazer face aos custos deadaptao.
9. A participao no mecanismo de desenvolvimento limpo, incluindo
nas atividades mencionadas
no pargrafo 3(a) acima e na aquisio de redues certificadas de
emisso, pode envolverentidades privadas e/ou pblicas e deve
sujeitar-se a qualquer orientao que possa ser dada peloconselho
executivo do mecanismo de desenvolvimento limpo.
10. Redues certificadas de emisses obtidas durante o perodo do
ano 2000 at o incio doprimeiro perodo de compromisso podem ser
utilizadas para auxiliar no cumprimento dasresponsabilidades
relativas ao primeiro perodo de compromisso.
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ARTIGO 13
1. A Conferncia das Partes, o rgo supremo da Conveno, deve atuar
na qualidadede reuniodas Partes deste Protocolo.
2. As Partes da Conveno que no sejam Partes deste Protocolo
podem participar comoobservadoras das deliberaes de qualquer sesso
da Conferncia das Partes na qualidade dereunio das Partes deste
Protocolo. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de
reuniodas Partes deste Protocolo, as decises tomadas sob este
Protocolo devem ser tomadas somente poraquelas que sejam Partes
deste Protocolo.
3. Quando a Conferncia das Partes atuar na qualidade de reunio
das Partes deste Protocolo,qualquer membro da Mesa da Conferncia
das Partes representando uma Parte da Conveno mas,nessa ocasio, no
uma Parte deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro,
escolhidoentre as Partes deste Protocolo e por elas eleito.
4. A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo deve manter aimplementao deste Protocolo sob reviso
peridica e tomar, dentro de seu mandato, as decisesnecessrias para
promover a sua implementao efetiva. Deve executar as funes a ela
atribudas
por este Protocolo e deve:
(a) Com base em todas as informaes apresentadas em conformidade
com as disposies desteProtocolo, avaliar a implementao deste
Protocolo pelas Partes, os efeitos gerais das medidastomadas de
acordo com este Protocolo, em particular os efeitos ambientais,
econmicos esociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau
de progresso no atendimento doobjetivo da Conveno;
(b) Examinar periodicamente as obrigaes das Partes deste
Protocolo, com a devidaconsiderao a qualquer reviso exigida pelo
Artigo 4, pargrafo 2(d), e Artigo 7, pargrafo 2,da Conveno, luz do
seu objetivo, da experincia adquirida em sua implementao e daevoluo
dos conhecimentos cientficos e tecnolgicos, e a esse respeito,
considerar e adotarrelatrios peridicos sobre a implementao deste
Protocolo;
(c) Promover e facilitar o intercmbio de informaes sobre medidas
adotadas pelas Partes paraenfrentar a mudana do clima e seus
efeitos, levando emconta as diferentes
circunstncias,responsabilidades e recursos das Partes e seus
respectivos compromissos assumidos sob este
Protocolo;(d) Facilitar, mediante solicitao de duas ou mais
Partes, a coordenao de medidas por elasadotadas para enfrentar a
mudana do clima e seus efeitos, levando em conta as
diferentescircunstncias, responsabilidades e capacidades das Partes
e seus respectivos compromissosassumidos sob este Protocolo;
(e) Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da
Conveno e as disposies desteProtocolo, e levando plenamente em
conta as decises pertinentes da Conferncia das Partes,
odesenvolvimento e aperfeioamento peridico de metodologias
comparveis para aimplementao efetiva deste Protocolo, a serem
acordadas pela Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes deste Protocolo;
(f) Fazer recomendaes sobre qualquer assunto necessrio
implementao deste Protocolo;
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(g) Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em
conformidade com o Artigo 11,pargrafo 2;
(h) Estabelecer os rgos subsidirios considerados necessrios
implementao desteProtocolo;
(i) Buscar e utilizar, conforme o caso, os servios e a cooperao
das organizaesinternacionais e dos organismos intergovernamentais e
no-governamentais competentes, bemcomo as informaes por eles
fornecidas; e
(j) Desempenhar as demais funes necessrias implementao deste
Protocolo e considerarqualquer atribuio resultante de uma deciso da
Conferncia das Partes.
5. As regras de procedimento da Conferncia das Partes e os
procedimentos financeiros aplicados
sob a Conveno devem ser aplicados mutatis mutandis sob este
Protocolo, exceto quando decididode outra forma por consenso pela
Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes
desteProtocolo.
6. A primeira sesso da Conferncia das Partes na qualidade de
reunio das Partes deste Protocolodeve ser convocada pelo
Secretariado juntamente com a primeira sesso da Conferncia das
Partes
programada para depois da data de entrada em vigor deste
Protocolo. As sesses ordinriassubseqentes da Conferncia das Partes
na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo devemser
realizadas anualmente e em conjunto com as sesses ordinrias da
Conferncia das Partes amenos que decidido de outra forma pela
Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partesdeste
Protocolo.
7. As sesses extraordinrias da Conferncia das Partes na
qualidade de reunio das Partes desteProtocolo devem ser realizadas
em outras datas quando julgado necessrio pela Conferncia dasPartes
na qualidade de reunio das Partes deste Protocolo, ou por solicitao
escrita de qualquerParte, desde que, dentro de seis meses aps a
solicitao ter sido comunicada s Partes peloSecretariado, receba o
apoio de pelo menos um tero das Partes.
8. As Naes Unidas, seus rgos especializados e a Agncia
Internacional de Energia Atmica,bem como qualquer Estado-Membro
dessas organizaes ou observador junto s mesmas que noseja Parte
desta Conveno podem se fazer representar como observadores nas
sesses da
Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo. Qualquer outro rgo ouagncia, nacional ou internacional,
governamental ou no-governamental, competente em assuntosde que
trata este Protocolo e que tenha informado ao Secretariado o seu
desejo de se fazerrepresentar como observador numa sesso da
Conferncia das Partes na qualidade de reunio dasPartes deste
Protocolo, pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos
um tero das Partes
presentes objete. A admisso e participao dos observadores devem
sujeitar-se s regras deprocedimento a que se refere o pargrafo 5
acima.
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ARTIGO 14
1. O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Conveno deve
desempenhar a funodeSecretariado deste Protocolo.
2. O Artigo 8, pargrafo 2, da Conveno, sobre as funes do
Secretariado e o Artigo 8, pargrafo3, da Conveno, sobre as
providncias tomadas para o seu funcionamento, devem ser
aplicadosmutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado deve,
alm disso, exercer as funes a eleatribudas sob este Protocolo.
ARTIGO 15
1. O rgo Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o
rgo Subsidirio deImplementao estabelecidos nos Artigos 9 e 10 da
Conveno devem atuar, respectivamente, comoo rgo Subsidirio de
Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e o rgo Subsidirio de
Implementao deste Protocolo. As disposies relacionadas com o
funcionamento desses doisrgos sob a Conveno devem ser aplicadas
mutatis mutandis a este Protocolo. As sesses dasreunies do rgo
Subsidirio de Assessoramento Cientfico e Tecnolgico e do rgo
Subsidiriode Implementao deste Protocolo devem ser realizadas
conjuntamente com as reunies do rgoSubsidirio de Assessoramento
Cientfico e Tecnolgico e do rgo Subsidirio de Implementaoda
Conveno, respectivamente.
2. As Partes da Conveno que no so Partes deste Protocolo podem
participar como observadorasdas deliberaes de qualquer sesso dos
rgos subsidirios. Quando os rgos subsidirios atuaremcomo rgos
subsidirios deste Protocolo, as decises sob este Protocolo devem
ser tomadassomente por aquelas que sejam Partes deste
Protocolo.
3. Quando os rgos subsidirios estabelecidos pelos Artigos 9 e 10
da Conveno exeram suasfunes com relao a assuntos que dizem respeito
a este Protocolo, qualquer membro das Mesasdesses rgos subsidirios
representando uma Parte da Conveno, mas nessa ocasio, no umaParte
deste Protocolo, deve ser substitudo por um outro membro escolhido
entre as Partes desteProtocolo e por elas eleito.
ARTIGO 16
A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve, to logo
seja possvel, considerar a aplicao a este Protocolo, e modificao
conforme o caso, do processomultilateral de consultas a que se
refere o Artigo 13 da Conveno, luz de qualquer decisopertinente que
possa ser tomada pela Conferncia das Partes. Qualquer processo
multilateral deconsultas que possa ser aplicado a este Protocolo
deve operar sem prejuzo dos procedimentos emecanismos estabelecidos
em conformidade com o Artigo 18.
ARTIGO 17
A Conferncia das Partes deve definir os princpios, as
modalidades, regras e diretrizesapropriados, em particular para
verificao, elaborao de relatrios e prestao de contas docomrcio de
emisses. As Partes includas no Anexo B podem participar do comrcio
de emisses
com o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo
3. Tal comrcio deve sersuplementar s aes domsticas com vistas a
atender os compromissos quantificados de limitaoe reduo de emisses,
assumidos sob esse Artigo.
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ARTIGO 18
A Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes deste
Protocolo deve, em sua
primeira sesso, aprovar procedimentos e mecanismos adequados e
eficazes para determinar e tratarde casos de no-cumprimento das
disposies deste Protocolo, inclusive por meio dodesenvolvimento de
uma lista indicando possveis conseqncias, levando em conta a causa,
o tipo,o grau e a freqncia do no-cumprimento. Qualquer procedimento
e mecanismo sob este Artigoque acarrete conseqncias de carter
vinculante deve ser adotado por meio de uma emenda a
esteProtocolo.
ARTIGO 19
As disposies do Artigo 14 da Conveno sobre a soluo de
controvrsias aplicam-semutatis mutandis a este Protocolo.
ARTIGO 20
1. Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2. As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sesso
ordinria da Conferncia das Partesna qualidade de reunio das Partes
deste Protocolo. O texto de qualquer emenda proposta a
esteProtocolo deve ser comunicado s Partes pelo Secretariado pelo
menos seis meses antes da sessoem que ser proposta sua adoo. O
texto de qualquer emenda proposta deve tambm sercomunicado pelo
Secretariado s Partes e aos signatrios da Conveno e, para informao,
aoDepositrio.
3. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por
consenso sobre qualquer emendaproposta a este Protocolo. Uma vez
exauridos todos os esforos para chegar a um consenso sem quese
tenha chegado a um acordo, a emenda deve ser adotada, em ltima
instncia, por maioria de trsquartos dos votos das Partes presentes
e votantes na sesso. A emenda adotada deve ser comunicada
pelo Secretariado ao Depositrio, que deve comunic-la a todas as
Partes para aceitao.
4. Os instrumentos de aceitao em relao a uma emenda devem ser
depositados junto aoDepositrio. Uma emenda adotada, em conformidade
com o pargrafo 3 acima, deve entrar emvigor para as Partes que a
tenham aceito no nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo
Depositrio, dos instrumentos de aceitao de pelo menos trs
quartos das Partes deste Protocolo.5. A emenda deve entrar em vigor
para qualquer outra Parte no nonagsimo dia aps a data em quea Parte
deposite, junto ao Depositrio, seu instrumento de aceitao de tal
emenda.
ARTIGO 21
1. Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do
mesmo e, salvo se expressamentedisposto de outro modo, qualquer
referncia a este Protocolo constitui ao mesmo tempo referncia
aqualquer de seus anexos. Qualquer anexo adotado aps aentrada em
vigor deste Protocolo deveconter apenas listas, formulrios e
qualquer outro material de natureza descritiva que trate de
assuntos de carter cientfico, tcnico, administrativo ou de
procedimento.
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2. Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este
Protocolo e propor emendas a anexosdeste Protocolo.
3. Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste
Protocolo devem ser adotados em sesso
ordinria da Conferncia das Partes na qualidade de reunio das
Partes deste Protocolo. O texto dequalquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo deve ser comunicado s Partes peloSecretariado
pelo menos seis meses antes da reunio em que ser proposta sua adoo.
O texto dequalquer proposta de anexo ou de emenda a um anexo deve
tambm ser comunicado peloSecretariado s Partes e aos signatrios da
Conveno e, para informao, ao Depositrio.
4. As Partes devem fazer todo o possvel para chegar a acordo por
consenso sobre qualquerproposta de anexo ou de emenda a um anexo.
Uma vez exauridos todos os esforos para chegar aum consenso sem que
se tenha chegado a um acordo, o anexo ou a emenda a um anexo devem
seradotados, em ltima instncia, por maioria de trs quartos dos
votos das Partes presentes e votantesna sesso. Os anexos ou emendas
a um anexo adotados devem ser comunicados pelo Secretariado
ao Depositrio, que deve comunic-los a todas as Partes para
aceitao.
5. Um anexo, ou emenda a um anexo, que no Anexo A ou B, que
tenha sido adotado emconformidade com os pargrafos 3 e 4 acima deve
entrar em vigor para todas as Partes desteProtocolo seis meses aps
a data de comunicao a essas Partes, pelo Depositrio, da adoo
doanexo ou da emenda ao anexo, exceo das Partes que notificarem o
Depositrio, por escrito, e nomesmo prazo, de sua no-aceitao do
anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a umanexo devem
entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua notificao de
no-aceitaono nonagsimo dia aps a data de recebimento, pelo
Depositrio, da retirada dessa notificao.
6. Se a adoo de um anexo ou de uma emenda a um anexo envolver
uma emenda a este Protocolo,esse anexo ou emenda a um anexo no deve
entrar em vigor at que entre em vigor a emenda a esteProtocolo.
7. As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser
adotadas e entrar em vigor emconformidade com os procedimentos
descritos no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao AnexoB seja
adotada mediante o consentimento por escrito da Parte
envolvida.
ARTIGO 22
1. Cada Parte tem direito a um voto, exceo do disposto no
pargrafo 2 abaixo.2. As organizaes regionais de integrao econmica
devem exercer, em assuntos de suacompetncia, seu direito de voto
com um nmero de votos igual ao nmero de seus Estados-Membros Partes
deste Protocolo. Essas organizaes no devem exercer seu direito de
voto sequalquer de seus Estados-Membros exercer esse direito e
vice-versa.
ARTIGO 23
O Secretrio-Geral das Naes Unidas ser o Depositrio deste
Protocolo.
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ARTIGO 24
1. Este Protocolo estar aberto a assinatura e sujeito a
ratificao, aceitao ou aprovao deEstados e organizaes regionais de
integrao econmica que sejam Partes da Conveno. Estar
aberto a assinatura na sede das Naes Unidas em Nova York de 16
de maro de 1998 a 15 demaro de 1999. Este Protocolo estar aberto a
adeses a partir do dia seguinte data em que nomais estiver aberto a
assinaturas. Os instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou
adesodevem ser depositados junto ao Depositrio.
2. Qualquer organizao regional de integrao econmica que se torne
Parte deste Protocolo, semque nenhum de seus Estados-Membros seja
Parte, deve sujeitar-se a todas as obrigaes previstasneste
Protocolo. No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizaes
serem Partes desteProtocolo, a organizao e seus Estados-Membros
devem decidir sobre suas respectivasresponsabilidades pelo
desempenho de suas obrigaes previstas neste Protocolo. Nesses
casos, asorganizaes e os Estados-Membros no podem exercer
simultaneamente direitos estabelecidos por
este Protocolo.
3. Em seus instrumentos de ratificao, aceitao, aprovao ou adeso,
as organizaes regionaisde integrao econmica devem declarar o mbito
de suas competncias no tocante a assuntosregidos por este
Protocolo. Essas organizaes devem tambm informar ao Depositrio
qualquermodificao substancial no mbito de suas competncias, o qual,
por sua vez, deve transmitir essasinformaes s Partes.
ARTIGO 25
1. Este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia aps a data em
que pelo menos 55 Partes daConveno, englobando as Partes includas
no Anexo I que contabilizaram no total pelo menos 55
por cento das emisses totais de dixido de carbono em 1990 das
Partes includas no Anexo I,tenham depositado seus instrumentos de
ratificao, aceitao, aprovao ou adeso.
2. Para os fins deste Artigo, as emisses totais de dixido de
carbono em 1990 das Partes includasno Anexo I significa a
quantidade comunicada anteriormente ou na data de adoo deste
Protocolo
pelas Partes includas no Anexo I em sua primeira comunicao
nacional, submetida emconformidade com o Artigo 12 da Conveno.3.
Para cada Estado ou organizao regional de integrao econmica que
ratifique, aceite, aproveou adira a este Protocolo aps terem sido
reunidas as condies para entrada em vigor descritas no
pargrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor no nonagsimo dia
aps a data de depsito de seuinstrumento de ratificao, aceitao,
aprovao ou adeso.
4. Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado
por uma organizao regional deintegrao econmica no deve ser
considerado como adicional aos depositados por Estados-Membros da
organizao.
ARTIGO 26
Nenhuma reserva pode ser feita a este Protocolo.
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ARTIGO 27
1. Aps trs anos da entrada em vigor deste Protocolo para uma
Parte, essa Parte pode, a qualquermomento, denunci-lo por meio de
notificao por escrito ao Depositrio.
2. Essa denncia tem efeito um ano aps a data de recebimento pelo
Depositrio da notificao dedenncia, ou em data posterior se assim
nela for estipulado.
3. Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a
Conveno denuncia tambm esteProtocolo.
ARTIGO 28
O original deste Protocolo, cujos textos em rabe, chins, ingls,
francs, russo e espanholso igualmente autnticos, deve ser
depositado junto ao Secretrio-Geral das Naes Unidas.
FEITOem Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e
noventa e sete.
EM F DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para
esse fim, firmam esteProtocolo nas datas indicadas.
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ANEXO A
Gases de efeito estufa
Dixido de carbono (CO2)Metano (CH4)xido nitroso
(N2O)Hidrofluorcarbonos (HFCs)Perfluorcarbonos (PFCs)Hexafluoreto
de enxofre (SF6)
Setores/categorias de fontes
EnergiaQueima de combustvel
Setor energticoIndstrias de transformao e de
construoTransporteOutros setoresOutros
Emisses fugitivas de combustveisCombustveis slidosPetrleo e gs
naturalOutros
Processos industriaisProdutos mineraisIndstria qumicaProduo de
metaisOutras produesProduo de halocarbonos e hexafluoreto de
enxofreConsumo de halocarbonos e hexafluoreto de enxofreOutros
Uso de solventes e outros produtosAgricultura
Fermentao entricaTratamento de dejetos
Cultivo de arrozSolos agrcolasQueimadas prescritas de
savanaQueima de resduos agrcolasOutros
ResduosDisposio de resduos slidos na terraTratamento de
esgotoIncinerao de resduosOutros
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ANEXO B
Parte Compromisso de reduo ou limitaoquantificada de emisses
(porcentagem do ano base ou perodo)
Alemanha..................................................................................................................
92Austrlia....................................................................................................................
108ustria.......................................................................................................................
92Blgica......................................................................................................................
92Bulgria*...................................................................................................................
92Canad.......................................................................................................................
94Comunidade
Europia...............................................................................................
92Crocia*....................................................................................................................
95Dinamarca.................................................................................................................
92
Eslovquia*...............................................................................................................
92Eslovnia*.................................................................................................................
92Espanha.....................................................................................................................
92Estados Unidos da
Amrica......................................................................................
93Estnia*.....................................................................................................................
92Federao
Russa*......................................................................................................
100Finlndia....................................................................................................................
92Frana........................................................................................................................
92Grcia........................................................................................................................
92Hungria*....................................................................................................................
94Irlanda.......................................................................................................................
92Islndia......................................................................................................................
110Itlia..........................................................................................................................
92Japo.........................................................................................................................
94Letnia*....................................................................................................................
92Liechtenstein.............................................................................................................
92Litunia*...................................................................................................................
92Luxemburgo..............................................................................................................
92Mnaco......................................................................................................................
92
Noruega.....................................................................................................................
101Nova
Zelndia...........................................................................................................
100
Pases
Baixos.............................................................................................................
92Polnia*....................................................................................................................
94Portugal.....................................................................................................................
92Reino Unido da Gr-Bretanha e Irlanda do
Norte....................................................
92Repblica
Tcheca*....................................................................................................
92Romnia*..................................................................................................................
92Sucia........................................................................................................................
92Sua..........................................................................................................................
92Ucrnia*....................................................................................................................
100
*Pases em processo de transio para uma economia de mercado.
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DECISES ADOTADAS PELA CONFERNCIA DAS PARTES(12 sesso plenria, 11
de dezembro de 1997)
Deciso 1/CP.3Adoo do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes
Unidas sobre Mudana do Clima
A Conferncia das Partes,
Tendo revisto o Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b) da Conveno-Quadro
das Naes Unidassobre Mudana do Clima em sua primeira sesso e tendo
concludo que essas alneas no soadequadas,
Lembrando sua deciso 1/CP.1 intitulada O Mandato de Berlim:
reviso da adequao do
artigo 4, pargrafo 2(a) e (b), da Conveno, incluindo propostas
relacionadas a um protocolo edecises sobre acompanhamento, por meio
da qual acordou em iniciar um processo que a
possibilitasse tomar as aes apropriadas para o perodo aps 2000
por meio da adoo de umprotocolo ou outro instrumento legal em sua
terceira sesso,
Lembrando ainda que um dos objetivos do processo foi o de
fortalecer os compromissoscontidos no Artigo 4, pargrafo 2(a) e (b)
da Conveno, para que os pases desenvolvidos/outrasPartes includas
no Anexo I, tanto elaborassem polticas e medidas como definissem
objetivosquantificados de limitao e reduo dentro de prazos
estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, parasuas emisses antrpicas
por fontes e remoes antrpicas por sumidouros dos gases de
efeitoestufa no controlados pelo Protocolo de Montreal,
Lembrando tambm que, de acordo com o Mandato de Berlim, o
processo no introduzirqualquer novo compromisso para as Partes no
includas no Anexo I, mas reafirmar oscompromissos existentes no
Artigo 4, pargrafo 1, e continuar fazendo avanar a
implementaodesses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento
sustentvel, levandoem conta o Artigo 4,
pargrafos 3, 5 e 7,
Observandoos relatrios das oito sesses1do Grupo Ad Hoc sobre o
Mandato de Berlim,
Tendo considerado com reconhecimento o relatrio apresentado pelo
Presidente do Grupo
Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,Tomando nota com
reconhecimentodo relatrio do Presidente do Comit Plenrio sobre
os
resultados do trabalho do Comit,
Reconhecendoa necessidade de preparar a pronta entrada em vigor
do Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes Unidas sobre Mudana
do Clima,
Cienteda convenincia do incio tempestivo dos trabalhos de forma
a abrir caminho para oxito da quarta sesso da Conferncia das
Partes, que acontecer em Buenos Aires, Argentina,
1FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5, 8 e
11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 eCorr.1, 5, 8 e 8/Add. 1.
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1.Decideadotar o Protocolo de Quioto Conveno-Quadro das Naes
Unidas sobre Mudana doClima, em anexo;
2.Solicitaque o Secretrio Geral das Naes Unidas seja o
Depositrio desse Protocolo, abrindo-opara assinatura em Nova York
de 16 de maro de 1998 a 15 de maro de 1999;
3. Convida todas as Partes da Conveno-Quadro das Naes Unidas
sobre Mudana do Clima aassinar o Protocolo no dia 16 de maro de
1998 ou na primeira oportunidade subseqentemente edepositar
instrumentos de ratificao, aceitao ou aprovao, ou instrumentos de
adeso, conformeo caso, o mais rpido possvel;
4. Convida aindaos Estados que no so Partes da Conveno a
ratificar ou a ela aderir, conforme ocaso, sem demora, a fim de que
possam tornar-se Partes do Protocolo;
5. Solicitaao Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento
Cientfico e Tecnolgico e aoPresidente do rgo Subsidirio de
Implementao, levando em conta o oramento aprovado por
programa para o binio 1998-1999 e o correspondente programa de
trabalho do Secretariado2, queorientem o Secretariado a respeito do
trabalho preparatrio necessrio para que a Conferncia dasPartes
considere, em sua quarta sesso, as seguintes questes e que
distribuam o trabalho aosrespectivos rgos subsidirios conforme o
caso:
(a) Determinao de modalidades, regras e diretrizes sobre como e
quais atividades adicionaisinduzidas pelo homem relacionadas a
variaes nas emisses por fontes e remoes porsumidouros de gases de
efeito estufa nas categorias de solos agrcolas e de mudana no uso
daterra e florestas devem ser adicionadas, ou subtradas, das
quantidades atribudas para as Partesdo Protocolo includas no Anexo
I da Conveno, como estabelecido no Artigo 3, pargrafo 4,do
Protocolo;
(b) Definio dos princpios, das modalidades, regras e diretrizes
apropriados, em particularpara verificao, elaborao de relatrio e
prestao de contas do comrcio de emisses,conforme o Artigo 17 do
Protocolo;
(c) Elaborao de diretrizes para que qualquer Parte do Protocolo
includa no Anexo I daConveno transfira ou adquira de qualquer outra
dessas Partes unidades de reduo de
emisso resultantes de projetos com o objetivo de reduzir emisses
antrpicas por fontes ouaumentar remoes antrpicas por sumidouros de
gases de efeito estufa em qualquer setor daeconomia, como
estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d) Considerao e, conforme o caso, adoo de aes sobre
metodologias apropriadas paratratar da situao das Partes listadas
no Anexo B do Protocolo para as quais projetos isoladosteriam um
efeito proporcional significativo sobre as emisses no perodo de
compromisso;
(e) Anlise das implicaes do Artigo 12, pargrafo 10, do
Protocolo;
6. Convida o Presidente do rgo Subsidirio de Assessoramento
Cientfico e Tecnolgico e o
Presidente do rgo Subsidirio de Implementao a fazer uma proposta
conjunta para essesrgos, em suas oitavas sesses, sobre a designao a
eles de trabalho preparatrio para permitir2FCCC/CP/1997/INF.1.
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que a Conferncia das Partes na qualidade de reunio das Partes do
Protocolo, em sua primeirasesso aps a entrada em vigor do
Protocolo, realize as tarefas a ela atribudas pelo Protocolo.
Deciso 2/CP.3Questes metodolgicas relacionadas ao Protocolo de
Quioto
A Conferncia das Partes,
Lembrandosuas decises 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossandoas concluses relevantes do rgo Subsidirio de
Assessoramento Cientfico eTecnolgico em sua quarta sesso,1
1. Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas
de 1996 para Inventrios
Nacionais de Gases de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental
sobre Mudana do Clima paraestimar e relatar as emisses antrpicas
por fontes e as remoes antrpicas por sumidouros dosgases de efeito
estufa no controlados pelo Protocolo de Montreal;
2. Afirma que as emisses efetivas de hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e hexafluoreto deenxofre devem ser estimadas,
quando houver dados disponveis, e utilizadas na preparao
dosrelatrios de emisses. As Partes devem esforar-se ao mximo para
desenvolver as fontes de dadosnecessrias;
3. Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados
pelas Partes devem ser osfornecidos pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudana do Clima em seu Segundo Relatrio deAvaliao (1995 IPCC
GWP values - valores do potencial de aquecimento global
estabelecidosem 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de
efeito estufa considerados em um horizontede 100 anos, levando em
conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas
estimativas dos
potenciais de aquecimento global. Alm disso, apenas a ttulo de
informao, as Partes tambmpodem fazer uso de um outro horizonte de
tempo, como estipulado no Segundo Relatrio deAvaliao;
4.Lembraque, de acordo com a verso revisada de 1996 das
Diretrizes para Inventrios Nacionaisde Gases de Efeito Estufa do
Painel Intergovernamental sobre Mudana do Clima, as emisses
baseadas em combustvel vendido a navios ou aeronaves do
transporte internacional no devem ser
includas nos totais nacionais, mas relatadas separadamente; e
incita o rgo Subsidirio deAssessoramento Cientfico e Tecnolgico a
definir melhor a incluso dessas emisses nosinventrios gerais de
gases de efeito estufa das Partes;
5. Decide que as emisses resultantes de operaes multilaterais
conforme a Carta das NaesUnidas no devem ser includas nos totais
nacionais, mas relatadas separadamente; outras emissesrelacionadas
a operaes devem ser includas nos totaisnacionais das emisses de uma
ou maisPartes envolvidas.
1FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.
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Deciso 3/CP.3Implementao do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da
Conveno
A Conferncia das Partes,
Observandoas disposies do Artigo 4, pargrafos 8 e 9, da
Conveno-Quadro das NaesUnidas sobre Mudana do Clima,
Observando aindaas disposies do Artigo 3 da Conveno e do Mandato
de Berlim emseu pargrafo 1(b),1
1. Solicitaao rgo Subsidirio de Implementao, em sua oitava
sesso, que inicie um processo deidentificao e determinao de aes
necessrias para suprir as necessidades especficas das Partes
pases em desenvolvimento, especificadas no Artigo 4, pargrafos 8
e 9, da Conveno, resultantesde efeitos adversos da mudana do clima
e/ou do efeito da implementao de medidas de resposta.
As questes a serem consideradas devem incluir aes relacionadas
com a obteno de fundos,seguro e transferncia de tecnologia;
2. Solicita aindaao rgo Subsidirio de Implementao que informe
Conferncia das Partes, emsua quarta sesso, os resultados desse
processo;
3. Convidaa Conferncia das Partes, em sua quarta sesso, a tomar
uma deciso sobre aes combase nas concluses e recomendaes desse
processo.
1Deciso 1/CP.1.
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RELATRIO DA CONFERNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSO
Tabela: Total das emisses de dixido de carbono das Partes do
Anexo I em 1990, para os finsdo Artigo 25 do Protocolo de
Quiotoa
Parte Emisses (Gg) PorcentagemAlemanha 1.012.443 7,4Austrlia
288.965 2,1ustria 59.200 0,4Blgica 113.405 0,8Bulgria 82.990
0,6Canad 457.441 3,3Dinamarca 52.100 0,4Eslovquia 58.278 0,4Espanha
260.654 1,9
Estados Unidos da Amrica 4.957.022 36,1Estnia 37.797 0,3Federao
Russa 2.388.720 17,4Finlndia 53.900 0,4Frana 366.536 2,7Grcia
82.100 0,6Hungria 71.673 0,5Irlanda 30.719 0,2Islndia 2.172
0,0Itlia 428.941 3,1Japo 1.173.360 8,5Letnia 22.976
0,2Liechtenstein 208 0,0Luxemburgo 11.343 0,1Mnaco 71 0,0
Noruega 35.533 0,3Nova Zelndia 25.530 0,2Pases Baixos 167.600
1,2Polnia 414.930 3,0Portugual 42.148 0,3Reino Unido da
Gr-Bretanha
e Irlanda do Norte
584.078 4,3
Repblica Checa 169.514 1,2Romnia 171.103 1,2Sucia 61.256 0,4Sua
43.600 0,3Total 13.728.306 100,0
aDados baseados em informaes recebidas das 34 Partes do Anexo I
que submeteram suas primeiras comunicaesnacionais em 11 de dezembro
de 1997 ou antes dessa data, compiladas pelo Secretariado em vrios
documentos(A/AC.237/81; FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6).
Algumas das comunicaes continham dados sobre asemisses de CO2 por
fontes e remoes por sumidouros resultantes de mudana no uso da
terra e florestas, porm essesdados no foram includos porque as
informaes foram relatadas de diferentes modos.