PROCESSO PENAL MILITAR Prof. RODRIGO VARELA PROGRAMA DE PROCESSO PENAL MILITAR 1. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR 2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR / INQUÉRITO POLICIAL MILITAR 3. AÇÃO PENAL MILITAR / JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO 4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
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PROCESSO PENAL MILITARProf. RODRIGO VARELA
PROGRAMA DE PROCESSO PENAL MILITAR
1. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR
2. POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR / INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
3. AÇÃO PENAL MILITAR / JUIZ, AUXILIARES E PARTES DO PROCESSO
4. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
1 ª AULA
APLICAÇÃO DA
LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR
PROCESSO PENAL MILITAR
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
Prof. RODRIGO VARELA
PROCESSO PENAL MILITAR
1.1. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
• Visa descobrir realmente como se deram os fatos
• Não é suficiente a análise das provas trazidas pelas partes
• O Juiz pode requerer produção de provas de ofício
• É o oposto do Princípio Dispositivo que existe no Processo Civil
1.2. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Art 5º LV CF - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
• As partes devem manifestar-se acerca de cada fato ou prova apresentada
• São assegurados todos os meios lícitos de defesa
1. PRINCÍPIOS
1.3. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art 5º LVII CF - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
• Isso não impede as modalidades de prisões cautelares que são admitidas pela própria CF
• IMPORTANTE !!! – O STF decidiu que após a condenação criminal confirmada em segunda
instância por um Tribunal colegiado, o réu deve iniciar o cumprimento da pena, sem prejuízo
de eventuais recursos que ainda possam ser impetrados !!!
1. PRINCÍPIOS
1.4. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
• Em regra os réus tem direito a um reexame da sua conduta por outros julgadores (recursos)
• Esse segundo julgamento ocorre normalmente nos Tribunais por Turmas Recursais (órgão
colegiado)
• Existem exceções: Crimes julgados originalmente pelo STF
• JMU – Oficiais Generais julgados originalmente pelo STM com recurso ao STF.
1. PRINCÍPIOS
1.5. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Art 5º LIV CF - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
• Os procedimentos adotados durante o processo penal devem estar rigorosamente de acordo
com a lei
1.6. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA PROVA ILÍCITA
Art 5º LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
• São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos
• Pode ser admitida quando é o ultimo recurso para provar a inocência do réu
1. PRINCÍPIOS
1.7. PRINCÍPIO DO “Favor Rei” X PRINCÍPIO “In Dubio pro Societates”
• In Dubio pro Societates vigora durante as investigações
• In dúbio pro réu vigora no momento do julgamento
• Na dúvida o réu deve ser absolvido, porém na dúvida o suspeito deve ser investigado.
• “É muito melhor um culpado solto do que um inocente cumprindo pena”
1.8. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Art 5º LIII CF - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Art 5º XXXVII CF - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
• As regras que estabelecem quem julga determinado crime devem ser claras e estar previstas
em lei ou na própria CF
• São os chamados critérios de jurisdição e competência
1. PRINCÍPIOS
1.9. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
• A repressão dos crimes é em regra função do Estado
• A ocorrência de um crime faz surgir para o Estado o direito e o dever de punir o criminoso.
1.10. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Art 5º LX CF - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem;
• Todos os atos processuais são públicos
• O juiz pode entretanto limitar ou proibir o acesso do público, sempre que a publicidade puder
gerar escândalo inconveniente grave ou perturbação da ordem pública
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.1. FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia
dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
• Instituições permanentes
• Hierarquia e disciplina
• Comandante supremo – Presidente da República
• Atribuições – defesa da pátria / garantia dos 3 poderes / garantia da Lei e da Ordem
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.2. LEI COMPLEMENTAR 97/99
Art. 142. § 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização,
no preparo e no emprego das Forças Armadas.
• Define como deve ser o emprego das Forças Armadas
• Especialmente na Garantia da Lei e da Ordem (GLO)
• Estudo da lei será na aula de COMPETÊNCIA
1.11.3. HC EM PUNIÇÃO DISCIPLINAR
Art. 142. § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
• POSIÇÃO DO STF: Não cabe em prisão disciplinar quanto ao mérito, mas pode caber se
houver ilegalidade na medida ou abuso de poder. (HC 88.543 / 2007)
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.4. PRERROGATIVAS DOS MILITARES
Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente
da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-
lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos
uniformes das Forças Armadas;
• GARANTIAS: as patentes com suas prerrogativas; uso do uniforme
• PATENTES : conferidas pelo Presidente da República
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.5. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE CARGO PERMANENTE
Art. 142. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além
das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente,
ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos
termos da lei;
• POSSE EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE – transferência para a reserva
• EXCEÇÃO: Professor e profissionais de saúde (compatibilidade de horários)
• MILITAR DA RESERVA – pode exercer outro cargo
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.6. POSSE EM CARGO PÚBLICO TEMPORÁRIO NÃO ELETIVO
Art. 142. § 3º III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente
poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de
dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei
• CONSEQUÊNCIAS : agregado / promoção apenas por antiguidade / limite máximo de 2 anos
(após isso passa para a reserva)
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.7. VEDAÇÕES AOS MILITARES
Art. 142. IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
• SINDICALIZAÇÃO E GREVE – afrontam a hierarquia e disciplina
• FILIAÇÃO POLÍTICO PARTIDÁRIA – missão constitucional de garantia dos poderes / carreira
de Estado e não de Governo.
1. PRINCÍPIOS
1.11. NORMAS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS AOS MILITARES
1.11.8. VITALICIEDADE DOS OFICIAIS DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele
incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal
especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois
anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior
• VITALICIEDADE DOS OFICIAIS – somente perdem posto e patente por decisão de Tribunal
Militar (STM)
• ESTABILIDADE DAS PRAÇAS – podem ser demitidas por decisão em processo disciplinar ou
condenação criminal
1. PRINCÍPIOS
PROCESSO PENAL MILITAR
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.1. FONTES DE DIREITO JUDICIÁRIO MILITAR
Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de
paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe for estritamente aplicável.
• O CPPM é norma permanente inclusive em Tempo de Guerra
2.2. PREVALÊNCIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Art. 1º 1º Nos casos concretos, se houver divergência entre essas normas e as de convenção ou
tratado de que o Brasil seja signatário, prevalecerão as últimas.
2.3. APLICAÇÕES DE OUTRAS LEIS
Art. 1º 2º Aplicam-se, subsidiariamente, as normas deste Código aos processos regulados em leis
especiais.
• Aplicava-se o CPPM subsidiariamente, nos crimes contra a Segurança Nacional, porém A
CF/88 passou os crimes contra a Segurança Nacional para a Justiça Federal
• Esse artigo não se aplica mais, embora não tenha sido revogado
• OBS: Crimes contra a Segurança Externa do País (Art 136 a 148) são julgados pela JMU de
acordo com o CPPM. (motivação não política)
2.4. INTERPRETAÇÃO LITERAL COMO REGRA
Art. 2º A lei de processo penal militar deve ser interpretada no sentido literal de suas expressões. Os
termos técnicos hão de ser entendidos em sua acepção especial, salvo se evidentemente
empregados com outra significação.
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA
Art. 2º 1º Admitir-se-á a interpretação extensiva ou a interpretação restritiva, quando for manifesto, no
primeiro caso, que a expressão da lei é mais estrita e, no segundo, que é mais ampla, do que sua
intenção.
• EXTENSIVA – amplia a aplicação da lei
• RESTRITIVA – reduz a abrangência da lei
2.5.1. INTERPRETAÇÃO LITERAL OBRIGATÓRIA
Art. 2º 2º Não é, porém, admissível qualquer dessas interpretações, quando: a) cercear a defesa
pessoal do acusado; b) prejudicar ou alterar o curso normal do processo, ou lhe desvirtuar a
natureza; c) desfigurar de plano os fundamentos da acusação que deram origem ao processo.
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.5. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA
2.5.1. INTERPRETAÇÃO LITERAL OBRIGATÓRIA
• “Cercear a defesa pessoal do acusado” – lesar qualquer direito do acusado
• “Prejudicar ou alterar o curso normal do processo” – desobedecer o rito ou formalidade de
julgamento
• “Desvirtuar a natureza do processo” – deixar de aplicar a lei processual militar, aplicando a lei
processual comum, fora dos casos omissos
• “Desfigurar de plano os fundamentos da acusação” – contrariar a motivação que levou ao
oferecimento da denúncia
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.6. OMISSÃO LEGAL
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da
índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
• Apenas vale nos casos omissos. Não pode o Juiz escolher aplicar dispositivo da legislação
processual comum ou a militar
• No entanto, deve o Juiz atentar pela aplicação da “índole do processo penal militar” (havendo a
omissão e se não ferir os princípios militares pode atender os princípios processuais penais
comuns) Ex: Rejeição da Denúncia por falta das condições da ação. (não previsto no Art 78 do
CPPM, aplica-se o art 43 III do CPP c/c Art 3º CPPM)
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.6. OMISSÃO LEGAL
Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da
índole do processo penal militar;
b) pela jurisprudência;
c) pelos usos e costumes militares;
d) pelos princípios gerais de Direito;
e) pela analogia.
• USOS E COSTUMES MILITARES – regras de antiguidade; círculos hierárquicos; antiguidade
entre as Forças Armadas
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
2.7. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Art. 6º Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo
quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça
Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das
Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.
• CPM – aplica-se normalmente aos militares estaduais
• CPPM – aplicado parcialmente (organização judiciária própria, recursos e execução da pena
diferentes)
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
PROCESSO PENAL MILITAR
3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
3.1. EM TEMPO DE PAZ
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas
deste Código:
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de crime
que atente contra as instituições militares ou a segurança nacional, ainda que seja o agente
processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira;
• Na alinea b mesmo julgado no exterior será julgado novamente no Brasil;
• Mesma regra do CPM e do CP comum (extraterritorialiedade incondicionada)
3.1. EM TEMPO DE PAZ
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas
deste Código:
I - em tempo de paz:
c) fora do território nacional, em zona ou lugar sob administração ou vigilância da força militar
brasileira, ou em ligação com esta, de força militar estrangeira no cumprimento de missão de caráter
internacional ou extraterritorial;
• Crimes praticados durante operação de Força de Paz
3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
3.1. EM TEMPO DE PAZ
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas
deste Código:
I - em tempo de paz:
d) a bordo de navios, ou quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se
encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob comando militar ou
militarmente utilizados ou ocupados por ordem de autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e
a infração atente contra as instituições militares ou a segurança nacional;
• Navios e aeronaves militares brasileiros em qualquer lugar do mundo
• NAVIOS E AERONAVES ESTRANGEIROS: área militar brasileira + crime contra instituições
militares ou segurança nacional
3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
3.2. EM TEMPO DE GUERRA
Art. 4º Sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se as normas
deste Código:
II - em tempo de guerra:
a) aos mesmos casos previstos para o tempo de paz;
b) em zona, espaço ou lugar onde se realizem operações de força militar brasileira, ou estrangeira
que lhe seja aliada, ou cuja defesa, proteção ou vigilância interesse à segurança nacional, ou ao
bom êxito daquelas operações;
c) em território estrangeiro militarmente ocupado.
• TEATRO DE OPERAÇÕES
• Qualquer território estrangeiro ocupado militarmente
3. LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
PROCESSO PENAL MILITAR
4. LEI PROCESSUAL NO TEMPO 4.1. PRINCÍPIO DO EFEITO IMEDIATO
Art. 5º As normas deste Código aplicar-se-ão a partir da sua vigência, inclusive nos processos
pendentes, ressalvados os casos previstos no art. 711, e sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.
• A lei processual aplica-se tão logo ela entre em vigor.
• Os atos processuais já praticados consideram-se válidos
• O réu não tem direito subjetivo a lei processual vigente ao tempo do crime.
• Ainda que lei processual nova seja mais gravosa para o réu será aplicada nos atos seguintes
a suas vigência.
• Mesma regra do Processo Penal Comum
• Art 711 – Regras de transição quando o CPPM entrou em vigor
SUMÁRIO:
1. PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL MILITAR
2. APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL
MILITAR
3. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO
4. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
6. QUESTÕES COMENTADAS
PROCESSO PENAL MILITAR
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
5.1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:
I o Superior Tribunal Militar;
II a Auditoria de Correição;
III os Conselhos de Justiça;
IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos.
• LEI 8457/92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços
Auxiliares.
• O STM é a segunda instância
• CONSELHOS DE JUSTIÇA – primeira instância colegiada
5.2. STM
5.2.1. COMPOSIÇÃO
Art. 3° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território
nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois
de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro
dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do
posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
• ÚLTIMO POSTO EM TEMPO DE PAZ - Almirante de Esquadra; General de Exército; Tenente
Brigadeiro (permanecem na ativa)
• Dos 15 membros, 10 são militares sem formação jurídica
• Exército tem um membro a mais pelo efetivo da força ser maior
5. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR
5.2. STM
5.2.1. COMPOSIÇÃO
Art. 3° § 1° Os Ministros civis são escolhidos pelo Presidente da República, dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, sendo:
a) três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional;
b) dois por escolha paritária, dentre Juízes-Auditores e membros do Ministério Público da Justiça