Top Banner
PROCESSO PENAL Inquérito policial é uma das investigações preliminares possível. CPI é uma forma de investigação, inquérito civil é outro. INVESTIGAÇÃO DIRETA PELOS MEMBRO DO MP: As duas correntes doutrinárias partem da ausência da omissão constitucional em relação ao tema. Tanto a corrente que defende como a que é contra partem da omissão constitucional em relação ao tema. Para uma corrente favorável, este silêncio constitucional é mera omissão legislativa, defendendo os poderes implícitos. Esta teoria autoriza o MP a investigar e decorreria da legitimidade do MP ser o titular da ação penal. É o MP que tem o poder- dever de deflagrar o processo penal. E, dentro dessa legitimidade para acusar, estaria o poder de investigar. Pois quem pode acusar, pode colher os elementos mínimos para denunciar. No PP a gente não parte da “utilidade” do processo, como no PCivil. No PP nós passamos da necessidade. No PP eu não trabalho com a idéia de lide. Mesmo que o autor confesse, eu tenho um processo penal. Aqui, quem comete crime não ameaça a vítima, mas ameaça a coletividade. Não é como nos EUA em que há a barganha. A esmagadora maioria dos países do mundo dão poderes de investigação ao MP. Quem investiga sempre é o MP com outra agência de controle. Uma outra corrente contrária, além de processualista penais e penalistas, há constitucionalistas. Esse silêncio constitucional, para JOSÉ AFONSO DA SILVA não é mera omissão legislativa. Esse silêncio é eloqüente, ou seja, se o legislador não autorizou é porque o MP não pode autorizar. Porque a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza. E, se a lei não autoriza, não haveria possibilidade do MP investigar. Não foi expressamente permitido que ele investigasse. Essa corrente é minoritária. O STF ainda não se manifestou definitivamente. O recurso sobestado por conta da repercussão penal ainda não foi
49

Processo Penal

Nov 19, 2015

Download

Documents

Filipe Campos
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript

PROCESSO PENAL

Inqurito policial uma das investigaes preliminares possvel. CPI uma forma de investigao, inqurito civil outro.

INVESTIGAO DIRETA PELOS MEMBRO DO MP:As duas correntes doutrinrias partem da ausncia da omisso constitucional em relao ao tema. Tanto a corrente que defende como a que contra partem da omisso constitucional em relao ao tema. Para uma corrente favorvel, este silncio constitucional mera omisso legislativa, defendendo os poderes implcitos. Esta teoria autoriza o MP a investigar e decorreria da legitimidade do MP ser o titular da ao penal. o MP que tem o poder-dever de deflagrar o processo penal. E, dentro dessa legitimidade para acusar, estaria o poder de investigar. Pois quem pode acusar, pode colher os elementos mnimos para denunciar.

No PP a gente no parte da utilidade do processo, como no PCivil. No PP ns passamos da necessidade. No PP eu no trabalho com a idia de lide. Mesmo que o autor confesse, eu tenho um processo penal. Aqui, quem comete crime no ameaa a vtima, mas ameaa a coletividade. No como nos EUA em que h a barganha. A esmagadora maioria dos pases do mundo do poderes de investigao ao MP. Quem investiga sempre o MP com outra agncia de controle.

Uma outra corrente contrria, alm de processualista penais e penalistas, h constitucionalistas. Esse silncio constitucional, para JOS AFONSO DA SILVA no mera omisso legislativa. Esse silncio eloqente, ou seja, se o legislador no autorizou porque o MP no pode autorizar. Porque a Administrao Pblica s pode fazer aquilo que a lei autoriza. E, se a lei no autoriza, no haveria possibilidade do MP investigar. No foi expressamente permitido que ele investigasse. Essa corrente minoritria.

O STF ainda no se manifestou definitivamente. O recurso sobestado por conta da repercusso penal ainda no foi julgado, mas sabemos que o STF acata a tese de poderes implcitos: de que quem pode mais, pode menos. No TJ, quatro das cinco cmaras so a favor da investigao pelo MP.

Celso de Mello entende que o MP pode investigar desde que haja uma regulamentao. No temos um Proceder. Aury Lopes diz que o problema no so os inquisidores (quem investiga), mas como investiga-se. No adianta mudar os inquisidores se a fogueira continuar acesa. A legislao sobre o procedimento da investigao continua irretocvel. O nosso CPP de 1941 e a investigao est nos art. 4 ao 21. Mas, tivemos uma alterao legislativa em junho de 2013, que poderia ter melhorado a investigao e que nada fez, com a exceo de uma nica alterao. Os outros artigos dessa lei so meros floreios. O nico artigo importante o de que o delegado tem que realizar o indiciamento formal. Agora o advogado tem que dizer voc o meu investigado. Antes, as pessoas tinham que prestar depoimento sem saber se eram mera testemunhas ou se eram os acusados. E isso tem toda relevncia, pois a testemunha e os acusados tem direitos e obrigaes distintas entre si.Entre as vrias formas de investigao preliminar, iremos dissecar inqurito policial. Quem preside inqurito policial autoridade policial. O MP s pode presidir em sede de investigao Ministerial. Quem diz se vai ou no instaurar e como instaurar a autoridade policial. O MP no tem legitimidade para requerer diretamente nada em sede de inqurito policial. Ele pode, no mximo, requisitar para que o delegado o faa.

No processo penal, forma garantia. Ento tenho que observ-la ao mximo. O MP preside uma investigao ministerial e essa investigao, presidida por um membro do MP, tem total validade para instaurar o processo penal.

Eu no estudo inqurito ministerial porque eu no tenho um procedimento para estudar. O processo penal ativa participao da defesa. O grande problema da investigao preliminar que prevalece que no deve ter contraditrio e ampla defesa na investigao.

1. INQURITO o procedimento investigativo prvio destinado a colher elementos informativos sobre materialidade e indcios de autoria referentes a um fato delituoso, aparelhando ou no o rgo acusatrio para deflagrar o Processo Penal.

No existe no conceito a palavra prova. Aqui se colhem meros elementos informativos.

2. FINALIDADESPrimeiro, desvendar um fato oculto, porque o crime sempre um segure e tambm evitar acusaes infundadas.

3. ATRIBUIESDelegado e promotor no tem competncia. Tem atribuio. Competncia poder de aplicar a lei, de dizer o Direito. As atribuies so divididas em territrios. H anos eram circunscrio. Hoje temos delegacias territoriais. Se dentro de determinada comarca (delimitao de competncia) existir delegacia especializada em razo da matria, independentemente de onde o fato se der, ela quem vai ter a atribuio de investigar. Ex.: DEAM, DOHPP, DREOF. Independentemente de onde for a agresso mulher, a atribuio cabe DEAM, em Brotas. A investigao independe de onde houve o flagrante. Se no houver delegacia especilizada em relao a matria, ser a delegacia do territrio em que o fato ocorreu. Mas, como as irregularidades do inqurito no invalidam o processo penal, as conseqncias dessas irregularidades so meras irregularidades. Se quem investigou foi o delegado de Lauro de Freitas, a investigao disso no processo penal no contaminam o processo penal que decorre dessa investigao, segundo o STF. Qualquer irregularidade exceto prova ilcita, embora a regra seja a de que no se pode fazer prova no inqurito.

a) Se o flagrante ocorrem em territrio diverso do local do crime, o preso ser encaminhado autoridade policial do local da captura. Porm, a investigao se desenvolver no local do crime. Se mato algum em Salvador e somente sou capturado em Simes Filho, eu apresento esse criminoso para a autoridade em Simes Filho. Mas, o inqurito policial vai se desenvolver no local do crime. A autoridade policial de Simes Filho lavra o inqurito em flagrante e encaminha para investigao ao local onde ocorreu o crime. O local atribudo, o CPP no fala qual o territrio: se onde os atos foram executados ou onde o crime se consumou. Dou o tiro na Pituba e ele morre no Rio Vermelho. Como o CP omisso, o Art. 70, CPP diz que o local onde o crime se consumou.b) Havendo necessidade da autoridade policial praticar atos em territrio diverso do seu, mas dentro da mesma comarca, dispensa-se carta precatria. Porm, se for em comarca diversa, necessria a expedio de precatria. Para a delegada da Pituba ouvir algum da Lapinha ela pode mandar direto a comunicao para l. territrio diverso, mas est dentro da comarca de Salvador. Mas, se a delegada da Pituba quiser ouvir algum em Simes Filho, tem que mandar carta precatria para ouvi-lo.

4. CARACTERSTICAS o tema mais importante deste procedimento administrativo. Inqurito no processo, procedimento. O procedimento sempre meio para algo. Eu no tenho partes e no tem um fim em sim mesmo, ele tem uma finalidade-meio. E, alm disso, presidido por um agente administrativo. A natureza jurdica do inqurito policial de procedimento administrativo.

a) Escrito. O inqurito sempre escrito. O ofendido e testemunhas so ouvidas oralmente e reduz-se tudo a termo.b) Sigiloso. Tem que ser sigiloso, no posso dar acesso mdia. essencial para a finalidade-meio do inqurito, que desvendar um fato oculto. O delegado de polcia no pode dar informaes ao reprter para que seja divulgado pela mdia. Este sigilo no se destina a todo mundo. O Ministrio Pblico, a autoridade policial, a defesa e o prprio indiciado tem acesso ao caderno procedimental. O advogado tem direito a acessar o IP nos termos do Estatuto da OAB. Veja que o E-OAB d direito ao advogado consultar qualquer inqurito mesmo sem procurao. um direito expresso. Qual a finalidade? Primeiro o advogado tem o direito de saber que crime foi cometido para decidir se ele vai advogar ou no (liberdade profissional). Alm disso, a procurao um mero meio escrito, que pode ser oral. SMULA VINCULANTE n. 14, STF: A defesa poder ter acesso a todas as peas j documentadas do inqurito policial. Resolve os problemas. Se tem uma interceptao telefnica em curso, claro que se o indiciado souber ele no vai falar ao telefone. Eu s documento quando ela j for documentada. Eu tenho dois cadernos: um da diligncia em curso e outro das que j foram realizados. Contra a negativa do acesso, temos o Estatuto da OAB e Smula Vinculante do STF. Se o delegado nega, pode haver: habeas corpus (em relao ao advogado), mandado de segurana (direito lquido e certo do advogado de ter acesso ao caderno procedimental) e corregedoria. Habeas data no, porque no quero uma informao especfica. E uma terceira providncia seria a reclamao constitucional Art. 103-A, CF. Vai-se direito ao STF para que essa Smula Vinculante seja cumprida. O advogado, no inqurito pode requerer diligncia: pode requerer que o delegado ou juiz oua determinada testemunha. O delegado pode indeferir, mas o advogado pode requerer. Perceba que o inqurito tambm serve para evitar acusaes infundadas.c) Inquisitivo: Ou seja, no inqurito no se tem contraditrio, nem ampla defesa. Ou seja, a presena do advogado no obrigatria. As diligncias ocorrem sem que a defesa saiba ou participe. Todavia, no precisa ter advogado mas pode ter advogado. Existe um mnimo de contraditrio quando o advogado pode ter acesso ao caderno. E existe um mnimo de ampla defesa, pois o investigado pode mentir, silenciar ou calar: h uma mnima ampla defesa na modalidade autodefesa.d) Dispensvel: Para haver processo penal, se voc j tem elementos mnimos de materialidade e autoria, o inqurito policial dispensado, pode-se ir direto ao MP.e) Oficioso em Relao a Instaurao: obrigatrio o inqurito penal presente os requisitos: o delegado deve instaurar quando estiver presentes alguns requisitos. Mas, em relao s diligncias, escolha de qual operao vai praticar, a a discricionariedade que regula. H diversas diligncias exemplificativamente previstas nos Art. 6 e 7, CPC. O delegado no tem que cumprir todas, ele avalia no caso concreto qual a mais adequada. Juzo de oportunidade, convenincia e adequao para desvendar o fato oculto. Mas as diligncias so eemplificativas. No tem reconhecimento fotogrfico, mas as delegacias podem fazer pois exigem diligncias nominadas e inominadas, desde que no viole nenhum direito ou garantia. Ex.: reproduo simulada dos fatos no precisa ter em todos.

Art. 21, CPP x Art. 136, 3, IV, CF: O art. 21, CPP fala da incomunicabilidade do preso, autorizando-a. Imagine a mdica Ktia: no h interesse da sociedade para que ela se comunique. O Art. 136 da CF fala do Estado de Defesa. 3: na vigncia do Estado de Defesa vedada a incomunicabilidade do preso. Nem nesse estado de defesa possvel dar incomunicablididade ao preso. Ento, com muito mais razo, nas CNTP o preso no pode ficar incomunicvel. Art. 21, CPP no foi recepcionado.

INSTAURAO DO INQURITO POLICIAL

Como a autoridade policial deflagra este procedimento administrativo? Em relao a pea inaugural, temos duas opes. Ou ele se inicia com o auto de priso em flagrante lavrado por um delegado ou por uma portaria emitida pelo delegado que pode vir acompanhada de um boletim de ocorrncia. Flagrante momento em que o crime est acontecendo ou acabou de acontecer. E este documento pode inaugurar as investigaes. Havendo conhecimento do crime por outros meios que no a visibilidade do delito, o inqurito instaura por uma portaria se o meio que o delegado tomou conhecimento do delito foi o registro pela vtima.

Ocorrncia jamais instaura inqurito policial. A maioria das ocorrncias registradas no viram inqurito policial, porque no tem linha de investigao e no tem balizas de autoria e materialidade.

Esta forma de instaurar vai variar conforme a espcie de ao penal. A forma de instaurar inqurito, se por provocao ou de ofcio, vai variar dependendo da espcie de ao penal. Em regra, quem comete crime uma ameaa a toda a coletividade e no apenas a vtima direta (que teve o bem jurdico lesionado). Em nome desse perigo a coletividade, quem tem o poder de deflagrar a ao penal o Ministrio Pblico, que representa a coletividade. Na grande maioria dos crimes, o titular do direito de provocao o Ministrio Pblico, grande legitimado da coletividade. A grande da maioria dos crimes de Ao Penal de Iniciativa Pblica. Crime de ao penal pblica aquele que o poder de acusar est nas mos do Estado representado pelo MP. S que dentro desse crime de ao penal pbica, ns temos duas subespcies: a ao penal pblica incondicionada e condicionada. A esmagadora maioria so crimes de ao penal pblica incondicionada: a vontade da vtima no tem nenhuma relevncia para a instaurao do inqurito. Nos crimes de ao penal pblica condicionada, a instaurao do inqurito pelo MP depende da autorizao da vtima. Ex.: ameaa, leso corporal leve com exceo Maria da Penha. Esta autorizao tem um nome: representao. Nesse casos, quem acusa tambm o promotor.

Se o MP no requerimento, requisio. O MP no pede ao delegado, ele manda! E se o delegado no obedece, comete prevaricao. Qualquer do povo faz requerimento e se o delegado no instaurar, ele comete mera irregularidade administrativa.

Nos crimes de ao penal pblica incondicionada, o delegado pode instaurar o inqurito tanto por provocao como de ofcio. Isto porque nos casos de ao penal publica a vontade da vtima irrelevante. Esta provocao no tem que ser da vtima! Pode ser por qualquer do povo ou do prprio ofendido. O delegado que assistindo a um reality show v uma pessoa estuprando outra, pode instaurar o inqurito penal. Ou ento, qualquer do povo pode ir at ele com a fita comprovando materialidade e autoria do delito cometido no programa.

E nos crimes de ao penal pblica condicionada, para o MP investigar, deve haver representao da vtima. E, para o delegado, deve haver requerimento da vtima ou de seu representante legal. Se o delegado, assistindo ao reality show v um participante ameaando o outro, ele no pode instaurar de ofcio o inqurito, O prazo para representar de 6 meses. E o termo a quo o conhecimento da autoria. A representao decai neste prazo. E a decadncia, segundo o Art. 107, CP, extingue a punibilidade.

O registro de ocorrncia satisfaz a representao.

Uma outra espcie de ao penal a ao penal de iniciativa privada. Nestes crimes, um percentual menor ainda de delitos, quem acusa o querelante, atravs de um advogado, que oferece uma queixa. Calnia, injria, difamao, exerccio arbitrrio das prprias razes. Nestes casos, o delegado no pode de ofcio instaurar o inqurito policial. Agora o delegado pode indeferir o pedido de instaurao do inqurito policial: ex.: furto de uso, cobrana devida de vtima. No extorso, porque na extorso a vontade tem que ser indevida. Pode deixar de instaurar quando no houver lastro de materialidade e autoria e DEVE no instaurar em duas situaes pacficas na doutrina:a) Quando a punibilidade estiver extinta. Ver Art. 107, CP. Ex.: prescrio, decadncia do direito de representao;b) Quando h atipicidade da conduta; Mas no basta que haja uma tipicidade formal. preciso que haja tipicidade material. Se algum d uma cotovelada em outrem dormindo uma conduta atpica, pois no existe conduta: mero ato reflexo. A tipicidade material se concretiza quando h leso efetiva ao bem jurdico, quando no so hipteses abarcadas pelo princpio da insignificncia. Mas a insignificncia uma relao do bem com a vtima: tem que analisar caso a caso. Em se tratando de tipicidade formal, pacfico que o delegado DEVE NO INSTAURAR, como no ato reflexo. Mas e no caso da atipicidade material, pode o delegado deixar de instaurar? Quando algum rouba um usque do Extra? Para Thaize, no h hierarquia entra juiz e delegado, ento o delegado poderia instaurar. Pois o delegado seria o primeiro juiz da causa. No podemos defender excludentes de culpabilidade ou de antijurdicidade, pois h uma questo probatria maior, um pouco mais dilatada.

E se o delegado de polcia instaura por atipicidade ou num caso em que esteja extinta a punibilidade ou, nos casos em que no h nenhum lastro de materialidade e autoria? Qual a providncia que se toma como advogado? Conversar com o delegado, entrar com um indeferimento. Para o Judicirio, nos temos o habeas corpus profiltico ou trancativo, que est no Art. 648, CPP. Esse HC se destina a trancar inqurito policial ou processo penal que nascem sem justa causa. Art. 648, I e VII. Veja que as hipteses de HC no so taxativas, mas exemplificativas. Se o delegado instaura um inqurito sem justa causa, o remdio cabvel a AO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS PROFILTICO OU TRANCATIVO. Apesar de estar no captulo dos recursos, o HC uma ao, do tipo mandamental.

Agora, se o delegado, podendo, no instaura o inqurito policial, cabe recurso administrativo ao chefe de polcia, que o nosso Secretrio de Segurana Pblica. Art. 5, 2, CPP. Delegado indeferiu o inqurito, vai direto para o MP, porque o MP requisita e no pede! Instaurado o inqurito policial, mediante protaria ou auto de priso em flagrande, o delegado passa a realizar as diligncias necessrias elucidao do suposto crime.

DILIGNCIAS

As diligncias esto entre os Art. 6 e 7 do CPP. Estas diligncias no so obrigatrias. O delegado vai realizar os atos que ele entender adequado aqueles casos que ele est investigando. A realizao de diligncia um ato discricionrio, em que ele vai realizar se julgar necessrio e adequado. Mas, tem uma diligncia que obrigatria para os crimes materiais. Nestes crimes, que so aqueles que deixam vestgios, obrigatria a diligncia de exame de corpo de vestgio.

Quando formos analisar os Art. 6 e 7, perceberemos: logo que tiver conhecimento da prtica, a autoridade dever (poder)... a vem as hipteses de diligncia que PODEM ser instauradas. Interrogatrio Policial: o cidado tambm pode mentir e calar-se. No inqurito policial, segundo o Art. 6, o delegado pode proceder a acareaes. Pode proceder ao conhecimento de pessoas e coisas. O CPP regula o reconhecimento de pessoas. E esse reconhecimento de pessoas deve ser feito nos moldes legais: colocar pessoas de aparncia e estatura prximas ao indiciado para que a vtima indique quem foi o autor do fato. O problema que existe o procedimento de conhecimento no CPP, e o cidado no pode se recusar a participar. O que ele no precisa falar ou argumentar. Histria em que a mulher lembrava dos dentes do assaltante. Eles no so obrigados a abrir a boca. No processo penal forma garantia.

Acareaes: enfrentamento de argumentos entre vtima e acusado, testemunha e testemunha, testemunha e acusado. Nas acareaes no tem aquele enfrentamento. Luza d o depoimento dela e Marina deu o dela. E o delegado diz que o depoimento de Luza contradiz o de Marina em tal ponto. E pergunta se elas querem manter o depoimento. O mais importante de ser relatado na acareao o comportamento dos acusados.

Inciso VIII Determinar a Identificao Datiloscpica do Indiciado: identificao criminal. Pela CF/88, quando eu posso realizar uma idenficiao criminal? Quando o agente no conseguir se identificar civilmente. Se eu sou indiciado o delegado s pode me identificar criminalmente se eu no conseguir me identificar civilmente. Lei 12.037/09. Essa lei traz as hipteses em que eu no consigo identificar civilmente. E tem algumas hipteses em que eu, mesmo portando documento, no posso ser identificado pela foto da identidade, como quem deixa foto de criana na identidade. A identificao fotogrfica tambm admitida apesar de no estar previsto no CPP.

Inciso IX Investigar a vida pregressa sobre o ponto de vista familiar, social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo. O advogado verificar como o cara est depois do crime importantssimo. Tem um caso que de um crime militar, dentro do quartel, e que atingiu outro oficial. Se ele se comportou desesperadamente, levando para o hospital, preocupado, era culposo. Agora condio social e familiar e condio econmica um rano dos anos 40. Isso um direito penal do inimigo e ns atendemos o direito penal do fato. No pode responder o que faz no final de semana, qual a religio, quanto ganho. No interessa.

O resultado dessas diligncias praticadas no inqurito ns nomeamos como ELEMENTO INFORMATIVO. No so consideradas como provas, pois esto ausentes contraditrio e ampla defesa. O juiz no pode condenar ningum baseando-se somente no elemento informativo! Estas diligncias so meras informaes para o rgo acusador. O problema ns termos no Art. 155 a palavra somente que no estava no projeto inicial e que alterou o CPP. Ou seja, a partir de agora, os elementos informativo, junto com as provas podem ser utilizados para a condenao. Se as provas forem fracas, o juiz poderia condenar apenas com os elementos informativos, obtidos de maneira tendenciosa, sem contraditrio e ampla defesa? S com as peas do inqurito, no pode. Se houver concatenao entre as provas e os elementos informativos, a lei diz que pode. Mas a doutrina discorda, pois no a prtica no Estado Democrtico.

Ainda o Art. 155, no finalzinho, excepciona esta regra da impossibilidade de condenao baseadas em elementos s do inqurito. Nestes casos, o juiz pode fundamentar uma condenao baseando-se nas provas de um inqurito policial.a) Provas Cautelares: So elementos que tem que ser colhidos no momento do crime, sob pena de perecimento. Tem alguns exames que se eu no realizar no inqurito, os sinais desaparecem com o tempo. Exame ginecolgico para ver se houve leso (estupro) ou na porta para ver se foi arrombada. No na presena das partes nem do perito assistente indicado pela parte. Porque o decurso do tempo modifica o estado das coisas. Esse laudo pericial vai ser submetido ao contraditrio somente no processo. Temos a o contraditrio diferido. No h problema, pois esse laudo pericial vai ser posteriormente submetido ao contraditrio. Parte da doutrina discorda, entendendo que o exame pericial deveria se oportunizar a participao do assistente da defesa, porque o Estado que est investigando que tambm vai condenar, alm do fato de que existe a possibilidade do perito errar. A prova cautelar assiste o contraditrio sim, mas o contraditrio diferido, pois esse laudo poder ser cautelado na audincia de instruo do processo penal.b) Prova Antecipada: um incidente processual onde o juiz defere que uma prova antecipada seja realizada antes do processo penal nascer. Ex.: testemunha que est morrendo. O juiz, o promotor e o advogado vo ao hospital e l realizam a colheita do depoimento. Aqui o contraditrio foi exercido de maneira real. uma oitiva de testemunha antes da audincia de instruo. E esta prova antecipada vai ser participada por todos os sujeitos do processo, inclusive pela defesa. c) Provas Irrepetveis: Aquelas que, por alguma razo, no podem ser repetidas, impossibilitando o exerccio do contraditrio. Ex.: a testemunha que deu depoimento no inqurito e depois morreu. Esse o caso de condenar sem nenhum contraditrio, simplesmente porque esta prova irrepetvel.

PRAZOS VER NO LIVRO DE

Lei 12.830/2013: Ela fala sobre inqurito policial e fala sobre o momento do indiciamento policial. Esta lei obriga que o delegado, fundamentadamente, indicie o cidado sob o qual recai a suspeite.

Ns no temos no CPP de 41 o momento do indiciamente. Qual a segurana que voc tem de que voc vai ser intimado para comparecer em um departamento de polcia e a qualidade em que voc vai ser ouvido. A pessoa tem que saber se ela est sendo ouvida como testemunha ou como investigada. E diz que aos delegados tem que ser dado tratamento protocolar: Vossa Excelncia. O antes suspeito passa a ser indiciado e esse ato solene.

Obs.: Os crimes de menor potencial ofensivo, aqueles cuja pena mxima em abstrato no ultrapassa dois anos (Art. 61 da Lei 9099/95) no comportam inqurito policial, sendo este substitudo pelo termo circunstanciado. O procedimento conhecido como TC ou TCO (termo circunstanciado), sendo este procedimento mais simples, onde o delega colhe a verso da vtima e a verso do suposto autor do fato, remetendo o TCO para o Jecrim. Ou seja, aquelas diligncias do Art. 6 e 7 no existem se for CMPO. Nestes casos, a autoridade policial, dada menor ofensividade do delito, no ensejam a instaurao de inqurito. Um boletim mdico, neste caso, substitui exame de corpo de delito. A Lei Maria da Penha, 11340/06, afastou a incidncia da Lei 9099/90, logo, se o crime de menor potencial ofensivo foi praticado contra mulher em situao de violncia domstica, familiar ou relao ntima de afeto, haver inqurito policial e no TCO. Se o crime e de ameaa, leso corporal leve, calnia, injria e difamao, o delegado pode investigar instaurando inqurito policial se for praticada violncia de gnero em ambiente familiar, domstico ou em relao de afeto. Ou seja, no haver TCO.

Encerrado o inqurito policial, o delegado vai fazer um relatrio, ltima pea do inqurito policial. Nesse relatrio, ele registrar tudo o que colheu e tudo o que aconteceu no iqurito policial, anexando ao caderno procedimental todos os elementos informativos que foram produzidos. Neste relatrio, no precisa estar tipificada a conduta, mas eles normalmente tipificam, apesar disso no ter nenhuma vinculao ministerial (o rgo de acusao). Porm, a Lei 11.343/06 (drogas), determina que a autoridade policial tipifique a conduta diferenciando porte para consumo de trfico e expondo as razes que o levaram concluso. O delegado diferencia quantidade, forma de acomodao e instrumentos que foram apreendidos com as drogas. Esta tipificao da 11.343/06 (drogas) tambm no vincula o MP.

Se o crime for de Ao Penal Privada, o inqurito ser encaminhado para o juiz, que intimar a vtima para tomar as providncias cabveis e deflagrar o processo, oferecendo ou no queixa crime. Se for APP, encaminhar para o MP, que poder tomar 3 caminhos diferentes:a) Se o promotor no se satisfaz com as diligncias policiais, ele requisita novas investigaes, devolvendo o inqurito para o delegado;b) Se ele se convence de que h materialidade e indcios de autoria, ele oferece denncia e deflagra o processo penal;c) Se ele verifica que no h crime ou que no h elementos suficientes para denncia, ele requer o arquivamento do inqurito policial ao juiz.QUEM ARQUIVA INQURITO POLICIAL HOJE SOMENTE O MAGISTADO.

Havendo mais de um indiciado e o MP denunciando apenas um deles, em relao aos demais, entende-se que h o chamado arquivamento implcito. quando o MP denuncia 2 dos 3 que passaram pelo inqurito.

Em regra, o arquivamento do inqurito policial s faz coisa julgada formal, podendo ser desarquivado desde que surjam novas provas ou novos fatos, DISPENSANDO A AUTORIZAO JUDICIAL. Neste caso, tanto o MP quanto o delegado podem desarquivar o inqurito policial. S precisa de autorizao do juiz para arquivar. Isso desde que o arquivamento no tenha feito coisa julgada material. Agora, o arquivamento por atipicidade da conduta e por extino da punibilidade, faz coisa julgada formal e material, no podendo ser desarquivado.

Isso vale tanto para o arquivamento direto quanto o implcito. Como no h uma deciso de arquivamento quanto ao arquivamento implcito. Para algum denunciar o terceiro que o MP deixou pra l no arquivamento implcito, s pode haver o aditamento se houverem novas provas ou novos fatos.

O MP requer o arquivamento quando no seria hiptese, por existir materialidade e linhas palpveis de autoria. E, mesmo assim, o promotor pede o arquivamento. Quais so os instrumentos cabveis para atacar essa entendimento ministerial. Cabe recurso administrativo para o PROCURADOR GERAL DE JUSTIA. O nosso CPP autoriza que o juiz discorde do entendimento do Promotor e manda que aquele parecer seja encaminhado ao PGJ. Isso no deveria ser tarefa do juiz em um sistema acusatrio e no o juiz. CRTICA IMPARCIALIDADE E AO SISTEMA ACUSATRIO, pois o juiz estaria sendo parcial, mandado prosseguir o inqurito.

Art. 28: por analogia: o cara preenche todos os requisitos para transao penal e o promotor no oferece. A o juiz, salvaguardando o direito do acusado, pode encaminhar o pedido ao PDJ.

Recebido o inqurito com o parecer do MP contrrio a deciso do juiz, o ARt. 28 traz trs hipteses. E tem uma quarta implcita que a seguinte: se o PGJ estiver insatisfeito com as provas, determinar o retorno do inqurito.

a) Pode ele insistir no arquivamento, obrigando o juiz;b) Pode denunciar de prprio punho;c) Designa outro promotor;

Pela redao do Art. 28, essa designao para que o outro promotor oferea a denncia, tratando esse novo promotor como uma espcie de longa manus do PGJ. A doutrina critica a vinculao do PGJ, dizendo que esse novo promotor vai fazer o que entender, pois cada rgo (e cada promotor um rgo) tem dependncia funcional. Mas, segundo a Lei o novo promotor deve oferecer corroborar com o MP. Tratando-se de MPF quem decide isso uma cmara de reviso.

AO PENAL

A partir do absolutismo o Estado tomou para si o jus puniendi, retirando da mo do particular e da mo da Igreja Catlica a vingana privada e divina. Este momento histrico nos interesse porque a partir do momento em que nasce a vingana pblica, ele faz nascer o direito de ao. O direito de ao esta contraprestao que o Estado d sociedade para que toda vez que algum achar que um bem jurdico foi lesionado, invoque a tutela estatal. O que direito de ao? direito abstrato, autnomo, pblico de invocar a tutela jurisdicional. A ao instrumentalizada atravs do processo penal. Em regra, no Brasil, o Direito de Ao exercido, pelo rgo do Ministrio Pblico (Art. 129, I). o MP que vai intentar a Ao Penal deflagrando o processo nos crimes de APP. Quem denuncia o Estado, atravs do MP, em regra. A fundamentao disso de que aquele que comete crime uma ameaa coletividade. A o Estado seqestra o conflito, que s vezes s de duas pessoas, e diz que ele que oferecer a denncia. Observe que s vezes o problema de duas pessoas: na Maria da Penha.

A ao penal o direito de invoca a tutela do estado e a legitimidade do MP.

CONDIES LEGAIS DA AO NO PP.

No pode existir o mesmo tratamento que dado ao Processo Civil transferido automaticamente ao Processo Penal. Pois aqui se parte do paradigma da necessidade do processo penal, enquanto no processo civil s nasce a partir da utilidade, quando h lide. No processo penal no precisa haver uma controvrsia de interesses intersubjetivos qualificados por uma pretenso resistida. No pode haver aqui tambm uma autotutela.

Veja, por exemplo, os requisitos da cautelar. Aqui eu no falo de periculum in mora, pois a liberdade no perece no decurso do tempo. Eu tenho categorias prprias no processo civil.

QUESTO DE PROVA: CONDIES GERAIS DA AO DE AURY LOPES JR.

Essa doutrina espanhola e foi adotada por Aury Lopes Jr., que traz:

a) Fumus comissis delicti: O MP, na pea acusatria, tem que narrar uma histria com aparncia de tpica, antijurdica e culpvel. A histria narrada tem que tem aparncia de criminosa. No est se defendendo que o nus da prova seja do MP, que o MP teria que provar que o fato aconteceu, comprovando que esto presentes os 3 elementos do crime. Alm disso, tem que responder as 5 perguntas demonstrando fatos e, se quiser, Direitos. Tem que responder: QUEM (delimitando sujeito), QUANDO (Hipteses de pres. E dec.), ONDE (comp. Territorial), O QUE (delito) e COMO (meios).b) Legitimidade: Em regra, o MP quem denuncia, mas pode ser que a prpria vtima oferea a pea acusatria: queixa-crime. Se o processo de APPrivada e o MP quem est denunciando, o juiz vai rejeitar a denncia por ilegitimidade do MP para oferecer a denncia neste caso, cuja legitimidade seria do querelante.c) Punibilidade Concreta: Nenhuma das hipteses do Art. 107, CP pode ter se operado. Se est extinta a punibilidade, deve ser rejeita a pea acusatria por falta de condio da ao.

Absolvio Sumria: Absolvio quand

Denncia o juiz rejeita ou reebe. Rejeita quando estiver faltando condio da ao e recebe quando h condies da ao. Com a resposta do ru, o juiz tem dois caminhos: ou absolve sumariamente ou Marc audincia de instruo.

Ver hipteses de absolvio sumria:O inciso IV fala de hiptese de absolvio... extino da punibilidade tem que estar na deciso ...

Extino da punibiliade no CPP est em hiptese de absolvio sumria. Entao o juiz deve receber a denncia

PRESCRIO CONDIO DA AO E NO HIPTESE DE ABSOLVIO. NO PODE O JUIZ MANDAR NINGUM SE DEFENDER DISSO. PODE RECONHECER A PRESCRIO ALI E RECUSAR A PEA ACUSATRIA.

Punibilidade a campacidade que o estado tem de processar, julgar e executar a pena. Algumas circunstncias extinguem esse direito ou poder que o Estado tem de processar, julgar e executar a pena. Essas hipteses esto elencadas no Art. 107, CP. Este artigo traz as hipteses de extino da punibilidade. Ele traz uma lista de circunstncias que extinguem o direito de punir do Estador: perempo, morte do agente, abolicio criminis, prescrio, renncia...Prescrio o prazo queo Estado tem para processar, para julgar e para executar a sua pena. A prescrio depende da pena abstrata ou da pena em concreto. O tempo que o estado tem para processar, julgar ou executar a sano varia conforme a quantidade de pena, abstratamente cominada, inicialmente ou posteriormente in conceto. Quando eu estou processando algum, este prazo s tem um parmetro: a sentena em abstrato, pois no tenho condenao ainda. No Art. 109, CP, h uma tabela trazendo em quanto tempo o prazo vai prescrever. Um crime que excede 1 e no ultrapassa 2, prescreve em 4... Ver l.Quando eu ainda no tenho pena in concreto, pena mxima em abstrato que me diz o prazo do Estado para processar, julgar e executar.Nos art. 110 e 111, eu tenho atos que interrompem este prazo que o Estado tem. Quando o crime se consuma, o prazo se interrompe. O crime de furte (155) tem pena de 1 a 4 anos. Pela tabela do 109 diz que prescreve em 12. O prximo marco que interrompe a prescrio o recebimento da denncia (ato do juiz). Ele zera de novo o cronometro. Entre a consumao e o recebimento eu tenho 12 anos para receber isso. E entre o recebimento da denncia e a sentena condenatria, o Estado tem mais 12 anos para fazer isso. Mas quando essa condenao dado in concreto na sentena e vai para 1 ano e 8 meses eu passo a ter um novo paradigma. Com a pena de 1 ano e 8 meses, nasce a prescrio retroativa: esse lapso prescricional novo de 4 anos, agora da pena in concreto tem que ser observada pra trs. Se o prazo

Condies da ao est diretamente ligado ao recebimento ou no da pea acusatria. Quando ele vai deflagrar ou no o processo penal. Se o promotor relata um furto de uso, o juiz dir que no h fumaa do cometimento do crime e rejeitar a pea acusatria. O momento de verificar as condies da ao no recebimento da denncia. Pro MP oferecer a denuncia ele tem que ter as 3 condies l de Aury. Se uma das hipteses do art. 107 se operou, o promotor

SEGUNDO Aury, para o recebimento da denncia acontecer, a punibilidade do crime tem que estar ativa, nenhuma das hipteses do Art. 107 pode ter se operado. A prescrio regulada pela pena.

O juiz, em alguma hipteses, com base no art. 159, pode fazer uma prescrio em perspectiva, que a prescrio virtual, quando, no recebimento da denncia, ele projeta a prescrio e percebe que mesmo sendo muito rigoroso, a punibilidade j estar extinta pela prescrio. Mas, para declarar a prescrio virtual, o magistrado precisa ter provas robustas. Cabe recurso do MP advogando que o juiz no tenha provas robustas para fazer essa prescrio virtual ou a defesa, mais raro, que quer que o ru seja julgado inocente. Os juzes de primeiro grau e o nosso TJ aplica, mas o STJ e STF no gostam.

Nenhuma das hipteses do art. 107 do CP pode ter se operado. No pdoe ter havido decadncia do direito de representao. Leso corporal culposa uma APPCondicionada. O delegado s pode investigar mediante representao (que nem o de ameaa). Erro mdico, na esmagadora maioria leso corporal culposa. S que h um problema srio aqui em Salvador. A representao no pode ser feito no Conselho Regional de Medicina pela me do paciente, no supre a autorizao para o Estado investigar. As mes faziam isso e o direito a representao decai no prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria. Se o MP oferece denncia neste caso e no junta a representao ou junta de maneira intempestiva, o juiz no pode receber essa pea acusatria. Porque j se operou uma extino da punibilidade da sentena.

S o crime de porte de droga para consumo que est prevista fora do CP, que de 2 anos, em lei especial.Prescrio

d) Justa Causa: um termo aberto, que ainda hoje preenchido pelo entendimento da Ministra Maria Tereza Assis Moura, do STJ. Hoje, os Tribunais ficam com o entendimento dela. Justa Causa preenchida pelo lastro mnimo probatrio. No adianta que se conte uma histria com aparncia de crime. preciso que alm disso, o acusador colacione qual o lastro probatrio que ele pretende produzir. Rol de testemunha, documentos que embasem a denncia, aptos a demonstrar mateialidade e autoria, guia de percias, isto tudo tem que constar na pea acusatria. Isso est no Art. 41, CPP. A denncia ou queixa deve... ... e, se for o caso, apresentar o rol de testemunhas. Elas devem ser apresentadas na pea acusatria.

CMPO no tem crime, no tem droga e como do JECRIM, voc vai oferecer. O problema transferir o JEC pro Jecrim. Se eu no arrolar as testemunhas no momento da pea acusatria, a minha pea no ser recebida.

Eu tenho que demonstra ao juiz que eu tenho que provar o que eu estou falando. Se um crime s se consuma mediante terceiro, como calnia ou difamao, eu tenho que juntar testemunha desde a queixa-crime. Existem crimes que s podem ser provados por rol de testemunha, como calnia, difamao.

Dentro de justa causa, alm de lastro mnimo probatria, preciso que haja no incidncia do carter fragmentrio do Direito Penal. Os tribunais esto afastando a insignificncia do crime. O STJ e o STF, quando o crime insignificante para o DPenal, eles trancam a ao ou rejeitam a pea acusatria por falta de justa causa. O princpio da insignificncia obsta o recebimento/deflagramento da ao penal. Mas lembre-se que o princpio da insignificncia tem alguns requisitos para ser conhecido (VER ESSES RIQUISITOS).

Essa significncia exclui a justa causa para que o PP seja deflagrado. E se o MP denuncia mesmo havendo insignificncia, o juiz pode rejeitar o recebimento da denncia por ausncia de justa causa. O advogado, se o juiz recebeu, impetra o HC trancativo ou HC profiltico para trancar o PP por ausncia de justa causa.

ESPCIES DE AO PENAL

Essa classificao tem como parmetro a iniciativa processual.

Quantas pessoas podem deflagrar um processo penal? O processo penal s pode ser iniciado pelo MINISTRIO PBLICO, pelo PGD substituindo a vontade do promotor ou o querelante (ofendido no crime de APP, contratando advogado).

APP: Dentro dela est a ao penal de iniciativa pblica, porque quem vai oferecer pea acusatria um rgo pblico, o MP, que o far pela denncia.E outra espcie o crime de Ao Pena de Iniciativa Privada, que deflagrado por queixa crime, pelo querelante.

QUAL O CRITRIO PARA IDENTIFICAR SE O CRIME DE APP, APPC OU APPRIVADA?

O que fao para saber se o crime de Ao Penal Pblica, Ao Penal Pblica Condicionada ou Ao Penal Privada? O critrio o que o legislador determinou. No silncio da lei, o crime de ao penal pblica incondicionada. Homicdio no tem nada escrito na lei, ento de APPI. Quando o crime for de APPC ou APPv, o legislador vai me dizer na lei. O problema que essa classificao no est sempre no tipo penal. O melhor seria que estivesse no nico de todos. O Art. 155 inaugura um captulo dos crimes do CP, que dos crimes contra o patrimnio e no tem nada falando sobre a Ao Penal. Ento no precisa fazer nada o particular. O Art. 182, quase 30 artigos depois fala: somente se procede mediante representao se os crimes previstos neste ttulo forem cometidos:(COLAR).

A ao penal deixa de ser pblica incondicionada e passa a ser publica incondicionada.

O ato do registro da ocorrncia supre...

Art. 129, CP: Leso Corporal. Nenhum dos seus pargrafos diz que esse crime se processa mediante representao fora da Maria da Penha. Mas onde ele est escrito? Em outra lei. Quem disse isso foi a lei 9099 no art. 88. Quem disse que o crime do Art. 129 e o de leso corporal culposa de APPC foi essa lei. O problema que a determinao do tipo da ao penal pode estar no prprio tipo penal, no fim do captulo ou at em outra lei.

CRIMES DE AO PENAL PBLICA

So aqueles em que o MP o legitimado para deflagrar o processo penal. Esses crimes so regidos pelos seguintes princpios:

1) Obrigatoriedade. Art. 129, I, CF. Consagra a obrigatoriedade do oferecimento de denncia nos crimes de APP preenchidas as condies da ao. O MP deve denunciar, ele no pode escolher os crimes que vai denunciar ou no. Exceo: O art. 76 da lei 9099/95 autoriza que o MP realize um acordo conhecido como transao penal com o suposto autor do fato quando do cometido de CMPO. Se eu tenho elementos suficientes para denunciar A de crime de porte de droga para consumo, que um CMPO, na delegacia vai ser lavrado um termo circunstanciado e A ser liberado. No JECrim, a CF autoriza que o MP faa um acordo com o suposto autor do fato para fazer uma transao penal. Isso alternativo ao processo E NO A PENA. Crimes contra a honra tambm so de MPO, mas, por construo jurisprudencial, os tribunais vem admitindo a transao, mesmo sendo de APPprivada.

2) Indisponibilidade: uma vez oferecida a denncia, o MP no pode desistir do processo penal. Isso significa que o MP no pode requerer a absolvio? R=no. O MP pode ao final se reconhecer da inocncia e fazer pedido de absolvio. O que ele no pode retirar a denncia, desistir do processo penal, pedindo no meio do caminho arquivamento.Exceo: Art 89 da Lei 9099: suspenso condicional do processo. O promotor denuncia o cidado. Ultrapassei o princpio da obrigatoriedade. Agora entrei na indisponibilidade. Parece que est aplicada aos CMPO, mas aplicada a qualquer delito em que a pena mnima seja de at um ano: estelionato, furto, homicdio culposo. Aqui, o MP suspende o processo por um perodo de prova, fixa determinadas condies que se cumpridas, arquiva. um benefcio e tem que cumprir requisitos.

Classificao:

Dentro de APP, temo duas subespcies de APP.

APPI: aquela que dispensa a anuncia da vtima quando do oferecimento da denuncia. Estupro de vulnervel, homicdio, infaticdio aborto, estelionato. Por silncio da lei, o crime de APPI.

APPC: condicionada a representao do ofendido ou requisio do Ministro da Justia e outras hipteses que alei quiser. Os crimes tributrios so condicionados inscrio do acusado na dvida ativa, tendo sido esgotado o processo administrativo.

Representao Ofendido.

O que representao? a autorizao informal que a vtima ou o seu representante legal oferece a um rgo legitimado possibilitando que o Estado atue. Quem pode representar? O ofendido ou o seu representante legal.A quem eu posso representar? A autoridade policial, ao MP e se entende que eu posso ir ao juiz representar. O juiz reduzir a termo e encaminha ao MP. Essa autorizao, j se manifestou o STF, qualquer manifestao de vontade de vez o algoz processado, de ver o crime punido. Esta representao tem prazo de seis meses, cujo termo a quo o conhecimento da autoria. Se eu recebo ameaas por email e no sei quem , o meu prazo para representar ainda no comeou. S comear quando eu pegar o IP e a operadora me d cincia do ato. Esse prazo decadencial. Tenho duas formas de contar prazo. Art. 10, CP: prazo material. E Art. 798: Processual. Como se conta prazo em ms? Encontra o ms de referncia. De 20/08 vai ser 20/02 (domingo). Eu incluo o primeiro dia 20/08 e posso oferecer at 19/02. No importa se o ms tem 30 ou 31 dias. No importa se sbado ou domingo, pois o prazo material! Se a mesma questo pedisse o ltimo dia do prazo para oferecer recurso, seria prazo processual e, portanto, seria o dia 21/02 (segunda).

Prazo material no interrompe, no suspende e no prorroga. Inclui o primeiro dia e exclui o ltimo. Se cair sbado, o prazo sbado.

Prazo processual: interrompe, suspense e prorroga. Exclui o primeiro dia e inclui o ltimo. Se cair em feriado, prorroga para o prximo dia til.

Agora, essa representao precisa ser feita quantas vezes? Se fui delegacia e registrei a ocorrncia, eu no preciso reiterar essa autorizao no MP. Agora, eu posso me retratar da representao, segundo o Art. 125, CPP at o oferecimento da denncia. O protocolo em cartrio no o recebimento da denuncia! O recebimento da denuncia quando o juiz recebe de fato a pea acusatria, tornando o acusado ru e verificando a existncia das condies da ao. No CPP a vtima pode se retratar at o MP oferecer denncia.

Lei Maria da Penha: 11340/2006, dispe que a retratao da representao nos crimes envolvendo violncia domstica, familiar e relao ntima de afeto com a mulher, at o recebimento da denncia, porm, a retratao, na Maria da Penha, tem uma formalidade. Ela se dar em audincia, na presena do juiz e do MP para evitar coao, ter certeza que a vontade livre. O prazo maior, mas exige-se uma formalidade. Deve ser marcada uma audincia para verificar se a vontade dessa mulher livre.

Requisio do Ministro da Justia: alguns crimes exigem uma autorizao especilssima para que o MP possa deflagrar a ao penal, que a autorizao do Ministro da Justia. O policial ingls que matou Jean Charles de Menezes poderia ser alcanado pela lei penal brasileira? o Art 7, 3 (VER). Temos uma nica hiptese de aplicao supercondiconada em que eu acrescento a requisio do MJ: crime praticado por estrangeiro contra brasileiro em territrio internacional. Prazo:A requisio do Ministro da Justia, diferente da representao do ofendido, no tem prazo. at a prescrio, j que no falamos em decadncia.

*** Prazo pro MP oferecer denncia: Tratando-se de indiciado preso, o prazo legal pro MP oferecer denncia de 5 dias. Tratando-se de indiciado solto, o prazo legal de 15 dias. O problema que no h sanes para estes prazos. O prazo imprprio. A diferena que este prazo no decai.

AO PENAL PRIVADA

1. PRINCPIOS aquela em que a AP vai ser deflagrada pelo querelante. E o suposto autor do fato deixa de ser ru e passa a ser querelado. Ele se processa mediante queixa crime, que a pea inaugural dos crimes de ao penal privada. A lei, em algum momento, no ttulo, no captulo ou no tipo, vai dizer que determinados crimes s se processam por ao penal privada. o exemplo da calnia, difamao e injria: no final do captulo dos crimes contra a honra, no art. 145, o legislador diz que nos crimes previstos naquele captulo se processam mediante queixa crime.

a) Oportunidade: Diferente da APP que regida pela obrigatoriedade, o querelante no tem obrigao de oferecer pea acusatria. Ele oferece queixa crime se quiser, se entender que o querelado (ofensor) deve responder a um processo penal. H algumas circunstncias contrrias a essa vontade de ver esse algoz processado. Alguns comportamentos da vtima vo se demonstrar contrrios vontade de processar e tero repercusso jurdica. Esse princpio diz que ele tem que desejar que o algoz seja processado e esse desejo no pode ser meramente vingana. Em alguns comportamentos, o querelante pode praticar contrariamente a vontade de ver o querelante ser condenado. Renncia. Eu registro um termo circunstanciado na delegacia (no queixa crime, o inqurito no CMPO). Imagine que eu fao um BO contra Karina que me xingou e depois eu chamo ela para ser Madrinha do meu casamento anteriormente a deflagrao da ao penal.

b) Disponibilidade: O direito de ao, uma vez exercido, ou seja, uma vez oferecida a queixa crime, o querelante pode dispor desse direito de ao. Seja perdoando o querelado ou pode ser sancionado se for negligente durante o processo.

c) Indivisibilidade: A APPrivada indivisvel. Ou seja, havendo concurso de pessoas, a vtima no poder escolher quem vai processar. Ou processa todo mundo ou no processa ningum. Se houver escolha entre os acusados, a extino da punibilidade em relao a um, a todos se estender. Imagine que A, B e C fizeram uma carta atribuindo qualidade negativa a D. S que D gosta de A e por isso s oferece queixa crime contra B e C. Isso seria impossvel pelo princpio da indivisibilidade. Em relao a A ele est renunciando ao direito de queixa, extinguindo para ela a punibilidade. E isto valer para todos. Tambm no caso de perdo ou desistncia.

2. PEA ACUSATRIA:

a) Queixa Crime: H uma grande ressalva quanto a essa pea inicial do processo penal. Ela tem que narrar um fato criminoso, individualizando todas as circunstncias, quem o qerelado e descrevendo a conduta criminosa. Hoje em dia se oferece queixa crime, na maioria esmagadora das vezes, nos crimes contra a honra. Tem que pedir vnia e transcrever as palavras de baixo calo: puta, vagabunda, filho da puta. Pois s assim poder o juiz subsumir a hiptese a um fato tpico. Tenho que saber como foi ofendido. O mais importante que essa queixa crime tem que se fazer acompanhada de instrumento de mandato (procurao) com trs requisitos. A maior formalidade da procurao na queixa crime; pois nos outros atos de defesa, ns flexibilizamos este instrumento oral, por procurao, sem procurao do advogado dativo. Mas, para acusao, este instrumento de mandato tem 3 requisitos. A importncia disso que se a procurao estiver irregular, ela no pode ser editada depois, s dentro do prazo de 6 meses. Requisitos: a) Esta procurao tem que ter poderes especiais, no basta a clusula ad judicia, que no d poder pra receber dinheiro, confessar, nem oferecer queixa crime. Tem que ter os poderes da clusula ad judicia e especial para oferecer queixa crime. b) tem que fazer meno do fato criminoso: oferecer queixa crime pois no dia tal, hora tal, fulana disse que ela era feia e gorda; c) nome do querelado. Porque o legislador trouxe todas essas exigncias na procurao? Poderes especiais, o nome de quem eu vou acusar e tenho que fazer meno ao fato criminoso. Isso segurana para o advogado, para que ele saia do crime de denunciao caluniosa. para a segurana do profissional. O Art. 44, CPP fala querelado e est equivocado.

Imagine que o fato foi em julho e hoje (30 de novembro) Luza vai no processo e olha a queixa crime, se tem rol de testemunhas e a PROCURAO! E ela v que a procurao da clusula ad judicia, padro do escritrio. Luiza, que a advogada da r , no faz nada, espera o prazo espirar. Em 1 de dezembro requer a decadncia.

b) Peculiaridades:

c) Prazo: O prazo sempre de seis e esse prazo decadencial. No prorroga, no suspende e nem interrompe.

3. ESPCIES DE AO PENAL PRIVADA

a) Exclusiva: No silncio, a ao penal exclusiva.

- Caracterstica: A possibilidade de sucesso processual. O cnjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente e o irmo (CADI), no caso de morte ou declarao de ausncia, pode suceder o querelante. A ordem de preferncia essa: se o cnjuge quiser e o ascendente quiserem, quem vai suceder o cnjuge. Art. 31 c/c art. 39.

- CADI:

- Termo a quo do prazo: O prazo de 6 meses. E o prazo de 6 meses inicia-se com o conhecimento da autoria. Se recebo mensagens annimas, posso pedir ao juiz para identificar o IP.

b) Personalssima: S temos um nico delito, que era o do art. 236. Esse crime de ao penal privada personalssima. O que o caracteriza a impossibilidade de sucesso processual. Se o querelante morre, extingue-se o processo.

- Caracterstica:

- Hiptese: 236, CP:

- Termo a quo do prazo: de 6 meses e s comea com o trnsito em julgado da sentena que anula o casamento. nico do Art. 236.

c) Subsidiria da Pblica:

Acabamos de dizer que o MP tem prazo para oferecer denncia. Se o MP no oferecer no prazo, nasce para o ofendido ou seus familiares o direito de oferecer queixa crime subsidiria. Essa queixa crime subsidiria ser manejada pelo ofendido.

- Hiptese: Art. 5, LIX. Nesse caso, o promotor de justia recebe o inqurito e tem 5 dias para fazer alguma coisa. Ele requer o arquivamento do inqurito. No cabe, nesse caso, queixa crime substitutiva. Ela s cabe diante da inrcia do promotor. E no se ele arquivar ou se ele requisitar diligncia.

- MP = Parte Secundria: O promotor, o MP, no sai do processo. No h substituio processual! Ele pode oferecer meio de prova, pode arrazoar os recursos. E, a qualquer tempo, na inrcia do querelante, ele pode retomar o seu lugar como parte principal. Art. 29, CPP.

- Termo a quo do prazo: 6 meses. O termo a quo o sexto dia, em que o MP recebeu o inqurito se o indiciado estiver preso e o 16 dia se o indiciado estiver solto.

INSTITUTOS PRPRIOS DA AO PENAL PRIVADA

1) RENNCIA:- Ato unilateral.- Anterior ao processo.- Extino da punibilidade. Art. 107, V, CP.

Renncia ao direito de queixa um ato unilateral do querelante que abre mo deste direito de oferecer queixa crime. Esse ato anterior ao nascimento do processo e pode ser formalizado tanto expressa quanto tacitamente. Art. 104, CP: o direito de queixa pode ser renunciado expressa ou tacitamente. Em relao a CMPO, posso registrar essa ocorrncia na delegacia e tambm lavrando um termo circunstanciado diretamente no juizado. E voc j sai dali com a data da audincia marcada. Esse termo circunstanciado pode lavrado anteriormente a queixa crime. Lembre-se que eu no preciso do termo circunstanciado. Pode protocolizar a queixa crime mesmo com o termo circunstanciado no tendo chegado ao Jecrim. Agora imagine que a querelante desculpou a querelada. Ento ela pode expressamente ir ao juizado e expressamente retirar a queixa. J a renncia tcita por prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-la. uma clusula muito aberta. Se o querelante oferece, aps a audincia, carona ao querelado, isso um ato incompatvel com a vontade de exerc-la. A doutrina fala de chamar pra ser madrinha do casamento, convidou para a casa etc. Tem que provar que esse ato incompatvel. No final do nico do Art. 104, CP fala que no implica todavia em renncia o fato do ofendido receber indenizao do dano. Se essa indenizao recebida num processo civil, no implica na renncia do direito de queixa. Porm, se esta indenizao recebida atravs de composio civil, realizada na fase preliminar do procedimento sumarssimo (conciliao em juizado) implicar em renncia ao direito de queixa, nos termos do Art. 74, nico da lei 9099/95.

Essa renncia ato unilateral e tem como conseqncia a extino da punibilidade.

2) PERDO- Ato bilateral: s produz efeito se for aceito pelo querelado. Este perdo, para extinguir a punibilidade, tem que ser aceito. Porque quem aceita o perdo porque fez alguma coisa.- Pode ser oferecido de maneira expressa ou tcita. A diferena entre perdo e renncia, que o perdo vai ser oferecido dentro do processo. Ou seja, j foi oferecido o direito de ao. Se eu pratico o ato antes de exercer o direito de queixa renncia. Se eu j o exerci e o processo for deflagrado, perdo. Ele tambm pode ser aceito de maneira expressa ou tcita. Oferecido o perdo, o querelado ser intimado para se manifestar. Art. 58, CPP: e ter o prazo de trs dias para dizer se aceita ou no. Na inrcia, se entende como aceito o perdo. Isso vai constar na intimao, sob pena da intimao ser invlida.- Gera extino da punibilidade. Art. 107. Coisa julgada.

Observao em relao a renncia e ao perdo: A renncia em relao a um dos corrus se estende aos demais. Art. 49, CPP. Do mesmo modo que o perdo oferecido a um dos querelados a todos se estender. Art. 51, CPP.

Todavia, o perdo s vai valer em relao a quem o aceitar. A, B e C praticam crime contra D. D, na queixa crime s oferece queixa crime contra C. Pelo princpio da indivisibilidade, pede o advgado que se estenda a renncia s demais. Se, no meio da audincia D diz que perdoa somente C. A o juiz pede que A, B e C se manifestem sobre o perdo, porque ele aproveitar a todos. E a, A e B dizem que aceitam. E C diz que no aceita, que quer que o processo continue, s em relao a C o processo vai continuar para ela provar sua inocncia.

Se houver dois querelantes, que foram injuriados conjuntamente, a renncia de um no significa a renncia do outro.

Se num mesmo evento eu tenho vrios crimes. Vias de fato: publica incondicionada. Injuria privada. No mesmo processo, denncia e queixa crime. Vai ser uma denncia oferecida pelo MP e uma queixa oferecida pelo querelante e todos estes vo compor o mesmo processo. Se houver perdo, no vai valer pra pblica incondicionada, a pode o estado oferecer transao penal, no caso de vias de fato.

Estende-se a renncia e o perdo a todos os coautores.

3) PEREMPO- Sano Processual: Art. 60, CPP.- Extingue a punibilidade: Art. 107, CP.- Decorre do princpio da disponibilidade.Art. 160, I, CPP: importa em perempo a inrcia do querelante movimentar o processo penal por mais de trinta dias. Quando iniciado, o querelante deixa de promover o andamento do processo. Mas tem que ser quando o nus de movimentar o processo estiver com ele.II: Falecimento do querelante sem sucesso processual em 60 dias. Aquela sucesso do pessoal do CADI tem prazo para acontecer: 60 dias seguintes ao bito do querelante.III: Deixar o querelante de praticar ato sem motivo justificado. Intimado para audincia no comparece, intimado para oferecer endereo novo do querelado e no oferece. E ainda no inciso III, fala de deixar de requerer condenao em sede de alegaes finais. Pede na queixa crime, mas no pede nas aes finais? Perempo! O MP no tem nenhuma obrigao de pedir condenao, basta narrar os fatos. Mas nos crimes de APPrivada, como a vontade de ver o outro penalizado tem que ser atual, durante todo o processo, se o querelante no oferece ao final do processo, se entende que ele no gostaria mais de condenar. IV: Extino da pessoa jurdica querelante sem sucessor. A

COMPETNCIA

A CF diz que competncia da JF crimes praticados contra suas autarquia, empresas pblicas e entes pblicas. Mas o STF entende que s vezes, a ofensa a esses entes no foi direta, deslocando a competncia para a Justia Estadual. Caso em que a leso no foi direta a ente pblico.

Pra comearmos a trabalhar competncia, precisamos lembrar que competncia a repartio do poder jurisdio. Jurisdio o poder do Estado, exercido atravs do Judicirio, de aplicar a lei ao caso concreto. um poder indivisvel, mas doutrinariamente divisvel para cada rgo ou para cada juiz; esta delimitao denominada competncia. Em contrapartida ao poder jurisdicional, o Estado criou para o cidado o Direito de Ao.

A competncia pode ser dividida ora em razo da matria, ora em razo da pessoa, em razo do territrio etc. A competncia pode ser definida em razo do agente que est praticando o ilcito (prerrogativa do foro, pelas funes que a pessoa exerce), em razo da matria (o bem jurdico que est sendo violada), em razo do territrio (cada rgo tem jurisdio delimitada em razo das comarcas) e ainda pode ser funcional (segundo grau.

1. PRINCPIOS

Juiz Natural: Art 5, XXXVII e LIII. o direito do cidado conhecer antes da prtica do ilcito o rgo responsvel pelo processo e julgamento do seu ato, proibindo assim assim o Tribunal de Exceo. Este princpio diz que ningum ser processado ou julgado por um rgo fixado exteriormente. Mas, dentro do juiz natural tempos outros princpios:

- Imparcialidade: O magistrado no pode ter interesse no resultado final do processo. Ele no pode preferir condenar ou absolver, seja em razo da pessoa ou do objeto julgado. Para garanti-la, no Art. 252 e 254, o Cdigo de Processo Penal elenca as hipteses de suspeio e impedimento. E traz de Art. 112 a incompatibilidade, que seria razes de foro ntimo. Mas os incisos da suspeio so meramente exemplificativos, de modo que esvaziaram as hipteses de incompatibilidade. Se for impedimento, se tem que fundamentar, segundo o STJ. Na suspeio, se a razo invocada for foro ntimo, no precisa justificar.

Art. 93, IX: dever de fundamentar. Mas nesse caso a imparcialidade se sobrepe fundamentao. O problema que existe jurisprudncia no STJ que admite a retratao do magistrado pela suspeio declinada em razo de foro ntimo. Ou seja, depois de se julgar suspeito, ele se retrata, dizendo que no era mais suspeito e h jurisprudncia admitindo isso no STJ.

O Art. 112 traz hipteses de incompatibilidade.

Qualquer incompetncia pode ser reconhecida de ofcio no Processo Penal, inclusive a territorial. O Art. 109, CP, traz essa previso.

1. COMPETNCIA EM RAZO DA MATRIA

Temos a Justia Especial: Direito penal especial se refere a justia militar e eleitoral. A justia eleitoral tem uma estrutura orgnica prpria. Em primeiro lugar, quem julga crimes eleitoral? Em primeiro grau, quem julga o juiz eleitoral, que mero juiz estadual que, de vez em quando, recebe a investidura de juiz eleitoral. No segundo grau, ns temos o TRE, que julga as apelaes e recursos. O rgo superior o TSE. O Art. 121, CF diz que ser crime eleitoral aquele definido em lei infraconstitucional. Eles esto definidos no Cdigo Eleitoral e sero julgados pela Justia Eleitoral. Havendo conexo entre crime eleitoral e crime comum (crime eleitoral praticado para obter maior vantagem num crime comum), prevalece a competncia da justia eleitoral, conforme o Art. 68, IV, CPP. A segunda observao que aplicam-se os benefcio da lei 9099/95 na Justia Eleitoral, desde que seja CMPO. Cabe suspenso condicional do processo, transao, composio civil...

Outro rgo da Justia Especial Justia Militar. um ramo do Direito que no tem profissional. Existe um Cdigo Penal Militar e um Cdigo de Processo Penal Militar. A Justia Militar se classifica em Justia Militar Federal e Estadual. A Justia Militar Federal vem programada no Art. 124, CF e a Estadual no Art. 125, CF. Se abrirmos esse artigo, teremos que compete a Justia Est... E no Cdigo Penal Militar os crimes so classificados em crimes propriamente militares (que s esto previstos no CPM) e os impropriamente militares (que tem definio no CPM e no CP, como estupro). A justia militar s julga crime militar, prprio ou imprprio, mas a conduta precisa estar previsto no CPM. O policial militar que comete um crime que s est previsto no CP, ele ser julgado na Justia Comum, ainda que esteja em servio. Agora, o Art. 124, CF diz que cabe a JMF diz que cabe a ela julgar cimes que interesses ao exrcito, a marinha e a aeronutica. Temos o STM, composto por 3 ministros do exrcito, 3 da marinha e 3 da aeronutica alm de outros ministros de carreira. O Art. 124, CF diz que vai julgar crime militar. Ou seja, esse artigo no exige que o desviante seja militar. Uma pessoa comum que invade rea federal, ser julgado pela Justia Federal Militar! A justia militar federal tem, em primeiro grau, uma junta militar. A justia militar estadual, tambm a uma junta militar. Na CF, h previso para se criar na Justia Estadual um TJM. Mas s trs estados tem TJM: RS, SP e MG. Nos estados que no tem TJM quem julga o Tribunal de Justia. Na justia militar federal, no existe rgo de segundo grau especfico. O TST acumula a funo de julgar recursos e de tambm ser Tribunal Superior. Na Justia Militar Estadual, o Art. 125 diz diferente do Art. 124. Diz que a Justia Militar Estadual vai julgar o militares do estado quando praticarem crimes militares. Ex.: polcia militar, bombeiro e polcia rodoviria estadual. Militar cometendo crime doloso contra a vida de outro militar competncia da Justia Militar. Agora, militar, em servio, praticando crime doloso contra a vida de civil do Tribunal do Juri. Tem Smula do STJ dizendo que o tribunal do jri prevalece justia militar nesse caso.

LEIA SMULA 172.

Havendo conexo entre crime militar e crime comum, h separao obrigatria do processo. Art. 79, I, CPP. Se ns lermos o Art. 78, IV, CPP sozinho, vai parecer que toda vez que concorrer justia especial com comum vai prevalecer justia especial. S que o Art. 79, I, CPP diz que separa obrigatoriamente quando houver crime militar com o comum. Este ltimo artigo esvazia parcialmente o Art. 78, IV, CPP. Tenho que ler estes dois artigos juntos. Todavia, se na prova da OAB tiver a redao do inciso IV do do Art. 78 est correto.

No se aplica na justia militar os benefcios da 9099/95 ao Crimes Militares de Menor Potencial Ofensivo.

JUSTIA COMUM

A Justia Comum a que no espacial. E, em razo da matria se divide em Justia Comum Estadual e Justia Comum Federal. A competncia da Justia Comum Federal est delineada taxativamente no Art. 109, CF. E a competncia da Justia Comum Estadual residual (mas o mundo inteiro que sobra).

A justia especial estadual, em primeiro grau composta por juiz de direito e a justia federal por juiz federal. Alm disso, na justia estadual e federal existe, ainda em primeiro grau, tribunal do Jri. E, alm disso, o JECRIM, tambm no primeiro grau. Tem JECRIM estadual e federal. Os crimes julgados no tribunal do jri so os crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados: homicdio, induzimento instigao ou auxlio ao suicdio, infanticdio, aborto. Genocdio crime contra a humanidade. Leso corporal seguido de morte, latrocnio, contaminao de gua com resultado morte so crimes preterdolosos. Os JECRIM julgam os crimes no pena de 2 anos cumulados ou no com multa. Em segundo grau, na JE temos o TJ e na JF o TRF, acima o STJ e acima o STF.

JUSTIA FEDERAL:

Art. 109, IV: O primeiro crime julgado pela Justia Federal o crime poltico. Segundo a doutrina, o tipificado na Lei 7170/83. Esses crimes previstos contra a segurana nacional, so os polticos. Existe uma peculiaridade: o recurso ordinrio contra deciso do juiz federal vai ser interposto diretamente no STF. Art. 102, II, b.

Ainda no inciso IV do Art.109: Processar e julgar crimes contra bens, servio ou interesse da Unio, suas autarquias e empresas pblicas federais. Essa exigncia atualmente pela Jurisprudncia tem que ser direta. Ou seja, se Filipe por assaltado dentro da Caixa Econmica Federal, o constrangimento foi direto sobre o particular, no lesando direto bem, servio ou interesse da Caixa Econmica. Situao diferente se eu explodo um Caixa Eletrnico. Os Correios tratam-se de Empresas Pblicas. Mas e os permissionrios particulares que montam franquias de Correio ou Lotrica no atraem a competncia da Justia Federal. Todavia, o carteiro que est levando o bem, que furtado, a Competncia da Justia Estadual, pois o bem privado. J se ele for roubado, o crime um roubo complexo, ento o crime da Justia Federal. Quem ficou fora foi a Sociedade de Economia Mista, como o Banco do Brasil.

Observao: a justia federal no julga contraveno penal. O policial federal em servio que faz perturbao da paz e do sossego alheio, essa contraveno ser julgado pelo JECRIM da Justia Estadual. Portanto, conclumos que o JECRIM Federal s julga Crime em sentido estrito e jamais IMPO.

Art. 109, V: Crimes previstos em tratados ou conveno internacional quando iniciada a execuo no Brasil ou quando a consumao acontecer no Brasil. a hiptese de crime a distncia. Esse crime envolvendo dois pases tem que estar previsto em um tratado internacional em que o Brasil seja singatrio. Trfico de Drogas, o Brasil e signatrio da conveno de Viena, Trfico de Mulheres, Trfico do rgos. competncia da justia federal quando envolver mais de um pas. Se eu estou levando drogas para Aracaju de Salvador, esse transporte DENTRO DO PAS, por isso jamais ser julgado pela Justia Federal, haja vista que no considerado crime a distancia. Art. 170, Lei de Drogas: Crime transnacional.

No existe delegado federal. Se o delegado federal investiga no atrai a competncia da Justia Federal, porque no h previso no Art. 109, V.

SMULA 502, STF: Exige transnacionalidade para haver a atrao da competncia da Justia Federal.

O inciso V-A fala do IDC, provocado pelo PGR perante o STJ. Temos que combin-lo com o 5 do Art. 109. Esse inciso diz que competnci da JF as causas relativas a DH a que se refere o inciso V. Quando um crime violar gravemente direitos humanos, esse crime ser deslocado para a Justia Federal. Fizemos a anlise jurisprudencial dos IDCs que foram julgados no Brasil e chegamos a concluso que o STJ incluiu um requisito no legal: No basta que viole gravemente direitos humanos. preciso que esse processo na Justia Estadual esteja com alguma irregularidade. Seja em razo da demora, seja por alguma parcialidade do magistrado etc. Esse IDC tratado pelos manuais como crime de ao penal pblica subsidiria da pblica (continua sendo o MP, mas o procurador federal). Para o STJ, este deslocamento no viola o princpio do juiz natural. E o melhor argumento para isso de que j haveria previso legal subsidiria: no seria uma mudana aps o fato.

O inciso VI fala dos crimes contra a organizao do trabalho (pensar de uma maneira coletiva, em uma ofensa coletiva), que so os crimes compreendidos entre os Art. 197 e 207, que tem, na proteo, o direito coletivo. Ainda neste inciso, ele diz: e , nos casos determinados em lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmica. Temos a Lei 7492 que define quais so esses crimes. Smula 62, STJ. O crime contra o trabalhador individual de competncia da Justia Estadual. Fala da anotao fraudulenta.

Os incisos VII e VIII falam das aes constitucionais envolvendo violao praticada por autoridade federal. Habeas corpus, habeas data etc., sempre que estiver envolvida autoridade coatora federal, a competncia ser da justia federal. Se eu tenho um delegado de polcia federal que instaura um inqurito sem a devida necessidade, este habeas corpus ser impetrado na justia federal. Sempre que for autoridade coatora federal, ser justia federal. Se a autoridade coatora estiver fora do judicirio, ser o juiz de primeiro grau. Se a autoridade coatora for juiz dde direito, ser o tribunal a ele superior.

O inciso IX trata dos crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave. Em relao a navio, essa embarcao tem que ter capacidade de navegar guas internacionais. Canoa, barcos menores e jangadas no entram. E esse crime tem que ser praticado DENTRO do navio e no na escada ou no porto. E em relao ao a bordo, tem um conflito de competncia 116011/SP, de realotoria de Dilson Dipri. Dois estivadores praticarem crime durante o carregamento do convs do navio. Diz o STJ: no basta que os agentes estejam a bordo do navio para que seja de competncia federal. preciso que esteja em situao de deslocamento internacional ou de potencial deslocamente internacional. No conflito de competncia, no haviam tripulantes, era um mero estivador fazendo o carregamento. A competncia nesse caso era da Justia Estadual. como se o navio fosse, nesse caso, uma extenso do porto.J em relao a aeronave, este termo definido pela Lei 7565/76 (Cdigo Brasileiro de Aeronave) e ela diz que considera-se aeronave todo aparelho manobrvel em vo que possa manobrar-se e circular-se em e deslocar-se em meio areo, apto a deslocar pessoa e coisas. Este conceito no exige motor nem exige deslocamento internacional. Teco-teco e at mesmo bales e dirigveis so considerados aeronaves, portanto.

O inciso X fala dos crimes de ingresso ou permanncia irregular do estrangeiro. Ateno, isso uma atecnia! No temos esse crime! Um italiano pode estar no Brasil irregular. Se o italiano, que podia ficar aqui em 6 meses e fica 8, a sano meramente administrativa, pois uma infrao administrativa, ele ser deportado. O crime o REINGRESSO (Art. 338, CP) sem pagar as custas devidas.

O inciso XI fala da disputa entre direitos indgenas. E aqui entra o crime praticado contra a coletividade indgena. Se eu mato o paj de uma tribo porque eu quero tomar as terras ou ento com as mulheres frteis. Tem uma doutrina que afirma que que est sobre a proteo da FUNAI, mas este requisito no essencial. Tem que ser um crime contra a coletividade indgena. Smula 140, STJ: Compete a JE crime em que o ndio figure como autor ou como vtima.

Falta uma Aula antes: do dia 21.

PRERROGATIVA DE FORO: Alguns agentes polticos em razo do cargo que exercem, ao cometerem crimes comuns, sero julgados originariamente por um rgo colegiado. Esta definio de cada rgo est estabelecida na CF. O Art. 102 fala dos agentes que sero julgados originariamente no STF. No Art. 105, no STJ. Art. 96...

A dica para definir competncia sem decorar o seguinte. Quem vai julgar sempre um rgo do poder judicirio. Ai eu penso: quem o mais alto rgo do PJ? O STF. Eu acho que ele vai julgar quem do poder legislativo? R= Quem est no mais alto escalo do legislativo, que so todos os ministros do PJ (do TST, TSE, TSM) e todos os membros do Congresso Nacional (senadores e deputados federais). Ele julga tambm os ministros do TCU. Alm disso o STF julgar o primeiro escalo do poder executivo, que so: os presidentes, vice-presidentes e ministros de Estado.

Abaixo do STF temos o STJ. O STJ vai julgar os desembargadores que cometerem crime comum. Desci pro segundo escalo do judicirio. No segundo escalo do legislativo esto os deputados estaduais. EXCEO: O STJ no julga originariamente ningum do poder legislativo. Mas, se houver um concurso de agentes por crime praticado entre um desembargador e um deputado estadual, a sim teremos que reunir a competncia no rgo de maior hierarquia, que o STJ. Isso porque, em regra o dep estadual julgado pelo TJ, que tem menor hierarquia. Se for concurso de 3 agente, com um senador, a reunio ser no STF. No executivo, um escalo abaixo esto os Governadores de Estado.

Abaixo do STJ. Temos os TJ e TRF, que julgaro juzes e membros do Ministrio Pblico estaduais e federais respectivamente. Um membro do MP atuando em 2 grau, procurador do Estado, vai ser julgado pelo STJ, porque nesse momento ele est equiparado aos desembargadores. Os membros do MPF sero julgados pelo TJ, a menos que estejam atuando em segundo grau, que sero julgados pelo STJ. Em regra, prefeito e deputado estadual so julgados no TJ; salvo se praticarem crimes federais ou crime eleitoral. A regra que prefeito e dep estadual vo ser julgados no rgo de segundo grau pela matria regulada no crime. A jurisprudncia pacfica determina que se um prefeito cometer um crime federal ele ser julgado pelo TRF. Se for eleitoral, TRE. H uma parte dos tributos que destinada constiucionalmente aos municpios. Se o prefeito desvia verba, quem fiscaliza o TCM. Esse crime estadual e quem julga o TJ. Mas se eu tenho uma verba que destinada e no incorporada a renda do municpio ainda, essa verba deve ser fiscalizada pelo TCU e a o prefeito ser julgado pelo TRF. O prefeito que comete crime eleitoral julgado pelo TER, conforme a jurisprudncia.

QUANDO ESSA PRERROGATIVA COMEA E AT ONDE VAI? Se o crime cometido por um deputado federal. Se esse cidado comete este crime antes da diplomao (ou da posse), esse crime estava sendo julgado no rgo de primeiro grau. No momento em que ele diplomado, este processo vai ser remetido. A nossa polmica quando esse cargo deixa de existir. No dia que eu renuncio ao meu mandato, o meu processo que estava sendo julgado no STF deveria ser remetido ao juzo de primeiro grau, pois vige o princpio da atualidade do cargo, que diz que deixando de existir o cargo, deixa de existir a prerrogativa. A sumula 394 STF dizia que deveria ser mantida a prerrogativa para depois... essa smula foi cancelada em homenagem ao princpio da atualidade do caro. Mas em 2002 a lei 10628, promulgada em 24 de dezembro de 2002, repristina a smula 394, alterando o CPP para manter a prerrogativa de foro para depois do fim do cargo. Em 2005, o STF julga a ADIn 2797 declarando essa lei inconstitucional utilizando como premissa a atualidade do cargo. S que em 2010, Carmen Lcia, ao julgar a AP 396. Essa ao estava julgando um deputado federal por formao de quadrilha. Faltando 3 dias pro crime prescrever, voc renuncia ao cargo e manda deslocar pro primeiro lugar. A Carmen Lucia e disse que aquilo era fraude processual e no remeteu e disse que tem um momento at o qual se pode renunciar, que o momento da incluso em pauta.

Alm disso, havendo coautoria sem prerrogativa de foro esse ru que no tinha essa prerrogativa de foro julgado pelo rgo colegiado pela Smula 704, STF. Quem no tem prerrogativa de foro ao praticar o crime em concuso com algum que tem prerrogativa de foto, ser julgado pelo rgo colegiado. Isso no viola o principio do juiz natural.

O Art. 78, CPP diz que havendo concurso de agentes, o crime julgado pelo rgo com maior hierarquia. E isso referendado pela Smula 704, STF. Lembre que entre os rus da AP 470 existiam alguns cidados que no tinham prerrogativa de foro mas foram julgados pelo STF. Um desses rus que no tinha prerrogativa de foro pediu o desmembramento do processo. O duplo grau de jurisdio no est expresso na CF, mas est expresso no Pacto de San Jos da Costa Rica. Essa reunio de processos determinada por uma Lei Federal: o CPP, referendado pelo STF. O pacto diz que todo mundo tem direito ao 2 grau. Quando se sustentou no STF o desmembramento, a idia de que o Pacto San Jos, que foi de 1990, teria um status supralegal (doutrina do prprio Gilmar Mendes, do STF) e mais recente, ento estaria superior ao CPP e deveria ser deslocado.

Quarta observao: Observado o princpio da simetria, as Constituies Estaduais podem outorgar prerrogativa de foro. A nossa CEBA outorga ao defensor pblico geral do Estado essa prerrogativa, sendo esse julgado no TJ. Se essa defensora pblica geral cometer um crime doloso contra a vida ela vai ser julgada no tribunal do jri. Eu tenho a CEBA que est abaixo da CF. Essa outorga dada pela CEBA quando conflita com a CF, quem ganha a CF. Quem vai julgar o Tribunal do Juri, porque assim determina o STF. Smula 702.

Quinta Observao: A investigao dos agentes com prerrogativa de foro depende de autorizao do rgo competente. Inqurito Policial 2411. Nesse IP, foi decidido que para a PF investigar um agente com prerrogativa de foro preciso autorizao judicial (do STF). Isso foi um entendimento nesse caso concreto. A deciso do STF diz que ele precisa autorizar.

MODIFICAO DE COMPETNCIA

A importncia de descobrir quando se d conexo e continncia saber qual o rgo e a comarca em que esse processo vai tramitar.

1. CONEXOPressupe sempre a existncia de dois ou mais delitos. No exemplo de: roubo, trfico, homicdio, o rgo competente vai ser o Tribunal do Jri. Ao trabalhar conexo, o Art. 76 CPP traz trs incisos que delimitam conexo. Eu preciso ao menos ter dois delitos: um conexo ao outro.

No inciso Ido Art. 76, ns temos 3 espcies de conexo. A primeira a conexo intersubjetiva ocasional. I: se, ocorrendo duas ou mais infrees, houverem sido praticadas ao mesmo tem por varias pessoas reunidas. At aqui eu tenho a primeira espcie: vrias pessoas reunidas ao mesmo tempo comeam a cometer dois ou mais delitos. Ou seja, no h necessidade de liame, de ajuste prvio. Este detalhe da conexo intersubjetiva ocasional pacfica. Reunindo todo mundo pacificamente no mesmo lugar ou ao mesmo tempo. Um estudante, de uma hora para outra, pega uma cadeira e danifica o patrimnio pblico. A outro, empolgado, tambm comete um crime. Todos esses crimes sero julgados no mesmo processo. E pra incrementar isso, coloque um professor com prerrogativa de foro que estaria cometendo o crime com a gente. Requisitos: vrias pessoas juntas + o mesmo tempo.

I... ou por vrias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar. Aqui temos a conexo intersubjetiva concursal. Segunda espcie do inciso I. Aqui, vrias pessoas com ajuste de vontade decidiram cometer diversos crimes. Nesse caso no precisa que os delitos tenham sido praticados no mesmo tempo e no mesmo lugar. Se esse ajuste prvio, podemos cometer esses crimes em locais e horrios diferentes. o exemplo das Faces criminosas que combinam que em horrios diferentes e em lugares diferente cometero crimes. Era o Salve Geral. O PCC se reuniu em vrios presdios no Brasil e eles decidiram colocar fogo nos coletivos em vrias cidades do pas e matar policiais nas delegacias. Ateno: na ocasional mesmo espao e tempo, aqui no.

I... ou por varias pessoas umas contra as outras. a conexo intersubjetiva por reciprocidade. Briga entre torcidas de futebol.

Inciso II: se, no mesmo caso, houverem sido ums praticadas para facilitar ou ocultar as outras. a conexo objetiva. Nesse caso, o que so unidos so os delitos. Um delito existe com fundamento em um anterior. Antes vimos uma conexo intersubjetiva. Quando eu vou pro inciso II eu no trabalho mais com vrias pessoas cometendo crimes. A razo da conexo os delitos. Um delito vai se conectar a outro por caractersticas prprias do delito. Pode haver conexo com um autor apenas, que vai cometer vrios delitos. Eu tenho 4 verbos no inciso II:

Facilitar: eu cometo um crime para facilitar a prtica do segundo. Ex.: Caio decide estuprar algum. Para facilitar o estupro, Caio tranca a irm desse algum. A h constrangimento ilegal + estupro. Um crime praticado pra facilitar o cometimento do outro conexo.

Ocultar: O exemplo clssico a ocultao de cadver. Para ocultar o homicdio. Bem jurdico vtima e bem jurdico respeito aos mortos.

Conseguir impunidade: Seria algum assaltando um banco e incendeia o local ou destri as cmeras de segurana.

Conseguir maior vantagem em relao ao delito anterior: Exemplo do filme Carandiru. Assalto a joalheiria. Um dos que assaltam, na hora de dividir o produto do roubo, ao matar um dos comparsas tem vantagem no crime anterior.

A no observncia do rgo competente, ao final, vai gerar a prescrio. Se eu identifico no meio do processo que no foi observada uma conexo, numa competncia absoluta, h uma INCOMPETENCIA ABSOLUTA.

Competncia em Relao Matria da Lei 9099 (IMPO)

Estudar Composio Civil

COMPETNCIA TERRITORIAL DO JECRIM: A regra geral territorial de competncia o local onde o crime se consumou (70, CPP). No JECRIM essa regra alterada. O art. 63 da 9099 diz que a regra da competncia territorial onde o crime foi praticado (executado). NUCCI entende que o lugar onde o crime se consumou, mas sua doutrina minoritria. Ex.: uma mulher que manda uma carta de Juazeiro para Salvador atribuindo qualidades ofensivas. O crime se consuma em Salvador, mas o crime foi praticado em Juazeiro e l que o crime de menor potencial ofensivo ser processado.

O Art. 73, CPP diz que nos casos de APPrivada Exclusiva, o querelante poder escolher entre o local da consumao do fato ou onde ele mora. Eu posso usar o art. 73 no JECRIM? A 9099 diz que o uso do CPP autorizado desde que no sejam incompatveis as regras? Tem uma deciso favorvel a isso que no TJDF. mais benfica para o ru e se eu no usar o Art. 73 no JECRIM eu no posso utilizar em lugar nenhum porque todos os crimes de APPrivada Exclusiva...

Aula em 24/01

TRANSAO

1. CABIMENTO

O art. 76 da 9099 autoriza que o Ministrio Pblico oferea transao penal ao suposto autor do fato. O art. 76 autoriza esse acordo nos casos de Ao Penal Pblica Incondicionada e na Condicionada se houver representao da vtima (porque se ela no representar caso de arquivamento). A lei, no Art. 76, autorizou que o MP faa esse acordo nos crimes de Ao Penal Pblica. Cabe transao penal nos crimes de Ao Penal Privada? O objetivo da transao penal substituir o processo penal. O MP vai virar para Lusa e dizer que ele no a processa, no deflagar o processo penal. Art. 76 fala que a transao penal existe para substituir a pena, o que ta errado! Ela substitui o processo penal.

Transao o acordo realizado entre o MP e o suposto autor do fato que, preenchendo vrios requisitos, esse servio vai prestar servio comunidade ou vai pagar cestas bsicas (no est na lei, mas convencionou-se).

Entende-se que nas aes penais privadas o bem jurdico violado de menor monta, porque est disponvel para a vitima oferecer a queixa crima ou no. O Enunciado 112 do FONAJE autoriza a transao penal nos crimes de Ao Penal Privada. que quem praticou o crime de Ao Penal Pblica, em tese, mais perigoso do que o que fez o crime de ao penal privada.

Nos crimes de Ao Penal Privada, quem prope a transao o Juiz. O juiz no pode dizer que s faz se a vtima anuir. No crime de APPCondicionada, o MP no depende da anuncia do ofendido para oferecer a transao penal, j que na APPIncondicionada o MP no tem que ouvir ningum.

2. NATUREZA

O art. 76 da 9099 tem trs erros:

1) Fala que o MP poder oferecer transao penal: ta errado! Ele dever oferecer transao penal desde que estejam preenchidos os requisitos. No um ato discriocionrio. Mas e se o ru preencheu os requisitos e o MP no quis transacionar? Utiliza o Art. 28, CPP por analogia, que fala do arquivamento. No caso do juiz no oferecer a transao, deve subir para o PGJ.

3. REQUISITOS DA TRANSAO PENAL

1) NO SER CASO DE ARQUIVAR O TCO (TERMO CIRCUNSTANCIADO). O inqurito policial pode ensejar arquivamento. O TCO tambm. Qual o grande problema prtico? Se eu registro um termo crcunstanciado de ao penal publica, eu saio com a data de audincia j designada. Nesta audincia, em que o TCO no passou para o MP, o conciliador vai ter uma proposta de conciliao pra voc. O conciliador no leu o TCO, ele quer se livrar do processo. No pode transacionar. Se for caso de denncia voc pensa em transacionar, mas e se for leso corporal leve? No tem nem um boletim mdico no processo? O caso seria arquivado e voc vai transacionar? Quando chegar na Audiencia pra Conciliar, voc fala que no vai fazer. No caso nem de denunciar, pra que voc vai fazer transao penal? (No crime de drogas tem que ter laudo pericial de drogas).2) O suposto autor do fato no ter sido beneficiado nos ltimos 5 anos em outra transao penal.3) O suposto autor do fato no ter sido condenado definitivamente por crime a uma pena privativa de liberdade. Se for contraveno, pode fazer transao. Se foi condenada a pena privativa de direito, tambm. Isso dentro do perodo de 5 anos. (Perodo depurador).4) Requisito Subjetivo: A personalidade, a conduta social, os antecedentes, bem como os motivos e as circunstncias serem necessrios e suficientes... A doutrina critica, dizendo que o promotor no tem capacidade tcnica de avaliar isso a.

A transao penal tem que ser aceita pelo suposto autor do fato e pelo defensor.

Transao penal realizada, o juiz togado vai homologar e essa deciso de homologao recorrvel mediante apelao. O ofendido pode apelar dizendo que a manifestao dele no foi livre, que ele foi ameaado. Transao penal realizada, homologada e descumprida: o que fazer? Se Lusa disse que ia dar trs cestas bsicas e no deu? Essa deciso de homologao faz coisa julgada formal e material, segundo o STJ. E isso cria um problema para a VEP (VARA DE EXECUO PENAL E MEDIDA ALTERNATIVA). Tem um artigo na 9099 que fala que a pena de multa ser apresentada do prprio juizado. No pode converter em priso. Nem converte em processo penal porque o STJ j disse que no pode. Uma sugesto converter em perdas e danos e inscrever na Dvida Ativa. Nessa confuso, surge o ENUNCIADO 79, FONAJE, que resolve o problema da transao penal no cumprida: inclui no texto da transao uma condio resolutiva: s homologa se cumprir. Se no cumprir, pode continuar o processo penal.

FINAL DA AUDINCIA DE CONCILIAO SEM SUCESSO: Nem composio civil, nem transao penal. O ru no aceitou. Haver oferecimento oral de pea acusatria. Na prtica no assim. Se for APPrivada, a queixa-crime j deve estar no processo. O suposto autor do fato j sairia da audincia citado, com a cpia da denncia (ata da audincia) e, se possvel, a data da audincia de instuo marcada. Procedimento sumarssimo da lei.

Agora temos nos autos a pea acusatria.

AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO

Nessa audincia de instruo e julgamento, antes de comear a instruo processual, ser ainda oferecida:

a) A suspenso condicional do processo (Art. 89, 9099): cabvel em qualquer delito, independente da sua gravidade. Desde que a pena MNIMA seja de at um ano. Esse benefcio previsto nas disposies gerais da 9099 no aplicvel apenas no sumarssimo. Isso no aplicado s aos IMPO, mas a qualquer crime, exceto militares. O que e a suspenso condicional do processo? Eu suspenso o processo para um perodo de prova por 2 a 4 anos e estabeleo algumas condies que, se cumpridas, extingue a punibilidade com o arquivamento do processo.

Requisitos (Art. 89, 9099): I esse acusado no pode estar sendo processado nem ter sido condenado por crime.II Ver artigo 77, CPP. Requisitos da suspensao condicional do processo material.

Condies da Suspeno Condicional: Se a suspenso condicional, tem que haver as condies que o ru tem que cumprir. O juiz vai fixar condies obrigatrias e facultativas. As obrigatrias esto previstas no 1 do Art 89:I reparar o dano, se possvel;II proibio de freqentar determinados lugares: se o cara praticou um crime na Fonte Nova, no posso proibi-lo de ir ao bar. Essa proibio de freqentar o lugar tem que ter alguma correlao com o crime. E tenho que observar os direitos fundamentais. III no sair da comarca sem autorizao do juiz: o problema fiscalizar. Se o cara representante comercial, peo uma autorizao genrica.IV comparecimento pessoal e mensal ao juzo para justificar as suas atividades. Tem que ir pessoalmente.

O 2 diz que o juiz entendendo poder especificar outras condies. So as condies facultativas. Ex.: suspender carteira de motorista se o crime for cometido com relao a trnsito.

a) Revogao do Benefcio: A obrigatria est no 3 do Art. 89. A revogao da suspenso implica na continuidade do processo. So duas hipteses: I se no curso da suspenso o acusado vier a ser processado por outro crime e, se ele podendo, no reparou o dano. Nesses casos, a revogao obrigatria. Mas e cad a presuno de inocncia? Crtica a essa revogao obrigatria.Revogao Facultativa: se ele no cumprir as demais condies impostas ou se ele vier a ser processado, no curso da suspenso por contraveno penal.

A suspenso condicional do p