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UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA UFBA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FDUFBA METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA Gilson Santos Brito Moacir Antônio Oliveira Miranda Ucilene Reis de Jesus Os Direitos Infanto-Juvenis negligenciados: Quais os fatores sócio-jurídicos que determinam que a proposta da diminuição da maioridade penal constitui ultraje aos adolescentes que devem receber apenas medidas sócio-educativas? Salvador Bahia 2009
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Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

Jun 18, 2015

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Page 1: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – UFBA

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA – FDUFBA

METODOLOGIA DA PESQUISA JURÍDICA

Gilson Santos Brito

Moacir Antônio Oliveira Miranda

Ucilene Reis de Jesus

Os Direitos Infanto-Juvenis negligenciados: Quais os fatores sócio-jurídicos que

determinam que a proposta da diminuição da maioridade penal constitui ultraje aos

adolescentes que devem receber apenas medidas sócio-educativas?

Salvador – Bahia

2009

Page 2: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

Gilson Santos Brito

Moacir Antônio Oliveira Miranda

Ucilene Reis de Jesus

Os Direitos Infanto-Juvenis negligenciados: Quais os fatores sócio-jurídicos que

determinam que a proposta da diminuição da maioridade penal constitui ultraje aos

adolescentes que devem receber apenas medidas sócio-educativas?

Projeto de Pesquisa apresentado pelos

acadêmicos de Direito Gilson Santos Brito, Moacir

Antônio Oliveira Miranda e Ucilene Reis de Jesus

com objetivo avaliativo do componente curricular

Metodologia da Pesquisa Jurídica – DIR 188 – do

programa de Graduação da Faculdade de Direito da

Universidade Federal da Bahia – UFBA –,

ministrada pela professora Sara da Nova Quadros

Cortes, Mestre em direito pela UNB.

Salvador – Bahia

2009

Page 3: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

RESUMO

Compreender como ocorre a adequação das normas de proteção da Criança e

do Adolescente, indicadas no Estatuto da Criança e do Adolescente, à realidade metropolitana

é o objetivo principal deste projeto de pesquisa que, de maneira mais abrangente, buscará dar

visibilidade aos motivos da negligência da sociedade perante os Direitos da Infância e

Juventude ao ansiar diminuição da maioridade penal.

Para tanto, adota-se como marco teórico a indicação de Michel Foucault em

sua obra “Vigiar e Punir”1 quando disserta que, no regime de poder disciplinar, a arte de punir

não visa nem a expiação nem mesmo a repressão, sendo necessário diferenciar os indivíduos

em relação uns aos outros ou em função dessa regra de conjunto, analisando em termos de

valor as capacidades, o nível e a “natureza” destes.

Ademais indicamos como ponto de partida também a concepção de Cristina

Borges de Oliveira2 a qual aponta possíveis soluções concretas para reduzir o envolvimento

dos jovens com a violência, sublinhando, demarcadamente, que todas as crianças e

adolescentes são recuperáveis, desde que haja um vínculo com os jovens e um

comprometimento do Estado, família, escola, comunidade e autoridades.

Promover-se-á, dessa forma, com a pesquisa um canal de reflexão em favor do

progresso da conscientização social da prioridade à consideração dos direitos da Criança e do

Adolescente, defendendo a correta aplicação das medidas sócio-educativas aos adolescentes,

conforme expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, em detrimento da veemente

ânsia popular em diminuir a idade concernente à maioridade penal.

1 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Editora Vozes, 29ª. Ed. Petrópolis, 2004. p. 152. 2 OLIVEIRA, Cristina Borges de. Adolescente em conflito com a lei: a miopia em torno do estatuto da criança e do adolescente. Artigo da Doutoranda em Políticas Publicas e Formação Humana - PPFH/UERJ. Bolsista da FAPERJ. Disponível em <http://www.efdeportes.com/efd113/adolescente-em-conflito-com-a-lei.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2009.

Page 4: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

SUMÁRIO

1. DEFINIÇÃO DO TEMA-PROBLEMA.................................................................. 04

2. PRESSUPOSTOS CONCEITUAIS......................................................................... 05

3. OBJETIVOS DE ESTUDOS.................................................................................... 06

3.1Objetivos gerais........................................................................................................ 06

3.2 Objetivos específicos............................................................................................... 06

4 JUSTIFICATIVA....................................................................................................... 07

5 HIPÓTESE.................................................................................................................. 09

6. VARIÁVEIS E INDICADORES...............................................................................10

7 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O ASSUNTO..............................................11

8 METODOLOGIA.........................................................................................................20

8.1 Marco Teórico............................................................................................................20

8.2 Procedimentos Metodológicos..................................................................................21

8.3 Natureza dos Dados...................................................................................................22

9. FASE DA PESQUISA.............................................................................................. 23

10. CRONOGRAMA FÍSICO....................................................................................... 25

11. CRONOGRAMA FINANCEIRO......................................................................... 26

12. REFERÊNCIAS..................................................................................................... 27

13. BÍBLIOGRAFIA BÁSICA PRELIMINAR......................................................... 31

14. APÊNDICE............................................................................................................. 33

14.1 Plano de ação metodológico....................................................................................33

14.2 Questionário.............................................................................................................34

15 Anexos ...................................................................................................................... 37

Page 5: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

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1 DEFINIÇÃO DO TEMA-PROBLEMA

O início da vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990,

marcou o abandono do Direito de Menores – disposto no Código de Menores – e o início da

adoção do chamado Direito da Infância e da Juventude, um sistema de proteção integral.

Assim, eis o que consta no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Tendo em vista esses parâmetros e a realidade do trato com as Crianças e

Adolescentes na região metropolitana de Salvador, questiona-se:

Os princípios mencionados no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente

realmente são aplicados à realidade metropolitana no trato com as Crianças e

Adolescentes em conflito com a lei?

Por que há tanta relevância social e enfoque midiático nas discussões sobre a mudança

da aplicabilidade na lei sancionadora ao propor diminuição da maioridade penal,

buscando suprimir os direitos já existentes para a criança e o adolescente, e os direitos

benéficos assegurados para estes são, diversas vezes, negligenciados pela sociedade?

Como podem ser superados os problemas na aplicabilidade do Estatuto da Criança e do

Adolescente, a exemplo das dificuldades para se programar eficientemente o sistema de

proteção integral ao desenvolvimento e readequação social para as Crianças e

Adolescentes em conflito com a lei?

Diante dessas indagações, chegamos, então, à situação-problema do nosso

projeto de pesquisa: “Os Direitos Infanto-Juvenis negligenciados: Quais os fatores sócio-

jurídicos que determinam que a proposta da diminuição da maioridade penal constitui ultraje

aos adolescentes que devem receber apenas medidas sócio-educativas”?

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2 PRESSUPOSTOS CONCEITUAIS

Embora os direitos infanto-juvenis de proteção integral estejam expressos em

textos legais, a realidade não demonstra que as crianças e adolescentes os têm plenamente

atendidos. Isso porque comumente há, no contexto soteropolitano, situações em que crianças e

adolescentes em conflito com a lei são maltratados, agredidos em abordagens policiais,

tratados com descaso pelas autoridades e, diversas vezes, discriminados com o termo

pejorativo “menores infratores” – quando o correto seria designá-los como “crianças ou

adolescentes em conflito com a lei”.

Ademais, diante de casos nos quais adolescentes são autores ou co-autores de

crimes hediondos, verifica-se um grande clamor público, estimulado pelo sensacionalismo

midiático, almejando uma nova verificação por parte dos integrantes do Poder Legislativo a

respeito do projeto que visa à diminuição da maioridade penal.

Assim, a sociedade, com o intuito de fixar maior severidade às penalidades

infligidas aos adolescentes em conflito com a lei, negligencia a formação psicológica e

intelectual plena que vários destes ainda não detêm e, no caso, não são plenamente

responsáveis pelos seus atos. Ademais, ao invés de almejar a supressão dos direitos que

protegem a Criança e do Adolescente, o correto seria que os direitos de proteção integral,

veementemente menosprezados, fossem devidamente assegurados, como acesso à

escolaridade, cultura, lazer e prática de esportes, por ensejo.

Page 7: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

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3 OBJETIVOS DO ESTUDO

3.1 Objetivos Gerais

a) Compreender como os direitos da Criança e do Adolescente escritos no Estatuto da Criança

e do Adolescente se evidenciam no contexto social, explicitando os vestígios do pensamento

deturpado de marginalização anteriormente denotados no Código de Menores;

b) Aclarar que o anseio da sociedade civil em diminuir a idade da maioridade penal vai de

encontro com os direitos da Criança e do Adolescente.

3.2 Objetivos Específicos

a) Identificar, na contemporaneidade, se parâmetros normativos existentes são suficientes para

realizar re-adequação e re-inserção social daquelas crianças e adolescentes que infringiram a

lei;

b) Caso essa resposta seja negativa, explicitar o porquê que a redução da maioridade penal

não ocasionaria melhorias substanciais ao trato com os adolescentes imersos nessa situação;

c) Expressar que as crianças e adolescentes em conflito com a lei são recuperáveis, desde que

haja um comprometimento do Estado, família, escola, comunidade e autoridades;

d) Outros objetivos específicos que demonstrarem deter relevância no ínterim do projeto.

Page 8: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

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4 JUSTIFICATIVA

A escolha do tema acerca do trato com Crianças e Adolescentes no âmbito da

sociedade baiana decorreu da observação de que a violência contra crianças e adolescentes

não ocorre apenas nos órgãos do Estado. No seio da família e da sociedade metropolitana,

baiana, brasileira, ou mesmo mundial, são múltiplas as suas manifestações.

Extermínio, exploração sexual, maus-tratos, abandono, prostituição, o tráfico

internacional e os desaparecimentos, a fome, trabalho penoso, torturas e prisões arbitrárias

podem ser facilmente perceptíveis no contexto de convivência de milhares de crianças e

adolescentes no âmbito mundial. Nesse sentido, atendo-se à condição brasileira, Cristina

Borges de Oliveira3 expõe:

Adolescentes assaltando em sinais de trânsito; portando arma de fogo; servindo de soldados para o tráfico de drogas; se prostituindo, crianças e adolescentes abaixo da linha de pobreza, que sofrem maus tratos e abandono, sem perspectiva nenhuma de futuro e que vivem num mundo cujos valores éticos estão mais próximos da barbárie do que da civilização. Este é o paradoxo: a sociedade atual ter tudo para ser civilizada e ainda assim, pratica a barbárie. Estas ainda são manchetes, infelizmente, comuns nos noticiários brasileiros. Daí o índice de assassinatos de jovens ser muito alto em relação à média nacional. Para muitos adolescentes, o caminho é sem volta!

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente ser considerado

internacionalmente avançado em termos de direitos humanos porque acolhe os princípios de

organizações mundiais de proteção à infância e adolescência, seus conceitos não são

plenamente vislumbrados na realidade da aplicação do Direito e do trato com as crianças e

adolescentes no âmbito social.

Destarte, focalizando a abordagem na cidade de Salvador-BA, é claramente

perceptível um abismo entre a realidade concreta, vivenciada pelas crianças e adolescentes no

ínterim soteropolitano, e as normas indicadas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, na maioria das vezes, as proposições expressas na lei figuram apenas como

formulações repletas de abstração.

Atentando-se com enfoque ainda mais apurado no que se refere ao adolescente

em conflito com a lei, a situação revela-se, sobretudo, caótica. Ao perceber uma prática de

delitos ocorre freqüentemente uma desqualificação dos adolescentes, como se eles deixassem

3 OLIVEIRA, Cristina Borges de. Adolescente em conflito com a lei: a miopia em torno do estatuto da criança e do adolescente. Artigo da Doutoranda em

Políticas Publicas e Formação Humana - PPFH/UERJ. Bolsista da FAPERJ. Disponível em <http://www.efdeportes.com/efd113/adolescente-em-conflito-com-a-lei.htm>. Acesso em 23 de novembro de 2009.

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de ser sujeitos de direitos. É interessante realçar que os adolescentes em conflito com a lei não

deixam de ter cidadania, mesmo que integrem essa categoria denominada “delinqüência

juvenil”. A sociedade é rápida em reações e sentimentos hostis repletos de emotividade com

inspiração no sensacionalismo propagado pela mídia televisiva, mas os cidadãos não analisam

adequadamente o contexto sócio-econômico, político e cultural em que vivem os jovens em

conflito com a lei para ter a clara concepção que, diversas vezes, são instigados ao crime por

não terem seus direitos de proteção integral atendidos como deveriam. Usualmente, essas

reações sociais são imediatistas, expressando a ânsia veemente de excluir o menor do

convívio social, vendo-o como plenamente dotado de razão para distinguir os seus atos, pois

teve toda a capacidade de realizar o crime.

O correto seria que os direitos da criança e do adolescente fossem plenamente

atendidos e cumpridos, com absoluta prioridade. Afinal, a Constituição Federal de 1988

aclara:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

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5 HIPÓTESE

Não é suficiente unicamente a existência da Constituição, da Convenção

Internacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente para que sejam plenamente

assegurados o reconhecimento, a observância e a efetividade dos Direitos Infanto-juvenis.

Isso porque a realidade não muda unicamente com a vigência de uma nova lei, mas com

atitudes diárias no seio social por parte do conjunto de cidadãos que estão sob a lei vigente.

Para possibilitar uma melhor intervenção na tarefa de garantir a proteção integral às crianças e

adolescentes, distanciando-os da vida do crime e, conseqüentemente, prevenindo que eles

cometam delitos e tornem-se “crianças e adolescentes em conflito com a lei”, é preciso

compartilhar iniciativas, estratégias, ações públicas e comunitárias.

Ademais, um trabalho sócio-educativo intenso com os adolescentes infratores é

mais eficaz para a recuperação dos mesmos do que o confinamento numa cadeia. Nesse

sentido, a redução da idade da responsabilidade penal não contribuiria com o intuito de

combate à violência, pois o indivíduo ainda não plenamente apto a distinguir e ponderar

adequadamente os seus atos terá contato com presidiários violentos, aprendendo e absorvendo

deles, diariamente, atitudes de ódio e rancor ao sistema penitenciário e à lei.

A preponderante necessidade é seguir adequadamente os direitos de proteção

integral assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente, oferecendo aos menores as

condições para a formação psicológica de uma vida digna, e não o ensejo de tratá-los com

maior severidade ao praticar atos infracionais, levando-os à prisão.

É deveras necessário que a sociedade se mobilize e que permanentemente

almeja assegurar, na prática, os direitos legalmente previstos, enfrentando os obstáculos que

obstam a garantia da proteção integral para as crianças e adolescentes, entre eles o descaso, o

comodismo e a negligência com a observância de seus direitos expressos no Estatuto da

Criança e do Adolescente.

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6 VARIÁVEIS E INDICADORES

A disposição normativa do Estatuto da Criança e do Adolescente e a efetiva

aplicação destes mesmos conceitos aos adolescentes que cumprem concretamente as medidas

sócio-educativas – os menores em conflito com a lei – apresenta-se como variáveis principais

ou independentes deste projeto de pesquisa. A variável dependente ansiada é a análise do

desrespeito a esses mesmos direitos ao perceber que a sociedade almeja a diminuição da

maioridade penal sem atentar-se à compreensão dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Estarão sendo adotados como indicadores os dados provenientes da percepção duma situação

de negligência com os Direitos da Criança e do Adolescente expressos no Estatuto da Criança

e do Adolescente a ser constatada a partir da entrevista com adolescentes que cumprem

medidas sócio-educativas.

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7 REVISÃO DA LITERATURA SOBRE O ASSUNTO

O presente projeto de pesquisa apresenta algumas questões para reflexão e

debate sobre a noção de que a participação popular, refletida pelo envolvimento dos

movimentos sociais que representam a sociedade civil, é capaz de propor mudanças profundas

no que se refere aos direitos infanto-juvenis e a sua adequação à realidade.

O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu a partir da necessidade de um

re-ordenamento jurídico no Brasil, tão logo que o Código de Menores não era mais

compatível com os princípios da Constituição Federal de 1988, e da Convenção Internacional

dos Direitos da Criança, de 1989, da qual o País é signatário.

A Lei nº.8069/1990 revolucionou o Direito Infanto-Juvenil, adotando a

doutrina da proteção integral dos direitos da criança e do adolescente. Essa doutrina tem como

referência a proteção de todos os direitos infanto-juvenis, que compreendem, ainda, um

conjunto de instrumentos jurídicos de caráter nacional e internacional, colocados à disposição

de crianças e adolescentes para a proteção de todos os seus direitos.

A citada doutrina, baseada na total proteção dos direitos infanto-juvenis, tem

seu alicerce jurídico e social na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança,

adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, no dia 20-11-1989. O Brasil adotou o

texto, em sua totalidade, pelo Decreto nº 99.710, de 2-11-1990, após ser retificado pelo

Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 28, de 14-9-1990).

Essa doutrina vigora entre nós depois de ter sua semente nos movimentos

internacionais de proteção à infância, materializados em tratados e convenções,

especialmente: a) Convenção sobre os Direitos da Criança; b) Regras Mínimas das Nações

Unidas para a Administração da Justiça Juvenil (Regras de Beijing); c) Regras Mínimas das

Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade; e d) Diretrizes das Nações

Unidas para a Prevenção da Delinqüência Juvenil (Diretrizes de Riad).

A doutrina da proteção integral assegura um direito universal às crianças e

adolescentes e esse direito não deve e não pode ser exclusivo de uma categoria de menor,

classificado como carente, abandonado ou infrator, mas deve dirigir-se a todas as crianças e

todos os adolescentes, sem distinção.

Com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, o termo “menor”

deixou de ser utilizado. A legislação anterior ao Estatuto da Criança e do Adolescente – o

Código de Menores, lei 6.697/1979 – tinha um caráter que associava discriminadamente a

pobreza à "delinqüência" e encobria as reais causas das dificuldades vivenciadas pelas

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crianças e adolescentes, tais como a desigualdade de renda e a falta de alternativas de vida. As

crianças de baixa renda eram consideradas inferiores e deveriam ser tuteladas pelo Estado.

Assim, havia ainda uma idéia errônea de que os mais pobres tivessem um "inevitável

condicionamento comportamental devido ao contexto social", almejando, inevitavelmente, a

desordem, e não tendo possibilidades de adaptação à vida em sociedade. Isso justificava o uso

dos aparelhos repressivos como instrumentos de controle pelo Estado brasileiro.

A doutrina da proteção integral, como lembra Antônio Carlos Gomes da

Costa4,

[...] afirma o valor intrínseco da criança como ser humano, a necessidade de especial respeito à sua condição de pessoa em desenvolvimento; o valor prospectivo da Infância e da Juventude, como portadora da continuidade do seu povo e da espécie e o reconhecimento da sua vulnerabilidade, o que torna as crianças e adolescentes merecedoras de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado, o qual deverá atuar através de políticas específicas para promoção e defesa de seus direitos.

A partir do Estatuto da Criança e do Adolescente, passou a se usar, no lugar do

termo "menor", as denominações "criança" e "adolescente" a fim de generalizar, evitando,

outrossim, a noção deturpada de marginalização causada pelo termo anteriormente ensejado.

Está expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 103, que a

conduta descrita como crime ou contravenção penal, quando praticada por criança ou

adolescente, é denominada “ato infracional”. Será, então, da competência do juízo civil, o

qual julgará pautado no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A norma firmada no art. 228 da Constituição Federal de 1988 indica que “são

penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

Nesse sentido, é interessante indicar que a inimputabilidade abaixo dos 18 anos de idade

levanta polêmica e divide opiniões. Nesse sentido, algumas pessoas expressam que ela

deveria ser reduzida para 16 anos, tendo em vista a já conquista do direito político de votar,

expresso no art. 14 § 1º, II, “C”, da Constituição Federal de 1988:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são: [...] II. Facultativos para: [...] c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

4 GOMES DA COSTA, Antônio Carlos. In: CURY, Munir, AMARAL e SILVA, Antônio Fernando do, MENDEZ, Emilio García (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: comentários jurídicos e sociais, p.19.

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Contudo o Código Penal, no art. 23, manteve o projeto da inimputabilidade

penal ao menor de 18 anos de idade. A Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, indica

no Art. 27 do Código Penal – Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –, que "Os

menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas

estabelecidas na legislação especial". Nesse sentido, Rogério Greco5 em sua obra “Curso de

Direito Penal – Parte Geral”, aclara que “uma vez completados 18 anos, o agente torna-se

imputável6, podendo-se atribuir-lhe uma sanção de natureza penal. Assim, no primeiro minuto

da data de seu aniversário, independentemente da hora em que nasceu, o agente adquire a

maioridade penal com todas as implicações dela decorrentes”.

A título de curiosidade, segundo a revista Aventuras na História7, na época do

Brasil-colônia, crianças de até 7 anos já eram maiores de idade. Assim, percebe-se que essa

idéia de qual seria a idade congruente para fixar a maioridade penal muda conforme o tempo e

a cultura:

Ser maior de idade aos 18 anos é uma tradição recente no direito brasileiro. Ao longo do tempo, a maioridade mudou diversas vezes. O primeiro Código Penal, de 1830, por exemplo, estabelecia a idade de 14 anos para que alguém fosse julgado. Já o menor de 14 podia ser recolhido à “casa de correção”, uma espécie de Febem da época. Depois, o código de 1890 chegou a reduzir a maioridade para 9 anos. O último, elaborado em 1940 e em vigor até hoje, passou para os 18 anos. Nada se compara, entretanto, à época do Brasil colônia, quando estavam em vigência as Ordenações Filipinas, as mesmas de Portugal (as Ordenações eram o conjunto de leis em que as penas para diversos crimes estavam estabelecidas). A maioridade se dava aos 7 anos. A partir daí, crianças e jovens eram severamente punidos, sem muita diferença em relação aos adultos – isso quer dizer que podiam ser até condenados à morte. Outras penas, consideradas “leves”, eram dadas publicamente, como parte do interrogatório. Caso, por exemplo, da aplicação de chicotadas, que faziam o sangue escorrer no primeiro golpe.

Assim, almejar o combate à violência com a redução da idade da

responsabilidade penal revela-se um ato prejudicial, haja vista que não é possível estabelecer

uma idade plenamente correta para a ratificação, pois a noção de desenvolvimento intelectual

varia entre os indivíduos de acordo com diversos fatores. Mais uma vez demonstra-se que a

adoção de melhorias substanciais no trabalho sócio-educativo é mais eficaz do que o

5 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, parte geral / Rogério Greco. – 11. Ed. Rio de Janeiro : Impetus, 2009. 824 p.400.

6 Imputabilidade, para Greco, seria “a possibilidade de se responsabilizar alguém pela prática de determinado fato previsto pela lei penal. Para tanto, teria

o agente de possuir condições para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim, deveria estar no pleno gozo de suas faculdades mentais para que pudesse atuar conforme o direito. 7 FEIJÓ, Bruno Vieira. VOCÊ SABIA? Na época colonial, crianças de 7 anos já eram maiores de idade. Aventuras na História. Disponível em

<http://historia.abril.com.br/cultura/epoca-colonial-criancas-7-anos-ja-eram-maiores-idade-435291.shtml>. Acesso em 16 de novembro de 2009.

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confinamento do adolescente em conflito com a lei numa cadeia, ocasião esta na qual o

indivíduo ainda não plenamente apto a distinguir e ponderar adequadamente os seus atos terá

contato com presidiários violentos, aprendendo e absorvendo deles, diariamente, atitudes de

ódio e rancor ao sistema penitenciário e à lei.

A prisão de adolescentes também pode infringir o princípio da humanidade do

Direito Penal, o qual, segundo Cezar Roberto Bitencourt8 em sua obra “Tratado de Direito

Penal”, sustenta que “o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a

dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados”.

Destarte, condenar um adolescente em formação psicológica a coabitar com indivíduos de

mau caráter, em sua maioria, num ambiente fétido, infecto e repleto de privações pode

acarretar distorções irreparáveis em seu comportamento social na vida adulta.

Jock Young9, em sua obra “Sociedade Excludente”, explica que o aumento da

criminalidade resulta num aumento da população encarcerada. Como exemplo ele cita a

situação estadunidense: Nos Estados Unidos, os presos constituem uma população excluída

significativa: cerca de 1,6 milhão de pessoas estão presas – uma cidade do tamanho da

Filadélfia, se fossem todas reunidas no mesmo lugar. Ora, se o aumento da criminalidade traz

essa realidade, então o aumento do rol de indivíduos – maiores de 16 e menores de 18 anos,

caso a menoridade penal seja reduzida para 16 anos – decerto incrementaria ainda mais o

contingente de presidiários no contexto brasileiro, o qual, diga-se de passagem, é muito mais

deficiente e enfrenta maior superlotação do que o dos Estados Unidos da América.

Os adolescentes não deveriam ser levados para locais tão repugnantes quanto a

Casa de Detenção retratada no documentário "O Prisioneiro da Grade de Ferro"10

, porque

senão haveria negligência ante os princípios de proteção da Infância e Juventude. Esse filme

foi realizado por uma equipe mista composta de profissionais de cinema e detentos da Casa de

Detenção de São Paulo, como resultado de um curso de vídeo ministrado naquele

estabelecimento prisional. Os presos demonstrados neste documentário – assassinos,

estupradores, ladrões, entre outros – estão em celas com situações precárias, faltam

medicamentos, o uso de drogas é comum, além de que a violência encontra-se presente em

diversos trechos. Ou seja, os detentos vivem em condições sub-humanas.

É também interessante analisar que já não é suficiente excluir os delinqüentes

da sociedade, mas é imprescindível rever o próprio conceito de encarceramento como forma

8 BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : parte geral, volume 1 / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2006. p.21.

9 YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na modernidade recente. Tradução de Renato Aguiar – Rio de

Janeiro: Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002, p.37-38. 10

SACRAMENTO, Paulo. Prisioneiro da Grade de Ferro (Autoretratos). São Paulo, Brasil, 2003. 123 min

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de recuperação do cidadão e de prevenção do crime. No entanto, apesar de todos os

inumeráveis esforços que têm o ensejo de melhorar a situação do sistema penitenciário, a

situação lastimável persevera agravando-se, algo explicitado no documentário através de

entrevistas com ex-diretores do presídio e outras autoridades competentes do poder Estatal.

Além disso, outro fato que impede a diminuição da menoridade penal está

atrelado à lastimável estrutura dos presídios e penitenciárias brasileiras. Assim, se os presos

adultos já as superlotam demasiadamente, como então almejar inserir ali mais indivíduos com

idade entre 16 e 18 anos (supondo que a idade fixada para a maioridade penal diminuísse para

16 anos de idade, por ensejo)?

Nesse sentido, Edmundo Campos Coelho11

, em sua obra, “A Oficina do

Diabo”, por exemplo, denota que qualquer observador que adentrar, numa breve visita, às

unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, decerto perceberá indicações seguras de

deterioração física do sistema. O aspecto preliminar das instalações e dependências, nesse

sentido, já revela o descaso e abandono no qual têm permanecido usualmente. Destarte, há

celas deterioradas, com infiltrações que acarretam problemas no período chuvoso, alguns

detentos não têm uniformes, há escassez de produtos básicos de higiene pessoal, roupas de

cama e até de colchões.

Em sua obra “As Prisões da Miséria”, Loïc Wacquant12

indica que a doutrina

da “tolerância zero”, instrumento de legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que

incomoda propagou-se através do globo a uma velocidade alucinante. Essa doutrina causa

incidentes e desordens no espaço público, alimentando, por conseguinte, uma difusa sensação

de insegurança, ou simplesmente de incômodo tenaz e de inconveniência. Assim, a veemência

de infligir mais sanções aos adolescentes em formação para aliviar o anseio social de busca de

segurança demonstra-se uma atitude impensada, irracional, haja vista que, na verdade, os

adolescentes necessitam mesmo é de apoio psicossocial para que possam retornar ao convívio

harmônico com a sociedade. Além disso, pela sua fragilidade psicológica, diversos

adolescentes não compreenderão plenamente o significado de estarem trancafiadas num

espaço doentio com vários detentos, passando a adotar os maus aconselhamentos que os seus

“companheiros” de cela, decerto, lhes ministrarão.

Os conceitos deturpados acerca das injustiças sociais e de serem indivíduos de

má-sorte, devendo ser mesmo bandidos, será imputado aos jovens que adentrarem no âmbito

11

COELHO, Edmundo Campos (1939-2001). A Oficina do Diabo e Outros Estudos sobre Criminalidade/ Edmundo Campos Coelho – Organização de

Magda Prates Coelho – Introdução de L. A. Machado da Silva. Rio de Janeiro: Record, 2005, p. 71-72. 12

WACQUANT, Loïc. As Prisões da Miséria. Tradução de André Telles, Zahar Ed. Rio de Janeiro, 2001, p.30.

Page 17: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

16

das penitenciárias e presídios com idade inferior à formação psicológica plena, por intermédio

dos demais infratores da lei que tiverem mais idade – e, provavelmente, mais experiência no

mundo do crime. Nesse sentido há, no documentário “O Prisioneiro da Grade de Ferro”13

, um

trecho no qual alguns presos estão embalando maconha para venda e, simultaneamente,

reclamando das atitudes excludentes do Estado, dizendo que se o Estado tivesse oferecido

oportunidade deles trabalharem numa oficina eles não estariam ali, naquela condição

lastimável. Dizem que é aquela a condição que o Estado quer para eles: a marginalidade

mesmo.

“O mundo da prisão é, antes de mais nada, um mundo complexo”, afirma Julita

Lemgruber14

em sua obra “Cemitério dos Vivos”. Nesse sentido ela indica que a solidariedade

denota-se ausente, algo também incitado pela administração da penitenciária, que não almeja

que ela ocorra. Só que, mesmo que tal solidariedade indicada por Julita Lemgruber esteja

ausente, há ali uma união entre presos – mesmo que desleal – com o fim de almejar segurança

e auxílio em diversos momentos da realidade da cadeia. Os infratores jovens poderão servir de

subordinados aos presos mais velhos, em troca de proteção na cadeia contra agressões de

outros presidiários violentos, por exemplo, o que indica a possibilidade deles absorverem

maus comportamentos por conviver rotineiramente com péssimas companhias.

Um dos pontos mais controversos da legislação sobre menores infratores prevê

que, seja qual for o delito cometido, o culpado permanecerá interno na Fundação Casa –

termo que substituiu o anterior “Febem” – por, no máximo, três anos (ou até completar 21

anos). Essa restrição pode ser vislumbrada como uma possibilidade alarmante de estímulo à

criminalidade na participação dos menores em quadrilhas de bandidos. Isso porque oferece a

possibilidade das quadrilhas imputarem a culpa de todos os seus crimes ao integrante menor

de idade, pois sabem de antemão que a resposta estatal à conduta infracional será muito mais

branda a este.

Mesmo assim não se pode colocar um adolescente numa prisão, pois a

possibilidade dele sair um criminoso mais violento do que entrou é intensa. Isso também é

indicado em “Depois das Grades – Um reflexo da cultura prisional em indivíduos libertos”,

artigo de Mariana Leonesy da Silveira Barreto15

, a qual diz que além da grande chance de o

interno tornar-se mais violento a partir da sua experiência no complexo carcerário, ele ainda

13

SACRAMENTO, Paulo. Prisioneiro da Grade de Ferro (Autoretratos). São Paulo, Brasil, 2003. 123 min 14

LEMGRUBER, Julita. Cemitério dos vivos: análise sociológica de uma prisão de mulheres/ Julita Lemgruber, 1945. – 2ª Ed. – Rio de Janeiro: Forense,

1999, p. 92. 15

BARRETO, Mariana Leonesy da Silveira. Depois das Grades – Um reflexo da cultura prisional em indivíduos libertos. Psicologia, Ciência e Profissão,

2006, 26 (4), 582-593. Disponível em <http://pepsic.bvs-psi.org.br/pdf/pcp/v26n4/v26n4a06.pdf> - Acesso em 13 de novembro de 2009.p. 586-587.

Page 18: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

17

vivencia opressões morais após a sua libertação, sendo que a própria identidade passa a ser

constituída a partir da concepção de ex-presidiário. Esse último fato mencionado oferece ao

egresso a lastimável dificuldade em desempenhar papéis sociais, sendo que a sociedade tende

a excluir aquele que já fora excluído, o que aumenta ainda mais a probabilidade de

reincidência do crime.

No caso das crianças – que o Estatuto da Criança e do Adolescente define

como a pessoa até os 12 anos de idade – serão encaminhadas ao Conselho Tutelar e estará

sujeito às medidas de proteção previstas no art.101 caso pratiquem algum ato infracional,

conforme trecho seguinte da legislação:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) [...]

Já o adolescente – entre 12 e 18 anos de idade – estará, na ocasião, sujeito a

processo legal, podendo ser indicado à realização de uma medida denominada Medida Sócio-

Educativa.

A título de curiosidade, nas sociedades indígenas, é comum que o indivíduo

seja considerado adulto e responsável pelos próprios atos assim que atinge o pleno

desenvolvimento físico. Nesse sentido, os xavantes16

, por exemplo, realizam os rituais de

passagem por volta dos 15 anos. Nessa idade, meninos e meninas já estão prontos para casar-

se, ter filhos e sustentar a casa.

16

Os xavantes são um grupo indígena que habita o leste do estado brasileiro do Mato Grosso, mais precisamente nas reservas indígenas de Areões,

Marechal Rondon, Parabubure, Pimentel Barbosa, São Marcos, Áreas Indígenas Areões I, Areões II, Maraiwatsede, Sangradouro/Volta Grande, Terras Indígenas Chão Preto, Ubawawe, bem como o Noroeste de Goiás, nas Colônias Indígenas Carretão I e Carretão II. Se auto denominam A'wê Uptabi, que quer dizer "gente verdadeira".

Page 19: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

18

No ensejo indica-se a situação judicial da criança e adolescente no campo do

Direito Civil: aqui o menor de 16 anos detém incapacidade absoluta automática, sendo

dispensada a necessidade de interdição. É o grau máximo de incapacidade. Isso porque,

segundo Pablo Stolze17

, “abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa é

inteiramente imatura para atuar na órbita do direito”. Essa situação se verifica porque, devido

à idade, os indivíduos não atingiram o discernimento para distinguir o que podem ou não

fazer, ou seja, a diferenciação do que lhes é conveniente ou prejudicial. Destarte, para a

validade dos seus atos, demonstra-se necessário que estejam representados por seu pai, por

sua mãe, ou por tutor.

Ademais, no espaço intermediário entre a absoluta incapacidade e a plena

capacidade civil, figuram indivíduos que não têm total capacidade de discernimento e auto-

determinação. Estes são os relativamente incapazes. Assim, Stolze indica que, no Novo

Código Civil, está expresso uma de suas mais importantes modificações no fato de que a faixa

etária que abrange a incapacidade relativa foi alterada. Assim, no Código de 1916

compreendia os maiores de 16 e os menores de 21 anos. Consoante a diretriz do Código de

2002, o limite etário máximo foi reduzido para 18 anos enquanto o limite etário mínimo

permaneceu aos 16 anos de idade. Nesse sentido, Pablo Stolze Gagliano18

assevera:

A partir do Novo Código, a maioridade civil será atingida aos dezoito anos, seguindo uma tendência já firmada em nossa sociedade, no sentido de chamar os jovens à responsabilidade mais precocemente, igualando-a, nesse aspecto, à maioridade criminal e trabalhista. Registre-se, porém, que não há nenhuma correlação obrigatória entre a maioridade civil e a imputabilidade penal. A coincidência do marco temporal dos 18 anos é acidental, constituindo muito mais uma exceção do que uma regra na história jurídica do Brasil (o Código Criminal do Império de 1830, por exemplo, fixava a responsabilidade em 14 anos).

O referido autor, destarte, inclui sua observação de que não há relação qualquer

das atenuantes ligadas aos critérios etários com a idade de capacidade civil, havendo maior

relação com a sua própria formação psicológica.

A incapacidade relativa refere-se àqueles que podem praticar por si mesmos

atos da vida civil, contudo devem estar assistido por que o direito responsabiliza por esse

ofício, seja em razão de parentesco, de relação de ordem civil ou de designação judicial, sob

17

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 11. ed. - São Paulo:

Saraiva, 2009. p. 90. 18

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume I: Parte Geral / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 11. ed. - São Paulo:

Saraiva, 2009. p. 94.

Page 20: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

19

pena de anulabilidade do ato (CC, art. 171, 1), a partir duma possível iniciativa do lesado,

havendo até hipóteses em que tal ato poderá ser confirmado ou ratificado. Mesmo assim,

alguns atos podem ser praticados, sem autorização, pelo relativamente incapaz.

Page 21: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

20

8 METODOLOGIA

8.1 Marco Teórico

Michel Foucault19

, em sua obra “Vigiar e Punir”, indica que, no poder

disciplinar, a punição não visa nem a expiação nem mesmo a repressão, mas põe em

funcionamento cinco operações distintas, conforme aclara o autor: “relacionar os atos, os

desempenhos, os comportamentos singulares a um conjunto, que é ao mesmo tempo campo

de comparação, espaço de diferenciação e princípio de uma regra a seguir”. Destarte, é

necessário diferenciar os indivíduos entre si e com o parâmetro dessa regra de conjunto, a

qual deve ter uma base mínima e um ideal ótimo ao qual deve-se almejar. Ademais, Foucault,

em sua obra, indica a necessidade de “Medir em termos quantitativos e hierarquizar em

termos de valor as capacidades, o nível, a „natureza‟ dos indivíduos”.

A partir desse enfoque, pode-se perceber que constitui uma incongruência

colocar, numa mesma situação prisional pessoas com desenvolvimento intelectual pleno e

outras que não detém essa qualificação. Ou seja, adolescentes que estiverem em conflito com

a lei não seriam justamente sancionados se estiverem presos no mesmo sistema dos adultos,

os quais, por sua vez, são dotados de plena capacidade intelectual e psicológica.

É preciso compreender que os jovens detêm as suas peculiaridades intrínsecas

à condição de não-dotados plenamente de livre arbítrio, pois, nessa idade, ainda não

conseguem distinguir plenamente o teor de suas atitudes. Assim, os menores em conflito com

a lei devem permanecer no regime proposto pelo Direito da Criança e do Adolescente, ou

seja, com a medida que almeja reestruturar o adolescente, para atingir a normalidade da

integração social.

Nesse sentido, Foucault não indica que a ânsia social gerada pela emotividade

diante de crimes bárbaros e o sensacionalismo televisivo não são critérios para diferenciação

da punição, indicando que somente aqueles menores que cometerem crime hediondo – ou de

maior repercussão nacional – deverão ir para prisão e os que cometerem outros crimes serão

encaminhados para cumprimento de medidas sócio-educativas.

19

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. Editora Vozes, 29ª. Ed. Petrópolis, 2004. p.152.

Page 22: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

21

8.2 Procedimentos Metodológicos

Considerando a complexidade do tema, que envolve questões políticas, sociais,

educacionais, penais, criminalistas, antigas e ao mesmo tempo tão atuais, percebe-se que a

pesquisa está inserida no setor interdisciplinar de conhecimento. Há uma articulação entre

disciplinas, no todo ou em parte de seus conteúdos, como Direito Constitucional, Direito

Penal, Direito Civil, Direito da Criança e do Adolescente, Psicologia Criminal e Sociologia

Jurídica, exigida pelo próprio objeto de estudo.

A pesquisa pertence a vertente jurídico-sociológica, pois entendemos que o

direito deve atuar em função da sociedade, ou seja, de todos os cidadãos considerados e

respeitados dentro de suas individualidades, devendo o Estado, através do Direito, valer-se de

seus institutos para promover uma efetiva aplicação das regras e dos princípios jurídicos

adequados às demandas de todos as classes sociais. Destarte, as demandas sociais das crianças

e dos adolescentes em busca da efetivação dos seus direitos descritos na legislação, sobretudo

na Constituição e no Estatuto da Criança e do Adolescente, outrossim, devem ser foco de

atenção.

Adotamos como processo de estudo o sócio-jurídico, pois o propósito da

pesquisa é verificar a omissão da sociedade metropolitana para com os direitos expressos na

Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente, levantando a relação

desse tema com noções como descaso com os direitos infanto-juvenis e a polêmica da

maioridade penal. Ademais, o intuito não é apenas descrever o fenômeno, mas compreendê-lo

adequadamente.

A escolha do grau de generalização dos resultados por amostragem justifica-se

pelo fato de que o desrespeito aos direitos do adolescente ao ansiar a diminuição da idade a

serem considerados aptos a penalidades semelhantes àquelas aplicadas a adultos ser apenas

uma parcela do universo de negligências à correta aplicação dos direitos assegurados aos

menores no texto escrito do Estatuto da Criança e do Adolescente, o que tornaria, o tema

muito abrangente e de difícil investigação. Ainda assim, será analisada a amostragem da

região metropolitana de Salvador-BA. Ademais, a amostragem é do tipo estratificada, por

gênero, raça, renda, escolaridade. As estratégias (técnicas) e os procedimentos assumidos são:

pesquisas de campo e teórica, aplicação de questionário, entrevistas, coleta e análise de

documentos e legislações.

Page 23: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

22

8.3 Natureza dos Dados

Quanto à natureza dos dados da pesquisa, apresentamos dados primários e

secundários.

São dados primários a abordagem dada ao objeto de estudo pela Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº

8.069, de 13 de julho de 1990) e pelo Código Penal (Decreto-lei n. 2.848 de 1940), além das

Leis nº 6.697/1979 (Código de Menores, atualmente revogado), livros, artigos e entrevistas

com menores que cumprem medidas sócio-educativas na região metropolitana de Salvador.

Como fontes secundárias pode-se mencionar aquelas nas quais há o reprocesso

das informações de primeira mão: resumos e listas de referências. Ainda assim, como fontes

terciárias, pode-se incluir documentos que compendiam nomes e títulos de outras publicações,

nomes de boletins, sendo que a fonte terciária reúne as fontes de segunda mão.

Page 24: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

23

9 FASES DA PESQUISA

FASE I: Conhecimento do objeto de estudo e redefinição da investigação

Aprofundar-se analisando legislações e pesquisas bibliográficas;

Pormenorizar o plano de pesquisa;

Organizar o plano de estudo para melhor aproveitamento do tempo;

Elaborar levantamento bibliográfico;

Analisar a literatura especializada a respeito das discussões sobre aplicabilidade dos

direitos da criança e adolescente aos casos judiciais.

Discussão com a orientadora e entre o trio para análise em profundidade do objeto de

pesquisa.

FASE II: Investigação, interpretação e qualificação do marco teórico do estudo

Organizar e agrupar os dados bibliográficos conquistados na fase anterior;

Iniciar uma Análise crítico-interpretativa e qualificar os elementos que serão aprofundados

na pesquisa;

Aprofundar-se na análise do marco teórico;

Ratificar uma confirmação ou mesmo refutação da hipótese levantada inicialmente na

pesquisa;

Realizar entrevistas, questionário – ver no apêndice – e conversas informais com menores

que realizam medidas sócio-educativas na região metropolitana de Salvador;

Discussão com a orientadora.

FASE III: Discussão e revisão de textos

Revisar o conteúdo checando a adequação com as proposições iniciais;

Iniciar uma prévia redação da dissertação;

Discutir o texto preliminar com a orientadora.

Page 25: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

24

FASE IV: Redação do relatório final da pesquisa e divulgação dos resultados obtidos

Discussão com a orientadora;

Sintetizar a redação final do texto;

Revisar a dissertação e averiguar sua edição final;

Entregar o texto para que seja analisado pela orientadora.

FASE V: Aprofundamento no tema e pesquisa de campo detalhada

Elaboração do relatório final em fase definitiva.

Page 26: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

25

10 CRONOGRAMA FÍSICO

ETAPAS/ ATIVIDADES 2009

2ºsem

2010

1ºsem

2010

2ºsem

2011

1ºsem

Fase 1 – “Conhecimento do objeto de estudo e redefinição

da investigação”

Aprofundar-se analisando legislações e pesquisas

bibliográficas;

Pormenorizar o plano de pesquisa;

Organizar o plano de estudo para melhor

aproveitamento do tempo;

Elaborar levantamento bibliográfico;

Analisar a literatura especializada a respeito das

discussões sobre aplicabilidade dos direitos da

criança e adolescente aos casos judiciais.

Discussão com a orientadora e entre o trio para

análise em profundidade do objeto de pesquisa.

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

Fase 2 – “Investigação, interpretação e qualificação

do marco teórico do estudo”

Organizar e agrupar os dados bibliográficos

conquistados na fase anterior;

Iniciar uma Análise crítico-interpretativa e

qualificar os elementos que serão aprofundados

na pesquisa;

Aprofundar-se na análise do marco teórico;

Ratificar uma confirmação ou mesmo refutação

da hipótese levantada inicialmente na pesquisa;

Realizar entrevistas, questionário – ver no

apêndice – e conversas informais com menores

que realizam medidas sócio-educativas na região

metropolitana de Salvador;

Discussão com a orientadora.

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

Fase 3- “Discussão e revisão de textos”

Revisar o conteúdo checando a adequação com

as proposições iniciais;

Iniciar uma prévia redação da dissertação;

Discutir o texto preliminar com a orientadora.

xx

xx xx

xx

xx

xx

Fase 4- “Redação do relatório final da pesquisa e

divulgação dos resultados obtidos”

Discussão com a orientadora;

Sintetizar a redação final do texto;

Revisar a dissertação e averiguar sua edição

final;

Entregar o texto para que seja analisado pela

orientadora.

xx xx

xx

xx

xx

xx

xx

xx

Fase 5- “Aprofundamento no tema e pesquisa de

campo detalhada”

Elaboração do relatório final em fase definitiva

xx

Page 27: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

26

11 CRONOGRAMA FINANCEIRO

PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

RESUMO

Itens de despesa Valor em R$

II - Aquisição de livros para elaboração da pesquisa 2000,00

III - Despesas com telefonia, comunicação, acesso à Internet 500,00

IV - Despesas de transporte urbano 50,00

V - Serviços de fotocópia e impressão de materiais didáticos 50,00

VI - Material de consumo 100,00

VII- Outros custos 250,00

Total 2950,00

Page 28: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

27

12 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Daiana Silva; JESUS, Ucilene Reis de; MARQUES, Monique Alves; SANTOS,

Jamile Almeida dos; SANTOS, Rogério Reis dos; SILVA, Leandro Bomfim Batista. Criança

e Adolescente em Conflito com a Lei: Medidas Sócio-Educativas no Estado da Bahia. In:

Relatório de Pesquisa apresentado à disciplina Sociologia das Organizações da Faculdade de

Direito da Universidade Federal da Bahia. 2009, Salvador-BA: UFBA, 2009.

BARRETO, Mariana Leonesy da Silveira. Depois das Grades – Um reflexo da cultura

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Disponível em <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del2848.htm>. Acesso em

16 de novembro de 2009.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/

LEIS/L8069.htm>. Acesso em 16 de novembro de 2009.

BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível

em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm>. Acesso em 16 de

novembro de 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em

<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em

16 de novembro de 2009.

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COELHO, Edmundo Campos (1939-2001). A Oficina do Diabo e Outros Estudos sobre

Criminalidade/ Edmundo Campos Coelho – Organização de Magda Prates Coelho –

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FEIJÓ, Bruno Vieira. VOCÊ SABIA? Na época colonial, crianças de 7 anos já eram

maiores de idade. Aventuras na História. Disponível em

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FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel

Ramalhete. Editora Vozes, 29ª. Ed. Petrópolis, 2004. P.152.

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<http://www.direitosdacrianca.org.br>. Acesso em 23 de novembro de 2009.

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MOITA, Filomena Maria Gonçalves da Silva Cordeiro. Adolescente em conflito com a lei:

Violência, Punição ou Educação? Texto que aborda a situação dos direitos da Criança e do

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em 23 de novembro de 2009.

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2003. 123 min

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YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na

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de Criminologia, 2002, p.37-38

Page 32: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

31

13 BIBLIOGRAFIA BÁSICA PRELIMINAR

ALMEIDA, Daiana Silva; JESUS, Ucilene Reis de; MARQUES, Monique Alves; SANTOS,

Jamile Almeida dos; SANTOS, Rogério Reis dos; SILVA, Leandro Bomfim Batista. Criança

e Adolescente em Conflito com a Lei: Medidas Sócio-Educativas no Estado da Bahia. In:

Relatório de Pesquisa apresentado à disciplina Sociologia das Organizações da Faculdade de

Direito da Universidade Federal da Bahia. 2009, Salvador-BA: UFBA, 2009.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal : parte geral, volume 1 / Cezar

Roberto Bitencourt. – 10. Ed. – São Paulo : Saraiva, 2006.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do

Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/

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BRASIL. Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979. Institui o Código de Menores. Disponível

em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/l6697.htm>. Acesso em 16 de

novembro de 2009.

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<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em

16 de novembro de 2009.

COELHO, Edmundo Campos (1939-2001). A Oficina do Diabo e Outros Estudos sobre

Criminalidade/ Edmundo Campos Coelho – Organização de Magda Prates Coelho –

Introdução de L. A. Machado da Silva. Rio de Janeiro: Record, 2005.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir – Nascimento da Prisão. Tradução de Raquel

Ramalhete. Editora Vozes, 29ª. Ed. Petrópolis, 2004.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume I: Parte Geral / Pablo

Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. - 11. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.

GOMES DA COSTA, Antônio Carlos. In: CURY, Munir, AMARAL e SILVA, Antônio

Fernando do, MENDEZ, Emilio García (Coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente

comentado: comentários jurídicos e sociais. São Paulo: Malheiros, 1992.

Page 33: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

32

LIBERATI, Wilson Donizeti. Direito da Criança e do Adolescente/ Wilson Donizeti

Liberati. – 2 ed. – São Paulo : Rideel.

OLIVEIRA, Cristina Borges de. Adolescente em conflito com a lei: a miopia em torno do

estatuto da criança e do adolescente. Artigo da Doutoranda em Políticas Publicas e

Formação Humana - PPFH/UERJ. Bolsista da FAPERJ. Disponível em

<http://www.efdeportes.com/efd113/adolescente-em-conflito-com-a-lei.htm>. Acesso em 23

de novembro de 2009.

YOUNG, Jock. A sociedade excludente: exclusão social, criminalidade e diferença na

modernidade recente. Tradução de Renato Aguiar – Rio de Janeiro: Revan: Instituto Carioca

de Criminologia, 2002.

Page 34: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

33

14 APÊNDICE

14.1 Plano de ação metodológico

Seguindo o ordenamento estabelecido nas fases da pesquisa e correlacionando-a

com os itens desenvolvidos na Metodologia do projeto, pode ser adotado o seguinte Plano de

Ação Metodológico:

Inicialmente a elaboração da pesquisa pretende realizar um aprofundamento

teórico e empírico do objeto estudado. O estudo teórico incluirá leitura e posterior fichamento

de algumas obras relacionadas aos direitos da Criança e do Adolescente, medidas sócio-

educativas e maioridade penal. Isso sem esquecer de contemplar e analisar a legislação atual a

respeito dos direitos dos direitos da Criança e do Adolescente, principalmente a Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº

8.069, de 13 de julho de 1990)

Também se buscará realizar um levantamento de conteúdo histórico. O objeto

analisado possui relevância enquanto um fenômeno perpetuador da negligência dos direitos

das crianças e adolescentes postos à marginalização social.

Tentará uma procura por obras que analisem o fenômeno em seu viés sociológico,

de modo que a pesquisa se concretize de fato interdisciplinar, como é proposta neste projeto.

Para tanto, uma vasta procura será realizada nas bibliotecas da cidade do Salvador, em

especial nas das universidades.

Posteriormente pretende-se relacionar o conteúdo dos dados obtidos em uma

coleta previamente marcada, realizando uma análise crítica e comparativa entre os diferentes

discursos, aprofundando-se na questão da polêmica da diminuição da maioridade penal,

sempre vinculado com as técnicas e procedimentos metodológicos trabalhados pela professora

Miracy Gustin20

e adotados neste projeto, considerando que se trata, outrossim, de uma

pesquisa teórica que conta com análise de conteúdo e contexto sócio-jurídico atualmente

ensejado.

20

GUSTIN, Miracy Barbosa de Sousa. (Re) Pensando a Pesquisa Jurídica. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p.

100 -101.

Page 35: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

34

14.2 Questionário

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE

FEDERAL DA BAHIA - FDUFBA Questionário de acompanhamento de adolescentes que cumprem medidas

sócio-educativas na metrópole soteropolitana.

Ano de remessa: 2009

DADOS PESSOAIS DO ADOLESCENTE

Q. 1. Nome: _____________________________________________

Q. 2. Sexo

1. O Masculino;

2. O Feminino.

Q. 3. Idade:____anos.

Q. 4. Você se considera:

1. O Branco (a);

2. O Negro (a);

3. O Pardo (a) / mulato (a);

4. O Amarelo (a) (de origem oriental);

5. O Indígena ou de origem indígena.

Q. 5. Nível de escolaridade:

1. O Analfabeto (a)

2. O Primeiro grau completo

3. O Primeiro grau incompleto

4. O Segundo grau completo

5. O Segundo grau incompleto

Q. 6. Somando a sua renda com a renda dos familiares que moram

com você, qual é, aproximadamente, a renda familiar? (considere a

renda de todos os familiares que moram na sua casa com você).

1. O Nenhuma

2. O Até 1,5 salário mínimo (até R$697,50).

3. O Acima de 1,5 até 3 salários mínimos (R$ 697,51 a R$ 1395,00)

4. O Acima de 3 até 4,5 salários mínimos (R$ 1395,01 a R$ 2092,50)

5. O Acima de 4,5 até 6 salários mínimos (R$ 2092,51 a R$ 2790,00)

6. O Acima de 6 até 10 salários mínimos (R$ 2790,01 a R$ 4650,00)

7. O Acima de 10 até 30 salários mínimos (R$4650,01 a R$13950,00)

8. O Acima de 30 salários mínimos (mais de R$13.950,01).

Data de

Recebimento:

__/__/__

Page 36: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

35

HISTÓRICO ANTERIOR À MEDIDA

Q. 7. Qual foi o ato infracional cometido?

_________________________________________________.

Q. 8. Qual a motivação levou-o (a) a praticar a infração?

_________________________________________________________

CUMPRIMENTO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA

Q. 9. Tipo de medida sócio-educativa:

1. O advertência;

2. O obrigação de reparar o dano;

3. O prestação de serviços à comunidade;

4. O liberdade assistida;

5. O inserção em regime de semi-liberdade;

6. O internação em estabelecimento educacional;

7. O qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (Estatuto da Criança e

do Adolescente)

Q. 10. Quantas horas você exerce por semana a prestação de medida

sócio-educativa?________.

Q. 11. É bem tratado no exercício de sua atividade? __________________________________________________

Q. 12. Você recebe lições de readequação social, como, por exemplo,

aconselhamentos para não reincidir em condutas errôneas e conselhos

para dedicar-se aos estudos, enquanto realiza as suas atividades sócio-

educativas?

1. O Sim

2. O Não

Q. 13. Quais?

__________________________________________________

Q. 14. No caso de, na questão 09 ser escolhida a opção 03, questiona-se:

Em que local você cumpre a sua medida sócio-educativa de prestação

de serviços à comunidade?

1. O Escola

2. O Órgão Público

3. O Empresa

4. O Organizações não-governamentais

5. O Sindicatos

6. O Outros

Page 37: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

36

Q. 15. Qual são suas atribuições? _______________________________________

Q. 16. Você já sofreu discriminação no ensejo de realização de sua

obrigação de cumprimento da medida sócio-educativa?

1. O Sim

2. O Não

Q. 17. Qual foi a sua reação?

______________________________________

Q. 18. Você procurou ajuda?

1. O Sim

2. O Não

Q. 19. Houve denúncia?

1. O Sim

2. O Não

Q. 20. Você continuou no cumprimento da medida?

1. O Sim

2. O Não

Q. 21. Como você avalia a contribuição da medida sócio-educativa

para a sua readequação à sociedade?

1. O Excelente

2. O Boa

3. O Regular

4. O Fraca

5. O Péssima

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37

15 ANEXOS

ANEXO I – RELATO DA ENTREVISTA COM A SUBGERENTE DA CENTRAL DE

MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS EM MEIO ABERTO

ALMEIDA, Daiana Silva; JESUS, Ucilene Reis de; MARQUES, Monique Alves; SANTOS, Jamile Almeida dos; SANTOS, Rogério Reis dos; SILVA, Leandro Bomfim Batista. Criança e Adolescente em Conflito com a Lei: Medidas Sócio-Educativas no Estado da Bahia. In: Relatório de Pesquisa apresentado à disciplina Sociologia das Organizações da Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 2009, Salvador-BA: UFBA, 2009. p.34-35

Subgerente: Denísia Ribeiro

Na visita feita a Central de Medidas Sócio-Educativas, localizada na Rua

Afonso França, 112, Centro. A subgerente da unidade explicou que as medidas (prestação de

serviços à comunidade, liberdade assistida e reparação ao dano) que são de responsabilidade

do município de Salvador, compromisso assumido em 2005 pela prefeitura da cidade com o

Ministério Público e com o Poder Judiciário. Segundo ela a municipalização data desde antes

de 2005, mas só se concretizou com a assinatura do Termo de Responsabilidade de Conduta.

A prefeitura assumiu as medidas de meio aberto via Fundação Cidade Mãe, com isso

extinguiu-se o CELIBA (Central de Liberdade Assistida).

De acordo com Denísia Ribeiro, os adolescentes encaminhados à unidade em

maioria são de baixa renda, analfabetos funcionais e com muitos anos fora da escola. Ela

destaca que até o ano passado a maior parte era residente do Subúrbio Ferroviário, mas

atualmente os bairros de grande incidência são: Liberdade, São Caetano, Cajazeiras e por

último Subúrbio Ferroviário. Também existe uma inversão entre os delitos praticados, no ano

de 2008 era mais freqüente o furto, o roubo e o porte ilegal de drogas. O índice de homicídio

era baixo, salienta que não é como a mídia vem divulgando. Já este ano o índice de porte

ilegal de drogas ganhou destaque e infelizmente oito jovens atendidos na instituição foram

mortos.

A subgerente apresenta-se contra a redução da maioridade penal e enfatiza que

as medidas são eficazes, mas é necessária a integralização de todo um conjunto de ações.

Revela que por conta da ineficiência do Estado há uma grande dificuldade nos eixos saúde,

educação e trabalho, pois todos estes direitos são assegurados às crianças e aos adolescentes,

todavia não estão acessíveis e é de competência da unidade matriculá-los em instituição de

ensino e encaminhar o adolescente ao atendimento médico se for preciso.

Informa que a execução das medidas de prestação de serviço à comunidade é

conforme as aptidões do infrator, sendo realizada junto ao técnico ou orientador num período

Page 39: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

38

de oito horas. Denisia Ribeiro ressalta que após o acolhimento o adolescente em conflito com

a lei é agendado para um técnico. Além disso, é de extrema importância que se crie um

vínculo para que o jovem possa compreender que ele está ali para ser ajudado no

desenvolvimento de suas capacidades e conscientização dos seus atos.

A Central possui grupo terapêutico, cerca de quatro assistentes sociais e dois

pedagogos prontos para prestar atendimento à família e ao adolescente em conflito com a lei.

Na reunião do acolhimento com a família, os adolescentes ficam sabendo o que é o Estatuto

da Criança e do Adolescente, seus direitos e deveres, quais os serviços oferecidos, quais as

suas perspectivas e as conseqüências do descumprimento das medidas sócio-educativas. Até o

momento já foram encaminhados, este ano, pela 2ª Vara da Infância e Juventude, trezentos e

vinte e três adolescentes, mas por volta de cem não compareceram à Central.

ANEXO II - RELATO DA ENTREVISTA COM A GERENTE DA FUNDAÇÃO DA

CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FUNDAC/BA)

ALMEIDA, Daiana Silva; JESUS, Ucilene Reis de; MARQUES, Monique Alves; SANTOS, Jamile Almeida dos; SANTOS,

Rogério Reis dos; SILVA, Leandro Bomfim Batista. Criança e Adolescente em Conflito com a Lei: Medidas Sócio-

Educativas no Estado da Bahia. In: Relatório de Pesquisa apresentado à disciplina Sociologia das Organizações da

Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 2009, Salvador-BA: UFBA, 2009. p.36-37

Gerente: Fátima Rocha

Na visita à FUNCAC-Ba, localizada à rua das Pitangueiras, Matatu de Brotas,

a gerente de atendimento sócio-educativo, Fátima Rocha, relatou os antecedentes da criação

do Estatuto da Criança e do Adolescente e o porquê das medidas sócio-educativas.

Segundo a gerente, havia grande insatisfação com o antigo Código dos

Menores, o tratamento concedido às crianças e a adolescentes em conflito com a lei era a

punição. Não existia o reconhecimento do estado especial do desenvolvimento destes. O

Código de Menores não punia apenas pela prática de um ato infracional de si, mas eram

penalizadas por suas condições sociais. Muitas crianças foram privadas de liberdade por

“suspeita de tentativa de furto”, por perambulância e outras porque suas famílias não

possuíam as mínimas condições para criá-las. Por falta de medidas que solucionassem esses

casos, a criança era levada para uma unidade de internação.

Ela conta que trabalhou no antigo Centro de Recepção e Triagem (CRT), para

onde as crianças e adolescentes eram levados após serem presos, então era feito o diagnóstico

biopsicossocial. Após isso, se a criança tivesse entre sete e doze anos de idade, ficava interna

Page 40: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

39

na unidade de Feira de Santana. Ao completar doze anos, era transferida para Jequié, onde

ficavam os adolescentes entre doze e quinze anos. Depois era encaminhada para a unidade de

Salvador, destinada aos jovens de quinze a dezoito anos.

Por essas instituições se situarem em outras cidades, a criança e o adolescente

ficava longe de suas famílias, que muitas vezes não tinha condições de visitá-los e essa

mudança de uma instituição para outra, de acordo com a faixa etária, não permitia que as

crianças e adolescentes firmassem laços afetivos com as pessoas que encontravam.

Por isso, houve uma luta árdua pela entrada dos Direitos Humanos da Criança

na Constituição. Fátima Rocha destaca que o Estatuto da Criança e do Adolescente foi escrito

a “milhares de mãos”. Afirma que os textos da legislação foram mandados para os estados e

ela mesma teve o privilégio de participar deste procedimento. A pena foi substituída por

medida sócio-educativa. Nesta nova realidade, o adolescente em conflito com a lei não é

punido, mas responsabilizado pela infração cometida.

Segundo a gerente de atendimento sócio-educativo, “a redução da maioridade

penal é um absurdo porque o adolescente é um ser em condição de desenvolvimento especial;

a privação de liberdade na adolescência é uma profunda violência”.

Fátima Rocha considera que a melhor e mais importante medida é a liberdade

assistida, porque há o acompanhamento do adolescente e da família.

Ressalta que a liberdade assistida e a prestação de serviço à comunidade são de

competência de município, sintetizada na frase de sua amiga Marli Barreto: “o município que

deve tecer a rede para embalar seus filhos”. A gerente de atendimento sócio-educativo da

FUNDAC-Ba salienta que dos 417 municípios no Estado da Bahia nem 10% possuem regime

de meio aberto.

ANEXO III – RELATO DA ENTREVISTA COM O DETETIVE DA DELEGACIA PARA

O ADOLESCENTE INFRATOR (DAI)

ALMEIDA, Daiana Silva; JESUS, Ucilene Reis de; MARQUES, Monique Alves; SANTOS, Jamile Almeida dos; SANTOS,

Rogério Reis dos; SILVA, Leandro Bomfim Batista. Criança e Adolescente em Conflito com a Lei: Medidas Sócio-

Educativas no Estado da Bahia. In: Relatório de Pesquisa apresentado à disciplina Sociologia das Organizações da

Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia. 2009, Salvador-BA: UFBA, 2009. p.38.

Detetive: Jaques

Na visita à Delegacia para o adolescente infrator (DAI), de acordo com as

informações prestadas pelo detetive, constatou-se que a maior parte dos adolescentes em

conflito com a lei tem idade entre 14 e 17 anos. O detetive Jaques afirmou que as queixas com

Page 41: Projeto de Pesquisa - Os Direitos Infanto-Juvenis

40

maior freqüência são as de roubo, motivadas por ganância, geralmente celulares, câmeras

digitais.

O adolescente é encaminhado até a DAI quando é pego em flagrante ou a

vítima registra uma ocorrência, a DAI o intima para apresentação com pais ou responsável,

depois o adolescente é encaminhado ao Ministério Público ou ao Centro de Acolhimento ao

Menor (CAM).