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Prof.ª Fabiana Lelis
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Prof.ª Fabiana Lelis. FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Apr 07, 2016

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Page 1: Prof.ª Fabiana Lelis.  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Prof.ª Fabiana Lelis

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FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL

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I - empresa - a firma individual ou sociedade

que assume o risco de atividade econômica

urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem

como os órgãos e entidades da administração

pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - a pessoa ou

família que admite a seu serviço, sem finalidade

lucrativa, empregado doméstico.

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Parágrafo único., para os efeitos desta Lei, o

contribuinte individual em relação a segurado

que lhe presta serviço, bem como a cooperativa,

a associação ou entidade de qualquer natureza

ou finalidade, a missão diplomática e a

repartição consular de carreira estrangeiras.

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Operador portuário e o Órgão Gestor de mão de obra;

O proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

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Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da

Seguridade Social é composto das seguintes

receitas:

I - receitas da União;

II - receitas das contribuições sociais;

III - receitas de outras fontes.

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I - as multas, a atualização monetária e os

juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de

arrecadação, fiscalização e cobrança prestados

a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de

outros serviços e de fornecimento ou

arrendamento de bens;

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IV - as demais receitas patrimoniais,

industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e

outras receitas eventuais;

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50%- arrecadação com tráfico;

40%- leilões da receita federal;

50%- DPVAT- 45%(SUS) e 5% ( programa de prevenção de acidente de trânsito)

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Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

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I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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Art. 195§ 4º CF- A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

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Contribuinte Base de cálculo

Segurados Salário de contribuição

Especial

Empresas

Empregador Doméstico

Receita bruta da comercialização da produção rural.

Remuneração paga ou creditada aos segurados empregado, trabalhador avulso e o contribuinte individual.

Salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço.

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1 salário mínimo até 1.399,12---------8% De 1.399,13 até 2.331,88-------------9% De 2.331,89 até 4.663,75-- - --------11%

Vencimentos: Empregado e Avulso- até o dia 20 do mês seguinte ao da competência.

Doméstico- até o dia 07 do mês seguinte ao da competência.

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Segurado Alíquota Base de cálculo

Responsabilidade de

recolhimento

Prazo ( do mês seguinte

) Empregado e avulso

8%, 9% ou 11%

Salário de contribuiçã

o

Empresa, empregador ou

equiparado

Até o dia 20

Empregado doméstico

8%, 9% ou 11%

Salário de contribuição

Empregador doméstico

Até o dia 07

Contribuinte individual (regra)

20% Salário de contribuição

O próprio Até o dia 15

Contribuinte

individual que presta serviço a pessoa jurídica

11% Salário de contribuição

Empresa Até o dia 20

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Segurado Alíquota Base de cálculo

Responsabilidade de

recolhimento

Prazo ( do mês

seguinte)

Contribuinte Individual que trabalhe por conta própria e segurado facultativo

11% Obs: não terá direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Salário de contribuição no valor

de um salário mínimo

O próprio até o dia 15

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Segurado Alíquota Base de cálculo

Responsabilidade de

recolhimento

Prazo ( do mês

seguinte)Contribuinte Individual enquadrado como MEI ou segurado facultativo de baixa renda que dedique ao trabalho doméstico em sua residência

5%Obs: não

terá direito à

aposentadoria por

tempo de contribuiç

ão

Salário de contribuiç

ão no valor de

um salário mínimo

O próprio Até o dia 20 ( MEI)

e até o dia

15 (facultativo

)

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Segurado especial que recolher com alíquota reduzida, salvo se contribuir como contribuinte individual.

Contribuinte Individual e o Segurado Facultativo que recolha com a alíquota de 11% sobre o salário mínimo ou 5% no caso MEI e segurado facultativo de baixa renda que exerce atividade doméstica no âmbito familiar, ao invés de 20%( regra).

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20% Sobre Renda (entre PISO e TETO) 11% sobre Salário Mínimo (Contribuição

Reduzida) – Opção! 5% Baixa Renda -Cadastro no Cadastro

Único do SUAS (CADUNICO) -Não ter renda própria de atividade laboral -Renda da família até 02 salários mínimos

■ Facultativo recolhe SEMPRE - Recolhimento Mensal: dia 15 do mês seguinte, prorrogável Recolhimento Trimestral: dia 15 do mês seguinte ao trimestre, prorrogável (Abril, Julho, Outubro, Janeiro)

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Segurado Alíquota

Base de cálculo

Responsabilidade de

recolhimento

Prazo ( do mês seguinte

)Segurado Especial

2,1% Receita do produto da

comercialização da

produção

O próprio Até o dia 20 do mês seguinte

ao da operação

Segurado Facultativo

20% Salário de contribuição

O próprio Até o dia 15

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Contribuintes Alíquota Base de cálculo

Prazo ( do mês

seguinte)

Empresas ou

Equiparados

20% + 1%, 2% ou 3% de contribuição

SAT, que poderá ser

acrescida de 6%, 9% ou

12%, no caso de atividade

especial

Total das remunerações

pagas mensalmente

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

competência , ou , se não for

dia útil, no imediatamente

anterior

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Contribuintes Alíquota Base de cálculo

Prazo ( do mês

seguinte)

Empresas ou

Equiparados

(cooperativa de

produção)

20% + 1, 2 ou 3% do SAT acrescida de 6%, 9% ou

12%, no caso de

aposentadoria especial

Total das remunerações

pagas mensalmente

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

competência , ou , se não for

dia útil, no imediatamente

anterior

Page 24: Prof.ª Fabiana Lelis.  FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Contribuintes Alíquota Base de cálculo

Prazo ( do mês

seguinte)Empresas

que contratem

trabalhadores

(cooperados por

intermédio de

cooperativa)

15% acrescida de 5%, 7% ou

9%, no caso de

aposentadoriaespecial

Sobre o valor bruto da nota

fiscal ou fatura de prestação de serviços

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

competência , ou , se não for

dia útil, no imediatamente

anterior

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REGRA: TODA Cooperativa paga como empresa por Empregados, Avulsos e C.I. Obs: Independente do tipo, quem recolhe é a PRÓPRIA COOPERATIVA! SEMPRE!

1. Cooperativa de Produção (venda de produtos) Retém 11% do valor repassado aos cooperados. Paga como Empresa: CSFS + RAT + Adicional (12% 9% 6%)

2. Cooperativa de Trabalho (serviços): NÃO CONTRIBUI!!!! a) Empresa contribui 15% + RAT + Adicional (9% 7% 5%)

b) Cooperativa desconta 11% ou 20% dos cooperados

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Contribuintes Alíquota Base de cálculo

Prazo ( do mês

seguinte)

Empregador doméstico

8,8% Salário de contribuição

Até o dia 07 do mês

subsequente ao da

competência , ou , se não for

dia útil, no imediatamente

anterior.

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Doméstico R$ 788,00 a R$ 1.399,12 --- 8% R$ 1.399,13 a R$ 2.331,88 --- 9% R$ 2.331,89 a R$ 4.663,75 --- 11% BC – Salário de Contribuição entre o PISO e

o TETO Patrão Doméstico 8% CSFS 0,8% RAT + 8% FGTS + 3,2% Seg.

Desemprego PATRÃO DOMÉSTICO: Até dia 07 do mês

seguinte – Prorrogável

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Contribuintes Alíquota Base de cálculo

Prazo ( do mês

seguinte)

Micro empreendedor individual

3% Salário de contribuição

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

competência , ou , se não for

dia útil, no imediatamente

posterior

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1. Reduzida: 11% sobre SALÁRIO-MÍNIMO (PISO) -Baixa Renda = NÃO possuir outra fonte de renda -NÃO Há critério de renda

CI recolhe: Recolhimento Mensal: dia 15 do mês seguinte, prorrogável Recolhimento Trimestral: dia 15 do mês seguinte ao trimestre, prorrogável (Abril, Julho, Outubro, Janeiro)

2. MEI: 5% sobre Salário Mínimo (+ R$ 1,oo ICMS E/OU R$ 5,oo ISS) -CSFS: 3% sobre empregado -Retém contribuição empregado: 8% (já que este ganha o mínimo)

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Aposentadoria Especial: 15, 20 ou 25 anos - Valor é acrescido SOMENTE para o empregados em atividade sujeita a atividades com exposição a agentes nocivos

Regra: + 12% 9% 6% empresas em geral e cooperativas de produção (além dos 20% e RAT)

Cooperativas de Trabalho: + 9% 7% 5% pagos pela Empresa Tomadora (além dos 15% CSFS e RAT normal)

Cessão de Mão de Obra/ Temporário: + 4% 3% 2% retidos pela empresa Tomadora (além dos 11%)

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Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.

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Súmula 425: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples”.

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1. Até o dia 20 do mês seguinte, ANTECIPÁVEL

a) Empresa e MEI (CUIDADO)!!!!!!! b) Produtor Rural P. Física/ Segurado

Especial c) Cooperativas d) OGMO, Sindicato

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3. 13º Salário: Recolher até o dia 20 do próprio mês, ANTECIPÁVEL

4. Até o dia 15 do mês seguinte, prorrogável a) Contribuinte Individual b) Segurado Facultativo - Recolhimento trimestral: 15/ Abril, 15/ Agosto, 15/ Novembro, 15/ Janeiro

5. Até o 2º dia após o evento: a) Clubes de futebol –2º dia útil b) Empresa para OGMO/ Sindicato –48 horas

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Beneficiários Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês

seguinte)

Associações desportivas

5% receita bruta de jogos,

licenciamento do uso de marcas e

símbolos, publicidade,

propaganda e transmissão de

espetáculos desportivos

Até o dia 02 dias úteis após a realização do

evento esportivo; até

o dia 20 do mês

subsequente ao da

competência.

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Beneficiários Alíquota Base de cálculo Prazo ( do mês

seguinte)Empregador rural pessoa

física

2,1% Receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

operação

Empregador rural pessoa

jurídica

2,6% Receita bruta proveniente da

comercialização da sua produção

Até o dia 20 do mês

subsequente ao da

operação

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Empresa CONTRATANTE NÃO CONTRIBUI! Retém 11% NF/ Fatura 3,5% Desoneração Folha + 4% 3% 2% Adicional RAT

BC – Valor do Serviço (Nota Fiscal/ Fatura)

CONTRATANTE: Até dia 20 do mês seguinte - ANTECIPÁVEL ■ Valores retidos sobre NF/ Fatura

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Empresa Contratada 20% CSFS (ou Substitutos) 1% 2% 3% RAT (ou Substitutos) + 12% 9% 6% Adicional RAT BC – Salário de Contribuição SEM LIMITES (-) Valor já retido pela CONTRATANTE

CONTRATADA: Até dia 20 do mês seguinte – ANTECIPÁVEL ■ Contribuições e retenções como EMPRESA normal

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Se esses concursos forem promovidos por órgãos do poder público: renda líquida dos concursos, excetuando os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

Se promovida por entidades privadas( corridas, sorteios em títulos de capitalização)

Alíquota: 5%

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Os débitos vencidos e não pagos incidirá juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de custódia Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento, sendo aplicável a multa de mora de 0,33% por dia de atraso, limitado a 20%.

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Em referência ao custeio da seguridade social, assinale a opção correta.

a) O grau de risco — leve, médio ou grave — para a determinação da contribuição para o custeio da aposentadoria especial, partindo-se da atividade preponderante da empresa, deve ser definido por lei, sendo ilegítima a definição por mero decreto.

B) Para o contribuinte individual, estipula-se como salário de contribuição a remuneração auferida durante o mês em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, sem limite, nesse último caso.

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C) O salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas indenizatória, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela segurada empregada.

D) O abono recebido em parcela única e sem habitualidade pelo segurado empregado, previsto em convenção coletiva de trabalho, não integra a base de cálculo do salário de contribuição. E Constitui receita da seguridade social a renda bruta dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao programa de crédito educativo.

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Com base na disciplina referente a arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias, assinale a opção correta.

a) A empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas - a qualquer título, excluídos os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva - ao segurado contribuinte individual a seu serviço.

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b) O empregador doméstico é obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, salvo durante o período da licença-maternidade da empregada doméstica.

c) A pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que atenda aos requisitos legais e seja beneficiada pela isenção das contribuições previdenciárias fica desobrigada de arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço.

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d) A missão diplomática está excluída da obrigação de arrecadar a contribuição do contribuinte individual, cabendo ao contribuinte recolher a própria contribuição.

e) O desconto da contribuição do segurado incidente sobre o valor bruto da gratificação natalina é devido quando do pagamento ou do crédito de cada parcela e deverá ser calculado em separado.

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