1 PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU “PROJETOS, PLANEJAMENTOS E LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS” MÓDULO – II Autora: Adriana Maria Penna Revisão: Fernanda Silveira Pinheiro Revisão Técnica: Profª. Rúbia Gertrudes e Ana Paula Santana Coordenação Pedagógica Instituto Pró Saber GUIA DE ESTUDO – 02
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Projetos, Planejamentos e Licenciamentos Ambientais
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PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
“PROJETOS, PLANEJAMENTOS E LICENCIAMENTOS AMBIENTAIS”
MÓDULO – II
Autora: Adriana Maria Penna
Revisão: Fernanda Silveira Pinheiro
Revisão Técnica: Profª. Rúbia Gertrudes e Ana Paula Santana
Coordenação Pedagógica
Instituto Pró Saber
GUIA DE ESTUDO – 02
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SUMÁRIO UNIDADE 1 - INTRODUÇÃO ............................ .................................................3 UNIDADE 2 - PROJETOS .............................. ....................................................4 UNIDADE 3 - PLANEJAMENTO .......................... ............................................11 UNIDADE 4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL ............... ............................... 26 UNIDADE 5 - MARKETING VERDE, PASSIVO AMBIENTAL E CRÉDITOS DE CARBONO ........................................... ............................................................41 UNIDADE 6 - COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROFISSIONA L EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ................................ ...............................................45 UNIDADE 7 - SITES ÚTEIS E INTERESSANTES PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBREPROJETOS, PLANEJAMENTO E LICENCIAM ENTO AMBIENTAL ......................................... ...........................................................49 REFERÊNCIAS .............................................................................................. 60
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UNIDADE 1 – INTRODUÇÃO As consequências negativas da interferência do homem na natureza levam a
necessidade de uma educação ambiental voltada para a preservação e ao
mesmo tempo utilização racional dos recursos naturais. Partindo dessa
premissa, os cursos de especialização, voltados à área ambiental, objetiva
formar profissionais que estejam aptos a ingressar nas práticas pedagógicas,
prestar consultoria, desenvolver projetos, trabalhar na área de planejamentos e
licenciamentos ambientais, através do conhecimento da legislação voltada para
o meio ambiente e dos problemas decorrentes do uso e ocupação do solo.
Introduzimos esta apostila que tratará dos projetos, planejamento e
licenciamentos ambientais, instrumentos de extrema importância para a
preservação e utilização responsável, racional e sustentada do meio ambiente
com vistas a legarmos aos nossos descendentes, se não uma vida saudável,
pelo menos com chances de sobrevivência.
Há que se concordar com Dias (2003) quando infere que a falta de
planejamento adequado na utilização dos recursos naturais, acarretará a médio
prazo, no esgotamento desses recursos, que muitas vezes são irrecuperáveis
ou se dá num espaço de tempo muito longo.
Assim, embora o planejamento seja uma condição necessária, não é suficiente
para nortear a prática ambiental; é fundamental incluir a perspectiva da
sustentabilidade da atividade em todas as suas dimensões (a sociocultural, a
econômica e a ambiental) para que o desenvolvimento se dê contemplando
todos os setores da sociedade.
Temos também os projetos que mediante objetivos específicos, metas
estabelecidas e prazos determinados, auxiliam sobremaneira no manejo
sustentável do ambiente, servindo também como instrumento para aulas de
educação ambiental.
No Brasil, a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras constituem instrumentos para a
execução da Política Nacional de Meio Ambiente. Apresentaremos, em
detalhes, todos os passos necessários para obter o licenciamento que nada
mais é do que obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento
ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente e
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possui como uma de suas mais expressivas características a participação
social na tomada de decisão, por meio da realização de Audiências Públicas
como parte do processo.
Faremos também, análises nos níveis federal, estadual e municipal, por
acreditar ser de extrema valia para os profissionais que atuam em atividades
que envolvem o meio ambiente. Por fim, estamos disponibilizando os
endereços dos órgãos ambientais em todos os estados brasileiros e sites
relacionados ao meio ambiente. Acreditamos ser úteis para consultas a
maiores informações sobre licenciamento ambiental e também para
aprofundamento dos temas relativos à questão ambiental.
Desejamos a todos uma boa leitura, ressaltando que essa apostila é uma
compilação e que o assunto não se esgota aqui.
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UNIDADE 2 – PROJETOS Quando desejamos estabelecer políticas de planejamento e gestão temos
como instrumento essencial a identificação das prioridades e para seu sucesso,
é fundamental uma gestão dos projetos voltados à inovação, bem como, o
estabelecimento de uma metodologia congruente com esta proposta.
Assim, um projeto pode ser entendido como um conjunto de ações, realizadas
de forma coordenada por uma organização temporária, na qual são alocados
os insumos necessários para alcançar um objetivo em um determinado prazo.
Nesse conceito, os projetos possuem um ciclo de vida, no qual as técnicas de
administração, voltadas para o planejamento, organização e execução, são
planejadas e praticadas, com o objetivo de possibilitar o controle das atividades
neles inseridas.
Segundo a NBR 10.006 (ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas),
Projeto é um “Processo único, consistindo de um grupo de atividades
coordenadas e controladas com datas para início e término, empreendido para
alcance de um objetivo conforme requisitos específicos, incluindo limitações de
tempo, custo e recursos.”
Na área educacional e ambiental, os projetos têm como objetivos, colaborar na
formação de pessoas que ajam com responsabilidades, autonomia e
criatividade, assim como construir uma consciência crítica e fomentar
conhecimentos sobre ela, além de usar seus recursos com sabedoria.
Nossa prioridade em termos de projetos é mostrar algumas contribuições do
uso das novas tecnologias da informação e comunicação (TIC) na elaboração
dos mesmos, exemplificando com alguns projetos que podem ser
desenvolvidos no âmbito da educação.
2.1 As contribuições da informática na elaboração d e projetos
A globalização e a competição acirrada entre as organizações e mesmo entre
os povos, levaram o mundo a um avanço tecnológico que influenciou
sobremaneira nas transformações socioeconômicas e culturais de um povo,
levando, consequentemente, a refletir sobre possíveis e necessárias mudanças
de atitude.
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É preciso romper com os modelos do passado e buscar novas alternativas,
estratégias de desenvolvimento e proteção ao meio ambiente e de educação
para o desenvolvimento de atitudes necessárias à consecução da
sustentabilidade. Mas, para que as gerações futuras possam ter opções, a
geração atual deve começar a agir agora, e a agir unida.
Segundo Oliveira (2007), torna-se necessário também o desenvolvimento de
um trabalho de conscientização no sentido de superar o individualismo e o
egoísmo, pautando-se nos valores da solidariedade, da cooperação, do
respeito, do compromisso com o coletivo, da participação e da
responsabilidade social.
A Educação, por conseguinte, não pode furtar-se como campo científico e
prática social complexa de contemplar a vertente ambiental na consecução e
no redimensionamento epistêmico de seus postulados e operacional de suas
práticas (matrizes curriculares), visto que, o meio ambiente não existe
desvinculado das ações, ambições e necessidades humanas e o
desenvolvimento refere-se à nossa participação no sentido de melhorar o lugar
que ocupamos.
Assim, segundo Oliveira (2007), verificamos que existe uma necessidade
premente de se educar a população para que se possa preservar o meio
ambiente e, claro, a vida. Um dos caminhos mais rápidos para essas ações
está concentrado no uso da informatização nos meios educacionais, como
forma de agilizar o processo de divulgação e conscientização dos direitos e
deveres de cada cidadão. É preciso ser interdisciplinar utilizando a informática,
o direito ambiental e as escolas como instrumentos para reter a ação
destruidora predominante nos últimos anos.
Nesse contexto, o uso das novas tecnologias surge como contributo à prática
da educação ambiental no processo de aprendizagem nas escolas, auxiliando
na elaboração de diagnósticos e projetos.
Sobre as redes digitais de informação e conhecimento, sabemos que elas
apresentam quatro características fundamentais:
1. Armazenam, tratam e disponibilizam seu conteúdo de modo instantâneo,
através de meios digitais, como computadores pessoais (PC) individuais ou
conectados em redes de trabalho (networks);
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2. Exigem mínima manutenção, como atualização de conteúdo e adoção de
mecanismos padronizados de gerenciamento de ambientes virtuais;
3. Permitem tradução de seu conteúdo para variados suportes, bem como sua
utilização por diversos recursos multimídia, a exemplo de saídas de áudio e
vídeo simultâneas propiciadas pelos CDs interativos;
4. Grande facilidade de ligações internas entre os elos das redes.
Esta última característica, mais do que as precedentes, traz implicações diretas
sobre a criação de ambientes virtuais de aprendizagem para educação de
adultos, pelos quais educadores de regiões e países com diversificado nível de
experiência e de conhecimento sobre a abordagem de questões ambientais na
educação podem interagir em profícuos intercâmbios de informações e na
realização de projetos de conhecimento integrados e de benefícios mútuos em
diversos contextos socioeducativos.
Assim, no cruzamento das múltiplas oportunidades ensejadas pelas redes de
informação e conhecimento, com os princípios e experiências da Educação
Ambiental surge o caminho para a construção de novas práticas
interdisciplinares e multirreferenciadas, na medida em que a emergência e
consolidação dessas redes ampliam o diálogo e os mecanismos de troca de
capital cultural capazes de reduzir, sensivelmente, o fato de que, até o atual
momento histórico, segundo Maturana e Varella (1995), “a vida cultural dos
diferentes povos da terra esteja centrada na defesa das fronteiras de suas
certezas particulares”.
Conforme Leal Filho (2003), a informática aplicada ao estudo do ambiente
facilita este processo de leitura dos dados, tornando-o mais ágil e eficaz.
Infelizmente, de acordo com Oliveira (2007), a informática ambiental no Brasil
ainda está engatinhando e parte do problema é a falta de pessoal qualificado.
No Brasil, seriam necessárias muitas pessoas treinadas, dispersas pelo País,
para se trabalhar de forma efetiva nessa área, pois a informática ambiental é
uma grande aliada da proteção ambiental e representa, sem dúvida, uma
tecnologia limpa. Ela reduz gastos com viagens, evita o uso de centenas de
milhares de documentos escritos, poupa tempo e, ainda, ajuda a melhorar a
eficiência de qualquer ação, pois informações complexas podem ser
relacionadas e disponibilizadas em minutos, em vez de dias ou semanas. Um
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exemplo é o cruzamento dos índices de incêndios com ciclos de chuva, que
pode ser apurado em segundos hoje em dia, enquanto que, no passado,
levava-se algum tempo para relacionar as informações.
Nesse contexto, o uso do computador deve ser encarado por educadores e
educandos como facilitador do acesso ao conhecimento, inerente a formação
da cidadania e não restringi-lo apenas à transmissão e memorização de
informações, pois ele:
· Permite a interação com diferentes formas de representação simbólica;
· Pode ser uma importante fonte de informação do mesmo modo que fontes
tradicionais;
· Possibilita a comunicação entre as pessoas do mundo todo, diminuindo a
distância de tempo e de espaço;
· Permite ainda, a criação de ambientes de aprendizagem em que os alunos
possam pesquisar, fazer antecipações e simulações, confirmar idéias prévias,
experimentar, criar soluções e construir novas forma de representação mental.
Projetos desenvolvidos na área ambiental, usando as novas tecnologias, com
certeza vai de encontro às expectativas de melhor aproveitamento do uso da
informática na educação, pois, propiciam novas dinâmicas de trabalho através
de temas de interesses comuns aos educandos, ao mesmo tempo em que o
uso do computador como uma inovação tecnológica é incorporado ao processo
educacional como um meio e não como um fim.
2.2 O desenvolvimento de projetos ambientais na esc ola
Conforme Vieira (2008), a Educação é a base para o desenvolvimento de um
país, pois através dela as pessoas têm subsídios para exigir seus direitos e
cumprir os seus deveres, ou seja, as pessoas têm condições de desempenhar
o seu papel de cidadãs.
Os artigos 1º e 2º da Lei 9.795/99, que dispõe sobre educação ambiental e
institui a política nacional de educação ambiental, definem educação ambiental
como os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem
valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas
para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial
à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, sendo um componente
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essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de
forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em
caráter formal e nãoformal.
A Educação Ambiental não entra nesse processo, ao contrário da educação
tradicional, somente como um meio de passar informações. Ela leva a tomada
de consciência e daí, à mudanças de comportamento e atitudes em relação
aos problemas ambientais.
Em se tratando de educação ambiental, essa pode vir a ser o principal
instrumento para que transformações profundas ocorram assegurando a
convivência democrática, sustentável e harmônica entre os seres vivos e o
meio ambiente, funcionando como uma rede de transmissores de
conhecimentos envolvendo família, vizinhos, amigos, como se fosse realmente
uma corrente.
Segundo Vieira (2008), a educação ambiental se baseia na premissa de que é
na reflexão sobre a ação individual e coletiva em relação ao meio ambiente que
se dá o processo de aprendizagem.
Antes de falarmos dos projetos que podem ser desenvolvidos nas escolas,
vamos enumerar, conforme Dias (1999), os objetivos fundamentais da
Educação ambiental:
1. Despertar a consciência e sensibilizar frente às questões pertinentes à
relação sociedade/meio-ambiente;
2. Dotar de conhecimentos sobre essas questões;
3. Estimular a mudança de comportamentos e propiciar informações sobre
como realizar a mudança de comportamento de outras pessoas em um
programa de educação ambiental;
4. Desenvolver habilidades através da apresentação de programas de
educação ambiental e de exercícios práticos;
5. Preparar os futuros profissionais para participarem ativamente nas atividades
que visam resolver problemas ambientais e melhorar a qualidade ambiental e
de vida da população, e para serem fomentadores da participação dos demais
integrantes dos grupos sociais em que atuarem.
Segundo os PCN`s (BRASIL, 1998), um projeto básico para educação
ambiental tem como objetivo geral oferecer meios efetivos para que cada aluno
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compreenda os fatos naturais e humanos e desenvolva suas potencialidades,
adotando posturas pessoais e comportamentos sociais que lhe permitam viver
numa relação construtiva consigo mesmo e com o meio ambiente, colaborando
para que a sociedade seja ambientalmente sustentável e socialmente justa;
protegendo, preservando todas as manifestações de vida no planeta e
garantindo as condições para que ela prospere em toda a sua força,
abundância e diversidade.
Através de pesquisas de diferentes formas de destruição da natureza,
exposição de atividades desenvolvidas pelos alunos e construção de painéis ou
maquetes com informações sobre o meio ambiente, passeatas pelo bairro onde
está inserida a escola e, claro, utilizando multimídia, os professores podem
trabalhar interdisciplinarmente os conteúdos, envolvendo professores de
diversas disciplinas.
Com certeza será proporcionado ao educando embasamento para formar
conceitos relacionados ao meio ambiente; sensibilizar-se-ão para construir uma
sociedade mais consciente e solidária na forma de uso dos recursos naturais,
perceberão que o combate ao desperdício, o uso racional dos recursos são
necessários para a manutenção da qualidade de vida, dentre outros.
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UNIDADE 3 – PLANEJAMENTO Segundo Santos (2004), planejamento é um processo que leva ao
estabelecimento de um conjunto coordenado de ações, pelo governo ou pela
direção de uma escola, por exemplo, visando à consecução de determinados
objetivos.
Segundo Ansarah (2001, p. 66), o planejamento "consiste em um conjunto de
atividades que envolvem a intenção de estabelecer condições favoráveis para
alcançar objetivos propostos. Ele tem como objetivo o aprisionamento de
facilidades e serviços para que uma comunidade atenda seus desejos e
necessidades".
Planejamento ambiental, por conseguinte, seria a planificação de ações com
vistas a recuperar, preservar, controlar e conservar o meio ambiente natural de
determinada região, onde podemos incluir parques, unidades de conservação,
cidades, regiões, etc.
Segundo Floriano (2004, p. 39), a nível macro, a Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento acontecida no Rio de Janeiro,
conhecida como ECO-92, estabeleceu 27 princípios que ligam meio ambiente e
desenvolvimento, criando as principais diretrizes globais para proteção
ambiental em relação ao desenvolvimento. A Agenda 21 é um programa,
composto de vários planos representados pelos seus capítulos, para adoção de
medidas e ações que venham a auxiliar no desenvolvimento da civilização de
forma sustentada em suas dimensões sociais e econômicas, prevendo a
conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento, o fortalecimento
do papel dos principais grupos envolvidos e os meios para implementação do
programa. A Conferência determina que a Agenda 21 seja implementada em
cada país que deve elaborar seu próprio plano (Agenda 21 Nacional) e, quando
necessário, cada unidade de divisão política de cada nação deve ter sua
própria agenda. A Agenda 21 é, portanto, um programa para o planejamento
estatal em cascata atingindo todos os níveis em relação ao desenvolvimento e
preservação ambiental com o objetivo de melhoria da qualidade de vida e
sustentabilidade da civilização como um todo.
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Como política pública, a questão fica um pouco mais complexa, uma vez que é
preciso fazer o levantamento de dados de determinada região onde se
pretende fazer o planejamento, envolvendo algumas variáveis.
Para Santos (2004) o planejamento ambiental de uma região, visando integrar
informações, diagnosticar ambientes, prever ações e normatizar seu uso
através de uma linha ética de desenvolvimento, necessita de um estudo
detalhado e preciso do meio físico, biótico e socioeconômico da região,
utilizando como subsídio, o zoneamento ecológico-econômico (ZEE) que ajuda
inclusive na definição de áreas prioritárias ao planejamento ambiental.
Assim, somente conhecendo detalhadamente tudo que existe em determinada
área e usando de práticas de manejo que não agridem o meio ambiente será
possível assegurar a perpetuação da produtividade dos ecossistemas para as
futuras gerações.
É nesse sentido que as administrações públicas precisam desenvolver um
modelo de gestão que assegure a preservação e o manejo adequado do meio
ambiente.
Concordando com Schneider (2000, p. 2), acreditamos que o papel das
administrações públicas municipais na preservação do meio ambiente deve
envolver a compreensão de ecossistema, dos mecanismos utilizados para
conhecimento do meio ambiente, tais como o EIA/RIMA (Estudo dos Impactos
Ambientais e Relatório dos Impactos Ambientais), a legislação e as políticas
existentes e façam uso de todos, inclusive repassando sua metodologia de
trabalho para as escolas, as quais podem contribuir na preservação através do
desenvolvimento de projetos educativos.
Citamos acima o EIA/RIMA, pois bem, a confecção do Estudo dos Impactos
Ambientais, é de extrema importância para a fase do planejamento em
relações às ações que envolvem o meio ambiente.
Partindo do entendimento de que Impacto Ambiental é a alteração no meio ou
em algum de seus componentes por determinada ação ou atividade e, que
essas alterações precisam ser quantificadas, pois apresentam variações
relativas, podendo ser positivas ou negativas, grandes ou pequenas, o estudo
desses impactos ambientais tem como objetivo principal, avaliar as
consequências de algumas ações, para que possa haver a prevenção da
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qualidade de determinado ambiente que poderá sofrer a execução de certos
projetos ou ações, ou logo após a implementação dos mesmos.
O EIA permite analisar e compreender a questão da proteção e preservação do
ambiente e o crescimento e desenvolvimento econômico.
É possível encontrar, desde grandes áreas impactadas devido ao rápido
desenvolvimento econômico, sem o controle e manutenção dos recursos
naturais, levando à escassez de água ou poluição, bem como, áreas
impactadas por causa do subdesenvolvimento, que traz como consequência a
ocupação urbana indevida em áreas protegidas e a falta de saneamento
básico.
Assim, o EIA avalia para planejar . Para Soares (2008), isso permite que
desenvolvimento econômico e qualidade de vida possam caminhar juntos.
Quatro pontos básicos são premissas do EIA para que depois se faça um
estudo e avaliação mais específica. São eles:
1. Desenvolver uma compreensão daquilo que está sendo proposto, o que será
feito e o tipo de material usado;
2. Compreensão total do ambiente afetado. Que ambiente (biogeofísico e/ou
socioeconômico) será modificado pela ação;
3. Prever possíveis impactos no ambiente e quantificar as mudanças,
projetando a proposta para o futuro;
4. Divulgar os resultados do estudo para que possam ser utilizados no
processo de tomada de decisão.
O EIA também deve atender à legislação expressa na lei de Política Nacional
do Meio Ambiente. São elas:
1. Observar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto,
levando em conta a hipótese da não execução do projeto.
2. Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas fases de
implantação e operação das atividades.
3. Definir os limites da área geográfica a ser afetada pelos impactos (área de
influência do projeto), considerando principalmente a “bacia hidrográfica” na
qual se localiza;
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4. Levar em conta, planos e programas do governo, propostos ou em
implantação na área de influência do projeto e se há a possibilidade de serem
compatíveis.
Soares (2008) lembra ainda que é imprescindível que o EIA seja feito por
vários profissionais, de diferentes áreas, trabalhando em conjunto, ponderando
que esta visão multidisciplinar é rica para que o estudo seja feito de forma
completa e de maneira competente, de modo a sanar todas as dúvidas e
problemas.
Para o mesmo autor mencionado anteriormente, na sequência ao estudo dos
impactos ambientais, temos o RIMA - Relatório de Impacto Ambiental - que
reflete todas as conclusões apresentadas no Estudo dos Impactos Ambientais.
Deve ser elaborado de forma objetiva e possível de se compreender, ilustrado
por mapas, quadros, gráficos, enfim, por todos os recursos de comunicação
visual. Deve também, respeitar o sigilo industrial (se esse for solicitado) e pode
ser acessível ao público. Para isso, deve constar no relatório:
1. Objetivos e justificativas do projeto e sua relação com políticas setoriais e
planos governamentais;
2. Descrição e alternativas tecnológicas do projeto (matéria-prima, fontes de
energia, resíduos etc.);
3. Síntese dos diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
4. Descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação da atividade e
dos métodos, técnicas e critérios usados para sua identificação;
5. Caracterização da futura qualidade ambiental da área, comparando as
diferentes situações da implementação do projeto, bem como a possibilidade
da não realização do mesmo;
6. Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras em relação aos
impactos negativos e o grau de alteração esperado;
7. Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
8. Conclusão e comentários gerais.
Segundo Lisboa (2008), o EIA/RIMA está vinculado à Licença Prévia, por se
tratar de um estudo prévio dos impactos que poderão vir a ocorrer, com a
instalação e/ou operação de um dado empreendimento. A exigência do
EIA/RIMA é definida por meio da integração dos parâmetros: tipologia, porte e
localização do empreendimento.
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O EIA/RIMA deverá ser elaborado por uma equipe técnica multi e
interdisciplinar que se responsabilize pelos diversos assuntos referentes aos
meios físico, biológico e socioeconômico da área onde será instalado o
empreendimento.
Portanto, para a sua análise, o órgão ambiental deverá, também, formar uma
equipe constituída por diversos profissionais, com correspondência em termos
da especificidade da formação da equipe do proponente, e, se necessário, até
interinstitucional.
Por ser um instrumento democrático de planejamento, durante a análise do
EIA/RIMA, além da participação da população diretamente junto ao órgão
ambiental, pode-se realizar as audiências públicas. Essas significam o
momento mais importante de participação e manifestação da comunidade
envolvida e/ou das organizações que as representam. Nessa ocasião é
apresentado o conteúdo do EIA/RIMA, com o objetivo de esclarecer dúvidas e
acolher críticas e sugestões sobre o empreendimento.
A realização da audiência pública se dá sob a responsabilidade do órgão
ambiental, e é obrigatória quando requisitada pelo Ministério Público, por
entidade civil com assento no Conselho Estadual do Meio Ambiente ou por
solicitação assinada por mais de 50 cidadãos.
Após realização de quantas audiências forem solicitadas, vistoria da área a ser
instalado o empreendimento, análise de toda a documentação pertinente e
reuniões técnicas executadas pelo órgão ambiental, é elaborado um parecer
final.
Esse parecer pode exigir complementações para melhor entendimento do
estudo, pode autorizar o licenciamento prévio do projeto ou pode indeferi-lo.
Segundo Lisboa (2007), os principais empreendimentos sujeitos à exigência de
estudo e respectivo relatório de impacto ambiental conforme previsto na
Resolução n.º 001/86 são:
· Rodovias;
· Ferrovias;
· Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
· Aeroportos;
· Oleodutos, gasodutos, minerodutos;
· Troncos coletores e emissários de esgoto sanitários;
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· Linha de transmissão de energia elétrica acima de 230 kw ;
· Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como, barragem
para fins hidrelétricos, acima de 10 MW, de saneamento ou de irrigação;
· Abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação;
· Retificação de cursos d’água;
· Abertura de barras e embocaduras;
· Transposição de bacias, diques;
· Extração de combustível fóssil;
· Extração de minério;
· Aterros sanitários;
· Processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
· Usinas de geração de eletricidade, acima de 10 MW;
· Complexo e unidades industriais e agroindustriais;
· Distritos industriais e zonas estritamente industriais;
· Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100
hectares ou menores, quando forem áreas significativas em termos percentuais
ou de importância do ponto de vista ambiental;
· Projetos urbanísticos, acima de 100 hectares ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental;
· Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos
similares, em quantidade superior a 10 t/dia;
· Projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1000 hectares ou
menores quando forem áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental; e nos casos de empreendimentos
potencialmente lesivos ao Patrimônio Espeleológico Nacional.
Embora sejam dois documentos distintos, servem como instrumento de
Avaliação de Impacto Ambiental – AIA, parte integrante do processo de
licenciamento ambiental. Sucintamente, no EIA é apresentado o detalhamento
de todos os levantamentos técnicos e no RIMA é apresentada a conclusão do
estudo.
Essa exigência teve como base a Lei Federal n.º 6.938/81, que instituiu a
Política Nacional de Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal n.º
99.274/90, tornando-se uma exigência nos Órgãos Ambientais brasileiros a
partir da Resolução do CONAMA n.º 001 de 23/01/86.
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Adiante serão tratados detalhes de outros instrumentos, inclusive da AIA,
quando discutirmos sobre o licenciamento ambiental.
3.1 - O uso do geoprocessamento – SIG’s
Podemos definir um Sistema de Informações Geográficas – SIG – como um
conjunto de ferramentas para coleta, armazenagem, recuperação,
transformação e apresentação de dados espaciais sobre o mundo real para um
conjunto particular de objetivos.
São sistemas informatizados, necessitando de um hardware com periféricos,
tais como plotadora, impressora, scanner e procedimentos apropriados para
implementar as tarefas desejadas. São designados para usar dados espaciais,
podendo realizar operações de manipulação e análise nesses dados,
chamados de dados geográficos. Em outras palavras, o SIG é composto por:
· Equipamentos: software e banco de dados;
· Pessoal (capacitado a planejar, implementar e operar o sistema);
· Uma instituição.
O SIG utiliza uma classe particular de dados espaciais: os dados
georreferenciados que são aqueles que descrevem fatos, objetos e fenômenos
do globo terrestre associados à sua localização sobre a superfície terrestre,
num certo instante ou período de tempo, ou seja, possuem três dimensões:
temporal, temática e espacial.
Características temáticas são normalmente referidas como atributos e são
associadas aos elementos espaciais para fornecer informação adicional sobre
os mesmos. A localização geográfica, por outro lado, é uma característica
inerente à informação e indispensável para sua análise.
Para serem usados pelo SIG, os dados precisam de uma referência espacial
matemática. Um objeto qualquer (como um rio ou uma montanha), somente
poderá ser localizado se puder ser descrito em relação a outros objetos cujas
posições sejam previamente conhecidas, ou se tiver sua localização
determinada em uma rede coerente de coordenadas. Vários são os sistemas
de referenciamento, mas existem dois grandes grupos:
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a)sistema de coordenadas geográficas ou terrestres – neste grupo, cada
ponto da superfície terrestre é localizado na interseção de um paralelo com um
meridiano, sendo sua representação dada por um valor de latitude e longitude;
b)sistema de coordenadas planas ou cartesianas – baseiam-se em um
conjunto de linhas equidistantes e retangulares, que formam uma grade ou
quadrícula sobre o qual o fenômeno geográfico é determinado e depois
representado graficamente.
Segundo Alves, Vieira e Andrade (2004), esse referenciamento é
imprescindível para elaboração de qualquer projeto, pois a escolha de um
sistema inadequado de referenciamento pode comprometer usos futuros do
SIG.
Abaixo, temos um modelo de SIG usada como ferramenta para o
planejamento.
RECUPERAÇÃO DE DADOS E QUESTÕES DE GERENCIAMENTO
Manipulação de dados Análise de dados Entrada de dados Transformação dedados e modelagem Fonte de dados Usuário Coleta de dados Tomada de decisão Levantamento Validação MUNDO REAL Fonte: Adaptado de Valenzuela (1991, apud ALVES, VIEIRA E ANDRADE, 2004)
Onde os SIGs podem ser aplicados? Eles servem para responder perguntas
que incluem questões sobre localização, padrões, tendências e condições. Por
exemplo:
· Onde se encontram as áreas agricultáveis de uma determinada região?
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· Onde deveriam ser implantadas áreas de preservação ambiental?
· Quais seriam as implicações ambientais caso uma determinada decisão fosse
tomada?
Três eixos compõem o SIG: onde (localização), o quê (qual o fenômeno)
equando (o tempo).
No quadro abaixo temos exemplos de análises espaciais executadas pelo SIG.
ANÁLISE PERGUNTA GERAL EXEMPLO
Condição O que está?... Quais os tipos de solo encontrados nesta microbacia?
Localização Onde está?... Quais as áreas com declividade acima de 25%?
Tendência O que mudou?... Quais os níveis de produtividade dos últimos 10
anos?
Roteamento Por onde ir?... Qual é o melhor caminho para construir uma
estrada?
Padrões Qual o padrão?... Qual é a distribuição de solos mecanizáveis?
Modelos O que sucede caso?... Qual seria o impacto da mudança do uso da
terra?
Fonte: Alves, Vieira e Andrade (2004)
Os SIG’s podem ser usados tanto para diagnóstico quanto para prognóstico,
podendo gerar mapas de risco e potencial ambiental, auxiliando sobremaneira
no planejamento ou no combate a eventos que ocorrem na natureza
modificada pela ação do homem, como por exemplo: gerenciar recursos
agrícolas, planejar microbacias hidrográficas, avaliar aptidão agrícola das
terras. Enfim, zonear áreas de forma mais eficiente, substituindo métodos
tradicionais de análise, quase sempre onerosos e de manipulação mais difícil, é
uma das grandes vantagens da utilização dos SIG`s.
3.2 Avaliação Ambiental Estratégica – AAE
De acordo com SEMAD-MG (2009), a Avaliação Ambiental Estratégica – AAE
– é um processo de identificação de impactos ambientais e de alternativas que
os minimizam na implantação de políticas e projetos governamentais.
Geralmente, a avaliação é utilizada na elaboração das propostas dessas ações
20
estratégicas, sistematizando os resultados e sua utilização para tomadas de
decisões ambientalmente sustentáveis.
Conforme SEMAD-MG (2009), a AAE é elaborada de forma pública e
participativa, baseando-se nos princípios da avaliação de impactos que regem
os Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Tem, no entanto, o objetivo de
analisar a ação estatal em todos os seus aspectos, servindo de subsídio na
tomada de decisões ao disponibilizar informações sobre as possíveis
consequências ambientais das ações governamentais, bem como, das
alternativas mitigadoras. Sendo que as avaliações iniciais serão executadas
nos setores de mineração, geração de energia, agronegócio e saneamento.
Segundo a SEMAD (2008), no caso de Minas Gerais, os órgãos que compõem
o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SEMAD, FEAM, IEF, IGAM – são os
responsáveis pela análise das propostas das AAE. A SEMAD estimula as
Avaliações Ambientais Estratégicas na implantação de políticas públicas
setoriais com impactos sobre o meio ambiente, tendo em vista a possibilidade
de estabelecer ações governamentais a longo prazo.
No processo de Avaliação Ambiental Estratégica, a participação do público é
um princípio fundamental. O Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam),
juntamente com os Conselhos Setoriais e os Comitês de Bacia acompanharão
o trabalho, determinando objetivos e conteúdos, identificando e fornecendo
informações para a realização da AAE, avaliando e propondo sugestões para o
aperfeiçoamento das análises e propostas.
De acordo com SEMAD (2008), a coordenação da elaboração da Avaliação
Ambiental Estratégica é realizada pelos Núcleos de Gestão Ambiental (NGA),
criados em 2003, pelo Decreto n° 43.372, estão impl antados em cada uma das
Secretarias de Estado, com representação no Plenário do Copam. Os Núcleos
executam ainda o assessoramento dos Secretários de Estado, informando
sobre as decisões do Copam que tenham alguma interferência sobre as
políticas e ações das secretarias.
Sugere-se a leitura da Cartilha lançada pelo governo de Minas Gerais com o
título: “Regularização ambiental integrada: orientação ao empreendedor”, a
qual consta nas referências bibliográficas, pois ela fornece em detalhes os
passos para a regularização ambiental.
21
Se pensarmos em nível federal, a Gerência de Instrumentos de Avaliação
Ambiental (GAIA) tem como objetivo oferecer subsídios para apoiar o Ministério
do Meio Ambiente na consolidação de sua política de inserção da temática
ambiental nas políticas setoriais, públicas ou privadas, relacionadas ao
licenciamento ambiental e aos instrumentos de avaliação ambiental.
A gerência tem por atribuição desenvolver estudos e metodologias de
avaliação de impacto ambiental, visando a implementação do licenciamento
ambiental, bem como, estimular sua aplicação pelos demais setores de
desenvolvimento na formulação de suas estratégias de planejamento e
investimento.
A fim de cumprir sua missão, portanto, a GAIA atua principalmente com os
instrumentos de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA); de Avaliação Ambiental
Estratégica (AAE); de Avaliação Ambiental Integrada de Bacias Hidrográficas
(AAIB); de Gestão Ambiental Integrada; de Licenciamento de Cadeias
Produtivas; de abordagem do componente social na avaliação ambiental; e de
apoio à Gerência de Política para o Licenciamento Ambiental, colaborando na
formulação e no desenvolvimento de propostas de trabalho e de análises de
propostas de novas regulamentações.
Resumidamente, a importância da avaliação ambiental estratégica é a
seguinte:
· Apoiar a decisão em nível estratégico;
· Integrar os princípios da sustentabilidade nos processos de formulação de
políticas e de planejamento;
· Discutir alternativas enquanto as opções estratégicas ainda estão em aberto;
· Considerar processos cumulativos, visão integrada no território.
22
UNIDADE 4 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL Na definição do Ministério do Meio Ambiente – MMA (2009), o licenciamento
ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza
a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
De acordo com Dallagnol (2006), o licenciamento ambiental é uma forma de
intervenção estatal na atividade privada, através do exercício do poder de
polícia. É um procedimento administrativo vinculado, através do qual são
verificadas as condições para o desenvolvimento e a operação de
empreendimentos passíveis de causarem danos ambientais.
No artigo 23 da Constituição Federal de 1988, encontramos que é dever
constitucional do Estado, em todas suas esferas, proteger o meio ambiente,
atribuindo-lhe (além de particulares, leia-se coletividade) a responsabilidade de
defesa e preservação. No art. 225:
todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.( artigo 225, parágrafo 1°, inciso VI, da Constituiçã o Federal)
Nesse sentido e mesmo antes da promulgação da CF de 1988, como bem nos
lembra Dallagnol (2006), o licenciamento ambiental já era um dos instrumentos
de que dispunha o Poder Público para fazer cumprir os princípios da Política
Nacional do Meio Ambiente, de acordo com o art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.938,
de 31 de agosto de 1981.
Como vantagens do licenciamento ambiental, temos o estabelecimento de
condições e limites para o exercício de determinadas atividades, permitindo
somente aquelas que tenham impacto ambiental reduzido ou dentro de
padrões admitidos.
Pelo lado do Direito, observa-se claramente que ele é a materialização mais
clara do princípio da precaução, sendo esse o principal princípio orientador das
políticas públicas ambientais.
23
O licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de
qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, e possui como uma de suas mais expressivas
características a participação social na tomada de decisão, por meio da
realização de audiências públicas como parte do processo.
4.1 Nível Federal Essa obrigação é compartilhada pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente e
pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio
Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes
projetos de infraestrutura que envolvem impactos em mais de um estado e nas
atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental.
As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão
expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA nº 001/86 e nº 237/97.
Além dessas, o Ministério do Meio Ambiente emitiu recentemente o parecer nº
312, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento,
tendo como fundamento a abrangência do impacto.
Segundo MMA (2008), a Diretoria de Licenciamento Ambiental é o órgão do
Ibama responsável pela execução do licenciamento em nível federal e vem
realizando esforços na qualificação e na reorganização do setor de
licenciamento, além de disponibilizar aos empreendedores módulos de:
abertura de processo; atualização de dados técnicos do empreendimento;
solicitação de licença e envio de documentos e boletos de pagamento de taxas
do licenciamento em formato on-line.
Pretende-se que o sistema informatizado agilize os trabalhos e as
comunicações inerentes ao processo de licenciamento e permita maior
visibilidade e transparência para os processos de licenciamento em tramitação
no Ibama.
No Brasil, a avaliação de impacto ambiental e o licenciamento de atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras constituem instrumentos para a
execução da
Política Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6.938, editada em 31 de agosto de
1981.
24
A avaliação de impacto ambiental é ainda matéria constitucional, prevista no
Art. 225, § 1º, Inciso IV da Constituição Federal de 1988, que determina a
realização de estudo prévio do impacto ambiental para a instalação no país de
obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do
meio ambiente, como vimos no tópico anterior.
De acordo com MMA (2008), a normatização brasileira sobre avaliação de
impacto ambiental e licenciamento não caracteriza fato isolado no cenário
ambiental, derivando antes de um processo histórico mais amplo, cujas origens
remontam à emergência da consciência ecológica mundial e à realização da 1ª
Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente, em 1972, na Suécia.
Motivada, entre outros fatores, pela degradação da qualidade ambiental nos
países desenvolvidos, sob o efeito cumulativo da poluição industrial, bem
como, pela ausência de marcos regulatórios internacionais e pela crítica aos
padrões de desenvolvimento estabelecidos – consubstanciada no 1º Relatório
do Clube de Roma, Os Limites do Crescimento – a Conferência das Nações
Unidas significou um divisor de águas no tratamento das questões de cunho
ambiental, até então, inseridas no contexto mais pragmático do
desenvolvimento econômico indiscriminado.
Segundo MMA (2008), a Declaração de Estocolmo, documento resultante da
Conferência de 1972, afirmou como princípios básicos a conciliação entre
desenvolvimento e proteção ambiental e a salvaguarda dos recursos naturais
em benefício das gerações atuais e futuras, destacando o papel do
planejamento racional como instrumento para a consecução de tais finalidades.
De Estocolmo resultou, ainda no ano de 1972, a criação de um mecanismo
institucional para tratar das questões ambientais no âmbito das Nações Unidas:
o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), com sede em
Nairóbi, Quênia.
No Brasil, os desdobramentos da Conferência de Estocolmo não tardaram a
repercutir e, já na década de 70, projetos de grande vulto, sob o crivo de
organismos multilaterais de financiamento, foram submetidos à Avaliação de
Impacto Ambiental, caso da Usina Hidrelétrica de Sobradinho, primeiro
empreendimento a sofrer uma avaliação ambiental no Brasil, no ano de 1972.
As experiências em avaliação de impacto ambiental sucederam-se na década
de 70, culminando na consagração dessas como instrumento da Política
25
Nacional de Meio Ambiente, Lei nº 6.938/81, em associação ao licenciamento
das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras.
Conforme MMA (2008), no âmbito da Lei nº 6.938/81 foi instituído o Conselho
Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, órgão responsável pelo
estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental.
Considerando a necessidade de se estabelecerem definições,
responsabilidades, critérios básicos e diretrizes para o uso e implementação da
avaliação de impacto ambiental, o CONAMA publicou, em 23 de janeiro de
1986, a Resolução nº 001, submetendo o licenciamento ambiental de
determinadas atividades modificadoras do meio ambiente à elaboração de
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto
ambiental/EIA/RIMA.
A evolução das experiências de licenciamento nos órgãos de meio ambiente do
país, breve demonstrou a necessidade de revisão dos procedimentos e
critérios utilizados no sistema de licenciamento, dando ensejo à publicação, em
19 de dezembro de 1997, da Resolução do CONAMA nº 237 que
regulamentou, em normas gerais, as competências para o licenciamento nas
esferas federal, estadual e distrital, as etapas do procedimento de
licenciamento, entre outros fatores a serem observados pelos
empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental.
A Resolução CONAMA nº 237/97 conferiu ainda ao órgão ambiental a
competência para a definição de outros estudos ambientais pertinentes ao
processo de licenciamento, verificando-se que o empreendimento não é
potencialmente causador de significativa degradação ambiental.
Segundo MMA (2008), no ano seguinte, a edição da Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, Lei de Crimes Ambientais, elevou à condição de crime
àquelas condutas lesivas ao meio ambiente, provenientes da não observância
da regulamentação afetada ao licenciamento ambiental. Foram constituídos em
crime ambiental a construção, reforma, ampliação, instalação ou
funcionamento, em qualquer parte do território nacional, de estabelecimentos,
obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e
regulamentares pertinentes ao licenciamento (Art. 60 da Lei nº 9.605/98). A
26
criminalização das práticas danosas ao meio ambiente, incorporada ao sistema
de licenciamento ambiental, constitui marco representativo no processo de
responsabilização social e consolidação institucional do licenciamento como
efetivo instrumento de gestão ambiental.
Competências para o Licenciamento
No âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, é o Conselho
Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, órgão consultivo e deliberativo do
SISNAMA, o responsável pelo estabelecimento de normas e padrões para o
meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo os Estados, o Distrito
Federal e os municípios, na esfera de suas competências e áreas de jurisdição,
propor normas supletivas, complementares e padrões relacionadas a qualidade
ambiental.
Para a repartição das competências de licenciamento ambiental entre os
órgãos integrantes do SISNAMA foi adotado como fundamento o conceito de
significância e abrangência do impacto ambiental direto, decorrente do
empreendimento ou atividade.
Ao IBAMA, atribuiu-se a responsabilidade pelo licenciamento daqueles
empreendimentos e atividades considerados de significativo impacto de âmbito
nacional ou regional (Art. 4º da Resolução do CONAMA nº 237/97), quando:
I - localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial;
na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades
de conservação do domínio da União;
II - localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou
mais Estados;
IV- destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material
radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e
aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V- bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.
27
Aos órgãos estaduais e distrital de meio ambiente foi determinada Av
competência para o licenciamento dos seguintes empreendimentos e
atividades (Art. 5º da Resolução CONAMA 237/97):
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de
domínio estadual ou do Distrito Federal;
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de
preservação permanente relacionadas no artigo 2º da
Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por
normas federais, estaduais ou municipais;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais
Municípios;
IV - delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou
convênio.
Cabe aos municípios a competência para o licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas
delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Como já falamos, o processo de avaliação de impacto ambiental é revestido de
caráter público. Nesse sentido, incorpora a participação social, por meio da
realização de consultas públicas que balizam o processo decisório sobre a
viabilidade ambiental de empreendimentos e atividades potencialmente
poluidores.
A audiência pública é a forma de consulta pública usual no processo de
licenciamento e tem por objetivo a divulgação para a sociedade das
informações sobre o projeto e discussão do RIMA, que reflete as conclusões do
EIA – Estudo de Impacto Ambiental. Dependendo do tipo de empreendimento e
seu impacto, podem ser realizadas uma ou várias audiências públicas com a
finalidade de informar, esclarecer e coletar subsídios junto à sociedade sobre o
empreendimento ou atividade em processo de licenciamento.
A Licença Ambiental, conforme definido pela Resolução do CONAMA nº
237/97, é:
o ato administrativo, pelo qual o Poder Público, via órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de
controle ambiental a serem cumpridas pelo empreendedor para a
implantação de empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
28
recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras. (CONAMA
nº 237/97)
As etapas do licenciamento e seus prazos de validad e são:
De acordo com o IBAMA (2002), o licenciamento ambiental se realiza em um
só nível de competência, compreendendo fases distintas, caracterizadas, de
modo geral, pela emissão sucessiva ou isolada de três tipos básicos de
Licenças:
�Licença Prévia (LP) – é a licença concedida na fase preliminar do
planejamento, do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização,
concepção e atestando sua viabilidade ambiental; com validade de até cinco
anos.
�Licença de Instalação (LI) – é a licença que autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade; com validade de até seis anos.
�Licença de Operação (LO) – é a licença que autoriza a operação do
empreendimento ou atividade, cumpridas as restrições e condicionantes das
licenças anteriores e resguardadas as medidas de controle ambiental do
projeto; validade mínima de quatro anos e máxima de 10 anos, podendo o
órgão ambiental estabelecer prazos de validade específicos para essa Licença,
na ocorrência de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e
peculiaridade, estejam sujeitos a encerramento ou modificações em prazos
inferiores.
Segundo IBAMA (2002), para a concessão das diferentes modalidades de
Licença (LP, LI, LO), o órgão ambiental competente, em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, pode estabelecer prazos de
análise diferenciados.
O prazo máximo de análise a ser observado é de 6 meses, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo de
análise é estendido para 12 meses.
Segundo MMA (2008), a contagem do prazo de análise prevista é suspensa
quando solicitada ao empreendedor a elaboração de estudos ambientais
complementares e esclarecimentos adicionais. O empreendedor deve atender,
29
em até 4 meses, às requisições do órgão ambiental, sob pena de arquivamento
de seu pedido de licença.
Enfim, para o MMA (2008), o licenciamento ambiental é um importante
instrumento de gestão da Política Nacional do Meio Ambiente. Por meio dele, a
administração pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades
humanas que interferem nas condições ambientais. Dessa forma tem, por
princípio, a conciliação do desenvolvimento econômico com o uso dos recursos
naturais, de modo a assegurar a sustentabilidade dos ecossistemas em suas
variabilidades físicas, bióticas, socioculturais e econômicas. Deve, ainda,
apoiar-se a outros instrumentos de planejamento de políticas ambientais, como
a avaliação ambiental estratégica; avaliação ambiental integrada; bem como,
por outros instrumentos de gestão – zoneamento ecológico econômico, planos
de manejo de unidades de conservação, planos de bacia, etc.
O licenciamento é um poderoso mecanismo para incentivar o diálogo setorial,
rompendo com a tendência de ações corretivas e individualizadas ao adotar
uma postura preventiva, mas pró-ativa, com os diferentes usuários dos
recursos naturais.
Os procedimentos de licenciamento ambiental nos Estados e na área federal
são variados, devido à diversidade e especificidade das
atividades/empreendimentos passíveis de licenciamento. Minas Gerais,
Amazonas e Rio de Janeiro serão nossos exemplos de licenciamento a nível
estadual, mas no último capítulo são disponibilizados sites eletrônicos e
endereços dos diversos órgãos ligados ao IBAMA e meio ambiente de maneira
geral, para consulta a licenciamento ambiental, projetos e legislação pertinente,
em todos os estados brasileiros.
4.2 Nível Estadual
Em Minas Gerais, as atribuições do licenciamento ambiental e da Autorização
Ambiental de Funcionamento (AAF) são exercidas pelo Conselho Estadual de
Política Ambiental (Copam), das Unidades Regionais Colegiadas (URCs), das
Superintendências Regionais de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável (Suprams), que representa a Fundação Estadual de Meio
30
Ambiente (Feam), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e o Instituto
Estadual de Florestas (IEF).
Para a regularização ambiental, considera-se a classificação dos
empreendimentos, conforme o quadro abaixo:
CLASSE AUTORIZAÇÃO NECESSÁRIA
Classe 1 - pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor
Considerados de impacto ambiental não significativo, é obrigatória a
obtenção da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) .
Classe 2 - médio porte e pequeno potencial poluidor
Classe 3 - pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio porte e médio
potencial poluidor
O caminho para a regularização ambiental é o processo de licenciamento, com
o requerimento das licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Operação
(LO).
Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor
Classe 5 - grande porte e médio potencial poluidor ou médio porte e grande
potencial poluidor
Classe 6 - grande porte e grande potencial poluidor
De acordo com a SEMAD (2009), a regularização ambiental de um
empreendimento não termina, entretanto, com a obtenção da Licença de
Operação (LO) ou da AAF. O fato de ter obtido um ou outro desses diplomas
legais significa que o empreendimento atendeu a uma exigência legal, mas a
manutenção da regularidade ambiental pressupõe o cumprimento permanente
de diversas exigências legais e normativas, explícitas ou implícitas na licença
ambiental ou na AAF.
Segundo SEMAD (2009), em Minas Gerais, os estudos ambientais solicitados
durante o processo de licenciamento ambiental são:
• Estudo de Impacto Ambiental (EIA): deve ser elaborado por equipe
multidisciplinar, com o objetivo de demonstrar a viabilidade ambiental do
empreendimento ou atividade a ser instalada. Foi instituído pela Resolução
Conama 01/86, sendo solicitada durante a LP.
31
• Relatório de Impacto Ambiental (Rima): explicita as conclusões do EIA e
que necessariamente sempre o acompanha. À semelhança do EIA, o Rima
deve ser elaborado por equipe multidisciplinar, redigido em linguagem
acessível, devidamente ilustrado com mapas, gráficos e tabelas, de forma a
facilitar a compreensão de todas as consequências ambientais e sociais do
projeto por parte de todos os segmentos sociais interessados, principalmente a
comunidade da área diretamente afetada.
• Relatório de Controle Ambiental (RCA): exigido em caso de dispensa do
EIA/Rima. É por meio do RCA que o empreendedor identifica as não
conformidades efetivas ou potenciais decorrentes da instalação e da operação
do empreendimento para o qual está sendo requerida a licença.
• Plano de Controle Ambiental (PCA): documento por meio do qual o
empreendedor apresenta os planos e projetos capazes de prevenir e/ou
controlar os impactos ambientais decorrentes da instalação e da operação do
empreendimento para o qual está sendo requerida a licença, assim como, para
corrigir as não conformidades identificadas. O PCA é sempre necessário,
independente da exigência ou não de EIA/Rima, sendo solicitado durante a LI.
• Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental do S istema de
Controle e demais Medidas Mitigadoras (Rada): tem a finalidade desubsidiar
a análise do requerimento de revalidação da LO, de acordo com o artigo 3º,
inciso I da Deliberação Copam 17/96. O procedimento de revalidação da LO
tem por objetivo fazer com que o desempenho ambiental do empreendimento
seja formalmente submetido a uma avaliação periódica. Esse período é sempre
aquele correspondente ao prazo de vigência da LO vincenda. A revalidação da
LO é também a oportunidade para que o empreendedor explicite os
compromissos ambientais voluntários porventura assumidos, bem como, algum
passivo ambiental não conhecido ou não declarado por ocasião da LP, ou da
LI, ou da primeira LO, ou mesmo por ocasião da última revalidação.
Para Firjan (2004), no Estado do Rio de Janeiro, os principais documentos
exigidos para licenciamento ambiental são:
• Memorial descritivo do processo industrial da empresa;
• Formulário de Requerimento preenchido e assinado pelo representante legal;
32
• Cópia do CPF e Identidade do representante legal que assinar o
requerimento;
• Cópias dos CPFs e Registros nos Conselhos de Classe dos profissionais
responsáveis pelo projeto, construção e operação do empreendimento;
• Cópias do CPF e Identidade de pessoa encarregada do contato entre a
empresa e o órgão ambiental;
• Cópias da Procuração, do CPF e da Identidade do procurador, quando
houver;
• Cópia da Ata da eleição da última diretoria, quando se tratar de sociedade
anônima, ou contrato social registrado, quando se tratar de sociedade por cotas
de responsabilidade limitada;
• Cópia do CNPJ- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
• Cópias do registro de propriedade do imóvel ou de certidão de aforamento ou
cessão de uso;
• Cópia da Certidão da Prefeitura indicando que o enquadramento do
empreendimento está em conformidade com o a Lei de Zoneamento Municipal;
• Cópia da Licença ambiental anterior, se houver;
• Guia de Recolhimento (GR) do custo de Licença. A efetuação do pagamento
e custo da taxa referente deverá ser orientada pelo órgão;
• Planta de Localização do empreendimento. Poderá a empresa anexar cópia
de mapas do Guia Rex ou outros mapas de ruas, indicando sua localização;
• Croquis ou planta hidráulica, das tubulações que conduzem os despejos
industriais, esgotos sanitários, águas de refrigeração, águas pluviais etc. A
representação dessas tubulações deverão ser apresentadas com linhas em
cores ou traços diferentes.
O exemplo da Amazônia
Conforme MMA (2007), a implantação do Sistema de Licenciamento Ambiental
em Propriedade Rural na Amazônia é parte de uma ampla estratégia elaborada
e executada nos últimos três anos pelo Ministério do Meio Ambiente. Tal
estratégia foi definida no âmbito de um processo de consulta aos governos
estaduais e aos setores organizados da sociedade civil, conduzido pela
Secretaria de Coordenação da Amazônia e ao qual se deu o nome de Agendas
Positivas.
33
Sua finalidade é conter o desmatamento e, ao mesmo tempo, tornar viável a
implantação de um modelo econômico que valorize a permanência da floresta
em pé e promova melhores condições de vida para a população amazônica.
Segundo MMA (2007), a eficiência do Sistema de Licenciamento Ambiental em
Propriedade Rural foi testada com sucesso no Estado do Mato Grosso que,
com o apoio do Ministério do Meio Ambiente, o adotou em 1999. No primeiro
ano de funcionamento, esse sistema reduziu em 24% a taxa de desmatamento
no Estado e em 53% o número de focos de calor registrados no período. Em
parceria com os órgãos de meio ambiente e os Ministérios Públicos estaduais,
o Ministério do Meio Ambiente implantará o Sistema de Licenciamento
Ambiental em Propriedade Rural em todos os estados da Amazônia.
4.3 Nível Municipal
Segundo Schneider (2000) o Sistema Municipal de Proteção Ambiental,
geralmente, é composto por órgão da prefeitura e entidades do município.
Poderá integrar entidades de pesquisa e fundações responsáveis pela
pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental,
pelo planejamento, controle, fiscalização das atividades que afetam o meio
ambiente e aplicação de normas a ele pertinentes, e pelas ações não
governamentais.
O Sistema Municipal de Proteção Ambiental deverá conter:
�Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema, de caráter
consultivo, deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e
acompanhamento da implantação da Política Municipal do Meio Ambiente, bem
como, dos demais planos afetos à área;
�A Secretaria, Diretoria, Departamento ou Seção de Meio Ambiente do
Município, responsável pelo meio ambiente, como órgão central (unidade
administrativa);
�As demais Secretarias Municipais e organismos da administração direta e
indireta, assim como, as instituições governamentais e não governamentais
com atuação no município.
34
�Os órgãos responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e
conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de
proteção ambiental, como órgãos executores.
Segundo Dallagnol (2006), juridicamente, o licenciamento ambiental é o
instrumento básico da Política Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental e
tem por objetivo a prévia redução dos impactos ambientais causados pelos
empreendimentos e atividades, de forma a assegurar um meio ambiente
equilibrado e a qualidade de vida da população. Não há dúvidas de que esse
controle é a base do conceito de desenvolvimento sustentável, que nada mais
é do que o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e a preservação do
meio ambiente.
Como já foi afirmado, o licenciamento ambiental é o exercício do poder de
polícia, um controle prévio à atividade privada e ação que se antecipa à
produção do dano ambiental.
De acordo com Dallagnol (2006), no caso do município e à luz do Direito,
mesmo que o município detenha competência legislativa, apenas para
complementar ou suplementar a legislação federal e estadual, no que couber
(art. 24, inciso VI, c/c art. 30, incisos I e II, todos da CF), sua competência
executiva, ou administrativa, em matéria de proteção ao meio ambiente e
combate a poluição, é plena, por força do art. 23, VI, da Constituição Federal.
Para o mesmo autor, citado anteriormente, apesar do artigo 10 da lei nº
6.938/81 determinar ser necessário prévio licenciamento por órgão estadual
competente, integrante do SISNAMA, o Município tem plena legitimidade para
realizar o licenciamento ambiental em relação àquelas atividades que tenham
impacto local, desde que conte com a estrutura administrativa adequada,
inclusive com a implementação do Conselho Municipal do Meio Ambiente e
corpo técnico capacitado, além da existência da legislação municipal pertinente
que legitime sua atuação. Nesse sentido, o Estado e a União têm competência
plena para licenciar apenas aqueles empreendimentos cujo impacto ultrapasse
o âmbito local ou regional, respectivamente, e competência suplementar, no
caso de não existir a estrutura municipal adequada, tanto legal e administrativa
como também operacionalmente, para promover o licenciamento ambiental,
nos casos de empreendimentos com impacto local.
35
Na resolução 237/97 do CONAMA, artigo 6º, foram estabelecidas as
atribuições dos municípios no licenciamento de atividades de impacto local,
sendo que o artigo diz o seguinte:
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local e daqueles que lhe forem delegados pelo Estado por instrumento legal ou convênio. (Resolução 237/97 CONAMA, artigo 6º, 1997)
O importante, de acordo com Firjan (2004), ao final deste tópico, é
entendermos que:
• O processo de Licenciamento Ambiental, apesar de ser constituído de várias
etapas e exigências, é uma obrigação legal;
• este processo pode ser simplificado quando as empresas buscam trabalhar
com o órgão ambiental desde o início, buscando de forma transparente as
soluções para o desenvolvimento de suas atividades, respeitando o meio
ambiente;
• o real objetivo da criação deste instrumento, o processo Licenciamento
Ambiental por órgãos ambientais, é a conciliação do desenvolvimento das
atividades humanas com o respeito ao meio ambiente.
Algumas atividades passíveis de licenciamento ambie ntal
Atividades agropecuárias – têm impactos variados como, por exemplo:
métodos de cultivo inadequados, podem ocasionar, entre outros danos, o
desmatamento, a degradação dos solos, a salinização e desertificação de
áreas, a contaminação dos ecossistemas por agrotóxicos, além de emissões
de CH4 para a atmosfera devido às queimadas.
Os meios de transporte – rodovias e ferrovias podem ocasionar impactos
ambientais relacionados a alterações na socioeconomia regional, pressão
sobre comunidades rurais e áreas sensíveis (indígenas, culturais, históricas e
turísticas), modificações em sistemas naturais de drenagem e desequilíbrio
ecológico advindo de mudanças nos ecossistemas locais.
36
Atividades de energia, mineração, exploração de petróleo, extração mineral e
vegetal, sistemas de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e
resíduos sólidos são outros exemplos de atividades passíveis de licenciamento
ambiental devido às mudanças que provocam no meio ambiente.
37
UNIDADE 5 - MARKETING VERDE, PASSIVO AMBIENTAL E
CRÉDITOS DE CARBONO
Para falarmos de marketing verde, é preciso relembrar alguns conceitos
importantes como marketing que é uma função fundamental em qualquer
organização voltada para identificação das necessidades, carências e valores
de um mercado alvo, ou seja, o que o cliente quer, tendo que satisfazê-lo com
rapidez, qualidade e eficiência.
Dentro de um cenário em que as tendências se voltam para a busca da
qualidade de vida, surgiu a necessidade de desenvolver produtos e serviços
chamados ecologicamente corretos e voltados para a satisfação de um público
exigente. Assim nasceu o marketing verde.
Segundo Lavorato (2009) marketing verde, trata-se de um nicho (pequeno
segmento da sociedade) crescente do mercado. É considerado nicho porque é
ainda incipiente, o que determina baixo volume de produção e consumo, e é
crescente, porque está dentro da necessidade urgente de melhores indicativos
de qualidade de vida. O Nicho verde é um segmento específico do mercado
que valoriza produtos e serviços ecologicamente corretos por conhecer,
compreender e não aceitar as consequências das atividades extrativistas e não
sustentáveis que provocam o esgotamento de recursos naturais para as atuais
e próximas gerações.
O marketing verde é um sinal de que a humanidade (mesmo que ainda numa
parcela muito pequena) está se conscientizando que o planeta precisa ser
“usado” com cautela. A população crescente, um estilo de vida extrativista
(recursos nãorenováveis) e poluidor (descartável) determinam um rápido
esgotamento de tudo aquilo que nos proporciona vida (água, ar, solo, fauna e
flora) e qualidade de vida (petróleo, minerais, energia, espaço, etc.).
De acordo com Lavorato (2009), nesse contexto, o marketing verde possui as
seguintes fundamentações:
• Lei da Oferta e da Procura: Vivemos num modelo econômico que acelera o
esgotamento de recursos naturais vitais e não vitais:
- Produção extrativista (matéria prima) X Recursos Naturais finitos.
- Produção Massa (alta produção de resíduos) X Recursos Naturais
Contaminados (poluição).
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- Consumo Massa (Alta Produção descarte) X Espaços reduzidos (volume de
lixo).
• Leis Protecionistas: As leis são determinadas pela sociedade, segundo
suas necessidades e valores. No caso do meio ambiente, desde 1992 (ECO
92), o mundo está atento e interessado. Vários outros encontros, debates e
acordos mundiais têm se estabelecidos. Como exemplo, temos o Protocolo de
Kyoto que determina índices de redução na emissão de CO2 na atmosfera.
Este posicionamento global de preservação ambiental se traduz em incentivo à
adoção de novos hábitos de produção e consumo. A legislação, as políticas de
importação, campanhas e procedimentos, incentivam e impõem a mudança de
valores.
• Inovações Tecnológicas: Por outro lado, o acesso à tecnologias mais
limpas e a própria tecnologia de informação e difusão de conhecimentos
agilizam processos e mudanças de hábitos e atitudes. Hoje, já se reconhece a
receptividade da atual geração por uma nova ordem de consumo.
• Novos Mercados: O nicho verde trabalha com tendências atuais e futuras,
com novos hábitos de consumo, novos produtos e novos mercados. Cada
Geração avança 1(um) passo em comparação a anterior. Nos próximos 20
anos, teremos decisões mais precisas, escolhas mais responsáveis. Hoje, já
temos nas prateleiras opções de produtos ecológicos como o alimento
orgânico, produtos reciclados, carros menos poluidores, equipamentos elétricos
com menor consumo de energia, detergentes biodegradáveis, serviços de
coleta seletiva de lixo, etc.
• Consumo Responsável: embora façamos parte do ecossistema com uma
participação muita pequena (somos uma das espécies) temos, porém, grande
poder de interferência positiva e/ou negativa e não podemos e nem queremos
deixar como marca registrada da interferência humana no planeta, o lixo e a
poluição, pois seremos os responsáveis por nossa própria destruição.
Eis assim, a necessidade de investimento em produtos e serviços
ecologicamente corretos que ajudarão a equilibrar nossas contas com o
planeta.
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Contabilmente, passivo são as obrigações das empresas com terceiros, sendo
que tais obrigações, mesmo sem uma cobrança formal ou legal, devem ser
reconhecidas.
O passivo ambiental representa os danos causados ao meio ambiente,
representando, assim, a obrigação, a responsabilidade social da empresa com
aspectos ambientais. Nessa proposta, no balanço patrimonial de uma empresa,
é incluído, através de cálculos estimativos, o passivo ambiental (danos
ambientais gerados), e no ativo (bens e direitos) são incluídos as aplicações de
recursos que objetivem a recuperação do ambiente, bem como, investimentos
em tecnologia de processos de contenção ou eliminação de poluição.
A identificação do passivo ambiental está sendo muito utilizada em avaliações
para negociações de empresas e em privatizações, pois a responsabilidade e a
obrigação da restauração ambiental podem recair sobre os novos proprietários.
Ele funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar e
quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser
atendidos a curto, médio e a longo prazo. Deve ser ressaltado, porém, que o
passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços
patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se
as ações e esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos
ambientais. Essa metodologia vem sendo seguida por empresas do mundo
inteiro.
Créditos de Carbono são certificados que autorizam o direito de poluir. O
princípio é simples. As agências de proteção ambiental reguladoras emitem
certificados autorizando emissões de toneladas de dióxido de enxofre,
monóxido de carbono e outros gases poluentes. As empresas recebem bônus
negociáveis na proporção de suas responsabilidades. Cada bônus, cotado em
US$, equivale a uma tonelada de poluentes. Quem não cumpre as metas de
redução progressiva estabelecidas por lei, tem que comprar certificados das
empresas mais bem sucedidas. O sistema tem a vantagem de permitir que
cada empresa estabeleça seu próprio ritmo de adequação às leis ambientais.
Esses certificados podem ser comercializados através das Bolsas de Valores e
de Mercadorias.
Segundo Lavorato (2009), há várias empresas especializadas no
desenvolvimento de projetos que reduzem o nível de gás carbônico na
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atmosfera e na negociação de certificados de emissão do gás espalhadas pelo
mundo se preparando para vender cotas dos países subdesenvolvidos e
países em desenvolvimento que, em geral, emitem menos poluentes para os
que poluem mais.
Enfim, preparam-se para negociar contratos de compra e venda de certificados
que conferem aos países desenvolvidos o direito de poluir.
41
UNIDADE 6 - COMPETÊNCIAS NECESSÁRIAS AO PROFISSIONA L EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL O profissional que atua com educação ambiental não precisa ser
necessariamente um professor, entretanto, é no campo da educação que ele
encontra espaço para desenvolver projetos que levem à conscientização
necessária que tanto precisamos para proteger e usar racionalmente os
recursos da natureza.
Nesse caminho, segundo Pires (1998, p.54) citado por Vidal (2004, p. 165), a
escola:
enquanto ensino formal, ainda apresenta-se contraditória, pois, assim como ela ainda reproduz as condições sociais e econômicas, também, deve buscar uma forma de capacitação para a apropriação dos meios para a compreensão e transformação da sociedade em que está inserida, portanto, ela deveria levar a educação a ser um meio de transformação social e a partir daí, poderia incentivar transformações ambientais rumo à sustentabilidade. (PIRES, 1998, . 54 apud VIDAL, 2004, p.165)
Para Guareschi (2002, p. 110), citado por Vidal (2004, p. 181) de nada
adiantam belos discursos, cheios de propósitos e palavras libertadoras, se a
prática é dominadora. Mas se numa escola, educadores e educandos se
propuserem a vivenciar e promover novas relações sociais, baseadas na
igualdade, no respeito, no diálogo, então sim, essa sociedade começa a mudar.
As pessoas que se acostumam a uma prática democrática vão levar essa
prática às outras situações sociais em que elas vivem, como: às igrejas, às
famílias, aos locais de trabalho, entre outros.
Em se tratando de Educação Ambiental, ela deve ser constantemente crítica e
aberta a novos questionamentos e Vidal (2004, p. 176) salienta que:
Os educadores ambientais precisam estar cientes de que [...] essa cidadania planetária só pode ser exercida pelos segmentos sociais que não estão sendo excluídos neste processo de mudanças. Delega assim aos educadores o papel de agente e formador de [...] agentes que contribuirão no processo de transformação deste atual modelo de sociedade e da lógica dominante das mudanças em curso, entendendo que os homens se definem por seu agir entre os outros homens, influindo no mundo que os cerca [e que] esta capacidade de agir em meio à diversidade de ideias e posições é a base da convivência democrática e do exercício de cidadania. (VIDAL, 2004, p.176)
Voltando a questão para o trabalho da interdisciplinaridade, esse é necessário
e recomendado, buscando unir profissionais ligados às áreas da educação,
42
como também da Biologia, Artes, Ecologia, Geografia, História, Matemática,
Português, enfim, todos aqueles que trabalham como professores das
disciplinas básicas nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, sendo
disseminadores ou multiplicadores desses conhecimentos que serão inseridos
na vida cotidiana de todos os indivíduos.
Sem dúvida, a educação tem um importante papel no processo de construção
de uma sociedade mais justa, e considera-se a interdisciplinaridade como eixo
central da sua prática. Isso supera a concepção da Educação Ambiental
voltada ao tarefismo naturalista, tratando de contemplar especificamente
problemas ambientais, relacionados com o meio natural.
A prática da Educação Ambiental se dá na ação interdisciplinar. A Educação
Ambiental não será condicionada a recortes teóricos fechados, mas em seu
caráter interdisciplinar em função de que sua prática, na forma considerada,
evoca a interseção de inúmeras áreas do conhecimento.
O documento da Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e
Cultura (Unesco), 1977 – Educating for a Sustentainble Future – mostra que
uma premissa básica para a educação é a interdependência das variadas
formas de vida e salienta a relação dessa ótica educacional com a construção
de uma nova ética.
Segundo Cascino (1999) apud Vidal (2004), é papel da ação interdisciplinar,
desenvolver através de seu educador/orientador, a transmissão e reconstrução
de conteúdos, relacionando-os e desenvolvendo a partir daí o processo
interdisciplinar, imbuído de muitas outras tarefas. Não se trata de simples
cruzamento de ‘coisas’ parecidas; trata-se, bem ao contrário, de construir
diálogos fundados na diferença, abraçando concretamente a riqueza derivada
da diversidade.
A interdisciplinaridade permite, através de sua ação educativa, que o ser
humano seja percebido em sua complexidade, incorporando o ambíguo. A
ambiguidade é uma categoria explorada por Fazenda (1998) e Cascino (1999)
apud
Vidal (2004), cujo exercício nos remete à diversidade. O trabalho de construção
conceitual interdisciplinar visa ao exercício pleno da ambiguidade nas questões
da educação.
43
Voltando à interdisciplinaridade, segundo os Parâmetros Curriculares Nacionais
(1997, p. 24), essa questiona a segmentação entre os diferentes campos de
conhecimento, produzida por uma abordagem que não leva em conta a
interrelação e a influência entre eles — questiona a visão compartimentada
(disciplinar), da realidade sobre a qual a escola, tal como é conhecida,
historicamente se constituiu.
Já a transversalidade diz respeito à possibilidade de se estabelecer, na prática
educativa, uma relação entre aprender conhecimentos teoricamente
sistematizados (aprender sobre a realidade) e as questões da vida real e de
sua transformação (aprender na realidade e da realidade). E, há uma forma de
sistematizar esse trabalho e incluí-lo, explícita e estruturalmente na
organização curricular, garantindo sua continuidade e aprofundamento ao
longo da escolaridade.
Na prática pedagógica, segundo o PCN (1997, p.26):
Interdisciplinaridade e transversalidade alimentam-se mutuamente, pois o tratamento das questões trazidas pelos Temas Transversais expõe as interrelações entre os objetos de conhecimento, de forma que não é possível fazer um trabalho pautado na transversalidade, tomando-se uma perspectiva disciplinar rígida. A transversalidade promove uma compreensão abrangente dos diferentes objetos de conhecimento, bem como a percepção da implicação do sujeito de conhecimento na sua produção, superando a dicotomia entre ambos. Por essa mesma via, a transversalidade abre espaço para a inclusão de saberes extraescolares, possibilitando a referência a sistemas de significado construídos na realidade dos alunos. (PCN, 1997, p. 26).
De acordo com o PCN (1997, p. 30), os Temas Transversais, portanto, dão
sentido social a procedimentos e conceitos próprios das áreas convencionais,
superando assim o aprender apenas pela necessidade escolar de “passar de
ano”.
Enfim, segundo Collere (2005), para os profissionais que atuam na área da
educação é imprescindível que os órgãos competentes invistam na capacitação
do professor por meio de:
1. Formação continuada: propiciando grupos de estudo, seminários, cursos e
atividades práticas;
2. Acesso a material especializado na temática ambiental (livros, textos,
documentos, vídeos, entre outros);
44
3. Momentos de integração, nos quais os professores possam estar
compartilhando as experiências desenvolvidas nas escolas;
4. Maior cooperação da Secretaria Municipal de Educação, no sentido de
disponibilizar oportunidades para que os professores da rede possam participar
dos eventos direcionados à Educação Ambiental;
5. Maior integração entre órgãos públicos, principalmente entre a
Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria de Estado da Educação, e
desses com outros organismos públicos e privados ligados à temática, para
estabelecerem parcerias que visem melhorar a qualidade da formação dos
professore.
A questão da educação ambiental é um tema tão complexo quanto são os
problemas ambientais pelos quais passa nosso planeta e necessita-se
urgentemente de sensibilização e conscientização das pessoas, principalmente,
dos jovens nas escolas, pois, embora decretos e leis estejam aí para proteger o
meio ambiente e seu uso racional e sustentável, essa conscientização terá muito
mais chance de acontecer através das ações educacionais.
Podemos concluir que um dos principais objetivos da educação ambiental consiste
em permitir ao ser humano compreender a natureza complexa do meio ambiente
que envolve a interação dos aspectos físicos, culturais, sociais e biológicos, o que
se dará quando percebermos que pequenas atitudes tomadas em relação ao meio
ambiente, a nível micro, pode ter consequências internacionais.
45
UNIDADE 7 - SITES ÚTEIS E INTERESSANTES PARA OBTER INFORMAÇÕES SOBRE PROJETOS, PLANEJAMENTO E LICENCIAMENTO AMBIENTAL Ibama http://www.ibama.gov.br Ministério do Meio Ambiente http://www.mma.gov.br/ Resoluções da Secretaria Estadual do Meio Ambiente http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/index.htm Resoluções Conama http://www.mma.gov.br/port/conama/legiano.cfm?codlegitipo=3 Código Florestal http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/L4771.htm RPPNs no Brasil http://www.reservasdobrasil.com.br/ Instituto de Pesquisa e Estudo Florestais http://www.ipef.br/ Informações sobre questões Rurais http://www.ruralnews.com.br/ Informações Ambientais – Guia Ecológico http://www.guiaecologico.com.br/ Leis sobre Vigilância Sanitária http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/home.php Licenciamento Ambiental http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/cetesb/cetesb.asp http://www.ibama.gov.br/licenciamento Fauna Brasileira http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/a-fauna/ Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN http://www.ambiente.sp.gov.br/deprn/deprn.htm Outorgas de Água Departamento de Água e Energia Elétrica – DAEE http://www.daee.sp.gov.br/cgi-bin/principal.exe/index Adolfo Lutz - Análises de Água http://www.ial.sp.gov.br/ Parecer de viabilidade Departamento do Uso do Solo Metropolitano - DUSM http://www.ambiente.sp.gov.br/cprn/dusm.htm Secretaria Estadual do Meio Ambiente http://www.ambiente.sp.gov.br SITES RELACIONADOS COM EDUCAÇÃO AMBIENTAL Salas Verdes http://www.salasverdes.cjb.net Edições IBAMA http://www.ibama.gov.br/edicoes/site/paginas Revista Ambiente e Educação (do mestrado em EA da FURG) http://www.educacaoambiental.furg.br/revista/revimped.htm
46
Revista Eletrônica do Mestrado em Educação Ambiental da FURG http://www.remea.furg.br/ Revista Iberoamericana de Educação http://www.campus-oei.org/oeivirt/rie11.htm Revista Brasileira de Educação Ambiental - REVBEA http://cgi.ufmt.br/remtea/revbea Grupo Pesquisador em Educação Ambiental http://cgi.ufmt.br/gpea/link_revper.htm Revue ERE http://www.unites.uqam.ca/ERE-UQAM/REVUE/ Tópicos en Educación Ambiental http://www.acude.udg.mx/publicaciones/09-topicos.htm Boletim REBEA http://www.rebea.org.br/lboletim.php Ciclos Revista de Educación Ambiental http://www.revistaciclos.com/ Revista Educación Ambiental http://www.conama.cl/certificacion/1142/propertyvalue-12333.html Canadian Journal of Environmental Education http://www.uleth.ca/edu/research/ictrd/cjee/ ENDEREÇOS DO IBAMA NACIONAL E SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS IBAMA Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos R ecursos Naturais Renováveis Sede: Av. L4 Norte, Ibama Edifício Sede Brasília-DF CEP: 70800200 Telefone: (061) 3161212 Internet: www.ibama.gov.br Linha Verde é um canal direto com o cidadão e funciona 24 horas, através do telefone gratuito 0800618080 e pela Internet: [email protected] Superintendências Estaduais ACRE Rua Veterano Manoel de Barros, 320 Conj L. Jd. Nazier CEP 69.907150 Rio Branco/ AC Fax : (068) 2263211 (068) 2263212 http://www.seiam.ac.gov.br/index.php?option=com_content&task=view&id=54 3&Itemid=107 ALAGOAS Avenida Fernandes Lima, nº 4023 Farol Cep 57.057.000 Maceió/ AL FAX (082) 2411912 (082) 2411912 2411600 http://www.ima.al.gov.br/legislacao AMAPÁ Rua Hamilton Silva, nº 1570 Santa Rita CEP 68.902010 Macapá/ AP (096) 2411119 096 2232099 AMAZONAS BR 319, km 01 Rua Ministro João Gonçalves de Souza s/n Distrito Industrial
47
CEP 69.075830 Manaus/AM FAX (092) 2375177 (092) 2375177 http://www.ipaam.br/legislacao.html BAHIA Avenida Juracy Magalhães Junior nº 608 Rio Vermelho CEP 41.940060 Salvador/ BA FAX (071) 2407913 (071) 2407913 www.seia.ba.gov.br/legislacao CRA - www.seia.ba.gov.br/licenciamento CEARÁ Rua Visconde do Rio Branco, nº 3900 Tauapé CEP 60.055172 Fortaleza/CE FAX (085) 227.9081 (085) 2279081 www.semace.ce.gov.br/biblioteca/legislacao/indefault.asp SEMACE - www.semace.ce.gov.br/servicos/calculo/index.asp DISTRITO FEDERAL SAS Quadra 05 Lote 05 Bloco H 1º andar CEP 70.070000 Brasília/DF FAX (061) 2316964 (061) 2251686 http://www.ibram.df.gov.br ESPÍRITO SANTO Avenida Marechal Mascarenhas de Morais Nº 2487 Bento Ferreira CEP 29.052121 Vitória/ES FAX (027) 3241837 (027) 3241811 http://www.iema.es.gov.br/default.asp GOIÁS Rua 229, nº 95, Cx. Postal nº 1005 Setor Universitário CEP 74.605090 Goiânia/GO FAX (062) 2255035 (062) 2242608 http://www3.agenciaambiental.go.gov.br/site/legislacao/estadual.php AGMA - www.agenciaambiental.go.gov.br/licenciamentos/atividades.php MARANHÃO Avenida Jaime Tavares nº 25 Centro CEP 65.025470 São Luís/MA FAX (098) 2314332 (098) 2313070 http://www.sema.ma.gov.br/portal/portaloo?id23 MATO GROSSO Avenida Principal do C. Político Administrativo CEP 78.000 Cuiabá/MT FAX (065) 6441533 (065) 6441511 http://www.sema.mt.gov.br/atos_normativos/atos_normativos.aspx MATO GROSSO DO SUL Rua 13 de Maio, nº 2967 CEP 79.002251 Campo Grande/MS FAX (067) 7258987 (067) 3822966 MINAS GERAIS Avenida do Contorno nº 8121 Cidade Jardim CEP 30.110120 Belo
48
Horizonte/MG FAX (031)3359955 (031) 3372624 www.siam.mg.gov.br/sla www.ief.mg.gov.br/legislacao/portarias.htm FEAM - www.feam.br/principal/DN74/index.htm www.feam.br/Normas_Ambientais PARÁ Avenida Conselheiro Furtado, nº 1303 CEP 66.035350 Belém/ PA FAX (091) 2231299 (091) 2412621 http://www.sectam.pa.gov.br/legislacao_estadual.php PARAÍBA Avenida D. Pedro II, 3284, Mata do Buraquinho CEP 58.040440 João Pessoa/PB FAX (083) 2244849 (083) 2246388 www.semarh.pb.gov.br/legislacao%20ambiental/indice.php SUDEMA - www.sudema.pb.gov.br/servicos_licencas.shtml PARANÁ Rua Brigadeiro Franco, nº 1733 CEP 80.420200 Curitiba/ PR FAX (041) 2257588 (041) 2223029 www.pr.gov.br/meioambiente/legislacao.shtml IAP - www.pr.gov.br/meioambiente/iap/ctr_licenca.shtml PERNAMBUCO Avenida 17 de agosto, 1057 Casa Forte CEP 52.060590 Recife/PE FAX (081) 4415033 (081)4412532 http://www.cprh.pe.gov.br/frme-index-secao.asp?idsecao=36 PIAUÍ Avenida Homero C. Branco 2240 Jockey Club CEP 64.048400 Terezina/PI FAX (086) 2332599 (086) 2332599 http://www.semar.pi.gov.br/listarLeis.php?codSecao=20 RIO DE JANEIRO Praça XV de Novembro nº 42, 8º andar, Centro CEP 20.010010 Rio de Janeiro/RJ FAX (021) 2246190 (021) 2246214 http://www.feema.rj.gov.br/legislacao.asp RIO GRANDE DO NORTE Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1399 Tirol CEP 59015350 Natal/RN FAX (084) 2214194 (084) 2212956 http://www.rn.gov.br/secretarias/idema/legislacao.asp RIO GRANDE DO SUL Rua Miguel Teixeira, nº 126, Cidade Baixa CEP 90.050250 Porto Alegre/RS FAX (051) 2266392 (051) 2287290 www.fepam.rs.gov.br/legislacao/legislacao.asp
49
FEPAM - www.fepam.rs.gov.br/perguntas/pergunta_detalhe.asp RONDÔNIA Avenida Jorge Teixeira, nº 3477 Costa e Silva CEP 78904320 Porto Velho/RO FAX (069) 2218021 (069) 2233607 http://pesquisa.rondonia.ro.gov.br/ RORAIMA Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes nº 1332 Mecejana CEP 69.304060 Boa Vista/RR FAX (095) 2244847 (095) 2244011 http://www.femact.rr.gov.br/legislacao.html SANTA CATARINA Avenida Mauro Ramos nº 187 Centro CEP 88020301 Florianópolis/SC FAX (0482) 2246077 R 28 (048) 2246077 http://www.fatma.sc.gov.br/pesquisa/PesquisaDocumentos.asp SÃO PAULO Alameda Tietê, nº 637 Cerqueira Cesar CEP 701.417 São Paulo/SP FAX( 011) 8818599 (011) 8818599 http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/estadual/decretos/2004_Dec_Est_4 8523.pdf SERGIPE Avenida Rio Branco, 186 Ed. Oviedo Teixeira 5º andar CEP 49.010 Aracaju/ SE FAX (079) 2111699 (079) 2111699 http://www.sema.se.gov.br/HomePages/HPPadraoSema.nsf/ afbba48c0a268a2b0325685e0067c3fe/9034908e3a58bd61032570ca00446c2f!OpenDocument TOCANTINS ACNE 01 Conjunto 03, lote 20 CEP 77.054970 Palmas/TO FAX (063) 2152645 (063) 2151873 Obs: lembramos que os sites podem ser modificados, bem como os respectivos endereços. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 1ª REGIÃO/DISTRITO FEDERAL ENDEREÇO: SAS Q.5 LOTE 8 BLOCO “E” CEP: 70070000 Brasília/DF TELEFONE: ( 061 ) 317.4500 FAX: ( 061 ) 317.4697 2ª REGIÃO/RIO DE JANEIRO ENDEREÇO: Rua Uruguaiana , nº 174, 14º andar Centro (Protocolo) CEP: 20050900 Rio de Janeiro/RJ TELEFONE: ( 021 ) 211.0700 FAX: (021) 211.0780 FAX/Bibliot: (021) 211.0782
50
3ª REGIÃO/SÃO PAULO ENDEREÇO: Rua Peixoto Gomide, nº 1038, Cerqueira César CEP: 01409000 São Paulo/SP TELEFONE: ( 011 ) 281.8800 FAX: ( 011 ) 281.8894 4ª REGIÃO/RIO GRANDE DO SUL ENDEREÇO: Rua Sete de Setembro, nº 1.133 Centro CEP: 90010191 Porto Alegre/RS TELEFONE: ( 051 ) 225.2311 FAX: ( 051 ) 225.5555 5ª REGIÃO/PERNAMBUCO ENDEREÇO: Praça Visconde de Mauá, s/nº, Ed. Rosa III, Bairro São José ( Anexo à Estação Central do Metrô ) CEP: 50020100 Recife/PE TELEFONE: ( 081 ) 424.5300 FAX: ( 081 ) 424.5236
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REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS BÁSICAS DIAS, Reinaldo. Gestão ambiental : responsabilidade social e sustentabilidade. São Paulo: Atlas, 2009. FIRJAN – SEBRAE. Manual de licenciamento ambiental : guia de procedimento passo a passo. Rio de janeiro: GMA, 2004. SEMAD. Regularização ambiental integrada : orientação ao empreendedor. Belo Horizonte: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, 2008. REFERÊNCIAS COMPLEMENTARES DALLAGNOL, Paulo Renato. O licenciamento ambiental municipal. Considerações acerca da repartição de competências entre os entes federativos. Jus Navigandi , Teresina, ano 11, n. 1264, 17 dez. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9292>. Acesso em: 11 fev. 2009. FLORIANO, Eduardo Pagel. Planejamento ambiental . Santa Rosa: Associação de pesquisa, educação e proteção ambiental do noroeste do estado do Rio Grande do Sul, 2004. Série Cadernos Didáticos. PHILIPPI Jr., A.; PELICIONI, M. C. F. Educação ambiental : desenvolvimento decursos e projetos. São Paulo: Signus, 2002. SCHNEIDER, Evania. Gestão ambiental municipal : preservação ambiental e odesenvolvimento sustentável. Lajeado (RS): Centro Universitário Univates, 2000. ALVES, Helena Maria Ramos; VIEIRA, Tatiana Grossi C.; ANDRADE, Helcio. Sistemas de Informações Geográficas na avaliação de impactos ambientaisprovenientes de atividades agropecuárias . Lavras: UFLA, 2004. ANSARAH, Marília Gomes dos Reis (Org.). Turismo . Como aprender, como ensinar. São Paulo: Editora SENAC, 2001. 406 p. BRASIL. MEC. Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental. Brasília: 1998. COLLERE, Maria Alice de Oliveira. Educação ambiental: a contribuição dos projetos escolares nas discussões ambientais nas escolas públicas municipais de Colombo- PR. R. RA´E GA, Curitiba , n. 10, p. 73-82, 2005. Editora UFPR. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 01, de 23 de janeirode 1986. Dispõe sobre os critérios básicos e as diretrizes g erais para o uso eimplementação da Avaliação de Impacto A mbiental . Brasília: MMA, 1986. CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução nº 237, de 19 de dezembro de 1997. Dispõe sobre a revisão de procedimentos e critérios utilizados pela Sistema de Licenciamento Ambiental . Brasília.
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