Professora Carla dos Anjos LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho
Professora Carla dos Anjos
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Aula 7: Direito Coletivo de Trabalho
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Escalada
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Direito Coletivo
Sindicato
Acordo
Greve
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Direito IndividualDireito Individual Princípio da Proteção
Direito ColetivoDireito ColetivoUnião
Trabalhadores unidos de forma
coletiva.
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é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.
é o segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos do trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores.
Direito Coletivo de Trabalho
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Direito Sindical Relações Coletivas de Trabalho
Liberdade SindicalEstrutura e Organização SindicalPrerrogativas das Entidades SindicaisAdministração, Proteção aos Dirigentes
Convenção e Acordos Coletivos;Negociação Coletiva;Conflitos Coletivos;Dissídio Coletivos
DIREITO COLETIVO DE TRABALHO
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é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
é a associação de pessoas físicas ou jurídicas que têm atividades econômicas ou profissionais, visando a defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria.
SINDICATO
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ART. 8º DA
CRFB/88
ART. 8º DA
CRFB/88
DIREITO COLETIVO(Regras gerais)
DIREITO COLETIVO(Regras gerais)
A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva
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Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
Categoria é o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho.
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CATEGORIA PROFISSIONAL(art. 511, §2º,
CLT)
CATEGORIA PROFISSIONAL(art. 511, §2º,
CLT)
CATEGORIA ECONÔMICA
(art. 511, § º, CLT)
CATEGORIA ECONÔMICA
(art. 511, § º, CLT)
“A solidariedade de interesses
econômicos dos que empreendem
atividades idênticas, similares ou conexas”
“Ocorre quando existe semelhança de vida
oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na
mesma atividade econômica ou em
atividades econômicas similares ou conexas. ”
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CATEGORIA PROFISSIONALDIFERENCIADA(art. 511, §3º,
CLT)
CATEGORIA PROFISSIONALDIFERENCIADA(art. 511, §3º,
CLT)
OBS: Ver no anexo da CLT, o rol de categorias
diferenciadas
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Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais (dissídios coletivos) ou administrativos, representa os associados e a categoria em juízo ou fora dele. (art.513 CLT).
Participar das negociações coletivas que irão resultar na concretização de normas coletivas (acordos ou convenções coletivas de trabalho), a serem aplicadas à categoria.
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CR/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CR/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CR/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST
FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.
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Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ.Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s)
Convenção Coletiva – Sind. Profissional X Sind. Econ.Acordo Coletivo – Sind. Profissional. X empresa (s)
Acordo de caráter normativo que visa
estabelecer condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações (CC) ou no âmbito da (s) empresa (s)
acordantes (AC) às respectivas relações de
trabalho
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Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ.Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s)
Convenção Coletiva – Sind. Prof. X Sind. Econ.Acordo Coletivo – Sind. Prof. X empresa (s)
Tem vigência temporária(até dois anos)
Art. 614, § 3º, CLT
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A greve é a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador (art.2º Lei n.º 7.783/89. A legitimidade para a instauração da greve cabe ao sindicato em assembléia geral, não poderá ser deflagrada quando houver acordo, convenção coletiva ou sentença normativa em vigor, a não ser que tenham sido modificadas as condições que vigoravam. O aviso prévio de greve deve ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores, sendo de serviços essenciais a antecedência passa para 72 horas.
GREVEGREVE
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Tratamento e abastecimento de água; Produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;Assistência médica e hospitalar; Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;Funerários;Transporte coletivo;Captação e tratamento de esgoto e lixo; Telecomunicações;tráfego aéreo; compensação bancária etc.
GREVE – Serviços Essênciais
GREVE – Serviços Essênciais
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Paralisação coletiva de trabalho visando obter melhores condições de
trabalhoRequisitos e regras gerais - Lei nº 7.783/89
Os abusos são penalizados na forma da lei. A participação em greve legal suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
GREVE
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Paralisação por parte dos empregadores a titulo de frustrar as reivindicações
dos empregados.
Lockout
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Tenham uma excelente
semana !!!
Até a próxima aula.
Carla dos Anjos