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Prof. Paulo Isaac [email protected] Facebook ... · Com o julgamento do RE 870947 SE, decidiu-se que a TR não remunera o capital devido pelo Poder Público, chegando-se

Feb 09, 2019

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Prof. Paulo Isaac

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Advogado Previdenciário – Sócio Isaac e Coelho Sociedade de Advogados;

Ex servidor INSS

Pós Graduado em Direito Previdenciário e em Direito Público e em Direito Acidentário;

Professor e Palestrante na área de direito previdenciário;

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Objetivo Preparar o operador do direito previdenciário a

entender e realizar cálculos judiciais previdenciários;

Discutir conceitos e métodos de cálculos;

Apresentar regras processuais de cálculos;

Discutir e analisar jurisprudência;

Apresentar fundamentos dos cálculos;

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CONCEITO

MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS

DE BENEFÍCIOS DESDE A COMPETÊNCIA JULHO DE 1994

MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% MAIORES SALÁRIOS

DE BENEFÍCIOS DESDE A COMPETÊNCIA JULHO DE 1994

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PBC - Lapso temporal de onde se extraem os salários de contribuição que formarão o salário de benefício.

SC - base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados da previdência social, configurando a tradução numérica do fato gerador;

SB - valor básico para o cálculo da renda mensal do benefício previdenciário;

RMI - a renda mensal inicial do benefício será aquele efetivamente pago pela previdência social ao segurado;

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FP - É um coeficiente atuarial que busca devolver ao segurado a poupança acumulada (contribuições pagas), distribuída ao longo da vida do aposentado;

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CPC Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

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CPC Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

§ 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

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VALOR DA CAUSA Além das prestações, há outros pedidos e condenações

que podem gerar alteração do valor da causa;

Indenizações por danos morais e/ou danos materiais;

Reabilitação Profissional;

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VALOR DA CAUSA Conforme determina o CPC, toda causa terá um valor,

entretanto, há situações em que não será possível mensurar o valor da causa.

Quando a Ação versar sobre pedido de condenação em benefício de prestação previdenciária ou assistencial, há como mensurar o valor da causa (cálculo RMI e apuração das parcelas vencidas e vincendas);

Havendo pedido que não seja possível mensurar o valor da causa, faz-se estimativa, somando-se ao montante achado para as prestações;

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VALOR DA CAUSA Pedidos, cujos valores da causa serão por estimativa:

Reabilitação profissional;

Cautelares;

Exibição de documentos;

Etc;

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JF X JEF A competência para julgamento das Ações cujo valor

da causa ultrapassar 60 salário mínimo será do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (art. 3º Lei 10.259/01);

Não se inclui nessa regra (Lei 10.259, art. 3º, §1º):

Mandado de segurança;

Na subseção judiciária onde estiver instalada a vara do JEF, sua competência é absoluta;

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BENEFÍCIO POR INCAPACIADE Levar em consideração que cada benefício por

incapacidade utiliza um percentual do salário de benefício:

Aposentadoria por invalidez = 100%;

Auxílio doença = 91%;

Auxílio acidente = 50%

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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Ao se fazer pedidos acumulados, por exemplo,

aposentadoria por invalidez, subsidiariamente auxílio doença, deve-se levar em consideração o valor da RMI do maior benefício.

Buscar sempre o melhor benefício, desta forma, quando se for quantificar o valor da ação, com a soma das parcelas vencidas e vincendas, levar consideração o benefício e melhor ou o mais vantajoso;

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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Deve-se levar em consideração, para que se chegue ao

valor da ação e dos atrasados, a DIB do benefício, lembrando que cada categoria de segurado, tem uma DIB legal a ser fixada:

Empregado, a partir do 16º dia de afastamento, ou, se requerido após 30 do afastamento, a partir da DER;

Os demais, a partir da data de início da incapacidade, ou, se requerido após 30 dias da DII, a partir da DER (art. 60, LB).

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APOSENTADORIAS Também deve-se levar a espécie de aposentadoria que

está se buscando, para que se verifique o valor da ação, pois, cada uma delas utiliza uma percentagem do SB:

B/42 = 100% SB X FP;

B/46 = 100% SB;

B/41 = 70% SB + 1% por ano contribuído (até 100%);

B/57 = 100% SB X FP.

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PETIÇÃO INICIAL Importante que se faça um tópico na Petição Inicial

para desenvolver e argumentar acerca do valor da causa;

O valor da ação tem que ser comprovado, tendo em vista a competência para julgamento;

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PETIÇÃO INICIAL

MODELOS

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PETIÇÃO INICIAL SUMULA 204 STJ

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

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PETIÇÃO INICIAL O benefício previdenciário de prestação continuada

será reajustado anualmente, sendo o primeiro reajuste proporcional;

Art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Lei 8.213/91)

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PETIÇÃO INICIAL Prescrição quiquenal.

Incapazes.

Art. 103. (Lei 8.213/91)

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

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JUROS E CORREÇÃO Tema bastante controvertido e combatido,

principalmente pela Autarquia INSS.

Depende de fixação em Sentença;

Nesta fase que serão aplicados os juros e a correção;

Tema da correção, atualmente pacificado pelo STF através do julgamento do RE 870947;

Parcelas em atraso, corrigidas pelo IPCA-E;

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JUROS E CORREÇÃO

RE 870947 SE

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JUROS E CORREÇÃO Juros aplicados às obrigações não tributárias serão os

mesmos aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, se outra previsão não constar da Sentença;

Conforme regra de remuneração das cadernetas de poupança, assim serão considerados os juros;

0,5%, se taxa SELIC estiver em patamar superior a 8,5% ao ano;

70%, da taxa SELIC, mensalisada, se esta estiver em patamar inferior a 8,5% ao ano;

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JUROS E CORREÇÃO Reitera-se, importante que seja expresso em Sentença

a aplicação da taxa de juros mensal, pois, dependendo do mês, a taxa poderá ser inferior a 0,5% a.m.;

Atualmente a Taxa SELIC, encontra-se no patamar de 7,5%;

Observa-se que tais juros são de mora, pois, têm o condão de remunerar o inadimplemento ou descumprimento da obrigação; (caráter punitivo?)

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JUROS E CORREÇÃO Em via de regra, os juros a ser aplicados na liquidação,

em sua aplicação se dá de forma crescente até a citação e estático até a data do inadimplemento;

Observa-se pelo julgado do STF que esta regra, contida no art. 1-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, foi considerada constitucional, mas, somente em relação às relações não tributárias, tendo em vista que neste caso, os juros aplicados deverão ser os mesmos praticados pelos entes públicos para remunerar seus débitos.

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JUROS E CORREÇÃO Correção monetária é a garantia de manutenção do

valor real de uma obrigação, em outras palavras, é a garantia de que a expressão monetária manterá seu valor com o passar do tempo;

O art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, prevê que a correção dos débitos da fazenda serão corrigidos com os mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança;

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JUROS E CORREÇÃO A remuneração da caderneta de poupança, é formada

pelos juros, conforme acima dispostos, mais a TR (taxa referencial);

Com o julgamento do RE 870947 SE, decidiu-se que a TR não remunera o capital devido pelo Poder Público, chegando-se ao consenso de que correção deve se dar pelo IPCA-E (indice de preços ao consumidor amplo especial)

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JUROS E CORREÇÃO

TABELA IPCA-E X TR

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JUROS E CORREÇÃO Tomar cuidado quando na Sentença vier determinando

a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois, ele não está atualizado com a decisão do STF, pois indica a atualização recente pelo INPC, índice utilizado para a correção anual de benefícios;

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JUROS E CORREÇÃO

MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Art. 85 NCPC;

São devidos:

Reconvenção;

No cumprimento de Sentença;

Na execução;

Nos recursos.

CUMULATIVOS

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mínimo 10% e máximo 20%, conforme:

Grau de zelo do profissional;

O lugar da prestação do serviço;

A natureza e a importância da causa;

O trabalho realizado e o tempo exigido;

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Há regras específicas para a condenação da fazenda

pública;

Escalonamento:

10% a 20% - até 200 SM;

8% a 10% - de 200 a 2.000 SM;

5% a 8% - de 2.000 a 20.000 SM;

3% a 5% - de 20.000 a 100.000 SM;

1% a 3% - acima de 100.000 SM.

Sobre a condenação liquidada;

O percentual será enquadrado sucessivamente em cada faixa.

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HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Não haverá honorários no cumprimento de sentença

quando não impugnada;

Não são devidos honorários sucumbenciais somente na condenação do montante de benefícios devidos, mas também por serviços prestados pelo INSS.

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