Edição nº 79/2014 Recife - PE, quarta-feira, 30 de abril de 2014 58 "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. NÃO OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. - Rejeitada a matéria preliminar arguida pela autarquia, de ausência de documento essencial. - Não há óbice à aplicação do art. 285-A do CPC em ações de competência originária dos Tribunais, desde que satisfeitas todas as exigências legais inerentes à espécie. - A ocorrência ou não, na hipótese dos autos, da circunstância prevista no inc. IX do art. 485 do código processual civil consubstancia tema de direito, a permitir o julgamento da causa pelo art. 285-A do CPC. Improcedência do pedido rescisório. - Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido." (TRF3, Terceira Seção, Processo nº 2009.03.00.27503-8, AR 6995, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovski, votação unânime, DJF3 em 08.11.2010, página 121) - sem grifo no original "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELATOR. DECISAO UNIPESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSAO. AGRAVO RETIDO. ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. IRRECORRIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático, com base em entendimento consolidado pelo próprio tribunal, mesmo que em ação originária, assegura um processo sem dilação indevida. 2. O art. 285A do CPC pode ser aplicado nas ações de competência originária dos tribunais de justiça. 3. Inadmissível a interposição de recurso contra a decisão que converte Agravo de Instrumento em Agravo Retido, tendo em vista a redação do art. 527, único do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido." (TJ- ES - AGR: 100070002223 ES 100070002223, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/06/2007, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 13/07/2007) - sem grifo no original Indubitavelmente que, diante dos precedentes acima referidos, se percebe a completa inviabilidade de existência do direito pretendido pelas impetrantes, impondo-se o improvimento da pretensão formulada. Ante o exposto, ex vi art. 285-A do Código de Processo Civil, monocraticamente, DENEGO o mandado de Injunção impetrado por Marluce da Silva Pinto, Marleide José de Oliveira Fernandes, Maristela Costa do Nascimento, Marileide da Silva Lins e Mariana Ribeiro da Silva. P.I. Recife, 25 de abril de 2014. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator 1 "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" AVISO DO PLANTÃO JUDICIÁRIO O SECRETÁRIO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO , no uso de suas atribuições e nos termos da Resolução nº 267/2009 e do Convênio celebrado entre este Tribunal, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Governo do Estado de Pernambuco, AVISA que houve permuta , no Plantão Judiciário Integrado do 1º Grau, no MÊS DE MAIO DE 2014, conforme e-mail recebido na Secretaria Judiciária do TJPE , na(s) sede(s) abaixo especificada(s), consoante o quadro abaixo: ARCOVERDE Área de Abrangência: Arcoverde, Alagoinha, Buique, Custódia, Ibimirim, Inajá, Itaíba, Manari, Pedra, Pesqueira, Poção, Sertânia, Tupanatinga e Venturosa. DA TA COMARCA MAGISTRADO 04/05/14 Arcoverde Caio Neto Jomael de O. Freire 18/05/14 Arcoverde Raquel Barofaldi Bueno Outrossim, permanece inalterado o Plantão nas demais Regiões. Carlos Gonçalves da Silva Secretário Judiciário mmcpl2014-04-29T09:10:00 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA CORTE ESPECIAL, REALIZADA NO DIA 28.04.2014, ÀS 14h, PROFERIU AS SEGUINTES DECISÕES ADMINISTRATIVAS: 1. Homologação do resultado final do concurso para provimento do Cargo de Juiz Substituto do Estado de Pernambuco , divulgado através do Edital nº 29/2014, publicado no DJe nº 73/2004 de 22.04.2014. Decisão: “UNANIMEMENTE, FOI HOMOLOGADO O RESULTADO FINAL DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DIVULGADO ATRAVÉS DO EDITAL Nº 29/2014 PUBLICADO NO DJe Nº 73/2014 DE 22.04.2014. IMPEDIDO O EXMO. DES. EURICO DE BARROS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. FERNANDO FERREIRA”;