Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013Indicao
bibliogrfica: - Norberto Avena - Nestor Tvora e Rosmar Rodrigues -
Curso de Processo Penal Volume nico Renato Brasileiro (Editora
mpetus)
Intensivo I: 1. Investigao preliminar (04 aulas) 2. Ao Penal (05
aulas) 3. Competncia Criminal (04 aulas) 4. Provas (04 aulas) 5.
Medidas cautelares de natureza pessoal (05 aulas)
1. Investigao Preliminar1.1. Inqurito Policial
1.1.1. Conceito o procedimento administrativo inquisitrio e
preparatrio, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de
colher elementos de informao quanto autoria e materialidade da
infrao penal, a fim de permitir que o titular da ao penal possa
ingressar em juzo. 1.1.2. Natureza jurdica considerado um
procedimento administrativo, pois dele no resulta a imposio direta
de nenhuma sano. Ou seja, inqurito no processo. Pergunta de
concurso: se houver alguma ilegalidade no inqurito, essa
ilegalidade contamina o processo? No, tendo em vista que, por se
tratar de procedimento, eventuais vcios constantes do inqurito no
contaminam de nulidade o processo a que der origem, salvo em se
tratando de provas ilcitas.Heloise Nort
1
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013*Persecuo penal
atividade desenvolvida pelo Estado para impor a algum o cumprimento
de uma sano. Subdivide-se em duas fases: investigatria (1 fase) e
processual (2 fase). 1.1.3. Finalidade A finalidade do inqurito
policial a colheita de elementos de informao quanto autoria e
materialidade da infrao penal. No momento do inqurito no se fala em
provas, mas em elementos informativos, conforme artigo 155 do Cdigo
de Processo Penal:Art. 155. O juiz formar sua convico pela livre
apreciao da prova produzida em contraditrio judicial, no podendo
fundamentar sua deciso exclusivamente nos elementos informativos
colhidos na investigao, ressalvadas as provas cautelares, no
repetveis e antecipadas.
*Provas cautelares: so aquelas em que h um risco de
desaparecimento do objeto da prova em razo do decurso do tempo.
Podem ser produzidas na fase investigatria e na fase judicial, e
dependem de autorizao judicial, sendo que o contraditrio ser
diferido (ou postergado contraditrio sobre a prova). Exemplo:
interceptao telefnica. *Provas no repetveis: aquela que, uma vez
produzida, no tem como ser novamente coletada, em virtude do
desaparecimento da fonte probatria. Podem ser produzidas na fase
investigatria e na fase judicial, e no dependem de autorizao
judicial, sendo o contraditrio tambm postergado. Exemplo: exame de
corpo de delito em infraes penais cujos vestgios desapareceram
posteriormente. *Provas antecipadas: so aquelas produzidas com
a
observncia do contraditrio real, em momento processual distinto
daquele legalmente previsto, ou at mesmo antes do incio do
processo, em virtude de situao de urgncia e relevncia. Podem ser
produzidas na fase investigatria e na fase judicial, e dependem de
autorizao judicial, sendo que o contraditrio ser real (contraditrio
para a prova). Exemplo: artigos 225 e 366 do CPP e artigo 19-A,
pargrafo nico, da Lei 9.807/99:Art. 225. Se qualquer testemunha
houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar
receio de que ao tempo da instruo Heloise Nort
2
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013criminal j no
exista, o juiz poder, de ofcio ou a requerimento de qualquer das
partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. Art. 366. Se o
acusado, citado por edital, no comparecer, nem constituir advogado,
ficaro suspensos o processo e o curso do prazo prescricional,
podendo o juiz determinar a produo antecipada das provas
consideradas urgentes e, se for o caso, decretar priso preventiva,
nos termos do disposto no art. 312. Art. 19-A. [...] Pargrafo nico.
Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, aps a citao,
tomar antecipadamente o depoimento das pessoas includas nos
programas de proteo previstos nesta Lei, devendo justificar a
eventual impossibilidade de faz-lo no caso concreto ou o possvel
prejuzo que a oitiva antecipada traria para a instruo criminal.
Elemento Informativo - colhido na fase investigatria (no
necessariamente no inqurito, pois o Estado possui outros
instrumentos investigatrios); - quanto a sua produo, no obrigatria
a observncia do contraditrio e da ampla defesa; - papel do juiz: s
deve intervir quando necessrio (exemplo: interceptao telefnica), e
desde que seja provocado nesse sentido; - finalidades: a) so teis
para a decretao de medidas cautelares, e b) servem para a formao da
convico do titular da ao penal (opinio delicti); - exclusivamente
(art. 155 do CPP): elementos informativos, isoladamente
considerados, no podem fundamentar uma sentena, porm tais elementos
no devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar
prova produzidaHeloise Nort
Prova - em regra, produzida na fase judicial, ressalvadas as
provas cautelares, no repetveis e antecipadas (art. 155); -
obrigatria a observncia do contraditrio (real ou diferido) e da
ampla defesa; - papel do juiz: a prova de ser produzida na presena
do juiz, direta (fisicamente presente) ou remota (videoconferncia);
- vigora o princpio da identidade fsica do juiz (art. 399, pargrafo
2, do CPP: O juiz que presidiu a instruo dever proferir a
sentena.); - durante a fase processual (e apenas nessa fase), o
juiz dotado de iniciativa probatria, a ser exercida de maneira
residual; - finalidade: auxiliar na formao da convico do juiz.
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013em juzo para
auxiliar na formao da convico do magistrado (STF, HC 83.348).
1.1.4. Termo Circunstanciado Procedimento investigatrio de
infraes de menor potencial ofensivo. *Infrao de menor potencial
ofensivo: contravenes penais e crimes com pena mxima no superior a
dois anos, cumulada ou no com multa, submetido (ou no) a
procedimento especial, ressalvadas as hipteses de violncia domstica
e familiar contra a mulher. 1.1.5. Atribuio para o inqurito
policial Essa atribuio para presidncia do inqurito policial est
relacionada espcie de crime praticado. Exemplos: a) Crime militar
da competncia da Justia Militar da Uniao: Foras Armadas, atravs de
Oficial nomeado para atuar como Encarregado de Inqurito Policial
Militar. b) Crime militar da competncia da Justia Militar Estadual:
investigao pela prpria Polcia Militar ou Corpo de Bombeiros, tambm
atravs de Oficial nomeado. c) Crime eleitoral: por ser de
competncia da Justia Eleitoral (da Unio), deve ser investigado pela
Polcia Federal. Entendimento do TSE: nas localidades em que no h
Polcia Federal, crimes eleitorais podem ser investigados pela
Polcia Civil. d) Crime federal (de competncia da Justia Federal):
deve ser investigado pela Polcia Federal. e) Crime comum (de
competncia da Justia Estadual): deve ser investigado pela Polcia
Civil ou pela Polcia Federal (desde que o crime tenha repercusso
interestadual ou internacional art. 144, 1, I, da CF/88). Observao:
como o inqurito um mero procedimentoHeloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013administrativo,
ainda que presidido pela autoridade desprovida de
atribuies, no h impedimentos ao oferecimento da pea acusatria.
1.1.6. Caractersticas do inqurito policial a) Procedimento escrito
artigo 9 do CPP:Art. 9 Todas as peas do inqurito policial sero, num
s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso,
rubricadas pela autoridade.o
*H possibilidade, entretanto, de gravar alguns atos do inqurito
artigo 405, 1, do CPP: 1 Sempre que possvel, o registro dos
depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas ser
feito pelos meios ou recursos de gravao magntica, estenotipia,
digital ou tcnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter
maior fidelidade das informaes.o
b) Procedimento dispensvel se o titular da ao penal contar com
elementos informativos obtidos a partir de procedimento
investigatrio diverso do inqurito, este poder ser dispensado. *Todo
e qualquer procedimento investigatrio diverso do inqurito
denominado pelo CPP de pea de informao (artigo 28). c) Procedimento
sigiloso em regra, o sigilo e a consequente surpresa so
indispensveis para se assegurar a eficcia das investigaes. Exemplo
de exceo regra do sigilo: retrato falado. - Advogado tem acesso aos
autos do inqurito? Sim, previsto no artigo 5, LXIII, da CF/88, e no
artigo 7, XIV, do Estatuto da OAB:LXIII - o preso ser informado de
seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistncia da famlia e de advogado. Art. 7 So direitos
do advogado: XIV - examinar em qualquer repartio policial, mesmo
sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em
andamento, ainda que conclusos autoridade, podendo copiar peas e
tomar apontamentos;
- Advogado precisa de procurao para ter acesso aos autos? No h
necessidade, salvo se houver informaes relativas vida privada do
investigado. - Advogado tem acesso irrestrito aos autos? No, o
acesso limitado s informaes j documentadas, e o advogado no ter
acesso s diligncias em andamento (interceptao telefnica, busca
domiciliar, etc) Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013Smula vinculante
n. 14. *Instrumentos a serem utilizados diante da negativa de
acesso aos autos: a) Reclamao ao STF (em virtude da existncia de
smula vinculante art. 103-A, 3, da CF/88); b) Mandado de segurana
com pedido de medida liminar (impetrado no juzo de 1 grau, em nome
do advogado); c) Habeas corpus com pedido de medida liminar
(impetrado no juzo de 1 grau, em nome do investigado, e desde que
haja risco liberdade de locomoo no cabe em caso de pena de multa).
d) Procedimento inquisitorial - De acordo com a corrente
majoritria, entende-se que, durante o inqurito policial, no
obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa, pois o
elemento da surpresa importante para garantir a eficcia das
investigaes. H uma corrente minoritria, entretanto, que defende ser
obrigatria a observncia da ampla defesa. *Exerccio exgeno do
direito de defesa: aquele efetivado fora dos autos do inqurito
policial. Exemplos: Habeas Corpus,
requerimentos ao juiz e ao MP. *Exerccio endgeno: aquele
efetivado dentro dos autos do inqurito policial. Exemplos: oitiva
do investigado, diligncias solicitadas autoridade policial. H quem
diga que a prpria Constituio Federal assegura, em seu artigo 5,
LXIII, a qualquer pessoa o direito de ser ouvida.LXIII - o preso
ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de
advogado.
*Ateno: no Inqurito para Expulso do Estrangeiro (Lei 6.815/80),
obrigatria a observncia do contraditrio e da ampla defesa. e)
Procedimento discricionrio O Cdigo de Processo Penal prev um rol
exemplificativo de diligncias a serem realizadas pela autoridade
policial (artigos 6 e 7). *Discricionariedade = liberdade de
Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013atuao nos limites
da lei (no se confunde com arbitrariedade, que est relacionada a
uma atuao contrria lei). Exemplo: artigo 14 do CPP.Art. 14. O
ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer
qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da
autoridade.
*Cuidado: Essa discricionariedade no tem natureza absoluta, pois
h diligncias cuja realizao obrigatria. Exemplo: exame de corpo de
delito (artigo 158 do CPP):Art. 158. Quando a infrao deixar
vestgios, ser indispensvel o exame de corpo de delito, direto ou
indireto, no podendo supri-lo a confisso do acusado.
f) Procedimento Indisponvel a autoridade policial no pode
arquivar autos de inqurito policial. Previsto no artigo 17 do Cdigo
de Processo Penal:Art. 17. A autoridade policial no poder mandar
arquivar autos de inqurito.
g) Procedimento temporrio em se tratando de investigado solto, o
prazo para a concluso do inqurito pode ser prorrogado quantas vezes
forem necessrias. A jurisprudncia, entretanto, comeou a se
manifestar no sentido de que a garantia da razovel durao do
processo tambm deve ser aplicada ao inqurito policial (STJ, HC
96.666). 1.1.7. Formas de instaurao do Inqurito Policia l I) Crimes
de ao penal privada ou de ao penal pblica condicionada: - O
inqurito policial no pode ser instaurado de ofcio. - Depende de
requerimento da vtima ou de requisio do Ministro da Justia. No caso
do requerimento da vtima, no h necessidade de formalismo. - A pea
de inaugurao do inqurito ser uma Portaria. II) Crimes de ao penal
pblica incondicionada: a) de ofcio ocorre quando a autoridade
policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades
rotineiras. Nesse caso, a pea inaugural ser, tambm, uma
Portaria.Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013b) requisio do
juiz ou do MP atualmente, entende-se que essa requisio do juiz
viola a garantia da imparcialidade e o prprio sistema acusatrio,
sendo considerada inconstitucional. O ideal a aplicao do artigo 40
do CPP:Art. 40. Quando, em autos ou papis de que conhecerem, os
juzes ou tribunais verificarem a existncia de crime de ao pblica,
remetero ao Ministrio Pblico as cpias e os documentos necessrios ao
oferecimento da denncia.
*Ateno: 1) No h hierarquia entre o MP e a Polcia. 2) O delegado
instaura o inqurito por fora do princpio da obrigatoriedade, salvo
em se tratando de requisio ilegal. A doutrina entende que, nesse
caso, a prpria requisio seria a pea inaugural desse inqurito
policial. c) por requerimento da vtima ou de seu representante
legal Nesse caso, a pea inaugural ser uma Portaria. Caso o
requerimento seja indeferido pela autoridade policial, a vtima pode
fazer um requerimento diretamente ao MP, ou, ainda, interpor um
recurso inominado ao Chefe de Polcia (depende do Estado, pode ser o
Delegado-Geral, o Secretrio de Segurana, ou o Superintendente da
Polcia Federal). d) por meio de uma notcia oferecida por qualquer
pessoa do povo sendo a pea inaugural, tambm, uma Portaria. e) pelo
auto de priso em flagrante hiptese em que a pea inaugural ser o
prprio auto de priso em flagrante. 1.1.8. Notitia Criminis Notitia
criminis nada mais que o conhecimento, espontneo ou provocado, por
parte da autoridade policial, acerca do fato delituoso. *Espcies de
notitia criminis: a) de cognio imediata (ou espontnea) a autoridade
policial toma conhecimento do crime por meio de suas atividades
rotineiras. b) de cognio mediata (ou provocada) nesse caso, a
autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de
um expediente escrito.Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013c) de cognio
coercitiva - ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento
do fato delituoso por meio da apresentao de indivduo preso em
flagrante. *Notitia Criminis inqualificada conhecida por denncia
annima. Por si s, no serve para fundamentar a instaurao de um
inqurito policial. Porm, a partir dela, pode a polcia realizar
diligncias preliminares para verificar a procedncia das informaes
e, ento, instaurar o inqurito policial propriamente dito (STF, HC
95.244). 1.1.9. Identificao criminal - A identificao criminal
abrange: 1) identificao fotogrfica 2) identificao datiloscpica
(impresses digitais) 3) identificao do perfil gentico (Lei
12.654/12) - Antes da CF/88, a identificao criminal era obrigatria,
ainda que houvesse a identificao civil. Nesse sentido, Smula 568 do
STF:A IDENTIFICAO CRIMINAL NO CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
AINDA QUE O INDICIADO J TENHA SIDO IDENTIFICADO CIVILMENTE.
- Aps o advento da CF/88, o assunto ganha um novo quadro por
conta da redao do artigo 5, LVIII:LVIII - o civilmente identificado
no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses
previstas em lei.
- Concluses: 1) se o indivduo no se identificar civilmente,
poder ser submetido identificao criminal; 2) o civilmente
identificado no ser submetido identificao criminal, salvo nas
hipteses previstas em lei. Ou seja, essa Smula 568 no possui mais
validade, uma vez que anterior Constituio Federal. *Leis que tratam
da identificao criminal: a) Lei 8.069/90 (Estatuto da Criana e do
Adolescente), artigo 109 prev a identificao criminal do
adolescente. b) Lei 9.034/95 (Lei das Organizaes Criminosas),
artigo 5 .
Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013c) Lei 10.054/00
como o artigo 3, I, no ressalvou a ao praticada por organizaes
criminosas, teria havido a revogao tcita do artigo 5 da Lei
9.034/95. (STJ, RHC 12.965) d) Lei 12.037/09 lei que trata apenas
sobre a identificao criminal; revogou expressamente a Lei 10.054/00
(artigo 9). Apenas esta lei prev as hipteses de identificao
criminal do civilmente identificado (artigo 1):Art. 1 O civilmente
identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nos
casos previstos nesta Lei.
As hipteses de identificao criminal esto previstas no artigo 3
dessa lei:Art. 3 Embora apresentado documento de identificao, poder
ocorrer identificao criminal quando: I o documento apresentar
rasura ou tiver indcio de falsificao; II o documento apresentado
for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; -
exemplo: certido de nascimento III o indiciado portar documentos de
identidade distintos, com informaes conflitantes entre si; IV a
identificao criminal for essencial s investigaes policiais, segundo
despacho da autoridade judiciria competente, que decidir de ofcio
ou mediante representao da autoridade policial, do Ministrio Pblico
ou da defesa; - nica possibilidade que depende de autorizao
judicial V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou
diferentes qualificaes; VI o estado de conservao ou a distncia
temporal ou da localidade da expedio do documento apresentado
impossibilite a completa identificao dos caracteres essenciais.
e) Lei 12.654/12 essa lei passou a prever a identificao do
perfil gentico. Alterou a Lei 12.037/09: quando a identificao for
essencial s investigaes policiais, poder abranger a identificao do
perfil gentico, mediante prvia autorizao judicial. *Compatibilidade
com o princpio que veda a
autoincriminao possvel a identificao do perfil gentico desde que
a coleta do material biolgico seja feita de maneira no invasiva. H
doutrinadores que defendem que a coleta do material gentico
serviria apenas para fins de identificao, e no para o fim
probatrio. Mas esse entendimento no est consolidado, o prprio STF j
se manifestou em sentido contrrio (STF, RCL-QO 2.040). 1.1.10.
Incomunicabilidade do indiciado presoHeloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013Art. 21. A
incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos
autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a
convenincia da investigao o exigir. Pargrafo nico. A
incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada por
despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade
policial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer
hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)
A doutrina entende que esse artigo 21 do Cdigo de Processo Penal
no foi recepcionado pela Constituio Federal, pois, na verdade, a
Constituio no autoriza a incomunicabilidade sequer no estado de
defesa. Ateno: No Regime Disciplinar Diferenciado no h
incomunicabilidade, mas sim maiores restries ao direito de
visitas. 1.1.11. Indiciamento I) Conceito: - Indiciar atribuir a
algum a autoria de determinada infrao penal. - O indiciamento no
cabvel em termo circunstanciado. II) Momento: Desde o incio das
investigaes at o incio do processo. De acordo com o STJ, aps o
incio do processo no possvel o indiciamento (HC 182.455). III)
Espcies: a) indiciamento direto aquele que feito na presena do
investigado. b) indiciamento indireto ocorre quando se trata de
investigado ausente. IV) Pressupostos necessrios: Elementos
informativos quanto autoria e materialidade da infrao penal apesar
de no constar do CPP, a doutrina afirma que o indiciamento deve ser
fundamentado (h, inclusive, uma Instruo Normativa da Polcia Federal
sobre o assunto IN 11/2011). V) Desindiciamento: Nada mais que a
desconstituio de anterior indiciamento. PodeHeloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013ser feito pela
prpria polcia, ou pelo Poder Judicirio. VI) Atribuio para o
indiciamento: ato privativo da autoridade policial. - A requisio de
indiciamento feita pelo MP um erro. VII) Sujeito passivo do
indiciamento: Em regra, qualquer pessoa poder ser indiciada. *No
podem ser indiciados: - Magistrados - Membros do MP *Titulares de
foro por prerrogativa de funo no podem ser investigados e nem
indiciados sem prvia autorizao do Tribunal competente (STF, INQ.
2411, QO/MT). VIII) Afastamento do servidor pblico como consequncia
do indiciamento nos crimes de lavagem de capitais: - Lei 9613/98,
alterada pela Lei 12.683/12:Art. 17-D. Em caso de indiciamento de
servidor pblico, este ser afastado, sem prejuzo de remunerao e
demais direitos previstos em lei, at que o juiz competente
autorize, em deciso fundamentada, o seu retorno.
H doutrinadores j se manifestando pela inconstitucionalidade do
aludido artigo. No entanto, nada impede que o juiz determine a
suspenso do exerccio da funo pblica. Ou seja, o delegado teria que
representar ao juiz, pedindo que ele determine a suspenso. 1.1.12.
Concluso do Inqurito Policial I) Prazo: LEI Cdigo de Processo Penal
Lei 5.010 (Inqurito Policial Federal) Inqurito Policial Militar
INVESTIGADO PRESO 10 dias 15 dias, podendo ser prorrogado por mais
15 dias 20 dias INVESTIGADO SOLTO 30 dias 30 dias (CPP) 40 dias,
podendo ser prorrogado por mais 20 dias
Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013Lei 11.343/06
(Lei de Drogas) Crimes contra a Economia Popular Priso Temporria
(priso que serve apenas para a fase investigatria) Priso Temporria
em Crimes Hediondos ou equiparados Observaes: a) Em se tratando de
investigado solto, possvel a prorrogao dos prazos artigo 10, 3, do
CPP: 3 Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver
solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos,
para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado
pelo juiz.o
30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias 10 dias 5 dias,
podendo ser prorrogado por mais 5 (caindo no mesmo prazo do CPP) 30
dias, podendo ser prorrogado por mais 30
90 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias 10 dias (a lei
no diferencia se investigado preso ou solto) -
-
*Natureza do prazo: - investigado solto: natureza processual,
aplicando-se os 1 e 3 do artigo 798 do CPP: 1 No se computar no
prazo o dia do comeo, incluindo-se, porm, o do vencimento. 3 O
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-
prorrogado at o dia til imediato.o o
- investigado preso: a) 1 corrente (defendida por Guilherme de
Souza Nucci): prazo de natureza material, aplicando-se o artigo 10
do Cdigo Penal:Art. 10 - O dia do comeo inclui-se no cmputo do
prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendrio
comum.
*prazos materiais so fatais e improrrogveis (se o prazo terminar
no sbado, no h prorrogao at segunda-feira, devendo o direito ser
exercido at sexta-feira). b) 2 corrente (prevalece entre os demais
doutrinadores, como Denilson Feitosa e Julio Fabrini Mirabete):
natureza processual. No se pode
Heloise Nort
13
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013confundir o prazo
da priso cautelar, que tem natureza material, com o prazo do
inqurito, que tem natureza processual. II) Relatrio: - Pea de
carter descritivo. - O delegado deve se abster de fazer um juzo de
valor, pois no ele o titular da ao penal pblica, salvo no caso de
drogas, hiptese em que h expressa previso legal (artigo 52, I, Lei
11.343/06):Art. 52. Findos os prazos a que se refere o art. 51
desta Lei, a autoridade de polcia judiciria, remetendo os autos do
inqurito ao juzo: I - relatar sumariamente as circunstncias do
fato, justificando as razes que a levaram classificao do delito,
indicando a quantidade e natureza da substncia ou do produto
apreendido, o local e as condies em que se desenvolveu a ao
criminosa, as circunstncias da priso, a conduta, a qualificao e os
antecedentes do agente;
- A elaborao do relatrio dever funcional da autoridade policial,
mas essa pea no indispensvel para o oferecimento da denncia. III)
Destinatrio: - Os autos do inqurito policial so encaminhados ao
Poder Judicirio, sendo distribudos a uma determinada vara, com
posterior vista ao Ministrio Pblico. * cada vez mais comum a
expedio de portarias e resolues dos tribunais determinando a
tramitao direta entre Polcia e Ministrio Pblico, como medida de
economia processual, salvo se houver medidas urgentes que dependam
de autorizao judicial (exemplo: priso em flagrante). IV)
Providncias a serem adotadas pelo Ministrio Pblico aps ter vista
dos autos do Inqurito: a) ao penal privada: o Ministrio Pblico deve
requerer a permanncia dos autos em cartrio, aguardando-se a
iniciativa do ofendido. b) ao penal pblica: 1) Oferecimento da
denncia. 2) Promoo de arquivamento.
Heloise Nort
14
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 20133) Requisio de
diligncias, desde que indispensveis formao da opinio delicti
(convico do titular da ao penal). *Essa requisies devem ser feitas
diretamente autoridade policial, salvo se houver necessidade de
autorizao judicial. 4) Declinao de competncia deve ser feita se o
Ministrio Pblico entender que o juiz perante o qual atual no tem
competncia para o julgamento do crime. 5) Suscitar conflito de
competncia ou de atribuies no pedido de declinao de competncia,
nenhum outro juzo havia se manifestado quanto (in)competncia. No
conflito, j houve prvia manifestao de outro juzo acerca da
(in)competncia. *Conflito de competncia: trata-se de instrumento
que visa dirimir eventual controvrsia entre duas ou mais
autoridades judicirias acerca da (in)competncia para o processo e
julgamento de determinada demanda. perfeitamente possvel que, ao
julgar o conflito de competncia, o Tribunal entenda que a
competncia de rgo jurisdicional diverso daqueles que estavam em
conflito. *Espcies de conflito de competncia: - positivo: ocorre
quando duas ou mais autoridades jurisdicionais consideram-se
competentes para o julgamento. - negativo: ocorre quando dois ou
mais juzes consideram-se incompetentes para o julgamento da
demanda. *Limites temporais para suscitar o conflito de competncia:
Smula 59 do STJ:No h conflito de competncia se j existe sentena com
trnsito em julgado, proferida por um dos juzos conflitantes.
*Regras bsicas para a definio do Tribunal competente para o
julgamento do conflito: 1) Onde houver hierarquia jurisdicional, no
haver conflito de competncia. 2) Deve-se buscar um rgo
jurisdicional hierarquicamente superior e comum aos juzes em
conflito.Heloise Nort
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Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013- Exemplos: a)
Juiz Estadual de Cabo Frio/RJ x TJRJ no h conflito (regra da
hierarquia). b) Juiz Federal do Cera (5 Regio) x Juiz Federal da
Bahia (1 Regio) o conflito ser decidido pelo STJ. c) Juiz do
Juizado Especial Criminal Estadual de Belo Horizonte x Juiz
Estadual da Vara Criminal de Belo Horizonte o conflito ser decidido
pelo TJ/MG. *Ateno: com o julgamento do RE 590.409, foi cancelada a
Smula 348 do STJ, cuja redao era Compete ao Superior Tribunal de
Justia decidir os conflitos de competncia entre juizado especial
federal e juzo federal, ainda que da mesma seo judiciria.
Atualmente, a Smula que regula o assunto a 428:Compete ao Tribunal
Regional Federal decidir os conflitos de competncia entre juizado
especial federal e juzo federal da mesma seo judiciria.
d) Juiz Estadual de uma Vara Criminal do RS x Juiz de Direito do
Juzo Militar do RS o conflito ser decidido pelo STJ (pois MG, SP e
RS existe Tribunal de Justia Militar). Nos casos dos Estados que no
possuem Tribunal de Justia Militar, o conflito ser decidido pelo TJ
do respectivo estado. *Conflito de atribuies: consiste na
divergncia estabelecida entre rgos do Ministrio Pblico acerca da
responsabilidade ativa para a persecuo penal. - Exemplos: - MP/PA x
MP/PA o conflito ser decidido pelo Procurador Geral de Justia/PA. -
MPF/ES x MPF/RJ o conflito ser decidido pela Cmara de Coordenao e
Reviso do MPF (Lei Complementar 75). - MPF/SP x MPM/SP Procurador
Geral da Repblica - MP/MG x MP/GO de acordo com uma corrente
minoritria (Eugnio Pacceli de Oliveira), na verdade se trata de um
conflito virtual de competncia, que deve ser decidido pelo STJ.
Prevalece o entendimento,
Heloise Nort
16
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013entretanto, de
que se trata de mero conflito de atribuio, cuja competncia para
resoluo ser do STF (por ser conflito entre dois Estados). - MPF/MS
x MP/MG o conflito ser tambm decidido pelo STF, por envolver dois
Estados. 1.1.13. Arquivamento dos autos do Inqurito Policial I)
Natureza jurdica do arquivamento: - O arquivamento uma deciso
judicial que resulta do consenso entre o Ministrio Pblico e
autoridade judiciria. - Por no ser o titular da ao penal, o juiz no
pode decidir de ofcio. - Tambm possvel o arquivamento do Termo
Circunstanciado. II) Fundamentos do arquivamento (construo
doutrinria): a) ausncia dos pressupostos processuais ou das condies
da ao. - CJF b) ausncia de lastro probatrio (justa causa) para o
oferecimento da denncia. - CJF c) manifesta atipicidade
formal/material (exemplo: princpio da insignificncia causa
excludente da atipicidade material). CJFM (STF, HC 84.156) d) causa
excludente da ilicitude (legtima defesa, estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal). CJFM (entendimento doutrinrio.
Entretanto, h uma deciso da 1 Turma do STF, proferida no HC.
95.211, no sentido de que essa deciso faria apenas CJF. H, ainda,
outro HC tramitando no STF (HC 87.395), no qual trs ministros j se
manifestaram pela CJFM) e) causas excludentes da culpabilidade
(coao moral irresistvel, obedincia hierrquica, erro de proibio,
entre outras), salvo na hiptese de inimputabilidade do artigo 26,
caput, caso em que deve ser oferecida a denncia, porm com pedido de
absolvio imprpria (com aplicao de medida de segurana). - CJFM
Heloise Nort
17
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013f) causa
extintiva da punibilidade. CJFM no caso de certido de bito falsa,
os Tribunais entendem que se trata de ato inexistente, sendo
possvel a reabertura das investigaes. III) Coisa julgada no
arquivamento: Depende do que fundamentou o arquivamento (ver item
anterior). *Coisa julgada formal (CJF) corresponde imutabilidade da
deciso dentro do processo em que foi proferida. *Coisa julgada
material (CJFM) corresponde imutabilidade da deciso fora do
processo em que foi proferida. Pressupes a coisa julgada formal.
IV) Desarquivamento e posterior oferecimento de denncia:
*Desarquivamento reabertura das investigaes. - Pressuposto: notcia
de provas novas. - Atribuio: a) 1 corrente: autoridade policial
(artigo 18 do CPP) b) 2 corrente: Ministrio Pblico, sob o
fundamento de que o Inqurito j teria passado pelo MP. *Oferecimento
de denncia aps o desarquivamento, se surgirem novas provas, o
Ministrio Pblico deve oferecer denncia. - Provas novas: so aquelas
capazes de alterar o contexto probatrio dentro do qual foi
proferida a deciso de arquivamento. A doutrina costuma citar duas
espcies de provas novas: a) prova formalmente nova aquela que j era
conhecida, mas ganhou nova verso. b) prova substancialmente nova
uma prova indita, ou seja, desconhecida poca do arquivamento. V)
Procedimento do Arquivamento A) Justia Estadual: - Diante da promoo
de arquivamento, pode o magistrado:Heloise Nort
18
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 20131) Concordar com
a promoo de arquivamento, havendo, ento, a homologao da aludida
promoo. 2) No concordar com a promoo do arquivamento. Nesse caso, o
juiz encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justia, conforme
disposto no artigo 28 do Cdigo de Processo Penal:Art. 28. Se o rgo
do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o
arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas de informao,
o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, far
remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este
oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para
oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento
estar o juiz obrigado a atender.
*Observaes: 1) Esse artigo 28 chamado por alguns doutrinadores
de princpio da devoluo. 2) O juiz exerce uma funo anmala de fiscal
do princpio da obrigatoriedade, que ser estudado nas aulas de ao
penal. 3) Recusa injustificada de oferecimento pelo MP de transao
penal e tambm de suspenso condicional do processo + recusa
injustificada do MP em aditar a pea acusatria = artigo 384 do
CPP:Art. 384. Encerrada a instruo probatria, se entender cabvel
nova definio jurdica do fato, em conseqncia de prova existente nos
autos de elemento ou circunstncia da infrao penal no contida na
acusao, o Ministrio Pblico dever aditar a denncia ou queixa, no
processo em crime de ao pblica, reduzindo-se a termo o aditamento,
quando feito oralmente. 1 No procedendo o rgo do Ministrio Pblico
ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Cdigo.o
- Smula 696 do STF:REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS
DA SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE
JUSTIA A PROP-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETER A QUESTO AO
PROCURADOR-GERAL, APLICANDOSE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CDIGO DE
PROCESSO PENAL.
- Providncias que podem ser adotadas pelo ProcuradorGeral de
Justia: 1) oferecer denncia; 2) requisitar diligncias; 3) insistir
no arquivamento (caso em que o magistrado obrigado a atend-lo); 4)
designar outro membro do MP para atuar no caso. *Observaes:Heloise
Nort
19
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 20131) A designao
para atuar no pode recair sobre o mesmo Promotor. 2) Prevalece o
entendimento de que esse outro Promotor age por delegao (longa
manus), estando obrigado a oferecer denncia quando a designao for
nesse sentido. 3) O STF j decidiu que essa designao no ofende o
princpio do promotor natural (HC 92.885). B) Justia Federal /
Justia comum do DF: - Qual o rgo do MP que atua nessas hipteses? Na
Justia Federal o MPF, e na Justia comum do DF o MPDFT. MPU = MPF +
MPDFT + MPM + MPT - Aplica-se, portanto, a Lei Complementar n.
75/93. Procedimento: A promoo de arquivamento ser encaminhada ao
juiz federal, que ter duas possibilidades. Se o juiz federal
concordar com a promoo de arquivamento, haver a homologao do
arquivamento. Caso o juiz no concorde, os autos sero remetidos
Cmara de Coordenao e Reviso.do MPF (aplica-se apenas no mbito da
Unio).Art. 62. Compete s Cmaras de Coordenao e Reviso: IV -
manifestar-se sobre o arquivamento de inqurito policial, inqurito
parlamentar ou peas de informao, exceto nos casos de competncia
originria do Procurador-Geral;
Observao: Segundo a doutrina, a manifestao da Cmara de Coordenao
e Reviso possui carter meramente opinativo, uma vez que, aps a sua
manifestao, os autos so encaminhados ao Procurador-Geral da
Repblica, que tomar a deciso final. Entretanto, na prtica h uma
delegao do PGR para a Cmara de Coordenao e Reviso tomar a deciso
final. - Ver Enunciados 7 e 9 da 2 Cmara de Coordenao e
Reviso:Enunciado 7 - O magistrado, quando discordar da motivao
apresentada pelo rgo do Ministrio Pblico para o no oferecimento da
denncia, qualquer que seja a fundamentao, deve remeter os autos 2
Cmara de Coordenao e Reviso, valendo-se do disposto nos artigos 28,
do Cdigo de Processo Penal e 62, IV, da LC 75/93. Enunciado 9 - A
promoo de arquivamento feita pelo membro do Ministrio Pblico
Federal ser submetida 2 Cmara de Coordenao Heloise Nort
20
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013e Reviso, que se
manifestar no exerccio de sua competncia revisional.
C) Justia Eleitoral: A promoo de arquivamento feita por um
promotor de justia estadual atuando como MP eleitoral. Essa promoo
de arquivamento ser analisada por um juiz estadual, fazendo as
vezes de juiz eleitoral. Pergunta: Caso o juiz no concorde, a quem
os autos so encaminhados? O artigo 357 do Cdigo Eleitoral (Lei
4737/65) determina que os autos sejam encaminhados ao Procurador
Regional Eleitoral:Art. 357. Verificada a infrao penal, o Ministrio
Pblico oferecer a denncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. 1 Se o
rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer
o arquivamento da comunicao, o juiz, no caso de considerar
improcedentes as razes invocadas, far remessa da comunicao ao
Procurador Regional, e ste oferecer a denncia, designar outro
Promotor para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao
qual s ento estar o juiz obrigado a atender.
Entretanto, a Jurisprudncia entende que esse dispositivo teria
sido tacitamente revogado pela LC 75/93, prevalecendo o
entendimento de que os autos devem ser encaminhados 2 Cmara de
Coordenao e Reviso do MPF. Enunciado n. 29:Enunciado 29 - Compete 2
Cmara de Coordenao e Reviso do Ministrio Pblico Federal
manifestar-se nas hipteses em que o Juiz Eleitoral considerar
improcedentes as razes invocadas pelo Promotor Eleitoral ao
requerer o arquivamento de inqurito policial ou de peas de
informao, derrogado o art. 357, 1 do Cdigo Eleitoral pelo art. 62,
inc. IV da Lei Complementar n 75/93.
D) Hipteses de atribuio originria do PGR ou PGJ: - Se o
Procurador-Geral da Repblica entende que caso de arquivamento, ele
precisa sujeitar a sua promoo de arquivamento ao STF? Em regra, o
arquivamento uma deciso judicial. Porm, nos casos de atribuio
originria do PGR ou do PGJ, ou mesmo quando se tratar de insistncia
de arquivamento nos casos do artigo 28 do Cdigo de Processo Penal,
trata-se de deciso de carter administrativo, que sequer precisa ser
submetida avaliao do Tribunal competente (STF, Inqurito 2.054). No
entanto, quando o arquivamento for capaz de produzir coisa julgada
formal e material, obrigatrio que o requerimento ministerial seja
analisado pelo Tribunal competente (STF, Inqurito 1.443).Heloise
Nort
21
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013VI) Arquivamento
implcito Ocorre quando o titular da ao penal deixa de incluir na
denncia algum fato investigado ou algum indiciado, sem se
manifestar
expressamente no sentido do arquivamento. Caso o juiz no se
pronuncie na forma do artigo 28 do CPP, dar-se-ia o arquivamento
implcito em relao ao que foi omitido na pea acusatria. Entretanto,
esse arquivamento implcito no admitido pelos Tribunais (RHC 95.141,
STF). VII) Arquivamento indireto Ocorre quando o juiz, em virtude
do no oferecimento de denncia pelo MP fundado em razes de
incompetncia, recebe tal manifestao como se tratasse de pedido de
arquivamento. Como o juiz no pode obrigar o promotor a oferecer
denncia, sob pena de violao de sua independncia funcional, deve
aplicar, por analogia, o artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao
Procurador-Geral de Justia. VIII) Recorribilidade no arquivamento O
arquivamento uma deciso irrecorrvel, no sendo cabvel ao penal
privada subsidiria da pblica. *Excees: 1) Crimes contra a economia
popular ou contra a sade pblica nesse caso, o artigo 7 da Lei
1521/51 assim dispe:Art. 7. Os juzes recorrero de ofcio sempre que
absolverem os acusados em processo por crime contra a economia
popular ou contra a sade pblica, ou quando determinarem o
arquivamento dos autos do respectivo inqurito policial.
Observao esse artigo 7 no se aplica ao trfico de drogas (crime
contra a sade pblica), pois prevalecem as disposies da lei
especial. 2) Contravenes do jogo do bicho e corrida de cavalos fora
do hipdromo nesse caso, h previso legal do Recurso em Sentido
Estrito (Lei 1.508).
Heloise Nort
22
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 20133) Arquivamento
pelo Procurador-Geral de Justia nesse caso, a lei prev a
possibilidade de Pedido de Reviso ao Colgio de Procuradores. IX)
Arquivamento por juzo absolutamente incompetente De acordo com o
STF, a deciso de arquivamento, mesmo que proferida por juzo
absolutamente incompetente, pode produzir coisa julgada formal e
material, dependendo do fundamento utilizado pelo julgador (HC
94.982). [recuperar]
2. Ao Penal2.1. Princpios da Ao PenalAo Penal Privada - Ne
procedat index officio - Ne bis in idem processual - Princpio da
oportunidade ou convenincia - Princpio da disponibilidade -
Princpio da indivisibilidade Ao Penal Pblica - Ne procedat index
officio - Ne bis in idem processual - Princpio da obrigatoriedade -
Princpio da indisponibilidade
- Princpio da oportunidade ou convenincia: O ofendido tem o
direito de escolher se processar ou no o autor do fato delituoso.
Caso no haja interesse em exercer o direito de queixa, h as
seguintes possibilidades: a) decadncia causa extintiva da
punibilidade, que se caracteriza pela inrcia do ofendido em crimes
de ao penal privada ou que dependa de representao. b) renncia ato
unilateral e voluntrio, por meio do qual o legitimado ao exerccio
da ao penal privada abre mo do seu direito de queixa. Trata-se de
causa extintiva da punibilidade nas hipteses de ao penal
exclusivamente privada ou privada personalssima. Na ao penal
privada subsidiria da pblica no se fala em extino da punibilidade
por meio de renncia. Observaes:
Heloise Nort
23
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 20131) Ocorre antes
do incio do processo. 2) Independe de aceitao por parte do autor do
delito (ato unilateral). 3) Pode ser expressa (firmada atravs de
declarao inequvoca artigo 50 do CPP) ou tcita (consiste na prtica
de ato incompatvel com a vontade de processar artigo 104 do
CP).Art. 50. A renncia expressa constar de declarao assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes
especiais. Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido
quando renunciado expressa ou tacitamente. Pargrafo nico - Importa
renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com
a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o
ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.
4) O fato de o ofendido receber indenizao no implica em renncia
tcita, salvo no mbito dos juizados na hiptese de composio dos danos
civis, conforme previsto no artigo 74 da Lei 9099/85:Art. 74. A
composio dos danos civis ser reduzida a escrito e, homologada pelo
Juiz mediante sentena irrecorrvel, ter eficcia de ttulo a ser
executado no juzo civil competente. Pargrafo nico. Tratando-se de
ao penal de iniciativa privada ou de ao penal pblica condicionada
representao, o acordo homologado acarreta a renncia ao direito de
queixa ou representao.
-
Princpio
da
indisponibilidade
(ou
indesistibilidade):
Desdobramento lgico do princpio da obrigatoriedade, manifestado
no curso do processo. a impossibilidade de o rgo ministerial
desistir do processo, mas nada impede que se manifeste pela
absolvio. Artigos 42 e 576 do CPP:Art. 42. O Ministrio Pblico no
poder desistir da ao penal. Art. 576. O Ministrio Pblico no poder
desistir de recurso que haja interposto. Art. 385. Nos crimes de ao
pblica, o juiz poder proferir sentena condenatria, ainda que o
Ministrio Pblico tenha opinado pela absolvio, bem como reconhecer
agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Exceo (apontada pela doutrina): suspenso condicional do processo
artigo 89 da Lei 9099:Art. 89. Nos crimes em que a pena mnima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou no por esta
Lei, o Ministrio Pblico, ao oferecer a denncia, poder propor a
suspenso do processo, por dois a Heloise Nort
24
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013quatro anos,
desde que o acusado no esteja sendo processado ou no tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspenso condicional da pena (art. 77 do Cdigo
Penal).
Ateno: Para o STF, quando a pena de multa vier cominada de forma
alternativa (exemplo: artigo 7 da Lei 8.137), ser cabvel a suspenso
condicional do processo mesmo que a pena mnima cominada seja
superior a um ano (HC 83926). - Princpio da disponibilidade: O
querelante pode dispor do processo em andamento. Formas de
disposio: a) conciliao e desistncia no procedimento dos crimes
contra a honra de competncia do juiz singular artigo 522:Art. 522.
No caso de reconciliao, depois de assinado pelo querelante o termo
da desistncia, a queixa ser arquivada.
b) perdo do ofendido o ato bilateral e voluntrio por meio do
qual o querelante resolve no prosseguir com o processo que j estava
em andamento, perdoando o acusado. Trata-se de causa extintiva da
punibilidade nos casos de ao penal exclusivamente privada ou
privada personalssima. Na ao penal privada subsidiria da pblica no
se fala em extino da punibilidade por meio do perdo. Observaes: 1)
O perdo do ofendido (artigo 107, V, do CP) no se confunde com o
perdo judicial (artigo 107, IX, do CP):Art. 107 - Extingue-se a
punibilidade: V - pela renncia do direito de queixa ou pelo perdo
aceito, nos crimes de ao privada; IX - pelo perdo judicial, nos
casos previstos em lei.
- Melhor exemplo de perdo judicial (artigo 121, 5, do Cdigo
Penal): 5 - Na hiptese de homicdio culposo, o juiz poder deixar de
aplicar a pena, se as conseqncias da infrao atingirem o prprio
agente de forma to grave que a sano penal se torne
desnecessria.
2) Ao contrrio da renncia, que se manifesta antes do incio do
processo, o perdo s pode ser concedido pelo querelante durante o
curso do processo e at o trnsito em julgado da sentena condenatria
Artigo 106, 2, do CP:
Heloise Nort
25
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013 2 - No admissvel
o perdo depois que passa em julgado a sentena condenatria.
3) O perdo do ofendido depende de aceitao do querelado (ato
bilateral), que pode ser expressa ou tcita. O silncio do querelado
importa na aceitao tcita do perdo artigo 58 do CPP:Art. 58.
Concedido o perdo, mediante declarao expressa nos autos, o
querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita,
devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silncio
importar aceitao.
c) perempo a perda do direito de prosseguir no exerccio da ao
penal privada em virtude da negligncia do querelante, com a
consequente extino da punibilidade nos crimes de ao penal
exclusivamente privada ou privada personalssima. No se aplica ao
penal privada subsidiria da pblica. Observaes: 1) no se confunde
com a decadncia, que a perda do direito de dar incio ao processo em
crimes de ao penal privada. As causas de perempo esto previstas no
artigo 60 do Cdigo Penal:Art. 60. Nos casos em que somente se
procede mediante queixa, considerar-se- perempta a ao penal: I -
quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento
do processo durante 30 dias seguidos; II - quando, falecendo o
querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no comparecer em juzo,
para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber faz-lo, ressalvado o disposto no
art. 36; III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente,
ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais; IV -
quando, sendo o querelante pessoa jurdica, esta se extinguir sem
deixar sucessor.
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos prevalece o
entendimento de que o querelante deve ser intimado para apresentar
eventual justificativa para o abandono do processo. A contagem
desse prazo de 30 dias deve ser contnua, ininterrupta. II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, no
comparecer em juzo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de
60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber faz-lo,
ressalvado o disposto no art. 36 prevalece o
Heloise Nort
26
Direito Processual Penal Renato Brasileiro 2013entendimento de
que no h necessidade de cada um dos sucessores, pois seria invivel.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente,
ou deixar de formular o pedido de condenao nas alegaes finais A
ausncia do querelante audincia de conciliao nos crimes contra a
honra no causa de perempo, mas sim demonstrao inequvoca de
desinteresse na reconciliao. Ao contrrio da ao penal pblica, na
qual possvel a condenao do acusado mesmo diante de pedido
absolutrio do MP, quando se tratar de acao penal exclusivamente
privada ou privada personalssima, o pedido de absolvio formulado
pelo querelante causa de perempo. - Princpio da indivisibilidade: O
processo de um obriga ao processo de todos. Artigo 48 do CPP:Art.
48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar ao
processo de todos, e o Ministrio Pblico velar pela sua
indivisibilidade.
- Fiscalizao do princpio da indivisibilidade pelo MP: a) se a
omisso do querelante foi voluntria, ou seja, tinha conscincia do
envolvimento de mais de um agente, mas ofereceu queixa apenas
contra um deles, deve ser reconhecido que houve renncia tcita
quanto quele no includo na queixa, renncia esta que ir se estender
a todos os demais coautores e partcipes Artigo 49 do CPP:Art. 49. A
renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao a um dos autores
do crime, a todos se estender.
O mesmo se d com o perdo Artigo 51 do CPP:Art. 51. O perdo
concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem que produza,
todavia, efeito em relao ao que o recusar.
b) se a omisso do querelante foi involuntria, ou seja, o
querelante no tinha conscincia do envolvimento dos demais agentes,
o MP deve requerer a intimao do querelante para que proceda ao
aditamento da queixa crime, sob pena de, no o fazendo, haver
renncia tcita que se estender aos demais coautores e partcipes.
Heloise Nort
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