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Agncia Nacional de Energia Eltrica ANEEL Procedimentos de
Distribuio de Energia Eltrica no Sistema Eltrico Nacional
PRODIST
Mdulo 8 Qualidade da Energia Eltrica
Reviso Motivo da Reviso Instrumento de aprovao pela
ANEEL Data de vigncia
0 Primeira verso aprovada
(aps realizao da AP 014/2008) Resoluo Normativa n 345/2008 De
31/12/2008 a 31/12/2009
1 Reviso 1
(aps realizao da AP 033/2009) Resoluo Normativa n 395/2009 De
01/01/2010 a 31/21/2010
2 Reviso 2
(aps realizao da AP 046/2010) Resoluo Normativa n 424/2010 De
01/01/2011 a 05/09/2011
3 Reviso 3
(aps realizao da 2 Etapa da AP 046/2010)
Resoluo Normativa n 444/2011 De 06/09/2011 a 31/01/2012
4 Reviso 4
(aps realizao da AP 064/2011) Resoluo Normativa n 469/2011 De
01/02/2012 a 31/12/2014
5 Reviso 5
(aps realizao da AP 093/2013) Resoluo Normativa n 602/2014
Alterada antes da entrada em vigncia
6 Reviso 6
(aps realizao da AP 029/2014) Resoluo Normativa n 641/2014
01/01/2015
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Procedimentos de Distribuio
MDULO 8 QUALIDADE DA ENERGIA ELTRICA
SEO 8.0 INTRODUO
..............................................................................................................
3
1
OBJETIVO.....................................................................................................................................
3
2 ABRANGNCIA
............................................................................................................................
3
3 CONTEDO
..................................................................................................................................
3
4 DAS ALTERAES DESTA REVISO
........................................................................................
4
SEO 8.1 QUALIDADE DO PRODUTO
........................................................................................
5
1
OBJETIVO.....................................................................................................................................
5
2 TENSO EM REGIME PERMANENTE
.........................................................................................
5
3 FATOR DE POTNCIA
...............................................................................................................
21
4 HARMNICOS
............................................................................................................................
22
5 DESEQUILBRIO DE TENSO
...................................................................................................
24
6 FLUTUAO DE TENSO
.........................................................................................................
26
7 VARIAO DE TENSO DE CURTA DURAO
......................................................................
29
8 VARIAO DE FREQUNCIA
...................................................................................................
31
ANEXO I: Faixas de Classificao de Tenses Tenses de Regime
Permanente ................... 33
SEO 8.2 - QUALIDADE DO SERVIO
........................................................................................
36
1
OBJETIVO...................................................................................................................................
36
2 CONJUNTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS
.........................................................................
36
3 SISTEMA DE ATENDIMENTO S RECLAMAES DOS CONSUMIDORES
........................... 37
4 INDICADORES DE TEMPO DE ATENDIMENTO S OCORRNCIAS EMERGENCIAIS
.......... 37
5 INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIO DE DISTRIBUIO DE ENERGIA
ELTRICA
........................................................................................................................................
42
6 INDICADORES DE CONTINUIDADE PARA TRANSMISSORAS DETENTORAS DE
DIT E DISTRIBUIDORAS ACESSADAS POR OUTRAS DISTRIBUIDORAS
............................................. 58
ANEXO I: Limites de Continuidade Individual
...............................................................................
67
ANEXO II: Lista de Fatos Geradores
..............................................................................................
72
SEO 8.3 DISPOSIES TRANSITRIAS
................................................................................
74
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Procedimentos de Distribuio
Assunto:
Introduo Seo:
8.0 Reviso:
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SEO 8.0 INTRODUO 1 OBJETIVO
1.1 Estabelecer os procedimentos relativos qualidade da energia
eltrica - QEE, abordando a
qualidade do produto e a qualidade do servio prestado. 1.2 Para
a qualidade do produto, este mdulo define a terminologia,
caracteriza os fenmenos,
parmetros e valores de referncia relativos conformidade de tenso
em regime permanente e s perturbaes na forma de onda de tenso,
estabelecendo mecanismos que possibilitem ANEEL fixar padres para
os indicadores de QEE.
1.3 Para a qualidade dos servios prestados, este mdulo
estabelece a metodologia para
apurao dos indicadores de continuidade e dos tempos de
atendimento a ocorrncias emergenciais, definindo padres e
responsabilidades.
2 ABRANGNCIA
2.1 Os procedimentos de qualidade de energia eltrica definidos
neste mdulo devem ser
observados por: a) consumidores com instalaes conectadas em
qualquer classe de tenso de distribuio; b) produtores de energia;
c) distribuidoras; d) agentes importadores ou exportadores de
energia eltrica; e) transmissoras detentoras de Demais Instalaes de
Transmisso DIT; f) Operador Nacional do Sistema ONS.
2.2 Os procedimentos de qualidade de energia eltrica definidos
neste mdulo se aplicam aos
atendimentos realizados por Microssistema Isolado de Gerao e
Distribuio de Energia Eltrica MIGDI e Sistemas Individuais de Gerao
de Energia Eltrica com Fontes Intermitentes SIGFI, exceto o que
estiver disposto em Resoluo especfica.
3 CONTEDO
3.1 O mdulo composto de 4 (quatro) sees:
a) Seo 8.0 - INTRODUAO;
b) Seo 8.1 - QUALIDADE DO PRODUTO, define a terminologia,
caracteriza os fenmenos e
estabelece os parmetros e valores de referncia relativos
conformidade de tenso em regime permanente e s perturbaes na forma
de onda de tenso;
c) Seo 8.2 - QUALIDADE DO SERVIO, estabelece os procedimentos
relativos aos
indicadores de continuidade e dos tempos de atendimento;
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Procedimentos de Distribuio
Assunto:
Introduo Seo:
8.0 Reviso:
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d) Seo 8.3 - DISPOSIES TRANSITRIAS, trata do planejamento do
processo de implantao dos indicadores de qualidade do produto da
energia eltrica.
4 DAS ALTERAES DESTA REVISO
4.1 Foram alterados os itens 2.7 e 5.10.1 da Seo 8.2. 4.2 Foram
excludos os itens 2.7.1, 2.7.2, 2.7.3, 2.7.4, 2.7.5 e 2.7.6 da Seo
8.2.
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SEO 8.1 QUALIDADE DO PRODUTO 1 OBJETIVO 1.1 Esta seo caracteriza
os fenmenos de QEE, estabelece os critrios de amostragem, os
valores de referncia e os procedimentos relativos qualidade do
produto. 1.2 Os aspectos considerados da qualidade do produto em
regime permanente ou transitrio
so: a) tenso em regime permanente; b) fator de potncia; c)
harmnicos; d) desequilbrio de tenso; e) flutuao de tenso; f)
variaes de tenso de curta durao; g) variao de frequncia .
1.3 As definies relativas qualidade do produto constam no Mdulo
1 Introduo. 2 TENSO EM REGIME PERMANENTE
2.1 So estabelecidos os limites adequados, precrios e crticos
para os nveis de tenso em
regime permanente, os indicadores individuais e coletivos de
conformidade de tenso eltrica, os critrios de medio, de registro e
dos prazos para compensao ao consumidor, caso as medies de tenso
excedam os limites dos indicadores.
2.1.1 A tenso em regime permanente deve ser acompanhada em todo
o sistema de distribuio,
devendo a distribuidora dotar-se de recursos e tcnicas modernas
para tal acompanhamento, atuando de forma preventiva para que a
tenso em regime permanente se mantenha dentro dos padres adequados,
conforme definies desta Seo.
2.2 O termo conformidade de tenso eltrica refere-se comparao do
valor de tenso
obtido por medio apropriada, no ponto de conexo, em relao aos
nveis de tenso especificados como adequados, precrios e
crticos.
2.3 A tenso em regime permanente deve ser avaliada por meio de
um conjunto de leituras
obtidas por medio apropriada, de acordo com a metodologia
descrita para os indicadores individuais e coletivos, nas seguintes
modalidades:
a) eventual, por reclamao do consumidor ou por determinao da
fiscalizao da ANEEL;
b) amostral, por determinao da ANEEL, de acordo com sorteio
realizado para cada trimestre;
e
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Procedimentos de Distribuio
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c) ininterrupta, por meio do sistema de medio de que trata a
Resoluo Normativa n 502/2012;
2.4 A conformidade dos nveis de tenso deve ser avaliada nos
pontos de conexo Rede de
Distribuio, nos pontos de conexo entre distribuidoras e nos
pontos de conexo com as unidades consumidoras, por meio dos
indicadores estabelecidos neste Mdulo.
2.5 Caracterizao dos fenmenos e parmetros. 2.5.1 Com relao aos
valores de referncia: a) os valores de tenso obtidos por medies
devem ser comparados tenso de referncia, a
qual deve ser a tenso nominal ou a contratada, de acordo com o
nvel de tenso do ponto de conexo;
b) os valores nominais devem ser fixados em funo dos nveis de
planejamento do sistema
de distribuio de modo que haja compatibilidade com os nveis de
projeto dos equipamentos eltricos de uso final;
c) para cada tenso de referncia, as leituras a ela associadas
classificam-se em trs
categorias: adequadas, precrias ou crticas, baseando-se no
afastamento do valor da tenso de leitura em relao tenso de
referncia.
2.5.2 Com relao regulao das tenses contratadas:
2.5.2.1 Com relao s tenses contratadas pelos acessantes da Rede
Bsica, devem ser obedecidos os Procedimentos de Rede.
2.5.2.2 Com relao s tenses contratadas entre distribuidoras:
a) a tenso a ser contratada nos pontos de conexo com tenso
nominal de operao igual ou
superior a 230 kV dever ser a tenso nominal de operao do sistema
no ponto de conexo;
b) a tenso a ser contratada nos pontos de conexo com tenso
nominal de operao inferior
a 230 kV dever situar-se entre 95% (noventa e cinco por cento) e
105% (cento e cinco por cento) da tenso nominal de operao do
sistema no ponto de conexo.
2.5.2.3 Com relao s tenses contratadas junto distribuidora:
a) a tenso a ser contratada nos pontos de conexo pelos
acessantes atendidos em tenso
nominal de operao superior a 1 kV deve situar-se entre 95%
(noventa e cinco por cento) e 105% (cento e cinco por cento) da
tenso nominal de operao do sistema no ponto de conexo e, ainda,
coincidir com a tenso nominal de um dos terminais de derivao
previamente exigido ou recomendado para o transformador da unidade
consumidora;
b) no que se refere ao disposto na alnea a, poder ser contratada
tenso intermediria entre
os terminais de derivao padronizados, desde que em comum acordo
entre as partes;
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c) a tenso a ser contratada nos pontos de conexo pelos
acessantes atendidos em tenso
igual ou inferior a 1 kV deve ser a tenso nominal do sistema.
2.5.3 Com relao regulao das tenses de atendimento: a) a tenso de
atendimento, para as tenses contratadas referidas nos itens 2.5.2.1
e 2.5.2.2,
devem ser classificadas de acordo com as faixas de variao da
tenso de leitura, conforme Procedimentos de Rede ou conforme
Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I desta seo e contemplada no Acordo
Operativo a ser firmado entre os agentes;
b) as tenses de atendimento referidas na alnea a do item
2.5.2.3, devem ser classificadas
de acordo com as faixas de variao da tenso de leitura, conforme
tabelas 1, 2 e 3 do Anexo I desta seo;
c) as tenses de atendimento referidas na alnea c do item
2.5.2.3, devem ser classificadas
de acordo com as faixas de variao da tenso de leitura, conforme
tabelas 4 a 11 constantes do Anexo I desta seo.
2.6 Instrumentao e metodologia de medio. 2.6.1 Obteno das
leituras.
2.6.1.1 As leituras devem ser obtidas por meio de equipamentos
que operem segundo o princpio da amostragem digital.
2.6.1.2 Os equipamentos de medio devem atender os seguintes
requisitos mnimos:
a) taxa amostral: 16 amostras/ciclo; b) conversor A/D
(analgico/digital) de sinal de tenso: 12 bits; c) preciso: at 1% da
leitura.
2.6.1.3 Os equipamentos de medio devem permitir a apurao das
seguintes informaes:
a) valores calculados dos indicadores individuais; b) tabela de
medio; c) histograma de tenso.
2.6.1.3.1 As alneas b e c no se aplicam medio ininterrupta.
2.6.1.4 A medio de tenso deve corresponder ao tipo de ligao da
unidade consumidora,
abrangendo medies entre todas as fases e o neutro fornecidos no
ponto de conexo. Caso o neutro no seja fornecido pela distribuidora
no ponto de conexo, a medio de tenso deve ser realizada entre as
fases.
2.6.1.5 As medies devem ser efetuadas no ponto de conexo da
unidade consumidora, salvo
nas seguintes situaes:
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a) quando a instalao do equipamento de medio no ponto de conexo
vier a comprometer a segurana do equipamento e de pessoas, ou
apresentar impossibilidade tcnica, tal instalao poder ser realizada
no ponto de derivao da rede da distribuidora com o ramal de ligao
da unidade consumidora, ficando a cargo da distribuidora a
estimativa da queda de tenso no ramal de ligao, caso em que dever
ser disponibilizado ao consumidor o memorial de clculo da referida
estimativa;
b) quando a medio para fins de faturamento for realizada por
meio de medidores lacrados,
denominados encapsulados, cujos circuitos de corrente e de tenso
no sejam acessveis ou para as unidades consumidoras conectadas no
SDMT com equipamentos de medio instalados em tenses do SDBT, a
instalao do equipamento de medio de tenso poder ser realizada no
lado secundrio do transformador de potncia, considerando-se a relao
de transformao;
c) para unidades consumidoras conectadas no SDAT com
equipamentos de medio
instalados em tenses do SDMT, a instalao do equipamento de medio
de tenso poder ser realizada no lado secundrio do transformador de
potncia, considerando-se a relao de transformao;
d) quando a medio de tenso for ininterrupta, o local de instalao
do sistema de medio
de que trata a Resoluo Normativa n 502/2012 deve seguir o
disposto em resoluo especfica.
2.6.2 Critrios de expurgo no conjunto de leituras.
2.6.2.1 Na ocorrncia de variaes temporrias de tenso ou de
interrupes de longa durao, o intervalo de medio de 10 (dez) minutos
dever ser expurgado e substitudo por igual nmero de leituras
vlidas.
2.6.2.2 O expurgo de intervalos com variaes momentneas de tenso
opcional. 2.6.3 Classificao das leituras.
2.6.3.1 A tenso de atendimento associada s leituras deve ser
classificada segundo faixas em torno da tenso de referncia (TR),
conforme Figura 1:
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onde:
a) Tenso de Referncia (TR);
b) Faixa Adequada de Tenso (TR ADINF, TR + ADSUP);
c) Faixas Precrias de Tenso (TR + ADSUP, TR + ADSUP + PRSUP ou
TR ADINF PRINF, TR ADINF);
d) Faixas Crticas de Tenso (>TR + ADSUP + PRSUP ou
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conforme item 2.6.2. No intuito de se obter 1008 (mil e oito)
leituras vlidas, intervalos adicionais devem ser agregados, sempre
consecutivamente.
2.7.1.2 Os indicadores individuais mensais de todos os
consumidores com medio ininterrupta
devem ser armazenados por no mnimo 5 (cinco) anos, para efeito
de fiscalizao da ANEEL.
2.7.1.3 Os valores eficazes devem ser calculados a partir das
amostras coletadas em janelas
sucessivas. Cada janela compreender uma seqncia de doze ciclos
(0,2 segundos) a quinze ciclos (0,25 segundos).
2.7.1.4 Aps a obteno do conjunto de leituras vlidas, quando de
medies oriundas por
reclamao ou amostrais, devem ser calculados o ndice de durao
relativa da transgresso para tenso precria (DRP) e o para tenso
crtica (DRC) de acordo com as seguintes expresses:
100 %1008
100 %1008
nlpDRP
nlcDRC
onde nlp e nlc representam o maior valor entre as fases do nmero
de leituras situadas nas
faixas precria e crtica, respectivamente.
2.7.1.5 Os indicadores DRP e DRC sero associados a um ms civil.
2.7.1.5.1 Para as unidades consumidoras com medio ininterrupta, ser
observado o seguinte
procedimento:
a) cada conjunto de 1008 leituras vlidas compe um indicador DRP
e um DRC; b) so considerados todos os conjuntos de 1008 leituras
vlidas cujo perodo de apurao
tenha sido encerrado no respectivo ms civil; c) os valores de
DRP e DRC a serem considerados para o ms civil correspondem
mdia
dos valores calculados dentre todos os conjuntos de 1008
leituras vlidas. 2.7.1.5.2 Para as medies eventuais ou amostrais, o
ms civil de referncia da medio de tenso
ser aquele no qual se deu o trmino da medio de 168 horas.
2.7.1.6 Para agentes com instalaes conectadas Rede Bsica, os
indicadores DRP e DRC devero ser calculados de acordo com os
critrios estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
2.7.2 Indicadores coletivos.
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2.7.2.1 Com base nas medies amostrais efetuadas, ser calculado o
ndice de Unidades Consumidoras com Tenso Crtica (ICC), utilizando a
seguinte frmula:
%100L
C
N
NICC
onde:
NC = total de unidades consumidoras com DRC, no nulo; e
NL = total de unidades consumidoras objeto de medio.
2.7.2.2 Para a determinao de ndices Equivalentes por Consumidor,
devem ser calculados o
ndice de durao relativa da transgresso para tenso precria
equivalente (DRPE) e o ndice de durao relativa da transgresso para
tenso crtica equivalente (DRCE), de acordo com as seguintes
expresses:
%L
iE
N
DRPDRP
%L
iE
N
DRCDRC
onde:
DRPi = durao relativa de transgresso de tenso precria individual
da unidade consumidora (i);
DRCi = durao relativa de transgresso de tenso crtica individual
da unidade consumidora (i);
DRPE = durao relativa de transgresso de tenso precria
equivalente;
DRCE = durao relativa de transgresso de tenso crtica
equivalente;
NL = total de unidades consumidoras objeto de medio.
2.8 Dos critrios de medio amostral. 2.8.1 A distribuidora deve
manter atualizadas em arquivo eletrnico as seguintes informaes
relativas ao cadastro de todas as unidades consumidoras
atendidas em tenso inferior a 69 kV:
a) cdigo identificador da unidade consumidora, que deve
equivaler ao constante da BDGD
informado pela distribuidora, conforme disposto no Mdulo 6 do
PRODIST; b) unidade federativa a qual pertence a unidade
consumidora; c) cdigo do conjunto ao qual pertence a unidade
consumidora;
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d) classe da unidade consumidora, conforme estabelecido em
resoluo especfica;
2.8.2 Com base no cadastro a que se refere o item 2.8.1, a
distribuidora deve realizar sorteio de amostra das unidades
consumidoras para fins de medio no ms de setembro de cada ano, por
meio de critrio estatstico aleatrio, conforme instruo
disponibilizada no endereo eletrnico da ANEEL.
2.8.2.1 Quando a unidade consumidora sorteada possuir medio
ininterrupta, os valores de DRP
e DRC a serem informados ANEEL devem ser calculados como a mdia
dos valores mensais apurados no respectivo trimestre.
2.8.3 A relao das unidades consumidoras da amostra definida ser
enviada em quantitativos
trimestrais s distribuidoras, com antecedncia mnima de 60
(sessenta) dias em relao data de incio das medies, acrescida de uma
margem de segurana para contornar eventuais problemas de
impossibilidade de medio.
2.8.3.1 A distribuidora deve registrar de forma individual os
motivos que comprovem a
impossibilidade da medio, para fins de fiscalizao da ANEEL.
2.8.3.2 A distribuidora dever comunicar ao consumidor, por meio de
comunicao auditvel, que a
unidade consumidora ser objeto de medio de tenso amostral
conforme determina o Mdulo 8 do PRODIST, informando ao consumidor o
seu direito ao recebimento de uma compensao, caso haja violao dos
limites dos indicadores DRP e DRC.
2.8.4 As distribuidoras devem efetuar, para cada uma das
unidades consumidoras pertencentes a
cada amostra, dentro do trimestre correspondente, medio dos
valores eficazes da tenso com perodo de observao mnimo de 168 horas
consecutivas totalizando 1008 leituras vlidas. A partir destas
medies devem ser calculados os ndices coletivos.
2.8.5 Fica a critrio da distribuidora definir, com base no
quantitativo trimestral, o nmero de
unidades consumidoras a serem medidas em um determinado ms.
2.8.6 As medies em cada trimestre abrangero, no mnimo, a dimenso
da amostra definida na tabela seguinte:
Tabela 1 - Tabela da Dimenso da Amostra Trimestral
Nmero total de unidades consumidoras da
distribuidora
Dimenso da amostra (unidades consumidoras)
Dimenso da amostra com a margem de segurana
(unidades consumidoras)
N10.000 26 30
10.000 < N30.000 36 42
30.000 < N100.000 60 66
100.000 < N300.000 84 93
300.000 < N600.000 120 132
600.000 < N1.200.000 156 172
1.200.000 < N2.000.000 210 231
2.000.000 < N3.000.000 270 297
N > 3.000.000 300 330
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2.9 Do registro dos dados de medies amostrais. 2.9.1 A
distribuidora dever manter registro em sistema informatizado do
processo especfico da
unidade consumidora, contendo obrigatoriamente os seguintes
dados: a) cdigo identificador da unidade consumidora ou do ponto de
conexo medido, que deve
equivaler ao constante da BDGD informada pela distribuidora,
conforme disposto no Mdulo 6 do PRODIST;
b) perodo de observao utilizado (ano, ms, dia, hora e minuto
inicial e final); c) valores apurados de DRP e DRC; d) valores
mximo e mnimo das tenses de leitura; e) tabela de medio com todas
as 1008 leituras vlidas e com os registros de intervalos
expurgados do perodo de medio; f) histograma de tenso, por
unidade de tenso nominal, com o intervalo de 0,8 p.u a 1,20
p.u.
e com uma discretizao mnima de 40 (quarenta) intervalos; g)
coordenadas geogrficas da unidade consumidora ou coordenadas
geogrficas dos postes
da rede de distribuio a que estiverem vinculadas as unidades
consumidoras; h) tipo de ligao e fases do circuito de baixa tenso
(A, B ou C) nas quais a unidade
consumidora est conectada; i) justificativas e memorial de
clculo da estimativa de queda de tenso no ramal da unidade
consumidora, quando da medio fora do ponto de conexo.
2.9.1.1 As alneas d, e e f no se aplicam s medies
ininterruptas.
2.9.2 Devero ser registrados tambm, caso existam, os seguintes
dados: a) providncias para a regularizao e data de concluso; b)
perodo da nova medio; c) histograma de tenso e tabela de medio
apurados aps a regularizao.
2.9.3 Os dados devero estar disponibilizados, em meio magntico
ou tico, por perodo mnimo
de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalizao da ANEEL e consulta
dos consumidores.
2.10 Do envio dos indicadores obtidos da medio amostral.
2.10.1 A distribuidora deve enviar ANEELos valores dos
indicadores individuais (DRP e DRC)
obtidos das medies amostrais trimestrais, de acordo com os
prazos constantes do Mdulo 6 do PRODIST.
2.10.1.1 Na hiptese de a distribuidora realizar mais de uma
medio em determinada unidade
consumidora, visando aferir a regularizao do nvel de tenso
violado na primeira medio, os valores dos indicadores individuais
DRP e DRC a serem enviados para a ANEEL devem ser os resultantes da
primeira medio.
2.10.2 Os indicadores devem ser apurados por meio de
procedimentos auditveis que contemplem
desde a medio da tenso at a transformao dos respectivos dados em
indicadores.
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2.10.3 O indicador coletivo (ICC) ser calculado pela ANEEL
quando do envio dos indicadores individuais pela distribuidora.
2.10.4 Os indicadores individuais (DRP e DRC) devero ser
identificados por unidade consumidora.
2.11 Estabelecimento dos limites para os indicadores. 2.11.1 O
valor da Durao Relativa da Transgresso Mxima de Tenso Precria -
DRPM fica
estabelecido em 3% (trs por cento). 2.11.2 O valor da Durao
Relativa da Transgresso Mxima de Tenso Crtica - DRCM fica
estabelecido em 0,5% (cinco dcimos por cento). 2.12
Procedimentos de gesto da qualidade da tenso. 2.12.1 Quando da
reclamao do consumidor que no possua a medio ininterrupta,
associada
qualidade da tenso de regime permanente no ponto de conexo, a
distribuidora deve: a) solicitar no mnimo as seguintes
informaes:
i. identificao da unidade consumidora; ii. dia(s) da semana e
horrio(s) em que o problema foi verificado; iii. meio de comunicao
auditvel de preferncia do consumidor, dentre os oferecidos pela
distribuidora, para recebimento das informaes relativas ao
processo de reclamao, devendo constar a opo de comunicao por
escrito.
b) efetuar inspeo tcnica at o ponto de conexo da unidade
consumidora para avaliar a
procedncia da reclamao, em dia cuja caracterstica da curva de
carga equivalente do dia em que o problema foi verificado,
respeitando o horrio informado pelo consumidor, a qual deve incluir
a medio instantnea no ponto de conexo do valor eficaz de duas
leituras, com um intervalo mnimo de 5 (cinco) minutos entre
elas;
c) caso seja comprovado na inspeo tcnica que a reclamao
improcedente, comunicar ao
consumidor o resultado da medio de que trata a alnea b, no prazo
mximo de 15 (quinze) dias a partir da reclamao, devendo informar
sobre o direito do consumidor de solicitar a medio de 168 horas, o
qual deve ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, prestando as
informaes conforme estabelece a alnea i e informando o valor a ser
cobrado pelo servio, caso o resultado da medio no apresente valores
nas faixas de tenso precria ou crtica;
d) comprovada a procedncia da reclamao com base na medio
instantnea e a
impossibilidade da regularizao do nvel de tenso durante a inspeo
tcnica, instalar equipamento de medio, no ponto de conexo, para
averiguar o nvel de tenso de atendimento, devendo apurar os
indicadores DRP e DRC conforme definido no item 2.7.1, e prestando
as informaes conforme estabelece a alnea i;
e) quando a distribuidora adotar providncias para a regularizao
dos nveis de tenso durante a inspeo tcnica, efetuar medio
instantnea no ponto de conexo do valor
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eficaz de duas leituras, com um intervalo mnimo de 5 (cinco)
minutos entre elas, comunicando ao consumidor o resultado da medio
e as providncias tomadas para regularizao, no prazo mximo de 15
(quinze) dias a partir da reclamao;
f) caso seja comprovada a regularizao de tenso a partir da medio
de que trata a alnea
e, informar, no comunicado ao consumidor, o seu direito de
solicitar a medio de 168 horas, o qual deve ser exercido no prazo
de 5 (cinco) dias, prestando as informaes estabelecidas na alnea i
e informando o valor a ser cobrado pelo servio, caso o resultado da
medio no apresente valores nas faixas de tenso precria ou
crtica;
g) informar ao consumidor, nos comunicados citados nas alneas c
e e, a data e o horrio
da medio instantnea, os valores de tenso medidos, as faixas de
valores adequados, precrios e crticos para aquela unidade
consumidora e o direito do consumidor de receber uma compensao caso
haja violao dos limites de DRP e DRC;
h) caso o resultado da medio referenciada na alnea "e" apresente
valores nas faixas de
tenso precria ou crtica, instalar equipamento de medio no ponto
de conexo, para averiguar o nvel de tenso de atendimento, devendo
apurar os indicadores DRP e DRC conforme definido no item 2.7.1 e
prestar as informaes conforme estabelece a alnea i;
i) informar ao consumidor, com antecedncia mnima de 48 horas da
realizao da medio
pelo perodo mnimo de 168 horas, a data e o horrio da medio de
tenso, seu direito de acompanhar a instalao do equipamento de
medio, a faixa de valores adequados para aquela unidade
consumidora, o direito do consumidor de receber uma compensao caso
haja violao dos limites de DRP e DRC e o prazo de entrega do laudo
tcnico do resultado da medio, o qual dever ser de 30 (trinta) dias
a partir da reclamao, devendo fornecer os resultados completos das
medies obtidas;
j) O prazo de 48 horas mencionado na alnea i poder ser reduzido,
desde que haja a
concordncia expressa do consumidor; k) organizar registros, em
arquivos individualizados, das reclamaes sobre no-conformidade
de tenso, incluindo nmero de protocolo, datas da reclamao do
consumidor e aviso da distribuidora ao reclamante sobre a realizao
da medio de tenso, data e horrio das medies instantneas e os
valores registrados, perodo da medio de 168 horas e valores mximo e
mnimo das tenses de leitura;
l) devero ser registrados tambm o conjunto das leituras
efetuadas, inclusive com os
intervalos expurgados, valores apurados de DRP e DRC, valor do
servio pago pelo consumidor, providncias para a regularizao e data
de concluso, perodo da nova medio, data de comunicao ao consumidor
do resultado da apurao, memorial de clculo da estimativa de queda
de tenso quando da medio fora do ponto de conexo, valor da
compensao e ms de pagamento.
2.12.1.1 Os dados de que tratam as alneas k e l devero estar
disponibilizados, em meio
magntico ou tico, por perodo mnimo de 5 (cinco) anos, para fins
de fiscalizao da ANEEL e consulta dos consumidores.
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2.12.1.2 Para agentes detentores de instalaes conectadas Rede
Bsica, os critrios de medio para averiguar o nvel de tenso de
atendimento devero obedecer queles definidos nos Procedimentos de
Rede.
2.12.1.3 A seguir apresentado o fluxograma do processo de medio
de tenso por reclamao
do consumidor que no possua a medio ininterrupta, conforme
procedimento definido no item 2.12.1.
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INCIO
Reclamao do consumidor:
Solicitar informaes conforme alnea a
Realizar inspeo tcnica, com medio instantnea, conforme
alnea b
A reclamao procedente?
Providncias
para regularizao?
SIM
NO
Realizar medio instantnea, conforme
alnea e
Informar o resultado da medio conforme alneas e e g, no prazo
mximo de 15 dias da reclamao
Regularizao comprovada? SIM
NO
SIM
O consumidor opta pela me-
dio de 168h?
NO
Prestar as informaes da
alnea i, com antecedncia mnima de 48 horas da
medio de 168h
NO
SIM
Informar o resultado da medio conforme alneas c e g, no prazo
mximo de 15 dias da reclamao
Informar ao consumidor sobre o direito de solicitar a medio de
168h e o valor a ser cobrado, caso no haja leituras precrias ou
crticas
Realizar a medio de
168h, apurando os indicadores DRP e DRC
Entregar laudo com o resultado completo das
medies, no prazo mximo de 30 dias da reclamao
Limites de DRP ou DRC
violados?
Organizar os registros
de acordo com as alneas k e l.
PROCESSO FINALIZADO
Efetuar a compensao ao consumidor at a
regularizao. SIM
NO
FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE MEDIO DE TENSO POR RECLAMAO DO
CONSUMIDOR SEM MEDIO ININTERRUPTA
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2.12.2 Quando da reclamao do consumidor que possua a medio
ininterrupta, associada qualidade da tenso de regime permanente no
ponto de conexo, a distribuidora deve:
a) solicitar no mnimo as seguintes informaes:
i. identificao da unidade consumidora; ii. dia(s) da semana e
horrio(s) em que o problema foi verificado. iii. meio de comunicao
auditvel de preferncia do consumidor, dentre os oferecidos pela
distribuidora, para recebimento das informaes relativas ao
processo de reclamao, devendo constar a opo de comunicao por
escrito.
b) efetuar inspeo tcnica at o ponto de conexo da unidade
consumidora para avaliar a
procedncia da reclamao, em dia cuja caracterstica da curva de
carga equivalente do dia em que o problema foi verificado,
respeitando o horrio informado pelo consumidor, a qual deve incluir
a medio instantnea no ponto de conexo do valor eficaz de duas
leituras, com um intervalo mnimo de 5 (cinco) minutos entre elas, e
a leitura dos valores de DRP e DRC das ltimas quatro medies
armazenadas no medidor;
c) caso seja comprovado na inspeo tcnica que a reclamao
improcedente, isto ,
quando a medio instantnea estiver na faixa adequada e as quatro
ltimas medies armazenadas no medidor no apresentarem DRP ou DRC
acima dos limites, comunicar ao consumidor o resultado da medio de
que trata a alnea b, no prazo mximo de 15 (quinze) dias a partir da
reclamao;
d) comprovada a procedncia da reclamao com base na medio
instantnea ou nas quatro
ltimas medies armazenadas no medidor, e na impossibilidade da
regularizao do nvel de tenso durante a inspeo tcnica, comunicar ao
consumidor o resultado da medio de que trata a alnea b, as
providncias a serem tomadas pela distribuidora e o prazo estimado
para a regularizao de tenso, no prazo mximo de 15 (quinze) dias a
partir da data da reclamao;
e) quando a distribuidora adotar providncias para a regularizao
dos nveis de tenso durante a inspeo tcnica, efetuar medio
instantnea no ponto de conexo do valor eficaz de duas leituras, com
um intervalo mnimo de 5 (cinco) minutos entre elas, comunicando ao
consumidor o resultado da medio e as providncias tomadas para
regularizao, no prazo mximo de 15 (quinze) dias a partir da
reclamao;
f) informar ao consumidor, nos comunicados citados nas alneas c,
d e e, a data e o
horrio da medio instantnea, os valores de tenso medidos, as
faixas de valores adequados, precrios e crticos para aquela unidade
consumidora e o direito do consumidor de receber uma compensao caso
haja violao dos limites dos indicadores DRP e DRC apurados
mensais;
g) caso o resultado da medio referenciada na alnea "e" apresente
valores nas faixas de
tenso precria ou crtica, comunicar ao consumidor o resultado da
medio de que trata a alnea b, as providncias a serem tomadas pela
distribuidora e o prazo estimado para a regularizao de tenso, no
prazo mximo de 15 (quinze) dias a partir da data da reclamao;
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h) organizar registros, em arquivos individualizados, das
reclamaes sobre no-conformidade
de tenso, incluindo nmero de protocolo, data da reclamao do
consumidor, data e horrio das medies instantneas e os valores
registrados;
i) devero ser registrados tambm os valores apurados de DRP e DRC
das ltimas quatro
medies armazenadas no medidor na data da medio instantnea,
providncias para a regularizao e data de concluso, data de
comunicao ao consumidor do resultado da medio, valor da compensao e
ms de pagamento;
2.12.2.1 Os dados de que tratam as alneas h e i devero estar
disponibilizados, em meio
magntico ou tico, por perodo mnimo de 5 (cinco) anos, para fins
de fiscalizao da ANEEL e consulta dos consumidores.
2.12.3 Procedimentos para regularizao.
2.12.3.1 Caso as medies de tenso indiquem valor de DRP superior
ao DRPM, ou valor de DRC superior ao DRCM, estabelecidos no item
2.11 desta seo, a distribuidora dever regularizar a tenso de
atendimento, sem prejuzo do pagamento de compensao de que trata o
item 2.13 e das sanes cabveis pela fiscalizao da ANEEL.
2.12.3.2 A regularizao do nvel de tenso para o caso de medio
ininterrupta ser comprovada quando os valores de DRP e DRC mensais
de que trata o item 2.7.1.5 forem inferiores aos valores de DRPM e
DRCM.
2.12.3.3 A regularizao do nvel de tenso, para os casos de medio
eventual ou amostral, deve
ser comprovada por nova medio, obedecendo ao mesmo perodo de
observao, e o resultado final comunicado, por escrito, ao
consumidor, no prazo de at 30 (trinta) dias aps o trmino da nova
medio.
2.12.3.4 Ser considerado como ms da efetiva regularizao do nvel
de tenso, para os casos de
medio eventual ou amostral, aquele correspondente ao trmino da
nova medio e que apresente valores de DRP e DRC inferiores aos
valores de DRPM e DRCM.
2.12.3.5 Quando a regularizao do nvel de tenso ocorrer no mesmo
ms em que foi constatada
a violao, para os casos de medio eventual ou amostral, o
consumidor far jus compensao de que trata o item 2.13, referente a
este ms, para a qual devero ser considerados os indicadores DRP e
DRC obtidos da medio que constatou a violao.
2.12.3.6 At 2015, as reas ou sistemas da distribuidora que
apresentarem impossibilidade tcnica
de regularizao dos nveis de tenso no prazo mximo de 90 dias
devero ser relatadas e justificadas pela distribuidora formalmente
ANEEL, que poder aprovar, por meio de resoluo especfica, indicao
das providncias a serem adotadas e novos prazos necessrios para a
efetiva regularizao.
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2.13 Compensao aos Consumidores. 2.13.1 A distribuidora deve
compensar os titulares das unidades consumidoras que estiveram
submetidas a tenses de atendimento com transgresso dos
indicadores DRP ou DRC e os titulares daquelas atendidas pelo mesmo
ponto de conexo.
2.13.2 Para o clculo da compensao deve ser utilizada a seguinte
frmula:
.EUSD.k100
DRCDRC.k
100
DRPDRPValor 2
M1
M
onde: k1 = 0, se DRP DRPM;
k1 = 3, se DRP > DRPM;
k2 = 0, se DRC DRCM;
k2 = 7, para unidades consumidoras atendidas em Baixa Tenso, se
DRC > DRCM;
k2 = 5, para unidades consumidoras atendidas em Mdia Tenso, DRC
> DRCM;
k2 = 3, para unidades consumidoras atendidas em Alta Tenso, DRC
> DRCM;
DRP = valor do DRP expresso em %, apurado na ltima medio;
DRPM = 3 %;
DRC = valor do DRC expresso em %, apurado na ltima medio;
DRCM = 0,5 %;
EUSD = valor do encargo de uso do sistema de distribuio
correspondente ao ms de referncia da ltima medio.
2.13.3 A compensao dever ser mantida enquanto o indicador DRP
for superior ao DRPM e/ou o
indicador DRC for superior ao DRCM. 2.13.4 O valor da compensao
dever ser creditado na fatura de energia eltrica do consumidor,
apresentada no prazo mximo de dois meses subsequentes ao ms
civil de referncia da ltima medio que constatou a violao.
2.13.5 Nos casos onde o valor integral ou o crdito remanescente
ultrapasse o valor da fatura
mensal, o valor da compensao a ser creditado na fatura do
consumidor poder ser parcelado, limitado s 2 (duas) faturas
subsequentes, ou pago em moeda corrente.
2.13.6 A compensao devida ao consumidor, conforme critrio
estabelecido neste item, no isenta
a distribuidora de responder por outras perdas e danos causados
pelo servio inadequado de energia eltrica.
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2.13.7 Os critrios de compensao definidos neste item se aplicam
aos suprimentos entre distribuidoras e aos agentes com instalaes
conectadas Rede Bsica, devendo, nesse ltimo caso, obedecer aos
Procedimentos de Rede.
2.13.8 No caso de inadimplncia do consumidor, desde que em comum
acordo entre as partes, o
valor da compensao poder ser utilizado para deduzir dbitos
vencidos. 2.13.9 No caso de produtores de energia e agentes
importadores ou exportadores de energia
eltrica com instalaes conectadas rede de distribuio, ou no caso
de distribuidora que acesse o sistema de outra distribuidora, as
compensaes associadas no conformidade dos nveis de tenso devero ser
estabelecidas nos respectivos Contratos de Conexo ao Sistema de
Distribuio (CCD).
3 FATOR DE POTNCIA
3.1 Metodologia de medio. 3.1.1 Os registros dos valores
reativos devero ser feitos por instrumentos de medio
adequados, preferencialmente eletrnicos, empregando o princpio
da amostragem digital e aprovados pelo rgo responsvel pela
conformidade metrolgica.
3.1.2 O valor do fator de potncia dever ser calculado a partir
dos valores registrados das
potncias ativa e reativa (P, Q) ou das respectivas energias (EA,
ER), utilizando-se as seguintes frmulas:
2222 EREA
EAou
QP
Pfp
3.1.3 O controle do fator de potncia dever ser efetuado por
medio permanente e obrigatria no caso de unidades consumidoras
atendidas pelo SDMT e SDAT e nas conexes entre distribuidoras, ou
por medio individual permanente e facultativa nos casos de unidades
consumidoras do Grupo B com instalaes conectadas pelo SDBT,
observando do disposto em regulamentao.
3.1.4 O resultado das medies dever ser mantido, por perodo mnimo
de 5 (cinco) anos, em
arquivo na distribuidora. 3.2 Valores de referncia. 3.2.1 Para
unidade consumidora ou conexo entre distribuidoras com tenso
inferior a 230 kV, o
fator de potncia no ponto de conexo deve estar compreendido
entre 0,92 (noventa e dois centsimos) e 1,00 (um) indutivo ou 1,00
(um) e 0,92 (noventa e dois centsimos) capacitivo, de acordo com
regulamentao vigente.
3.2.2 Para unidade consumidora com tenso igual ou superior a 230
kV os padres devero
seguir o determinado no Procedimento de Rede.
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3.2.3 Para unidade produtora de energia, o fator de potncia deve
estar compreendido entre os valores estabelecidos nos Procedimentos
de Rede.
3.3 Definio de excedentes reativos. 3.3.1 O excedente reativo
deve ser calculado com o auxlio de equaes definidas em
regulamento especifico da ANEEL. 4 HARMNICOS
4.1 As distores harmnicas so fenmenos associados com deformaes
nas formas de
onda das tenses e correntes em relao onda senoidal da frequncia
fundamental. 4.2 A seguir so estabelecidas a terminologia, a
metodologia de medio, a instrumentao e
os valores de referncia para as distores harmnicas. 4.3
Terminologia. 4.3.1 A tabela a seguir sintetiza a terminologia
aplicvel s formulaes do clculo de valores de
referncia para as distores harmnicas.
Tabela 2 Terminologia.
Identificao da Grandeza Smbolo
Distoro harmnica individual de tenso de ordem h DITh%
Distoro harmnica total de tenso DTT %
Tenso harmnica de ordem h Vh
Ordem harmnica H
Ordem harmnica mxima Hmx
Ordem harmnica mnima Hmin
Tenso fundamental medida V1
4.3.2 As expresses para o clculo das grandezas DITh% e DTT %
so:
1
% 100hhV
DITV
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2
2
1
100
hmx
h
h
V
DTTV
4.4 Metodologia de medio. 4.4.1 Os sinais a serem monitorados
devem utilizar sistemas de medio cujas informaes
coletadas possam ser processadas por meio de recurso
computacional. 4.4.2 A capacidade de armazenamento dos sistemas de
medio deve atender os requisitos de
banco de dados do protocolo de medio a ser definido pela ANEEL.
4.4.3 Para os sistemas eltricos trifsicos, as medies de distoro
harmnica devem ser feitas
atravs das tenses fase-neutro para sistemas estrela aterrada e
fase-fase para as demais configuraes.
4.5 Instrumentao. 4.5.1 Os instrumentos de medio devem observar
o atendimento aos protocolos de medio e s
normas tcnicas vigentes. 4.5.2 O espectro harmnico a ser
considerado para fins do clculo da distoro total deve
compreender uma faixa de frequncias que considere desde a
componente fundamental at, no mnimo, a 25 ordem harmnica (hmin =
25).
4.5.3 Os TPs utilizados em um sistema trifsico devem ter as
mesmas especificaes e suas
cargas devem corresponder a impedncias semelhantes, e serem
conectados em Y Y aterrado, independentemente do tipo ou classe de
tenso. Para os casos sem conexo terra podem ser utilizados arranjos
para os TPs do tipo V.
4.6 Valores de referncia. 4.6.1 Os valores de referncia para as
distores harmnicas totais esto indicados na Tabela 3 a
seguir. Estes valores servem para referncia do planejamento
eltrico em termos de QEE e que, regulatoriamente, sero
estabelecidos em resoluo especfica, aps perodo experimental de
coleta de dados.
Tabela 3 Valores de referncia globais das distores harmnicas
totais
(em porcentagem da tenso fundamental)
Tenso nominal do Barramento
Distoro Harmnica Total de Tenso (DTT) [%]
kVVN 1 10
kVVkV N 8,131 8
kVVkV N 698,13 6
kVVkV N 23069 3
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4.6.2 Devem ser obedecidos tambm os valores das distores
harmnicas individuais indicados
na Tabela 4 a seguir.
Tabela 4 - Nveis de referncia para distores harmnicas
individuais de tenso (em percentagem da tenso fundamental)
Ordem Harmnica
Distoro Harmnica Individual de Tenso [%] Vn 1 kV 1 kV < Vn
13,8 kV 13,8 kV < Vn 69 kV 69 kV < Vn < 230 kV
mpares no mltiplas de 3
5 7,5 6 4,5 2,5
7 6,5 5 4 2
11 4,5 3,5 3 1,5
13 4 3 2,5 1,5
17 2,5 2 1,5 1
19 2 1,5 1,5 1
23 2 1,5 1,5 1
25 2 1,5 1,5 1
>25 1,5 1 1 0,5
mpares mltiplas de 3
3 6,5 5 4 2
9 2 1,5 1,5 1
15 1 0,5 0,5 0,5
21 1 0,5 0,5 0,5
>21 1 0,5 0,5 0,5
Pares
2 2,5 2 1,5 1
4 1,5 1 1 0,5
6 1 0,5 0,5 0,5
8 1 0,5 0,5 0,5
10 1 0,5 0,5 0,5
12 1 0,5 0,5 0,5
>12 1 0,5 0,5 0,5
5 DESEQUILBRIO DE TENSO
5.1 O desequilbrio de tenso o fenmeno associado a alteraes dos
padres trifsicos do
sistema de distribuio. 5.2 A seguir so estabelecidas a
terminologia, a metodologia de medio, a instrumentao e
os valores de referncia para o desequilbrio de tenso. 5.3
Terminologia. 5.3.1 A Tabela 5 a seguir apresenta a terminologia
aplicvel s formulaes de clculo do
desequilbrio de tenso.
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Tabela 5 Terminologia
IDENTIFICAO DA GRANDEZA SMBOLO
Fator de desequilbrio FD
Magnitude da tenso de seqncia negativa (RMS) V-
Magnitude da tenso de seqncia positiva (RMS) V+
Magnitudes das tenses trifsicas de linha (RMS) Vab, Vbc e
Vca
5.3.2 A expresso para o clculo do desequilbrio de tenso :
% 100V
FDV
5.3.3 Alternativamente, pode-se utilizar a expresso abaixo, que
conduz a resultados em
consonncia com a formulao anterior:
1 3 6FD% 100
1 3 6
sendo:
2222444
cabcab
cabcab
VVV
VVV
5.4 Metodologia de medio. 5.4.1 Os sinais a serem monitorados
devem utilizar sistemas de medio cujas informaes
coletadas possam ser processadas por meio de recurso
computacional para medio das tenses trifsicas.
5.4.2 A capacidade de armazenamento dos sistemas de medio devem
atender os requisitos de
banco de dados do protocolo de medio a ser definido pela ANEEL.
5.4.3 De forma a eliminar possveis efeitos das componentes de
seqncia zero, as medies
devem ser realizadas para as tenses fase-fase. 5.5 Instrumentao.
5.5.1 Os instrumentos de medio devem observar o atendimento aos
protocolos de medio e s
normas tcnicas vigentes.
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5.6 Valores de referncia. 5.6.1 O valor de referncia nos
barramentos do sistema de distribuio, com exceo da BT, deve
ser igual ou inferior a 2%. Esse valor serve para referncia do
planejamento eltrico em termos de QEE e que, regulatoriamente, ser
estabelecido em resoluo especfica, aps perodo experimental de
coleta de dados.
6 FLUTUAO DE TENSO
6.1 Introduo. 6.1.1 A flutuao de tenso uma variao aleatria,
repetitiva ou espordica do valor eficaz da
tenso. 6.1.2 A determinao da qualidade da tenso de um barramento
do sistema de distribuio
quanto flutuao de tenso tem por objetivo avaliar o incmodo
provocado pelo efeito da cintilao luminosa no consumidor, que tenha
em sua unidade consumidora pontos de iluminao alimentados em baixa
tenso.
6.1.3 A seguir so estabelecidas a terminologia, a metodologia de
medio, a instrumentao e os
valores de referncia para a flutuao de tenso. 6.2 Terminologia.
6.2.1 A tabela a seguir sintetiza a terminologia aplicvel s
formulaes de clculo da sensao
de cintilao:
Tabela 6 Terminologia.
Identificao da Grandeza Smbolo
Severidade de Curta Durao Pst
Severidade de Longa Durao Plt
Valor dirio do indicador Pst que foi superado em apenas 5 % dos
registros obtidos no perodo de 24 hs
PstD95%
Valor semanal do indicador Plt que foi superado em apenas 5 %
dos registros obtidos no perodo de sete dias completos
e consecutivos. PltS95%
Fator de Transferncia FT
6.2.2 As expresses para o clculo Pst e Plt so:
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27 de 75
0,1 1 3 10 500,0314 0,0525 0,0657 0,28 0,08stP P P P P P
onde: Pi (i = 0,1; 1; 3; 10; 50) corresponde ao nvel de sensao
de cintilao que foi ultrapassado durante i % do tempo, obtido a
partir da funo de distribuio acumulada complementar, de acordo com
o procedimento estabelecido nas Normas IEC (International
Electrotechnical Commission): IEC 61000-4-15. Flickermeter
Functional and Design Specifications.
Figura 2 Distribuio Acumulada Complementar da Sensao de
Cintilao.
Complementarmente, o indicador Plt corresponde a um valor
representativo de doze amostras consecutivas de Pst, como
estabelecido pela expresso a seguir:
12
33
1
1
12lt sti
i
P P
6.3 Metodologia de medio. 6.3.1 Para a obteno dos nveis de
severidade de cintilao, associados flutuao de tenso,
definidos pelos indicadores Pst e Plt, utilizam-se os
procedimentos estabelecidos nos documentos da IEC. Estes valores so
derivados da medio e processamento das tenses dos barramentos,
traduzidas em nveis de sensao de cintilao luminosa, com posterior
classificao em faixas de probabilidade de ocorrncia.
-
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6.3.2 De acordo com as orientaes das normas, o indicador Pst
representa a severidade dos nveis de cintilao luminosa associados
flutuao de tenso verificada num perodo contnuo de 10 (dez)
minutos.
6.3.3 De modo semelhante, a grandeza Plt expressa a severidade
dos nveis de cintilao
luminosa associados flutuao de tenso verificada num perodo
contnuo de 2 (duas) horas, atravs da composio de 12 valores
consecutivos de Pst.
6.3.4 Ao longo de 24 horas de medio deve ser obtido um conjunto
de valores de Pst que,
devidamente tratado, conduzir ao PstD95%. Ao final de uma semana
de medio considera-se como indicador final o maior valor dentre os
sete valores encontrados.
6.3.5 De modo anlogo, obtm-se ao longo de uma semana de registro
um conjunto de valores
representativos de Plt, o qual, tratado estatisticamente, deve
ser conduzido ao valor de PltS95%.
6.4 Instrumentao. 6.4.1 Os instrumentos de medio devem observar
o atendimento aos protocolos de medio e s
normas tcnicas vigentes. 6.4.2 O processo de medio deve ser
realizado com o medidor ajustado para o nvel de tenso
correspondente, em baixa tenso. 6.5 Valores de referncia. 6.5.1
A Tabela 7 a seguir fornece os valores de referncia a serem
utilizados para a avaliao do
desempenho do sistema de distribuio quanto s flutuaes de tenso.
Observa-se a delimitao de trs faixas para classificao dos
indicadores estabelecidos: valor adequado, valor precrio e valor
crtico. Esses valores servem para referncia do planejamento eltrico
em termos de QEE e que, regulatoriamente, sero estabelecidos em
resoluo especfica, aps perodo experimental de coleta de dados.
Tabela 7 Valores de Referncia
Valor de Referncia PstD95% PltS95%
Adequado < 1 p.u. / FT < 0,8 p.u. / FT
Precrio 1 p.u. 2 p.u. / FT 0.8 1.6 p.u. / FT Crtico > 2 p.u.
/ FT > 1,6 p.u. / FT
6.5.2 O FT deve ser calculado pela relao entre o valor do
PltS95% do barramento do sistema de
distribuio e o valor do PltS95% do barramento da tenso secundria
de baixa tenso de distribuio eletricamente mais prximo.
6.5.3 Para os casos em que os FT entre os barramentos envolvidos
no sejam conhecidos
atravs de medio, a Tabela 8 a seguir fornece valores tpicos a
serem aplicados para a avaliao da flutuao de tenso nos barramentos
do sistema de distribuio.
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Tabela 8 - Fatores de Transferncia
Tenso Nominal do Barramento FT
Tenso do barramento 230 kV 0,65
69 kV Tenso do barramento < 230 kV 0,8
Tenso do barramento 69 kV 1,0
6.5.4 Violaes dos indicadores PstD95% ou PltS95% fora da faixa
adequada devem ser objeto
de acompanhamento e de correo por parte dos agentes responsveis.
7 VARIAO DE TENSO DE CURTA DURAO
7.1 Variaes de tenso de curta durao so desvios significativos no
valor eficaz da tenso
em curtos intervalos de tempo. 7.2 As variaes de tenso de curta
durao so classificadas de acordo com a tabela a seguir.
Tabela 9 - Classificao das Variaes de Tenso de Curta Durao
Classificao Denominao Durao da Variao Amplitude da tenso
(valor eficaz) em relao tenso de referncia
Variao Momentnea de
Tenso
Interrupo Momentnea de
Tenso
Inferior ou igual a trs segundos
Inferior a 0,1 p.u
Afundamento Momentneo de
Tenso
Superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual
a trs segundos
Superior ou igual a 0,1 e inferior a 0,9 p.u
Elevao Momentnea de
Tenso
Superior ou igual a um ciclo e inferior ou igual
a trs segundos Superior a 1,1 p.u
Variao Temporria de
Tenso
Interrupo Temporria de
Tenso
Superior a trs segundos e inferior a
trs minutos Inferior a 0,1 p.u
Afundamento Temporrio de
Tenso
Superior a trs segundos e inferior a
trs minutos
Superior ou igual a 0,1 e inferior a 0,9 p.u
Elevao Temporria de
Tenso
Superior a trs segundos e inferior a
trs minutos Superior a 1,1 p.u
7.3 Terminologia. 7.3.1 A tabela a seguir sintetiza a
terminologia aplicvel s variaes de tenso de curta durao.
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Tabela 10 Terminologia.
Identificao do Distrbio Sigla
Variao de Tenso de Curta Durao VTCD
Interrupo Momentnea de Tenso IMT
Afundamento Momentneo de Tenso AMT
Elevao Momentnea de Tenso EMT
Interrupo Temporria de Tenso ITT
Afundamento Temporrio de Tenso ATT
Elevao Temporria de Tenso ETT
7.4 Metodologia de medio. 7.4.1 Alm dos parmetros durao e
amplitude j definidos, a severidade da VTCD, medida entre
fase e neutro, de determinado barramento do sistema de
distribuio tambm caracterizada pela frequncia de ocorrncia. Esta
corresponde quantidade de vezes que cada combinao dos parmetros
durao e amplitude ocorrem em determinado perodo de tempo ao longo
do qual o barramento tenha sido monitorado.
7.4.2 O indicador a ser utilizado para conhecimento do
desempenho de um determinado
barramento do sistema de distribuio com relao s VTCD corresponde
ao nmero de eventos agrupados por faixas de amplitude e de durao,
discretizados conforme critrio estabelecido a partir de
levantamento de medies.
7.4.3 Num determinado ponto de monitorao, uma VTCD caracterizada
a partir da agregao
dos parmetros amplitude e durao de cada evento fase-neutro.
Assim sendo, eventos fase-neutro simultneos so primeiramente
agregados compondo um mesmo evento no ponto de monitorao (agregao
de fases).
7.4.4 Os eventos consecutivos, em um perodo de trs minutos, no
mesmo ponto, so agregados
compondo um nico evento (agregao temporal). 7.4.5 O afundamento
ou a elevao de tenso que representa o intervalo de trs minutos o
de
menor ou de maior amplitude da tenso, respectivamente.
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7.4.6 A agregao de fases deve ser feita pelo critrio de unio das
fases, ou seja, a durao do evento definida como o intervalo de
tempo decorrido entre o instante em que o primeiro dos eventos
fase-neutro transpe determinado limite e o instante em que o ltimo
dos eventos fase-neutro retorna para determinado limite.
7.4.7 As seguintes formas alternativas de agregao de fases podem
ser utilizadas: a) agregao por parmetros crticos - a durao do
evento definida como a mxima durao
entre os trs eventos fase-neutro e o valor de magnitude que mais
se distanciou da tenso de referncia;
b) agregao pela fase crtica - a durao do evento definida como a
durao do evento fase-neutro de amplitude crtica, ou seja, amplitude
mnima para afundamento e mxima para elevao.
7.4.8 Afundamentos e elevaes de tenso devem ser tratados
separadamente.
7.5 Instrumentao. 7.5.1 Os instrumentos de medio devem observar
o atendimento aos protocolos de medio e s
normas tcnicas vigentes. 7.6 Valores de referncia. 7.6.1 No so
atribudos padres de desempenho a estes fenmenos. 7.6.2 As
distribuidoras devem acompanhar e disponibilizar, em bases anuais,
o desempenho das
barras de distribuio monitoradas. Tais informaes podero servir
como referncia de desempenho das barras de unidades consumidoras
atendidas pelo SDAT e SDMT com cargas sensveis a variaes de tenso
de curta durao.
8 VARIAO DE FREQUNCIA
8.1 O sistema de distribuio e as instalaes de gerao conectadas
ao mesmo devem, em
condies normais de operao e em regime permanente, operar dentro
dos limites de frequncia situados entre 59,9 Hz e 60,1 Hz.
8.2 As instalaes de gerao conectadas ao sistema de distribuio
devem garantir que a
frequncia retorne para a faixa de 59,5 Hz a 60,5 Hz, no prazo de
30 (trinta) segundos aps sair desta faixa, quando de distrbios no
sistema de distribuio, para permitir a recuperao do equilbrio
carga-gerao.
8.3 Havendo necessidade de corte de gerao ou de carga para
permitir a recuperao do
equilbrio carga-gerao, durante os distrbios no sistema de
distribuio, a frequncia: a) no pode exceder 66 Hz ou ser inferior a
56,5 Hz em condies extremas;
-
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b) pode permanecer acima de 62 Hz por no mximo 30 (trinta)
segundos e acima de 63,5 Hz por no mximo 10 (dez) segundos;
c) pode permanecer abaixo de 58,5 Hz por no mximo 10 (dez)
segundos e abaixo de 57,5 Hz
por no mximo 05 (cinco) segundos.
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ANEXO I: Faixas de Classificao de Tenses Tenses de Regime
Permanente
Tabela 1 Pontos de conexo em Tenso Nominal igual ou superior a
230 kV
Tenso de Atendimento (TA) Faixa de Variao da Tenso de Leitura
(TL) em Relao Tenso de Referncia
(TR)
Adequada 0,95TRTL1,05TR
Precria 0,93TRTL
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Tabela 6 Pontos de conexo em Tenso Nominal igual ou inferior a 1
kV (254/127)
Tenso de Atendimento (TA) Faixa de Variao da Tenso de
Leitura
(Volts)
Adequada (234TL267)/(117TL133)
Precria (221TL
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Tabela 11 Pontos de conexo em Tenso Nominal igual ou inferior a
1 kV (220/110)
Tenso de Atendimento (TA) Faixa de Variao da Tenso de
Leitura
(Volts)
Adequada (202TL231)/(101TL116)
Precria (191TL
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SEO 8.2 - QUALIDADE DO SERVIO 1 OBJETIVO 1.1 Estabelecer
procedimentos relativos qualidade do servio prestado pelas
distribuidoras
aos consumidores e s distribuidoras acessantes. 1.2 Estabelecer
procedimentos relativos qualidade do servio prestado pelas
transmissoras
detentoras de Demais Instalaes de Transmisso DIT aos
consumidores e distribuidoras. 1.3 Definir indicadores e padres de
qualidade de servio de forma a: a) fornecer mecanismos para
acompanhamento e controle do desempenho das distribuidoras
e das transmissoras detentoras de Demais Instalaes de Transmisso
- DIT;
b) fornecer subsdios para os planos de reforma, melhoramento e
expanso da infraestrutura das distribuidoras;
c) oferecer aos consumidores parmetros para avaliao do servio
prestado pela
distribuidora. 2 CONJUNTO DE UNIDADES CONSUMIDORAS 2.1 O
conjunto de unidades consumidoras definido por Subestao de
Distribuio SED. 2.1.1 A abrangncia do conjunto deve ser as redes MT
jusante da SED e de propriedade da
distribuidora. 2.1.2 SED que possuam nmero de unidades
consumidoras igual ou inferior a 1.000 devem ser
agregadas a outras, formando um nico conjunto. 2.1.3 SED com
nmero de unidades consumidoras superior a 1.000 e igual ou inferior
a 10.000
podem ser agregadas a outras, formando um nico conjunto. 2.1.4 A
agregao de SED deve obedecer ao critrio de contiguidade das reas.
2.1.5 vedada a agregao de duas ou mais SED cujos nmeros de unidades
consumidoras
sejam superiores a 10.000. 2.1.6 Mediante aprovao da ANEEL,
podero formar diferentes conjuntos SED que atendam a
reas no contguas, ou que atendam a subestaes MT/MT cujas
caractersticas de atendimento sejam muito distintas da subestao
supridora, desde que nenhum dos conjuntos resultantes possua nmero
de unidades consumidoras igual ou inferior a 1.000. Na segunda
hiptese, a fronteira dos conjuntos dever corresponder entrada da
subestao MT/MT.
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2.1.7 Podero ser divididas, mediante aprovao da ANEEL, SED com
redes subterrneas e areas, devendo os conjuntos resultantes possuir
nmero de unidades consumidoras superior a 1.000.
2.2 Para as redes MT das distribuidoras que no possuam subestao
com primrio em AT, o
conjunto deve ser composto pelas redes em MT de sua propriedade
at o ponto de conexo com o agente supridor.
2.3 Todas as unidades consumidoras atendidas em BT e MT devero
estar classificadas no
mesmo conjunto de unidades consumidoras da subestao que as
atendam, quando da aprovao de conjuntos por meio de resoluo
especfica.
2.3.1 As unidades consumidoras ligadas aps a aprovao dos
conjuntos de unidades
consumidoras devero ser classificadas de acordo com a rea
geogrfica de abrangncia dos conjuntos vigentes.
2.4 A ANEEL, a qualquer momento, poder solicitar distribuidora a
reviso da configurao
dos conjuntos de unidades consumidoras. 2.5 Havendo alterao
permanente na configurao do sistema que acarrete mudana nos
conjuntos, a distribuidora dever propor reviso da configurao dos
conjuntos de unidades consumidoras, quando do estabelecimento dos
limites anuais dos indicadores de continuidade disposto no item
5.10 desta seo.
2.6 Casos particulares em que a aplicao da regra definida no
item 2.1 crie conjuntos
desuniformes sero avaliados pela ANEEL. 2.7 Os conjuntos sero
caracterizados por atributos, os quais sero extrados das BDGD
enviadas anualmente pelas distribuidoras e de outras bases de
dados disponveis na ANEEL.
3 SISTEMA DE ATENDIMENTO S RECLAMAES DOS CONSUMIDORES
3.1 A distribuidora dever dispor de sistemas ou mecanismos de
atendimentos emergenciais,
acessveis aos consumidores, para que estes apresentem suas
reclamaes quanto a problemas relacionados ao servio de distribuio
de energia eltrica, sem prejuzo do emprego de outras formas de
sensoriamento automtico da rede.
3.2 As caractersticas do atendimento telefnico que a
distribuidora dever dispor esto
estabelecidas em resoluo especfica. 4 INDICADORES DE TEMPO DE
ATENDIMENTO S OCORRNCIAS EMERGENCIAIS
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4.1 O atendimento s ocorrncias emergenciais dever ser
supervisionado, avaliado e controlado por meio de indicadores que
expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades
consumidoras.
4.2 Ser avaliado o tempo mdio de preparao, indicador que mede a
eficincia dos meios de
comunicao, dimensionamento das equipes e dos fluxos de informao
dos Centros de Operao.
4.3 Ser avaliado o tempo mdio de deslocamento, indicador que
mede a eficcia da
localizao geogrfica das equipes de manuteno e operao. 4.4 Ser
avaliado o tempo mdio de execuo, indicador que mede a eficcia
do
restabelecimento do sistema de distribuio pelas equipes de
manuteno e operao. 4.5 Indicadores de tempo de atendimento. 4.5.1 A
distribuidora dever apurar os seguintes indicadores: a) Tempo Mdio
de Preparao (TMP), utilizando a seguinte frmula:
b) Tempo Mdio de Deslocamento (TMD), utilizando a seguinte
frmula:
c) Tempo Mdio de Execuo (TME), utilizando a seguinte frmula:
d) Tempo Mdio de Atendimento a Emergncias (TMAE), utilizando a
seguinte frmula:
TMAE = TMP + TMD + TME
e) Percentual do nmero de ocorrncias emergenciais com interrupo
de energia (PNIE),
utilizando a seguinte equao:
n
iTP
TMP
n
i
1
)(
n
iTD
TMD
n
i
1
)(
100n
NIEPNIE
n
iTE
TME
n
i
1
)(
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onde:
TMP = tempo mdio de preparao da equipe de atendimento de
emergncia, expresso em minutos;
TP = tempo de preparao da equipe de atendimento de emergncia
para cada ocorrncia emergencial, expresso em minutos;
n = nmero de ocorrncias emergenciais verificadas no conjunto de
unidades consumidoras, no perodo de apurao considerado;
TMD = tempo mdio de deslocamento da equipe de atendimento de
emergncia, expresso em minutos;
TD = tempo de deslocamento da equipe de atendimento de emergncia
para cada ocorrncia emergencial, expresso em minutos;
TME = tempo mdio de execuo do servio at seu restabelecimento
pela equipe atendimento de emergncia, expresso em minutos;
TE = tempo de execuo do servio at seu restabelecimento pela
equipe de atendimento de emergncia para cada ocorrncia emergencial,
expresso em minutos;
TMAE = tempo mdio de atendimento a ocorrncias emergenciais,
representando o tempo mdio para atendimento de emergncia, expresso
em minutos;
PNIE = percentual do nmero de ocorrncias emergenciais com
interrupo de energia eltrica, expresso em %;
NIE = nmero de ocorrncias emergenciais com interrupo de energia
eltrica.
4.5.2 O perodo de apurao dos indicadores ser mensal,
correspondente aos meses do ano
civil. 4.6 Ocorrncias emergenciais. 4.6.1 A coleta de dados para
o clculo dos indicadores dever considerar todas as ocorrncias
emergenciais, inclusive as correspondentes ao Dia Crtico e
aquelas decorrentes de natureza improcedente, tais como: defeito
interno nas instalaes das unidades consumidoras e endereo da
reclamao no localizado pelas equipes de atendimento de
emergncia.
4.6.2 Na apurao dos indicadores no devero ser considerados os
atendimentos realizados
pelas equipes de atendimento de emergncia aos seguintes casos:
a) solicitaes de servios em redes de iluminao pblica; b) servios de
carter comercial, tais como: reclamao de consumo elevado,
substituio
programada de medidores, desconexo e reconexo; c) reclamaes
relativas ao nvel de tenso de atendimento;
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d) reclamaes relativas interrupo de energia eltrica em razo de
manuteno programada, desde que previamente comunicada de acordo os
procedimentos definidos nesta Seo;
e) interrupo em situao de emergncia. 4.7 Procedimentos de
apurao, registro, armazenamento e envio dos dados. 4.7.1 Os dados
relativos s ocorrncias emergenciais devero ser apurados por meio
de
procedimentos auditveis, contemplando desde a coleta dos dados
das ocorrncias at a transformao dos mesmos em indicadores.
4.7.2 A distribuidora dever registrar para todas as ocorrncias
emergenciais, no mnimo, as
seguintes informaes: a) nmero de ordem da ocorrncia; b) data
(dia, ms e ano) e horrio (horas e minutos) do conhecimento da
ocorrncia; c) identificao da forma do conhecimento da ocorrncia
(por meio de registro automtico do
sistema de superviso da distribuidora ou por meio de informao ou
reclamao do consumidor ou de terceiros);
d) data (dia, ms e ano) e horrio (horas e minutos) da autorizao
para o deslocamento da equipe de atendimento de emergncia;
e) data (dia, ms e ano) e horrio (horas e minutos) da chegada da
equipe de atendimento de emergncia no local da ocorrncia;
f) descrio da ocorrncia: fato gerador, de acordo com o Anexo II
desta seo; g) coordenada geogrfica do poste ou estrutura mais
prxima do local da ocorrncia ou,
quando no identificado o local, do dispositivo de proteo que
operou; h) data (dia, ms e ano) e horrio (horas e minutos) do
restabelecimento do atendimento.
4.7.3 Para efeito de registro do instante do conhecimento da
ocorrncia emergencial prevalecer
a primeira informao independentemente da origem da percepo.
4.7.4 As informaes relativas de cada ocorrncia emergencial devero
ser armazenadas, em
formulrios prprios, por um perodo mnimo de 5 (cinco) anos, para
uso da ANEEL e dos consumidores, e estar disponibilizadas em meio
magntico ou digital.
4.7.5 A distribuidora dever enviar ANEEL, at o ltimo dia til do
ms subsequente ao perodo
de apurao, os valores mensais dos indicadores TMP, TMD, TME, NIE
e n, relativos a cada
conjunto de unidades consumidoras da respectiva rea de atuao.
4.8 Fluxograma do processo. 4.8.1 O fluxograma do processo de
apurao e avaliao dos tempos das ocorrncias
emergenciais est apresentado a seguir:
-
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FLUXOGRAMA DO PROCESSO DE APURAO E AVALIAO DOS TEMPOS DAS
OCORRNCIAS EMERGENCIAIS
Clculo
dos Indicadores de tempo
Avaliao
Registro e Armazenamento
ANEEL
Recebimento dos
Indicadores
Produtos Gerados
Dados das Ocorrncias
Emergenciais
Ocorrncias
Emergenciais para Clculo
dos
Indicadores
Indicadores:
TMP TMD TME
TMAE PNIE
Arquivo de
Dados das Ocorrncias
Emergenciais
Coleta de Dados
Apurao e Expurgo de Ocorrncias
no Consideradas
Necessidade de Avaliao dos
indicadores de tempo das ocorrncias
emergenciais
Distribuidora
Ms de Apurao
Avaliao do
Desempenho da
Distribuidora
Avaliao do
Desempenho
da Distribuidora
Continuao do processo
At o ltimo dia til do ms
seguinte a Apurao Aps o ms seguinte a
apurao
Envio dos
dados para a
ANEEL
-
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8.2 Reviso:
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5 INDICADORES DE CONTINUIDADE DO SERVIO DE DISTRIBUIO DE ENERGIA
ELTRICA
5.1 Por meio do controle das interrupes, do clculo e da divulgao
dos indicadores de
continuidade de servio, as distribuidoras, os consumidores e a
ANEEL podem avaliar a qualidade do servio prestado e o desempenho
do sistema eltrico.
5.2 Nesta seo so estabelecidos os indicadores de continuidade do
servio de distribuio de
energia eltrica quanto durao e frequncia de interrupo. 5.3 Os
indicadores devero ser calculados para perodos de apurao mensais,
trimestrais e
anuais, com exceo do indicador DICRI, que dever ser apurado por
interrupo ocorrida
em dia crtico. 5.4 Indicadores de continuidade individuais.
5.4.1 Devero ser apurados para todas as unidades consumidoras, os
indicadores de
continuidade a seguir discriminados: a) Durao de Interrupo
Individual por Unidade Consumidora ou por Ponto de Conexo
(DIC), utilizando a seguinte frmula:
b) Frequncia de Interrupo individual por Unidade Consumidora ou
por Ponto de Conexo
(FIC), utilizando a seguinte frmula:
FIC = n c) Durao Mxima de Interrupo Contnua por Unidade
Consumidora ou por Ponto de
Conexo (DMIC), utilizando a seguinte frmula:
DMIC = t(i) max d) Durao da interrupo individual ocorrida em dia
crtico por unidade consumidora ou ponto
de conexo (DICRI), utilizando a seguinte frmula:
DICRI = tcrtico
onde:
DIC = durao de interrupo individual por unidade consumidora ou
por ponto de conexo,
expressa em horas e centsimos de hora;
FIC = frequncia de interrupo individual por unidade consumidora
ou ponto de conexo,
expressa em nmero de interrupes;
n
i
itDIC1
)(
-
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43 de 75
DMIC = durao mxima de interrupo contnua por unidade consumidora
ou por ponto de conexo, expressa em horas e centsimos de hora;
DICRI = durao da interrupo individual ocorrida em dia crtico por
unidade consumidora
ou ponto de conexo, expressa em horas e centsimos de hora;
i = ndice de interrupes da unidade consumidora no perodo de
apurao, variando de 1 a
n;
n = nmero de interrupes da unidade consumidora considerada, no
perodo de apurao;
t(i) = tempo de durao da interrupo (i) da unidade consumidora
considerada ou ponto de
conexo, no perodo de apurao;
t(i) max = valor correspondente ao tempo da mxima durao de
interrupo contnua (i), no
perodo de apurao, verificada na unidade consumidora considerada,
expresso em horas e centsimos de horas;
tcrtico = durao da interrupo ocorrida em dia crtico.
5.5 Indicadores de continuidade de conjunto de unidades
consumidoras. 5.5.1 Devero ser apurados para cada conjunto de
unidades consumidoras os indicadores de
continuidade a seguir discriminados: a) Durao Equivalente de
Interrupo por Unidade Consumidora (DEC), utilizando a seguinte
frmula:
b) Frequncia Equivalente de Interrupo por Unidade Consumidora
(FEC), utilizando a
seguinte frmula:
Cc
iFIC
FEC
Cc
i
1
)(
onde:
DEC = durao equivalente de interrupo por unidade consumidora,
expressa em horas e
centsimos de hora;
FEC = frequncia equivalente de interrupo por unidade
consumidora, expressa em
nmero de interrupes e centsimos do nmero de interrupes;
i = ndice de unidades consumidoras atendidas em BT ou MT
faturadas do conjunto;
Cc = nmero total de unidades consumidoras faturadas do conjunto
no perodo de apurao, atendidas em BT ou MT.
Cc
iDIC
DEC
Cc
i
1
)(
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5.6 Apurao dos indicadores. 5.6.1 Os indicadores de continuidade
de conjunto de unidades consumidoras e individuais
devero ser apurados considerando as interrupes de longa durao.
5.6.2 Apurao dos indicadores coletivos.
5.6.2.1 Para apurao dos indicadores DEC e FEC devero ser
consideradas as interrupes de longa durao, devendo ser segredadas
nos seguintes indicadores:
i. DECxp e FECxp DEC ou FEC devido a interrupo de origem externa
ao sistema de
distribuio e programada, no ocorrida em dia crtico;
ii. DECxn e FECxn DEC ou FEC devido a interrupo de origem
externa ao sistema de distribuio e no programada, no ocorrida em
dia crtico;
iii. DECip e FECip DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de distribuio e programada, no ocorrida em dia
crtico;
iv. DECind e FECind DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de distribuio, no programada e no expurgvel.
5.6.2.2 Na apurao dos indicadores DEC e FEC devem ser
consideradas todas as interrupes,
admitidas apenas as seguintes excees:
i. falha nas instalaes da unidade consumidora que no provoque
interrupo em instalaes de terceiros;
ii. interrupo decorrente de obras de interesse exclusivo do
consumidor e que afete somente a unidade consumidora do mesmo;
iii. interrupo em situao de emergncia;
iv. suspenso por inadimplemento do consumidor ou por deficincia
tcnica e/ou de segurana das instalaes da unidade consumidora que no
provoque interrupo em instalaes de terceiros, previstas em
regulamentao;
v. vinculadas a programas de racionamento institudos pela
Unio;
vi. ocorridas em dia crtico;
vii. oriundas de atuao de esquemas de alvio de carga solicitado
pelo ONS.
5.6.2.3 Para efeito do inciso vi do item anterior, dia crtico
deve ser considerado conforme definido
no Mdulo 1 Introduo.
5.6.2.4 A distribuidora dever registrar em formulrios prprios as
interrupes relacionadas no item 5.6.2.2, para fins de fiscalizao da
ANEEL.
5.6.2.5 As interrupes de que tratam os incisos iii, v e vi do
item 5.6.2.2 devero ser descritas em
detalhes, com a identificao dos locais ou reas atingidas,
fornecendo uma avaliao
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pormenorizada da impossibilidade de atendimento, incluindo, para
o inciso iii, uma estimativa da durao da impossibilidade de
cumpri-las.
5.6.2.6 No sero consideradas as interrupes provenientes da
transmissora ou distribuidora
acessada como interrupo em situao de emergncia.
5.6.2.7 Das interrupes descritas no item 5.6.2.2, devero ser
apurados os seguintes indicadores:
i. DECine e FECine DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de
distribuio, no programada e ocorrida em situao de emergncia;
ii. DECinc e FECinc DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de distribuio, no programada, ocorrida em dia
crtico e no ocorrida nas situaes descritas nos incisos iii, v e vii
do item 5.6.2.2;
iii. DECino e FECino DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de distribuio, no programada e ocorrida nas
situaes descritas nos incisos v e vii do item 5.6.2.2;
iv. DECipc e FECipc DEC ou FEC devido a interrupo de origem
interna ao sistema de distribuio, programada, ocorrida em dia
crtico;
v. DECxpc e FECxpc DEC ou FEC devido a interrupo de origem
externa ao sistema de distribuio, programada, ocorrida em dia
crtico;
vi. DECxnc e FECxnc DEC ou FEC devido a interrupo de origem
externa ao sistema de distribuio, no programada, ocorrida em dia
crtico.
5.6.2.8 A estratificao das interrupes de longa durao nos
indicadores apresentados
anteriormente pode ser visualizada na Figura 1. Os indicadores
de cor cinza no compem os indicadores DEC e FEC.
Figura 1 Estratificao das interrupes de longa durao.
5.6.3 Apurao dos indicadores individuais.
5.6.3.1 Na apurao dos indicadores DIC e FIC no sero consideradas
as interrupes previstas
no item 5.6.2.2.
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5.6.3.2 Na apurao do indicador DMIC, alm das interrupes
referidas no item 5.6.2.2, tambm no devero ser consideradas aquelas
oriundas de desligamentos programados, desde que sejam atendidas as
seguintes condies:
a) os consumidores sejam devidamente avisados; b) o incio e o
fim da interrupo estejam compreendidos no intervalo programado.
5.6.3.3 Na apurao do indicador DICRI no sero consideradas as
interrupes previstas no item
5.6.2.2, com exceo do inciso vi.
5.6.3.4 Na apurao do indicador DICRI de unidade consumidora
atendida em AT, deve-se considerar os dias crticos apurados para o
conjunto de unidades consumidoras de sua localizao geogrfica.
5.6.3.5 A apurao das interrupes de curta e de longa durao
realizada por meio dos
sistemas de medio ininterrupta de que trata a Resoluo Normativa
n 502/2012, quando esses forem disponveis.
5.6.3.5.1 Considera-se que h interrupo sempre que a tenso de
fornecimento for igual ou inferior
a 70% (setenta por cento) da tenso nominal. 5.6.3.5.2 A apurao
dos indicadores de continuidade individuais deve considerar,
obrigatoriamente,
as interrupes de longa durao registradas pelo sistema de medio
ininterrupta.
5.6.3.5.3 Admite-se diferena entre os valores registrados pela
medio ininterrupta e os valores dos indicadores efetivamente
apurados se ocorrer uma das situaes previstas no item 5.6.2.2. A
razo da divergncia deve ser justificada ao consumidor no momento da
apresentao da apurao.
5.6.3.6 Nas unidades consumidoras em que no houver sistema de
medio ininterrupta, os
registros de incio e trmino da interrupo devem corresponder s
informaes mais precisas dentre todas aquelas disponveis na
distribuidora, considerando, inclusive, as medies ininterruptas de
outras unidades consumidoras.
5.7 Aviso de interrupes. 5.7.1 A distribuidora dever avisar a
todos os consumidores da respectiva rea de concesso ou
permisso sobre as interrupes programadas, informando a data da
interrupo e o horrio de incio e trmino, observando os seguintes
procedimentos:
a) unidades consumidoras atendidas em tenso superior a 1 kV e
inferior a 230 kV, com
demanda contratada igual ou superior a 500 kW: os consumidores
devero receber o aviso por meio de documento escrito e
personalizado, com antecedncia mnima de 5 (cinco) dias teis em
relao data da interrupo;
b) unidades consumidoras atendidas em tenso inferior a 69kV que
prestem servio essencial: os consumidores devero receber o aviso
por meio de documento escrito e personalizado, com antecedncia
mnima de 5 (cinco) dias teis em relao data da interrupo;
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c) unidades consumidoras atendidas em tenso superior a 1 kV e
inferior a 230 kV com
demanda contratada inferior a 500 kW e unidades consumidoras
atendidas em tenso igual ou inferior a 1 kV e que exeram atividade
comercial ou industrial: os consumidores devero receber o aviso por
meio de documento escrito e personalizado, com antecedncia mnima de
3 (trs) dias teis em relao data da interrupo, desde que
providenciem o cadastro da unidade consumidora na distribuidora
para receberem esse tipo de servio;