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Projudi em 2º grau Murilo Cezar Soares e Silva Promotor de Justiça SUBPLAN
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Projudi em 2º grau - planejamento.mppr.mp.br · Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) Poder Judiciário pode desenvolver sistemas de processamento eletrônico

Feb 11, 2019

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Projudi em 2º grau

Murilo Cezar Soares e Silva

Promotor de Justiça

SUBPLAN

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Projudi (acesso para Procuradores em http://projudi2.tjpr.jus.br/projudi) (acesso para Assessoria em http://projudi.tjpr.jus.br/projudi)

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Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006) Poder Judiciário pode desenvolver sistemas de processamento eletrônico de ações judiciais (art. 8º).  No Estado do PR: Projudi e PJe.  Projudi: desde setembro de 2014, todos os processos do 1º grau e processos em 2º grau de competência de direito de família. Em setembro de 2017, início da implantação nas demais competências de processos em 2º grau, exceto competência originária.

PJe: apenas algumas classes processuais de competência originária.

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Para o MP-PR em segundo grau, o sistema Projudi foi formatado para remeter os processos aos grupo de Procuradorias de Justiça e, dentro destes grupos, o

Procurador de Justiça é habilitado.

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Esse Procurador de Justiça decide quais de seus colaboradores (Assessores, Estagiários, etc.) também atuarão em sua assessoria no Projudi, habilitando-os para visualizar o mesmo grupo em que possui habilitação. Esse cadastro é feito do seguinte modo:

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Dica: Não é necessário que o Assessor esteja habilitado especificamente pelo Procurador que atuará no processo. Assim, quando o Procurador estiver cumulando dentro do grupo, os Assessores cadastrados pelos demais integrantes do grupo poderão auxiliar em seus processos normalmente. Só os cadastre se for necessário.

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Abas de Processos na Mesa do Procurador

a) Processos encaminhados para manifestação b) Processos encaminhados para ciência

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Ao clicar no número do processo, acessa-se os autos, migrando para a tela dos dados do processo. Nela é possível ver os dados básicos do processo e a pendência, que é o ato processual a ser praticado pelo MPPR para devolução dos autos ao cartório judicial:

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Clicando-se nas outras abas é possível visualizar outros dados do processo:

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Também é possível navegar no processo, visualizando cada um dos atos processuais praticados e documentos juntados, bem como exportar o processo integralmente ou em partes para um arquivo:

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Intimação por meio eletrônico:Regras próprias para se considerar uma parte intimada. a) automaticamente após 10 dias da remessa no Projudi; ou b) ato de recebimento do processo no Projudi (artigos 5º e 9º) – clicando-se em “analisar” ou “ver”.  Todo processo ingressa na situação “Aguardando Recebimento” e fica nesta situação até que ocorra “a” ou “b”:

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Casos urgentes. Poder Judiciário pode adotar outros meios de intimação, inclusive contato telefônico e certificação nos autos (artigo 5º, §5º, LPE). Praxe: casos de prisão provisória, de apreensão de adolescentes, entre outros, MP manifesta-se tão logo ocorra a remessa dos autos no Projudi, independentemente da abertura formal do prazo processual.

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Após a intimação por meio eletrônico, o processo migra para a situação “Aguardando Análise” e a contagem do prazo segue as regras processuais ordinárias.

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Atenção: questão dos artigos 224 e 231, inciso V, ambos do NCPC, que prevê a exclusão do dia do começo. Essa exclusão é feita no primeiro dia do prazo prevista pela lei do processo eletrônico (10 dias de “prazo pré processual”).

Corregedoria da Justiça entendeu que não se aplica novamente após a intimação efetiva. Dia útil seguinte à intimação (que, no Projudi, corresponde à migração do processo para situação “aguardando análise”) já é contado como o primeiro dia do prazo (contagem n-1).  

 

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Considera-se tempestiva a prática do ato processual eletrônico até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia (artigo 10, §1º, da Lei nº 10.419/2006 e artigo 213 do NCPC).  Prorrogação de prazo em caso de indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (cuidado, a indisponibilidade deve ser do sistema Projudi e não na sua conexão de internet, problemas com o computador, navegador, etc.).

Assim sendo, só há prorrogação de prazo por indisponibilidade do Projudi quando o TJPR a formalizar por Decreto Judiciário. De outro lado, se perder prazo é possível sustentar que não realizou o ato por justa causa (evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato), na forma do artigo 223, “caput” e §1º, do NCPC.

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O Projudi cria um movimento no processo (seq.) certificando a remessa do processo para o MP (para contagem dos 10 dias “pré processuais”) e outro movimento certificando a intimação para os fins de contagem de prazo.

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Cuidado: É comum o Poder Judiciário se confundir com estas certificações e computar equivocadamente os prazos processuais, declarando intempestividades inexistentes.

No caso supra, note que o dia da intimação era um sábado (18/04/2015) e o movimento foi certificado no dia 19/04/2015 (domingo). O prazo processual só se iniciou no primeiro dia útil seguinte (como segunda e terça-feira eram dias de feriado, dia 22/04/2015) – ver telas anteriores (autos nº 0003969-23.2013.8.16.0170) .

Mas, se o Poder Judiciário só avaliar a certidão do seq. 80, ele pode equivocadamente computar o prazo processual a partir do dia 20, suprimindo dois dias do prazo do MP.

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Voltando à tela principal do processo, clicando-se no campo “juntadas a realizar” do item Pendências, abre-se a tela de análise do processo:

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Ao inserir o arquivo, é possível juntar arquivos produzidos em outros ambientes (editores de texto, por exemplo, desde que convertidos para .pdf) ou utilizar o editor de texto do próprio Projudi, selecionar o tipo do arquivo e inseri-lo, confirmando a inclusão:

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Inserida a assinatura digital, deve-se confirmar a inclusão dos arquivos:

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Após confirmar a inclusão, volta-se à tela da análise do processo, em que é possível visualizar os arquivos juntados. Clicando-se em concluir movimento, o ato processual será praticado pelo MP-PR, encerrando-se a pendência e voltando os autos ao Poder Judiciário:

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Além da possibilidade de juntada de documentos produzidos pelo próprio Procurador, é possível que sua assessoria minute pré-análise, que podem ser corrigidas, verificadas, assinadas e encaminhadas.

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Pode-se assinar a pré-análise, transformando-a em manifestação. Alterá-la, transformando-a em manifestação após as suas modificações.Descartá-la, para minutar uma manifestação desde o início.Devolvê-la, para correções pela Assessoria.

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Optando por devolver a pré-análise ao Assessor, pode-se indicar as razões para o retorno e as modificações que se deseja.

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Para abrir voluntariamente o prazo processual durante o prazo de 10 dias, basta clicar ver ou analisar:

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É possível analisar processos em lote, juntando uma mesma manifestação ou ciência em vários processos.

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Após, faz-se a conferência dos processos que receberão a mesma manifestação ou ciência.

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Por fim, junta-se o documento que contêm a manifestação comum.

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Na tomada de ciência não é necessário juntar documentos. Se não houver nenhuma manifestação para acompanhar a ciência basta clicar em “dispensar juntada”, que o processo retornará ao cartório com o MP cientificado da última situação processual ou decisão judicial.

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Para os Assessores, o Projudi apresenta na mesa apenas os processos que já estão aguardando análise (após o início do prazo processual)

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Por outro lado, é possível acessar os autos que estão aguardando recebimento por busca ativa (procura através do número único), tanto no Projudi quanto no PRO-MP.

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Clicando-se no botão “Pré-Análisar” de um processo, o Assessor é direcionado para a tela de juntada de documentos, seguindo-se passos semelhantes ao adotado pelo Procurador para o encaminhamento de documentos minutados ao Procurador (telas 23 e 24 desta apresentação).

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• Atenção: O CNMP exige que o MP-PR envie todo mês, através da Corregedoria, o RAF (Relatório de Atividades Funcionais) individualizado de cada membro da instituição, que é obtido automaticamente através do Projudi e do PRO-MP.

• Para que as atuações finalísticas sejam computadas, é necessário escolher o Tipo do Arquivo adequado, como “Manifestação em segundo grau” e “Manifestação pela não intervenção” Destaca-se:

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