PROCESSO PENAL
Inqurito policial uma das investigaes preliminares possvel. CPI
uma forma de investigao, inqurito civil outro.
INVESTIGAO DIRETA PELOS MEMBRO DO MP:As duas correntes
doutrinrias partem da ausncia da omisso constitucional em relao ao
tema. Tanto a corrente que defende como a que contra partem da
omisso constitucional em relao ao tema. Para uma corrente favorvel,
este silncio constitucional mera omisso legislativa, defendendo os
poderes implcitos. Esta teoria autoriza o MP a investigar e
decorreria da legitimidade do MP ser o titular da ao penal. o MP
que tem o poder-dever de deflagrar o processo penal. E, dentro
dessa legitimidade para acusar, estaria o poder de investigar. Pois
quem pode acusar, pode colher os elementos mnimos para
denunciar.
No PP a gente no parte da utilidade do processo, como no PCivil.
No PP ns passamos da necessidade. No PP eu no trabalho com a idia
de lide. Mesmo que o autor confesse, eu tenho um processo penal.
Aqui, quem comete crime no ameaa a vtima, mas ameaa a coletividade.
No como nos EUA em que h a barganha. A esmagadora maioria dos pases
do mundo do poderes de investigao ao MP. Quem investiga sempre o MP
com outra agncia de controle.
Uma outra corrente contrria, alm de processualista penais e
penalistas, h constitucionalistas. Esse silncio constitucional,
para JOS AFONSO DA SILVA no mera omisso legislativa. Esse silncio
eloqente, ou seja, se o legislador no autorizou porque o MP no pode
autorizar. Porque a Administrao Pblica s pode fazer aquilo que a
lei autoriza. E, se a lei no autoriza, no haveria possibilidade do
MP investigar. No foi expressamente permitido que ele investigasse.
Essa corrente minoritria.
O STF ainda no se manifestou definitivamente. O recurso
sobestado por conta da repercusso penal ainda no foi julgado, mas
sabemos que o STF acata a tese de poderes implcitos: de que quem
pode mais, pode menos. No TJ, quatro das cinco cmaras so a favor da
investigao pelo MP.
Celso de Mello entende que o MP pode investigar desde que haja
uma regulamentao. No temos um Proceder. Aury Lopes diz que o
problema no so os inquisidores (quem investiga), mas como
investiga-se. No adianta mudar os inquisidores se a fogueira
continuar acesa. A legislao sobre o procedimento da investigao
continua irretocvel. O nosso CPP de 1941 e a investigao est nos
art. 4 ao 21. Mas, tivemos uma alterao legislativa em junho de
2013, que poderia ter melhorado a investigao e que nada fez, com a
exceo de uma nica alterao. Os outros artigos dessa lei so meros
floreios. O nico artigo importante o de que o delegado tem que
realizar o indiciamento formal. Agora o advogado tem que dizer voc
o meu investigado. Antes, as pessoas tinham que prestar depoimento
sem saber se eram mera testemunhas ou se eram os acusados. E isso
tem toda relevncia, pois a testemunha e os acusados tem direitos e
obrigaes distintas entre si.Entre as vrias formas de investigao
preliminar, iremos dissecar inqurito policial. Quem preside
inqurito policial autoridade policial. O MP s pode presidir em sede
de investigao Ministerial. Quem diz se vai ou no instaurar e como
instaurar a autoridade policial. O MP no tem legitimidade para
requerer diretamente nada em sede de inqurito policial. Ele pode,
no mximo, requisitar para que o delegado o faa.
No processo penal, forma garantia. Ento tenho que observ-la ao
mximo. O MP preside uma investigao ministerial e essa investigao,
presidida por um membro do MP, tem total validade para instaurar o
processo penal.
Eu no estudo inqurito ministerial porque eu no tenho um
procedimento para estudar. O processo penal ativa participao da
defesa. O grande problema da investigao preliminar que prevalece
que no deve ter contraditrio e ampla defesa na investigao.
1. INQURITO o procedimento investigativo prvio destinado a
colher elementos informativos sobre materialidade e indcios de
autoria referentes a um fato delituoso, aparelhando ou no o rgo
acusatrio para deflagrar o Processo Penal.
No existe no conceito a palavra prova. Aqui se colhem meros
elementos informativos.
2. FINALIDADESPrimeiro, desvendar um fato oculto, porque o crime
sempre um segure e tambm evitar acusaes infundadas.
3. ATRIBUIESDelegado e promotor no tem competncia. Tem atribuio.
Competncia poder de aplicar a lei, de dizer o Direito. As atribuies
so divididas em territrios. H anos eram circunscrio. Hoje temos
delegacias territoriais. Se dentro de determinada comarca
(delimitao de competncia) existir delegacia especializada em razo
da matria, independentemente de onde o fato se der, ela quem vai
ter a atribuio de investigar. Ex.: DEAM, DOHPP, DREOF.
Independentemente de onde for a agresso mulher, a atribuio cabe
DEAM, em Brotas. A investigao independe de onde houve o flagrante.
Se no houver delegacia especilizada em relao a matria, ser a
delegacia do territrio em que o fato ocorreu. Mas, como as
irregularidades do inqurito no invalidam o processo penal, as
conseqncias dessas irregularidades so meras irregularidades. Se
quem investigou foi o delegado de Lauro de Freitas, a investigao
disso no processo penal no contaminam o processo penal que decorre
dessa investigao, segundo o STF. Qualquer irregularidade exceto
prova ilcita, embora a regra seja a de que no se pode fazer prova
no inqurito.
a) Se o flagrante ocorrem em territrio diverso do local do
crime, o preso ser encaminhado autoridade policial do local da
captura. Porm, a investigao se desenvolver no local do crime. Se
mato algum em Salvador e somente sou capturado em Simes Filho, eu
apresento esse criminoso para a autoridade em Simes Filho. Mas, o
inqurito policial vai se desenvolver no local do crime. A
autoridade policial de Simes Filho lavra o inqurito em flagrante e
encaminha para investigao ao local onde ocorreu o crime. O local
atribudo, o CPP no fala qual o territrio: se onde os atos foram
executados ou onde o crime se consumou. Dou o tiro na Pituba e ele
morre no Rio Vermelho. Como o CP omisso, o Art. 70, CPP diz que o
local onde o crime se consumou.b) Havendo necessidade da autoridade
policial praticar atos em territrio diverso do seu, mas dentro da
mesma comarca, dispensa-se carta precatria. Porm, se for em comarca
diversa, necessria a expedio de precatria. Para a delegada da
Pituba ouvir algum da Lapinha ela pode mandar direto a comunicao
para l. territrio diverso, mas est dentro da comarca de Salvador.
Mas, se a delegada da Pituba quiser ouvir algum em Simes Filho, tem
que mandar carta precatria para ouvi-lo.
4. CARACTERSTICAS o tema mais importante deste procedimento
administrativo. Inqurito no processo, procedimento. O procedimento
sempre meio para algo. Eu no tenho partes e no tem um fim em sim
mesmo, ele tem uma finalidade-meio. E, alm disso, presidido por um
agente administrativo. A natureza jurdica do inqurito policial de
procedimento administrativo.
a) Escrito. O inqurito sempre escrito. O ofendido e testemunhas
so ouvidas oralmente e reduz-se tudo a termo.b) Sigiloso. Tem que
ser sigiloso, no posso dar acesso mdia. essencial para a
finalidade-meio do inqurito, que desvendar um fato oculto. O
delegado de polcia no pode dar informaes ao reprter para que seja
divulgado pela mdia. Este sigilo no se destina a todo mundo. O
Ministrio Pblico, a autoridade policial, a defesa e o prprio
indiciado tem acesso ao caderno procedimental. O advogado tem
direito a acessar o IP nos termos do Estatuto da OAB. Veja que o
E-OAB d direito ao advogado consultar qualquer inqurito mesmo sem
procurao. um direito expresso. Qual a finalidade? Primeiro o
advogado tem o direito de saber que crime foi cometido para decidir
se ele vai advogar ou no (liberdade profissional). Alm disso, a
procurao um mero meio escrito, que pode ser oral. SMULA VINCULANTE
n. 14, STF: A defesa poder ter acesso a todas as peas j
documentadas do inqurito policial. Resolve os problemas. Se tem uma
interceptao telefnica em curso, claro que se o indiciado souber ele
no vai falar ao telefone. Eu s documento quando ela j for
documentada. Eu tenho dois cadernos: um da diligncia em curso e
outro das que j foram realizados. Contra a negativa do acesso,
temos o Estatuto da OAB e Smula Vinculante do STF. Se o delegado
nega, pode haver: habeas corpus (em relao ao advogado), mandado de
segurana (direito lquido e certo do advogado de ter acesso ao
caderno procedimental) e corregedoria. Habeas data no, porque no
quero uma informao especfica. E uma terceira providncia seria a
reclamao constitucional Art. 103-A, CF. Vai-se direito ao STF para
que essa Smula Vinculante seja cumprida. O advogado, no inqurito
pode requerer diligncia: pode requerer que o delegado ou juiz oua
determinada testemunha. O delegado pode indeferir, mas o advogado
pode requerer. Perceba que o inqurito tambm serve para evitar
acusaes infundadas.c) Inquisitivo: Ou seja, no inqurito no se tem
contraditrio, nem ampla defesa. Ou seja, a presena do advogado no
obrigatria. As diligncias ocorrem sem que a defesa saiba ou
participe. Todavia, no precisa ter advogado mas pode ter advogado.
Existe um mnimo de contraditrio quando o advogado pode ter acesso
ao caderno. E existe um mnimo de ampla defesa, pois o investigado
pode mentir, silenciar ou calar: h uma mnima ampla defesa na
modalidade autodefesa.d) Dispensvel: Para haver processo penal, se
voc j tem elementos mnimos de materialidade e autoria, o inqurito
policial dispensado, pode-se ir direto ao MP.e) Oficioso em Relao a
Instaurao: obrigatrio o inqurito penal presente os requisitos: o
delegado deve instaurar quando estiver presentes alguns requisitos.
Mas, em relao s diligncias, escolha de qual operao vai praticar, a
a discricionariedade que regula. H diversas diligncias
exemplificativamente previstas nos Art. 6 e 7, CPC. O delegado no
tem que cumprir todas, ele avalia no caso concreto qual a mais
adequada. Juzo de oportunidade, convenincia e adequao para
desvendar o fato oculto. Mas as diligncias so eemplificativas. No
tem reconhecimento fotogrfico, mas as delegacias podem fazer pois
exigem diligncias nominadas e inominadas, desde que no viole nenhum
direito ou garantia. Ex.: reproduo simulada dos fatos no precisa
ter em todos.
Art. 21, CPP x Art. 136, 3, IV, CF: O art. 21, CPP fala da
incomunicabilidade do preso, autorizando-a. Imagine a mdica Ktia:
no h interesse da sociedade para que ela se comunique. O Art. 136
da CF fala do Estado de Defesa. 3: na vigncia do Estado de Defesa
vedada a incomunicabilidade do preso. Nem nesse estado de defesa
possvel dar incomunicablididade ao preso. Ento, com muito mais
razo, nas CNTP o preso no pode ficar incomunicvel. Art. 21, CPP no
foi recepcionado.
INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL
Como a autoridade policial deflagra este procedimento
administrativo? Em relao a pea inaugural, temos duas opes. Ou ele
se inicia com o auto de priso em flagrante lavrado por um delegado
ou por uma portaria emitida pelo delegado que pode vir acompanhada
de um boletim de ocorrncia. Flagrante momento em que o crime est
acontecendo ou acabou de acontecer. E este documento pode inaugurar
as investigaes. Havendo conhecimento do crime por outros meios que
no a visibilidade do delito, o inqurito instaura por uma portaria
se o meio que o delegado tomou conhecimento do delito foi o
registro pela vtima.
Ocorrncia jamais instaura inqurito policial. A maioria das
ocorrncias registradas no viram inqurito policial, porque no tem
linha de investigao e no tem balizas de autoria e
materialidade.
Esta forma de instaurar vai variar conforme a espcie de ao
penal. A forma de instaurar inqurito, se por provocao ou de ofcio,
vai variar dependendo da espcie de ao penal. Em regra, quem comete
crime uma ameaa a toda a coletividade e no apenas a vtima direta
(que teve o bem jurdico lesionado). Em nome desse perigo a
coletividade, quem tem o poder de deflagrar a ao penal o Ministrio
Pblico, que representa a coletividade. Na grande maioria dos
crimes, o titular do direito de provocao o Ministrio Pblico, grande
legitimado da coletividade. A grande da maioria dos crimes de Ao
Penal de Iniciativa Pblica. Crime de ao penal pblica aquele que o
poder de acusar est nas mos do Estado representado pelo MP. S que
dentro desse crime de ao penal pbica, ns temos duas subespcies: a
ao penal pblica incondicionada e condicionada. A esmagadora maioria
so crimes de ao penal pblica incondicionada: a vontade da vtima no
tem nenhuma relevncia para a instaurao do inqurito. Nos crimes de
ao penal pblica condicionada, a instaurao do inqurito pelo MP
depende da autorizao da vtima. Ex.: ameaa, leso corporal leve com
exceo Maria da Penha. Esta autorizao tem um nome: representao.
Nesse casos, quem acusa tambm o promotor.
Se o MP no requerimento, requisio. O MP no pede ao delegado, ele
manda! E se o delegado no obedece, comete prevaricao. Qualquer do
povo faz requerimento e se o delegado no instaurar, ele comete mera
irregularidade administrativa.
Nos crimes de ao penal pblica incondicionada, o delegado pode
instaurar o inqurito tanto por provocao como de ofcio. Isto porque
nos casos de ao penal publica a vontade da vtima irrelevante. Esta
provocao no tem que ser da vtima! Pode ser por qualquer do povo ou
do prprio ofendido. O delegado que assistindo a um reality show v
uma pessoa estuprando outra, pode instaurar o inqurito penal. Ou
ento, qualquer do povo pode ir at ele com a fita comprovando
materialidade e autoria do delito cometido no programa.
E nos crimes de ao penal pblica condicionada, para o MP
investigar, deve haver representao da vtima. E, para o delegado,
deve haver requerimento da vtima ou de seu representante legal. Se
o delegado, assistindo ao reality show v um participante ameaando o
outro, ele no pode instaurar de ofcio o inqurito, O prazo para
representar de 6 meses. E o termo a quo o conhecimento da autoria.
A representao decai neste prazo. E a decadncia, segundo o Art. 107,
CP, extingue a punibilidade.
O registro de ocorrncia satisfaz a representao.
Uma outra espcie de ao penal a ao penal de iniciativa privada.
Nestes crimes, um percentual menor ainda de delitos, quem acusa o
querelante, atravs de um advogado, que oferece uma queixa. Calnia,
injria, difamao, exerccio arbitrrio das prprias razes. Nestes
casos, o delegado no pode de ofcio instaurar o inqurito policial.
Agora o delegado pode indeferir o pedido de instaurao do inqurito
policial: ex.: furto de uso, cobrana devida de vtima. No extorso,
porque na extorso a vontade tem que ser indevida. Pode deixar de
instaurar quando no houver lastro de materialidade e autoria e DEVE
no instaurar em duas situaes pacficas na doutrina:a) Quando a
punibilidade estiver extinta. Ver Art. 107, CP. Ex.: prescrio,
decadncia do direito de representao;b) Quando h atipicidade da
conduta; Mas no basta que haja uma tipicidade formal. preciso que
haja tipicidade material. Se algum d uma cotovelada em outrem
dormindo uma conduta atpica, pois no existe conduta: mero ato
reflexo. A tipicidade material se concretiza quando h leso efetiva
ao bem jurdico, quando no so hipteses abarcadas pelo princpio da
insignificncia. Mas a insignificncia uma relao do bem com a vtima:
tem que analisar caso a caso. Em se tratando de tipicidade formal,
pacfico que o delegado DEVE NO INSTAURAR, como no ato reflexo. Mas
e no caso da atipicidade material, pode o delegado deixar de
instaurar? Quando algum rouba um usque do Extra? Para Thaize, no h
hierarquia entra juiz e delegado, ento o delegado poderia
instaurar. Pois o delegado seria o primeiro juiz da causa. No
podemos defender excludentes de culpabilidade ou de
antijurdicidade, pois h uma questo probatria maior, um pouco mais
dilatada.
E se o delegado de polcia instaura por atipicidade ou num caso
em que esteja extinta a punibilidade ou, nos casos em que no h
nenhum lastro de materialidade e autoria? Qual a providncia que se
toma como advogado? Conversar com o delegado, entrar com um
indeferimento. Para o Judicirio, nos temos o habeas corpus
profiltico ou trancativo, que est no Art. 648, CPP. Esse HC se
destina a trancar inqurito policial ou processo penal que nascem
sem justa causa. Art. 648, I e VII. Veja que as hipteses de HC no
so taxativas, mas exemplificativas. Se o delegado instaura um
inqurito sem justa causa, o remdio cabvel a AO MANDAMENTAL DE
HABEAS CORPUS PROFILTICO OU TRANCATIVO. Apesar de estar no captulo
dos recursos, o HC uma ao, do tipo mandamental.
Agora, se o delegado, podendo, no instaura o inqurito policial,
cabe recurso administrativo ao chefe de polcia, que o nosso
Secretrio de Segurana Pblica. Art. 5, 2, CPP. Delegado indeferiu o
inqurito, vai direto para o MP, porque o MP requisita e no pede!
Instaurado o inqurito policial, mediante protaria ou auto de priso
em flagrande, o delegado passa a realizar as diligncias necessrias
elucidao do suposto crime.
DILIGNCIAS
As diligncias esto entre os Art. 6 e 7 do CPP. Estas diligncias
no so obrigatrias. O delegado vai realizar os atos que ele entender
adequado aqueles casos que ele est investigando. A realizao de
diligncia um ato discricionrio, em que ele vai realizar se julgar
necessrio e adequado. Mas, tem uma diligncia que obrigatria para os
crimes materiais. Nestes crimes, que so aqueles que deixam
vestgios, obrigatria a diligncia de exame de corpo de vestgio.
Quando formos analisar os Art. 6 e 7, perceberemos: logo que
tiver conhecimento da prtica, a autoridade dever (poder)... a vem
as hipteses de diligncia que PODEM ser instauradas. Interrogatrio
Policial: o cidado tambm pode mentir e calar-se. No inqurito
policial, segundo o Art. 6, o delegado pode proceder a acareaes.
Pode proceder ao conhecimento de pessoas e coisas. O CPP regula o
reconhecimento de pessoas. E esse reconhecimento de pessoas deve
ser feito nos moldes legais: colocar pessoas de aparncia e estatura
prximas ao indiciado para que a vtima indique quem foi o autor do
fato. O problema que existe o procedimento de conhecimento no CPP,
e o cidado no pode se recusar a participar. O que ele no precisa
falar ou argumentar. Histria em que a mulher lembrava dos dentes do
assaltante. Eles no so obrigados a abrir a boca. No processo penal
forma garantia.
Acareaes: enfrentamento de argumentos entre vtima e acusado,
testemunha e testemunha, testemunha e acusado. Nas acareaes no tem
aquele enfrentamento. Luza d o depoimento dela e Marina deu o dela.
E o delegado diz que o depoimento de Luza contradiz o de Marina em
tal ponto. E pergunta se elas querem manter o depoimento. O mais
importante de ser relatado na acareao o comportamento dos
acusados.
Inciso VIII Determinar a Identificao Datiloscpica do Indiciado:
identificao criminal. Pela CF/88, quando eu posso realizar uma
idenficiao criminal? Quando o agente no conseguir se identificar
civilmente. Se eu sou indiciado o delegado s pode me identificar
criminalmente se eu no conseguir me identificar civilmente. Lei
12.037/09. Essa lei traz as hipteses em que eu no consigo
identificar civilmente. E tem algumas hipteses em que eu, mesmo
portando documento, no posso ser identificado pela foto da
identidade, como quem deixa foto de criana na identidade. A
identificao fotogrfica tambm admitida apesar de no estar previsto
no CPP.
Inciso IX Investigar a vida pregressa sobre o ponto de vista
familiar, social, sua condio econmica, sua atitude e estado de
nimo. O advogado verificar como o cara est depois do crime
importantssimo. Tem um caso que de um crime militar, dentro do
quartel, e que atingiu outro oficial. Se ele se comportou
desesperadamente, levando para o hospital, preocupado, era culposo.
Agora condio social e familiar e condio econmica um rano dos anos
40. Isso um direito penal do inimigo e ns atendemos o direito penal
do fato. No pode responder o que faz no final de semana, qual a
religio, quanto ganho. No interessa.
O resultado dessas diligncias praticadas no inqurito ns nomeamos
como ELEMENTO INFORMATIVO. No so consideradas como provas, pois
esto ausentes contraditrio e ampla defesa. O juiz no pode condenar
ningum baseando-se somente no elemento informativo! Estas
diligncias so meras informaes para o rgo acusador. O problema ns
termos no Art. 155 a palavra somente que no estava no projeto
inicial e que alterou o CPP. Ou seja, a partir de agora, os
elementos informativo, junto com as provas podem ser utilizados
para a condenao. Se as provas forem fracas, o juiz poderia condenar
apenas com os elementos informativos, obtidos de maneira
tendenciosa, sem contraditrio e ampla defesa? S com as peas do
inqurito, no pode. Se houver concatenao entre as provas e os
elementos informativos, a lei diz que pode. Mas a doutrina
discorda, pois no a prtica no Estado Democrtico.
Ainda o Art. 155, no finalzinho, excepciona esta regra da
impossibilidade de condenao baseadas em elementos s do inqurito.
Nestes casos, o juiz pode fundamentar uma condenao baseando-se nas
provas de um inqurito policial.a) Provas Cautelares: So elementos
que tem que ser colhidos no momento do crime, sob pena de
perecimento. Tem alguns exames que se eu no realizar no inqurito,
os sinais desaparecem com o tempo. Exame ginecolgico para ver se
houve leso (estupro) ou na porta para ver se foi arrombada. No na
presena das partes nem do perito assistente indicado pela parte.
Porque o decurso do tempo modifica o estado das coisas. Esse laudo
pericial vai ser submetido ao contraditrio somente no processo.
Temos a o contraditrio diferido. No h problema, pois esse laudo
pericial vai ser posteriormente submetido ao contraditrio. Parte da
doutrina discorda, entendendo que o exame pericial deveria se
oportunizar a participao do assistente da defesa, porque o Estado
que est investigando que tambm vai condenar, alm do fato de que
existe a possibilidade do perito errar. A prova cautelar assiste o
contraditrio sim, mas o contraditrio diferido, pois esse laudo
poder ser cautelado na audincia de instruo do processo penal.b)
Prova Antecipada: um incidente processual onde o juiz defere que
uma prova antecipada seja realizada antes do processo penal nascer.
Ex.: testemunha que est morrendo. O juiz, o promotor e o advogado
vo ao hospital e l realizam a colheita do depoimento. Aqui o
contraditrio foi exercido de maneira real. uma oitiva de testemunha
antes da audincia de instruo. E esta prova antecipada vai ser
participada por todos os sujeitos do processo, inclusive pela
defesa. c) Provas Irrepetveis: Aquelas que, por alguma razo, no
podem ser repetidas, impossibilitando o exerccio do contraditrio.
Ex.: a testemunha que deu depoimento no inqurito e depois morreu.
Esse o caso de condenar sem nenhum contraditrio, simplesmente
porque esta prova irrepetvel.
PRAZOS VER NO LIVRO DE
Lei 12.830/2013: Ela fala sobre inqurito policial e fala sobre o
momento do indiciamento policial. Esta lei obriga que o delegado,
fundamentadamente, indicie o cidado sob o qual recai a
suspeite.
Ns no temos no CPP de 41 o momento do indiciamente. Qual a
segurana que voc tem de que voc vai ser intimado para comparecer em
um departamento de polcia e a qualidade em que voc vai ser ouvido.
A pessoa tem que saber se ela est sendo ouvida como testemunha ou
como investigada. E diz que aos delegados tem que ser dado
tratamento protocolar: Vossa Excelncia. O antes suspeito passa a
ser indiciado e esse ato solene.
Obs.: Os crimes de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena
mxima em abstrato no ultrapassa dois anos (Art. 61 da Lei 9099/95)
no comportam inqurito policial, sendo este substitudo pelo termo
circunstanciado. O procedimento conhecido como TC ou TCO (termo
circunstanciado), sendo este procedimento mais simples, onde o
delega colhe a verso da vtima e a verso do suposto autor do fato,
remetendo o TCO para o Jecrim. Ou seja, aquelas diligncias do Art.
6 e 7 no existem se for CMPO. Nestes casos, a autoridade policial,
dada menor ofensividade do delito, no ensejam a instaurao de
inqurito. Um boletim mdico, neste caso, substitui exame de corpo de
delito. A Lei Maria da Penha, 11340/06, afastou a incidncia da Lei
9099/90, logo, se o crime de menor potencial ofensivo foi praticado
contra mulher em situao de violncia domstica, familiar ou relao
ntima de afeto, haver inqurito policial e no TCO. Se o crime e de
ameaa, leso corporal leve, calnia, injria e difamao, o delegado
pode investigar instaurando inqurito policial se for praticada
violncia de gnero em ambiente familiar, domstico ou em relao de
afeto. Ou seja, no haver TCO.
Encerrado o inqurito policial, o delegado vai fazer um relatrio,
ltima pea do inqurito policial. Nesse relatrio, ele registrar tudo
o que colheu e tudo o que aconteceu no iqurito policial, anexando
ao caderno procedimental todos os elementos informativos que foram
produzidos. Neste relatrio, no precisa estar tipificada a conduta,
mas eles normalmente tipificam, apesar disso no ter nenhuma
vinculao ministerial (o rgo de acusao). Porm, a Lei 11.343/06
(drogas), determina que a autoridade policial tipifique a conduta
diferenciando porte para consumo de trfico e expondo as razes que o
levaram concluso. O delegado diferencia quantidade, forma de
acomodao e instrumentos que foram apreendidos com as drogas. Esta
tipificao da 11.343/06 (drogas) tambm no vincula o MP.
Se o crime for de Ao Penal Privada, o inqurito ser encaminhado
para o juiz, que intimar a vtima para tomar as providncias cabveis
e deflagrar o processo, oferecendo ou no queixa crime. Se for APP,
encaminhar para o MP, que poder tomar 3 caminhos diferentes:a) Se o
promotor no se satisfaz com as diligncias policiais, ele requisita
novas investigaes, devolvendo o inqurito para o delegado;b) Se ele
se convence de que h materialidade e indcios de autoria, ele
oferece denncia e deflagra o processo penal;c) Se ele verifica que
no h crime ou que no h elementos suficientes para denncia, ele
requer o arquivamento do inqurito policial ao juiz.QUEM ARQUIVA
INQURITO POLICIAL HOJE SOMENTE O MAGISTADO.
Havendo mais de um indiciado e o MP denunciando apenas um deles,
em relao aos demais, entende-se que h o chamado arquivamento
implcito. quando o MP denuncia 2 dos 3 que passaram pelo
inqurito.
Em regra, o arquivamento do inqurito policial s faz coisa
julgada formal, podendo ser desarquivado desde que surjam novas
provas ou novos fatos, DISPENSANDO A AUTORIZAO JUDICIAL. Neste
caso, tanto o MP quanto o delegado podem desarquivar o inqurito
policial. S precisa de autorizao do juiz para arquivar. Isso desde
que o arquivamento no tenha feito coisa julgada material. Agora, o
arquivamento por atipicidade da conduta e por extino da
punibilidade, faz coisa julgada formal e material, no podendo ser
desarquivado.
Isso vale tanto para o arquivamento direto quanto o implcito.
Como no h uma deciso de arquivamento quanto ao arquivamento
implcito. Para algum denunciar o terceiro que o MP deixou pra l no
arquivamento implcito, s pode haver o aditamento se houverem novas
provas ou novos fatos.
O MP requer o arquivamento quando no seria hiptese, por existir
materialidade e linhas palpveis de autoria. E, mesmo assim, o
promotor pede o arquivamento. Quais so os instrumentos cabveis para
atacar essa entendimento ministerial. Cabe recurso administrativo
para o PROCURADOR GERAL DE JUSTIA. O nosso CPP autoriza que o juiz
discorde do entendimento do Promotor e manda que aquele parecer
seja encaminhado ao PGJ. Isso no deveria ser tarefa do juiz em um
sistema acusatrio e no o juiz. CRTICA IMPARCIALIDADE E AO SISTEMA
ACUSATRIO, pois o juiz estaria sendo parcial, mandado prosseguir o
inqurito.
Art. 28: por analogia: o cara preenche todos os requisitos para
transao penal e o promotor no oferece. A o juiz, salvaguardando o
direito do acusado, pode encaminhar o pedido ao PDJ.
Recebido o inqurito com o parecer do MP contrrio a deciso do
juiz, o ARt. 28 traz trs hipteses. E tem uma quarta implcita que a
seguinte: se o PGJ estiver insatisfeito com as provas, determinar o
retorno do inqurito.
a) Pode ele insistir no arquivamento, obrigando o juiz;b) Pode
denunciar de prprio punho;c) Designa outro promotor;
Pela redao do Art. 28, essa designao para que o outro promotor
oferea a denncia, tratando esse novo promotor como uma espcie de
longa manus do PGJ. A doutrina critica a vinculao do PGJ, dizendo
que esse novo promotor vai fazer o que entender, pois cada rgo (e
cada promotor um rgo) tem dependncia funcional. Mas, segundo a Lei
o novo promotor deve oferecer corroborar com o MP. Tratando-se de
MPF quem decide isso uma cmara de reviso.
AO PENAL
A partir do absolutismo o Estado tomou para si o jus puniendi,
retirando da mo do particular e da mo da Igreja Catlica a vingana
privada e divina. Este momento histrico nos interesse porque a
partir do momento em que nasce a vingana pblica, ele faz nascer o
direito de ao. O direito de ao esta contraprestao que o Estado d
sociedade para que toda vez que algum achar que um bem jurdico foi
lesionado, invoque a tutela estatal. O que direito de ao? direito
abstrato, autnomo, pblico de invocar a tutela jurisdicional. A ao
instrumentalizada atravs do processo penal. Em regra, no Brasil, o
Direito de Ao exercido, pelo rgo do Ministrio Pblico (Art. 129, I).
o MP que vai intentar a Ao Penal deflagrando o processo nos crimes
de APP. Quem denuncia o Estado, atravs do MP, em regra. A
fundamentao disso de que aquele que comete crime uma ameaa
coletividade. A o Estado seqestra o conflito, que s vezes s de duas
pessoas, e diz que ele que oferecer a denncia. Observe que s vezes
o problema de duas pessoas: na Maria da Penha.
A ao penal o direito de invoca a tutela do estado e a
legitimidade do MP.
CONDIES LEGAIS DA AO NO PP.
No pode existir o mesmo tratamento que dado ao Processo Civil
transferido automaticamente ao Processo Penal. Pois aqui se parte
do paradigma da necessidade do processo penal, enquanto no processo
civil s nasce a partir da utilidade, quando h lide. No processo
penal no precisa haver uma controvrsia de interesses
intersubjetivos qualificados por uma pretenso resistida. No pode
haver aqui tambm uma autotutela.
Veja, por exemplo, os requisitos da cautelar. Aqui eu no falo de
periculum in mora, pois a liberdade no perece no decurso do tempo.
Eu tenho categorias prprias no processo civil.
QUESTO DE PROVA: CONDIES GERAIS DA AO DE AURY LOPES JR.
Essa doutrina espanhola e foi adotada por Aury Lopes Jr., que
traz:
a) Fumus comissis delicti: O MP, na pea acusatria, tem que
narrar uma histria com aparncia de tpica, antijurdica e culpvel. A
histria narrada tem que tem aparncia de criminosa. No est se
defendendo que o nus da prova seja do MP, que o MP teria que provar
que o fato aconteceu, comprovando que esto presentes os 3 elementos
do crime. Alm disso, tem que responder as 5 perguntas demonstrando
fatos e, se quiser, Direitos. Tem que responder: QUEM (delimitando
sujeito), QUANDO (Hipteses de pres. E dec.), ONDE (comp.
Territorial), O QUE (delito) e COMO (meios).b) Legitimidade: Em
regra, o MP quem denuncia, mas pode ser que a prpria vtima oferea a
pea acusatria: queixa-crime. Se o processo de APPrivada e o MP quem
est denunciando, o juiz vai rejeitar a denncia por ilegitimidade do
MP para oferecer a denncia neste caso, cuja legitimidade seria do
querelante.c) Punibilidade Concreta: Nenhuma das hipteses do Art.
107, CP pode ter se operado. Se est extinta a punibilidade, deve
ser rejeita a pea acusatria por falta de condio da ao.
Absolvio Sumria: Absolvio quand
Denncia o juiz rejeita ou reebe. Rejeita quando estiver faltando
condio da ao e recebe quando h condies da ao. Com a resposta do ru,
o juiz tem dois caminhos: ou absolve sumariamente ou Marc audincia
de instruo.
Ver hipteses de absolvio sumria:O inciso IV fala de hiptese de
absolvio... extino da punibilidade tem que estar na deciso ...
Extino da punibiliade no CPP est em hiptese de absolvio sumria.
Entao o juiz deve receber a denncia
PRESCRIO CONDIO DA AO E NO HIPTESE DE ABSOLVIO. NO PODE O JUIZ
MANDAR NINGUM SE DEFENDER DISSO. PODE RECONHECER A PRESCRIO ALI E
RECUSAR A PEA ACUSATRIA.
Punibilidade a campacidade que o estado tem de processar, julgar
e executar a pena. Algumas circunstncias extinguem esse direito ou
poder que o Estado tem de processar, julgar e executar a pena.
Essas hipteses esto elencadas no Art. 107, CP. Este artigo traz as
hipteses de extino da punibilidade. Ele traz uma lista de
circunstncias que extinguem o direito de punir do Estador: perempo,
morte do agente, abolicio criminis, prescrio, renncia...Prescrio o
prazo queo Estado tem para processar, para julgar e para executar a
sua pena. A prescrio depende da pena abstrata ou da pena em
concreto. O tempo que o estado tem para processar, julgar ou
executar a sano varia conforme a quantidade de pena, abstratamente
cominada, inicialmente ou posteriormente in conceto. Quando eu
estou processando algum, este prazo s tem um parmetro: a sentena em
abstrato, pois no tenho condenao ainda. No Art. 109, CP, h uma
tabela trazendo em quanto tempo o prazo vai prescrever. Um crime
que excede 1 e no ultrapassa 2, prescreve em 4... Ver l.Quando eu
ainda no tenho pena in concreto, pena mxima em abstrato que me diz
o prazo do Estado para processar, julgar e executar.Nos art. 110 e
111, eu tenho atos que interrompem este prazo que o Estado tem.
Quando o crime se consuma, o prazo se interrompe. O crime de furte
(155) tem pena de 1 a 4 anos. Pela tabela do 109 diz que prescreve
em 12. O prximo marco que interrompe a prescrio o recebimento da
denncia (ato do juiz). Ele zera de novo o cronometro. Entre a
consumao e o recebimento eu tenho 12 anos para receber isso. E
entre o recebimento da denncia e a sentena condenatria, o Estado
tem mais 12 anos para fazer isso. Mas quando essa condenao dado in
concreto na sentena e vai para 1 ano e 8 meses eu passo a ter um
novo paradigma. Com a pena de 1 ano e 8 meses, nasce a prescrio
retroativa: esse lapso prescricional novo de 4 anos, agora da pena
in concreto tem que ser observada pra trs. Se o prazo
Condies da ao est diretamente ligado ao recebimento ou no da pea
acusatria. Quando ele vai deflagrar ou no o processo penal. Se o
promotor relata um furto de uso, o juiz dir que no h fumaa do
cometimento do crime e rejeitar a pea acusatria. O momento de
verificar as condies da ao no recebimento da denncia. Pro MP
oferecer a denuncia ele tem que ter as 3 condies l de Aury. Se uma
das hipteses do art. 107 se operou, o promotor
SEGUNDO Aury, para o recebimento da denncia acontecer, a
punibilidade do crime tem que estar ativa, nenhuma das hipteses do
Art. 107 pode ter se operado. A prescrio regulada pela pena.
O juiz, em alguma hipteses, com base no art. 159, pode fazer uma
prescrio em perspectiva, que a prescrio virtual, quando, no
recebimento da denncia, ele projeta a prescrio e percebe que mesmo
sendo muito rigoroso, a punibilidade j estar extinta pela prescrio.
Mas, para declarar a prescrio virtual, o magistrado precisa ter
provas robustas. Cabe recurso do MP advogando que o juiz no tenha
provas robustas para fazer essa prescrio virtual ou a defesa, mais
raro, que quer que o ru seja julgado inocente. Os juzes de primeiro
grau e o nosso TJ aplica, mas o STJ e STF no gostam.
Nenhuma das hipteses do art. 107 do CP pode ter se operado. No
pdoe ter havido decadncia do direito de representao. Leso corporal
culposa uma APPCondicionada. O delegado s pode investigar mediante
representao (que nem o de ameaa). Erro mdico, na esmagadora maioria
leso corporal culposa. S que h um problema srio aqui em Salvador. A
representao no pode ser feito no Conselho Regional de Medicina pela
me do paciente, no supre a autorizao para o Estado investigar. As
mes faziam isso e o direito a representao decai no prazo de seis
meses a contar do conhecimento da autoria. Se o MP oferece denncia
neste caso e no junta a representao ou junta de maneira
intempestiva, o juiz no pode receber essa pea acusatria. Porque j
se operou uma extino da punibilidade da sentena.
S o crime de porte de droga para consumo que est prevista fora
do CP, que de 2 anos, em lei especial.Prescrio
d) Justa Causa: um termo aberto, que ainda hoje preenchido pelo
entendimento da Ministra Maria Tereza Assis Moura, do STJ. Hoje, os
Tribunais ficam com o entendimento dela. Justa Causa preenchida
pelo lastro mnimo probatrio. No adianta que se conte uma histria
com aparncia de crime. preciso que alm disso, o acusador colacione
qual o lastro probatrio que ele pretende produzir. Rol de
testemunha, documentos que embasem a denncia, aptos a demonstrar
mateialidade e autoria, guia de percias, isto tudo tem que constar
na pea acusatria. Isso est no Art. 41, CPP. A denncia ou queixa
deve... ... e, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas. Elas
devem ser apresentadas na pea acusatria.
CMPO no tem crime, no tem droga e como do JECRIM, voc vai
oferecer. O problema transferir o JEC pro Jecrim. Se eu no arrolar
as testemunhas no momento da pea acusatria, a minha pea no ser
recebida.
Eu tenho que demonstra ao juiz que eu tenho que provar o que eu
estou falando. Se um crime s se consuma mediante terceiro, como
calnia ou difamao, eu tenho que juntar testemunha desde a
queixa-crime. Existem crimes que s podem ser provados por rol de
testemunha, como calnia, difamao.
Dentro de justa causa, alm de lastro mnimo probatria, preciso
que haja no incidncia do carter fragmentrio do Direito Penal. Os
tribunais esto afastando a insignificncia do crime. O STJ e o STF,
quando o crime insignificante para o DPenal, eles trancam a ao ou
rejeitam a pea acusatria por falta de justa causa. O princpio da
insignificncia obsta o recebimento/deflagramento da ao penal. Mas
lembre-se que o princpio da insignificncia tem alguns requisitos
para ser conhecido (VER ESSES RIQUISITOS).
Essa significncia exclui a justa causa para que o PP seja
deflagrado. E se o MP denuncia mesmo havendo insignificncia, o juiz
pode rejeitar o recebimento da denncia por ausncia de justa causa.
O advogado, se o juiz recebeu, impetra o HC trancativo ou HC
profiltico para trancar o PP por ausncia de justa causa.
ESPCIES DE AO PENAL
Essa classificao tem como parmetro a iniciativa processual.
Quantas pessoas podem deflagrar um processo penal? O processo
penal s pode ser iniciado pelo MINISTRIO PBLICO, pelo PGD
substituindo a vontade do promotor ou o querelante (ofendido no
crime de APP, contratando advogado).
APP: Dentro dela est a ao penal de iniciativa pblica, porque
quem vai oferecer pea acusatria um rgo pblico, o MP, que o far pela
denncia.E outra espcie o crime de Ao Pena de Iniciativa Privada,
que deflagrado por queixa crime, pelo querelante.
QUAL O CRITRIO PARA IDENTIFICAR SE O CRIME DE APP, APPC OU
APPRIVADA?
O que fao para saber se o crime de Ao Penal Pblica, Ao Penal
Pblica Condicionada ou Ao Penal Privada? O critrio o que o
legislador determinou. No silncio da lei, o crime de ao penal
pblica incondicionada. Homicdio no tem nada escrito na lei, ento de
APPI. Quando o crime for de APPC ou APPv, o legislador vai me dizer
na lei. O problema que essa classificao no est sempre no tipo
penal. O melhor seria que estivesse no nico de todos. O Art. 155
inaugura um captulo dos crimes do CP, que dos crimes contra o
patrimnio e no tem nada falando sobre a Ao Penal. Ento no precisa
fazer nada o particular. O Art. 182, quase 30 artigos depois fala:
somente se procede mediante representao se os crimes previstos
neste ttulo forem cometidos:(COLAR).
A ao penal deixa de ser pblica incondicionada e passa a ser
publica incondicionada.
O ato do registro da ocorrncia supre...
Art. 129, CP: Leso Corporal. Nenhum dos seus pargrafos diz que
esse crime se processa mediante representao fora da Maria da Penha.
Mas onde ele est escrito? Em outra lei. Quem disse isso foi a lei
9099 no art. 88. Quem disse que o crime do Art. 129 e o de leso
corporal culposa de APPC foi essa lei. O problema que a determinao
do tipo da ao penal pode estar no prprio tipo penal, no fim do
captulo ou at em outra lei.
CRIMES DE AO PENAL PBLICA
So aqueles em que o MP o legitimado para deflagrar o processo
penal. Esses crimes so regidos pelos seguintes princpios:
1) Obrigatoriedade. Art. 129, I, CF. Consagra a obrigatoriedade
do oferecimento de denncia nos crimes de APP preenchidas as condies
da ao. O MP deve denunciar, ele no pode escolher os crimes que vai
denunciar ou no. Exceo: O art. 76 da lei 9099/95 autoriza que o MP
realize um acordo conhecido como transao penal com o suposto autor
do fato quando do cometido de CMPO. Se eu tenho elementos
suficientes para denunciar A de crime de porte de droga para
consumo, que um CMPO, na delegacia vai ser lavrado um termo
circunstanciado e A ser liberado. No JECrim, a CF autoriza que o MP
faa um acordo com o suposto autor do fato para fazer uma transao
penal. Isso alternativo ao processo E NO A PENA. Crimes contra a
honra tambm so de MPO, mas, por construo jurisprudencial, os
tribunais vem admitindo a transao, mesmo sendo de APPprivada.
2) Indisponibilidade: uma vez oferecida a denncia, o MP no pode
desistir do processo penal. Isso significa que o MP no pode
requerer a absolvio? R=no. O MP pode ao final se reconhecer da
inocncia e fazer pedido de absolvio. O que ele no pode retirar a
denncia, desistir do processo penal, pedindo no meio do caminho
arquivamento.Exceo: Art 89 da Lei 9099: suspenso condicional do
processo. O promotor denuncia o cidado. Ultrapassei o princpio da
obrigatoriedade. Agora entrei na indisponibilidade. Parece que est
aplicada aos CMPO, mas aplicada a qualquer delito em que a pena
mnima seja de at um ano: estelionato, furto, homicdio culposo.
Aqui, o MP suspende o processo por um perodo de prova, fixa
determinadas condies que se cumpridas, arquiva. um benefcio e tem
que cumprir requisitos.
Classificao:
Dentro de APP, temo duas subespcies de APP.
APPI: aquela que dispensa a anuncia da vtima quando do
oferecimento da denuncia. Estupro de vulnervel, homicdio,
infaticdio aborto, estelionato. Por silncio da lei, o crime de
APPI.
APPC: condicionada a representao do ofendido ou requisio do
Ministro da Justia e outras hipteses que alei quiser. Os crimes
tributrios so condicionados inscrio do acusado na dvida ativa,
tendo sido esgotado o processo administrativo.
Representao Ofendido.
O que representao? a autorizao informal que a vtima ou o seu
representante legal oferece a um rgo legitimado possibilitando que
o Estado atue. Quem pode representar? O ofendido ou o seu
representante legal.A quem eu posso representar? A autoridade
policial, ao MP e se entende que eu posso ir ao juiz representar. O
juiz reduzir a termo e encaminha ao MP. Essa autorizao, j se
manifestou o STF, qualquer manifestao de vontade de vez o algoz
processado, de ver o crime punido. Esta representao tem prazo de
seis meses, cujo termo a quo o conhecimento da autoria. Se eu
recebo ameaas por email e no sei quem , o meu prazo para
representar ainda no comeou. S comear quando eu pegar o IP e a
operadora me d cincia do ato. Esse prazo decadencial. Tenho duas
formas de contar prazo. Art. 10, CP: prazo material. E Art. 798:
Processual. Como se conta prazo em ms? Encontra o ms de referncia.
De 20/08 vai ser 20/02 (domingo). Eu incluo o primeiro dia 20/08 e
posso oferecer at 19/02. No importa se o ms tem 30 ou 31 dias. No
importa se sbado ou domingo, pois o prazo material! Se a mesma
questo pedisse o ltimo dia do prazo para oferecer recurso, seria
prazo processual e, portanto, seria o dia 21/02 (segunda).
Prazo material no interrompe, no suspende e no prorroga. Inclui
o primeiro dia e exclui o ltimo. Se cair sbado, o prazo sbado.
Prazo processual: interrompe, suspense e prorroga. Exclui o
primeiro dia e inclui o ltimo. Se cair em feriado, prorroga para o
prximo dia til.
Agora, essa representao precisa ser feita quantas vezes? Se fui
delegacia e registrei a ocorrncia, eu no preciso reiterar essa
autorizao no MP. Agora, eu posso me retratar da representao,
segundo o Art. 125, CPP at o oferecimento da denncia. O protocolo
em cartrio no o recebimento da denuncia! O recebimento da denuncia
quando o juiz recebe de fato a pea acusatria, tornando o acusado ru
e verificando a existncia das condies da ao. No CPP a vtima pode se
retratar at o MP oferecer denncia.
Lei Maria da Penha: 11340/2006, dispe que a retratao da
representao nos crimes envolvendo violncia domstica, familiar e
relao ntima de afeto com a mulher, at o recebimento da denncia,
porm, a retratao, na Maria da Penha, tem uma formalidade. Ela se
dar em audincia, na presena do juiz e do MP para evitar coao, ter
certeza que a vontade livre. O prazo maior, mas exige-se uma
formalidade. Deve ser marcada uma audincia para verificar se a
vontade dessa mulher livre.
Requisio do Ministro da Justia: alguns crimes exigem uma
autorizao especilssima para que o MP possa deflagrar a ao penal,
que a autorizao do Ministro da Justia. O policial ingls que matou
Jean Charles de Menezes poderia ser alcanado pela lei penal
brasileira? o Art 7, 3 (VER). Temos uma nica hiptese de aplicao
supercondiconada em que eu acrescento a requisio do MJ: crime
praticado por estrangeiro contra brasileiro em territrio
internacional. Prazo:A requisio do Ministro da Justia, diferente da
representao do ofendido, no tem prazo. at a prescrio, j que no
falamos em decadncia.
*** Prazo pro MP oferecer denncia: Tratando-se de indiciado
preso, o prazo legal pro MP oferecer denncia de 5 dias. Tratando-se
de indiciado solto, o prazo legal de 15 dias. O problema que no h
sanes para estes prazos. O prazo imprprio. A diferena que este
prazo no decai.
AO PENAL PRIVADA
1. PRINCPIOS aquela em que a AP vai ser deflagrada pelo
querelante. E o suposto autor do fato deixa de ser ru e passa a ser
querelado. Ele se processa mediante queixa crime, que a pea
inaugural dos crimes de ao penal privada. A lei, em algum momento,
no ttulo, no captulo ou no tipo, vai dizer que determinados crimes
s se processam por ao penal privada. o exemplo da calnia, difamao e
injria: no final do captulo dos crimes contra a honra, no art. 145,
o legislador diz que nos crimes previstos naquele captulo se
processam mediante queixa crime.
a) Oportunidade: Diferente da APP que regida pela
obrigatoriedade, o querelante no tem obrigao de oferecer pea
acusatria. Ele oferece queixa crime se quiser, se entender que o
querelado (ofensor) deve responder a um processo penal. H algumas
circunstncias contrrias a essa vontade de ver esse algoz
processado. Alguns comportamentos da vtima vo se demonstrar
contrrios vontade de processar e tero repercusso jurdica. Esse
princpio diz que ele tem que desejar que o algoz seja processado e
esse desejo no pode ser meramente vingana. Em alguns
comportamentos, o querelante pode praticar contrariamente a vontade
de ver o querelante ser condenado. Renncia. Eu registro um termo
circunstanciado na delegacia (no queixa crime, o inqurito no CMPO).
Imagine que eu fao um BO contra Karina que me xingou e depois eu
chamo ela para ser Madrinha do meu casamento anteriormente a
deflagrao da ao penal.
b) Disponibilidade: O direito de ao, uma vez exercido, ou seja,
uma vez oferecida a queixa crime, o querelante pode dispor desse
direito de ao. Seja perdoando o querelado ou pode ser sancionado se
for negligente durante o processo.
c) Indivisibilidade: A APPrivada indivisvel. Ou seja, havendo
concurso de pessoas, a vtima no poder escolher quem vai processar.
Ou processa todo mundo ou no processa ningum. Se houver escolha
entre os acusados, a extino da punibilidade em relao a um, a todos
se estender. Imagine que A, B e C fizeram uma carta atribuindo
qualidade negativa a D. S que D gosta de A e por isso s oferece
queixa crime contra B e C. Isso seria impossvel pelo princpio da
indivisibilidade. Em relao a A ele est renunciando ao direito de
queixa, extinguindo para ela a punibilidade. E isto valer para
todos. Tambm no caso de perdo ou desistncia.
2. PEA ACUSATRIA:
a) Queixa Crime: H uma grande ressalva quanto a essa pea inicial
do processo penal. Ela tem que narrar um fato criminoso,
individualizando todas as circunstncias, quem o qerelado e
descrevendo a conduta criminosa. Hoje em dia se oferece queixa
crime, na maioria esmagadora das vezes, nos crimes contra a honra.
Tem que pedir vnia e transcrever as palavras de baixo calo: puta,
vagabunda, filho da puta. Pois s assim poder o juiz subsumir a
hiptese a um fato tpico. Tenho que saber como foi ofendido. O mais
importante que essa queixa crime tem que se fazer acompanhada de
instrumento de mandato (procurao) com trs requisitos. A maior
formalidade da procurao na queixa crime; pois nos outros atos de
defesa, ns flexibilizamos este instrumento oral, por procurao, sem
procurao do advogado dativo. Mas, para acusao, este instrumento de
mandato tem 3 requisitos. A importncia disso que se a procurao
estiver irregular, ela no pode ser editada depois, s dentro do
prazo de 6 meses. Requisitos: a) Esta procurao tem que ter poderes
especiais, no basta a clusula ad judicia, que no d poder pra
receber dinheiro, confessar, nem oferecer queixa crime. Tem que ter
os poderes da clusula ad judicia e especial para oferecer queixa
crime. b) tem que fazer meno do fato criminoso: oferecer queixa
crime pois no dia tal, hora tal, fulana disse que ela era feia e
gorda; c) nome do querelado. Porque o legislador trouxe todas essas
exigncias na procurao? Poderes especiais, o nome de quem eu vou
acusar e tenho que fazer meno ao fato criminoso. Isso segurana para
o advogado, para que ele saia do crime de denunciao caluniosa. para
a segurana do profissional. O Art. 44, CPP fala querelado e est
equivocado.
Imagine que o fato foi em julho e hoje (30 de novembro) Luza vai
no processo e olha a queixa crime, se tem rol de testemunhas e a
PROCURAO! E ela v que a procurao da clusula ad judicia, padro do
escritrio. Luiza, que a advogada da r , no faz nada, espera o prazo
espirar. Em 1 de dezembro requer a decadncia.
b) Peculiaridades:
c) Prazo: O prazo sempre de seis e esse prazo decadencial. No
prorroga, no suspende e nem interrompe.
3. ESPCIES DE AO PENAL PRIVADA
a) Exclusiva: No silncio, a ao penal exclusiva.
- Caracterstica: A possibilidade de sucesso processual. O
cnjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente e o irmo (CADI),
no caso de morte ou declarao de ausncia, pode suceder o querelante.
A ordem de preferncia essa: se o cnjuge quiser e o ascendente
quiserem, quem vai suceder o cnjuge. Art. 31 c/c art. 39.
- CADI:
- Termo a quo do prazo: O prazo de 6 meses. E o prazo de 6 meses
inicia-se com o conhecimento da autoria. Se recebo mensagens
annimas, posso pedir ao juiz para identificar o IP.
b) Personalssima: S temos um nico delito, que era o do art. 236.
Esse crime de ao penal privada personalssima. O que o caracteriza a
impossibilidade de sucesso processual. Se o querelante morre,
extingue-se o processo.
- Caracterstica:
- Hiptese: 236, CP:
- Termo a quo do prazo: de 6 meses e s comea com o trnsito em
julgado da sentena que anula o casamento. nico do Art. 236.
c) Subsidiria da Pblica:
Acabamos de dizer que o MP tem prazo para oferecer denncia. Se o
MP no oferecer no prazo, nasce para o ofendido ou seus familiares o
direito de oferecer queixa crime subsidiria. Essa queixa crime
subsidiria ser manejada pelo ofendido.
- Hiptese: Art. 5, LIX. Nesse caso, o promotor de justia recebe
o inqurito e tem 5 dias para fazer alguma coisa. Ele requer o
arquivamento do inqurito. No cabe, nesse caso, queixa crime
substitutiva. Ela s cabe diante da inrcia do promotor. E no se ele
arquivar ou se ele requisitar diligncia.
- MP = Parte Secundria: O promotor, o MP, no sai do processo. No
h substituio processual! Ele pode oferecer meio de prova, pode
arrazoar os recursos. E, a qualquer tempo, na inrcia do querelante,
ele pode retomar o seu lugar como parte principal. Art. 29,
CPP.
- Termo a quo do prazo: 6 meses. O termo a quo o sexto dia, em
que o MP recebeu o inqurito se o indiciado estiver preso e o 16 dia
se o indiciado estiver solto.
INSTITUTOS PRPRIOS DA AO PENAL PRIVADA
1) RENNCIA:- Ato unilateral.- Anterior ao processo.- Extino da
punibilidade. Art. 107, V, CP.
Renncia ao direito de queixa um ato unilateral do querelante que
abre mo deste direito de oferecer queixa crime. Esse ato anterior
ao nascimento do processo e pode ser formalizado tanto expressa
quanto tacitamente. Art. 104, CP: o direito de queixa pode ser
renunciado expressa ou tacitamente. Em relao a CMPO, posso
registrar essa ocorrncia na delegacia e tambm lavrando um termo
circunstanciado diretamente no juizado. E voc j sai dali com a data
da audincia marcada. Esse termo circunstanciado pode lavrado
anteriormente a queixa crime. Lembre-se que eu no preciso do termo
circunstanciado. Pode protocolizar a queixa crime mesmo com o termo
circunstanciado no tendo chegado ao Jecrim. Agora imagine que a
querelante desculpou a querelada. Ento ela pode expressamente ir ao
juizado e expressamente retirar a queixa. J a renncia tcita por
prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-la. uma clusula
muito aberta. Se o querelante oferece, aps a audincia, carona ao
querelado, isso um ato incompatvel com a vontade de exerc-la. A
doutrina fala de chamar pra ser madrinha do casamento, convidou
para a casa etc. Tem que provar que esse ato incompatvel. No final
do nico do Art. 104, CP fala que no implica todavia em renncia o
fato do ofendido receber indenizao do dano. Se essa indenizao
recebida num processo civil, no implica na renncia do direito de
queixa. Porm, se esta indenizao recebida atravs de composio civil,
realizada na fase preliminar do procedimento sumarssimo (conciliao
em juizado) implicar em renncia ao direito de queixa, nos termos do
Art. 74, nico da lei 9099/95.
Essa renncia ato unilateral e tem como conseqncia a extino da
punibilidade.
2) PERDO- Ato bilateral: s produz efeito se for aceito pelo
querelado. Este perdo, para extinguir a punibilidade, tem que ser
aceito. Porque quem aceita o perdo porque fez alguma coisa.- Pode
ser oferecido de maneira expressa ou tcita. A diferena entre perdo
e renncia, que o perdo vai ser oferecido dentro do processo. Ou
seja, j foi oferecido o direito de ao. Se eu pratico o ato antes de
exercer o direito de queixa renncia. Se eu j o exerci e o processo
for deflagrado, perdo. Ele tambm pode ser aceito de maneira
expressa ou tcita. Oferecido o perdo, o querelado ser intimado para
se manifestar. Art. 58, CPP: e ter o prazo de trs dias para dizer
se aceita ou no. Na inrcia, se entende como aceito o perdo. Isso
vai constar na intimao, sob pena da intimao ser invlida.- Gera
extino da punibilidade. Art. 107. Coisa julgada.
Observao em relao a renncia e ao perdo: A renncia em relao a um
dos corrus se estende aos demais. Art. 49, CPP. Do mesmo modo que o
perdo oferecido a um dos querelados a todos se estender. Art. 51,
CPP.
Todavia, o perdo s vai valer em relao a quem o aceitar. A, B e C
praticam crime contra D. D, na queixa crime s oferece queixa crime
contra C. Pelo princpio da indivisibilidade, pede o advgado que se
estenda a renncia s demais. Se, no meio da audincia D diz que
perdoa somente C. A o juiz pede que A, B e C se manifestem sobre o
perdo, porque ele aproveitar a todos. E a, A e B dizem que aceitam.
E C diz que no aceita, que quer que o processo continue, s em relao
a C o processo vai continuar para ela provar sua inocncia.
Se houver dois querelantes, que foram injuriados conjuntamente,
a renncia de um no significa a renncia do outro.
Se num mesmo evento eu tenho vrios crimes. Vias de fato: publica
incondicionada. Injuria privada. No mesmo processo, denncia e
queixa crime. Vai ser uma denncia oferecida pelo MP e uma queixa
oferecida pelo querelante e todos estes vo compor o mesmo processo.
Se houver perdo, no vai valer pra pblica incondicionada, a pode o
estado oferecer transao penal, no caso de vias de fato.
Estende-se a renncia e o perdo a todos os coautores.
3) PEREMPO- Sano Processual: Art. 60, CPP.- Extingue a
punibilidade: Art. 107, CP.- Decorre do princpio da
disponibilidade.Art. 160, I, CPP: importa em perempo a inrcia do
querelante movimentar o processo penal por mais de trinta dias.
Quando iniciado, o querelante deixa de promover o andamento do
processo. Mas tem que ser quando o nus de movimentar o processo
estiver com ele.II: Falecimento do querelante sem sucesso
processual em 60 dias. Aquela sucesso do pessoal do CADI tem prazo
para acontecer: 60 dias seguintes ao bito do querelante.III: Deixar
o querelante de praticar ato sem motivo justificado. Intimado para
audincia no comparece, intimado para oferecer endereo novo do
querelado e no oferece. E ainda no inciso III, fala de deixar de
requerer condenao em sede de alegaes finais. Pede na queixa crime,
mas no pede nas aes finais? Perempo! O MP no tem nenhuma obrigao de
pedir condenao, basta narrar os fatos. Mas nos crimes de APPrivada,
como a vontade de ver o outro penalizado tem que ser atual, durante
todo o processo, se o querelante no oferece ao final do processo,
se entende que ele no gostaria mais de condenar. IV: Extino da
pessoa jurdica querelante sem sucessor. A
COMPETNCIA
A CF diz que competncia da JF crimes praticados contra suas
autarquia, empresas pblicas e entes pblicas. Mas o STF entende que
s vezes, a ofensa a esses entes no foi direta, deslocando a
competncia para a Justia Estadual. Caso em que a leso no foi direta
a ente pblico.
Pra comearmos a trabalhar competncia, precisamos lembrar que
competncia a repartio do poder jurisdio. Jurisdio o poder do
Estado, exercido atravs do Judicirio, de aplicar a lei ao caso
concreto. um poder indivisvel, mas doutrinariamente divisvel para
cada rgo ou para cada juiz; esta delimitao denominada competncia.
Em contrapartida ao poder jurisdicional, o Estado criou para o
cidado o Direito de Ao.
A competncia pode ser dividida ora em razo da matria, ora em
razo da pessoa, em razo do territrio etc. A competncia pode ser
definida em razo do agente que est praticando o ilcito
(prerrogativa do foro, pelas funes que a pessoa exerce), em razo da
matria (o bem jurdico que est sendo violada), em razo do territrio
(cada rgo tem jurisdio delimitada em razo das comarcas) e ainda
pode ser funcional (segundo grau.
1. PRINCPIOS
Juiz Natural: Art 5, XXXVII e LIII. o direito do cidado conhecer
antes da prtica do ilcito o rgo responsvel pelo processo e
julgamento do seu ato, proibindo assim assim o Tribunal de Exceo.
Este princpio diz que ningum ser processado ou julgado por um rgo
fixado exteriormente. Mas, dentro do juiz natural tempos outros
princpios:
- Imparcialidade: O magistrado no pode ter interesse no
resultado final do processo. Ele no pode preferir condenar ou
absolver, seja em razo da pessoa ou do objeto julgado. Para
garanti-la, no Art. 252 e 254, o Cdigo de Processo Penal elenca as
hipteses de suspeio e impedimento. E traz de Art. 112 a
incompatibilidade, que seria razes de foro ntimo. Mas os incisos da
suspeio so meramente exemplificativos, de modo que esvaziaram as
hipteses de incompatibilidade. Se for impedimento, se tem que
fundamentar, segundo o STJ. Na suspeio, se a razo invocada for foro
ntimo, no precisa justificar.
Art. 93, IX: dever de fundamentar. Mas nesse caso a
imparcialidade se sobrepe fundamentao. O problema que existe
jurisprudncia no STJ que admite a retratao do magistrado pela
suspeio declinada em razo de foro ntimo. Ou seja, depois de se
julgar suspeito, ele se retrata, dizendo que no era mais suspeito e
h jurisprudncia admitindo isso no STJ.
O Art. 112 traz hipteses de incompatibilidade.
Qualquer incompetncia pode ser reconhecida de ofcio no Processo
Penal, inclusive a territorial. O Art. 109, CP, traz essa
previso.
1. COMPETNCIA EM RAZO DA MATRIA
Temos a Justia Especial: Direito penal especial se refere a
justia militar e eleitoral. A justia eleitoral tem uma estrutura
orgnica prpria. Em primeiro lugar, quem julga crimes eleitoral? Em
primeiro grau, quem julga o juiz eleitoral, que mero juiz estadual
que, de vez em quando, recebe a investidura de juiz eleitoral. No
segundo grau, ns temos o TRE, que julga as apelaes e recursos. O
rgo superior o TSE. O Art. 121, CF diz que ser crime eleitoral
aquele definido em lei infraconstitucional. Eles esto definidos no
Cdigo Eleitoral e sero julgados pela Justia Eleitoral. Havendo
conexo entre crime eleitoral e crime comum (crime eleitoral
praticado para obter maior vantagem num crime comum), prevalece a
competncia da justia eleitoral, conforme o Art. 68, IV, CPP. A
segunda observao que aplicam-se os benefcio da lei 9099/95 na
Justia Eleitoral, desde que seja CMPO. Cabe suspenso condicional do
processo, transao, composio civil...
Outro rgo da Justia Especial Justia Militar. um ramo do Direito
que no tem profissional. Existe um Cdigo Penal Militar e um Cdigo
de Processo Penal Militar. A Justia Militar se classifica em Justia
Militar Federal e Estadual. A Justia Militar Federal vem programada
no Art. 124, CF e a Estadual no Art. 125, CF. Se abrirmos esse
artigo, teremos que compete a Justia Est... E no Cdigo Penal
Militar os crimes so classificados em crimes propriamente militares
(que s esto previstos no CPM) e os impropriamente militares (que
tem definio no CPM e no CP, como estupro). A justia militar s julga
crime militar, prprio ou imprprio, mas a conduta precisa estar
previsto no CPM. O policial militar que comete um crime que s est
previsto no CP, ele ser julgado na Justia Comum, ainda que esteja
em servio. Agora, o Art. 124, CF diz que cabe a JMF diz que cabe a
ela julgar cimes que interesses ao exrcito, a marinha e a
aeronutica. Temos o STM, composto por 3 ministros do exrcito, 3 da
marinha e 3 da aeronutica alm de outros ministros de carreira. O
Art. 124, CF diz que vai julgar crime militar. Ou seja, esse artigo
no exige que o desviante seja militar. Uma pessoa comum que invade
rea federal, ser julgado pela Justia Federal Militar! A justia
militar federal tem, em primeiro grau, uma junta militar. A justia
militar estadual, tambm a uma junta militar. Na CF, h previso para
se criar na Justia Estadual um TJM. Mas s trs estados tem TJM: RS,
SP e MG. Nos estados que no tem TJM quem julga o Tribunal de
Justia. Na justia militar federal, no existe rgo de segundo grau
especfico. O TST acumula a funo de julgar recursos e de tambm ser
Tribunal Superior. Na Justia Militar Estadual, o Art. 125 diz
diferente do Art. 124. Diz que a Justia Militar Estadual vai julgar
o militares do estado quando praticarem crimes militares. Ex.:
polcia militar, bombeiro e polcia rodoviria estadual. Militar
cometendo crime doloso contra a vida de outro militar competncia da
Justia Militar. Agora, militar, em servio, praticando crime doloso
contra a vida de civil do Tribunal do Juri. Tem Smula do STJ
dizendo que o tribunal do jri prevalece justia militar nesse
caso.
LEIA SMULA 172.
Havendo conexo entre crime militar e crime comum, h separao
obrigatria do processo. Art. 79, I, CPP. Se ns lermos o Art. 78,
IV, CPP sozinho, vai parecer que toda vez que concorrer justia
especial com comum vai prevalecer justia especial. S que o Art. 79,
I, CPP diz que separa obrigatoriamente quando houver crime militar
com o comum. Este ltimo artigo esvazia parcialmente o Art. 78, IV,
CPP. Tenho que ler estes dois artigos juntos. Todavia, se na prova
da OAB tiver a redao do inciso IV do do Art. 78 est correto.
No se aplica na justia militar os benefcios da 9099/95 ao Crimes
Militares de Menor Potencial Ofensivo.
JUSTIA COMUM
A Justia Comum a que no espacial. E, em razo da matria se divide
em Justia Comum Estadual e Justia Comum Federal. A competncia da
Justia Comum Federal est delineada taxativamente no Art. 109, CF. E
a competncia da Justia Comum Estadual residual (mas o mundo inteiro
que sobra).
A justia especial estadual, em primeiro grau composta por juiz
de direito e a justia federal por juiz federal. Alm disso, na
justia estadual e federal existe, ainda em primeiro grau, tribunal
do Jri. E, alm disso, o JECRIM, tambm no primeiro grau. Tem JECRIM
estadual e federal. Os crimes julgados no tribunal do jri so os
crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados: homicdio,
induzimento instigao ou auxlio ao suicdio, infanticdio, aborto.
Genocdio crime contra a humanidade. Leso corporal seguido de morte,
latrocnio, contaminao de gua com resultado morte so crimes
preterdolosos. Os JECRIM julgam os crimes no pena de 2 anos
cumulados ou no com multa. Em segundo grau, na JE temos o TJ e na
JF o TRF, acima o STJ e acima o STF.
JUSTIA FEDERAL:
Art. 109, IV: O primeiro crime julgado pela Justia Federal o
crime poltico. Segundo a doutrina, o tipificado na Lei 7170/83.
Esses crimes previstos contra a segurana nacional, so os polticos.
Existe uma peculiaridade: o recurso ordinrio contra deciso do juiz
federal vai ser interposto diretamente no STF. Art. 102, II, b.
Ainda no inciso IV do Art.109: Processar e julgar crimes contra
bens, servio ou interesse da Unio, suas autarquias e empresas
pblicas federais. Essa exigncia atualmente pela Jurisprudncia tem
que ser direta. Ou seja, se Filipe por assaltado dentro da Caixa
Econmica Federal, o constrangimento foi direto sobre o particular,
no lesando direto bem, servio ou interesse da Caixa Econmica.
Situao diferente se eu explodo um Caixa Eletrnico. Os Correios
tratam-se de Empresas Pblicas. Mas e os permissionrios particulares
que montam franquias de Correio ou Lotrica no atraem a competncia
da Justia Federal. Todavia, o carteiro que est levando o bem, que
furtado, a Competncia da Justia Estadual, pois o bem privado. J se
ele for roubado, o crime um roubo complexo, ento o crime da Justia
Federal. Quem ficou fora foi a Sociedade de Economia Mista, como o
Banco do Brasil.
Observao: a justia federal no julga contraveno penal. O policial
federal em servio que faz perturbao da paz e do sossego alheio,
essa contraveno ser julgado pelo JECRIM da Justia Estadual.
Portanto, conclumos que o JECRIM Federal s julga Crime em sentido
estrito e jamais IMPO.
Art. 109, V: Crimes previstos em tratados ou conveno
internacional quando iniciada a execuo no Brasil ou quando a
consumao acontecer no Brasil. a hiptese de crime a distncia. Esse
crime envolvendo dois pases tem que estar previsto em um tratado
internacional em que o Brasil seja singatrio. Trfico de Drogas, o
Brasil e signatrio da conveno de Viena, Trfico de Mulheres, Trfico
do rgos. competncia da justia federal quando envolver mais de um
pas. Se eu estou levando drogas para Aracaju de Salvador, esse
transporte DENTRO DO PAS, por isso jamais ser julgado pela Justia
Federal, haja vista que no considerado crime a distancia. Art. 170,
Lei de Drogas: Crime transnacional.
No existe delegado federal. Se o delegado federal investiga no
atrai a competncia da Justia Federal, porque no h previso no Art.
109, V.
SMULA 502, STF: Exige transnacionalidade para haver a atrao da
competncia da Justia Federal.
O inciso V-A fala do IDC, provocado pelo PGR perante o STJ.
Temos que combin-lo com o 5 do Art. 109. Esse inciso diz que
competnci da JF as causas relativas a DH a que se refere o inciso
V. Quando um crime violar gravemente direitos humanos, esse crime
ser deslocado para a Justia Federal. Fizemos a anlise
jurisprudencial dos IDCs que foram julgados no Brasil e chegamos a
concluso que o STJ incluiu um requisito no legal: No basta que
viole gravemente direitos humanos. preciso que esse processo na
Justia Estadual esteja com alguma irregularidade. Seja em razo da
demora, seja por alguma parcialidade do magistrado etc. Esse IDC
tratado pelos manuais como crime de ao penal pblica subsidiria da
pblica (continua sendo o MP, mas o procurador federal). Para o STJ,
este deslocamento no viola o princpio do juiz natural. E o melhor
argumento para isso de que j haveria previso legal subsidiria: no
seria uma mudana aps o fato.
O inciso VI fala dos crimes contra a organizao do trabalho
(pensar de uma maneira coletiva, em uma ofensa coletiva), que so os
crimes compreendidos entre os Art. 197 e 207, que tem, na proteo, o
direito coletivo. Ainda neste inciso, ele diz: e , nos casos
determinados em lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econmica. Temos a Lei 7492 que define quais so esses crimes. Smula
62, STJ. O crime contra o trabalhador individual de competncia da
Justia Estadual. Fala da anotao fraudulenta.
Os incisos VII e VIII falam das aes constitucionais envolvendo
violao praticada por autoridade federal. Habeas corpus, habeas data
etc., sempre que estiver envolvida autoridade coatora federal, a
competncia ser da justia federal. Se eu tenho um delegado de polcia
federal que instaura um inqurito sem a devida necessidade, este
habeas corpus ser impetrado na justia federal. Sempre que for
autoridade coatora federal, ser justia federal. Se a autoridade
coatora estiver fora do judicirio, ser o juiz de primeiro grau. Se
a autoridade coatora for juiz dde direito, ser o tribunal a ele
superior.
O inciso IX trata dos crimes cometidos a bordo de navio ou
aeronave. Em relao a navio, essa embarcao tem que ter capacidade de
navegar guas internacionais. Canoa, barcos menores e jangadas no
entram. E esse crime tem que ser praticado DENTRO do navio e no na
escada ou no porto. E em relao ao a bordo, tem um conflito de
competncia 116011/SP, de realotoria de Dilson Dipri. Dois
estivadores praticarem crime durante o carregamento do convs do
navio. Diz o STJ: no basta que os agentes estejam a bordo do navio
para que seja de competncia federal. preciso que esteja em situao
de deslocamento internacional ou de potencial deslocamente
internacional. No conflito de competncia, no haviam tripulantes,
era um mero estivador fazendo o carregamento. A competncia nesse
caso era da Justia Estadual. como se o navio fosse, nesse caso, uma
extenso do porto.J em relao a aeronave, este termo definido pela
Lei 7565/76 (Cdigo Brasileiro de Aeronave) e ela diz que
considera-se aeronave todo aparelho manobrvel em vo que possa
manobrar-se e circular-se em e deslocar-se em meio areo, apto a
deslocar pessoa e coisas. Este conceito no exige motor nem exige
deslocamento internacional. Teco-teco e at mesmo bales e dirigveis
so considerados aeronaves, portanto.
O inciso X fala dos crimes de ingresso ou permanncia irregular
do estrangeiro. Ateno, isso uma atecnia! No temos esse crime! Um
italiano pode estar no Brasil irregular. Se o italiano, que podia
ficar aqui em 6 meses e fica 8, a sano meramente administrativa,
pois uma infrao administrativa, ele ser deportado. O crime o
REINGRESSO (Art. 338, CP) sem pagar as custas devidas.
O inciso XI fala da disputa entre direitos indgenas. E aqui
entra o crime praticado contra a coletividade indgena. Se eu mato o
paj de uma tribo porque eu quero tomar as terras ou ento com as
mulheres frteis. Tem uma doutrina que afirma que que est sobre a
proteo da FUNAI, mas este requisito no essencial. Tem que ser um
crime contra a coletividade indgena. Smula 140, STJ: Compete a JE
crime em que o ndio figure como autor ou como vtima.
Falta uma Aula antes: do dia 21.
PRERROGATIVA DE FORO: Alguns agentes polticos em razo do cargo
que exercem, ao cometerem crimes comuns, sero julgados
originariamente por um rgo colegiado. Esta definio de cada rgo est
estabelecida na CF. O Art. 102 fala dos agentes que sero julgados
originariamente no STF. No Art. 105, no STJ. Art. 96...
A dica para definir competncia sem decorar o seguinte. Quem vai
julgar sempre um rgo do poder judicirio. Ai eu penso: quem o mais
alto rgo do PJ? O STF. Eu acho que ele vai julgar quem do poder
legislativo? R= Quem est no mais alto escalo do legislativo, que so
todos os ministros do PJ (do TST, TSE, TSM) e todos os membros do
Congresso Nacional (senadores e deputados federais). Ele julga
tambm os ministros do TCU. Alm disso o STF julgar o primeiro escalo
do poder executivo, que so: os presidentes, vice-presidentes e
ministros de Estado.
Abaixo do STF temos o STJ. O STJ vai julgar os desembargadores
que cometerem crime comum. Desci pro segundo escalo do judicirio.
No segundo escalo do legislativo esto os deputados estaduais.
EXCEO: O STJ no julga originariamente ningum do poder legislativo.
Mas, se houver um concurso de agentes por crime praticado entre um
desembargador e um deputado estadual, a sim teremos que reunir a
competncia no rgo de maior hierarquia, que o STJ. Isso porque, em
regra o dep estadual julgado pelo TJ, que tem menor hierarquia. Se
for concurso de 3 agente, com um senador, a reunio ser no STF. No
executivo, um escalo abaixo esto os Governadores de Estado.
Abaixo do STJ. Temos os TJ e TRF, que julgaro juzes e membros do
Ministrio Pblico estaduais e federais respectivamente. Um membro do
MP atuando em 2 grau, procurador do Estado, vai ser julgado pelo
STJ, porque nesse momento ele est equiparado aos desembargadores.
Os membros do MPF sero julgados pelo TJ, a menos que estejam
atuando em segundo grau, que sero julgados pelo STJ. Em regra,
prefeito e deputado estadual so julgados no TJ; salvo se praticarem
crimes federais ou crime eleitoral. A regra que prefeito e dep
estadual vo ser julgados no rgo de segundo grau pela matria
regulada no crime. A jurisprudncia pacfica determina que se um
prefeito cometer um crime federal ele ser julgado pelo TRF. Se for
eleitoral, TRE. H uma parte dos tributos que destinada
constiucionalmente aos municpios. Se o prefeito desvia verba, quem
fiscaliza o TCM. Esse crime estadual e quem julga o TJ. Mas se eu
tenho uma verba que destinada e no incorporada a renda do municpio
ainda, essa verba deve ser fiscalizada pelo TCU e a o prefeito ser
julgado pelo TRF. O prefeito que comete crime eleitoral julgado
pelo TER, conforme a jurisprudncia.
QUANDO ESSA PRERROGATIVA COMEA E AT ONDE VAI? Se o crime
cometido por um deputado federal. Se esse cidado comete este crime
antes da diplomao (ou da posse), esse crime estava sendo julgado no
rgo de primeiro grau. No momento em que ele diplomado, este
processo vai ser remetido. A nossa polmica quando esse cargo deixa
de existir. No dia que eu renuncio ao meu mandato, o meu processo
que estava sendo julgado no STF deveria ser remetido ao juzo de
primeiro grau, pois vige o princpio da atualidade do cargo, que diz
que deixando de existir o cargo, deixa de existir a prerrogativa. A
sumula 394 STF dizia que deveria ser mantida a prerrogativa para
depois... essa smula foi cancelada em homenagem ao princpio da
atualidade do caro. Mas em 2002 a lei 10628, promulgada em 24 de
dezembro de 2002, repristina a smula 394, alterando o CPP para
manter a prerrogativa de foro para depois do fim do cargo. Em 2005,
o STF julga a ADIn 2797 declarando essa lei inconstitucional
utilizando como premissa a atualidade do cargo. S que em 2010,
Carmen Lcia, ao julgar a AP 396. Essa ao estava julgando um
deputado federal por formao de quadrilha. Faltando 3 dias pro crime
prescrever, voc renuncia ao cargo e manda deslocar pro primeiro
lugar. A Carmen Lucia e disse que aquilo era fraude processual e no
remeteu e disse que tem um momento at o qual se pode renunciar, que
o momento da incluso em pauta.
Alm disso, havendo coautoria sem prerrogativa de foro esse ru
que no tinha essa prerrogativa de foro julgado pelo rgo colegiado
pela Smula 704, STF. Quem no tem prerrogativa de foro ao praticar o
crime em concuso com algum que tem prerrogativa de foto, ser
julgado pelo rgo colegiado. Isso no viola o principio do juiz
natural.
O Art. 78, CPP diz que havendo concurso de agentes, o crime
julgado pelo rgo com maior hierarquia. E isso referendado pela
Smula 704, STF. Lembre que entre os rus da AP 470 existiam alguns
cidados que no tinham prerrogativa de foro mas foram julgados pelo
STF. Um desses rus que no tinha prerrogativa de foro pediu o
desmembramento do processo. O duplo grau de jurisdio no est
expresso na CF, mas est expresso no Pacto de San Jos da Costa Rica.
Essa reunio de processos determinada por uma Lei Federal: o CPP,
referendado pelo STF. O pacto diz que todo mundo tem direito ao 2
grau. Quando se sustentou no STF o desmembramento, a idia de que o
Pacto San Jos, que foi de 1990, teria um status supralegal
(doutrina do prprio Gilmar Mendes, do STF) e mais recente, ento
estaria superior ao CPP e deveria ser deslocado.
Quarta observao: Observado o princpio da simetria, as
Constituies Estaduais podem outorgar prerrogativa de foro. A nossa
CEBA outorga ao defensor pblico geral do Estado essa prerrogativa,
sendo esse julgado no TJ. Se essa defensora pblica geral cometer um
crime doloso contra a vida ela vai ser julgada no tribunal do jri.
Eu tenho a CEBA que est abaixo da CF. Essa outorga dada pela CEBA
quando conflita com a CF, quem ganha a CF. Quem vai julgar o
Tribunal do Juri, porque assim determina o STF. Smula 702.
Quinta Observao: A investigao dos agentes com prerrogativa de
foro depende de autorizao do rgo competente. Inqurito Policial
2411. Nesse IP, foi decidido que para a PF investigar um agente com
prerrogativa de foro preciso autorizao judicial (do STF). Isso foi
um entendimento nesse caso concreto. A deciso do STF diz que ele
precisa autorizar.
MODIFICAO DE COMPETNCIA
A importncia de descobrir quando se d conexo e continncia saber
qual o rgo e a comarca em que esse processo vai tramitar.
1. CONEXOPressupe sempre a existncia de dois ou mais delitos. No
exemplo de: roubo, trfico, homicdio, o rgo competente vai ser o
Tribunal do Jri. Ao trabalhar conexo, o Art. 76 CPP traz trs
incisos que delimitam conexo. Eu preciso ao menos ter dois delitos:
um conexo ao outro.
No inciso Ido Art. 76, ns temos 3 espcies de conexo. A primeira
a conexo intersubjetiva ocasional. I: se, ocorrendo duas ou mais
infrees, houverem sido praticadas ao mesmo tem por varias pessoas
reunidas. At aqui eu tenho a primeira espcie: vrias pessoas
reunidas ao mesmo tempo comeam a cometer dois ou mais delitos. Ou
seja, no h necessidade de liame, de ajuste prvio. Este detalhe da
conexo intersubjetiva ocasional pacfica. Reunindo todo mundo
pacificamente no mesmo lugar ou ao mesmo tempo. Um estudante, de
uma hora para outra, pega uma cadeira e danifica o patrimnio
pblico. A outro, empolgado, tambm comete um crime. Todos esses
crimes sero julgados no mesmo processo. E pra incrementar isso,
coloque um professor com prerrogativa de foro que estaria cometendo
o crime com a gente. Requisitos: vrias pessoas juntas + o mesmo
tempo.
I... ou por vrias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o
lugar. Aqui temos a conexo intersubjetiva concursal. Segunda espcie
do inciso I. Aqui, vrias pessoas com ajuste de vontade decidiram
cometer diversos crimes. Nesse caso no precisa que os delitos
tenham sido praticados no mesmo tempo e no mesmo lugar. Se esse
ajuste prvio, podemos cometer esses crimes em locais e horrios
diferentes. o exemplo das Faces criminosas que combinam que em
horrios diferentes e em lugares diferente cometero crimes. Era o
Salve Geral. O PCC se reuniu em vrios presdios no Brasil e eles
decidiram colocar fogo nos coletivos em vrias cidades do pas e
matar policiais nas delegacias. Ateno: na ocasional mesmo espao e
tempo, aqui no.
I... ou por varias pessoas umas contra as outras. a conexo
intersubjetiva por reciprocidade. Briga entre torcidas de
futebol.
Inciso II: se, no mesmo caso, houverem sido ums praticadas para
facilitar ou ocultar as outras. a conexo objetiva. Nesse caso, o
que so unidos so os delitos. Um delito existe com fundamento em um
anterior. Antes vimos uma conexo intersubjetiva. Quando eu vou pro
inciso II eu no trabalho mais com vrias pessoas cometendo crimes. A
razo da conexo os delitos. Um delito vai se conectar a outro por
caractersticas prprias do delito. Pode haver conexo com um autor
apenas, que vai cometer vrios delitos. Eu tenho 4 verbos no inciso
II:
Facilitar: eu cometo um crime para facilitar a prtica do
segundo. Ex.: Caio decide estuprar algum. Para facilitar o estupro,
Caio tranca a irm desse algum. A h constrangimento ilegal +
estupro. Um crime praticado pra facilitar o cometimento do outro
conexo.
Ocultar: O exemplo clssico a ocultao de cadver. Para ocultar o
homicdio. Bem jurdico vtima e bem jurdico respeito aos mortos.
Conseguir impunidade: Seria algum assaltando um banco e
incendeia o local ou destri as cmeras de segurana.
Conseguir maior vantagem em relao ao delito anterior: Exemplo do
filme Carandiru. Assalto a joalheiria. Um dos que assaltam, na hora
de dividir o produto do roubo, ao matar um dos comparsas tem
vantagem no crime anterior.
A no observncia do rgo competente, ao final, vai gerar a
prescrio. Se eu identifico no meio do processo que no foi observada
uma conexo, numa competncia absoluta, h uma INCOMPETENCIA
ABSOLUTA.
Competncia em Relao Matria da Lei 9099 (IMPO)
Estudar Composio Civil
COMPETNCIA TERRITORIAL DO JECRIM: A regra geral territorial de
competncia o local onde o crime se consumou (70, CPP). No JECRIM
essa regra alterada. O art. 63 da 9099 diz que a regra da
competncia territorial onde o crime foi praticado (executado).
NUCCI entende que o lugar onde o crime se consumou, mas sua
doutrina minoritria. Ex.: uma mulher que manda uma carta de
Juazeiro para Salvador atribuindo qualidades ofensivas. O crime se
consuma em Salvador, mas o crime foi praticado em Juazeiro e l que
o crime de menor potencial ofensivo ser processado.
O Art. 73, CPP diz que nos casos de APPrivada Exclusiva, o
querelante poder escolher entre o local da consumao do fato ou onde
ele mora. Eu posso usar o art. 73 no JECRIM? A 9099 diz que o uso
do CPP autorizado desde que no sejam incompatveis as regras? Tem
uma deciso favorvel a isso que no TJDF. mais benfica para o ru e se
eu no usar o Art. 73 no JECRIM eu no posso utilizar em lugar nenhum
porque todos os crimes de APPrivada Exclusiva...
Aula em 24/01
TRANSAO
1. CABIMENTO
O art. 76 da 9099 autoriza que o Ministrio Pblico oferea transao
penal ao suposto autor do fato. O art. 76 autoriza esse acordo nos
casos de Ao Penal Pblica Incondicionada e na Condicionada se houver
representao da vtima (porque se ela no representar caso de
arquivamento). A lei, no Art. 76, autorizou que o MP faa esse
acordo nos crimes de Ao Penal Pblica. Cabe transao penal nos crimes
de Ao Penal Privada? O objetivo da transao penal substituir o
processo penal. O MP vai virar para Lusa e dizer que ele no a
processa, no deflagar o processo penal. Art. 76 fala que a transao
penal existe para substituir a pena, o que ta errado! Ela substitui
o processo penal.
Transao o acordo realizado entre o MP e o suposto autor do fato
que, preenchendo vrios requisitos, esse servio vai prestar servio
comunidade ou vai pagar cestas bsicas (no est na lei, mas
convencionou-se).
Entende-se que nas aes penais privadas o bem jurdico violado de
menor monta, porque est disponvel para a vitima oferecer a queixa
crima ou no. O Enunciado 112 do FONAJE autoriza a transao penal nos
crimes de Ao Penal Privada. que quem praticou o crime de Ao Penal
Pblica, em tese, mais perigoso do que o que fez o crime de ao penal
privada.
Nos crimes de Ao Penal Privada, quem prope a transao o Juiz. O
juiz no pode dizer que s faz se a vtima anuir. No crime de
APPCondicionada, o MP no depende da anuncia do ofendido para
oferecer a transao penal, j que na APPIncondicionada o MP no tem
que ouvir ningum.
2. NATUREZA
O art. 76 da 9099 tem trs erros:
1) Fala que o MP poder oferecer transao penal: ta errado! Ele
dever oferecer transao penal desde que estejam preenchidos os
requisitos. No um ato discriocionrio. Mas e se o ru preencheu os
requisitos e o MP no quis transacionar? Utiliza o Art. 28, CPP por
analogia, que fala do arquivamento. No caso do juiz no oferecer a
transao, deve subir para o PGJ.
3. REQUISITOS DA TRANSAO PENAL
1) NO SER CASO DE ARQUIVAR O TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO). O
inqurito policial pode ensejar arquivamento. O TCO tambm. Qual o
grande problema prtico? Se eu registro um termo crcunstanciado de
ao penal publica, eu saio com a data de audincia j designada. Nesta
audincia, em que o TCO no passou para o MP, o conciliador vai ter
uma proposta de conciliao pra voc. O conciliador no leu o TCO, ele
quer se livrar do processo. No pode transacionar. Se for caso de
denncia voc pensa em transacionar, mas e se for leso corporal leve?
No tem nem um boletim mdico no processo? O caso seria arquivado e
voc vai transacionar? Quando chegar na Audiencia pra Conciliar, voc
fala que no vai fazer. No caso nem de denunciar, pra que voc vai
fazer transao penal? (No crime de drogas tem que ter laudo pericial
de drogas).2) O suposto autor do fato no ter sido beneficiado nos
ltimos 5 anos em outra transao penal.3) O suposto autor do fato no
ter sido condenado definitivamente por crime a uma pena privativa
de liberdade. Se for contraveno, pode fazer transao. Se foi
condenada a pena privativa de direito, tambm. Isso dentro do perodo
de 5 anos. (Perodo depurador).4) Requisito Subjetivo: A
personalidade, a conduta social, os antecedentes, bem como os
motivos e as circunstncias serem necessrios e suficientes... A
doutrina critica, dizendo que o promotor no tem capacidade tcnica
de avaliar isso a.
A transao penal tem que ser aceita pelo suposto autor do fato e
pelo defensor.
Transao penal realizada, o juiz togado vai homologar e essa
deciso de homologao recorrvel mediante apelao. O ofendido pode
apelar dizendo que a manifestao dele no foi livre, que ele foi
ameaado. Transao penal realizada, homologada e descumprida: o que
fazer? Se Lusa disse que ia dar trs cestas bsicas e no deu? Essa
deciso de homologao faz coisa julgada formal e material, segundo o
STJ. E isso cria um problema para a VEP (VARA DE EXECUO PENAL E
MEDIDA ALTERNATIVA). Tem um artigo na 9099 que fala que a pena de
multa ser apresentada do prprio juizado. No pode converter em
priso. Nem converte em processo penal porque o STJ j disse que no
pode. Uma sugesto converter em perdas e danos e inscrever na Dvida
Ativa. Nessa confuso, surge o ENUNCIADO 79, FONAJE, que resolve o
problema da transao penal no cumprida: inclui no texto da transao
uma condio resolutiva: s homologa se cumprir. Se no cumprir, pode
continuar o processo penal.
FINAL DA AUDINCIA DE CONCILIAO SEM SUCESSO: Nem composio civil,
nem transao penal. O ru no aceitou. Haver oferecimento oral de pea
acusatria. Na prtica no assim. Se for APPrivada, a queixa-crime j
deve estar no processo. O suposto autor do fato j sairia da
audincia citado, com a cpia da denncia (ata da audincia) e, se
possvel, a data da audincia de instuo marcada. Procedimento
sumarssimo da lei.
Agora temos nos autos a pea acusatria.
AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO
Nessa audincia de instruo e julgamento, antes de comear a
instruo processual, ser ainda oferecida:
a) A suspenso condicional do processo (Art. 89, 9099): cabvel em
qualquer delito, independente da sua gravidade. Desde que a pena
MNIMA seja de at um ano. Esse benefcio previsto nas disposies
gerais da 9099 no aplicvel apenas no sumarssimo. Isso no aplicado s
aos IMPO, mas a qualquer crime, exceto militares. O que e a
suspenso condicional do processo? Eu suspenso o processo para um
perodo de prova por 2 a 4 anos e estabeleo algumas condies que, se
cumpridas, extingue a punibilidade com o arquivamento do
processo.
Requisitos (Art. 89, 9099): I esse acusado no pode estar sendo
processado nem ter sido condenado por crime.II Ver artigo 77, CPP.
Requisitos da suspensao condicional do processo material.
Condies da Suspeno Condicional: Se a suspenso condicional, tem
que haver as condies que o ru tem que cumprir. O juiz vai fixar
condies obrigatrias e facultativas. As obrigatrias esto previstas
no 1 do Art 89:I reparar o dano, se possvel;II proibio de freqentar
determinados lugares: se o cara praticou um crime na Fonte Nova, no
posso proibi-lo de ir ao bar. Essa proibio de freqentar o lugar tem
que ter alguma correlao com o crime. E tenho que observar os
direitos fundamentais. III no sair da comarca sem autorizao do
juiz: o problema fiscalizar. Se o cara representante comercial, peo
uma autorizao genrica.IV comparecimento pessoal e mensal ao juzo
para justificar as suas atividades. Tem que ir pessoalmente.
O 2 diz que o juiz entendendo poder especificar outras condies.
So as condies facultativas. Ex.: suspender carteira de motorista se
o crime for cometido com relao a trnsito.
a) Revogao do Benefcio: A obrigatria est no 3 do Art. 89. A
revogao da suspenso implica na continuidade do processo. So duas
hipteses: I se no curso da suspenso o acusado vier a ser processado
por outro crime e, se ele podendo, no reparou o dano. Nesses casos,
a revogao obrigatria. Mas e cad a presuno de inocncia? Crtica a
essa revogao obrigatria.Revogao Facultativa: se ele no cumprir as
demais condies impostas ou se ele vier a ser processado, no curso
da suspenso por contraveno penal.
A suspenso condicional do p