Nº da proposição 00104/2015 Data de autuação 02/06/2015 Assunto principal: PROPOSIÇÕES Assunto: PROJETO DE INDICAÇÃO Autor: BRUNO PEDROSA Ementa: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI N.º 14.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI. Comissão temática: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO COMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANO COMISSÃO DE IND. E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOS COMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICO COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
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Projeto de Indicação - alteração na Lei acerca da isenção de ICMS
Projeto de indicação do deputado Bruno Pedrosa sugere alteração no dispositivo da Lei nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, pela lei nº 14.560, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como taxi. De acordo com o projeto do deputado, a alteração fica no inciso III do artigo 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º. (...) (...) III - que não tenha adquirido, nos últimos 12 (doze) meses, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria."
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Nº da proposição00104/2015
Data de autuação02/06/2015
Assunto principal: PROPOSIÇÕESAssunto: PROJETO DE INDICAÇÃO
Autor: BRUNO PEDROSA
Ementa:
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEIN.º 14.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DO ICMS NASOPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.
Comissão temática:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃOCOMISSÃO DE VIAÇÃO TRANSP. E DESENV. URBANOCOMISSÃO DE IND. E COMERCIO, TURISMO E SERVIÇOSCOMISSÃO DE TRAB. ADM. E SERVIÇO PÚBLICOCOMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PROJETO DE INDICAÇÃO
Descrição: REDUZ O PRAZO MINIMO PARA CONCEDER INSENÇÃO DO ICMS PARA AQUISIÇÃO DE TÁXI PARA 12MESES
Autor: 99574 - BRUNO PEDROSA
Usuário assinador: 99574 - BRUNO PEDROSA
Data da criação: 02/06/2015 14:19:33 Data da assinatura: 02/06/2015 14:19:32
GABINETE DO DEPUTADO BRUNO PEDROSA
PROJETO DE INDICAÇÃO02/06/2015
“ Altera Dispositivo da Lei n.º 14.509,de 18 de novembro de 2009, alterada pela Lein.º14.560, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS nas
. “operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Altera o inciso III do § 1º da Lei n.º 14.509, de 18 de novembro de 2009, alterada pela Lei n.º14.560, de 21 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“ Art. 1º. ( ... )
( ... )
III - que não tenha adquirido, nos últimos 12 (doze) meses, veículo com isenção ouredução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria. “ (NR)
Art. 2º. O Poder Executivo expedirá os Atos regulamentares para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de Junho de 2015.
Justificativa
Este projeto visa a reduzir o prazo de dois para um ano o beneficio na redução da base de cálculo doImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
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transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações internas comautomóveis de passageiros para utilização como táxi.
O transporte autônomo de passageiros (taxi) é um serviço de utilidade pública, efetuado por taxistas,desde que atendidos os requisitos e as formalidades legais. Sua regulamentação está prevista na LeiEstadual nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe sobre a isenção de ICMS, nas operaçõesinternas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
Trata-se de um benefício fiscal muito importante para esse setor da economia, pois reduzconsideravelmente o custo final do veículo e oportuniza a renovação da frota dos permissionários de táxivisando a um melhor atendimento à população, com veículos mais novos, confortáveis e tarifas maisacessíveis.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto deindicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de Junho de 2015.
BRUNO PEDROSA
DEPUTADO (A)
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: LEITURA NO EXPEDIENTE
Autor: 99007 - ALBERTO PORTELA
Usuário assinador: 99078 - SÉRGIO AGUIAR
Data da criação: 03/06/2015 11:35:36 Data da assinatura: 05/06/2015 10:08:17
PLENÁRIO
DESPACHO05/06/2015
LIDO NA 57ª (QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃOLEGISLATIVA DA VIGÉSIMA NONA LEGISLATURA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DOESTADO DO CEARÁ, EM 03 DE JUNHO DE 2015.
CUMPRIR PAUTA.
SÉRGIO AGUIAR
1º SECRETÁRIO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: INFORMAÇÂO
Descrição: ENCAMINHE-SE À PROCURADORIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 08/06/2015 08:01:08 Data da assinatura: 08/06/2015 08:01:07
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
INFORMAÇÂO08/06/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-034-00
FORMULÁRIO DE PROTOCOLO PARA
PROCURADORIA
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 27/04/2012
ITEM NORMA: 7.2
MATÉRIA:
MENSAGEM N°PROJETO DE LEI N°.PROJETO DE INDICAÇÃO N° 104/2015.PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.PROJETO DE RESOLUÇÃO N°
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
Encaminha-se à Procuradoria para emissão de parecer.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 104/2015 - DISTRIBUIÇÃO PARA ANÁLISE/PARECER.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 07/07/2015 08:48:28 Data da assinatura: 07/07/2015 08:48:33
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO07/07/2015
À Dra. Andréa Albuquerque de Lima para, assessorada por Joseanne Aguiar Câmara, proceder análise eemitir parecer.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)
Descrição: PARECER JURÍDICO DO PROJETO DE INDICAÇÃO 104/2015
Autor: 99495 - JOSEANNE AGUIAR CAMARA
Usuário assinador: 99334 - ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
Data da criação: 07/07/2015 09:49:55 Data da assinatura: 09/07/2015 09:57:45
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
PARECER DA PROCURADORIA (2 ASSINATURAS)09/07/2015
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 00104/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
MATÉRIA: “ ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.509, DE 18 DENOVEMBRO DE 2009, ALTERADA PELA LEI N.º14.560, DE 21 DEDEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE ACERCA DA ISENÇÃO DOICMS NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROSPARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.”
Submete-se à apreciação da Procuradoria desta Casa de Leis, com esteio no Ato Normativo200/96, em seu art. 1º, inciso V, a fim de emitir-se parecer técnico quanto à sua constitucionalidade,legalidade, juridicidade e regimentalidade, o , de autoria doProjeto de Indicação nº 00104/2015Excelentíssimo Senhor Deputado , que BRUNO PEDROSA “Altera Dispositivo da Lei n.º 14.509, de 18de novembro de 2009, alterada pela Lei n.º14.560, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da
”isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
I – JUSTIFICATIVA
Este projeto visa a reduzir o prazo de dois para um ano o beneficio na redução da base de cálculo doImposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) nas operações internas comautomóveis de passageiros para utilização como táxi.
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O transporte autônomo de passageiros (taxi) é um serviço de utilidade pública, efetuado por taxistas,desde que atendidos os requisitos e as formalidades legais. Sua regulamentação está prevista na LeiEstadual nº 14.509, de 18 de novembro de 2009, que dispõe sobre a isenção de ICMS, nas operaçõesinternas com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
Trata-se de um benefício fiscal muito importante para esse setor da economia, pois reduzconsideravelmente o custo final do veículo e oportuniza a renovação da frota dos permissionários de táxivisando a um melhor atendimento à população, com veículos mais novos, confortáveis e tarifas maisacessíveis.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto deindicação nos moldes do art. 215 da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, e suas alterações.
II –ASPECTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E DOUTRINÁRIOS
Sem sombra de dúvida, o projeto em tela, que visa diminuir o prazo de dois para um ano, na comprade veículos com isenção de ICMS por taxistas, merece respaldo, uma vez que a categoria Taxistaexerce um Serviço Público Essencial, de modo a privilegiar-se de um Tratamento Tributário
Nesse diapasão, destaca-se por seu relevante interesse público, deste modoDiferenciado – TTD. passaremos agora a analisá-lo sob seus .aspectos constitucionais, legais e doutrinários
A em seu bojo, estabelece o seguinteLex Fundamentalis, :
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa doBrasil compreende a União, , o Distrito Federal e os Municípios,os Estadostodos autônomos, nos termos desta Constituição.
A Constituição Federal estabelece diferentes autonomias no seu texto, que variam bastante na suaamplitude. Desta forma, encontramos as autonomias políticas que caracterizam um federalismo de trêsníveis com a capacidade de auto-organização recebida pelos Municípios e o Distrito Federal, mantida aautonomia política dos Estados Membros (art. 18 CF).
Os entes federados têm sua autonomia caracterizada pela capacidade de elaborar suas Constituições, queno nível Municipal e Distrital recebem o nome de leis orgânicas.
Encontramos ainda na constituição Federal a previsão de descentralização meramenteadministrativa, muito mais restritas que as autonomias políticas que caracterizam a federação, e quepodem ocorrer em todas as suas esferas.
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Nas Constituições Estaduais e nas leis orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal se encontram osseus poderes, a organização de seu serviço público e a distribuição de competência de seus órgãos,
.sempre se respeitando os limites da Constituição Federal
A Carta Magna Estadual, por seu turno, estabelece em seu artigo 14, inciso IV, que o Estado doCeará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícitaou implicitamente, não lhe sejam vedada pela Constituição Federal, observados os princípios em respeitoà legalidade, à moralidade, à eficiência e a probidade administrativa.
III – DAS COMPETÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
Dispõe, outrossim, a Carta Magna Federal, em seu art. 25, § 1º, :“in verbis”
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis queadotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadaspor esta Constituição”.
Reza ainda a Carta Magna Federal, em seu artigo 1º. Inciso III, artigo 3º, incisos I e IV, abaixo:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dosEstados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em EstadoDemocrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana; (grifo nosso)
(...)
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (grifo nosso)
(...)
IV - , sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,promover o bem de todos idade e quaisquer outras formas de discriminação. (grifo nosso).
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É também é elencada nos artigos 14, incisos II, VIII, e artigo 16, inciso I,da Constituição do Estado do Ceará:
Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerceem seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhesejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:
(...)
II - promoção da justiça social e extinção de todas as formas deexploração e opressão, procurando assegurar a todos uma vida digna, livre e
(grifo nosso).saudável;
VIII - eficiência na prestação dos serviços públicos, garantida amodicidade das tarifas;
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 daConstituição da República, sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanistico;
III. I – DO CONCEITO E REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Para que possamos entender melhor o sistema de distribuição de competências do Federalismo Brasileiro,faremos a seguir uma explanação sobre o assunto.
Dentre as características da Federação está a posse de um mínimo de competências fixadas rigidamentena Constituição Federal. A repartição de competências entre os diferentes níveis de governo é um dos
. É a repartição de competências – constitucionalmenteelementos da autonomia dos entes federativosfixada – distribuindo os poderes de legislar e executar tarefas pertinentes ao Estado que dá uma dascaracterísticas da Federação.
Com efeito, a autonomia dos entes federativos se mostra pela capacidade de inovar o ordenamentojurídico, pela edição de leis ou atos normativos, permitindo com isso regularem seus próprios assuntos. Éque - tecnicamente – o federalismo é uma divisão constitucional de poderes entre dois ou maiscomponentes dessa figura complexa que decorre da existência de um Estado, apresentando formas dedistribuição das tarefas políticas e administrativas.
Competência, segundo José Afonso da Silva, é “a faculdade juridicamente atribuída a umaentidade, ou a um órgão ou agente do Poder Público para emitir decisões. Competências são asdiversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suasfunções.”
Tratando-se de Brasil, historicamente, é a predominância do interesse que determina a repartição decompetências, tendo o Constituinte de 88 mantido a regra por atribuir à União competências paramatérias e questões de “predominante interesse geral, nacional, ao passo que aos Estados tocarão asmatérias e assuntos de predominante interesse regional (...). “Adotou o Constituinte a técnica da
. De modo geral a enumeração das competências da União ficando o remanescente para Estados-membros trata das competências , definindo ainda asConstituição Federal nos Artigos 21 a 25 e Artigo 30
competências para legislar em matéria tributária nos Artigos 153, 154, 155 e 156, além do Artigo 195.
Pode-se dizer que a repartição de competências adotada pelo constituinte de 1988 é complexa ebuscou equilibrar a Federação, conquanto historicamente a maior gama delas têm sido atribuída á União
. A exata compreensão da repartição passa pela classificação dasem detrimento dos Estados
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competências, porque se agrupando em razão de sua natureza ou vinculação com uma das pessoaspolíticas, torna mais visível o conjunto.
III.II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Para exemplificar, é competência material da União, declarar a guerra e celebrar a paz. Não há noato de declaração de guerra atividade legislativa propriamente dita, ou o exercício soberano de criação denormas. Em realidade, apenas a materialização de ato de administração da República, assim como o deemitir moeda ou administrar as reservas cambiais do País (incs. VII e VIII do Artigo 21 da CF).
Mas não é só a União que detém competência material. Os Estados, Distrito Federal e Municípiostambém as possuem. Eles devem proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, eproporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, ao teor do Artigo 23, incisos III e V daConstituição.
Assim, é possível afirmar que a competência material é aquela relativa à administração, àrealização de tarefas governamentais, por qualquer das pessoas políticas, de forma exclusiva ouconcorrentemente (arts. 21 e 23 da CF/88).
Observe-se que o parágrafo único do art. 23 é taxativo quando expressa: “Lei complementar fixaránormas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em vista oequilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional”. Desse modo, para que osEstados possam exercer tais competências é também necessária uma regulamentação normativa,decorrendo daí, mais uma vez, a posição concentradora da União.
III.III – DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Por outro lado a competência legislativa diz respeito ao poder de criação de leis, de inovação domundo jurídico pelo parto de novo diploma normativo (arts. 22 e 24 da CF/88).
Assim é que à União é reservada a competência legislativa para matérias relativas a direito civil,comercial, penal, processual eleitoral, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e dotrabalho; ou ainda sobre as diretrizes e bases da educação nacional. Os Estados possuem competêncialegislativa no que toca à instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,conforme dispõe o Parágrafo 3º do Artigo 25 da Carta Política. Aos Municípios, por sua vez, cabe legislarsobre assuntos de interesse local.
No que diz respeito à titularidade das competências o constituinte fixou um número de matérias em que,desde logo, tanto a União, como os Estados e o Distrito Federal, podem legislar constituindo-se nacompetência legislativa concorrente, disposta no Artigo 24 da Constituição Federal, a saber:
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Art. 24. Compete à união, aos estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I , financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;- direito tributário
Embora esses entes político possam legislar concorrentemente, nos parágrafos do citado Artigo 24 estãoregras de ajuste determinando que a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, nãoexcluindo a competência total dos Estados para atender suas peculiaridades, caso aquela não legisle naforma determinada.
Finalmente, diz a Constituição Federal que a superveniência da lei federal sobre normas gerais, suspendea eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
Deve ser mencionada ainda, conforme ensina José Afonso da Silva, a existência da competência No dizer do constitucionalista “... élegislativa suplementar conferida aos Estados e aos Municípios.
correlativa da competência concorrente, e significa o poder de formular normas que desdobrem oconteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas (Artigo 24,
)”. Também é exemplo da competência legislativa suplementar o Artigo 30, inciso IIParágrafo 1º ao 4ºda Constituição Federal, in verbis: Compete aos Municípios: suplementar a legislação federal e a estadualno que couber.
Finalizadas essas considerações sobre federação e competências legislativas, lembramos, com odevido respeito, que pretendemos mostrar ser a Constituição Federal quem determina qual daspessoas políticas fará o quê, não podendo uma invadir a seara da outra, aí incluindo as normas
.fixadas na Constituição Estadual
Ocupando a Constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a formade elaboração legislativa e o seu conteúdo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito aoprocesso legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detinha o poder de iniciativalegislativa para determinado assunto, apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade.
IV– DA INICIATIVA DE LEIS
A iniciativa de Leis, segundo o art. 60, I, da Constituição Estadual, cabe aos Deputados Estaduais. Valeressaltar que a competência acima citada é remanescente ou residual, ou seja, remanesce aos DeputadosEstaduais a
iniciativa de assuntos não atribuídos às outras pessoas taxativamente citadas nos demais incisos domencionado artigo, como o que estabelece, por exemplo, o inciso II, e § 2º, e alíneas, do supracitadoartigo, da Carta Estadual.
“Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
I – aos Deputados Estaduais;
II – Ao Governador do Estado;
(....)
Todavia, a Lei Maior Estadual diz expressamente em seu art. 60, § 2º,C, que diz o seguinte:
§ 2º. as leis que disponham sobre:São de iniciativa privativa do Governador do Estado
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c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos eentidades da administração publica direta e indireta, concessão, permissão, autorização,delegação e outorga de serviços públicos;
Desse modo, a Constituição do Estado do Ceará, pelo dispositivo retromencionado (art.60, § 2º, alínea“c”), restringe, na hipótese em questão, a iniciativa legislativa, ao Chefe do Poder Executivo, objetivandoevitar, em respeito ao Princípio maior da autonomia dos Poderes, que, por iniciativa de um Poder, outrovenha a se ver obrigado a determinadas condutas.
O Projeto de Indicação em tela enfoca matéria relacionada com a estrutura organizacional do Estado,especificamente disposição e funcionamento da Administração Estadual, cuja iniciativa legislativa éprivativa do Governador do Estado do Ceará prevista no art. 88, incisos II, III e VI, da Carta MagnaEstadual, :in verbis
“Art. 88 - Compete privativamente ao Governador do Estado:
(...)
II – e dos Comandantes da Políciaexercer, com o auxílio dos Secretários de EstadoMilitar e do Corpo de Bombeiros, a direção superior da .administração estadual
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
(...)
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento do Poder Executivo e da;”administração estadual na forma da lei
Segundo o professor Michel Temer, “O Legislativo, o Executivo e o Judiciário são Poderesindependentes entre si, estabelece o art. 2º da CF. (...) Em primeiro lugar pela circunstância de cadaPoder haurir competências no Texto Constitucional. Nenhuma norma infraconstitucional pode subtrair
[1]competências que foram entregues pelo constituinte.”
Dessa forma, o Chefe do Executivo Estadual definiu para as Secretarias, por Lei já sancionada,suas atribuições, metas e prioridades, não podendo a Assembléia Legislativa fazê-lo, ainda que emacréscimo.
Para realizar as atividades mencionadas acima, a Lei Estadual n° 13.875/07, art. 1 , Titulo I, do Modeloo
de Gestão estabelece o seguinte:
“Art.1º. O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando comopremissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, aOtimização dos Recursos e a Gestão por Resultados , a partir dos seguintes conceitos:
(...)
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V - a Otimização dos Recursos com melhor utilização destes na prestação
dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo;
(...)
A competência para tratar acerca da “ Alteração do Dispositivo da Lei n.º 14.509, de 18 denovembro de 2009, alterada pela Lei n.º14.560, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe acerca da
conformeisenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi”,dispõe a Lei de Modelo de Gestão, Lei nº 13.875/07 (D.O de 07.02.07), atualizada pela Lei n. 15773/15,art. 35, cabe à Secretaria de Fazenda :verbis,
Capítulo I
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 35. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o Governador naformulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a administração de sua fazendapública; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação,fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; elaborar, em conjuntocom a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado; administrar ofluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistemade execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades daAdministração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas naAdministração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos termos do Regulamento.
Art. 36. A Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, vinculada tecnicamente aoDepartamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério doDesenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, fica vinculada administrativamente àSecretaria da Fazenda.
V – DO PROJETO DE INDICAÇÃO
No que concerne a projeto de indicação, assim dispõe o art. 58, §§ 1º e 2º da Carta Estadual, acrescidospela Emenda Constitucional nº 18, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de 22.12.1994, “ex vi”:
“Art. 58 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
(...)
§ 1º. Não cabendo no Processo Legislativo proposição de interesse público, o Deputadopoderá sugerir ao Poder Executivo a adoção do competente Projeto de Lei, na forma deIndicação.
§ 2º. Uma vez recebida a Indicação, aprovada em Plenário, o Governador do Estado, noprazo de 90 (noventa) dias, dará ciência à Assembléia Legislativa de sua conveniênciaou não.”
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Da mesma forma dispõem os artigos 196, inciso II, alínea “f”, art. 206, inciso VI e 215 do Regimento (Resolução 389 de 11/12/96), respectivamente,Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
:in verbis
“Art. 196. As proposições constituir-se-ão em:
(...)
II – projeto:
(...)
f) de indicação;
(...)
“Art. 206. A assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda àConstituição Federal, por via de projeto:
(...)
VI) .de indicação
Art. 215. Indicação é a propositura em que o Deputado sugere medidas de interessepúblico, que não caibam em projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, bemcomo em requerimento.”
Ocupando a Constituição a hierarquia do sistema normativo, é nela que o legislador encontrará a formade elaboração legislativa e o seu conteúdo. Qualquer espécie normativa editada em desrespeito aoprocesso legislativo, mais especificamente, inobservando aquele que detinha o poder de iniciativalegislativa para determinado assunto, apresenta flagrante vício de inconstitucionalidade.
VI – CONCLUSÃO
Ex positis, demonstrada a certeza dos requisitos exigidos pelas legislações pertinentes, opinamos àEgrégia Comissão de Constituição, Justiça e Redação à regular tramitação daFAVORAVELMENTEpresente propositura legal, pois a mesma se ajusta à exegese dos artigos 60, inciso I e 58, §§ 1º e 2º, daCarta Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 18/94, de 13 de novembro de 1994 – D.O. de22.12.1994, como também aos artigos 196, inciso II, alínea “f”, 206, inciso VI e art. 215 do RegimentoInterno da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Resolução 389 de 11/12/96).
É o parecer, salvo melhor juízo, CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA DA PROCURADORIADA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
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[1] TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional, Malherios, 18ª edição p. 121.
ANDREA ALBUQUERQUE DE LIMA
CONSULTOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
JOSEANNE AGUIAR CAMARA
ASSESSOR (A) TÉCNICO (A) JURÍDICO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PI 104/2015 - ENCAMINHAMENTO À COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TÉCNICAS.
Autor: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Usuário assinador: 99281 - FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
Data da criação: 09/07/2015 10:54:37 Data da assinatura: 09/07/2015 10:54:42
CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
DESPACHO09/07/2015
De acordo com o parecer.
Encaminhe-se ao Senhor Coordenador das Consultorias Técnicas.
FRANCISCO JOSE MENDES CAVALCANTE FILHO
DIRETOR DA CONSULTORIA TÉCNICO JURÍDICA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJ DE IND 104/2015 - ANÁLISE E REMESSA AO PROCURADOR
Autor: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Usuário assinador: 99313 - WALMIR ROSA DE SOUSA
Data da criação: 13/07/2015 10:32:25 Data da assinatura: 13/07/2015 10:32:32
COORDENADORIA DAS CONSULTORIAS TECNICAS
DESPACHO13/07/2015
DE ACORDO COM O PARECER.
ENCAMINHE-SE AO PROCURADOR.
WALMIR ROSA DE SOUSA
COORDENADOR DA PROCURADORIA
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: DESPACHO
Descrição: PROJETO DE INDICAÇÃO N.104/2015 - PARECER - ANÁLISE E REMESSA À CCJR
Data da criação: 13/07/2015 16:02:48 Data da assinatura: 13/07/2015 16:03:13
GABINETE DO PROCURADOR
DESPACHO13/07/2015
De acordo com o parecer.
Encamine-se à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
PROCURADOR
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I.
I.
Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: ESTUDO TÉCNICO
Descrição: ESTUDO TÉCNICO DA MATÉRIA
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Data da criação: 12/08/2015 10:36:43 Data da assinatura: 12/08/2015 10:37:29
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
ESTUDO TÉCNICO12/08/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-035-02
ESTUDO TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 15/05/2012
DATA REVISÃO: 11/10/2012
ITEM NORMA: 7.2
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 104/2015
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO PEDROSA
EMENTA: ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 14.509, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009,ALTERADA PELA LEI N.º 14.560, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE ACERCADA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARAUTILIZAÇÃO COMO TÁXI.
ntrodução
O Projeto de Indicação aqui analisado, de autoria do Deputado Bruno Pedrosa altera dispositivo da Lei n.º14.509, de 18 de novembro de 2009, alterada pela Lei n.º 14.560, de 21 de dezembro de 2009, que dispõeacerca da isenção do ICMS nas operações com automóveis de passageiros para utilização como táxi.
Conforme explica o nobre Deputado autor em sua justificativa: Este projeto visa a reduzir o prazo de doispara um ano o beneficio na redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal ede Comunicação (ICMS) nas operações internas com automóveis de passageiros para utilização comotáxi.
Fundamentação
Ao se analisar, primeiramente, o âmbito da constitucionalidade do projeto, nota-se que suas disposiçõesse encontram em consonância com os ditames da Carta Magna e da Constituição Estadual. Em relaçãoàquela, a Constituição Federal, em seu artigo 24, dispõe que compete aos Estados legislarconcorrentemente sobre direito tributário:
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Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:
I - , financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;direito tributário
A Constituição Estadual, por sua vez, assevera nos artigos 16 e 60, que compete privativamente ao chefedo Executivo Estadual legislar sobre matérias que concedem subsídios ou isenções, como no projetoanalisado, que trata da alteração do art. 1º, § 1º inciso III da Lei 14.509 de 18 de novembro de 2009, aqual reduz para 12 (doze) meses o prazo para se utilizar do benefício da redução da base de cálculo doICMS, conforme consta a seguir:
Art. 16. O Estado legislará concorrentemente, nos termos do art. 24 daConstituição da República, sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Art. 60. Cabe a iniciativa de leis:
[...]
§2º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que dispunhamsobre:
[...]
d) , , concessão deconcessão de subsídio ou isenção redução de base de cálculocrédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, etaxas
contribuições;
Destacamos, por fim, que, quanto à prejudicabilidade, como consta no Regimento Interno desta Casa, oprojeto também se encontra em total conformidade com o disposto no art. 234, como vemos natranscrição seguinte:
Art. 234. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já tenhasido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ou transformado emdiploma legal;
II - a discussão ou a votação de proposição anexa, quando a aprovada ourejeitada, for idêntica ou de finalidade oposta a anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a outra, já aprovada ourejeitada;
V - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra ou de dispositivos jáaprovados;
VI - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro, consideradoinconstitucional, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça eRedação.
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I.
Parágrafo único. De igual modo, se considera prejudicado o requerimento, coma mesma ou oposta finalidade, de outro já deliberado.
Tem-se, desta forma, que ao definir sua propositura na forma de Projeto de Indicação, o Deputado autordemonstrou total adequação ao consubstanciado no artigo supracitado, visto que a matéria é, de fato,objeto de proposição do Governador do Estado.
Ressaltamos, ainda, que não encontramos nenhum registro de outra proposição tramitando nesta Casatratando da mesma matéria.
Conclusão
De acordo com o exposto, concluímos que o projeto encontra-se adequado aos ditames das ConstituiçõesFederal e Estadual, bem como ao Regimento Interno desta Casa. Nada mais a tratar, finalizamos nossoestudo.
ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
ASSESSOR (A) DA COMISSÃO
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Nº do documento: (S/N) Tipo do documento: MEMORANDO
Descrição: DESIGNAR RELATOR
Autor: 17714 - ANNA LUISA JORGE GURGO SALICE
Usuário assinador: 99333 - ANTONIO GRANJA
Data da criação: 12/08/2015 10:39:29 Data da assinatura: 12/08/2015 10:51:49
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO
MEMORANDO12/08/2015
COMISSÕES TÉCNICAS CÓDIGO: FQ-COTEC-021-03
MEMORANDO DE INDICAÇÃO DE RELATOR COM ESTUDO
TÉCNICO
DATA EMISSÃO: 27/04/2012
DATA REVISÃO: 01/04/2013
ITEM NORMA: 7.2
(CCJR)
A Sua Excelência o Senhor Deputado Júlio César Filho
Assunto: Designação para relatoria de matéria
Senhor(a) Deputado(a),
1. Conforme prevê o Art. 65, inciso IV do Regimento Interno desta Casa Legislativa, designamos
Vossa Excelência Relator(a) da referida matéria, lembrando-lhe o prazo regimental de 10 dias para a
apresentação do Parecer (RI. Art. 82, inciso I).
2. Segue em anexo o estudo realizado pela assessoria técnica da Comissão de Constituição Justiça e
Redação, a fim de contribuir na elaboração do parecer.
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3. Solicitamos, tão logo a matéria seja relatada, encaminhá-la à Comissão para a inclusão em Pauta.
Atenciosamente,
ANTONIO GRANJA
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO