UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEAR UFCINSTITUTO UFC VIRTUALBACHARELADO
EM ADMINISTRAO PBLICA
JOS ERIALDO CUNHA DA ROCHA
TRANSPORTE PBLICO COMPLEMENTAR EM FORTALEZA: A EQUIDADE
LICITATRIA E AS IMPLICAES DO SERVIO PRESTADO NA GESTO DE 2008 A
2012.
MARANGUAPE2015
JOS ERIALDO CUNHA DA ROCHA
TRANSPORTE PBLICO COMPLEMENTAR EM FORTALEZA: A EQUIDADE
LICITATRIA E AS IMPLICAES DO SERVIO PRESTADO NO PERODO DE 2008 A
2012.
Trabalho apresentado disciplina de Trabalho de Concluso de Curso
Ministrada Pela prof Joana DArc de Oliveira, sob orientao do prof
Josimar Costa.
MARANGUAPE2015INTRODUO
Com o visvel crescimento acelerado da populao, a demanda de
pessoas que necessitam de transporte pblico aumenta
consideravelmente, destarte o cunho nitidamente social e
democrtico, o transporte pblico urbano representa o nico modo
motorizado, seguro e cmodo de locomoo de passageiros. Nem sempre,
os usurios podem contar com essa segurana e comodidade. Esses e
outros problemas impelem as autoridades pblicas a engendrar
propostas que permitam solucion-los ou, pelo menos, mant-los sob
controle. Neste sentido, o transporte pblico complementar de
Fortaleza objeto de estudo quanto ao mtodo de contratao desse tipo
de servio pela Administrao Pblica Municipal, alm de analisar as
principais medidas adotadas para a melhoria da mobilidade urbana
nos ltimos anos. A Lei n 8.666/93 (lei de Licitaes) que regulamenta
o artigo 37, inciso XXI, da Constituio Federal e institui normas
para licitaes e contratos da Administrao Pblica. A licitao
destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da
isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administrao
Pblica, que ser realizada em estrita observncia aos princpios
bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
probidade administrativa e da vinculao ao instrumento convocatrio.
Nesse escopo, o objetivo deste trabalho analisar o processo
licitatrio dos transportes pblicos complementares em consonncia com
os princpios constitucionais vigentes do direito brasileiro. A
essencialidade e a equidade no mbito da regulao dos servios pblicos
de transporte rodovirio municipal de passageiros tm por base os
conceitos e os princpios inerentes ao servio pblico,
especificamente a generalidade, a atualidade e a modicidade
tarifria. Seguindo esta linha de pensamento, espera-se que o estudo
sobre o tema ora em anlise possa ser til para a sociedade, pois se
pretende com o presente artigo investigar possveis violaes nos
processos licitatrios; mensurar a utilidade do transporte pblico
complementar na melhoria da mobilidade urbana; examinar se nos
processos licitatrios de transportes pblicos complementares h a
participao de pessoas fsicas e tambm de pessoas jurdicas; alem de
verificar que na implementao do transporte pblico complementar
geram-se benefcios tanto a quem presta o servio (renda), quanto ao
usurio (mobilidade). Para tanto, a pesquisa foi baseada em
levantamentos bibliogrficos da legislao vigente e de trabalhos
cientficos realizados anteriormente quanto orientao e como se deve
proceder nos processos licitatrios e contratos em que a Administrao
Pblica toma parte, atravs dos quais foi possvel discorrer sobre os
divergentes posicionamentos, bem como, apresentar aspectos atuais
sobre a matria; contribuindo assim para a melhoria, eficincia e
equidade nos processos licitatrios futuros.
1. TRANSPORTE PBLICO NO BRASIL: A REALIDADE DO CEAR
O sistema de transporte coletivo e a prpria mobilidade no meio
urbana constituem-se hoje em um dos elementos primordiais ao
crescimento e desenvolvimento das metrpoles brasileiras. Atendendo
assim, ao que diz a Constituio Brasileira (1988) ao que se refere
aos direitos do cidado na execuo de seu direito de ir e vir. Diz o
caput do artigo 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintesQualidade no
mundo parece ter se tomado a palavra chave nos dias atuais e
tornar-se um assunto bastante discuto e trabalhado nos objetivos
das organizaes. Planejar a qualidade constitui tema de grande
relevncia, uma vez que aumentar a qualidade significa tambm a
satisfao do cliente e consequentemente, a produtividade, os lucros
e competitividade.O desenvolvimento econmico do Brasil est
contextualizado dentro de um cenrio de uma grande precariedade
urbana. Assim, o que se vislumbra nos grandes centros urbanos do
pas, onde na formao de comunidades, muitas vezes se d atravs de
mecanismos considerados inadequados de assentamentos, considerando
portanto, que muitas vezes essa populao no chega a ter acesso aos
servios considerados bsicos essenciais. As metrpoles pelas suas
formaes passam a constituir cenrio das contradies no s a nvel
econmico, mas tambm, polticos, sociais e o prprio sistema virio
(logradouros, ruas, avenidas) passa a ser um espao onde se
presencia a disputa no s entre pedestres, mas entre pedestres,
carros, nibus, motocicletas dentre outros.Nos espaos urbanos
(centros) das metrpoles, de acordo com Boareto (2003), verificado
uma crise ao que se refere a mobilidade que atestada pelas longa
filas de transportes presos em congestionamentos e refletindo assim
no tempo que o cidado usurio do transporte coletivo gasta, em funo
desse transporte (nibus) ficar retido no congestionamento junto aos
outros transportes.Em Fortaleza com a implantao do Sistema de
Transporte Coletivos e os terminais o que se visa melhorar a
qualidade e atendimento desse servio, muitas vezes o que se
verifica um corre-corre dentro dos terminais, pessoas se
atropelando na tentativa de apanhar um transporte e evitar
atrasos.A cidade passa a sofrer o impacto dos efeitos da tentativa
de garantir circulao de bens, mercadorias e ao mesmo tempo a
prestao de servios. Com essa perspectiva a necessidade da populao
de terem qualidade de vida passa a segundo plano. Considerando que
nas grandes cidades, o principal meio de locomoo ainda o transporte
coletivo, no caso de Fortaleza, os nibus, pela populao de menor
poder aquisitivo.No Brasil, o setor de transporte de passageiros se
alinha aos setores bsicos da economia ao lado da sade e educao. Por
isso, no possvel pensar em uma sociedade sem esse setor. E para que
todos sejam beneficiados em suas necessidades de ir e vir, de
locomoo essencial uma gesto planejada dos servios que compem o
transporte urbano de passageiros (VASCONCELLOS, 2001).Com isso, se
os gestores passam a ter uma poltica onde h a ausncia de
planejamento e organizao no transporte pblico faz com que surja uma
srie de problemas internos no sistema, tais como superlotao de
passageiros nos nibus, custos operacionais elevados,
congestionamento crnico, competio entre sistemas, queda da
mobilidade e acessibilidade e baixos nveis de qualidade vida dos
usurios do transporte pblico. Dessa forma, o transporte pblico de
passageiros merece ateno, por ser fundamental no somente no
desenvolvimentodas cidades, como tambm na vida dos cidados.A
definio da palavra qualidade, possui interpretaes diversas em
diferentes empresas. As definies propostas por tericos de renome,
podem ou no incluir algum tipo de interesse ao consumidor. Para
Deming (1990), a qualidade a mxima utilizada para o consumidor,
representado pela melhoria continua e permanente de produtos e
processos, objetivando a satisfao do cliente.Qualidade no significa
apenas o controle da produo, a qualidade intrnseca de bens e
servios; o uso de ferramentas e mtodos de gesto ou a assistncia
tcnica adequada. Num sentido mais amplo, o conceito de qualidade
total ou de eficincia e as eficcias organizacionais. (MARSHALL,
2006 p.l5)
As definies enfocam a satisfao do consumidor com o produto ou
servio final. Juran (1990) a compreende como a adaptao ao uso e o
desempenho do produto livre de defeitos. Feingebaun (1961), define
qualidade como a composio total das caractersticas de produtos e
servio de marketing, engenharia, manufaturas e manuteno na qual o
produto e o servio utilizados encontram as expectativas do
consumidor. Harrington (1997) fala que o objeto da qualidade
satisfazer as expectativas dos clientes, por um custo que
represente valor para ele. Lobos (1991) mostra nitidamente
preocupao em consider-la. Como vimos as definies so amplas para o
termo, o conceito de qualidade no muda substancialmente e todas as
definies colocam a qualidade como a capacidade de atender as
necessidades dos clientes da forma mais abrangente o possvel,
minimizando as possveis falhas e oferecendo sempre excelncia, seja
nos produtos ou nos servios prestados. O conceito serve, portanto
como ponto de partida para orientar todas as demais aes, internas
ou externas, quando da estruturao de um programa de qualidade
definida e entendida em uma organizao refletir a forma como ser
direcionada a produo de bens e servio, o que proporcionar ou no a
excelncia ao cliente.O cliente em primeiro julgar essa frase
exprime uma postura indispensvel para qualquer organizao que queira
alcanar xito. As empresas tm como objetivo comum, fornecer, solues
para atender as necessidades de seus clientes. As organizaes
dependem do cliente e assim precisam compreender as suas demandas
presentes e futuras. Atendendo suas exigncias e lutando para
superar as expectativas.Segundo Arajo (1991), o transporte coletivo
considerado como o instrumento que permite a movimentao ou a
alterao da localizao fsica no s de uma carga mas, como do
passageiro (usurio), passando a exercer um papel importante para o
desenvolvimento de uma sociedade, pois esta atividade est
intrinsicamente associada ao deslocamento dos indivduos, como tambm
dos insumos e de todos os recursos que so necessrios para a expanso
da capacidade de produo de uma sociedade.Ao que se refere a
translado de indivduos nos centros urbanos:
Na sociedade capitalista, o deslocamento de pessoas se mostra de
suma importncia, pois se torna condio necessria para a concretizao
das relaes econmicas e sociais, fundamentais reproduo e a existncia
deste prprio modo de produo. (GOMIDE, 2003, p.10)
As grandes cidades brasileiras, assim como as dos demais pases
em desenvolvimento, apresentam graves problemas de transporte e
qualidade de vida. Queda da mobilidade e acessibilidade, poluio
ambiental e alto ndice de acidentes de trnsito constituem problemas
em muitas cidades. Esse fato decorre de muitos fatores sociais,
polticos e econmicos, mas deriva tambm de decises passadas
relativas s polticas pblicas de transporte e trnsito. (SILVA et al,
1997).Com o aumento do trfego, o transporte pblico torna-se lento e
menos confivel, reduzindo sua demanda e sua receita. Os usurios
cativos do transporte pblico so prejudicados e usurios potenciais
so desestimulados; os que podem transferem-se para o transporte
particular o que faz aumentar o congestionamento das vias (BOARETO,
2003).Segundo Gomide (2003), a existncia de um servio de transporte
coletivo acessvel, eficiente e de qualidade, que garanta a
acessibilidade da populao a todo o espao urbano, pode aumentar
consideravelmente a disponibilidade de renda e tempo dos mais
pobres, propiciar o acesso aos servios sociais bsicos (sade,
educao, lazer) e s oportunidades de trabalho. Nesse sentido se
entende o transporte coletivo como importante instrumento de
combate pobreza urbana e de promoo da incluso social e
consequentemente pode garantir aos usurios uma vida com mais
qualidade.Quando se fala em administrao de transporte eou gesto de
trnsito e transporte, a gesto dessa rea (transporte) trata da
mobilidade fsica dos indivduos, como tambm de bens (isso envolve
mercadorias) de um ponto a outro. Assim, ela passa a utilizar de
sistemas de alta tecnologia na rea da comunicao e informao, o que
favorece para se colha informaes que venha favorecer o melhoramento
das operaes de veculos e as prprias instalaes.
Dentre muitas atividades desenvolvidas pela gesto de transporte,
destacam-se as de planejamento e calendarizao do transporte e a de
gesto de pessoal. O processo de planeamento do transporte este
sempre deve ser sistemtico como tambm extremamente bem definido
objetivando permitir s diversas entidades o desenvolvimento de aes
que vo de encontro s expectativas para o sistema de transportes.O
crescimento desordenado das cidades produz reflexos negativos sobre
os transportes urbanos e leva a cidades menos acessveis para todos
os habitantes. Uma poltica de investimentos que no favorece o
transporte pblico e uma poltica de uso do solo que no leve em conta
a mobilidade urbana contribuem para o aparecimento de um nmero cada
vez maior de veculos particulares nas ruas, agravando os
congestionamentos e gerando uma presso poltica por maior capacidade
de trfego das avenidas, tneis e viadutos .O aumento do tempo de
viagem provocado pelos congestionamentos faz com que o transporte
pblico fique cada vez mais lento e desacreditado.(BERGMAN, 2005, p.
09)
As polticas de transporte urbano inevitvel e primordial para que
se possa garantir que as pessoas venham a garantir melhores condies
de deslocamento como tambm os bens (mercadoria), medida em que
utilize recursos institucionais, tcnicos e econmicos para preparar
as cidades brasileiras para um novo patamar de eficincia.Tanto no
plano estratgico, como nos aspectos econmico e social, esta
garantia pode ser considerada um objetivo nacional.Este objetivo
deve ser perseguido pela ao conjunta dos trs nveis de governo, dada
a amplitude e a complexidade dos problemas de transporte e trnsito,
com intensa participao da sociedade.A promoo da mobilidade urbana
compreende a construo de um sistema que garanta e facilite aos
cidados hoje e no futuro o acesso fsico s oportunidades e s funes
econmicas e sociais das cidades. Trata-se de um sistema estruturado
e organizado que compreende os vrios modos e infra-estruturas de
transporte e circulao e que mantm fortes relaes com outros sistemas
e polticas urbanas.(BERGMAN, 2005, p.11)
De acordo com a Wikipedia (2012) a gesto de transporte tem dois
tipos clssico e os quais so utilizados em vrios segmentos da
sociedade, sendo eles o sistema de gesto de transporteinbounde o
sistema de gesto de transporteoutbound.
Sistema de transporte InboundEste tipo de gesto caracteriza-se
por ser um tipo de gesto onde o fluxo de componentes feito a partir
dos fornecedores, e portanto tambm se pode denominar por sistema de
gesto de entrada. Alguns servios caracterizados como servios de
gesto inboundso: Just-in-timepara fornecedores de grandes dimenses;
Milk Runpara fornecedores com tempos de entrega menos crticos;
Servios de consolidao; Controlo daqualidade.
Sistema de transporte OutboundEm contraposio ao sistema de gesto
de transporteinbound, existe o sistema de gesto de
transporteoutboundou de chegada. Este sistema tem como base a
condensao do fluxo de todos os produtos numa nica fonte, que pode
ser umafbrica, um armazmou outro local prprio para o efeito.
Existem servios conotados com esta definio, sendo eles: Frotas
dedicadas; Transporte de Urgncia / Expresso; Transporte
especializado.O planejamento deve incidir sobre todas as reas
afetadas gesto do transporte. A responsabilidade dos gestores passa
por assegurar um correto planeamento das operaes a realizar,
controlar o aspecto financeiro e tecnolgico, assegurando um
bem-estar entre as pessoas e sem descurar a componente ambiental
associada.
2. PROCESSO DE LICITAO E TRANSPORTE PBLICO
A priori, h de se registrar que a importncia do contrato
administrativo como instrumento da atuao do Estado, com a
participao de esforos privados, para atingir seus objetivos cada
vez maior (haja vista as parcerias pblico privadas), traduzindo uma
tendncia ampliao da forma de atuar democraticamente o Estado. Num
Estado Democrtico de Direito, o acesso a bens e servios de
particulares somente se viabiliza mediante a observncia de certos
procedimentos e dentro de limites pr-estabelecidos em lei, como a
licitao, por exemplo. Segundo Meirelles (2009), Licitao
procedimento administrativo mediante o qual a administrao pblica
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse. Como procedimento, desenvolve-se atravs de uma sucesso
ordenada de atos vinculantes para a administrao e para os
licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os
interessados e atua como fator de eficincia e moralidade nos
negcios administrativos. A obrigatoriedade de observncia de
procedimentos licitatrios, orientados pelos princpios da isonomia e
vantajosidade para a obteno de bens e servios de particulares
somente teve destaque com o advento da Globalizao, propagando-se,
como antecedente de contratao com a Administrao Pblica. Meirelles
(2009) cita que no artigo 3 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitao), os
princpios que regem a licitao, qualquer que seja a sua modalidade,
resumem-se aos seguintes preceitos: procedimento formal;
publicidade de seus atos; igualdade entre os licitantes; sigilo na
apresentao das propostas; vinculao ao edital ou convite; julgamento
objetivo; adjudicao compulsria ao vencedor e probidade
administrativa. A lei destaca aqueles princpios mais especficos da
licitao, mas, obviamente, os demais princpios constitucionais tambm
so aplicveis no estudo desse instituto. Lei 8.6///66/93, Art. 3o: A
licitao destina-se a garantir a observncia do princpio
constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para
a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e
ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios
bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao
ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes
so correlatos.A Constituio Federal de 1988 dispe expressamente que
incumbe ao Poder Pblico, na forma da lei, a prestao de servios
pblicos e, em seu artigo 37, estabelece os princpios que a
Administrao Pblica dever seguir no desenvolvimento das suas
atividades: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia.Na Administrao Pblica, em funo das atividades que o
Estado desenvolve, por meio de seus rgos, para desempenhar suas
funes e a consecuo do interesse pblico, necessita adquirir bens e
contratar obras e servios de terceiros com igualdade de disputa. O
processo formal na qual permite, por lei especfica, que a
Administrao Pblica celebre um contrato administrativo, cuja
proposta selecionada representa em tese, a mais vantajosa chamado
de licitao.Para Mukai (2003, p. 1) pode-se definir a licitao como
uma invitatio ad offerendum, isto , um convite do Poder Pblico aos
administrados para que faam suas propostas e tenham a chance de ser
por ele contratados, para executarem determinada prestao (de dar ou
fazer).Medauar diz que (2003, p. 197) licitao o processo
administrativo em que a sucesso de fases e atos leva indicao de
quem vai celebrar contrato com a Administrao. Visa, portanto, a
selecionar quem vai contratar com a Administrao, por oferecer
proposta mais vantajosa ao interesse pblico (MEIRELLES,2006.
p.272).De acordo com Carlin (2005, p.151), licitao nada mais do que
uma sucesso ordenada de atos que se desenrolam, para o pblico, a
partir do edital de concorrncia e se concluem com a adjudicao de
seu objeto ao vencedor, sempre garantindo rigorosamente a igualdade
entre os interessados.A licitao, por ser meio legal de se contratar
bens, servios e obras, o instrumento de acompanhamento e controle
social sobre a gesto de recursos pblicos. Para a Administrao
Pblica, a ferramenta de seleo de melhor proposta (mais vantajosa)
para o ato ou contrato de seu interesse.A Lei n 8.666, de 21 de
junho de 1993 estabelece normas para licitaes e contratos
administrativos pertinentes a obras, servios, inclusive de
publicidade, compras, alienaes e locaes no mbito dos trs Poderes e
Distrito Federal e condiciona, em seu pargrafo nico do art. 1, ao
regime desta Lei, os rgos da administrao direta, os fundos
especiais, as autarquias, as fundaes pblicas, as empresas pblicas e
as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Unio, Estados, Distrito Federal e
Municpios.A licitao, sendo um procedimento prprio desta lei, dever
se ater aos princpios constitucionais e aos princpios
infraconstitucionais que so os estabelecidos e complementados pelo
art. 3, da Lei n 8.666/93. Dessa forma, caso algum princpio seja
infringido ou violado, o processo ser anulado por ilegalidade,
conforme determina o art. 49 da Lei n 8.666/93. A Lei n 8.666/93
estabelece, no seu art. 3, os princpios que devem nortear os
procedimentos licitatrios, dentre eles o da publicidade e o da
isonomia. Neste contexto, a instaurao, de processo de licitao por
parte da Administrao Pblica, conforme o art. 3, da Lei n 8.666/93
destina-se a garantir: Observncia ao princpio constitucional da
isonomia: as regras e condies estipuladas no instrumento
convocatrio (edital ou convite) devero propiciar a participao dos
interessados do ramo pertinente ao objeto licitado. Tais condies no
podero estar direcionadas a uma determinada especificao (marca) ou
fornecedor (licitante), nem tampouco frustrar o carter competitivo
do processo. Seleo da proposta mais vantajosa: a proposta
selecionada dever estar de acordo (em 100%) com as especificaes e
demais condies estabelecidas no instrumento convocatrio e
conjuntamente ofertar o melhor preo apresentado entre as
concorrentes. Tal requisito visa garantir que a Administrao exerceu
o direito indisponvel de guardi da finalidade e interesse pblico
manifestada naquela contratao ao propiciar a melhor destinao
possvel dos recursos pblicos.A administrao Pblica gerida por
licitaes e contratos pblicos. A licitao tem como finalidade
viabilizar a melhor contratao para o Poder Pblico e permitir que
qualquer um que preencha os requisitos legais, tenha possibilidade
de contratar, representando o exerccio do princpio da
impessoalidade. (MARINELA, 2010, p.257).O processo licitatrio um
complexo procedimento administrativo regulamentado pela Lei n
8.666/93, que estabelece normas gerais sobre licitao e contratos
administrativos pertinentes a obras, servios, compras, alienao e
locao no mbito da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municpios, impondo os princpios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa,
vinculao ao instrumento convocatrio e julgamento.Para Mrcio Lolli
Ghetti: Portanto a licitao tem por finalidade indicar para a
Administrao o melhor caminho e a contratao mais vantajosa, evitando
com isso o gasto equivocado por parte do agente pblico, o que
poderia implicar em eventual ressarcimento ao errio. (GHETTI,
210/2011, p.43).
O procedimento licitatrio tem tramitao no mbito da prpria
Administrao Pblica que o realiza. Por este motivo, seus agentes so
responsveis em prepararem e desenvolverem o contedo do instrumento
convocatrio (fase interna) assim como os membros da comisso
licitante (permanente ou especial) processarem e julgarem a licitao
(fase externa) submetem-se s obrigaes estabelecidas no art. 3, 1,
da Lei n 8.666/93: admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocao, clusulas ou condies que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu carter competitivo e estabeleam preferncias ou
distines em razo da naturalidade, da sede ou domiclio dos
licitantes ou de qualquer outra circunstncia impertinente ou
irrelevante para o especfico objeto do contrato;estabelecer
tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista,
previdenciria ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras, inclusive no que se refere moeda, modalidade e local
de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agncias
internacionais, ressalvado o disposto no pargrafo seguinte e no
art. 3, da Lei n 8.248, de 23 de outubro de 1991.O processo
licitatrio possui seis modalidades: Concorrncia, tomada de preos,
convite, concurso, leilo e prego.
Concorrncia exige requisitos de habilitao (exigidos no edital),
na fase inicial, comprovados documentalmente. Esta modalidade
ocorre quando se trata de concesso de direito real de uso, de obras
ou servios pblicos, de engenharia ou no, na compra e venda de
imveis (bens pblicos), licitaes internacionais. A Lei 8.666/93 em
seu art. 23 define os limites de valores para esta modalidade:
Acima de R$ 1.500.000,00 (um milho e quinhentos mil reais) para
obras e servios de engenharia; e acima de R$ 650.000,00 (seiscentos
e cinquenta mil reais) para compras e servios de outras
naturezas.
Tomada de preos a espcie que necessita de um certificado do
registro cadastral (CRC), ou seja, necessita comprovar os
requisitos para participar da licitao at o terceiro dia anterior ao
trmino do perodo de proposta.
Convite no requer publicao de edital. Trata-se de uma contratao
mais clere. Os interessados sejam cadastrados ou no, so escolhidos
e convidados em nmero mnimo de trs licitantes. Os demais
interessados que no forem convidados, podero comparecer e
demonstrar interesse com vinte e quatro horas de antecedncia
apresentao das propostas.
Concurso ocorrer a escolha de trabalho cientfico, artstico, ou
tcnico com prmio ou remunerao aos vencedores, conforme o edital
publicado na imprensa oficial com antecedncia mnima de quarenta e
cinco dias. A escolha do vencedor ser feita por uma comisso
julgadora especializada na rea.
Leilo no se confunde com o leilo mencionado no Cdigo de Processo
Civil. Esta espcie licitatria versa sobre a venda de bens
inservveis para a Administrao Pblica, de mercadorias legalmente
apreendidas, de bens penhorados (dados em penhor direito real
constitudo ao bem) e de imveis adquiridos pela Administrao por dao
em pagamento ou por medida judicial.
Prego foi institudo pela lei 10520/02, e versa sobre a aquisio
de bens e servios comuns (servios cujos padres de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital).
Procedimentos do prego eletrnicoA Lei n 10.520/02, em seu art. 4
determina os procedimentos a serem realizados na sesso do prego e
define que este deve ser realizado em sesso pblica, por meio de
sistema eletrnico, via Internet. Para que esse acontea, assim como
a Administrao Pblica promotora da licitao, os interessados em
participar do certame devem possuir infraestrutura de informtica e
acesso internet, pois o certame conduzido na rede mundial de
computadores. A escolha do provedor do sistema eletrnico
prerrogativa da autoridade competente, do rgo/entidade promotor da
licitao. A Administrao Pblica poder desenvolver ou utilizar
mediante convnio, o sistema informatizado para o processamento do
prego, credenciando o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os
operadores do sistema. Da mesma forma o licitante ter que se
credenciar junto ao provedor do sistema. O credenciamento ocorrer
mediante a atribuio de chave de identificao e senha de acesso ao
sistema eletrnico de compras/contrataes. Aps o credenciamento, a
sesso ter incio, a partir do horrio previsto no edital, com a
divulgao das propostas de preos recebidas e em perfeita consonncia
com as especificaes e condies do edital. Neste momento, os
licitantes podero oferecer lances sucessivos. Entretanto, s sero
aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao ltimo lance
ofertado e registrado no sistema eletrnico. Vale ressaltar que
havendo dois ou mais lances de mesmo valor, prevalece aquele que
for recebido e registrado no sistema em primeiro lugar. Alm disto,
durante o transcurso da sesso, os licitantes sero informados, do
valor do menor lance registrado, vedada a identificao do detentor
do lance. A etapa de lances ser encerrada mediante aviso de
fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrnico aos
licitantes, aps o que transcorrer o tempo de at 30 minutos,
aleatoriamente, findo o qual ser automaticamente encerrada a recepo
de lances. A partir deste momento, o pregoeiro anunciar pelo
sistema o licitante vencedor e em caso de recursos e as
contrarrazes, ser utilizado exclusivamente o sistema eletrnico,
atravs de formulrios prprios.Seguindo o processo licitatrio, o
licitante vencedor dever comprovar a sua habilitao, mediante
encaminhamento da documentao via fax, com posterior envio dos
originais, ou cpias autenticadas. Todos os procedimentos da sesso
pblica, constaro de ata registrada e divulgada no sistema
eletrnico. Se a proposta de menor valor no for aceitvel, ou se o
licitante desatender s exigncias habilitatrias, o pregoeiro
examinar as propostas subsequentes, procedendo sua habilitao, na
ordem de classificao, sucessivamente, at a apurao de um que atenda
ao edital. Atendidas as exigncias fixadas no edital, ser declarado
o licitante vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto e cumpridos
todos os procedimentos da licitao, a autoridade competente a
homologar e chamar o licitante vencedor para assinar o contrato no
prazo do edital. Segundo Meirelles (2009), .... estabelecidas as
regras do certame, tornam-se inalterveis para aquela licitao,
durante todo o procedimento. Se no decorrer da licitao a
Administrao verificar sua inviabilidade, dever invalid-la e
reabri-la em novos moldes, mas, enquanto vigente o edital ou o
convite, no poder desviar-se de suas prescries, quer quanto a
tramitao, quer quanto ao julgamento. Tendo em vista os
procedimentos legais quanto a forma de licitar; no caso especifico
da licitao para a contratao do servio de transporte pblico
complementar de Fortaleza foi escolhida a modalidade melhor tcnica
e preo.
ISONOMIASegundo o dicionrio, isonomia tem o seguinte conceito:
condio daqueles que so dirigidos e/ou governados pelas mesmas
normas/leis. Jurdico. Principio, garantido pela Constituio, de
acordo com o qual todos so iguais diante da lei, sem qual haja
distino e/ou diferenciao entre eles. A execuo ou emprego desse
principio (igualdade legal). A isonomia um dos pilares de sustentao
do Estado Democrtico de Direito, uma vez que tal principio,
viabiliza direitos bsicos e fundamentais para as pessoas,
garantindo de forma justa, livre acesso a igualdade formal e
material, ou seja, ausncia de diferenas de direitos e deveres entre
membros da sociedade. A isonomia essencial no mbito da regulao dos
servios de transporte pblico complementar municipal, delimitada
pelos conceitos bsicos e os princpios norteadores da prestao dos
servios pblicos, especialmente a generalidade e a modicidade
tarifria, evidencia a necessidade da discusso sobre a formulao de
polticas pblicas no mbito desse transporte que promovam o
desenvolvimento social e a reduo das desigualdades interpessoais
(mais vagas no mercado de trabalho), alem de propiciar aos usurios
dessa modalidade de transporte, mais comodidade e convenincia.
Entretanto, para melhorar a qualidade da mobilidade urbana do
municpio, ser necessrio muito mais aes e polticas no sentido de
otimizar o sistema de transporte publico como um todo. O avano
conceitual sobre sustentabilidade urbana no contexto do sistema
virio, da circulao de pessoas e bens, do transporte pblico atravs
de nibus, transporte complementar (vans), entre outros, poder
reduzir o trfego de veculos, uma vez que havendo um sistema de
transporte publico eficiente (quer seja nibus, vans, metr), a
populao poder utiliz-lo com maior frequncia deixando o veiculo
prprio em casa.
TRANSPARNCIA Conceito de transparncia segundo o dicionrio:
caracterstica ou estado do que transparente. Tipo de folha que,
sendo transparente, pode ser usada para imprimir diversos tipos de
textos, desenhos, grficos, etc., podendo ser projetada na tela de
um retroprojetor. P. ext. Aquilo que pode ser transparente; o que
transparente. Figurado. Particularidade do que no possui duplo
sentido; que se apresenta com clareza, limpidez. Poltica. Preceito
atravs do qual se impe a administrao pblica a prestao de contas de
suas aes, atravs da utilizao de meios de comunicao. Fsica. Uso
incorreto. Parte da energia que radia sendo propagada por um
sistema; transmitncia. A transparncia na Administrao Pblica atravs
de aes governamentais tem a constante preocupao de se apresentar
como um modelo de ao poltica que promova o fortalecimento das
instituies, e, por conseguinte, da democracia. So muitos
dispositivos de controle das instituies (tanto internos, quanto
externos), que visam que todos os atos da administrao tenham a
maior transparncia possvel. Afinal esse o propsito dos atos da
Administrao Pblica, promover o bem comum de forma a disponibilizar
e garantir o acesso de todos as instituies e servios pblicos.
2.1 Regularizao do Transporte Pblico Segundo Ferraz(2001) Quando
se fala de transporte pblico coletivo, cabe destacar dois aspectos
positivos de grande importncia. Primeiro, a questo social: o
transporte coletivo o nico modo motorizado acessvel populao de
baixa renda que oferece total segurana e grande comodidade.
Segundo, o carter democrtico: o transporte pblico , muitas vezes, a
nica forma de locomoo para aqueles que no tm automvel, no podem ou
no querem dirigir. A regulamentao do transporte pblico tem o
objetivo de estabelecer a base legal para a prestao do servio e, em
decorrncia, as obrigaes e deveres das entidades pblicas e privadas
envolvidas. A regulamentao uma necessidade decorrente da Constituio
Federal de 1988, que expressamente prev que compete aos Municpios:
(...) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concesso ou
permisso, os servios pblicos de interesse local, includo o de
transporte coletivo que tem carter essencial" (art. 30, letra V). A
regulamentao , portanto fundamental para a organizao dos servios de
transporte e para garantir administrao o controle necessrio.O
sistema de transporte coletivo e a prpria mobilidade no meio urbana
constituem-se hoje em um dos elementos primordiais ao crescimento e
desenvolvimento das metrpoles brasileiras. Atendendo assim, ao que
diz a Constituio Brasileira (1988) ao que se refere aos direitos do
cidado na execuo de seu direito de ir e vir. Diz o caput do artigo
5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas
a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e
propriedade, nos termos seguintesQualidade no mundo parece ter se
tomado a palavra chave nos dias atuais e tornar-se um assunto
bastante discuto e trabalhado nos objetivos das organizaes.
Planejar a qualidade constitui tema de grande relevncia, uma vez
que aumentar a qualidade significa tambm a satisfao do cliente e
consequentemente, a produtividade, os lucros e competitividade.O
desenvolvimento econmico do Brasil est contextualizado dentro de um
cenrio de uma grande precariedade urbana. Assim, o que se vislumbra
nos grandes centros urbanos do pas, onde na formao de comunidades,
muitas vezes se d atravs de mecanismos considerados inadequados de
assentamentos, considerando portanto, que muitas vezes essa populao
no chega a ter acesso aos servios considerados bsicos essenciais.
As metrpoles pelas suas formaes passam a constituir cenrio das
contradies no s a nvel econmico, mas tambm, polticos, sociais e o
prprio sistema virio (logradouros, ruas, avenidas) passa a ser um
espao onde se presencia a disputa no s entre pedestres, mas entre
pedestres, carros, nibus, motocicletas dentre outros.Nos espaos
urbanos (centros) das metrpoles, de acordo com Boareto (2003),
verificado uma crise ao que se refere a mobilidade que atestada
pelas longa filas de transportes presos em congestionamentos e
refletindo assim no tempo que o cidado usurio do transporte
coletivo gasta, em funo desse transporte (nibus) ficar retido no
congestionamento junto aos outros transportes.Em Fortaleza com a
implantao do Sistema de Transporte Coletivos e os terminais o que
se visa melhorar a qualidade e atendimento desse servio, muitas
vezes o que se verifica um corre-corre dentro dos terminais,
pessoas se atropelando na tentativa de apanhar um transporte e
evitar atrasos.A cidade passa a sofrer o impacto dos efeitos da
tentativa de garantir circulao de bens, mercadorias e ao mesmo
tempo a prestao de servios. Com essa perspectiva a necessidade da
populao de terem qualidade de vida passa a segundo plano.
Considerando que nas grandes cidades, o principal meio de locomoo
ainda o transporte coletivo, no caso de Fortaleza, os nibus, pela
populao de menor poder aquisitivo.No Brasil, o setor de transporte
de passageiros se alinha aos setores bsicos da economia ao lado da
sade e educao. Por isso, no possvel pensar em uma sociedade sem
esse setor. E para que todos sejam beneficiados em suas
necessidades de ir e vir, de locomoo essencial uma gesto planejada
dos servios que compem o transporte urbano de passageiros
(VASCONCELLOS, 2001).Com isso, se os gestores passam a ter uma
poltica onde h a ausncia de planejamento e organizao no transporte
pblico faz com que surja uma srie de problemas internos no sistema,
tais como superlotao de passageiros nos nibus, custos operacionais
elevados, congestionamento crnico, competio entre sistemas, queda
da mobilidade e acessibilidade e baixos nveis de qualidade vida dos
usurios do transporte pblico. Dessa forma, o transporte pblico de
passageiros merece ateno, por ser fundamental no somente no
desenvolvimentodas cidades, como tambm na vida dos cidados.
3. O TRANSPORTE COMPLEMENTAR DE FORTALEZA E O PROCESSO
LICITATRIO