PROPOSTA DE REVISÃO CEDM – ASPRA Redação atual: Proposta PMMG: Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU. Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência. Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar. Art. 8º. O militar detentor de precedência hierárquica que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar, comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57 desta lei. PROPOSTA DA ASPRA: Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua competência. Justificativa: A ASPRA defende a manutenção do Conselho de Ética e Disciplina Militares da Unidade – CEDMU, Órgão Colegiado imprescindível para o assessoramento do Comando, nos assuntos tratados no Código de Ética. O Conselho de Ética assegura que as decisões sobre sanções disciplinares tenham um caráter democrático. A eventual extinção dos Conselhos de Ética redundaria no retorno às diretrizes do RDPM, quando as decisões referentes a disciplina eram eminentemente individuais. A ASPRA defende a manutenção dos Conselhos de Ética, pela garantia de decisões colegiadas, com a responsabilidade coletiva de todos militares, propiciando o fortalecimento da disciplina, com a participação de todos, objetivando, inclusive, o atendimento ao principio da Impessoalidade nas decisões administrativas. A ASPRA defende ainda o fortalecimento do CEDMU, com a ampliação de sua competência, no sentido de ser o responsável pela decisão final, em caso de procedimentos disciplinares, instaurados em virtude de transgressões de natureza leve. A ASPRA defende ainda, a redação original do artigo 8º, entendendo que a alteração é totalmente Inconstitucional. Pela Leitura da Proposta, apresentada pela PMMG, concluímos que somente os militares detentores de precedência hierárquica poderão formalizar a Comunicação Disciplinar. Ora, todos os militares, sem quaisquer restrições impostas pela hierarquia, tem o direito e, principalmente o dever, de primar pela manutenção da ilibada conduta moral, de todo integrante das IME. A ASPRA não tem dúvidas que o direito e o dever, consubstanciado nas prerrogativas do Artigo 57 da Lei 14.310/02, não pode ser atribuído apenas a alguns. Lembramos ainda que, a
45
Embed
PROPOSTA DE REVISÃO CEDM ASPRA Proposta PMMGaspra.org.br/site/images/pdf/Enerp Proposta CEDM - DGGR e ASPRA.pdf · Oportuno ressaltar que diante da necessária participação do
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
PROPOSTA DE REVISÃO CEDM – ASPRA
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos
Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as
transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos,
recursos, recompensas, bem como regulamentar
o Processo Administrativo-Disciplinar e o
funcionamento do Conselho de Ética e
Disciplina Militares da Unidade – CEDMU.
Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar
conhecimento de prática de transgressão
disciplinar comunicará o fato à autoridade
competente, no prazo estabelecido no art. 57,
nos limites de sua competência.
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos
Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as
transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos,
recursos, recompensas, bem como regulamentar
o Processo Administrativo-Disciplinar.
Art. 8º. O militar detentor de precedência
hierárquica que presenciar ou tomar
conhecimento de prática de transgressão
disciplinar, comunicará o fato à autoridade
competente, no prazo estabelecido no art. 57
desta lei.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 1º – O Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM – tem por
finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas
relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o
Processo Administrativo-Disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina
Militares da Unidade – CEDMU
Art. 8º – O militar que presenciar ou tomar conhecimento de prática de transgressão disciplinar
comunicará o fato à autoridade competente, no prazo estabelecido no art. 57, nos limites de sua
competência.
Justificativa: A ASPRA defende a manutenção do Conselho de Ética e Disciplina Militares da
Unidade – CEDMU, Órgão Colegiado imprescindível para o assessoramento do Comando, nos
assuntos tratados no Código de Ética. O Conselho de Ética assegura que as decisões sobre sanções
disciplinares tenham um caráter democrático. A eventual extinção dos Conselhos de Ética
redundaria no retorno às diretrizes do RDPM, quando as decisões referentes a disciplina eram
eminentemente individuais. A ASPRA defende a manutenção dos Conselhos de Ética, pela
garantia de decisões colegiadas, com a responsabilidade coletiva de todos militares, propiciando o
fortalecimento da disciplina, com a participação de todos, objetivando, inclusive, o atendimento ao
principio da Impessoalidade nas decisões administrativas. A ASPRA defende ainda o
fortalecimento do CEDMU, com a ampliação de sua competência, no sentido de ser o responsável
pela decisão final, em caso de procedimentos disciplinares, instaurados em virtude de transgressões
de natureza leve.
A ASPRA defende ainda, a redação original do artigo 8º, entendendo que a alteração é totalmente
Inconstitucional. Pela Leitura da Proposta, apresentada pela PMMG, concluímos que somente os
militares detentores de precedência hierárquica poderão formalizar a Comunicação Disciplinar.
Ora, todos os militares, sem quaisquer restrições impostas pela hierarquia, tem o direito e,
principalmente o dever, de primar pela manutenção da ilibada conduta moral, de todo integrante
das IME.
A ASPRA não tem dúvidas que o direito e o dever, consubstanciado nas prerrogativas do Artigo 57
da Lei 14.310/02, não pode ser atribuído apenas a alguns. Lembramos ainda que, a
responsabilidade pela apuração dos fatos, não é do militar responsável pela confecção da
comunicação disciplinar e sim da Autoridade Competente, conforme previsto no artigo 56 da Lei
14.310/02, não havendo justificativa, portanto, para a restrição que se quer impor. A Alteração
proposta pela PMMG incentiva a omissão daqueles que presenciarem ou vierem a tomar
conhecimento da prática de transgressão disciplinar eis que estarão desobrigados de comunicar os
fatos as Autoridades Competentes, para a devida apuração. Noutro norte, a alteração poderá
redundar na impunidade dos transgressores. A Alteração fere os valores éticos que norteiam os
militares, previstos no artigo 9º, da lei 14.310/02 que, em seu inciso IV, prevê que todo integrante
das IME é responsável por “Cumprir e fazer cumprir as leis, códigos, resoluções, instruções e
ordens das autoridades competentes”.
A Alteração é, ainda, inquestionavelmente contraditória, em relação ao previsto no inciso XIII, do
artigo 9º, do mesmo diploma legal, onde esta previsto que todo integrante da IME deve “preservar
e praticar, mesmo fora do serviço ou quando já na reserva remunerada, os preceitos da ética
militar”. A Ética Militar é dever de todos, independente do grau hierárquico, não sendo correta a
supressão da atribuição a todos os integrantes da IME, do dever de zelar pelos seus princípios,
elencados no artigo 9º da Lei 14.310/02.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 5° – Será classificado com um dos
seguintes conceitos o militar que, no período de
doze meses, tiver registrada em seus
assentamentos funcionais a pontuação adiante
especificada:
I – conceito “A” – cinqüenta pontos positivos;
II – conceito “B” – cinqüenta pontos negativos,
no máximo;
III – conceito “C” – mais de cinqüenta pontos
negativos.
§ 1° – Ao ingressar nas Instituições Militares
Estaduais –IMEs –, o militar será classificado
no conceito “B”, com zero ponto.
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar
receberá dez pontos positivos, até atingir o
conceito “A”.
Art. 5º - [...]
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 5º – [...]
I – [...]
II – [...]
III – [...]
§ 1° – [...]
§ 2° – A cada ano sem punição, o militar receberá trinta pontos positivos, até atingir o conceito
“A”.
Justificativa: Entendemos que o militar que, porventura, ingresse no conceito B ou C, com
pontuação negativa alta, não consegue de fato, melhorar seu conceito, se levarmos em conta a atual
contagem de pontos, já que em uma única transgressão disciplinar de natureza leve ou média, o
militar acaba por ter abatido de seu ERF pontuação muito superior à bonificação de um ano inteiro
sem transgressão disciplinar.
Tal proposta visa valorizar o realinhamento de conduta do militar que permanece na corporação,
que tenha uma pontuação negativa, e que passa a ter um comportamento exemplar, sem
transgressões, mas fica impossibilitado de se ver livre da sombra do conceito C.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 10 – Sempre que possível, a autoridade
competente para aplicar a sanção disciplinar
verificará a conveniência e a oportunidade de
substituí-la por aconselhamento ou advertência
verbal pessoal, ouvido o CEDMU.
Art. 10. A autoridade competente para aplicar a
sanção disciplinar verificará a conveniência e a
oportunidade de substituí-la por aconselhamento
pessoal, devendo observar:
I – nas transgressões disciplinares de natureza
leve ou média, após a elaboração do processo
disciplinar, estando o militar no conceito A ou
B;
II – apenas uma vez ao mesmo militar, no
período de 03 (três) anos;
Parágrafo único - O aconselhamento pessoal
não incide em perda de pontos, devendo ser
lançado nos registros do militar para fins
concessão de novo benefício.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art.10 – A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar verificará a conveniência e a
oportunidade de substituí-la por aconselhamento pessoal, de forma pessoal e não ostensiva, ouvido
o CEDMU, devendo observar:
I- Nas transgressões disciplinares de qualquer natureza, após a elaboração do processo disciplinar,
estando o Militar no conceito A, B ou C.
II- apenas uma vez ao mesmo militar, no período de 01 (um) ano.
Parágrafo único - O aconselhamento pessoal não é sanção disciplinar, não redundando, portanto,
em prejuízo para fins de promoção, em perda de pontos nem em alterações no conceito disciplinar
dos militares, devendo ser lançado nos registros do militar apenas para fins concessão de novo
benefício.
Justificativa:
Art.10, caput – Defendemos a participação necessária do CEDMU, em respeito ao Princípio do
Colegiado, que reforça a importância do devido processo legal e da justiça disciplinar, já que,
ouvido um Colegiado, estaremos diante de uma comissão que emitirá pareceres sobre atos
disciplinares e suas respectivas sanções, fortalecendo a disciplina e a responsabilidade coletiva, e,
por conseguinte, afastando a possibilidade de decisões isoladas, individuais ou, eventualmente,
arbitrárias.
Ademais, entendemos que tal argumento vem em consonância com o comando normativo do
art.522, §1º§2º do MAPPA, o qual confere ao militar o direito de ter o seu processo apreciado por
uma comissão e a possibilidade de ser avaliado por uma instância superior, em caso de
discordância de pareceres entre a autoridade competente e o colegiado, nos termos do art.84 do
CEDMU. Nota-se a proposta apresentada pela PMMG poderá redundar no desatendimento e
enfraquecimento do Princípio do Estado Democrático de Direito.
I – Defendemos a aplicação do benéfico do art.10 para todas as transgressões disciplinares
tipificadas na legislação miliciana, independentemente, do conceito no qual esteja classificado o
Militar, em respeito ao art. 13 da Constituição Mineira e ao Art. 2º da Lei 14.184/02, que dispõe
sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública de Minas Gerais, segundo os
quais a Administração Pública obedecerá, dentre outros, ao Princípio da Razoabilidade.
Sob o prisma do Principio da Razoabilidade, que deve nortear todos os atos do administrador
público, não é razoável dar-se tratamento desigual ao Militar classificado no conceito C bem como
impedir que o Militar, classificado no conceito A ou B, diante do cometimento de uma
transgressão de natureza grave, não seja contemplado com o benefício do art.10.
Indaga-se: Seria razoável um militar classificado no conceito A, com excelente ficha funcional,
diante da prática de suposta transgressão grave, após a elaboração do processo disciplinar, não ser
contemplado com o benefício? A proposta da PMMG, DMV, impede a valorização do militar que
possui um bom histórico funcional.
Lado outro, seria razoável um Militar classificado no conceito C, por exemplo, com 02 anos sem
punição e vários elogios na ficha funcional, não ter direito ao benefício? Com a devida vênia, a
proposta da PMMG afasta qualquer possibilidade de reabilitação/valorização do Militar
classificado no conceito “C’, impossibilitando que o Militar punido anteriormente, demonstrado
seu bom comportamento, em determinado espaço de tempo, seja reabilitado.
II – Defendemos que o benefício do art.10 seja aplicado, no período de 01 (um) ano. Tal proposta
vem em consonância com o Princípio da Razoabilidade com fundamento no art.51,§1º do próprio
CEDM e no jargão jurídico “quem pode mais, pode menos”, pois se o prazo de validade para as
recompensas é de 01 (um) ano, não é razoável que o aconselhamento pessoal, que sequer é
pontuado positivamente, tenha prazo de validade superior a 01 (ano).
Sugestão:
Oportuno ressaltar que diante da necessária participação do CEDMU para a concessão do benéfico
do art.10, faz-mister uma adequação do Art.518, §5º e §6º do MAPPA ao art. 41 do Decreto nº
42.843/03, que prevê a obrigatoriedade dos Procedimentos Administrativo-Disciplinar serem
instruídos com o extrato de registros funcionais do militar, por ser IMPRESCINDÍVEL sua análise
pelo Colegiado para verificação do histórico funcional do Militar
Redação atual: Proposta PMMG:
Não existe atualmente.
Art. 10 A – Nas transgressões de natureza
leve ou média, a autoridade competente para
aplicar a sanção disciplinar poderá propor a
suspensão do processo administrativo por 01
(um) ano, desde que o acusado não esteja
respondendo por outra transgressão
disciplinar e não tenha sido punido
disciplinarmente nos últimos 02 (dois) anos.
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado o
processo disciplinar ficará suspenso,
submetendo o acusado a período de prova,
sob as seguintes condições:
I – reparação do dano, se houver, salvo
impossibilidade de fazê-lo;
II – não cometer qualquer outra transgressão
disciplinar durante o período de prova.
§ 2º A suspensão será revogada se, no curso
do prazo, o beneficiário vier a cometer nova
transgressão disciplinar ou não efetuar, sem
motivo justificado, a reparação do dano.
§ 3º Expirado o prazo sem revogação, a
autoridade militar declarará extinta a
punibilidade.
§ 4º Ficará suspensa a contagem do prazo
prescricional durante a suspensão do
processo.
5º Se o acusado não aceitar a proposta
prevista neste artigo, o processo disciplinar
prosseguirá em seus ulteriores termos.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 10 A – Nas transgressões de qualquer natureza, a autoridade competente para aplicar a sanção
disciplinar poderá propor a suspensão do processo administrativo por 01 (um) ano, desde que o
acusado não tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 02 (dois) anos.
§ 1º - Aceita a proposta pelo acusado o processo disciplinar ficará suspenso, submetendo-se o
acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - não cometer qualquer outra transgressão disciplinar durante o período de prova, devidamente
apurada e comprovada em procedimento disciplinar.
§2º - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a cometer nova
transgressão disciplinar, devidamente apurada e comprovada em procedimento disciplinar.
§3º - Expirado o prazo sem revogação, a autoridade militar declarará extinta a punibilidade.
§4º - Ficará suspensa a contagem do prazo prescricional durante a suspensão do processo.
§5º - Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo disciplinar prosseguirá
em seus ulteriores termos.
Justificativa:
Art. 10 A caput – As transgressões de natureza grave devem ser abarcadas pelo presente artigo.
Entendemos que o Tal argumento vem em consonância ao disposto no art. 74, §2º. Ora, se a
própria pena de demissão pode ser suspensa, entendemos haver contradição se o procedimento
administrativo apuratório de transgressão de natureza grave não puder ser suspenso. Lógica
disposta no jargão jurídico de que “quem pode mais, pode menos”. Se a penalidade pode ser
suspensa, mesmo após procedimento apuratório, o ato anterior à penalidade – processo
administrativo –, também deveria poder ser suspenso, tal fato é uma forma de valoriza o militar
que tenha um bom histórico funcional (02 anos sem punição e não estar respondendo por outra
transgressão disciplinar).
§ 1º, I E §2, in fine – Tais incisos, apresentados na proposta da PMMG, são inconstitucionais e
não devem permanecer. Eles afrontam o próprio CEDM e a Constituição Federal de 1988.
Isso porque os dispositivos mencionados impõem a reparação do dano como condição para a
suspensão do Processo Administrativo, criando forma de execução extrajudicial do Estado contra o
Servidor Militar, sem criar qualquer meio de defesa ou procedimento apuratório sobre o fato em
questão.
Ora, se o militar É OBRIGADO a reparar o dano para fazer jus à suspensão do Processo
Administrativo, está se impondo obrigação de fazer, SEM A APURAÇÃO DE CULPA OU
DOLO, o que é inconstitucional e afronta o art. 37, § 6º da CF/88 que prevê o direito de regresso
do Estado SOMENTE EM CASOS DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, o que deve
ser realizado através de ação judicial própria, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
Além disso, o referido inciso vai de encontro ao previsto no art. 20, IV, do CEDM, que prevê
atenuação da transgressão cometida caso haja reparação do dano. Assim sendo, se prevalecesse a
redação atual, tal atenuante esvaziar-se-ia de sentido, já que o militar seria levado a reparar o dano
antes mesmo da apuração da transgressão.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 13 – São transgressões disciplinares
de natureza grave:
I – praticar ato atentatório à dignidade da
pessoa ou que ofenda os princípios da
cidadania e dos direitos humanos,
devidamente comprovado em
procedimento apuratório;
X – exercer, em caráter privado, quando
no serviço ativo, diretamente ou por
interposta pessoa, atividade ou serviço
cuja fiscalização caiba à Polícia Militar ou
ao Corpo de Bombeiros Militar ou que se
desenvolva em local sujeito à sua atuação;
XV – dormir em serviço;
Art. 13 ...
I – praticar ato atentatório à dignidade da pessoa
humana ou que ofenda os princípios da cidadania;
X – exercer, em caráter privado, quando no serviço
ativo, diretamente ou por interposta pessoa,
segurança de bens ou pessoas, transporte clandestino
de pessoas ou outra atividade ou serviço cuja
fiscalização caiba à Polícia Militar ou ao Corpo de
Bombeiros Militar ou que se desenvolva em local
sujeito à sua atuação;
XV – descansar, cochilar ou dormir, indevidamente,
em serviço;
XXI – acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual
não esteja autorizado.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art.13, I - praticar ato atentatório à dignidade da pessoa humana ou que ofenda os princípios da
cidadania, devidamente comprovado em procedimento apuratório.
Justificativa: Defendemos que nenhuma penalidade pode ser aplicada, sem prévia apuração, por
meio de procedimento legal, em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição
Federal. Portanto, diante da complexidade e/ou gravidade do caso em comento e da possibilidade de
uma interpretação subjetiva dos conceitos de “ato atentatório a dignidade da pessoa humana” e
“ato atentatório aos princípios da cidadania”, interpretação essa gravosa e prejudicial aos
princípios da impessoalidade e imparcialidade, do contraditório, da ampla defesa e da presunção da
inocência, torna-se imprescindível que a suposta conduta transgressional seja devidamente
comprovada em procedimento apuratório, já que a subjetividade dos conceitos possibilita uma larga
margem de interpretação da conduta transgressional, lesionando o direito de defesa do militar
acusado.
Art.13, XV – Dormir, indevidamente, em serviço.
Justificativa: Diante da subjetividade dos conceitos dos verbos “descansar” e “cochilar”,
defendemos que somente a conduta, “dormir, indevidamente, em serviço”, seja considerada
transgressão disciplinar de natureza grave, uma vez que a utilização de conceitos indeterminados
prejudica a tipicidade da conduta, vejamos:
Segundo definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, Novo Dicionário da Língua
Portuguesa.
Descansar: “Livrar de fadiga, descansar o corpo, tranquilizar-se, aliviar-se, acalmar-se, sossegar-
se, etc”.
Pergunta-se: Qual seria especificadamente a conduta “descansar-se” para configuração de uma
transgressão disciplinar de natureza grave?
Ex. Um Militar operacional, p.ex, escalado para o policiamento no estádio de futebol, após a
organização da equipe e tomadas todas as providencias milicianas, isto é, pronto para o serviço,
resolve aguardar a abertura dos portões para a entrada do publico externo assentado, considerando
que após a abertura dos portões enfrentará um turno de no mínimo 04 (quatro) horas em pé, seria
razoável sua conduta de “assentar-se”, ainda que pronto para o serviço, ser considerada
transgressional? Assentar-se significa descansar? Segundo definição de Aurélio Buarque NÃO,
mas, e para a Administração Militar? A conduta de assentar-se poderia configurar transgressão
disciplinar de natureza média, “desídia no desempenho da função”, ou, transgressão disciplinar de
natureza grave por “descansar-se em serviço”?
Como avaliar a conduta transgressional “descansar” para os militares que executam a atividade de
rádio-operador, no expediente administrativo e em patrulhamento de viatura, cujas atividades os
militares executam sentados? A bem da verdade, além da subjetividade da conduta “descansar”
percebemos que a proposta do Comando da PMMG direciona a conduta transgressional “descansar”
aos militares que trabalham no patrulhamento a pé, montado, no policiamento de eventos, em
flagrante ofensa ao princípio da igualdade.
Data vênia, o Princípio da Razoabilidade, considerado pela doutrina administrativista como o
princípio da proibição do excesso, deve ser observado pelo Comando da PMMG de forma a evitar
restrições abusivas por parte da Administração Castrense, motivo pelo qual pugnamos pela retirada
da conduta “descansar” do rol das transgressões disciplinares de natureza grave.
Cochilar:“Dormir levemente, descuidar-se, errar, dormir de touca”.
Indaga-se: Como distinguir a conduta de “dormir” e “dormir levemente”? Certamente, somente um
médico especialista em sono para definir, com precisão, a distinção das condutas supracitadas. Lado
outro, o que seriam as condutas “descuidar-se, errar, dormir de touca – sinônimos de cochilar”?
Pois bem, conceitos indeterminados que proporcionam confusão inclusive para a Administração
Militar, pois, referidas condutas poderiam ser consideradas, absurdamente, transgressão média, por
desídia no desempenho das funções, ou, transgressão grave, por cochilar em serviço?
Convenhamos! No Estado Democrático de Direito é INACEITÁVEL que se impere nos processos
administrativos a subjetividade dos tipos transgressionais, razão pela qual defendemos a
tipificação objetiva da conduta transgressional no regulamento disciplinar.
Art.13, XXI – anular.
Justificativa: Defendemos que a conduta de “acessar ou tentar acessar qualquer sistema
informatizado, de dados ou de proteção, para o qual não esteja autorizado” seja retirada do rol das
transgressões disciplinares de natureza grave e mantida no rol das transgressões disciplinares
tipificadas no art.15 do CEDM, em conformidade com o art. 15, IV do CEDM, por ser a conduta
compatível a uma transgressão de natureza leve. Sob o prisma do princípio da proibição do excesso,
não é razoável que o Militar que apenas acesse ou tente acessar o sistema informatizado da PMMG,
para o qual não esteja autorizado, seja considerada uma conduta transgressional de natureza grave,
considerando que aludido acesso ou tentativa de acesso somente será possível com o auxilio de
terceiro com senha de acesso ao sistema informatizado da PMMG, o que não deixa de ser, em tese,
uma autorização.
Redação atual: Proposta PMMG:
Não existe na Lei 14.310/02 Não há proposta da PMMH.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 13, XXI - Fazer uso do cargo ou função policial-militar ou bombeiro-militar para cometer
assédio moral ou sexual no âmbito das IME;
Parágrafo único – Em caso de assédio moral ou sexual, o (a) Militar Estadual vítima poderá
formalizar uma representação Administrativa, com pedido de apuração, por intermédio de
advogado público, de Associação de classe ou Próprio, a ser encaminhada a umas das autoridades
mencionadas no artigo 45 da Lei 14.310/02, sem prejuízo da adoção de medidas judiciais cabíveis.
Justificativa: O assédio moral no trabalho desestabiliza a vítima no exercício de suas funções e
caracteriza-se por práticas de comportamento abusivo (gesto, palavra e atitude) prolongados
durante a jornada de trabalho, tais atitudes “ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou
psíquica de uma pessoa, degradando o ambiente de trabalho. São microagressões, graves, se
tomadas isoladamente, mas, que, por serem sistemáticas, tornam-se muito destrutivas1”. Destaca-
se que configurar o assédio moral ou sexual no trabalho significa caracterizar condutas
efetivamente graves e recorrentes.
Existem diversos estudos internacionais que ligam a ocorrência de assédio moral a pelo menos
30% das causas de suicido no mundo, o que demonstra, cabalmente, a gravidade que a referida
ação pode ocasionar na vida da vítima.
Entendemos, portanto, que o assédio moral e o assédio sexual devem ser tutelados pelo CEDM,
uma vez que os militares, como qualquer outro trabalhador, estão sujeitos à ocorrência de tais
fenômenos, no entanto, encontram-se, até o presente momento, alijados de defesa legal, muitas
vezes desencorajados pela burocracia e pela possibilidade de novas perseguições futuras. Assim
sendo, os militares, como os demais servidores estaduais, devem ter seus direitos resguardados
pelo seu código de ética, que deve punir agressões internas com fins de fortalecer a IME.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 14 – São transgressões disciplinares
de natureza média:
...
VI – descumprir norma técnica de
utilização e manuseio de armamento ou
Art. 14
...
VI – utilizar e manusear indevidamentearmamento,
munição, apetrecho ou equipamento;
1 HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa do cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand
Brasil, 2000
equipamento;
X – danificar ou inutilizar, por uso
indevido, negligência, imprudência ou
imperícia, bem da administração pública
de que tenha posse ou seja detentor;
XVIII – não portar etiqueta de
identificação quando em serviço, salvo se
previamente autorizado, em operações
policiais específicas;
XIX – participar, o militar da ativa, de
firma comercial ou de empresa industrial
de qualquer natureza, ou nelas exercer
função ou emprego remunerado
...
X - danificar ou inutilizar, indevidamente, bem
público ou particular sob a responsabilidade da
Administração Pública;
XVIII – não portar etiqueta de identificação, visível,
quando em serviço e/ou transitando uniformizado,
salvo se previamente autorizado, em operações
policiais específicas, ou quando a norma assim
dispuser;
...
XIX – participar, quando impedido de exercer
atividade empresarial, o militar da ativa, de empresa
ou qualquer atividade comercial, ou nelas exercer
função ou emprego remunerado.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 14, VI - utilizar e manusear armamento, munição, apetrecho ou equipamento, em
desconformidade com a norma técnica vigente.
Justificativa: Diante da subjetividade do conceito de “indevidamente”, entendemos ser de suma
importância a indicação da norma técnica infringida para o exercício da defesa, o qual, por implicar
em um exercício amplo, nos termos do art.5º, LV da Constituição da República, ficará prejudicado
diante da omissão da norma técnica infringida. Ora, a transcrição da norma técnica vigente facilita a
defesa do acusado, por conferir maior precisão à imputação formalizada, ao demonstrar as razões
pelas quais o fato imputado constitui transgressão disciplinar, sob pena de cerceamento de defesa.
Ademais, o que seria utilizar e manusear indevidamente um armamento ou equipamento?
Ora, o armamento e equipamento miliciano são específicos de uma atividade restrita, os quais
precisam ser normatizados e condicionados a uma orientação técnica de utilização “devida”, o
que justifica a necessidade da indicação da norma técnica violada.
Data vênia, a subjetividade da expressão “utilizar e manusear indevidamente” bem como a
omissão da norma regulamentar violada, impossibilita o exercício da ampla defesa.
Art. 14, X-danificar ou inutilizar, por uso indevido, bem público ou particular sob a
responsabilidade da Administração Pública, de que tenha posse ou seja detentor.
Justificativa: Defendemos a manutenção das expressões, “por uso indevido” e “de que tenha posse
ou seja detentor”, tendo em vista a subjetividade do conceito de “indevidamente”. Ora, “danificar
ou inutilizar indevidamente” possibilita uma larga margem de interpretação, devido a imprecisão e
vagueza do conceito de “indevidamente” gravado na norma disciplinar em questão proposta pelo
Comando. DMV, a expressão “por uso indevido” implica uso direto do bem público ou particular da
Administração Pública, já a expressão “indevidamente”,vaga e imprecisa, possibilita a
responsabilização do Militar que não contribuiu diretamente para o dano, isto é, inclui qualquer
postura que a Administração entenda que de alguma forma contribuiu para o evento danoso,
portanto, é necessária uma descrição terminológica mais objetiva e precisa da conduta defesa pelo
Ordenamento Disciplinar, evitando-se dispositivos imprecisos, e, consequentemente, o livre arbítrio
e o abuso de poder.
Redação atual: Proposta PMMG:
Art. 25 – Poderão ser aplicadas,
independentemente das demais sanções ou
cumulativamente com elas, as seguintes
medidas:
I – cancelamento de matrícula, com
desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou
comissão;
III – movimentação de unidade ou fração.
§ 1º – Quando se tratar de falta ou
abandono ao serviço ou expediente, o
militar perderá os vencimentos
correspondentes aos dias em que se
verificar a transgressão,
independentemente da sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares
serão publicadas em boletim reservado, e o
transgressor notificado pessoalmente,
sendo vedada a sua divulgação ostensiva,
salvo quando o conhecimento for
imprescindível ao caráter educativo da
coletividade, assim definido pelo CEDMU.
Art. 25- [...]
I - [...]
II - [...]
III - [...]
§ 1º - [...]
§ 2° - As sanções serão publicadas em boletim
reservado, e o transgressor ou seu representante legal
ou defensor, cientificado por quaisquer meios
admitidos em direito que assegurem o conhecimento
do interessado.
§ 3º - As sanções poderão ser publicadas em
boletim com divulgação ostensiva na incidência do
art. 64, II, desta Lei, objetivandoo caráter educativo
da coletividade, assim definido pela autoridade
competente pelo ato.
PROPOSTA DA ASPRA:
Art. 25 – Poderão ser aplicadas, independentemente das demais sanções ou cumulativamente com
elas, as seguintes medidas:
I – cancelamento de matrícula, com desligamento de curso, estágio ou exame;
II – destituição de cargo, função ou comissão;
III – vetado
§ 1º – Quando se tratar de falta ou abandono ao serviço ou expediente, o militar perderá os
vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a transgressão, desde que o fato esteja
devidamente comprovado em procedimento administrativo disciplinar, independentemente da
sanção disciplinar.
§ 2° – As sanções disciplinares de militares serão publicadas em boletim reservado, e o transgressor
notificado pessoalmente, sendo vedada a sua divulgação ostensiva, salvo quando o conhecimento
for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, assim definido pelo CEDMU.
Justificativa:
Art. 25, III – A movimentação de unidade ou fração, se não observados os princípios basilares da
administração pública, é passível de nulidade. Sendo assim, as movimentações devem ocorrer
somente por interesse próprio ou do serviço, únicas situações que embasam o restabelecimento da
normalidade e a preservação da disciplina coletiva.
Art. 25, §1° – Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem prévia apuração por meio de
procedimento legal, em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, nos termos do artigo 5°, LV, da Constituição da República. Nesse sentido,
não há dúvidas que, para a perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que se verificar a
transgressão, é indispensável o correspondente procedimento administrativo. Sendo assim, mesmo
que ao final do procedimento seja verificada a oportunidade e a conveniência de não se aplicar a
sanção disciplinar, as garantias constitucionais terão sido observadas.
Art. 25, §2° e §3° – O §2°não deve ser alterado, pelos seguintes motivos.
Em primeiro lugar, apenas o transgressor deve ser notificado.
Nota-se na proposta da PMMG a intenção de se aplicar ao processo administrativo disciplinar
militar as regras do processo civil. Contudo, o processo judicial não se confunde com o processo
administrativo, pois ambos possuem regras próprias que os distinguem.
Dentre várias diferenças, cabe nesta oportunidade ressaltar apenas a dissonância da notificação do
representante legal ou do defensor do transgressor com o processo administrativo. Tanto é assim que
o acusado outorga poderes a advogados ou a defensores militares distintos no mesmo processo
administrativo disciplinar, sem que haja a revogação ou a renúncia desses poderes, o que
incompatível com o processo judicial.
Ademais, a realidade vivenciada pela ASPRA PM/BM e demais entidades de classe deve ser
considerada, visto que, conforme artigo 5°, XX, da Constituição da República, ninguém poderá ser
compelido a permanecer associado. Portanto, durante o trâmite do processo administrativo, o militar
tem o direito de se desassociar, momento em que os advogados não possuem mais legitimidade para
representá-lo. Dessa feita, por ausência de expressa autorização para tanto, mesmo que isso não
conste nos autos do processo, há automaticamente a revogação dos poderes antes outorgados,
consoante o inciso XXI do artigo acima mencionado. Afinal, é direito do acusado – e somente a ele
cabe tal decisão – ser defendido por quem quiser. Além disso, a Lei 14184/2002, que dispõe sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública de Minas Gerais, é expressa ao
estipular, no artigo 37, que o interessado será intimado pelo órgão em que tramitar o processo para
ciência da decisão ou da efetivação de diligência.
Em segundo lugar, a notificação do transgressor deve ser pessoal.
Mais uma vez constata-se o intuito do Comando da PMMG de aplicação do processo judicial ao
processo administrativo, ao propor que o interessado seja cientificado por quaisquer meios
admitidos em direito. Ora, com a devida vênia, isso não se coaduna com os processos
administrativos militares, pelos mesmos motivos acima expostos.
Sem contar que não basta a notificação do transgressor, visto que, ao iniciar o prazo para recurso, os
autos (ou ao menos a cópia integral) devem ser disponibilizados, para efetivação da ampla defesa.
Nesse sentido, por exemplo, caso a intimação ocorra por PA, haverá nítida violação ao artigo 5°,
LV, da Constituição da República, se a contagem do prazo recursal se iniciar, no exemplo, do
acesso ao PA, e não do momento em que o militar tiver vista dos autos. Além do que não pode a
Administração Militar transferir para o acusado a responsabilidade da intimação, sobretudo se
considerando o exíguo prazo de cinco dias úteis para interposição do recurso, sob pena de
cerceamento de defesa.
Em terceiro lugar, cabe ao CEDMU definir a necessidade de divulgação ostensiva, em cada caso
concreto, quando for imprescindível ao caráter educativo da coletividade, garantindo-se uma
participação colegiada. Assim, não cabe apenas à autoridade competente pelo ato ou ao legislador
definir previamente em quais casos as sanções poderão ser publicadas em boletim com divulgação