Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325 Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. A C Ó R D Ã O 7ª TURMA VMF/lvl/zh/drs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO EMPREGADOR – APROPRIAÇÃO INDÉBITA - CRÉDITO TRABALHISTA – COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – POSSIBILIDADE. Na presente ação de reparação de danos ajuizada pelo empregador, restou comprovado que os réus se aproveitaram do grau de fidúcia que detinham para se apropriarem de 576 cabeças de gado de propriedade do empregador e de folhas de cheque emitidas para o pagamento de despesas da fazenda. Conforme se extrai dos autos, os réus foram condenados na esfera penal, em que restou reconhecida a autoria e a materialidade do crime qualificado no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, tendo a sentença penal transitado em julgado. O referido tipo penal em que os réus foram incursos considera ainda mais grave o ato de apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tenham a posse ou a detenção, quando praticado em razão de ofício, emprego ou profissão, sendo motivo de aumento da pena na razão de um terço. Desse modo, ainda que o salário (crédito trabalhista) goze de proteção constitucional, deve ser considerado o crime praticado pelos réus contra o patrimônio do autor e em decorrência da confiança depositada, fruto do contrato de trabalho, na análise da compensação determinada pelo Tribunal Regional, sob pena de enriquecimento ilícito do empregado, não tolerado pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, diante das peculiaridades do caso em exame, verifica-se que a compensação determinada é compatível com os valores de justiça social e equidade, tão almejados pelo ordenamento jurídico, que tem por escopo fundamental a pacificação das relações sociais. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
34
Embed
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325 7ª TURMA ... · danos materiais decorrentes da apropriação indébita pelos réus, na condição de empregados do autor, de quinhentas
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
A C Ó R D Ã O
7ª TURMA
VMF/lvl/zh/drs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS
AJUIZADA PELO EMPREGADOR – APROPRIAÇÃO
INDÉBITA - CRÉDITO TRABALHISTA –
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS – POSSIBILIDADE.
Na presente ação de reparação de danos
ajuizada pelo empregador, restou
comprovado que os réus se aproveitaram
do grau de fidúcia que detinham para se
apropriarem de 576 cabeças de gado de
propriedade do empregador e de folhas de
cheque emitidas para o pagamento de
despesas da fazenda. Conforme se extrai
dos autos, os réus foram condenados na
esfera penal, em que restou reconhecida
a autoria e a materialidade do crime
qualificado no art. 168, § 1º, III, do
Código Penal, tendo a sentença penal
transitado em julgado. O referido tipo
penal em que os réus foram incursos
considera ainda mais grave o ato de
apropriar-se de coisa alheia móvel, de
que tenham a posse ou a detenção, quando
praticado em razão de ofício, emprego ou
profissão, sendo motivo de aumento da
pena na razão de um terço. Desse modo,
ainda que o salário (crédito
trabalhista) goze de proteção
constitucional, deve ser considerado o
crime praticado pelos réus contra o
patrimônio do autor e em decorrência da
confiança depositada, fruto do contrato
de trabalho, na análise da compensação
determinada pelo Tribunal Regional, sob
pena de enriquecimento ilícito do
empregado, não tolerado pelo
ordenamento jurídico. Nesse contexto,
diante das peculiaridades do caso em
exame, verifica-se que a compensação
determinada é compatível com os valores
de justiça social e equidade, tão
almejados pelo ordenamento jurídico,
que tem por escopo fundamental a
pacificação das relações sociais.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.2
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325,
em que são Agravantes ILDEMAR MARTINS DA SILVA E OUTROS e é Agravado
CONRADO ANDREA MOMMENSOHN.
O 9º Tribunal Regional do Trabalho, na decisão de
admissibilidade a fls. 783-788, negou seguimento ao recurso de revista
dos réus em virtude do óbice das Súmulas nºs 23, 126, 221, II, e 296 do
TST.
Inconformados, os réus interpõem o presente agravo de
instrumento, fls. 790-824, sustentando que o recurso de revista merecia
regular seguimento.
Não foram apresentadas contraminuta nem
contrarrazões, conforme certificado a fls. 828.
Processo não submetido a parecer do Ministério Público
do Trabalho, a teor do art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os
pressupostos legais de admissibilidade.
2 – MÉRITO
2.1 – NULIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – COISA
JULGADA
Infere-se da decisão regional a adoção do seguinte
posicionamento quanto ao tema epigrafado a fls. 708-715:
2. MÉRITO
COMPENSAÇÃO
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.3
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Não se conformam os réus com a determinação de que os créditos
trabalhistas a eles deferidos nos autos TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8,
TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8,
que se encontram arrestados por força de sentença proferida na ação cautelar
de autos TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1, sejam compensados com os
créditos deferidos ao autor na presente ação indenizatória.
Sustentam que a r. sentença recorrida viola o disposto nos artigos 128
do CPC e 767 da CLT e, ainda, na Súmula 48 do c. TST, uma vez que o autor
não requereu tal compensação nos presentes autos, tampouco quando da
apresentação de contestação nas ações em que os créditos trabalhistas foram
deferidos (autos TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8,
TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8).
Com fundamento nos artigos 100, §1º, da CF, 462 e 832, §3º, da CLT,
370, 373 do CC e 649, IV, do CPC, bem como na Súmula 18 do c. TST,
defendem a impossibilidade de compensação de créditos de natureza
trabalhista e, portanto, alimentar, com créditos de natureza
indenizatória. Requerem o afastamento da compensação determinada em
sentença.
Versam os presentes autos a respeito de ação de indenização por
danos materiais decorrentes da apropriação indébita pelos réus, na
condição de empregados do autor, de quinhentas e setenta e seis cabeças
de gado bovino criado na propriedade rural em que laboravam, bem
como de três cheques emitidos pelo empregador para pagamento de
despesas dessa propriedade rural.
Com a manutenção pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná da
sentença condenatória proferida na ação penal movida em face dos
réus (autos 51/2004), que tramitou perante a Vara Criminal de
Icaraíma, na qual ficou reconhecida a autoria e a materialidade do
crime qualificado, tal como previsto no artigo 168, § 1º, III, do
CP (Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
[...] A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...]
em razão de ofício, emprego ou profissão), o ilustre magistrado singular
acolheu a pretensão do autor, condenando os réus, solidariamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da
apropriação de gados (no valor de R$ 162.303,00, já incluídos os lucros
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.4
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
cessantes) e o réu Natalino Martins da Silva, exclusivamente, ao
pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da
apropriação das importâncias descritas nos cheques (no valor de R$
1.800,90).
Antes de aforar esta ação principal, o autor moveu ação
cautelar preparatória em face dos réus, nos autos
TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1, por intermédio da qual buscou o
arresto dos créditos trabalhistas a eles deferidos nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8, com o intuito de garantir o
ressarcimento de, ao menos, uma parte dos mencionados danos
patrimoniais, providência essa alcançada em decisão liminar que,
posteriormente, veio a ser confirmada em sentença.
Por força do êxito obtido na cautelar de arresto, o d. Juízo a
quo determinou a compensação dos valores ora devidos pelos réus,
devidamente atualizados, com a totalidade das importâncias de seus
créditos trabalhistas deferidos nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8, também devidamente atualizados.
Para tanto, considerou o ilustre juiz prolator da r. sentença recorrida
que tal compensação foi o objetivo visado pelo empregador ao ajuizar a
referida medida cautelar e que o princípio do impulso oficial, presente na
execução no processo do trabalho, nos termos do artigo 878 da CLT (A
execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex-officio, pelo
próprio juiz ou presidente ou tribunal competente [...]), autorizaria que fosse
determinada. Ponderou não se tratar de compensação como matéria de
defesa, capaz de atrair a aplicação da Súmula 48 do c. TST.
Nesse cenário, observa-se que, de modo diverso do alegado pelos
réus, a r. sentença recorrida não afronta os artigos 128 (O juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte) e
460, caput, (É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza
diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado [...]) do CPC, o artigo 767 (A
compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa) da
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.5
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
CLT nem a Súmula 48 do c. TST (A compensação só poderá ser argüida
com a contestação).
Isso porque amparada em decisão liminar proferida em ação
cautelar voltada a garantir a satisfação dos créditos perseguidos nos
presentes autos - ou seja, na ação principal -, decisão essa que autorizou
o arresto dos referidos créditos trabalhistas, sem que da sentença que a
tornou definitiva tenham se insurgido os réus, conforme se verifica da
consulta ao andamento processual dos autos
TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1.
Desnecessário, portanto, o requerimento pelo autor nos presentes
autos ou quando da apresentação de contestação nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8 da compensação determinada na
r. sentença recorrida, bastando, para tanto, os esclarecimentos
prestados na petição inicial (fls. 07-08) quanto ao aforamento da medida
cautelar.
Importante lembrar, contudo, que, a despeito de não ter sido objeto de
insurgência dos réus, a sentença prolatada nos autos
TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1 não vincula a sentença exarada nos
presentes autos, já que, nos termos do artigo 817 do CPC, "ressalvado o
disposto no artigo 810 (O indeferimento da medida não obsta a que a parte
intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no
procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
direito do autor), a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na
ação principal".
Por outro lado, em que pese a conduta inegavelmente reprovável
adotada pelos réus, bem como as ponderações muito bem lançadas nas
contrarrazões recursais apresentadas pelo autor - as quais, aliás, sensibilizam
esta Relatora -, não se vislumbra a possibilidade de manutenção da
compensação determinada em sentença, uma vez que, de fato, envolve
créditos com naturezas jurídicas diversas.
É que, não obstante a dívida contraída pelos réus em face do autor
decorra de ato ilícito praticado durante a vigência e em razão dos contratos
de trabalho com ele mantidos, ela possui natureza jurídica civil, de
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.6
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
cunho indenizatório, e tem como pressuposto o ressarcimento dos danos
materiais causados ao empregador.
Em contrapartida, a dívida contraída pelo autor em face dos réus
decorre do inadimplemento de obrigações patronais resultantes do vínculo
laboral, tem como pressuposto a força de trabalho despendida pelos
empregados ao longo de anos e possui natureza jurídica trabalhista, de cunho
remuneratório, revestindo-se, portanto, de indiscutível caráter alimentar.
Por esse motivo, a compensação determinada em sentença encontra
óbice não apenas nos artigos 370 (Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se
que diferem na qualidade, quando especificada no contrato) e 373, II e
III, (A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
[...] II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; III - se uma
for de coisa não suscetível de penhora) do CC, mas também na Súmula 18 do
c. TST (A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de
natureza trabalhista).
Não bastante, há de se levar em conta que a impenhorabilidade (Art.
649 do CPC. São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos,
subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios) e o superprivilégio de que goza o crédito
trabalhista, haja vista a natureza alimentar que o imanta (Art. 100 da CF. [...]
§1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,
fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial
transitada em julgado), o distanciam ainda mais dos créditos que, com
justiça, foram deferidos ao autor na r. sentença.
Oportuno salientar que, definidas as naturezas jurídicas dos créditos
deferidos às partes, consoante o acima exposto, não há de se falar em
violação ao artigo 832, §3º, (As decisões cognitivas ou homologatórias
deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da
condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de
responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição
previdenciária, se for o caso) da CLT, tal como aduzem os réus nas razões
recursais.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.7
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Entretanto, embora - data venia do douto julgador de 1º grau -
entenda-se sem amparo no ordenamento jurídico a compensação
determinada em sentença, não merece ser acolhido o afastamento pretendido
pelos réus, o qual deve ser substituído pelo desconto
do quantum indenizatório a que faz jus o autor dos valores devidos a título de
créditos trabalhistas, providência essa que tem fundamento no parágrafo
primeiro do artigo 462 da CLT (Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. §1º. Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado).
Ocorre que, uma vez reconhecida pelo Juízo competente a prática de
crime, evidente, data venia, é o dolo dos réus em causar ao autor os danos
patrimoniais em discussão, conclusão essa autorizada pela norma do artigo
935 do CC (A responsabilidade civil é independente da criminal, não se
podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu
autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal),
aplicável supletivamente ao direito do trabalho, nos termos parágrafo único
do artigo 8º da CLT (O direito comum será fonte subsidiária do direito do
trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste).
Nessa linha de raciocínio, lícita é retenção pelo ex-empregador do
montante referente aos danos patrimoniais que, mediante dolo, foram a
ele causados no curso do vínculo laboral, retenção essa que deve se
operar por intermédio do desconto do montante indenizatório ora
deferido ao autor dos créditos apurados em favor dos réus nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8, os quais se encontram arrestados nos
autos TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1.
Impende ressaltar que, para fins desse desconto, não há espaço para a
aplicação do limite trazido pelo artigo 477, §5º, da CLT ([...] §4º. O
pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação
da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,
conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o
pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. §5º. Qualquer
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.8
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado [...]), visto
que, na medida do possível, deve haver a restituição integral dos danos
materiais suportados pela vítima, sobretudo quando decorrentes
de reprovável conduta dolosa praticada contra quem, de boa-fé, propiciava a
subsistência dos infratores e de suas famílias.
Em face do exposto, dá-se provimento parcial para substituir a
compensação de dívidas autorizada em sentença pela determinação de que
o quantum indenizatório devido ao autor seja descontado do montante
dos créditos trabalhistas deferidos aos réus nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8 e que se encontram arrestados nos
autos TRT-PR-02558-2010-325-09-00-1, a fim de reparar os danos sofridos
ilegal e indevidamente pelo empregador, com fundamento no artigo 462, §1º,
da CLT.
Em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional
assim se manifestou, fls. 737-741:
2. MÉRITO
COMPENSAÇÃO - PREQUESTIONAMENTOS E OMISSÕES
Questionam os réus se, ao determinar que o quantum indenizatório
devido ao autor seja descontado do montante dos créditos trabalhistas a eles
deferidos nos autos TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8,
TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8, o
v. acórdão embargado considerou a compensação prevista nos artigos 477,
§5º, e 767 da CLT e nas Súmulas 18 e 48 do c. TST como instituto diverso do
desconto legal previsto no artigo 462 da CLT, de forma a afastar a limitação
trazida no parágrafo 5º do artigo 477 da CLT.
Sustentam que o v. julgado embargado, ao impor tal desconto, foi
omisso quanto à ocorrência de coisa julgada alegada nas razões
recursais, afirmando que a impossibilidade de compensação de créditos
se trata de questão já decidida nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8. Defendem que também houve
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.9
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
omissão no que se refere à incidência, em sede de cumprimento de
sentença, das limitações impostas nas Súmulas 18 e 48 do c. TST.
Indagam se, ao determinar referido desconto sem que tenha
havido expresso pedido pelo autor nesse sentido, considerando
suficiente o ajuizamento de Medida Cautelar de Arresto, o v. acórdão
embargado afrontou o princípio do contraditório, o contido nas
Súmulas 18 e 48 do c. TST e os artigos 93, IX, da CF, 767 e 878 da CLT e
128 do CPC.
Com o intuito de prequestionamento da matéria, elucida-se que,
segundo o que constou no v. julgado embargado, esta e. Segunda Turma
considerou a compensação prevista nos artigos 477, §5º (Qualquer
compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado), e 767 (A
compensação ou retenção só poderá ser argüida como matéria de defesa) da
CLT e nas Súmulas 18 (A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita
a dívidas de natureza trabalhista) e 48 (A compensação só poderá ser argüida
com a contestação) do c. TST como instituto diverso do desconto legal
previsto no artigo 462, §1º, da CLT (Ao empregador é vedado efetuar
qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva. §1º. Em caso de
dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta
possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado).
Por isso, foi expressamente afastada a limitação prevista no parágrafo 5º do
artigo 477 da CLT.
Para tanto, partiu-se das premissas de que "lícita é retenção pelo
ex-empregador do montante referente aos danos patrimoniais que, mediante
dolo, foram a ele causados no curso do vínculo laboral" e de que, "na medida
do possível, deve haver a restituição integral dos danos materiais suportados
pela vítima, sobretudo quando decorrentes de reprovável conduta dolosa
praticada contra quem, de boa-fé, propiciava a subsistência dos infratores e
de suas famílias" (fl. 731v).
No que concerne à coisa julgada alegada nas razões recursais,
cumpre elucidar que, ao ver desta e. Turma, a sua ocorrência não ficou
caracterizada no caso concreto, na medida em que a prática pelos réus
de ato ilícito (apropriação indébita de quinhentas e setenta e seis
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.10
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
cabeças de gado bovino e de três cheques emitidos para pagamento de
despesas da propriedade rural) capaz de gerar danos materiais ao autor
se trata de questão debatida e decidida nos presentes autos, de modo
que não se poderia falar em desconto na forma do artigo 462, § 1º, da
CLT, antes da prolação da r. sentença que reconheceu o dever de
indenizar.
Já no que diz respeito às limitações impostas nas Súmulas 18 (A
compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza
trabalhista) e 48 (A compensação só poderá ser argüida com a contestação)
do c. TST, por ocasião do cumprimento de sentença, não há o que
acrescentar, visto que o v. acórdão embargado considerou-as inaplicáveis no
caso em tela, em que se tem o desconto do quantum indenizatório devido ao
autor dos créditos trabalhistas deferidos aos réus, e não, propriamente, a
compensação de dívidas.
Por derradeiro, para fins de prequestionamento, cabe esclarecer que, a
nosso sentir, o desconto determinado no v. julgado embargado não afronta o
princípio do contraditório, nem o contido nas Súmulas 18 e 48 do c. TST e
nos artigos 93, IX (todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a
seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação), da CF, 767 (A compensação ou retenção só poderá
ser argüida como matéria de defesa) e 878 (A execução poderá ser
promovida por qualquer interessado, ou ex-officio, pelo próprio juiz ou
presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior [...]) da CLT
e 128 (O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe
defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte) do CPC.
Isso porque consideramos desnecessário, para tanto, expresso
pedido pelo autor nesse sentido nos presentes autos ou quando da
apresentação de contestação nos autos
TRT-PR-00026-2000-325-09-00-8, TRT-PR-00028-2000-325-09-00-7 e
TRT-PR-00027-2000-025-09-00-8, sendo suficientes, a nosso ver, os
esclarecimentos prestados na petição inicial (fls. 07-08) quanto ao
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.11
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
aforamento de medida cautelar voltada a garantir a satisfação dos
créditos perseguidos nos presentes autos, medida essa, aliás, em que
foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa e houve decisão liminar autorizando o arresto dos créditos
trabalhistas deferidos aos réus, sem que tenham insurgido da sentença
que tornou definitiva.
Diante disso, dá-se provimento parcial a título de prequestionamento
das matérias suscitadas, bem como para prestar esclarecimentos.
Os réus, nas razões recursais, sustentaram que na
petição inicial não há pedido relacionado à “compensação de valores”,
porém, a sentença determinou a compensação dos valores da condenação
indenizatória reconhecida na presente ação com os créditos de natureza
alimentar dos recorrentes adquiridos nas reclamações trabalhistas que
ajuizaram e que tramitam nas Varas do Trabalho de Umuarama.
Alegaram que nas referidas reclamatórias trabalhistas
foi reconhecida a dispensa sem justa causa, de forma que a questão ligada
a apropriação de semoventes foi desde então afastada para todos os efeitos
legais, como causa que autorizasse compensação ou descontos.
Aduziram que caso o autor tivesse intenção de ver
compensados ou descontados os valores tidos como devidos teria feito o
pedido nas defesas apresentadas naquelas RTs, conforme dispõem o art.
767 da CLT e a Súmula nº 48 do TST.
Argumentaram que a matéria está preclusa, sendo
proibida a análise da compensação ou desconto, seja pela coisa julgada
seja porque a questão é de iniciativa da parte, não do juiz.
Pontuaram que, como a decisão de julgar a “compensação
ou desconto de valores” infringiu o contido no art. 128 do CPC e na Súmula
nº 48 do TST, deve ser declarada a nulidade do decisum por julgamento
extra petita, bem como pela ocorrência da coisa julgada, sob pena de
nascer uma situação mais grave, por ter sido retirada dos réus a
possibilidade de defesa, o que infringe o princípio do contraditório.
Apontaram violação dos arts. 128, 475-B e 475-J do CPC;
462, § 1º, 477, § 5º, e 767 da CLT; bem como contrariedade às Súmulas
nºs 18 e 48 do TST.
Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000D1FAB209F38DF1.
Poder JudiciárioJustiça do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho
fls.12
PROCESSO Nº TST-AIRR-1194-10.2010.5.09.0325
Firmado por assinatura eletrônica em 18/12/2014 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Nos termos dos arts. 128 e 460 do CPC, a configuração
de decisão ultra ou extra petita ocorre quando o julgador se manifesta
sobre matéria que não foi objeto da demanda. Ao julgador cabe resolver
todas as questões postuladas pelas partes, abstendo-se daquelas que não
foram objeto de arguição pelos litigantes. A demanda deve ater-se ao
quanto postulado na petição inicial e na defesa, quando é formada a