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INTRODUÇÃO Atualmente vivemos o período do processo sincrético, em que o cumprimento da sentença passou a ser mera fase processual e não mais um feito autônomo, já que a citação passou a ser dispensada e a liquidação de sentença tornou-se incidente processual, fase do processo. Se for feita uma digressão histórica veremos que as sociedades vem evoluindo e de acordo com tal acontecimento também os feitos processuais. Na Roma antiga, o inadimplemento do devedor o tornava escravo do seu credor, que podia vendê-lo como se fosse um objeto. Com o passar do tempo, a exigência do débito deixou de recair sobre a pessoa física do devedor e passou a atingir o patrimônio do devedor e desta forma seria necessário um novo feito judicial para permitir que o bem do devedor fosse atingido, pois o direito de propriedade era um direito absoluto. Diante desta situação o credor acabava sendo colocado em posição de desvantagem, pois passava por um longo período de espera para ver declarado o seu direito com a condenação do devedor e ainda teria de esperar por muito tempo a possibilidade de receber o real valor devido, pois uma nova ação se iniciava com a execução. Em 1994, na primeira reforma do CPC, a possibilidade de cumprimento imediato da decisão judicial, quanto as obrigações de fazer e não fazer foi permitida, tornando a decisão executiva lato sensu, ou seja, exigível nos próprios autos- art 461 do CPC, sendo possível ao magistrado utilizar-se de vários meios coercitivos para garantir a efetividade da decisão. Já em 2002, com a nova onda da reforma, também foi possível a exigência imediata para as obrigações de entrega de coisa certa e incerta- art 461 A do CPC, nos mesmos moldes do art. 461 do CPC.
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Processo Execução

May 07, 2023

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Page 1: Processo Execução

INTRODUÇÃO

Atualmente vivemos o período do processosincrético, em que o cumprimento da sentença passou a sermera fase processual e não mais um feito autônomo, já quea citação passou a ser dispensada e a liquidação desentença tornou-se incidente processual, fase doprocesso.

Se for feita uma digressão histórica veremos queas sociedades vem evoluindo e de acordo com talacontecimento também os feitos processuais. Na Romaantiga, o inadimplemento do devedor o tornava escravo doseu credor, que podia vendê-lo como se fosse um objeto.

Com o passar do tempo, a exigência do débitodeixou de recair sobre a pessoa física do devedor epassou a atingir o patrimônio do devedor e desta formaseria necessário um novo feito judicial para permitir queo bem do devedor fosse atingido, pois o direito depropriedade era um direito absoluto.

Diante desta situação o credor acabava sendocolocado em posição de desvantagem, pois passava por umlongo período de espera para ver declarado o seu direitocom a condenação do devedor e ainda teria de esperar pormuito tempo a possibilidade de receber o real valordevido, pois uma nova ação se iniciava com a execução.

Em 1994, na primeira reforma do CPC, apossibilidade de cumprimento imediato da decisãojudicial, quanto as obrigações de fazer e não fazer foipermitida, tornando a decisão executiva lato sensu, ouseja, exigível nos próprios autos- art 461 do CPC, sendopossível ao magistrado utilizar-se de vários meioscoercitivos para garantir a efetividade da decisão.

Já em 2002, com a nova onda da reforma, tambémfoi possível a exigência imediata para as obrigações deentrega de coisa certa e incerta- art 461 A do CPC, nosmesmos moldes do art. 461 do CPC.

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Contudo, as regras facilitadoras da exigência documprimento da decisão não chegaram a atingir o principalmeio de execução, qual seja, a obrigação de pagar quantiacerta. Logo, o credor de dinheiro continuou a ter deesperar pelo término de um novo processo e de seusrecursos para ver concretizada a possibilidade derecebimento do valor ao qual faz jus.

Ocorre que outro fato surgiu, ou seja, em 2004entrou em vigor a Emenda Constitucional 45 que inseriu oinciso LXXVIII ao artigo 5°, que tornou direitofundamental a duração razoável do processo.

Em sede de execução por quantia certa, comoatingir a meta constitucional se era necessário esperartérmino de um novo processo?

Diante desta nova realidade foi preciso adequar aexecução por quantia certa ao princípio da duraçãorazoável do processo e ainda torna homogênea a forma deexecução por título judicial, haja vista os modelos decumprimento de sentença das obrigações de fazer, nãofazer e entrega de coisa.

Assim, acertadamente, o legislador, em 2005,trouxe a alteração para as obrigações de pagar quantiacerta, tornando exigível o cumprimento da sentença nospróprios autos como uma fase processual e não como feitoautônomo, o que garantiu maior celeridade e efetividadepara o cumprimento das decisões judiciais.

Importante frisar que o cumprimento dasobrigações de pagar trouxe uma nova realidade jurídica,mas não foi uma novidade processual, haja vista aspossibilidades de exigência das outras modalidades deobrigação.

Desta forma o presente trabalho tem porfinalidade auxiliar os estudantes e profissionais dodireito a compreender os institutos processuais acerca daexecução, bem como suas novas interpretações.

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Unidade I -TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO

Capítulo I- Noções Básicas

O CPC traz as normas inerentes à execução

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forçada, já que o devedor se tornou inadimplente, ouseja, deixou de satisfazer um direito.

Como ocorre o inadimplemento, surge uma sançãoexecutiva, para que, através da presença do Estado-Juiz,seja o direito do credor satisfeito.

1- Conceito de Execução:

“É o conjunto de medidas com as quais o juizproduz a satisfação do direito de uma pessoa à custa dopatrimônio de outra, quer com o concurso da vontadedesta, quer independentemente ou mesmo contra ela.” Cândido Rangel Dinamarco

OBS: Atualmente a execução divide-se em:

Procedimento por Título Extrajudicial

Procedimento por Título Judicial: Cumprimento desentença e Execução (Quantia certa contra devedor solvente).

2- Modos de Executar ou Técnicas Executivas

2.1- Execução Tradicional:

Realizada através da constrição de bens(penhora, busca e apreensão), mediante decisão judicialem abstração à vontade do obrigado.

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2.2- Execução Específica ou Imediata:

Realizada através de coerção, busca eapreensão, remoção de pessoas ou coisas, multasperiódicas. Para a entrega de coisa certa diferente dedinheiro, obrigação de fazer e não fazer.

Específica: Entrega de coisa certa diferente de dinheiro.

Imediata: Execução é a continuação do processo deconhecimento para obrigação de fazer e não fazer.

3- Execução, Execução Civil e Execução Forçada

3.1 - Execução:

Ato pelo qual o obrigado, por vontade própriaou por decisão judicial, cumpre um dever ou obrigação.

3.2- Execução Civil:

Medidas propulsoras da efetividade daexecução, porque se destina a fazer com que um preceitocontido na lei, contrato ou sentença, produza efeitos.

3.2-Execução Forçada:

Ocorre quando o Estado-Juiz atua sobre os bense sobre o espírito do obrigado (sobre sua vontade).

4- Natureza Jurisdicional da Execução Forçada

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Jurisdição:

Função estatal de, substituindo a atividadedas partes, atuar a vontade concreta da lei.

Assim, não se pode negar que a execução tenhanatureza jurisdicional, pois temos o Estado substituindoa vontade das partes (executado/obrigado) para satisfazero direito do exeqüente.

5- Tutela Jurisdicional Executiva

A tutela jurisdicional executiva consiste nasatisfação do credor e de seu direito. Visa solucionarcrise de inadimplemento, que nada mais é do que apretensão de alguém a receber um bem e a resistência dooutro, que negada ou não a obrigação, não entrega o bem.

Sem o inadimplemento não haveria insatisfaçãoe, desta forma, não existiria a necessidade (interessede agir) do processo de execução.

6- Limites à Tutela Jurisdicional Executiva

Como a tutela executiva tem a única finalidadeda satisfação do credor, alguns limites foram criadospara reduzir a potencialidade satisfativa da execuçãoforçada.

a) Limites Políticos:

Surgem do binômio Equilíbrio X Valor, pois ocrédito deve ser satisfeito sem sacrificar de mododemasiado o devedor. Existem limitações políticas enaturais.

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As limitações políticas referem-se:

A Pessoa do Devedor:

Significa que, ao contrário da Roma antiga, odevedor não pode responder com o seu próprio corpo peladívida ( na Roma antiga, o devedor perdia parte de seusmembros e depois passava a ser tratado como escravo ).

Exceção:

A Constituição Federal prevê, em seu Artigo5º, inciso LXVII, que é possível a prisão civil dodepositário infiel e do devedor de alimentos.

Com relação ao devedor de alimentos, não hádiscussão quanto à possibilidade e a constitucionalidadede sua prisão. Já em relação ao depositário infiel,persiste discussão com posicionamentos distintos no STJ eno STF.

Para o STJ:

Em razão do Pacto de São José da Costa Rica,não cabe a prisão civil do depositário infiel, visto sercontrária às normas de tratado internacional, do qual oBrasil é signatário.

Para o STF:

Cabe a prisão civil do depositário infiel,pois os Tratados Internacionais ingressam no ordenamentojurídico com força de lei ordinária. Assim, lei ordináriadeve obedecer aos preceitos constitucionais; logo,permanece a possibilidade da prisão civil do depositárioinfiel.

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Com a Emenda Constitucional nº 45/04, foiacrescido ao Artigo 5º da Constituição Federal oparágrafo 3º, que afirma que os Tratados Internacionaissobre Direitos Humanos dos quis o Brasil é signatário eque forem aprovados com o quorum especial, exigido para aEmenda Constitucional, ingressam no ordenamento jurídicocomo Emenda Constitucional.

Ocorre que o Pacto São José da Costa Ricaingressou no ordenamento jurídico nacional por volta dosanos 91/92 e o STF entende que a Emenda Constitucional45/04, alternando a visão constitucional sobre o tema.

Ao patrimônio do Devedor:

Significa que, em nome do PrincípioConstitucional da Dignidade da Pessoa Humana, nenhumdevedor ou sua família pode ser levado à condição demiserabilidade para satisfazer o direito de crédito doexeqüente.

Desta forma, o legislador previu que algunsdos bens do devedor ficam à salvo da responsabilidadepatrimonial, chamados, assim, de bens impenhoráveis,previstos, por exemplo, nos Artigos 649 e 650 do CPC,além do bem de família previsto na Lei nº 8009/90.

Aos Meios Processuais Empregados:

Significa que, dependendo de quem seja odevedor, o legislador fez previsão de normas especiaispara a execução. A exemplo, a Fazenda Pública.

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b) Limites Naturais:

São limites que decorrem das leis físicas,referentes aos bens ou à vontade das pessoas. A exemplo,o perecimento da coisa.

7- Princípios Aplicáveis à Execução Civil

a) Princípio do Devido Processo Legal: é o princípio basede todo e qualquer procedimento judicial ouadministrativo, em que temos que garantir a corretaaplicação das normas processuais a fim de preservar doisprincípios corolários deste, quais seja, ampla defesa econtraditório – artigo 5°, LIV da Constituição Federal;

b) Princípio do Contraditório: se dá pela garantia depermitir que as partes se manifestem sobre todos os atosprocessuais praticados e que essa manifestação sejasuficiente a influenciar a decisão a ser proferida pelojuiz no caso concreto – artigo 5°, LV da CF.

c) Princípio da Ampla Defesa: é o princípio que permiteque as partes se utilizem de todas as provas no sentidode demonstrar suas alegações e ainda se valer dos meiosrecursais – artigo 5°, LV da CF.

d) Princípio da Efetividade: é o princípio que busca daras decisões judiciais os efeitos que são dela esperadas,sendo este um princípio implícito constitucional.

e) Princípio da Razoável Duração do processo: foiinserido no artigo 5°, LVXXVIII da CF, pois o tempo dejulgamento passou a ser uma preocupação do mundo moderno.É o princípio que determina que o feito deve tramitar seminterferências danosas para que a prestação jurisdicionalseja dada o mais rápido possível e desta forma tambémproteger a efetividade.

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f) Princípio da Adequação e das Formas: Tal princípiosignifica dizer que, para a execução ser eficaz, para quesatisfaça o credor, deve levar em conta determinadasformas.

Situação Patrimonial do Devedor:

Os meios executivos atingem os bens do devedore não a sua pessoa. Deve-se saber se o devedor é SOLVENTEou INSOLVENTE, pois variará o procedimento a serutilizado: se o da Execução Civil ou da InsolvênciaCivil.

Natureza da Obrigação:

A obrigação pode ser de dar coisa certa ouincerta; de fazer ou não fazer ou de dar quantia certa.

A partir da natureza da obrigação, é definidoo tipo de procedimento adequado previsto na legislação.

g) Princípio da Efetividade da Execução Forçada: baseia-se em dar, sempre que possível , todo o direito a seutitular.

Na maioria das vezes, esse princípio só égarantido através de tutela jurisdicional.

Na execução de quantia certa, a efetividadeocorre quando assegurado ao devedor a soma de dinheiro aque faz jus.

Na execução para entrega de coisa certa ouincerta , a efetividade ocorre quando a coisa lhe éentregue. Mediante a possibilidade de cumprimento daobrigação, converte-se em perdas e danos.

Na execução das obrigações de fazer e nãofazer, a efetividade ocorre quando o devedor proporciona

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ao credor o resultado esperado com o cumprimento daobrigação, com a abstenção de um comportamento ou com odesfazimento daquilo que foi feito. Mediante aimpossibilidade de cumprimento, pode terceiro cumprir aobrigação ou pode haver a conversão em perdas e danos.

h) Princípio da Execução Real: Significa dizer que aexecução só atinge o patrimônio do devedor e nunca a suapessoa (Artigo 591 do CPC).

A exceção encontra-se no devedor de alimentos(Artigo 5º, inciso LXVII da CF/88).

Embora a Constituição faça previsão da possibilidadeda prisão do depositário infiel, o STF já firmouentendimento de que tal regra não pode mais ser aplicadaem nosso ordenamento jurídico, uma vez que o Brasil ésignatário, sem ressalvas, do Pacto São José da CostaRica.

EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃOCIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL OU DESCUMPRIMENTO DECONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF(INFORMATIVO/STF 531). CONCESSÃO DA ORDEM. I - OPlenário desta Corte, na sessão de julgamento de 3de dezembro do corrente ano, ao julgar os REs349.703 e 466.343, firmou orientação no sentido deque a prisão civil por dívida no Brasil estárestrita à hipótese de inadimplemento voluntário einescusável de pensão alimentícia. II - Ordemconcedida. (STF, Rel. Min.Ricardo Lewandowski. HC92817/SC)

i) Princípio da Satisfação do Direito do Credor:Significa o direito do credor de ver-se satisfeito,contudo apenas atinge o patrimônio do devedor, de formasuficiente para o cumprimento da obrigação, incluindo oprincipal e seus acessórios. O restante do patrimônio dodevedor não deve ser atingido (Artigo 659 do CPC).

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j) Princípio da Utilidade da Execução: A execução deveser útil ao credor, ou seja, não pode lhe trazer vantagemdesmedida e não pode funcionar como meio de vingançaparticular (Artigo 659, & 2º do CPC e Artigo 692 do CPC).

k) Princípio da Menor Onerosidade: Traz a idéia deequilíbrio entre os interesses do exeqüente e doexecutado.

O direito, a fim de garantir o Princípio daDignidade da Pessoa Humana, entende que a execução nãopode ser utilizada para causar a ruína, fome, miséria dodevedor e de sua família.

Assim, quando a execução puder ser efetuada demais de uma forma, deverá ser utilizada aquela que menorprejuízo trouxer ao devedor. (Artigo 620 do CPC).

l) Princípio do Ônus da Execução: A execução ocorreporque o devedor está em mora ou se tornou inadimplente,fica a cargo deste ressarcir o credor das despesas gastascom o processo de execução, inclusive honoráriosadvocatícios, além de garantir o cumprimento da obrigação(Artigo 651 e 659 do CPC).

m) Princípio da Disponibilidade da Execução: Significadizer que o credor não está obrigado a executar o títuloe tampouco está obrigado a levar a execução forçada atéas últimas conseqüências.

No Processo de Execução, a aquiescência dodevedor só é necessária se já houver oferecido defesa,ficando a cargo do credor a responsabilidade de arcar comas despesas processuais e honorários advocatícios (Artigo569 do CPC).

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Se oferecidos os embargos de devedor e estesversarem apenas sobre matéria processual, serão extintos.Se versarem sobre questão de mérito, a extinçãodependerá da anuência do embargante-devedor.

Só se aplica ao título extrajudicial.

n) Princípio do Título: A ação executória sempre dependeda existência de um título executivo, seja judicial ouextrajudicial.

O Professor Arakem de Assis (Manual doProcesso de Execução), afirma que o título executivo “Éo bilhete de ingresso” para a execução.

8-REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUALQUER EXECUÇÃO

a) Condições da Ação:

São as condições necessárias ao regularexercício do direito de ação.

A doutrina afirma que existem três espécies decondições: Possibilidade Jurídica, Interesse de Agir eLegitimidade.

OBS: Há quem afirme que, atualmente, apenas duascondições são necessárias ao regular exercício do direitode ação, quais sejam , legitimidade e interesse de agir.A falta de possibilidade jurídica estaria incluída naausência de interesse de agir.

Possibilidade Jurídica:

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É determinada por critério de exclusão, ouseja, tudo que não é vedado na legislação é passível derequerimento.

É a condição executiva em que temos a abstratapossibilidade de obter, em via judicial, o acesso ao bemdesejado.

É impossível a demanda quando:

a) O resultado que o demandante postula, em tese, forimpossível de ser alcançado.

Ex: Prisão do devedor fora das exceções que a permitem.

b) O meio executivo for inadmissível.

Ex: Penhora de bem público.

OBS: A impossibilidade executiva está diretamente ligadaàs limitações políticas e naturais.

Interesse de Agir:

É a condição da ação que está ligadadiretamente à necessidade e adequação.

A necessidade é a utilidade do provimentojurisdicional pretendido pelo demandante através de viaprópria. Está ligada ao inadimplemento.

A adequação do provimento pleiteado, que naexecução se verifica mediante a existência do título e asua espécie.

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Legitimidade Ad Causam:

É a condição que determina se a parte possuiou não qualidade necessária para ocupar o pólo ativo oupassivo da relação processual executiva.

Nomenclaturas:

Autor Credor Exeqüente

Réu Devedor Executado

Espécies de Legitimidade:

a) Ativa / Passiva:

A ativa refere-se a quem possui ascaracterísticas necessárias para ocupar o pólo ativo darelação processual.

A passiva, a quem ocupa o pólo passivo darelação processual.

b) Ordinária / Extraordinária:

A ordinária se faz presente sempre que alguémem nome próprio defende interesse próprio.

A extraordinária, quando alguém defende emnome próprio interesse alheio.

Os casos de legitimidade extraordináriadependem de expressa autorização legislativa (Artigo 6ºdo CPC). É também conhecida como legitimidade anômala ouindireta.

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c) Primária / Superveniente :

Será primária quando o credor / devedor vierdescrito no corpo do título executivo; decorrediretamente da obrigação reconhecida ou constituída(Alcides Mendonça Lima).

Será superveniente quando o legitimado forestranho à formação do título, estranho à formação darelação jurídica de direito material (é o caso dosucessor do crédito) e defender direito próprio por forçade transmissão de direito.

Hipóteses de Legitimidade Ativa na Execução:

a) Artigo 566, inciso I do CPC : Credor

Possui legitimidade ativa ordinária primáriapor excelência, pois é o titular da posição jurídica devantagem narrada na demanda.

É previsto no título executivo e defendeinteresse próprio em nome próprio.

Embora seja legitimado, o credor deve tercapacidade para estar em juízo e a falta de capacidade ésanada pela assistência ou pela representação.

b) Artigo 566, inciso II do CPC: Ministério Público

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Possui legitimidade ativa extraordinária, ouseja, defende interesse alheio em nome próprio.

OBS: A legitimidade do MP é traduzida da seguinte forma(Professor Marcus Destefenni):

Sempre que o MP for legitimado extraordinário para aação de conhecimento, será legitimado para a fase executiva da decisão judicial(Artigo 81 do CPC);

Em algumas hipóteses, a lei confere ao MP alegitimidade para promover a execução, de formaexclusiva, ou seja, não há legitimidade para a ação deconhecimento.

Ex: Ação Popular; Artigo 16 da Lei nº 4717/65.

ATENÇÃO!

Diferença entre Substituição Processual e LegitimidadeExtraordinária:

“A substituição processual é espécie do gênerolegitimação extraordinária e existe quando ocorre umaefetiva substituição do legitimado ordinário peloextraordinário, nos casos de legitimação extraordináriaautônoma e exclusiva ou nas hipóteses legitimaçãoautônoma concorrente, em que o legitimado extraordinárioage em razão da omissão do legitimado ordinário, que nãoparticipou do processo como litisconsorte. Não se admitea substituição processual e litisconsórcio do legitimadoextraordinário.” Fred Didier Jr.

OBS: O Artigo 68 do CPP não foi recepcionado pela CF /88.Logo, o Ministério Público não tem legitimidade para

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propor a demanda indenizatória aos hipossuficientes. Arepresentação cabe a Defensoria Pública ou aos Advogados(Artigo 129, inciso X e Artigo 133 da ConstituiçãoFederal).

c) Artigo 567, inciso I do CPC: Espólio, Herdeiros eSucessores

É hipótese de legitimação ativa ordináriasuperveniente, pois as figuras previstas no texto legalsão estranhas à formação do título executivo e podemocorrer antes ou depois de iniciada a execução.

O credor deverá comprovar esta qualidade,mediante documento hábil. É hipótese de sucessão causa mortis.

Espólio:

É a universalidade jurídica composta pelopatrimônio do “de cujus”, enquanto não ocorrida apartilha entre sucessores.

Não é pessoa, mas a lei lhe confere capacidadepara ser parte.

O espólio é representado, ativa epassivamente, em juízo por seu inventariante. (Artigo 12,inciso V do CPC) ou, excepcionalmente, pela totalidade deseus herdeiros (Artigo 12, & 1º do CPC).

OBS: Por que a qualidade de legitimado é conferida aoespólio?

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R: Porque o direito de ação também compõe a herança(Artigo 90 e 91 do Código Civil). Contudo, a legitimidade do espólio só seconfigura até a homologação da partilha, visto que, até esse momento, o montehereditário (patrimônio do credor) é indivisível.

Herdeiros e Sucessores do Morto:

Herdeiro:

É aquele que recebe a massa patrimonial doautor da herança (sucessor universal).

Sucessor:

É aquele beneficiado no testamento, que recebebem individualizado (sucessor singular).

Com a morte, os herdeiros adquirem apropriedade dos bens, inclusive do título executivo; jáos sucessores, só adquirem o direito de exigir a coisalegada.

Após a partilha o herdeiro tem legitimidade,dentro do limite de seu quinhão, de promover a execuçãoou nela prosseguir. O sucessor apenas passa a ter alegitimidade após a entrega da coisa legada.

OBS: O Formal de Partilha constitui documento hábil para

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que o sucessor singular exija a entrega da coisa legada.

d) Artigo 567, inciso II do CPC: Cessionário

Cessionário:

É aquele que adquire direitos e obrigaçõesatravés do negócio jurídico. É o beneficiário do atointer vivos (cessão de crédito), seja oneroso, sejagratuito.

Possui legitimidade ordinária supervenientepara iniciar a execução ou nela prosseguir, devendocomprovar sua qualidade de cessionário, exibindo oinstrumento de cessão.

OBS: Créditos que não podem ser cedidos:

Créditos Previdenciários, por vedação legal;

Crédito Alimentar, por possuir natureza personalíssima;

Por convenção entre as partes.

O devedor deve ter ciência de quem é o seunovo credor, para que pague a pessoa correta.

e) Artigo 567, inciso III do CPC: Sub-Rogado

Possui legitimidade ativa ordináriasuperveniente, devendo demonstrar a qualidade de credor,comprovando a existência de sub-rogação.

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Sub-Rogação:

Significa colocar-se no lugar de outro. Ocredor sub-rogado é aquele que paga a dívida de terceiroassumindo todos os direitos, ações, privilégios,garantias do credor antigo contra o devedor principal eseus fiadores. A legitimidade do credor sub-rogado existetanto para as hipóteses de sub-rogação legal (Artigo 346do C.C.) quanto para a sub-rogação convencional (Artigo347 do C.C.)

Hipóteses de Legitimidade Passiva na Execução:

a) Artigo 568, inciso I do CPC: Devedor

Possui legitimidade passiva ordináriaprimária, por excelência.

É aquela pessoa descrita no título executivo,que assume o cumprimento de determinada prestação.

É o titular da posição jurídica de desvantagemnarrada na demanda. Por força de lei, deve solver aobrigação (Marcus Destefenni).

b) Artigo 568, inciso II do CPC: Espólio, Herdeiros eSucessores

Possuem legitimidade passiva ordináriasuperveniente (aplica-se a regra da legitimidade ativa).

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OBS: Pode haver substituição da demanda executiva porhabilitação nos autos do inventário, desde que hajaconcordância do inventariante ou herdeiros. Sem a anuência, instaura-se a execução, e apenhora é feita no rosto dos autos do inventário.

c) Artigo 568, inciso III do CPC: Novo Devedor

Possui legitimidade passiva ordináriasuperveniente, havendo necessidade de demonstrar sua novaqualidade de devedor.

A cessão de crédito é comum no ordenamentojurídico e no cotidiano das relações jurídicas, mas acessão de dívidas não é tão comum, porque alguém estáassumindo o lugar de devedor no lugar de outro (Assunçãode dívidas).

Como não é comum, a lei faz previsão doconsentimento do credor, para que terceiro assuma acondição de devedor, no lugar do devedor originário.Dessa forma, pretende-se evitar que a execução sejafrustrada (Araken de Assis).

d) Artigo 568, inciso IV do CPC: Fiador Judicial

“É aquele que presta, no curso do processo,garantia pessoal ao cumprimento da obrigação de uma daspartes (...). O fiador judicial responde pela execuçãosem ser o obrigado pela dívida e a execução contra elenão depende de figurar o seu nome na sentençacondenatória.”

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Humberto Theodoro Júnior

OBS: Qual a natureza da legitimação do Fiador Judicial?Há divergência doutrinária, a saber:

1ª Corrente:

Para Cândido Rangel Dinamarco, é hipótese delegitimidade passiva ordinária, uma vez que, ao prestarfiança, o fiador se torna, como qualquer outro fiador,titular de uma obrigação acessória e subsidiária. Logo,autêntico devedor e não mero responsável.

2ª Corrente:

Para Araken de Assis, Alexandre Câmara eHumberto Theodoro Júnior, é hipótese de legitimaçãoextraordinária, uma vez que deve ser feita a diferençaentre dívida e responsabilidade. A dívida é decorrente darelação jurídica de direito material e aresponsabilidade, de direito processual. Já que o fiadornão assumiu a obrigação de cumprir a prestação e mesmoassim tem seus bens sujeitos à responsabilidadepatrimonial, é o caso de legitimidade extraordinária.

OBS: E o Fiador Convencional?

É considerado, pela doutrina, como devedor epossui legitimidade passiva para ocupar o pólo passivo daexecução, desde que tenha renunciado ao benefício deordem e assumido a condição de devedor solidário.

Se não renunciou o benefício de ordem,continua tendo legitimidade para ocupar o pólo passivo daexecução, porém pode indicar os bens do devedororiginário para a responsabilidade patrimonial.

Para Sérgio Bermudes, contra o fiador

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convencional não cabe execução sem prévia condenação porsentença.

e) Artigo 568, inciso V: Responsável Tributário

Possui legitimidade passiva extraordinária,uma vez que o devedor principal é o sujeito passivo darelação jurídica tributária.

A lei inclui o responsável tributário comolegitimado pela execução, a fim de garantir o interessepúblico. ( Ver Artigo 121, Parágrafo Único do CTN)

b) Pressupostos Processuais:

“São aqueles elementos, requisitos e fatoresde admissibilidade do processo regular, cuja presençaenseja a emanação do procedimento válido e eficaz sobre omérito.”

Alexandre Câmara

Modalidades dos Pressupostos:

a) Existência:

Propositura da demanda executiva; juizregularmente investido de jurisdição (Competênciadeterminada pela Constituição Federal).

b) Validade:

Demanda regular; capacidade da parte;inexistência de fatores externos impeditivos; competência

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( há discussão doutrinária sobre a aceitação dacompetência como pressuposto processual).

c) Inadimplemento:

“É a qualidade do devedor que não cumpriu, naforma, lugar e tempo devidos, a obrigação ou o direito.”

Araken de Assis

Artigo 580 do CPC

“É a qualidade do devedor que não satisfaz,espontaneamente, o direito reconhecido pela sentença ou aobrigação, a que a lei atribuir eficácia de títuloexecutivo.”

Marcus Destefenni

OBS: Para Cândido Rangel Dinamarco, o inadimplemento nãoestá ligado à condição da ação interesse de agir, masestá ligado ao próprio mérito da demanda. Assim, se não configurado o inadimplemento, ademanda não deve ser extinta com base no Artigo 267,inciso IV do CPC, mas com base no Artigo 269, inciso I domesmo Código, ou seja, a improcedência do pedido.

Para ele, a condição da ação é observada pelaTeoria da Asserção.

Trata-se, pois, de corrente minoritária.

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OBS: Diferença entre Inadimplemento e Mora

Mora é o não cumprimento da obrigação pelomodo, lugar ou tempo em que deveria ter sido cumprida,mas, havendo o interesse do credor, há sempre apossibilidade de cumprimento posterior ao momentoadequado, seja através da sub-rogação, por ato do devedorou por ato de terceiro.

A mora do devedor é chamada de Mora Debitoris.

OBS: Obrigação vencida é obrigação exigível.

Artigo 581 do CPC: Recusa do Credor

Se o devedor cumpre a obrigação, o credor nãopode iniciar ou prosseguir na execução, visto haver umadas condições da ação, qual seja: interesse de agir.

Contudo, o credor não está obrigado a recebercoisa diversa da acordada, conforme determina o Artigo313 do Código Civil de 2002. É a chamada recusa deprestação diversa, não podendo o credor ficar sujeito àmora.

OBS: O credor pode recusar o recebimento da prestaçãodiversa, porém se não existir motivo econômico oujurídico para a recusa da prestação cumprida pelodevedor, o próprio credor estará sujeito à mora. Échamada de Mora Accipiendi.

Artigo 572 do CPC: Obrigação sujeita a termo oucondição

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Condição: É o evento futuro e incerto

Termo: É o evento futuro e certo (normalmenteligado a datas).

Só é lícito ao credor cobrar o cumprimento daprestação se demonstrada a ocorrência do termo ou dacondição, pois enquanto não vencido o termo ou acondição, não existe a obrigação vencida e, logo, não éexigível (não se fala em inadimplemento).

Assim, estará faltando uma condição da ação:interesse de agir, no requisito necessidade.

Se não comprovada a ocorrência do termo ou dacondição, a execução é nula, conforme regra o Artigo 618,inciso III do CPC.

Artigo 582 do CPC: Contraprestação devida peloexequente

“Ocorre quando há obrigação para ambas aspartes no título único. As partes são, ao mesmo tempo,devedoras e credoras entre si.”

Araken de Assis

No Direito Civil, é a chamada Exceção doContrato não Cumprido (Exception non AdimpletiContractus), ou seja, só é lícita a cobrança por aqueleque já cumpriu a sua parte na obrigação.

Se o exequente assumiu a obrigação no mesmotítulo em que outra pessoa é executada de outraobrigação, só será lícita a execução se aquele que

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executa já cumpriu sua prestação, sob pena de falta deinteresse de agir: necessidade.

OBS: O Artigo 582, Parágrafo Único do CPC diz que, se oexecutado não quiser se opor à execução e cumprir deimediato a obrigação, poderá fazê-lo através de depósitode bem ou da prestação (coisa e dinheiro), ficando oprocesso suspenso e sendo permitido ao exequente recebero bem após a comprovação do cumprimento da sua parcela daobrigação.

d) Título Executivo

1- Conceito:

1.1- Teoria do Ato : Corrente Minoritária

“É um ato ou fato jurídico indicado em leicomo portador do efeito de tornar adequada a tutelaexecutiva em relação ao direito a que se refere.”

Cândido Rangel Dinamarco

1.2- Teoria do Documento : Corrente Majoritária

“É o documento a que a lei atribui eficáciaexecutiva.”

Araken de Assis

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OBS: Ato jurídico é a conduta humana voluntária, capaz deproduzir, nas esferas de direitos das pessoas, os efeitosprogramados por aquele que o produziu.

Fato jurídico é o acontecimento da natureza ouda conduta humana em que a lei agrega os efeitos.

OBS: Eficácia jurídica é a aptidão para produzir o efeitoe fazer incidir sobre o devedor a responsabilidadepatrimonial (sujeição de seu patrimônio para a satisfaçãodo direito de crédito).

2- Função:

Completar a condição da ação (interesse deagir), no tocante à adequação, possibilitando o exequentepropor a demanda executiva (Artigo 580 do CPC).

OBS: Aplica-se o Princípio da Tipicidade, ou seja, oTítulo Executivo é sempre previsto em lei.

3- Classificação do Título Executivo:

3.1- Título Executivo Judicial:

É aquele formado através de um processo, mesmoque não seja judicial. Encontra-se previsto no Artigo475-N do CPC, que possui rol taxativo.

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3.2- Título Executivo Extrajudicial:

É formado fora do processo e pode ser:

a) Particular:

É aquele que surge de negócio jurídicoprivado celebrado entre as partes.

b) Público:

É constituído através de documento oficial,emanado pelo Poder Público. Encontra-se previsto noArtigo 585 do CPC e apresenta rol enumerativo.

4- Requisitos do Título Executivo: Obrigações previstasno Título

4.1- Substanciais: Artigo 586 e 618, inciso I do CPC.

a) Certeza:

Significa que o título deve apresentarobrigação perfeitamente identificada em seus elementos,ou seja, a obrigação deve demonstrar quem são seussujeitos (ativo e passivo), a sua natureza e seu objeto.

b) Exigibilidade:

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Ocorre quando comprovado o vencimento daobrigação, sem o seu cumprimento.

c) Liquidez:

É a possibilidade de se determinar o valordevido (Quantum Debeatur), ou a coisa ou a obrigação (AnDebeatur) devida, em sua quantidade ou generalidade.

OBS: O Título Executivo Extrajudicial sempre deveráapresentar os três requisitos supracitados, sob pena denulidade da execução (Artigo 618, inciso I do CPC).

O Título Executivo Judicial poderá apresentarliquidez postergada, ou seja, a liquidez do título poderáser aferida em momento posterior, qual seja, liquidaçãode sentença.

4.2- Formais:

a) Forma prevista em lei:

O título Executivo deverá ser confeccionadoconforme previsão legal. Em havendo Lei Especial queregulamente a matéria, esta deverá ser observada.

Ex: Cheque, Nota Promissória, Escritura Pública...

b) Escrito:

O Título Executivo é sempre previsto na formade documento.

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OBS: Para Teori Zavascki, existe a espécie de TítuloMisto, que são “aqueles que a norma jurídicaindividualizada tem seus elementos integrativosrepresentados por documentação: em parte de origemextrajudicial e em parte com certificado judicial.”

Ex: Execução da obrigação sujeita a termo ou condição;que é composta por sentença a respeito da relação obrigacional e por provaextrajudicial da ocorrência do termo ou da condição; cessão de créditoconstituído em sentença. OBS: O contrato de locação verbal não é título hábil adar ensejo à demanda executiva.

Neste caso, será necessária a propositura dedemanda de conhecimento.

c) Original:

Quando se tratar de título executivoextrajudicial, na forma do Artigo 614, inciso I do CPC.

A doutrina e a jurisprudência admitem que aexecução seja instruída com a cópia do título, sempre quenão causar prejuízo para a defesa do executado ou nãoimporte em insegurança jurídica ( Ver Artigo 365, Caputdo CPC).

5- Modalidades de Título Executivo Judicial: Artigo 475-Ndo CPC

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a) Artigo 475-N, inciso I do CPC: Sentença Cível

“Aquela que impõe ao vencido o cumprimento deuma prestação de dar, fazer ou não fazer.”

OBS: A doutrina e a jurisprudência majoritária entendemque a expressão sentença, foi utilizada pelo legisladorem sentido amplo, ou seja, inclui a decisãointerlocutória e o acórdão condenatório, este último emrazão da sua característica de substantividade dasentença de primeiro grau.

OBS: Em pese alguns entendimentos em sentido contrário, adoutrina vem afirmando que a sentença meramentedeclaratória não é considerada título executivo judicial,pois não impõe o cumprimento de uma obrigação. Nestesentido a decisão do STJ, no Agravo Regimental nosEmbargos de Declaração do Recurso Especial 796343/PE,cujo acórdão é da lavra do Min. Celso Lomingi:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO JÁRECONHECIDO EM ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.EFICÁCIA EXECUTIVA DE SENTENÇA DECLARATÓRIA.PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.1. É possível executar sentença declaratória comconteúdo nitidamente condenatório, como é o casodos autos, em que foi reconhecido aos servidores odireito à percepção e incorporação da gratificaçãode raio-x. Isto por ser desnecessário iniciar-seuma nova ação de conhecimento para rediscutir umdireito que já foi proclamado em ação anterior.Tal procedimento seria não só inútil, mas,principalmente, afrontoso aos princípios daeconomia e celeridade processual e à própriaJurisdição.2. Nego provimento ao agravo regimental.

b) Artigo 475-N, inciso II do CPC: Sentença Penal

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Condenatória

O Artigo 91, inciso I do Código Penal, diz quetorna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelocrime.

É efeito secundário da sentença penalcondenatória, que deve ter transitado em julgado(sentença irrecorrível).

Para a doutrina é título executivo ilíquido,isto é, a sentença penal é levada a conhecimento do juízocível, a fim de apurar o quantum indenizatório (medianteliquidação de sentença), para depois ser possível aprática de atos executivos.

OBS: Revisão Criminal:

É ação autônoma de impugnação, que visadesconstituir a coisa julgada e que pode ser proposta aqualquer tempo. É ação exclusiva da defesa.

Se a revisão criminal for proposta antes ou no curso daexecução e se o pedido for julgado procedente, a execuçãodeve ser extinta por falta de título executivo. A sentença meramente declaratória, não admite execução,segundo Alexandre Câmara e Cândido Dinamarco.

Com posicionamento contrário, Ernani Fidelis eFred Didier Júnior, afirmam ser as sentenças mandamentaissão executáveis.

Para a primeira corrente, a sentençamandamental é espécie de sentença condenatória.

Se a revisão criminal é proposta após a execução, deve-se observar que:

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a) Se for julgada procedente, para reconhecer fato quenão exclui a responsabilidade civil, a exemplo, aprescrição, não há repetição de indébito em favor doexecutado.

b) Se for julgada procedente para reconhecer fato queexclui a responsabilidade civil, a exemplo, a negativa deautoria ou a legítima defesa, há a repetição de indébitoem favor do executado.

Se a revisão criminal for proposta após o prazo de doisanos, em que seria cabível a propositura de açãorescisória, os efeitos da sentença penal condenatóriaproduzirá efeitos da coisa soberanamente julgada parafins civis, logo não se fala em repetição de indébito emfavor do executado, por questão de segurança jurídica.

c) Artigo 475-N, inciso III do CPC: SentençaHomologatória de Transação e Conciliação

Homologação de transação:

É o ato judicial que homologa negócio jurídicocelebrado entre as partes do processo como meio deautocomposição do conflito de interesses existente entreeles, quando já existente demanda judicial.

Homologação de Conciliação:

É a forma de autocomposição do conflitoalcançada em audiência, em que o acordo celebrado imponhacumprimento de prestação pelas partes ou por uma delas.

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d) Artigo 475-N, inciso IV do CPC: Sentença Arbitral

É decisão proferida por árbitro, quando asolução do conflito que tenha sido levado ao juízoarbitral.

O Artigo 31 da Lei nº 9307/96, equiparou asentença arbitral à eficácia da sentença judicial, já quenão necessita de homologação pelo Judiciário, garantindoo acesso à justiça, conforme Artigo 18 da Lei deArbitragem.

e) Artigo 475-N, inciso V do CPC: Acordo ExtrajudicialHomologado

É espécie de autocomposição do conflito, emque as partes celebram acordo antes da propositura dedemanda judicial e levam a conhecimento do PoderJudiciário o teor da sua manifestação de vontade.

f) Artigo 475-N, inciso VI do CPC: Sentença EstrangeiraHomologada pelo STJ

Para que a sentença estrangeira possa produzirefeitos em território nacional, é necessária a emissão deato por parte do Poder Judiciário Brasileiro. Necessário,ainda, que a sentença estrangeira seja condenatória.

O STJ não fará juízo de mérito acerca doconteúdo da sentença estrangeira, mas apenas Juízo deDelibação, em que verificará se o processo obedeceu suaregularidade formal e se a sentença estrangeira respeitanosso ordenamento jurídico, os bons costumes e a ordempública.

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g) Artigo 475-N, inciso VII do CPC: Formal e Certidão dePartilha

O título executivo refere-se ao ato estatal daadjudicação do quinhão sucessório, já que fato jurídico.

Produz efeitos apenas para inventariante,herdeiros e legatários.

Se o bem estiver de posse de terceiro,necessária a propositura de ação de conhecimento.

OBS: Não admite a modalidade das obrigações de fazer enão fazer.

6- Modalidades de Título Executivo Extrajudicial : Artigo585 do CPC

a) Artigo 585, inciso I do CPC: Letra de Câmbio, Notapromissória, Duplicata, Debênture e Cheque.

São títulos de crédito que dão ensejo àexecução cambial, devendo ser observada a forma deconstituição do título executivo de acordo com alegislação especial.

Outro requisito que deve ser observado é oprazo prescricional para a propositura da execução,previsto em legislação extravagante.

b) Artigo 585, inciso II do CPC: Instrumento Público,Instrumento Particular e Transação ExtrajudicialReferendada.

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É o ato de reconhecimento da existência deobrigação de qualquer natureza e direito.

OBS: O analfabeto e o impossibilitado de assinar, apenaspodem utilizar a forma de Instrumento Público.

OBS: Dependendo do Instrumento Particular, ajurisprudência vem admitindo a mitigação daobrigatoriedade de testemunhas na apresentação do títuloexecutivo.

c) Artigo 585, inciso III do CPC: Contratos de Penhor,Hipoteca, Anticrese, Caução e Seguro de Vida

A exceção do último, são contratos queenvolvem direito real de garantia, que visam a garantir aresponsabilidade patrimonial.

Anticrese:

É o direito real sobre coisa alheia, em que ocredor recebe a coisa, ficando autorizado a perceberfrutos e imputá-los no pagamento da dívida.

OBS: O Seguro DPVAT, regulado pelo Decreto Lei nº 814/69e para a doutrina majoritária, não está incluído no roldo Artigo 585 do CPC, uma vez que deriva de mandamentolegisferante e não de documento hábil à propositura deação de execução.

O Professor Araken de Assis, de formaminoritária, afirma que o Seguro DPVAT pode ser objeto deação de execução, por tratar-se de seguro obrigatório devida e de acidentes pessoais.

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OBS: A nova redação dada pela Lei nº 11382/06, quesuprimiu o Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, tem sidoobjeto de crítica da doutrina (J. E. Carreira Alvim),uma vez que os contratos de seguro são escritos eapresentam a segurança jurídica necessária e esperada dotítulo executivo.

d) Artigo 585, inciso IV do CPC: Crédito decorrente deForo e Laudêmio

Foro:

É a contraprestação anual devida aoproprietário do imóvel cedido em enfiteuse, que deve serpaga pelo enfiteuta (aquele que adquire o domínio útil dobem).

Laudêmio:

Valor devido em razão da transferência dosdireitos de enfiteuta a outrem.

O Novo Código Civil proibiu a criação de novasenfiteuses e subordinou as já existentes ao Código Civilde 1916, até sua extinção por completo.

e) Artigo 585, inciso V do CPC: Crédito decorrente dealuguel de imóvel, encargos e acessórios.

O título executivo é o documento comprobatóriodo aluguel, ou seja, o contrato de locação por escrito.

Se a locação é verbal, não cabe ação deexecução, mas de conhecimento.

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OBS: As despesas de condomínio só podem incluir asmodalidades ordinárias, pois as extraordinárias ficam acargo do proprietário do bem.

OBS: O contrato só é documento hábil à demanda executivaquando o sujeito ativo for locador e o sujeito passivo,locatário.

O condomínio necessita de ação deconhecimento, pelo rito sumário, conforme reza o Artigo275, inciso II, alínea b do CPC, para cobrar o débito decotas condominiais.

f) Artigo 585, inciso VI do CPC: Créditos dosServentuários da Justiça

Os serventuários podem ser permanentes eeventuais. O texto da lei faz referência, apenas, aoserventuário auxiliar da justiça eventual.

OBS: A doutrina critica a classificação desse créditocomo extrajudicial, uma vez que formalizado mediantedecisão judicial, homologa o valor dos honoráriospericiais.

Logo, se formado mediante decisão judicial,deveria sujeitar-se às regras de cumprimento de sentençae não de execução forçada por título extrajudicial.(J. E.Carreira Alvim)

g) Artigo 585, inciso VII do CPC: Dívida Ativa

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A inscrição da dívida ativa, com a emissão dacompetente certidão, dá ensejo à execução fiscal, queseguirá os moldes da Lei nº 6830/80 – LEF. A dívida ativa constitui-se na cobrança feitapela pessoa jurídica de Direito Público e suas autarquiasem face do particular, tendo por objeto dívida fiscal.

h) Artigo 585, inciso VIII do CPC: Demais Títulos

Todos os documentos a que a lei atribuireficácia executiva; a exemplo, decisão do Tribunal deContas.

9- LITISCONSÓRCIO NA EXECUÇÃO

9.1- Conceito de Litisconsórcio:

É a pluralidade de partes, seja no pólo ativo,seja no pólo passivo da demanda.

9.2- Espécies de Litisconsórcio:

9.2.1- Litisconsórcio Ativo, Passivo e Misto:

O ativo ocorre quando há pluralidade no póloativo; o passivo, quando há pluralidade de réus(executados e o misto, quando em ambos os pólos dademanda há pluralidade de partes.

9.2.2- Litisconsórcio Necessário e Facultativo:

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O necessário existe quando for obrigatória apluralidade de partes em razão de lei ou em decorrênciada natureza da obrigação; o facultativo, ocorre quando alei permite que as partes escolham formar ou não olitisconsórcio.

9.2..3- Litisconsórcio comum (simples) e Qualificado(Assistencial):

O comum ocorre quando não há possibilidade doconteúdo da sentença ser igual a todos os litisconsortes;o qualificado, possui a possibilidade do conteúdo dadecisão ser o mesmo para todos os litisconsortes.

OBS: Regras do Litisconsórcio na Execução:

A doutrina admite litisconsórcio em qualquer pólo dademanda executiva, desde que exista crédito ou débitocomum;

A regra é que o litisconsórcio na execução sejafacultativo;

O litisconsórcio será passivo e necessário quandohouver concurso universal de devedores na insolvênciacivil. É mais comum o litisconsórcio necessário passivo,quando a penhora atingir bem de pessoa casada. 10- INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA EXECUÇÃO

10.1- Conceito de Terceiro:

É aquele que é estranho à demanda. Não édemandante, não é demandado. Não faz parte da relaçãojurídica discutida.

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10.2- Conceito de Intervenção de Terceiro:

Ocorre quando o terceiro, de qualquer forma,passa a ser parte do processo, ou seja, passa aparticipar da relação jurídica processual.

10.3- Espécies de Intervenção de Terceiros:

Pode ser Voluntária, ocorrendo quando oterceiro, de livre vontade, ingressa na relaçãoprocessual.

Será Forçada, quando o terceiro é chamado amanifestar-se na relação jurídica processual,independente de sua vontade.

10.4- Modalidades de Intervenção de Terceiros:

10.4.1- Denunciação à Lide:

Visa garantir direito de regresso, conformeArtigo 70 e seguintes do CPC.

10.4.2- Nomeação à autoria:

Visa corrigir o pólo passivo da demanda.Depende da dupla aceitação (Autor e Nomeado), para serpossível. Encontra-se sedimentada nos Artigos 62 e 63 doCPC.

10.4.3- Chamamento ao Processo:

É o modo pelo qual se traz o co-devedor aparticipar da demanda, conforme Artigo 77 e seguintes doCPC.

10.4.4- Oposição:

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Ocorre quando o terceiro se diz titular dodireito ou da coisa em litígio. Encontra-se formalizadano Artigo 56 e segmentos do CPC.

10.4.5- Recurso de Terceiro:

Ocorre quando o terceiro não participou dademanda de conhecimento, mas foi por ela atingido,conforme reza o Artigo 499 do CPC.

10.4.6- Assistência:

Ocorre quando o terceiro que tem interessejurídico na relação, auxilia uma das partes a sairvencedora da demanda e encontra-se fundamentado no Artigo50 e segmentos do CPC.

OBS: Qual espécie de Intervenção de Terceiros é aceita naExecução?

Em regra, nas formas de Intervenção deTerceiros, quando o terceiro é admitido na demanda, passaele a buscar uma decisão de mérito para si.

Contudo, a Assistência ( que não éclassificada pelo CPC como Intervenção de Terceiros) é aúnica modalidade em que o terceiro não busca decisão demérito para si, já que não fala em nome próprio, buscandoapenas auxiliar uma das partes.

Assim, para a doutrina majoritária (Araken deAssis, Alexandre Câmara, Cândido Rangel Dinamarco, MarcusDesteffeni), apenas a assistência é permitida naExecução, visto nesta, também, não haver decisão demérito, contendo apenas decisão que reconhece direito decrédito já existente, promovendo, assim, meio de

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cumprimento da obrigação.

Para o Professor Humberto Theodoro Júnior(posição minoritária), a assistência apenas é permitidana execução se houver defesa do executado medianteembargos do devedor, pois este tem natureza jurídica deação autônoma de impugnação (ação de conhecimento), quepermite a participação de um terceiro juridicamenteinteressado em auxiliar uma das partes.

11- COMPETÊNCIA NA EXECUÇÃO

11.1- Conceito:

“È o conjunto de limites dentro dos quais cada órgãojudiciário pode exercer a jurisdição. É a distribuiçãológica da competência.”

Ada Pelegrini

11.2- Critérios de Fixação da Competência:

Critérios Relativos (interesse particular):Valor da Causa e Territorial.

Critérios Absolutos (interesse público): Emrazão da matéria, em razão da pessoa e funcional.

11.3- Competência no Processo de Execução:

POR TÍTULO JUDICIAL:

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1- Artigo 475-P, inciso I do CPC: Tribunais

Os Tribunais apresentam dois tipos decompetência, a saber:

a) Competência Originária:

Para as demandas que devem ser propostasdiretamente no segundo grau de jurisdição.

b) Competência Recursal:

Para apreciação de matérias já decididas emprimeiro grau de jurisdição.

A norma do Artigo 475-P, inciso I do CPC,determina a competência ao JUÍZO DA CAUSA em que foiformada a relação processual.

Assim, leva a critério absoluto, em razão dasatribuições do juízo (Critério Funcional) e a sua nãoobservância leva à incompetência absoluta.

2- Artigo 475-P, inciso II do CPC: Juízo de Primeiro Graude Jurisdição

A norma determina a competência ao JUÌZO DACAUSA em que foi formada a relação jurídica processual.

Assim, leva a critério absoluto, em razão dasatribuições do juízo (critério funcional) e a sua nãoobservância leva à incompetência absoluta.

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OBS: O Artigo 475-P, Parágrafo Único do CPC, trouxe umaforma de mitigação da regra prevista no Artigo 475-P,inciso II do CPC. Pelo primeiro, é cabível a fixação dacompetência levando em consideração o local em que seencontram os bens ou o local em que se encontra oexecutado. Assim, criou uma hipótese de critério relativo(territorial), em relação ao segundo supracitado.

3- Artigo 475-P, inciso III do CPC: Juízo Cível, quando otítulo for Sentença Penal Condenatória, Sentença Arbitrale Sentença Estrangeira.

3.1- Sentença Penal Condenatória transitada em julgado:

O lesado utiliza a sentença penal para finsindenizatórios, em que o juízo cível será competenteapenas para determinar o quantum indenizatório medianteliquidação de sentença.

A sentença penal condenatória cria a certezado dever de indenizar.

A competência será do juízo cível que julgariaa ação indenizatória (ação de conhecimento), caso tivessesido proposta.

Assim, o critério de competência é o critériogeral previsto para a ação de conhecimento: critérioterritorial.

Se houver incompetência, esta será relativa,argüida por exceção de incompetência relativa.

OBS: Atualmente, o legislador efetuou alteração no artigo387, IV do Código de Processo Penal, permitindo ao juizcriminal fixar início de indenização no corpo da sentençapenal condenatória. O legislador teve a intenção depromover a celeridade processual evitando que maiores

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discussões em torno da condenação criminal sejam levadasa conhecimento do juízo cível com a propositura de novademanda. Entretanto, tal alteração legislativa trouxealgumas repercussões no juízo cível, que serviram defonte para uma palestra promovida pela Escola deMagistratura do Rio de Janeiro em maio de 2009, em forampalestrantes os professores Alexandre Câmara e GeraldoPrado, que abordaram os seguintes aspectos da alteraçãolegislativa defendendo a inconstitucionalidade do novoartigo 387, IV do CPP:

a) Inicialmente o direito brasileiro adotou a divisãojurisdicional, em que a jurisdição civil não se confundecom a penal e com a administrativa e com a competência dojuízo criminal para fixar indenização tal regra foiquebrada.

b) Em segundo lugar temos que o ofendido não possuilegitimidade ativa no juízo criminal, já que em regra oautor da ação penal é o Ministério Público. Assim, oMinistério Público deveria ser investido de legitimidadeativa extraordinária para formular o pedido de condenaçãodo réu ao pagamento de indenização em benefício doofendido, sob pena da decisão condenatória que fixaindenização sem pedido ofender os princípio docontraditório e da ampla defesa.

c) Por fim, em termos de processo civil o professorAlexandre Câmara afirma que haverá ofensa aos limitessubjetivos da coisa julgada, haja vista que o ofendidonão participa do feito penal e se submeterá a coisajulgada penal.

d) Segundo o professor Geraldo Prado a nova regra do CPPtrará ofensa ao sistema acusatório, pois o mesmo juiz queterá a preocupação de garantir as regras protetivas e aampla defesa ao acusado penal deverá buscar e determinaro processo no sentido de verificar a existência de danoao ofendido.

OBS: Em que pese os argumentos acima, o artigo 387, IV doCPP continua em vigor e assim permanecerá a te que

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sobrevenha decisão do STF no sentido de suainconstitucionalidade. Defendendo a constitucionalidadedo aritgo, temos o texto do Professor Daniel Hertelafirmando que a regra trouxe celeridade ao processo de ummodo geral e que a competência do juízo cível não estáabalada, pois o juízo penal apenas pode fixar o início deindenização podendo o ofendido (credor) buscar acomplementação da indenização diretamente no juízo cívelcomo sempre foi. Admitida a possibilidade de busca decomplementação da indenização está será objeto deliquidação por artigos no juízo cível antes de serpossível a prática de atos de execução, pois seránecessário a prova de fato novo, qual seja, acontinuidade do prejuízo ou o prejuízo não apurado nojuízo criminal.

3.2- Sentença Arbitral:

A utilização do procedimento arbitral dependede prévia manifestação de vontade das partes.

Uma vez decidida a demanda pelo árbitroeleito, as partes devem se submeter ao cumprimento dareferida decisão, sem que haja manifestação do PoderJudiciário.

A sentença arbitral só é levada a conhecimentodo Poder Judiciário em hipótese de não cumprimentovoluntário da sentença arbitral, ou seja, para fins deexecução, ou nas hipóteses de nulidade (Artigos 18, 31,32 e 33 da Lei nº 9307/96).

Não sendo cumprida voluntariamente a decisãoarbitral, esta é levada a conhecimento do PoderJudiciário para fins de execução e será competente ojuízo cível que teria competência para conhecer dademanda originariamente, caso ela tivesse sido propostaperante o Poder Judiciário. O critério estabelecido é oterritorial.

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3.3- Sentença Estrangeira:

É aquela proferida por órgão do PoderJudiciário, estranho ao território nacional. Só produz efeitos no território nacional, apóshomologação do STJ.

Uma vez homologada pelo STJ, a decisão deveser cumprida e a competência da justiça é prevista pelaLei Maior, em seu Artigo 109, inciso X, segunda parte, ouseja, a competência é da Justiça Federal de primeirainstância e, em regra, leva em consideração o domicíliodo réu. Logo, a competência de foro é determinada pelocritério territorial.

OBS: Para Greco Filho, a execução dos títulosextrajudiciais estrangeiros não depende de homologaçãopelo STJ.

Para que tenham eficácia executiva, basta quesatisfaçam os requisitos formais do país de origem e queescolham o Brasil como local de cumprimento da obrigação.

A execução, neste caso, é da Justiça Comum.Observa, pois, o critério territorial.

POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL:

1- Artigo 576 do CPC:

Indica que a competência será determinadapelas regras do processo de conhecimento.

Em regra, é estabelecida pelo critério

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territorial e, por este motivo, é prorrogável, se nãoargüida a incompetência por via de exceção.

ORDEM:

Foro de Eleição;

Local do Cumprimento da Obrigação;

Domicílio do executado.

2- Artigo 578 do CPC: Competência para a execução Fiscal.

A execução Fiscal é a demanda proposta pelofisco em face do particular em razão de débito fiscal.

A execução Fiscal é regulada pela Lei nº6830/80 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC.

Como a LEF não faz previsão de competência,deve ser utilizado o CPC, que faz previsão de critérioterritorial, ou seja, o domicílio do executado.

OBS: A competência de justiça será determinada de acordocom o exeqüente.

Ex: Para a União, Empresa Pública Federal, AutarquiaFederal, a competência de justiça é a da Justiça Federal.

12- RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL E FRAUDES

12.1- Conceito:

Page 52: Processo Execução

“É a situação que permite a sujeição dopatrimônio do devedor às medidas executivas.”

Alexandre Câmara

12.2- Diferença entre Dívida e Responsabilidade:

12.2.1- Dívida:

É o dever jurídico de realizar a prestação,objeto da relação obrigacional.

É o dever principal que pertence ao direitosubstancial (material).

12.2.2- Responsabilidade:

É a possibilidade de sujeição patrimonial dodevedor ou de terceiro que não adquiriu a dívida, masadquiriu a coisa litigiosa, ou está na posse do bem dodevedor ou mantém relação com o devedor (sócio, cônjuge,fiador).

É elemento que pertence ao Direito Processual,conforme Artigo 592 do CPC.

A responsabilidade pode ser primária, aquelaprevista ao devedor; ou secundária; prevista ao terceiroresponsável (Artigo 592 do CPC).

OBS: Pode haver dívida sem responsabilidade e vice-versa.

12.3- Bens Presentes e Bens Futuros: Artigo 591 do CPC

Há duas correntes doutrinárias, a saber:

Page 53: Processo Execução

1ª Corrente:

Para Humberto Theodoro Júnior, bens presentessão aqueles que fazem parte do patrimônio do devedor nomomento em que adquire a obrigação e bens futuros sãoaqueles adquiridos após contrair a obrigação.

É corrente minoritária.

2ª Corrente:

Cândido Rangel Dinamarco, Araken de Assis eAlexandre Cãmara, afirmam que bens presentes são aquelesque fazem parte do patrimônio do devedor no momento emque é instaurada a demanda executiva e bens futuros sãoaqueles adquiridos no curso do processo.

É corrente majoritária.

12.4- Fraudes:

12.4.1- Fraude contra Credores ou Fraude Pauliana:

“É a diminuição do patrimônio do devedor atétorná-lo insolvente, ou seja, o devedor passa a não termais bens suficientes para garantir o cumprimento daobrigação.”

Alexandre Câmara

12.4.1.1- Requisitos:

Dano Eventus Damini Diminuição PatrimonialElemento Objetivo

Fraude Concilium Fraudis Vontade de causar o dano

Page 54: Processo Execução

Elemento Subjetivo

Atos fraudulentos, que podem ser:

a) Atos gratuitos:

Presunção absoluta de fraude.

b) Atos onerosos:

É preciso que o devedor tenha, ao menos,potencial conhecimento de que seu ato o tornaráinsolvente.

O adquirente deve ter conhecimento (efetivo oupresumido) de que o devedor tornar-se-á insolvente.

12.4.1.2- Conseqüências:

O ato praticado é válido entre devedor eadquirente e ineficaz contra o credor (Inoponibilidade).

OBS: Ineficácia Absoluta ou Relativa?

Absoluta:

Ocorre quando o ato válido só produz efeito sepresente fator extrínseco.

Ex: Testamento de pessoa viva.

Relativa:

Ocorre quando o ato válido é apto a produzir

Page 55: Processo Execução

efeitos normais, contudo não produz efeitos contraterceiro estranho ao ato praticado.

É o caso da Inoponibilidade.

OBS: A regra é que apenas os bens presentes e futurosfiquem sujeitos à responsabilidade patrimonial.

Contudo, se ocorreu a fraude contra credores,o bem que deixar o patrimônio do devedor antes dapropositura da demanda, poderá ficar sujeito à constriçãojudicial.

É a possibilidade de ResponsabilidadePatrimonial Sob Bens Passados , desde que tenha sidointentada a Ação Pauliana (demanda destinada a atacar oato praticado com a finalidade de desconstituí-lo.

12.4.2- Fraude de Execução:

É a modalidade de fraude na alienação ouoneração de bens, em que não há necessidade de requisitosubjetivo.

Depende de expressa previsão legal.

12.4.2.1- Requisito:

Dano Eventus Damini Diminuição Patrimonial

12.4.2.2- Conseqüências:

O ato é válido entre devedor e adquirente,

Page 56: Processo Execução

porém é ineficaz contra o devedor.

12.4.2.3- Hipóteses de ocorrência:

12.4.2.3.1- Artigo 593, inciso I do CPC: Demanda fundadaem direito real

Tem por finalidade evitar que o demandadooriginal se retire do processo e ingresse terceiro em seulugar.

É inerente ao direito real o direito deseqüela, isto é, de perseguir o bem em poder de quem querque esteja na posse.

OBS: O bem será perseguido mesmo que o devedor tenhaoutro em seu patrimônio; isto significa que pode haver afraude de execução mesmo que o devedor seja solvente.

12.4.2.3.2- Artigo 593, inciso II do CPC: Existência dedemanda

A mera existência de demanda, capaz de tornaro devedor insolvente. Poderá a demanda ser deconhecimento ou executiva.

OBS: Diz-se que na fraude de execução a ineficácia éoriginária, ou seja, pode ser verificada nos própriosautos da execução, independentemente de sentençadeclaratória em próprios autos.

Assim, o bem alienado continua sujeito àresponsabilidade patrimonial.

Page 57: Processo Execução

O requisito é a existência de demanda em cursoe que haja alienação do bem do devedor que prejudique ocredor, por não serem suficientes para o adimplemento daobrigação (Marcus Destefenni).

OBS: Ponto marcante de Fraude de Execução:

A existência de demanda (litispendência):propositura da demanda antes da citação (o credor devedemonstrar que o adquirente tinha ciência.

Citação válida: a fraude se configura de plenodireito (Posicionamento de Araken de Assis: apenas nestahipótese se configura a fraude).

12.4.3- Alienação de bem penhorado:

É a modalidade de alienação fraudulenta de bempraticada pelo devedor, após a constrição judicial dobem.

Penhora:

É o ato de apreensão judicial, que tem porfinalidade determinar os bens sujeitos à execução.

Não tem o condão de retirar o bem da esfera dopatrimônio do devedor, mas apenas constitui um gravamesob o bem, que limita o direito de disposição.

12.4.3.1- Conseqüências:

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O ato é válido entre devedor e adquirente,porém ineficaz em relação ao credor.

13- EXECUÇÃO PROVISÓRIA

13.1- Conceito:

É a execução fundada em decisão judicialpendente de julgamento de recurso recebido só no efeitodevolutivo (Artigo 475- I, & 1º c/c o Artigo 475- O,ambos do CPC).

“É a execução que ainda não possui valor decaso julgado.”

Araken de Assis

OBS: Diferença entre Execução Definitiva e ExecuçãoProvisória

Execução Definitiva:

É aquela fundada em título executivo judicialtransitado em julgado ou em título extrajudicial (Artigo587 do CPC).

A execução pendente de ação rescisória é considerada,pela doutrina majoritária, como DEFINITIVA, contudo écabível tutela antecipatória cautelar para suspender ocurso da execução.

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Execução Provisória:

Deve ser entendida como a possibilidade de osatos executivos voltados à satisfação do exequente tereminício embora ainda pendente de solução, no Estado-Juiz,alguma medida voltada ao contraste do próprio títuloexecutivo ou dos atos executivos praticados com basenele.

Trata-se da autorização para que um títuloexecutivo surta efeitos concretos mesmo enquanto existemrecursos pendentes de exame perante as instânciassuperiores.” (Artigos 475-I, &1º, 521 e 587 do CPC).

Cássio Scarpinella Bueno

13.2- Natureza Jurídica da Execução provisória:

É forma de antecipar a atividade executiva(Pontes de Miranda): incidente processual.

13.3- Procedimento:

a) Artigo 475-O, incisos I e II do CPC:

A execução provisória inicia-se com orequerimento da parte exequente, correndo por sua conta erisco, ou seja, em caso de reforma (inclusive a anulação)da decisão que embasa a execução, responde pelosprejuízos causados ao devedor.

OBS: A responsabilidade é objetiva, isto é, não se apuraa existência de dolo ou culpa do exequente.

Basta que estejam presentes os requisitos dedano e nexo de causalidade.

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Vejamos abaixo a decisão proferida pelo Tribunal deJustiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo deInstrumento 70030843726, da lavra do Des. Leo Lima:

EMENTA:  PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.LEVANTAMENTO DE VALOR. O art. 497, do CPCestabelece que a interposição de recurso especialnão impede a execução da sentença. E, pelos arts.475-I, § 1º e 475-O, do CPC, é possível a execuçãoprovisória da sentença, a qual correrá poriniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente.O art. 475-O, § 2º, inc. II, possibilita adispensa da caução "nos casos de execuçãoprovisória em que penda agravo de instrumentojunto ao Supremo Tribunal Federal ou ao SuperiorTribunal de Justiça (art. 544), salvo quando dadispensa possa manifestamente resultar risco degrave dano, de difícil ou incerta reparação¿.Diante disso, não havendo, no caso, óbice aolevantamento, pelo credor, do valor penhorado.AGRAVO PROVIDO DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº70030843726, Quinta Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em02/07/2009)

OBS: A apuração dos eventuais prejuízos experimentadospelo devedor em fase de execução provisória é feita nosmesmos autos, através de liquidação por arbitramento.

Sofre crítica da doutrina, visto algunsentenderem que deve haver postulação da reparação doprejuízo em autos próprios, pois exige a prática de novosatos processuais.

OBS: Se a decisão for anulada ou reformada apenas emparte, somente os termos não atingidos podem ser objetosde execução provisória (Artigo 475-O, & 1º do CPC).

b) Artigo 475-O, inciso III do CPC: Caução

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O exequente deve prestar caução para garantirpossível lesão ao executado em caso de reforma ouanulação da decisão que fundamenta a execução provisória.

OBS: A Caução (garantia) pode ser real ou fidejussória,sendo determinada pelo magistrado e devendo a mesma ser“suficiente”.

Se o magistrado não se sentir apto adeterminar o tipo de caução, pode ser determinada arealização de perícia.

OBS: Artigo 475-O, § 2º do CPC: Dispensa da Caução

A caução pode ser dispensada quando:

Houver Estado de Necessidade: Alimentos, até saláriode 60 salários mínimos.

Decisão fundada em Ato Ilícito cometido pelo devedor,até o limite de 60 salários mínimos. (Natureza deAlimentos decorrentes da Responsabilidade Civil)

Decisão que dependa de análise de Agravo de Instrumentoa ser julgado pelo Tribunal Superior, tem a finalidade deviabilizar a execução em hipótese remota dereforma/anulação da decisão, desde que não cause danoirreparável ou de difícil reparação.

c) Artigo 475-O, &3º do CPC: Documentos que instruem aExecução Provisória (Carta de Sentença)

d) Natureza da decisão:

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Possui natureza de Decisão Interlocutória.

e) Proibição de Execução Provisória:

É defeso a execução provisória contra aFazenda Pública (Artigo 100 da Constituição Federal).

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro jáproferiu decisão no sentido de que é cabível a execuçãoprovisória em face da Fazenda Pública com limitaçãoapenas da expedição do Precatório antes do Trânsito emJulgado da decisão condenatória.

AGRAVO DE INSTRUMENTOPedido de expedição deprecatório indeferido.Decisão proferida em sede deembargos à e-xecução não transitada em julgado.Possibilidade de execução provisória contra aFazenda Pública. Impossibilidade de expedição deprecatório antes do trânsito emjulgado.Inteligência do artigo 100, § 1°, da CartaMagna, com a redação determinada pela EC30/2000.Manutenção da decisão guerreada. Decisãomonocrática, com fulcro no artigo 557 do Código deProcesso Civil, negando segui-mento ao recurso(Agravo de Instrumento, Des, Sergio Lúcio Cruzautos número 2009.002.23030)

14- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Artigos 475-A e 475-H do CPC

14.1- Conceito:

“É o instrumento pelo qual busca-se a liquidezde obrigação prevista em Título Executivo Judicial,quando no momento da execução não era possível determinara sua liquidez.” Araken de AssisOBS: Para o prof. Cássio Scarpinella Bueno, em sua obraCurso Sistematizado de Direito Processual Civil, vol. 3,

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afirma que qualquer título executivo, judicial ouextrajudicial, pode ser passível de liquidação e queportanto a nomenclatura usual de liquidação de sentençaestá errônea, sendo o mais correto apenas LIQUIDAÇÃO

14.2- Natureza Jurídica: fase cognitiva anterior aprática de atos de execução. Leva a instauração de umincidente resolvido por decisão interlocutória. Tanto éfase cognitiva do cumprimento da decisão condenatória depagar quantia certa que a Lei 11.232/05 transferiu aliquidação para o Livro I do CPP e revogou as regrasexistência acerca da matéria do Livro de execução. Nosdizeres da Lei e da doutrina, basta a intimação doexecutado, na pessoa do seu advogado (art. 475 A, § 1° doCPC), que dispensa novo instrumento de procuração edispensa a regra do artigo 38 do CPC, pois a permissão deintimação é da própria lei, sendo certo que para CássioSacarpinella Bueno a intimação é exigível apenas para asliquidações por artigos e por arbitramento.

OBS: Em regra o que caracteriza a liquidação como faseprocessual é dispensa e nova citação do devedor pararesponder aos termos da liquidação. Entretanto, adepender da modalidade do título executivo,principalmente o judicial, será necessária a citação dodevedor, pois a liquidação será a primeira faseprocessual, sendo necessário garantir-se o contraditórioe a ampla defesa, p.ex. sentença arbitral, sentença penalcondenatória, sentença estrangeira homologada – art. 475,II, IV e VI do CPC.

OBS: Para Cássio Scarpinella Bueno, não cabe indagaçõesacerca da natureza jurídica da liquidação, se ação, seincidente processual, se processo ou se procedimento. Narealidade a natureza é de fase processual cognitiva, emque se busca encontrar o valor da obrigação a sercumprida, dentro do esteio do contraditório.

14.3- Princípio da Fidelidade do Provimento:

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Significa dizer que na fase de liquidação édefeso alteração do julgado, ou seja, não cabe a qualquerdas partes a discussão do mérito novamente (Artigo 475-Gdo CPC).

14.4- Liquidação provisória – art. 475 A, § 2° do CPC. “é aquela que deve ser entendida como a possibilidade de ointeressado dar inicio à fase de liquidação mesmo quandoa decisão liquidanda, isto é, a decisão que reconhece odireito aplicável à espécie mas não o quantifica, penderde julgamento de recurso dela interposto.” (CássioScarpinella Bueno)

OBS: A liquidação provisória deve ser apresentadadiretamente ao juiz da causa e, portanto, neste momentonão se pode aplicar a regra do artigo 475 P, parágrafoúnico do CPC, sendo a competência funcional e, portanto,absoluta.

A liquidação provisória deve ser instruída com todos osdocumentos pertinentes, ou seja, por todos aqueles que semostrem necessários ao seu regular desenvolvimento,equiparando-se a uma carta de sentença, pois os autosestarão no tribunal e a liquidação será requerida peranteo primeiro grau de jurisdição –usar como equiparação oart. 475 O, §3° do CPC

OBS: Na visão do prof. Cássio Scarpinella Bueno aliquidação provisória pode ser iniciada ainda que sejaimpossível a execução provisória, ou seja, mesmo que orecurso tenha o chamado efeito suspensivo. Isto porque afase de liquidação garante a celeridade, efetividade enão traz qualquer prejuízo ao devedor. Assim, se ao finalda liquidação não houver o julgamento do recurso, ficavedado ao credor dar início a execução, e sendo o recursojulgado a favor do devedor, o credor fica responsávelpelas custas da execução provisória.

14.5- Decisão que julga a Liquidação: A lei 1132/05revogou expressamente o artigo 520, III do CPC e aindaque não tivesse revogado, sendo a liquidação uma fase

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processual cognitiva, penas pode ser resolvida pordecisão interlocutória. Este é posicionamento legal e damaioria da doutrina.

Contudo, para aqueles que continuam a afirmar que aliquidação é uma ação com a única finalidade de prestaçãojurisdicional de determinação do valor a ser liquidado, adecisão teria natureza de sentença.

Para a posição acima, há um problema, pois o legisladorafirmou categoricamente que o recurso cabível da decisãoda liquidação é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, que só é cabívelnas decisões interlocutórias – artigo 475- H do CPC.

14.6- Espécies de Liquidação:

14.6.1- Liquidação por Cálculos: Artigo 475-B do CPC

Faz-se possível quando a liquidação dependerapenas de cálculos aritméticos, isto é, a obrigaçãodevida é apenas pecuniária.

Para Alexandre Cãmara, não constitui espécieautônoma de liquidação. Tal entendimento não é o melhor,haja vista que houve a revogação do artigo 604 do CPCpela Lei 11.232/05, que inseriu a regra de liquidação porcálculos no artigo 475 B do CPC.

A referida alteração foi reclamada pela doutrinamajoritária, uma vez que nem sempre era fácil ao credorpromover os meio para a elaboração do cálculo e muitasdas vezes havia discussão ferrenha acerca do valorapresentando pelo credor ou do fator de correçãomonetária e não havia qualquer procedimento a serseguido.

14.6.1.1- Procedimento:

Page 66: Processo Execução

O exequente formula requerimento em juízoacompanhado de partilha de débito, sendo o executadointimado a se manifestar sobre os cálculos, na pessoa deseu advogado (Artigo 475-A, & 1º do CPC).

OBS: Não se faz necessário que o advogado tenha poderesespeciais para receber intimações, na forma do Artigo 38do CPC, uma vez que a autorização decorre da lei.

OBS: Documento em poder de Terceiros ou do devedor:Artigo 475-B, § 2º do CPC

Se a liquidação depender exclusivamente dessedocumento, o juiz, a requerimento da parte, determinaráque o documento seja apresentado no prazo máximo de 30dias.

Se não forem apresentados os documentos,reputam-se verdadeiros os cálculos apresentados peloexequente, salvo prova de que a apresentação não ocorreupor justo motivo: presunção relativa de veracidade doscálculos.

“No entanto, aplica-se a presunção, e umavez preclusa a possibilidade deimpugnação da decisão que a aplicou, ovalor obtido fica coberto pela coisajulgada – trata-se de decisãointerlocutória de mérito; agravável,pois. Por conta disso, será impossível aodevedor discutir esse valor em eventualimpugnação à execução.”

Fredie DidierJúnior

OBS: Para C. Scarpinella Bueno a solução é contraditória:se o exeqüente depene do documento que está com o

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terceiro como será possível apresentar a memória decálculo? Assim, seria necessário aplicar para o executadoa mesma regra prevista para o terceiro, qual seja, aregra da exibição incidental de documentos (artigo 362 doCPC), com possibilidade de busca e apreensão, forçapolicial e ainda a responsabilização por crime dedesobediência.

Regra:

As despesas para a formulação da planilha dedébito são do exequente.

Exceção: Os cálculos serão formulados por contadorjudicial em casos de gratuidade de justiça, falta decondição financeira ou excesso aparente.

Na hipótese de excesso, se o exequentediscordar dos cálculos do contador judicial, a execuçãoprosseguirá de acordo com o valor inicialmenteapresentado, contudo a penhora ficará limitada ao valorencontrado pelo perito.

14.6.2- Liquidação por Artigos: Artigo 475- E e F do CPC

É possível essa forma de liquidação toda vezque não foi considerado na sentença exatamente porque asentença não o fixou; não quer dizer necessariamente fatosuperveniente. Pode ser anterior a sentença, mas é novono processo, porque não serviu de fundamentação para asentença. (Vicente Greco Filho).

14.6.2.1- Procedimento:

O exequente formulará requerimento quando se

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tratar de título judicial, previsto no Artigo 475-N,incisos I, III, V e VII do CPC.

Nos demais casos, é necessária a propositurade demanda executória, com fase inicial de liquidação;neste caso, o executado deverá ser citado.

Prosseguirá sob o rito comum – ordinário ousumário – e deve desenvolver-se com base no contraditóriosobre o fato novo alegado.

OBS: Natureza da Decisão:

Para Araken de Assis, é sentença, uma vez que sesubmete ao procedimento comum.

Para Alexandre Cãmara e Vicente Greco Filho, é decisãointerlocutória recorrível por agravo, por força do Artigo475-H do CPC. É, pois, posicionamento majoritário.

14.6.3. Por Arbitramento – art. 475 C do CPC.

É a forma de liquidação necessária sempre que o valor aser apurado depender de perícia.

14.6.3.1 Procedimento:

O exeqüente formula requerimento quando se tratar detítulo judicial previsto no art. 475 N, I, III, V e VIIdo CPC. Nos demais casos é necessária a propositura dedemanda executória, com fase inicial de liquidação –neste caso o executado deverá ser citado.

É nomeado perito, que tem o prazo a ser fixado pelo juizpara apresentar o laudo. As partes devem ser intimadas ase manifestar sobre o laudo pericial pelo prazo de 10dias – art. 475 D do CPC.

Se houver necessidade de esclarecimentos do Sr. Peritopoderá ser designada audiência de instrução e julgamento

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– art. 475 D, parágrafo único do CPC.

OBS.: Se o juiz não nomear perito, entende-se que aliquidação foi rejeitada e cabe o recurso de agravo deinstrumento, na forma do art. 475. H do CPC

UNIDADE II -EXECUÇÃO EM ESPÉCIE

O Direito Brasileiro separou as espécies deexecução conforme a natureza da obrigação a ser cumpridae levou em consideração o tipo de título executivo.

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1- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente PorTítulo Judicial: Artigo 475-J e seguintes do CPC

a) Natureza Jurídica:

Processo autônomo, quando tiver por base ostítulos judiciais previstos no Artigo 475-N, incisos II,IV e VI, uma vez que será necessária a citação, que émeio formal que o Estado possui de dar ciência aoexecutado da propositura da demanda.

Nos demais casos, será espécie de faseprocessual.

b) Procedimento:

b.1) Valor fixado na sentença ou em fase de execução.

b.2) Executado intimado para pagar o débito atualizadomediante planilha (Artigo 614, inciso II do CPC) no prazode 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montantedevido.

A imposição da multa é feita ex offício e foiprevista pelo legislador como meio de coerção para que ofeito executivo tivesse uma duração menor.

b.3) Se o valor não for pago no prazo supracitado, seráexpedido mandado de penhora e avaliação a ser cumpridopor OJA.

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O bem pode ser diretamente indicado peloexequente, conforme Artigo 475-J, § 3º do CPC, observadaa ordem do Artigo 655 do CPC.

OBS: Há discussão sobre o termo inicial do prazo paracumprimento voluntário da decisão para a aplicação damulta prevista no artigo 475 J do CPC. Diversas são osargumentos, porém aqui se faz citar apenas duas dela,quais seja, a posição do Tribunal de Justiça do Rio deJaneiro e a dos Superior Tribunal de Justiça, a saber:

1ª Corrente:

Há necessidade de nova intimação para ocumprimento, haja vista que o devedor deve sercientificado a saber da decisão que cumprirápessoalmente. Ademais, se o legislador nada referiuacerca da cientificação do devedor, deve-se adotar aregra geral do CPC, prevista no artigo 240, qual seja, aintimação das partes da realização dos atos processuais,em nome da garantia constitucional da ampla defesa e docontraditório.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOJUDICIAL. ART. 475-J DO CPC. INTIMAÇÃO. LEI11.232/2005. Se, por um lado, o art. 475-J daLegislação Processual é omisso quanto à forma deintimação do executado para o cumprimento daobrigação que lhe foi imposta, o seu parágrafoprimeiro, por outro, prevê, de forma expressa, quea intimação do executado do auto de penhora e deavaliação se dê na pessoa de seu advogado. Logo, otermo inicial do prazo para que a multa pecuniáriaincida é o da intimação do devedor, na pessoa deseu advogado, de que a sentença se tornouexeqüível, quer porque os demais recursos não têmefeito suspensivo, quer porque a decisão, deimediato, pode ser executadaprovisoriamente.RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO(TJRJ, Des, Maldonado de Carvalho, Agravo deInstrumento 2009.002 27800)

Ressalte-se que diante da controvérsia sobre o temaalgumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio de

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Janeiro, adotaram a dispensa de nova intimação do devedorpara o cumprimento voluntário da decisão condenatória,porém tal questão foi objeto de Uniformização deJurisprudência, adotando-se definitivamente oentendimento acima.

2007.018.00007 - INCIDENTE DE UNIFORMIZACAO DEJURISPRUDENCIA DES. MARCUS FAVER - Julgamento:18/08/2008 – ORGAO ESPECIAL LEI N. 11232, DE 2005CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA TERMO INICIALINTIMACAO PESSOAL DO EXECUTADO EXTENSAO A EXECUCAOPROVISORIA.

EMENTA: Incidente de uniformização dejurisprudência. Interpretação do novo art. 475- Jdo Código de Processo Civil. Fixação do termo aquo para a contagem do prazo de 15 (quinze) diaspara ensejar a incidência da multa. Momento a serestabelecido de forma inequívoca e em harmonia como sistema processual.A intimação é o termo inicial do prazo. Exegesecompatível com a regra do art. 240 do Código deProcesso Civil. Natureza do ato a ser praticado.Tratando-se de intimação para a prática de atomaterial, de caráter personalíssimo, a diligênciaé de ser realizada na pessoa do próprio executado.Tais regras têm aplicação à execução provisóriaprevista no art. 475-O da lei processual.Incidente conhecido. Interpretação fixada pormaioria simples. Não estabelecimento de súmula.Vencidos os Des. Roberto Wider, Antônio DuarteFerreira Duarte, Valmir de Oliveira, Sérgio Lúciode Oliveira Cruz, Leila Maria Mariano, PauloGustavo Rebello Horta, Letícia Faria Sardas, Wanydo Couto Faria e Miguel Ângelo Barros.

2ª corrente:

O prazo inicia-se do trânsito em julgado dadecisão, haja vista a ratio legis, que quis tornar ofeito mais célere. Ademais, não se  admitie que o devedorapós todo o trâmite do feito de conhecimento não tenhaciência de sua qualidade de devedor, o que dispensa anecessidade de nova intimação para o cumprimentovoluntário da decisão. Este é o posicionamentomajoritário do STJ.

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Ademais, vale ressaltar que a EmendaConstitucional 45 de 2004, inseriu ao artigo 5, o incisoLXXVIII, da Constituição Federal o princípio da RazoávelDuração do Procesaso e o Princípio da Celeridade.

Desta forma, se o legislador não fez a exigênciade nova intimação do devedor para o cumprimento dadecisão, não cabe ao intérprete fazer exigênciasdesnecessárias e que tornam a prestação jurisdicionalmais demorada.

LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DASENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTEVENCIDA. DESNECESSIDADE.1. A intimação da sentença que condena aopagamento de quantia certa consuma-se mediantepublicação, pelos meios ordinários, a fim de quetenha início o prazo recursal. Desnecessária aintimação pessoal do devedor.2. Transitada em julgado a sentença condenatória,não é necessário que a parte vencida, pessoalmenteou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la.3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente aobrigação, em quinze dias, sob pena de ver suadívida automaticamente acrescida de 10%. (STJ,Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RESP.954.859/RS)

Processual Civil. Agravo no recurso especial. Art.475-J, do CPC.Multa. Fixação de honorários advocatícios em fasede cumprimento de sentença. Possibilidade.- Transitada em julgado a sentença condenatória,não é necessárioque a parte vencida, pessoalmente ou por seuadvogado, seja intimada para cumprí-la.- É cabível a fixação de honorários advocatíciosna fase de cumprimento de sentença. Agravo norecurso especial não provido.(STJ, Rel. MIn. NacyAndrighi, AgRg no RESP. 103528/RJ)

OBS: quando o devedor for assistido pela Defensoria énecessária a intimação? Para uma parcela da doutrina sim,

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pois a Defensoria Pública é intimada pessoalmente dasdecisões, cabendo a ela comunicar o devedor do prazo de15 para o cumprimento voluntário, esclarecendo-lhe orisco. Não cabe aqui a incidência do prazo em dobro paraa defensoria.

OBS: Suspensão do Prazo:Para Cássio Scarpinella Bueno, aspartes podem de comum acordo requerer a suspensão doprocesso durante o prazo do artigo 475 J para ocumprimento da obrigação pelo devedor, na forma do artigo792 CPC. Findo o prazo da suspensão, se a obrigação nãotiver sido cumprida pela devedor, volta a incidir o prazodo artigo 475 J, com a possibilidade de aplicação damulta coercitiva.

OBS: A quem a multa é devida? Ao credor, por expressaopção legislativa.Quem paga a multa? O devedor previsto no título executivojudicial. Se houver a desconsideração da personalidadejurídica, deve arcar com o pagamento da multa a pessoafísica atingida pelo ato judicial do artigo 50 do CC.Como a multa incide sobre o total da obrigação, ainda queexistam vários devedores, a sua ocorrência é única –ERESP 852.437

OBS: Outra questão merece destaque é a possibilidade defixação de honorários advocatícios na fase de execuçãopor quantia certa contra devedor solvente com base emtítulo judicial. Inicialmente a primeira interpretaçãofoi em sentido negativo, mas atualmente o STJ já firmouentendimento da sua aplicabilidade, desde que no prazo doartigo 475 J do CPC não haja cumprimento voluntário dadecisão pelo devedor, em que o credor tenha que promoveratos de execução.

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVASISTEMÁTICA IMPOSTA PELA LEI Nº 11.232/05.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.- A alteração da natureza da execução de sentença,que deixou de ser tratada como processo autônomo epassou a ser mera fase complementar do mesmo

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processo em que o provimento é assegurado, nãotraz nenhuma modificação no que tange aoshonorários advocatícios.- A própria interpretação literal do art. 20, §4º, do CPC não deixa margem para dúvidas.Consoante expressa dicção do referido dispositivolegal, os honorários são devidos “nas execuções,embargadas ou não”.- O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar queo cumprimento da sentença, nos casos de obrigaçãopecuniária, se faz por execução. Ora, se nostermos do art. 20, § 4º, do CPC, a execuçãocomporta o arbitramento de honorários e se, deacordo com o art. 475, I, do CPC, o cumprimento dasentença é realizado via execução, decorrelogicamente destes dois postulados que deveráhaver a fixação de verba honorária na fase decumprimento da sentença.- Ademais, a verba honorária fixada na fase decognição leva em consideração apenas o trabalhorealizado pelo advogado até então.- Por derradeiro, também na fase de cumprimento desentença, há de se considerar o próprio espíritocondutor das alterações pretendidas com a Lei nº11.232/05, em especial a multa de 10% prevista noart. 475-J do CPC. Seria inútil a instituição damulta do art. 475-J do CPC se, em contrapartida,fosse abolida a condenação em honorários,arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valorda condenação.Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Rel.Min. Nacy Andrighi, RESP 102885?/SC)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROOBRIGATÓRIO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA INTEGRALIDADEDA QUANTIA DEVIDA NO PRAZO LEGAL. DECISÃO QUEDETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, VIA DIÁRIOOFICIAL, PARA PAGAMENTO DO DÉBITO EM 15 DIAS, SOBPENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-JDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DEINTIMAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DAMULTA PROCESSUAL. VERBA HONORÁRIA EM FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES DOSTJ. PROVIMENTO DO RECURSO, MONOCRATICAMENTE.

1. O artigo 475-J do Código de Processo Civil, como fito de compelir a parte devedora ao cumprimentoimediato do comando judicial, previu a incidência

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da multa processual, no percentual de 10% (dez porcento) do montante da condenação, no caso deausência de cumprimento espontâneo, não havendoestabelecido, em nenhum momento, a necessidade deintimação da parte devedora, que não se coadunacom o espírito da reforma realizada no Código deProcesso Civil, por intermédio da Lei 11.232/2005,no sentido de dar efetividade e celeridade aoprocesso, ao acabar com o processo autônomo deexecução para o cumprimento das sentenças noprocesso de conhecimento.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça já se consolidou no sentido dadesnecessidade da intimação do devedor paracumprimento da sentença, seja pessoalmente, sejaatravés de advogado, e da incidência automática damulta do art. 475-J da Lei Adjetiva, na hipótesede não cumprimento da condenação em quinze dias apartir do trânsito em julgado da sentença.

3. O art. 20, § 4º do Código de Processo Civilassegura a fixação de honorários advocatícios,segundo apreciação eqüitativa do juiz, nasexecuções, embargadas ou não. Malgrado asalterações introduzidas pela Lei nº 11.232/2005,no sentido do estabelecimento de um processosincrético, abrangendo cognição e execução,passando esta a constituir um desdobramento daatividade cognitiva, dispensando-se a instauraçãode processo autônomo, não se pode deixar deremunerar o trabalho desenvolvido pelo causídicoque necessita impulsionar o processo para obter ocumprimento integral da decisão que não foiatendida espontaneamente. Precedentes do TJERJ edo STJ. (TJRJ. Rel. Des. Carlos Santos deOliveira, Agravo de Instrumento 2009.002.27229).

OBS: Penhora:

Ato preparatório para a expropriação do bem doexecutado para satisfação do direito do credor(exequente).

Avaliação:

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Ato de valoração do bem para fins de posterioralienação.

OBS:

Se o OJA não se julgar capacitado para efetuara avaliação do bem, deverá ser nomeado avaliador judiciale, na ausência, perito.

b.4) Intimação, na pessoa do advogado; ou dorepresentante legal ou na pessoa do executado, do auto depenhora – art. 475, § 1º do CPC, a fim de dar início afase de defesa do executado.

OBS.: Para o professor Carreira Alvim: a intimação deveser feita na pessoa do executado, uma vez que é a formaque mais viabiliza o direito de defesa, pois o advogadopode não estar mais patrocinando a causa, ou simplesmentenão exercer o direito de defesa (apresentar impugnação).

No que se refere a este entendimento, ajurisprudência permite a intimação na pessoa do advogadoa fim de viabilizar a fase de defesa e garantir aceleridade processual, ressaltando-se que como aautorização de recebimento de intimação vem dedeterminação legisferante, não há que se falar emnecessidade de procuração com poderes especiais.

PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO INTERTEMPORAL DA LEI11.232/05. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORAREALIZADA SOB VIGÊNCIA DA LEI ANTIGA. INTIMAÇÃO DAPENHORA, ATO PENDENTE E COLHIDO PELA LEI NOVA,PODE SE REALIZAR NA PESSOA DO ADVOGADO DOEXECUTADO, NOS TERMOS DO ART. 475-J, §1º, CPC.- Embora o processo seja reconhecido como uminstrumento complexo, no qual os atos que sesucedem se inter-relacionam, tal conceito nãoexclui a aplicação da teoria do isolamento dosatos processuais, pela qual a lei nova,encontrando um processo em desenvolvimento,respeita a eficácia dos atos processuais já

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realizados e disciplina, a partir da sua vigência,os atos pendentes do processo. Esse sistema,inclusive, está expressamente previsto no art.1.211 do CPC.- Se pendente a intimação do devedor sobre apenhora que recaiusobre os seus bens, esse ato deve se dar sob aforma do art. 475-J, §1o, CPC, possibilitando aintimação do devedor na pessoa de seu advogado.Recurso Especial provido. (STJ, Rel. Min. NacyAndrighi, RESP. 1076080/PR)

Se o executado for casado, é necessária intimação de seucônjuge para defender os seus interesses, na forma doart. 655, §2º do CPC. A controvérsia persiste nanecessidade ou não da intimação do companheiro em casosde União Estável.

OBS: Para o prof. Guilherme Marinoni a intimação éobrigatória, uma vez que a união estável é equiparado aocasamento, e pelo princípio da isonomia aplicam-se asmesmas regras. Entendo que não se aplica a união estável,em razão da segurança jurídica, ou seja, seria um ônusmuito grande para o exeqüente que tivesse ciência daexistência da união estável para requerer a intimação docompanheiro.

UNIAO ESTAVEL PENHORA DE BEM DE CASAL COMPANHEIRA DESNECESSIDADE DE INTIMACAO Apelação Cível. Embargos de terceiro.Impropriedadeda alegação de nulidade da penhora pela nãointimação da companheira em razão da existência deunião estável. Não existe obrigatoriedade deintimação da companheira eis que união estável nãoé casamento e não que se falar em regime de bensdo executado, tudo não passando de uma tentativade procrastinar o andamento do feito. Sentença quese mantém pelos seus próprios fundamentos. Art.557 do CPC. Negativa de seguimento do recurso.(TJRJ, Rel. Des.Marco Aurélio Froes, ApelaçãoCível 2007.002.13786)

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OBS.: Existindo co-proprietários, este também devem serintimados da penhora.

b.5) Se o executado pagar parcialmente o débito, incidirámulta de 10% sobre o débito remanescente. Art. 475 J, §4º do CPC.

OBS.: Criticas: o pagamento parcelado enseja hipótese detransação, sob pena de ofensa ao art. 581 do CPC e nempode o juiz permitir, sem consenso da parte contrária,que o cumprimento da sentença se dê de forma diversa dadeterminada.

2- Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente PorTítulo Extrajudicial

A) Natureza Jurídica: Processo autônomo, uma vez que seinicia com a formação de uma relação jurídica processualatravés da penhora.

B) Procedimento:- Art. 652 do CPCA demanda se inicia com a propositura da demanda,conforme preceitua o princípio da inércia – art. 2º doCPC, instrumentalizado pela petição inicial, que deveobedecer aos requisitos previstos no art. 282 do CPC edeve estar acompanhada da planilha de débito, conformeart. 614, I do CPC.

O devedor é citado para no prazo de 3 dias pagar a dívida

OBS.: Tipos de citação cabível na execução: citaçãopessoal por mandado, sendo vedada a citação por correio(art. 222, d do CPC), citação por hora certa e citaçãopor edital.

OBS.: Revelia em processo de execução: A doutrina entendeque como o devedor não citado para apresentar defesa, masapenas para cumprir a obrigação de pagar, não cabe a

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aplicação dos efeitos da revelia, já que esta secaracteriza pela ausência de contestação. Emcontrapartida, a jurisprudência do STJ entende que épossível a aplicação de revelia em processo de execução,na forma da Súmula 196 do STJ.

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÕES FEDERAIS NÃO DEBATIDAS.SÚMULA 211/STJ. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.REVELIA. SÚMULA 196/STJ.1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valorsobre as matérias constantes nos arts. 156, V e174, caput do Código Tributário Nacional-CTN.Aplicação da Súmula 211/STJ.2. A interpretação teleológica do disposto no art.9º, II, do CPC presta-se a resguardar osinteresses do devedor citado por edital, tanto noprocesso de conhecimento quanto no de execução,ante os princípios constitucionais docontraditório e da ampla defesa (art.5º, LV, da Constituição da República).3. "Ao executado que, citado por edital ou porhora certa, permanecer revel, será nomeado curadorespecial, com legitimidade para apresentação deembargos" (Súmula 196/STJ). Entendimento que podeser estendido à exceção de pré-executividade.Precedentes.4. Recurso especial conhecido em parte e provido,também em parte. (STJ, Rel. Min. Castro Meira.RESP.771860/RJ)

O prazo de 03 dias começa a contar a partir da juntada domandado de citação aos autos – art. 241 do CPC ou secitado por edital a contar do prazo determinado pelomagistrado.

Pela nova sistemática do CPC o devedor é citado parapagar ou permanecer inerte. Assim, o credor pode já napetição inicial indicar os bens passíveis de penhora(obedecida inicialmente a ordem do art. 655 do CPC), oupode o magistrado determinar a intimação do devedor paraindicá-los. (art. 652, §§ 2º e 3º do CPC), podendo essaintimação ser feita na pessoa do Advogado, se constituídonos autos – art. 652, § 4º do CPC.

Críticas: Para o Prof. Carreira Alvim, não deveria a

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intimação ser feita na pessoa do advogado, pois atribuium ônus processual ao patrono que não lhe pertence.Assim, se o advogado não conseguir contato com seucliente deve comunicar tal fato em juízo, para que sedesonere da responsabilidade civil pelo retardamento dofeito ou prejuízo do devedor.

O juiz determinando a citação fixará de imediato o valordos honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor ese ocorrer o pagamento integral no prazo de 03 dias essevalor será reduzido a metade. (art. 652 A do CPC)

OBS.: Par o prof. Luiz Fux o art. 652 A, parágrafo únicodo CPC traz a hipótese de premiação para o devedor quecumpre a obrigação no prazo de 03 dias. É um estímulo aocumprimento da obrigação e evita as procrastinações. Oshonorários devem ser fixados de acordo com o art. 20, §4ºdo CPC.

Arresto – art. 653 do CPC: é medida de urgência praticadade ofício pelo OJA, quando não encontra o devedor paracitá-lo. O OJA arrecada previamente quantos bens bastempara garantir a execução e sua causa de admissão édiversa da citação por hora certa, posto que nesta odevedor se oculta para não ser citado, enquanto quenaquela ele simplesmente não é encontrado.

O arresto é ato de apreensão provisória dos bens doexecutado, também conhecido como pré-penhora, o quesignifica que apenas os bens penhoráveis podem serarrestados.

Para que o arresto produza efeitos deve seguir a ordemprevista no art. 653, parágrafo único e art. 654 ambos doCPC. Tal previsão é que o oficial deve retornar aodomicilio do executado para promover-lhe a citação e senão o encontrar deve devolver o mandado de citação comcertidão das diligências feitas. Assim, cabe ao exeqüentetem o prazo de 10 dias para requerer a citação doexecutado por edital. O não requerimento de citação fazcom que o arresto perca a sua eficácia.

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Uma vez citado o executado, este pode indicar os bensarrestados à penhora, ou pode indicar outros bens, deacordo com ordem de nomeação do art. 655 do CPC.

3- Penhora:a) conceito : ato preparatório para a expropriação

do bem do executado para satisfação do direitodo credor – exeqüente.

b) Efeitos da Penhora :

b.1) Processuais: 1- garantia do juízo: é assegurara que o exeqüentepossui bens suficientes para o cumprimento da obrigação.

2- Direito de Preferência: é a forma de garantir opagamento ao credor que efetuou em primeiro lugar apenhora, quando sobre um mesmo bem houver mais de umapenhora.

3- Individualização do bem: é através da penhora que éfeita a determinação do bem que estará sujeito aresponsabildiade patrimonial

b.2) Materiais: 1- Perda da Posse Direta: Leva em consideração oconceito de Savingy para posse, pois afirma que o devedordeixa de ter contato físico com a coisa, porém a mesmacontinua integrando o seu patrimônio.

OBS.: Devedor como depositário fiel: perde a posse diretada coisa?

1- Não, apenas o motivo da posse direita é que éoutro, qual seja, depositário. Antes decorriado domínio. Majoritária

2- Sim, pois a posse direita passa para o Estado –Juiz, tendo o executado mera detenção do bem –Minoritária.

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2- Tornar Ineficaz a Alienação dos Bens: evitar a fraude.

c)Realização da Penhora: bem móvel = apreensão judicial edepósito do bem.

Bem imóvel = apreensão judicial e registro no cartórioimobiliário art. 659, § 4º do CPC.

OBS.: Resistência do Devedor: Se houver resistência dodevedor, é solicitada ordem de arrombamento e serárealizada nova diligência por dois OJA e se necessárioserá requisitada força policial. O ato deve ser assistidopor duas testemunhas. – art. 660/662 do CPC

Bens Impenhoráveis: são os bens ficam a salvo daresponsabilidade patrimonial. Podem ser:

a)Absolutamente impenhoráveis: art. 649 do CPC, olegislador utilizou critério de política social, tendocomo motivo da impenhorabilidade a vontade, sentimento,dignidade da pessoa humana e menor onerosidade para odevedor.

b)Relativamente impenhoráveis: art. 650 do CPC: são osbens que podem ser objeto de constrição judicial, desdeque o executado não tenha outros bens para garantir ocumprimento da obrigação.

OBS.: Impenhorabilidade do bem Residencial – Bem deFamília – Lei 8009/90. É hipótese de impenhorabilidaderelativa, uma vez que os bens ficam sujeitos a constriçãopor previsão do art. 3º da Lei 8009/90. No conceito debem de família incluem-se os bens que guarnecem aresidência do devedor, em que há jurisprudência em todosos sentidos.

OBS.: Bem residencial do Fiador: art. 3º, VII da Lei8009/90. Inicialmente o professor Sylvio Capanema defendea impenhorabilidade do bem, por força deinconstitucionalidade do artigo acima, pois ofende oprincípio da isonomia. A matéria foi levada duas vezes aconhecimento do Supremo Tribunal Federal, prevalecendo a

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decisão mais recente, haja vista que analisada pelo Plenodo Tribunal Superior:

"Fiador. Locação. Ação de despejo. Sentença deprocedência. Execução. Responsabilidade solidáriapelos débitos do afiançado. Penhora de seu imóvelresidencial. Bem de família. Admissibilidade.Inexistência de afronta ao direito de moradia,previsto no art. 6º da CF. Constitucionalidade doart. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009/90, com aredação da Lei n. 8.245/91. Recurso extraordináriodesprovido. Votos vencidos. A penhorabilidade dobem de família do fiador do contrato de locação,objeto do art. 3º, inc. VII, da Lei n. 8.009, de23 de março de 1990, com a redação da Lei n.8.245, de 15 de outubro de 1991, não ofende o art.6º da Constituição da República" (RE 407.688, Rel.Min. Cezar Peluso, DJ 06/10/06)

"Constitucional. Civil. Fiador: bem de família:imóvel residencial do casal ou de entidadefamiliar: impenhorabilidade. Lei nº 8.009/90,arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentouo inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora‘por obrigação decorrente de fiança concedida emcontrato de locação’: sua não- recepção pelo art.6º, CF, com a redação da EC 26/2000.Aplicabilidade do princípio isonômico e doprincípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eademlegis dispositio: onde existe a mesma razãofundamental, prevalece a mesma regra de Direito."(RE 352.940, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ09/05/05)

OBS.: Bem de pessoa que vive em união estável e bem depessoa solteira, em ambos os casos há proteção do bem defamília. No primeiro caso em razão da proteção da meaçãoda companheira e proteção da família. No segundo caso porforça dos novos conceitos de família, em que nem sempre éformada em razão da existência de prole.

UNIÃO ESTAVEL. APLICAÇÃO DA LEI 8.009/1990.

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1. CONFIGURADA A UNIÃO ESTAVEL APLICA-SE, PORINTEIRO, A DISCIPLINA DA LEI 8.009/1990. ASSIM,GUARNECENDO OS BENS MOVEIS RESIDENCIA NA QUALMOROU O CASAL, QUE VIVIA EM UNIÃO ESTAVEL, ESTÃOELES, EM PRINCIPIO, AFASTADOS DA PENHORA.2. OCORRE QUE, NO CASO, COMO DESTACADO NASENTENÇA, O EMBARGANTE NÃO PROVOU OS REQUISITOSESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI, ASSIM O DE QUE OSBENS PENHORADOS ESTEJAM QUITADOS, COM O QUE FICAMELES FORA DA INCIDENCIA DA LEI ESPECIAL, PRESENTE,AINDA, ASUM. 7/STJ.3. POR OUTRO LADO, SEGUNDO AFIRMA O ACORDÃORECORRIDO, A EMBARGADA E O EMBARGANTE VIVERAM EMUNIÃO ESTAVEL QUE FOI DISSOLVIDA, SENDO O IMOVELCONSIDERADO BEM COMUM PARA EFEITO DE PARTILHA,ENSEJANDO UMA POSSIVEL DISPUTA JUDICIAL SOBRE OPATRIMONIO COMUM, INCLUINDO-SE, E CLARO, OS BENSQUE GUARNECEM A CASA, RESIDENCIA DE AMBOS DURANTECERTO TEMPO DE VIDA FAMILIAR, O QUE, DE IGUALMODO, NÃO AUTORIZA A APLICAÇÃO DA LEI 8.009/1990.4. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (STJ, Rel. Min.Menezes de Direito, RESP 103011/RJ)

SUMULA 364 DO STJ: “O CONCEITO DEIMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ABRANGETAMBÉM O IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOAS SOLTEIRAS,SEPARADAS E VIÚVAS.”

OBS.: Penhora de Quotas Sociais – O CPC em sua origem nãofazia previsão da possibilidade de penhora das quotassociais, embora a jurisprudência e a doutrina admitissemtal possibilidade. Atualmente, pela regra introduzidapela Lei 11232/05, no artigo 655, VI do CPC, não há maisdivergência da possibilidade da referida penhora.

Entretanto, vale ressaltar a regra prevista noCódigo Civil (artigo 1026), em que já havia regra derelativização da penhora de quotas sociais. Assim, apenhora só é possível se o devedor não tiver lucros areceber as sociedade, em razão do princípio da menoronerosidade ao devedor prevista no artigo 620 do CPC. Nãohavendo a distribuição de lucros é que estará o credorautorizado a promover a liquidação das quotas do devedor,sendo certo que o juiz no caso concreto pode rejeitar o

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pedido de liquidação das quotas sociais em nome doprincípio da continuidade da empresa e de sua funçãosocial.

NOMEACAO DE BENS A PENHORA OPCAO DO CREDOR LEI N. 11232, DE 2005 SOCIEDADE POR COTAS DERESPONSABILIDADE LIMITADA PENHORA DE COTAS DOCAPITAL SOCIAL POSSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA.INDICAÇÃO PELO CREDOR. SISTEMÁTICA DA FASE DECUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE QUOTAS DESOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.POSSIBILIDADE. Tratando-se de penhora realizadacom o fito de garantir execução judicial, podeesta recair sobre bem passível de ser convertidoeconomicamente. Na linha jurisprudencial do E.Superior Tribunal de Justiça, "podem serpenhoradas as quotas sociais de que seja titularsócio de sociedade por responsabilidade limitada,em caso de execução por dívida particular deste.DECISÃO CORRETA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ.Rel. Des. Maldonado de Carvalho, Agravo deInstrumento 2008.002.32713)

OBS: O artigo 655, IX do CPC faz a previsão de que averba do devedor que esteja em caderneta de poupança, atéo limite de quarenta salários mínimos é impenhorável. Talregra atende ao princípio da menor onerosidade. Ressalta-se que recente decisão do Superior Tribunal de Justiçaafastou a penhora da totalidade de crédito de cadernetade poupança, haja vista que o devedor fez prova nosentido de que a verba depositada era oriunda de seusalário.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.PENHORA. POUPANÇA ALIMENTADA POR PARCELA DO SOLDO.ART. 649, IV, DO CPC. BEM ABSOLUTAMENTEIMPENHORÁVEL. EXTENSÃO.1. O art. 649, IV, do Código de Processo Civildispõe serem absolutamente impenhoráveis ossoldos.2. Na hipótese dos autos, o beneficiário utilizouparte do soldo para aplicar em poupança, a qualfoi objeto de constrição em Execução Fiscal.3. A poupança alimentada exclusivamente porparcela da remuneração prevista no art. 649, IV,

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do CPC é impenhorável – mesmo antes do advento daLei 11.382/2006 –, por representar aplicação derecursos destinados ao sustento próprio efamiliar.4. Recurso Especial não provido. (STJ. Rel. Min.Heman Benjamin, RESP.515770/RS)

Ordem de Penhora

A eleição dos bens penhoráveis não é arbitrária, nem parao oficial de justiça nem para as partes da execução. Aocontrário, deve obedecer aos princípios do resultado daexecução (princípio da satisfação do direito do credor) eda menor onerosidade. (Guilherme Marinoni).

O art. 655 do CPC impõe uma ordem aos bens que devem serpenhorados, porém sempre se sustentou na doutrina e foiacolhido pelo legislador (art. 656 do CPC) de que talordem não é absoluta. A regra do art. 655 do CPC é umparâmetro indicativo e não uma cláusula rígida einafastável (Guilherme Marinoni)

OBS.: Sendo a execução oriunda de crédito hipotecário oupignoratício, a regra do art. 655 do CPC não é observada,uma vez que a penhora recai diretamente sobre o bem quefoi dado em garantia do cumprimento da obrigação. Não hánecessidade de nomeação de bens a penhora. A penhorarecai imediatamente sobre tais bens – art. 655, § 1º doCPC.

OBS.: O art. 655 do CPC garante que inicialmente aindicação do bem seja feita pelo credor e na sua nãoindicação o direito é repassado ao executado.

Penhora On Line

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a) conceito : é a modalidade de penhora de dinheirorealizada pelo próprio magistrado de forma digital,através da internet, sem a participação do OJA.

Foi introduzida no Direito Brasileiro pela justiça dotrabalho e chegou a justiça estadual e vem sendoutilizada por quase todos os juízos. Decorre de convêniocriado entre o Banco central e o Poder Judiciário –convênio Bacen Jud, que dá ao magistrado uma senha deacesso ao sistema e consiga obter as informaçõesnecessárias para proceder à penhora.

b) Criticas : Alguns afirmam que viola os princípios daampla defesa, menor onerosidade, inconstitucionalidadepor criar sistema novo de penhora, quebra de sigilobancário.

c) Defesa : É constitucional porque não criou institutonovo, já que a penhora de dinheiro sempre existiu no CPCe não houve usurpação de competência da união. Houveapenas autorização para utilização de programa decomputador. Vale ressaltar que o OJA é cumpridor deordens e a sua presença pode ser dispensada.

A ampla defesa é garantida no momento em que o executadoé intimado a se manifestar sobre a penhora realizada.Ademais, a penhora on line visa a eficácia do atogarantida pela rapidez.

Não fere o princípio da menor onerosidade porque estadeve ser analisada em conjunto com o princípio daefetividade (acesso á justiça). Modernamente é entendidocomo aquele que evita maiores sacrifícios ao devedor queos exigidos pelo resultado.

Para o prof. Guilherme Marinoni não existe violação àintimidade do executado saber se o mesmo possui contacorrente ou aplicação financeiras, pois de formacontrária não poderia o exeqüente indicar dinheiro a serpenhorado.

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Atualmente pela redação do art. 655 A, § 1º do CPC temosque as informações dadas ao exeqüente devem ser admitidasna medida necessária à realização do direito doexeqüente. Caso haja penhora de dinheiro derivado do art.649, IV do CPC (salário, vencimentos, soldos, etc), cabeao executado comprovar a origem do dinheiro e requerer olevantamento da penhora – art. 655 A, §2º do CPC.

Substituição dos Bens Penhorados

Artigos 656 e 668 do CPC. Pode ser requerida por ambas aspartes a depender de quem indicou o bem para ser objetodo OJA, ou se o ato se procedeu de imediato por este.

Cabe ao executado provar no pedido de substituição dapenhora, que esta não trará prejuízo ao exeqüente e que éo meio menos oneroso para ele devedor, atendendo osprincípios da lealdade de boa-fé.

A substituição é processada mediante incidenteprocessual, com oitiva da parte contrária no prazo detrês dias, na forma do princípio do contraditório – art.657 do CPC.

4- Defesa do Executado –

1- Na execução por quantia certa contra devedor Solventepor Título Executivo Judicial -475 J, §1º do CPC c/c 475M do CPC.

Uma vez intimado da penhora o devedor tem o prazo de 15dias para apresentar defesa, que nesta hipótese se chamaIMPUGNAÇÃO.

1.1) Conceito: É a forma de defesa do executado que seinstaura mediante incidente processual.

1.2) Contagem do prazo: se a intimação ocorreu na pessoado advogado deve ser observada a regra do art. 241 doCPC, ou seja, conta-se a partir da publicação no DO. Seocorreu na pessoa do executado, o prazo se inicia a

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partir da juntada aos autos do mandado de intimação,aplicando-se o art. 738, caput e § 2º do CPC, de formaanalógica.

1.3) Litisconsórcio passivo: aplica-se a regra do art.191 do CPC, isto é, o prazo é contado em dobro caso osprocuradores sejam distintos. (Guilherme Marinoni eAlexandre Câmara). Para o prof. Araken de Assis não seaplica a regra do art. 191 do CPC, uma vez que aimpugnação é modalidade especial de manifestação nosautos, além do que não cabe a aplicação da regra doartigo 191 do CPC em sede de embargos a execução, porforça do artigo 738, § 3 do CPC.

OBS.: A intimação para apresentação da impugnação dependede prévia penhora e avaliação do bem objeto daconstrição. (Araken de Assis). Já para o Prof. G.Marinoni a apresentação de impugnação independe degarantia do juízo, em razão da celeridade. Para oTribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, énecessária a garantia do juízo, por ser esta uma condiçãode admissibilidade da impugnação.

PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTIACERTA. ART 475-J, § 1º DO CPC INTRODUZIDO PELA LEINº 11.232/2005. OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO.CONSEQÜÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃOSUPERVENIENTE E NÃO ENFRENTADA NA FASE DECONHECIMENTO. ARGUIÇÃO EM IMPUGNAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.A nova sistemática inserida noCódigo de Processo Civil tem como objetivo impedirque a execução, como muitas vezes acontecia, sejamais demorada que o próprio processo deconhecimento, trazendo o devedor à discussãomatérias já decididas, com o intuito deprocrastinar o cumprimento de sua obrigação,causando prejuízos ao credor e abarrotando o PoderJudiciário de execuções quase queintermináveis."Do auto de penhora e de avaliaçãoserá de imediato intimado o executado, na pessoade seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na faltadeste, o seu representante legal, ou pessoalmente,por mandado ou pelo correio, podendo oferecerimpugnação, querendo, no prazo de quinze dias"(art. 475-J, § 1º, CPC).É inadmissível o

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oferecimento de impugnação sem a devida garantiado juízo, visto que é a partir desta que se iniciao prazo para o devedor impugnar o cumprimento dojulgado.Se a alegada prescrição ocorreu antes doajuizamento da ação e a matéria não foi objeto dafase de conhecimento, não pode o devedor suscitá-la em impugnação, por não se tratar de prescriçãosuperveniente.Precedentes do TJERJ e do STJ.(TJRJ, Rel. Des. Lindolpho Morais Marinho, Agravode Instrumento 2009.002.08115-grifos nossos)

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMOINICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DODEPÓSITO, EM DINHEIRO, POR MEIO DO QUAL SEGARANTIU O JUÍZO.- No cumprimento de sentença, o devedor deve serintimado do auto de penhora e de avaliação,podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo dequinze dias (art. 475-J, §1o, CPC).- Caso o devedor prefira, no entanto, antecipar-seà constrição de seu patrimônio, realizandodepósito, em dinheiro, nos autos, para agarantia do juízo, o ato intimatório da penhoranão é necessário.- O prazo para o devedor impugnar o cumprimento desentença deve ser contado da data da efetivação dodepósito judicial da quantia objeto da execução.Recurso Especial não conhecido. (STJ, Rel. Min.Nacy Andrighi, RESP.972812/RJ)

1.4) Natureza Jurídica da Impugnação: Para acorrentedoutrinária é caso incidente processual, pois compõe umafase da execução de título judicial que tem por objetoquantia certa. Tal direito de defesa decorre do direitode ação que é permitido a todos os litigantes judiciais.

1.5) Requisitos para Admissibilidade da Impugnação:a) a existência de sentença condenatóriab) tempestividade – art. 475, J, §1º do CPCc)alegação de uma das matérias previstas no art. 475- Ldo CPCd) legitimidade: admite-se como legitimado o executado eseu cônjuge, mesmo que este não tenha participado doprocesso, mas pode ficar sujeito aos efeitos concretos daexecução.

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OBS: Não confundir com embargos de terceiros, uma vez queneste o cônjuge defende a sua meação, enquanto que nosautos de impugnação ele só pode alegar uma das matériasprevistas no art. 475 L do CPC.Também possui legitimidadeo terceiro que teve seus bens penhorados.

e)competência: juízo da execução

1.6) Matérias que podem ser alegadas em impugnação

a) Falta ou nulidade da citação, se o processo lhe correuà revelia: só é possível se o executado não tivercomparecido espontaneamente nos autos da ação deconhecimento. A ausência da citação leva a inexistênciado processo e por via de conseqüência a invalidade dosatos praticados nos mesmos.

b) Inexigibilidade do Título: é a alegação de que otítulo não apresenta eficácia executiva.

OBS.: art. 475 L, § 1º do CPC: lei ou ato normativodeclarado inconstitucional são considerados títulosinexigíveis. A regra foi incluída no CPC no art. 741através de Medida Provisória para permitir que a FazendaPública rediscutisse as condenações sofridas.Para o prof. G. Marinoni tal regra é inconstitucional,pois afasta a autoridade da coisa julgada materialformada, até porque pode ser aplicada nos controleabstrato e difuso ainda que não haja resolução do Senadofederal – art. 52, X da CF.

c) Penhora Incorreta ou Avaliação Errônea: Trata-se dedefeito do procedimento da execução. Penhora incorreta éaquela que recai sobre bem impenhorável ou quando existeo excesso de penhora, por exemplo.Já a avaliação errônea é aquela em que o valor real dobem penhorado e aquele atribuído na avaliação sãoincongruentes.

d) Ilegitimidade das Partes: só pode ser objeto deapreciação em fase de impugnação se já não houver sido

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apreciado na fase cognitiva do processo.

e) Excesso de Execução: remete-se ao art. 743 do CPC. Seargüir que o exeqüente pretende receber quantia superiora devida, o executado deve indicar o valor que entendedevido, sob pena de rejeição da impugnação. A indicaçãodo valor correto vem em memória de cálculo fundamentada.

f) Qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintivada obrigação: trata-se de toda e qualquer causa que porum motivo qualquer altera o conteúdo da obrigação.. Taiscausas devem ser supervenientes a sentença, sob pena depreclusão da matéria.

1.7) Efeitos da Impugnação art. 475 M do CPC.

Regra: não produz efeito suspensivo, ou seja, não impedea adoção de atos de execução.

Exceção: o juiz pode conceder, motivadamente, o efeitosuspensivo quando houver:

a) relevantes os motivosb) periculun in mora.c) Existir a garantia do juízo, desde que o devedor

tenha bens penhoráveis. Essa garantia serádeterminada pelo juízo e poderá ser real ou pessoale deve levar em consideração o valor do bem e deeventual prejuízo

1.8) Procedimento da Impugnação: art. 475 M, § 2º do CPCem regra se processa em autos apartados eexcepcionalmente se processará nos próprios autos.* Apresentação da impugnação*Resposta do exeqüente impugnado:- no prazo de 05 dias, se o juiz não tiver fixado outro –art. 185 do CPC (Alexandre Câmara)- no prazo de 15, em razão do princípio da isonomia (G.Marinoni)*Se houver necessidade de produção de prova oral serádesignada a realização de AIJ.*Decisão

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1.9) Natureza da decisão: art. 475, M, § 3º do CPC

Regra: decisão interlocutória

Exceção: sentença se levar a extinção da execução. Aapelação só produzirá efeito suspensivo se a sentençareconhecer a improcedência da execução. Reconhecendo aprocedência, significa dizer que assiste razão aoexeqüente motivo pelo qual o recurso de apelação não deveproduzir o efeito suspensivo.

2- Na Execução Por Quantia Certa contra Devedor Solventepor Título Extrajudicial - Embargos do Devedor/ Embargosà Execução/ Embargos do Executado.- artigo 736 do CPC

2.1) conceito: “é o processo autônomo, incidente áexecução de natureza cognitiva, dentro do qual se poderáapreciar a pretensão manifestada pelo exeqüente, parasaber se esta é procedente ou não.” Alexandre Câmara.

2.2) Natureza jurídica: ação de conhecimentodesconstitutiva do título executivo. Assim, devem serrespeitadas todas as condições da ação (legitimidade,interesse e possibilidade jurídica).

2.3) Natureza da decisão: Sentença, recorrível porapelação, art. 513 do CPC. Se julgar improcedente ourejeitar liminarmente os Embargos do devedor, a apelaçãoserá recebida apenas no efeito devolutivo – artigo 520, Vdo CPC.

2.4) Legitimidade: Ativa – Executado – Embargante Passiva- Exeqüente – Embargado

2.5) Prazo: 15 dias (art. 738 do CPC) a contar da juntadado mando de citação nos autos.

OBS.: em caso de litisconsórcio não se aplica a contagemdo prazo em dobro, caso tenham procuradores diversos,conforme determina o art. 738, §3º do CPC. Ademais,havendo litisconsórcio, o prazo se inicia a contar a domandado de citação do respectivo devedor, ou seja, no

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processo de execução há regra diversa do processo deconhecimento, em que o prazo de defesa apenas se iniciada juntada do último mandado de citação cumprido- artigo738, § 1 do CPC. 2.6) Competência: é o juízo da execução. Logo acompetência é funcional, absoluta e sua não observâncialeva a incompetência absoluta do juízo. 2.7) Dispensa da garantia do Juízo, na forma do art. 736do CPC. Atualmente para que o executado possa oferecerembargos de executado não há necessidade de garantia dojuízo. A doutrina (prof. Carreira Alvim) afirma que adispensa só ocorrerá na ausência de bens penhoráveis porforça do art. 652 do CPC, porém este não tem sido oentendimento majoritário da doutrina, que dispensa agarantia para a admissibilidade dos embargos.

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROVANTEDE PAGAMENTO DOS TÍTULOS EXECUTADOS. DESISTÊNCIAMANIFESTADA PELO EXEQÜENTE APÓS CITAÇÃO POSITIVA.DISCORDÃNCIA DA EMBARGANTE COM A EXTINÇÃO DOPROCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Iniciada a execução na vigência da leianterior e deduzidos posteriormente embargos parademonstrar a existência de prova inequívoca daquitação dos títulos objeto da execução, deve-seadmitir a incidência da nova lei, que dispensa agarantia do juízo, de modo a permitir, por via dosembargos, sanar o caráter teratológico da demandalastreada em crédito já quitado. Desprovimento dorecurso (TJRJ, Rel. Des.Elton Leme, Apelação Cível2007.001.15577)

2.8) Rejeição dos Embargos (art. 739 do CPC)1- intempestividade. O prazo do art. 736 CPC éperemptório e próprio.

OBS.: Se os embargos forem intempestivos devem serjulgados extintos sem julgamento de mérito – art. 267 doCPC.

2-inépcia da petição inicial: como os embargos à execuçãotêm natureza de ação, deve ser respeitado o princípio da

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inércia e o executado para exercer o seu direito de açãoapresenta petição inicial. Se não estiverem presentes osrequisitos, o magistrado antes de decretar a inépcia dapetição deve determinar a sua emenda no prazo de 10 dias(art. 284 CPC) e se não obedecida, traz como conseqüênciaa inépcia.

3- Manifestamente protelatórios: os atos protelatóriossão aqueles praticados com o intuito de retardar aprestação jurisdicional. Há quem afirme que pode seraplicada a penalidade prevista ao litigante de má-fé –art. 17 e 18 do CPC.

2.9) Efeitos: art. 739 A do CPC.Regra: não produz efeito suspensivo, guardando harmoniacom a impugnação do título executivo judicial ( art. 475M do CPC)

Exceção: pode produzir efeitos suspensivo quando existir– motivo relevante, possibilidade de dano irreparável oude difícil reparação ao executado – desde que o juízoesteja garantido por penhora ou caução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃORECEBIDOS SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, TENDO EMVISTA A AUSÊNCIA DE PENHORA. ALEGAÇÃO DEDESNECESSIDADE DE PENHORA, EM RAZÃO DA HIPOTECAEXISTENTE SOBRE O BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DOSISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INSTITUTOSDISTINTOS. A HIPOTECA É UM DIREITO REAL DEGARANTIA, EM VIRTUDE DO QUAL UM BEM IMÓVELREMANESCE EM PODER DO DEVEDOR OU DE TERCEIRO,ASSEGURANDO PREFERENCIALMENTE AO CREDOR OPAGAMENTO DE UMA DÍVIDA. JÁ A PENHORA É UM ATOEXECUTIVO QUE VISA A GARANTIR O JUÍZO;INDIVIDUALIZAR O BEM QUE SUPORTARÁ A ATIVIDADEEXECUTIVA E GERAR PARA O EXEQUENTE O DIREITO DEPREFERÊNCIA. POR OUTRO LADO, SÃO EFEITOS MATERIAISDA PENHORA RETIRAR DO EXECUTADO A POSSE DIRETA DOBEM PENHORADO E TORNAR INEFICAZES OS ATOS DEALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DO BEM APREENDIDOJUDICIALMENTE. A LEI 5.741/71, QUE DISPÕE SOBRE APROTEÇÃO DO FINANCIAMENTO DE BENS IMÓVEISVINCULADOS AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO,TRAZ, EM SEU ARTIGO 4º, A SEGUINTE REGRA: "SE OEXECUTADO NÃO PAGAR A DÍVIDA INDICADA NO INCISO II

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DO ART. 2º, ACRESCIDA DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DEADVOGADO OU NÃO DEPOSITAR O SALDO DEVEDOR,EFETUAR-SE-Á A PENHORA DO IMÓVEL HIPOTECADO, SENDONOMEADO DEPOSITÁRIO O EXEQÜENTE OU QUEM ESTEINDICAR." O ARTIGO 5º REZA QUE: "O EXECUTADOPODERÁ OPOR EMBARGOS NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIASCONTADOS DA PENHORA." ASSIM, A LEI ESPECÍFICASOBRE O TEMA DETERMINA A PENHORA COMO CONDIÇÃOPARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DA MESMA FORMA, OCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPÕE A PENHORA OU CAUÇÃOCOMO PRESSUPOSTO PARA A OBTENÇÃO DO EXCEPCIONALEFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DEVEDOR.CONCLUI-SE QUE É POSSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOSUSPENSIVO AOS EMBARGOS, MAS DESDE QUE O JUÍZOESTEJA DEVIDAMENTE GARANTIDO. RESSALTE-SE QUE AEXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM CURSO NÃO IMPEDEO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, QUE PODERÁ SERSUSPENSA, APÓS A PENHORA, CASO SE ENTENDA PELAPRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 739-A, § 1º, DOCPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJRJ, Rel. Des. OdeteKanaac Capanema de Souza, Agravo de Instrumento2009.002. 02812)

2.10) Matérias que podem ser objeto da execução – art.745 do CPCa) Nulidade da execução, por não ser executivo o títuloapresentado.

b) Penhora incorreta ou avaliação errônea

c) Excesso de execução ou cumulação indevida de execução

d) Retenção por benfeitorias necessárias ou úteis –artigo 621 do CPC

e) Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir comodefesa em processo de conhecimento.

2.11) Manifestação do exeqüente art. 740 do CPC: temprazo de 15 dias para se manifestar sobre as matériasembargadas para apresentar impugnação, que tem naturezajurídica de contestação.

OBS: Também é possível a apresentação de exceção de pré-executividade. Na exposição de motivos da lei 11.382/06 olegislador afirma que tal medida só será cabível no prazo

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previsto no art. 652 do CPC. A doutrina tem feito fortecrítica com relação a tal fato, uma vez que a exceção éutilizada para combater matérias de ordem pública, quepodem ser conhecidas de ofício o que permite a suautilização independentemente de previsão do legislador.

3- DEMAIS DEFESAS DO DEVEDOR

A) MORATÓRIA

Foi introduzida pela Lei 11.382/06, em que foi inserido oartigo 745 A do CPC.

Ocorre quando o devedor reconhece o débito e efetua odepósito e 30% do valor devido (principal acrescido dejuros, correção monetária e honorários), pretendendo opagamento restante em até seis vezes com juros de mora de1% ao mês.

È regra que traz a preponderância do principio da menoronerosidade em relação ao principio da satisfação docredor, pois permite que sem agressão ao patrimônio dodevedor, ele crie condições concretas de cumprir com aobrigação de pagar sem que tenha bens expropriados.

A doutrina indica que não se trata de escolha doexeqüente ou do magistrado em aceitar ou não o pedido demoratória. Uma vez preenchidos os requisitos legais, ahipótese é de direito subjetivo do executado.

A moratória só será admitida se o devedor efetuar pedidodo depósito inicial no prazo de 15 dias após a juntadaaos autos do mandado de citação, bem como reconhecer,neste ato, o crédito exeqüendo.

OBS: Caso o magistrado verifique que a intenção dodevedor com o pedido de moratória é de procrastinar ofeito, deve ser aplicada a sanção do artigo 600 do CPC,bem como das penalidades pela litigância de má-fé.Aceita a moratória os atos de execução ficam suspensos eo credor pode levantar a quantia incontroversa de 30% do

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valor devido. Caso a moratória seja rejeitada, a execuçãoprossegue com a prática dos atos executórios, ficandovedado ao credor levantar o valor depositado, que seráconsiderado como penhorado.

Se o executado não cumprir com o pagamento parcelado dodébito através da moratória, será fixada a ele uma multano valor de 10% do saldo remanescente e ainda fica vedadoo oferecimento de embargos do devedor – art. 745 A,§2° doCPC. Há quem argumente sobre a inconstitucionalidade davedação da oposição de embargos em nome do princípioconstitucional da ampla defesa. Porém, tal argumento nãomerece prosperar, pois a concessão da moratória dependedo reconhecimento do débito, logo não há fundamento paraa oposição de embargos, além do mais a moratória érequerida no prazo para oposição de embargos, o queafasta em momento posterior a sua tempestividade.

OBS: Entende o prof. Cássio Scarpinela Bueno que amoratória deve ser admitida, quando houver oreconhecimento parcial do débito e a oposição de embargosem relação a parte não reconhecida, pois desta formapermitiria ao devedor a possibilidade de efetuar opagamento com as facilidades da moratória e ainda sedefender de pretensão injusta do credor.

OBS: Moratória pode ser aplicada aos títulos judiciais?Para o prof. Humberto Theodoro Jr., não, pois seriaonerar demasiadamente o credor com mais uma possibilidadede defesa, quando a constituição do crédito já dependeude um procedimento inicial, em que o devedor apresentainúmeras defesa. Já para C. S. Bueno é possível em nomedo princípio da menor onerosidade.

B) EMBARGOS DE SEGUNDA FASE (ANTIGO EMBARGOS ÀADJUDICÇÃO, ARREMATAÇÃO)

Tal defesa é prevista no artigo 746 do CPC, que sofreualterações com a reforma de 2006.

É possível ao executado opor embargos no prazo de cincodias após a lavratura do auto de adjudicação, alienação

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privada ou em hasta pública, ao argumento de nulidade daexecução ou em causa extintiva da obrigação, quandosupervenientes a penhora, por isso chamados de embargosde segunda fase.

Esta modalidade de defesa é utilizada para qualquerexecução de pagar quantia certa, seja o título judicial,seja extrajudicial. Basta que o devedor discuta aalienação dos bens penhorados e qualquer outra causasuperveniente a apresentação dos embargos à execução.

Os embargos de segunda fase seguem o mesmo procedimentoque os embargos à execução, inclusive quanto ao efeito.

O art. 747 do CPC traz a regra de competência parajulgamento dos embargos de segunda fase. A competência emregra é do juízo da causa, mas se houver a expedição decarta precatória para a alienação dos bens, é perante ojuízo deprecado que os embargos devem ser opostos e porconseqüência o julgamento é da competência do juízodeprecado.

OBS: Súmula 331 do STJ, há entendimento de que a referidasúmula está superada, pois diante das reformasprocessuais, a decisão que julga os embargos de segundafase é decisão interlocutória e não sentença.

Caso haja oposição dos embargos de segunda fase, está oadquirente possibilitado de desistir da aquisição pelosimples fato objetivo da oposição dos embargos pelodevedor, tudo para permitir a maior segurança nasrelações jurídicas de quem adquire a coisa penhorada –art. 746 §§ 1° e 2° do CPC, fato em que ocorrendo levacomo conseqüência a liberação do valor depositado pelodesistente e a impossibilidade e levantamento daimportância pelo exequente.

OBS: Caso a oposição dos embargos tenha o caráterprotelatório, este será punido com uma multa de até 20%do valor da execução – art. 746, §3° do CPC, obeneficiário da multa é o adquirente, ainda que não tenhaexercido o direito de desistência da aquisição.

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C) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Conceito: “é a modalidade de defesa do executado,apresentada no curso do processo, independentemente deprazos ou formalidades.” (G. Marinoni)

Foi criada pela doutrina e aceita pela jurisprudência,não havendo regulamentação legal para utilização destamodalidade de defesa.

Muito se discutiu na doutrina a sua nomenclatura, uma vezque o termo “exceção” só pode ser utilizado para matériasque dependem do requerimento da parte, contudo estamodalidade de defesa do executado visa argüir matérias deordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelomagistrado, afirmando parte da a doutrina que anomenclatura correta é a Objeção de pré-executividade.Porém o termo exceção de pré-executividade é o maiscorriqueiro.

Pode ser oferecida a qualquer momento e independe degarantia do juízo para que seja admissível.A decisão que a julga tem natureza de:- Sentença, se provocar a extinção da execução.- Decisão Interlocutória, se não levar a extinção daexecução.

5- Satisfação do Credor

a) Formas de Satisfação do Credor – art. 647 do CPC

a.1) Adjudicação (art. 685/686 do CPC): a transferência éfeita ao próprio credor, com abatimento do valorcorrespondente.

Pela nova sistemática a adjudicação é a formapreferencial de satisfação do direito do credor.

Pressupostos: (art. 685 A do CPC): oferta não inferior aovalor da avaliação; pedido feito após a avaliação;

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OBS: O exeqüente receberá o valor do produto daadjudicação quando feita por pessoa diversa do exeqüente– art. 685 A, §§ 2° e 4° do CPC.

OBS: Antes da reforma havia dúvidas sobre que tipo de bemficava sujeito a adjudicação, pois o legislador sereferia apenas a bem imóvel. Atualmente, o legisladorseguindo a posição majoritária da jurisprudência, atravésdos artigos 685 A e B do CPC, qualquer bem móvel ouimóvel pode ficar sujeito a adjudicação.

Legitimidade para Adjudicar: Exeqüente, credor comgarantia real, Credores concorrentes, cônjuge,ascendente, descendente, sócios de sociedade, cuja quotasocial fora penhorada (art. 685, A §§ 1°, 2° e 4° doCPC).

OBS: apenas o exequente está dispensado de depositar ovalor do bem, salvo se este tiver valor superior aocrédito.

OBS: art. 1482 do CC, permite a remissão de bemhipotecado pelo ascendente, cônjuge ou descendente. Talregra persiste por ser norma especial em relação a regrageral do CPC, desde que ofereça valor igual ao daavaliação, se não tiver licitante ou ao de maior lance.

OBS: legitimidade para o companheiro adjudicar.

Demais intimados para a adjudicação – art. 698 do CPCConcorrência de credores- art. 685 A, §3° do CPCAuto de adjudicação – art. 685 A, §5e do CPCCarta de adjudicação- art. 685 B do CPC

a.2) Alienação por iniciativa do particular: consiste naalienação dos bens penhorados por iniciativa do próprioexeqüente ou por intermédio de corretor credenciadoperante o Poder Judiciário (art. 685 C do CPC). Aalienação é confiada a um particular, cuja atividade écontrolada pelo juiz.

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Tal modalidade é possível quando o credor não pretendeadjudicar o bem e tem preferência em relação a alienaçãoem hasta pública e dispensa a publicação de editaisexigidos na hasta pública.

Pressupostos: requerimento feito pelo credorexclusivamente, pedido feito antes de eventualarrematação em hasta pública do bem.

Exigências: é necessário verificar o prazo estabelecidopara a alienação (previsto pelo magistrado), forma depublicidade, preço mínimo da avaliação, condições depagamento, garantias a serem prestadas pelo adquirente,comissão do corretor, se existir.

a.3) Alienação em hasta pública: consiste na ofertapública do bem penhorado.

O procedimento se inicia com a publicação dos editais etermina com a carta de arrematação – art. 694 do CPC. Oseditais são dispensados quando o bem avaliado tem valorinferior a 60 salários mínimos.

A hasta pública é gênero, da qual são espécies: praça eleilão. A praça é designada para bem imóvel e o leilãopara o bem móvel. A praça se realiza no átrio do fórum eo leilão no local em que se encontram os bens ou no localdeterminado pelo magistrado – art. 705 do CPC.

a.4) Usufruto de bem móvel ou imóvel (art. 716 do CPC):se limita a expropriar, temporariamente, o direito de usoe aos frutos de bem, pagando-se o exeqüente com a rendaproduzida.

Pressupostos: existência de bem penhorado capaz de gerarfrutos ou rendimentos e que se respeite a menoronerosidade. Não é muito utilizado porque demora aprestação jurisdicional e pode fazer com que o processotenha um custo muito elevado.

OBS.: Nos três primeiro casos haverá a transferência dapropriedade do bem para o credor ou para o arrematante.

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No último caso a expropriação é temporária e desta formanão ocorre a transferência da propriedade.

OBS.: Se a penhora recair sobre direito do devedor aregra será de sub-rogação no direito penhorado – art. 673do CPC. Se houver recusa do credor em se sub-rogar,proceder-se-á a alienação judicial do direito – art. 673,§ 1º do CPC.

b) Natureza Jurídica da Expropriação

1) Para Carnelutti possui natureza contratual daalienação judicial, uma vez que é entendida como contratode compra e venda. O Estado se substitui ao vendedor,alienando em seu nome o bem ao arrematante.Crítica: não existe vontade do devedor a ser substituída.

2) Para Chiovenda e Calamandrei possui natureza de umprocedimento complexo, em que o Estado toma do devedor opoder de dispor da coisa penhorada.

3) Liebman: afirma que alienação judicial tem vínculo denatureza de direito público. Coexistem dois atosunilaterais, distintos e heterogêneos

4) G. Marinoni: tem natureza processual e constitui formaderivada de aquisição da propriedade.

c) Concurso de Credores (art. 711 do CPC): Após aalienação dos bens e arrecadação do dinheiro se houvermais de um credor para buscar a satisfação do seu créditoserá feito o concurso universal de credores, que temnatureza jurídica de incidente processual.O concurso de credores é o meio pelo qual o juiz vaiestabelecer a ordem de pagamento dos credores, de acordocom a ordem cronológica da penhora e levando emconsideração os créditos preferenciais.

6- EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

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Prevista no art. 730/731 do CPC, sendo o meio processualadequado a promover o cumprimento da obrigação de pagardevida pela Administração Pública.

6.1-Legitimidade: Ativa – qualquer credor portador detítulo executivo judicial ou extrajudicial (Súmula 279 doSTJ)Passiva – Pessoa Jurídica de direito público e suasautarquias e fundações públicas.

6.2- Natureza Jurídica: Processo autônomo,independentemente do título executivo que fundamenta aexecução.

6.3- Procedimento: Ajuizamento da demanda executiva com pedido de citação.

Em face da Fazenda Pública a citação é sempre pessoal,sendo certo que a Fazenda é citada para opor embargos enunca para cumprir a obrigação de pagar, pois o pagamentodepende da ordem do precatório.

OBS.: Em face da Fazenda Pública não há penhora de bens,já que os mesmos são inalienáveis, e em razão dessemotivo a execução é considerada imprópria, ou seja, osatos de execução são diversos dos meios tradicionais.

Uma vez citada a Fazenda Pública, esta pode permanecerinerte ou opor embargos.

6.4- Defesa da Fazenda Pública – Embargos de Devedor.a) Natureza jurídica: tem natureza de ação autônoma deimpugnação e é admissível em qualquer tipo de execução,seja o título judicial, seja extrajudicial.

b) Prazo para oposição: Nesta hipótese temos mais umprivilégio processual para a Fazenda Pública, já que oprazo para oposição dos embargos é diferenciada, qualseja, 30 dias, em razão da MP2180-35/01, convertida naLei9494/97, art. 1ºB.

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OBS.: O legislador houve por bem em aumentar o prazo paraa Fazenda Pública opor embargos do devedor, uma vez quena execução fiscal o particular tem o prazo de 30 diaspara opor embargos. Para o Prof. Alexandre Câmara oaumento do prazo é inconstitucional, pois fere oprincipio da isonomia, já que na execução fiscal o títuloexecutivo é formando de forma unilateral e na execuçãocontra a fazenda pública o título é formado com aparticipação ativa da administração pública.

Em que pese o argumento acima, este não tem sido oentendimento majoritário da jurisprudência, que permite aaplicação do prazo de trinta dias para a Fazenda Públicaopor embargos à execução, na forma das decisões abaixocolacionadas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃOLIMINAR DOS EMBARGOS, AO ARGUMENTO DAINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ART. 730 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL ALTERADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA2.180-35. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO E.TJ/RJ. ANULAÇÃO DOJULGADO.1- O prazo de 10 (dez) dias parainterposição de embargos pela Fazenda Pública,previsto no art. 730 do Código de Processo Civil,foi aumentado para 30 (trinta dias) pelo art. 1º-Bda Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória2.180/35.2- Não obstante vedação constitucionalprevista no art. 62, § 1º, I, b) da ConstituiçãoFederal, quanto à proibição de disciplina, pormedida provisória, de matéria processual, o art.2º da Emenda Constitucional 32/2001, queacrescentou esta vedação, ressalvou expressamenteas medidas provisórias editadas anteriormente Talé precisamente o caso dos autos.3- Embargosinterpostos dentro do trintídio legal.Tempestividade. Anulação do julgado. Baixa dosautos para regular prosseguimento.-PROVIMENTO DORECURSO, MONOCRATICAMENTE (TJRJ, Rel. Des. CarlosSantos de Oliveira, Apelação Cível 2009.001.01544)

PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕESGENÉRICAS EM SIMPLES PETIÇÃO. PRECLUSÃO. POSTERIORIMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-

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EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO. Uma vezcitada em execução, a Fazenda Pública dispõe doprazo de 30 (trinta) dias para opor embargos àexecução, conforme regra prevista no artigo 730 doCPC combinado com artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97,acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. A não oposição de embargos gera apreclusão das matérias que poderiam ser discutidase não o foram, salvo as de ordem pública, quepodem ser suscitadas a qualquer tempo. Na espécie,a alegação da Fazenda Pública é o suposto excessode execução, matéria típica de embargos doexecutado (artigo 741, V, do CPC), não podendo seralegada em simples petição e muito menos empetição de exceção de pré-executividade, por nãose tratar de matéria de ordem pública. Decisão aquo correta que deve ser mantida. Nego seguimentoao recurso, na forma do artigo 557, caput, do CPC.(TJRJ. Rel Des. Cleber Ghelfenstein, Agravo deInstrumento 2009.002.25816)

OBS: Vale frisar que em sede de embargos à execuçãooferecidos pela fazenda pública em regra não vão produziro efeito suspensivo, haja vista que o mesmo depende degarantia do juízo, na forma do artigo 739 A, § 1° do CPCe contra o bem público não cabe penhora, nem se exige daFazenda Pública o depósito ou caução. Assim, a expediçãodo precatório ou de requisição de pequeno valor ficamsujeitos ao trânsito em julgado da decisão que julgar osembargos à execução (artigo 100 da CF).

OBS: Se os embargos forem parciais, a execução prossegueem face da parte impugnada, sendo autorizada, entretanto,a expedição de precatório ou de RPV em relação a parteque se tornou incontroversa.

c) Matérias Impugnáveis: aquelas contidas no art. 741 doCPC. Para o professor Humberto Theodoro Jr. As matériascontidas no referido artigo apenas podem ser exaustivasem sede de execução por título judicial, já que antes daformação do título executivo definitivo houve uma grandedilação probatória acerca do mérito. Entretanto, o rol éenumerativo quando a execução é fundada em título

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executivo extrajudicial, pois neste caso deve-se aplicara ampla defesa, já que não existiu procedimento anteriorcapaz de permitir uma dilação probatória exauriente.

No que tange as matéria que podem ser objeto dedefesa pela Fazenda Pública vale a pena chamar atenção aregra contida no artigo 741, parágrafo único do CPC, quetrata da decisão que foi objeto de decisão deinconstitucionalidade, porém tal tema já foi tratado naImpugnação

d) Decisão: Sentença, recebida no duplo efeito, emregra.

6.5- Fazenda não opõe Embargos do Devedor.

O juiz da execução requisita o pagamento ao tribunalcompetente para analisar o recurso.

Como a Fazenda Pública não apresentou os embargos àexecução vige o entendimento segundo o qual não sãodevidos honorários advocatícios, por força do artigo 1° Dda Lei 9494/97.

Para o STF o referido dispositivo teve interpretaçãoconforme a Constituição, no seu artigo 100, § 3°, em quea regra apenas se aplica a execução por quantia certa equando não se tratar de pagamento mediante requisição depequeno valor. Ademais, a nova regra serviu de premiaçãoà Fazenda Pública por uma conduta leal.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOSEXERCÍCIOS DE 1992 E 1993. INÉRCIA DO EXEQUENTEDESDE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ATÉ AAPRESENTAÇÃO DA PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA EMPRESA EXECUTADA. OCORRÊNCIADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE, TENTANDO IMPUTARAO CARTÓRIO A DESÍDIA QUANTO À DEMORA NAEFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃOQUE NÃO SE SUSTENTA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA AEXECUÇÃO FISCAL E QUE MERECE SER MANTIDA. PEQUENAREFORMA TÃO APENAS NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA,

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EIS QUE RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DECONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DEOPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. PROVIMENTO PARCIAL DORECURSO. (TJRJ, Rel. Des. Luiz Felipe Francisco,Apelação Cível 2009.001.29243)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDAPÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. NÃO-CABIMENTO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A EDIÇÃO DA MP2.180-35/01. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Corte Especial do Superior Tribunal deJustiça, revendo seu entendimento, firmoucompreensão segundo a qual o disposto na MedidaProvisória 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97, incide nas execuções não-embargadas iniciadas após sua edição, razão porque, proposta a execução após 24/8/01, não é maiscabível a condenação da Fazenda Pública aopagamento de verba honorária.2. Agravo regimental improvido. (STJ, Rel.MIn.Arnaldo Esteves Lima, Agravo do ERESP.652578/SC).

6.6- Pagamento: É feito mediante precatório de acordo com a ordemcronológica de apresentação junto ao tribunal. – art. 100CF

OBS.: Se o direito de preferência não for respeitado oPresidente do tribunal poderá determinar o seqüestro debens, após ouvir o MP.O seqüestro recairá sobre o patrimônio da verba pública afim de garantir o cumprimento da decisão judicial.

PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃOMONETÁRIA ALTERADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNALESTADUAL EM DECISÃO RELATIVA A PEDIDO DE SEQUESTRODE VERBAS PÚBLICAS EFETUADO EM VIRTUDE DO NÃO-PAGAMENTO DE PARCELAS DE PRECATÓRIO ORIUNDO DEAÇÃO EXPROPRIATÓRIA.1. Ante o disposto no art. 575, II, do CPC,compete ao Juízo da Execução decidir incidentes ouquestões surgidas no cumprimento dos precatórios,porquanto a função do Presidente do Tribunal no

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processamento do requisitório de pagamento é deíndole administrativa, não abrangendo as decisõesou recursos de natureza jurisdicional, consoante oenunciado da Súmula 311/STJ: "Os atos dopresidente do tribunal que disponham sobreprocessamento e pagamento de precatório não têmcaráter jurisdicional".2. Descabe ao Presidente do Tribunal estadual, noexercício de função administrativa, alterar oíndice de correção monetária aplicável aoprecatório judicial, já definido pelo juízo daexecução em decisum transitado em julgado.3. Recurso ordinário em mandado de segurançaprovido. (STJ, Rel. Min. Castro Meira,RMS29413/SP)

7- EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Atualmente temos dois tipos de alimentos: a) decorrentede responsabilidade civil e b) decorrente do direito defamília.

a) Decorrente de Responsabilidade Civil – art. 475 Q doCPC

O legislador fez referência apenas aos alimentosdecorrentes de ato ilícito, porém para o prof. TeoriZavascki a expressão “ato ilícito” deve ser lida emsentido amplo, ou seja, em todas as hipóteses decorrentesde responsabilidade civil, sejam os ato lícitos ouilícitos.

Uma vez condenado a efetuar o pagamento de verbaalimentar o réu deverá constituir capital para ocumprimento da obrigação.

- A constituição do capital poderá ser em imóvel, tituloda dívida pública ou aplicação financeira, sendo esta umaobrigação de fazer em que o magistrado pode impor meio decoerção para cumprimento. (art. 475 Q, § 1º c/c 461, §§4º e 5º do CPC)

- O capital constituído é inalienável e impenhorável,

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enquanto durar a obrigação do devedor. Porém, talimpenhorabilidade só é valida para as dívidas contraídasapós a pratica do ato ensejador da obrigação de pagar aindenização.

- O art. 475 Q, §2º do CPC dispensa a constituição decapital quando o devedor puder incluir o credor em folhade pagamento de pessoa jurídica de direito publico ou dedireito privado, desde que esta tenha notória capacidadeeconômica. A constituição do capital também pode sersubstituída, a pedido do devedor, por fiança bancária.Tal dispositivo veio a garantir o princípio dapreservação da empresa.

- O art. 475 Q, §4º do CPC permite que o valor dosalimentos seja fixado em salários mínimos. A grandequestão é se tal dispositivo ofende ou não o art. 7º, IVda CF, que veda a vinculação do salário mínimo comoindexador, porém a doutrina entende que não veda autilização do salário mínimo como parâmetro deindenização a ser fixada em sentença.

b) Decorrente do direito de família – art. 732 e 733 doCPC.

Esse procedimento só admite o título executivo judicial,pois existe a prisão civil como meio de coerção para ocumprimento da obrigação de alimentos.

Forma título executivo judicial qualquer decisão:sentença ou decisão interlocutória que fixa alimentosprovisórios, provisionais ou definitivos.

OBS: A execução de alimentos pode ser feita nos própriosautos ou depende de propositura de ação autônoma? Oentendimento majoritário é no sentido da necessidade deautos próprios, que permita a citação do devedor para sejustificar no prazo legal e que ao mesmo tempo permita aaplicação das novas regras da execução por quantia certa,tal como o artigo 475 J do CPC.

“Todavia, com a entrada em vigor da lei nº.11.232/2005 não mais existe processo de execução

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de título executivo judicial. Apenas os títulosexecutivos extrajudiciais dispõem de procedimentoautônomo, de acordo com as alterações produzidaspela edição da lei nº. 11.382/2006. Para ocumprimento da sentença que reconheça obrigação depagar quantia certa basta o requerimento do credornos próprios autos do processo de conhecimento.Sendo assim, em se tratando de título executivojudicial, a sistemática a ser adotada paracumprimento da decisão é a trazida pela lei nº.11.232/2005.E o fato da lei ter silenciado sobre a execução dealimentos não pode conduzir à idéia de que a faltade modificação dos arts. 732 e 735 do Código deProcesso Civil impõe a manutenção do demoradoprocesso de execução, porquanto viria a contrariaro próprio objetivo da lei, que é dar maiorceleridade ao feito executivo. A interpretação doordenamento jurídico no presente caso deve ser ateleológica, haja vista que a execução dealimentos, como já referido, exige maior prestezado judiciário, dada a importância e premência daverba alimentar (3).Assim, em um processo lógico e conciliando a leinº. 11.232/2005 com o ordenamento vigente, queexige do direito de família uma atenção especial àprestação alimentícia, tanto que existeprocedimento especial para fixação de alimentos(4), com maior razão deve ser aplicado o art. 475-J e seguintes do Código de Processo Civil,inclusive com a aplicação da multa, que possuicaráter coercitivo (5), para que o devedor cumpravoluntariamente a obrigação que lhe foi imposta(6).”( A execução de alimentos em face da ReformaProcessual Civil na Execução, CASSOL, MariaHelena, artigo publicado no sitewww.ibdfam.org.br)

Contudo, no procedimento que tramita pelo rito do artigo733 do CPC, não cabe a incidência da multa prevista noartigo 475 J do CPC, haja vista que tal multa possuinatureza coercitiva do cumprimento da obrigação e noreferido procedimento já existe outro meio coercitivo,qual seja, a possibilidade da prisão civil do devedor dealimentos, que está em perfeita sintonia com o Pacto SãoJosé da Costa Rica.Na fase postulatória o devedor é citado para no prazo de03 dias: pagar, provar que pagou ou justificar. A prova

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do pagamento se dá nos próprios autos e a justificativa éa demonstração de impossibilidade de pagamentotemporária.

A recusa da justificativa pode levar a decretação deprisão do devedor de alimentos (art. 733 do CPC), em quea prisão constitui meio de coerção para o cumprimento daobrigação, podendo ser decretada de ofício pelomagistrado e quando do pagamento deve ser expedido oalvará de soltura.

OBS: Prazo da prisão do devedor de alimentos? Lei5474/68, art. 19 ou art. 733, §1° do CPC?

a) pelo princípio da menor onerosidade aplica-se oprazo da Lei de alimentos. (majoritária em sededoutrinária, porém na jurisprudência vige oentendimento de que deve ser aplicado o prazo daprisão previsto no artigo 733, §1° do CPC)

b) para os alimentos provisórios aplica-se o CPC e paraos alimentos definitivos aplica-se a Lei dealimentos.

c) Aplica-se em qualquer caso o CPC, pois normaposterior que teria derrogado, nesta parte, o art.19 da lei de alimentos.

HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOSPRETÉRITOS E ATUAIS.Nulidade do decreto prisionalpor ausência de especificação do prazo da prisão.Inocorrência, haja vista a anterior estipulação doprazo, junto à prolação do despacho liminarpositivo. Decreto prisional, que não se mostraarbitrário. Existência de regular citação.Embargos à execução, que não têm o condão desuspender a execução (art. 739-A do CPC). Decisãoem consonância com a súmula nº 309 do STJ. Supostainércia da genitora dos menores em informar onúmero da conta para depósito, que não constituióbice ao pagamento. Exeqüente que deveria tersolicitado a emissão de guia para depósitojudicial junto à serventia cartorária, peticionarao magistrado requerendo sua expedição ou atémesmo despachar sua petição em mãos junto aomagistrado. Existência de várias alternativas para

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o cumprimento da obrigação, a demonstrar que, se odevedor não pagou, é porque não quis fazê-lo.Quanto ao custeio das despesas com escola e planode saúde, o devedor já havia sido alertado pelomagistrado que tal pagamento configura meraliberalidade, sendo, por isso, inábil a eximi-lode sua real obrigação. Opção por continuar a pagaro que lhe aprouvera, feita com a ciência de quedescumpria o mandamento judicial e, portanto,sujeitar-se-ia ao rigor do parágrafo 1º do art.733do CPC. DENEGAÇÃO DA ORDEM (TJRJ, Rel. Des. CéliaMeliga Pessoa, HC 2009.144.00139)

OBS: A prisão não ilide o dever de pagamento do débito depensão de alimentos. Entretanto ninguém pode ser presopelo mesmo período de débito por mais de uma vez.

A prisão pode ser deferida ainda que não se tenhamesgotado todos os meios de execução contra o devedor.

OBS: Súmula 309 do STJ: “o débito alimentar que autorizaa prisão civil do alimentante é o que compreende as trêsprestações anteriores ao ajuizamento da execução e as quese vencerem no curso do processo.” Qualquer débito queseja considerado muito pretérito não justifica a prisãoem decorrência do débito, uma vez que não estariapresente a premente necessidade do credor de alimentos.

Vale frisar que não cabe a cumulação dos procedimentosprevistos nos artigos 732 e 733 do CPC.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - CUMULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS- MANDADO DE PRISÃO PELO NÃO PAGAMENTO DO VALORGLOBAL DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE,NO ENTANTO, DO DECRETO PRISIONAL PELO NÃOPAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS- O alimentando ajuizou ação de execuçãoformulando dois pedidos, consistente o primeiro nacitação do executado para efetuar o pagamento dodébito desde o ano de 2004, assinado o prazo devinte e quatro horas, na forma do art. 732 do CPC,sendo o segundo pedido em consonância com o art.733 do mesmo diploma legal para pagamento das trêsúltimas prestações, sob pena de não o fazendo serdecretada sua prisão. O acúmulo de doisprocedimentos nos autos da mesma execuçãoalimentícia ocasionou a expedição de mandado deprisão pelo não pagamento do valor global do

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débito executado, o que se afigura contrário àjurisprudência. Possibilidade do prosseguimento daexecução aparelhada da solução prisional, maslimitada às três últimas prestações. Parcialprovimento ao recurso (TJRJ. Rel. Des. EdsonVasconcelos, Agravo de Instrumento 2008.002.32284)

8-EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

8.1EXECUÇÃO PARA ENTREGA DDE COISA CERTA

a) Lastreada em Título executivo judicial – art. 461 Ado CPC

Possui natureza jurídica de fase processual, pois édispensada nova citação do devedor, em que o juiz fixa nasentença o prazo de cumprimento da obrigação.

O juiz pode na própria sentença fixar multa pelodescumprimento da obrigação. São as chamadas ASTREINTES,em que a sua fixação independe de requerimento da parte,possuindo natureza de meio coercitivo para o cumprimentoda obrigação, o que amplia a eficiência do processo.

O juiz ao fixar o prazo de cumprimento da sentença,percebendo que não houve o seu cumprimento podedeterminar a busca e apreensão da coisa móvel ou aimissão da posse de coisa imóvel. È modalidade desentença executiva lato sensu, ou seja, cujo cumprimentose dá nos próprios autos.

OBS: aplicam-se subsidiariamente as regras de execuçãodas obrigações de fazer/não fazer.

b) Lastreada em Titulo Executivo Extrajudicial. 621/628do CPC

Possui natureza de processo autônomo, que se inicia com ooferecimento da petição inicial que deve estar instruídacom o titulo executivo extrajudicial e deve conter opedido de citação do devedor para o cumprimento daobrigação – entrega de coisa certa, ou para que efetue o

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seu depósito em juízo.

O executado possui o prazo de 10 dias para cumprir aobrigação ou para efetuar o seu depósito em juízo, em quea defesa por via de embargos depende de garantia do juízo– artigo 621 do CPC.

Se a coisa é entregue no prazo de 10 dias a execução éextinta – 624 do CPC.

Se a coisa é depositada fica a disposição do juízo atéjulgamento final dos embargos – 623 do CPC.

Se o executado se mantém inerte é expedido mandado debusca e apreensão/imissão na posse, estando, ainda,sujeito ao pagamento da multa por atraso no cumprimentoda obrigação – art. 621, parágrafo único c/c 625 do CPC.Da intimação da busca e apreensão/imissão na posse, podeo executado oferecer defesa através da via dos embargos.

OBS: bem na posse de terceiro – art. 626 do CPC, oterceiro deverá entregar o bem em juízo para ter odireito de ser ouvido.

Se houver a impossibilidade de cumprimento da obrigaçãocom a entrega da coisa certa, a obrigação se converte emperdas e danos e passa a seguir o rito da execução porquantia certa – art. 627 do CPC.

Se o executado tiver realizado benfeitorias na coisa,sendo indenizáveis (necessárias e úteis), deve ser feitaa sua liquidação antes da entrega da coisa ao exequente afim de ser apurado a existência de saldo remanescente emfavor do executado – art. 628 do CPC.

8.2 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA

Coisa incerta é aquela que inicialmente é indeterminada,mas se torna determinável, conforme a escolha do devedorou pela resolução do credor.

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A escolha da coisa é feita mediante procedimentoincidental de concentração da obrigação. Feita a escolhaadota-se o procedimento da execução para entrega de coisacerta.

OBS: A quem cabe o direito de escolha?Inicialmente deve-se observar o que está previsto notítulo executivo;No caso de omissão do título executivo, aplica-se:-escolha cabe ao executado, pelo princípio da menoronerosidade. O não exercício faz com que o direito passeao exeqüente.

OBS: A quem couber a escolha da coisa, não pode escolhera melhor nem a pior, sob pena de sofrer impugnação – art.630 do CPC, cujo prazo é de 48 horas.

a) Lastreada em Título Executivo Judicial – art. 461 A doCPCtem natureza de fase processual, pois não será necessáriaa nova citação do devedor.

O executado é condenado a entregar a coisa, que foiobjeto de concentração, sob pena de multa pelodescumprimento da obrigação – ASTREINTES.

Nesta fase, passa-se a adotar o procedimento da entregade coisa certa.

b) Lastreada em Título Executivo Extrajudicial – 629 doCPC

Possui natureza de processo autônomo, que se deflagra como oferecimento da petição inicial.. Se o direito deescolha for do credor a escolha deve vir descrita napetição inicial, sob pena de entender-se renunciado odireito transferindo-se ao devedor.

O devedor é citado para entregar a coisa, depositar acoisa em juízo ou escolher a coisa a ser entregue.

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9- EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER e NÃO FAZER

a) Lastreada em Título Executivo Judicial – art. 461 doCPC

Possui natureza de mera fase processual, em que asentença condenatória determina o cumprimento de umaprestação, fixando prazo para que o executado a cumpra,sob pena de multa (ASTREINTE).

Se a sentença não é cumprida, além de multa pode serutilizada outros meios de coerção – art. 461, §5° do CPC.Em o juiz verificando que o valor da multa se tornouirrisório ou excessivo, pode haver modificação – art.461, §6° do CPC.

b) Lastrada em Título Executivo Extrajudicial – art.632 do CPC

Possui natureza de processo autônomo de execução, em queseu inicio se dá pelo oferecimento de petição inicialinstruída pelo título executivo.

O executado é citado para cumprir a obrigação no prazodeterminado no título executivo ou pelo prazo fixado pelojuiz ao despachar a inicial. A defesa via embargosindepende de garantia do juízo.

OBS: Obrigação infungível: o exeqüente pode optar pelocumprimento por terceiro as custas do executado ou pelaconversão em perdas em danos, que seguirá o rito daexecução por quantia certa – art. 634 do CPC.

OBS:sendo a obrigação cumprida por terceiro será nomeadoperito para avaliar o custo da prestação. Feita a períciasão publicados editais para concorrência pública decumprimento da obrigação – 634,§1° do CPC.

OBS: A doutrina admite que as partes indiquem o terceiroque cumprirá a prestação, pois a norma do art.634 do CPCé dispositiva, ou seja, não é norma de ordem pública(Arakem de Assis), prestando caução prevista no §2° do

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art. 639 do CPC.

EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER

A obrigação de não fazer é aquela que depende e umcomportamento negativo, de abstenção ou de umcomportamento positivo para o desfazimento do ato.

Obrigação de não fazer permanente; é aquela quedescumprida permite o retorno ao seu estado anterior, ex:construção – art. 643, parágrafo único do CPC

Obrigação de não fazer instantânea: aquelas quedescumpridas não permitem o retorno ao seu estadoanterior – art. 642 e 643 do CPC.

a) Lastreada em Título Executivo Judicial

Possui natureza de fase processual,em que o juiz nasentença condenatória fixa o dever e abstenção ou dedesfazimento doa to, sob pena de multa (ASTREINTES).

Qualquer meio de coerção previsto no artigo 461, §5° doCPC pode ser utilizado e a impossibilidade de cumprimentoda obrigação pelo devedor ou por terceiro pode levar asua conversão em perdas e danos, que faz com que se sigao procedimento da execução de obrigação de quantia certa.

b) Lastreada em Título Executivo Extrajudicial

Possui natureza de processo autônomo, pois seránecessária a citação do devedor.

O juiz ao determinar a citação fixa prazo para odesfazimento, observando o princípio da razoabilidade oudetermina a abstenção. O desfazimento pode ocorrer porconta de terceiro e não sendo possível converte-se emperdas e danos.

Para a escolha do terceiro aplica-se a regra a execuçãodas obrigações de fazer.

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c) Meios de Coerção

São meios de pressão psicológica, que incidem sobre oexecutado para que obtenhamos o cumprimento daobrigação.Os meios de coerção incidem apenas sob opatrimônio do devedor.

OBS: São aplicáveis apenas nas obrigações de fazer e denão fazer e entrega de coisa.

c.1) Astreintes

multa periódica – art. 461 e 645 do CPC, aplicada noscasos de atraso no cumprimento da obrigação em títulojudicial e extrajudicial.

OBS: astreintes X perdas e danos. As astreintes temobjetivo de constranger o executado a realizar aprestação devida. Perdas e danos é o dever de reparar odano causado pelo não cumprimento da obrigação.

OBS: astreintes X cláusula penal. Cláusula penal é penaconvencional fixada pelas partes, é adiantamento dasperdas e danos.O art. 412 do CC limita o valor dacláusula penal, que não pode ser superior ao valor daobrigação principal.

OBS: o valor das astreintes é cobrado pelo procedimentode execução por quantia certa.

OBS: cabe astreintes contra a Fazenda Pública? Doutrinamajoritária entende que sim, pois é cobrada como execuçãopor quantia certa.

OBS: as astreintes podem ser fixadas de oficio ou arequerimento das partes, na sentença ou na própriapetição inicial.

OBS: O art. 461, §6° do CPC prevê que as astreintespodem ser modificadas, para maior ou menor, conforme setorne insuficiente ou excessiva. Recai apenas sobre o

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patrimônio, não sendo possível recair sobre a pessoa dodevedor, salvo o meio de prisão que é admitida nos casosde debito de alimentos.

10- EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE EMITIR VONTADE – ART. 466A, B e C do CPC

Antes ocupavam lugar no livro referente ao processo deexecução e atualmente, após a alteração da lei, passou aser incluído no rol do processo de conhecimento.

Tratam-se de obrigação de fazer fungível, posto que podemser substituídas por uma decisão judicial.

Passou a integrar o processo de conhecimento porque buscasentença de mérito.

a) art. 466 A do CPC:hipótese em que a parte celebracontrato preliminar e se recusa a celebrar ocontrato definitivo.

Como não há a possibilidade de constrangimentos físicopara o cumprimento do contrato, busca-se uma decisãojudicial que substitua a vontade do credor e que sejacapaz de concluir o contrato.

Ex: promessa de compra e venda de imóvel (sentençaequivale a vontade do devedor e pode ser registrada noRGI). É possível a concessão de tutela específica

b) art. 466 B do CPC: trata da hipótese da promessa decontratar não cumprida.

A promessa de contratar = obrigação de fazer. Asentença produzirá o mesmo efeito do contrato que seriafirmado.

Só é possível a ação se possível a obrigação.

c) art. 466 C do CPC: trata da hipótese de contrato quetem por finalidade a transferência da propriedade.

Trata do contrato de compra e venda de coisa com contrato

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perfeito e acabado.É necessário que o autor tenha cumprido com a suaobrigação para intentar a ação em que a sentença irásubstituir a vontade do devedor nos próprios autos sem anecessidade de ação de consignação em pagamento.

11. EXECUÇÃO NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAISCÍVEISART. 52 E SEGUINTES DA LEI 9099/95.

11.1- Competência: Títulos Judiciais de suas próprias decisões (art.3°,

§1°, I do JEC) abrange as sentenças de mérito e ashomologatórias. Trata-se de critério funcional.

Títulos Extrajudiciais: seu valor não podeultrapassar 40 salários mínimos (art. 3°, §1°, IIIdo JEC).

11.2- Citação: em se tratando de titulo judicial édispensada a nova citação do devedor para cumprir opreceito cominatório da decisão – artigo 52, ‘d’. Trata-se de fase processual.

Já para o título extrajudicial é forma de processoautônomo em que é necessária a citação do devedor.

OBS: vale ressaltar que não cabe a citação por edital emsede de juizado especial.

11.3- Astreintes: podem ser fixadas na sentença ou emdespacho de petição inicial da execução para obrigar aocumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregade coisa.

OBS: parâmetro para fixação da multa periódica: condiçãoeconômica do devedor, natureza da obrigação. É fixada empecúnia e executada segundo procedimento de quantia certacontra devedor solvente.

OBS: Muito se discutir acerca da possibilidade da multa

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cominatória ultrapassar o teto de alçada do juizado,sendo certo que o Poder Judiciário firmou entendimento nosentido de que não há prejuízo a competência do juizadose o valor da multa ultrapassar o valor de alçada dojuizado, porém deve o magistrado observar critério derazoabilidade para sua fixação e percebendo que existediscrepância entre a natureza da obrigação e o valoralcançado a título de multa, está o julgador autorizado areduzir o valor da multa, na forma da decisão abaixo, asaber:

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL PRIMEIRA TURMARECURSAL CÍVEL Processo nº 2009.700.015961-0Recorrente: Maurício Honorato Santos Recorrida:Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A VOTOImpugnação ao cumprimento de sentença. Reduçãodrástica do valor das astreintes, com fundamentona falta de razoabilidade do valor executado.Multa diária que não foi cominada em valorelevado, e que só atingiu quantia considerável emvirtude de fato exclusivo da Recorrida. Valorfinal que não se mostra fora dos limites darazoabilidade. Provimento do recurso. Trata-se derecurso contra a sentença de fls. 122/123, quejulgou parcialmente procedentes os pedidos feitosna impugnação de sentença de fls. 100/107, porconsiderar excessiva a quantia de R$ 11.100,00,referente à incidência de astreintes para ocumprimento de obrigação de fazer. As astreintesforam fixadas em R$ 100,00 por dia, e incidiramdurante o período compreendido entre 31/07/2006 e08/11/2006, durante o qual a Recorrida deixou decumprir o que lhe fora cominado em sentença. Asentença entendeu que a quantia de R$ 11.100,00teria excedido os limites da razoabilidade, e, poreste motivo, reduziu o valor para R$ 3.800,00. ARecorrente acredita que a redução do valor ocorreudevido a uma confusão entre o conceito deastreintes e o de perdas e danos. Contudo, não hámotivo para tal crença, vez que, na sentença defls. 122/123, constam expressamente os motivos quelevaram à redução da multa: "(.)deve ser aexecução relacionada a incidência da multa diáriareduzida para R$3.800,00 (três mil e oitocentosreais), valor que se revela adequado e razoável àhipótese dos autos". Portanto, segundo o critériodo magistrado prolator da sentença, a redução sefundamentou na razoabilidade. Vale destacar que,

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conforme expressa disposição legal (CPC, art. 461,§6º), o valor da multa cominatória pode sermodificado quando se verificar que esta se tornouexcessiva. Embora tenha o Recorrente se enganadoquanto aos motivos que levaram à redução da multa,assiste-lhe razão em não se conformar com aaludida alteração. A Recorrida, mesmo intimada, em27/07/2006, a cumprir, em 72 horas, a obrigação deenviar à residência do Recorrente a senha de seucartão, só o fez na data de 08/11/2006. Foram,aproximadamente, três meses e meio dedescumprimento da cominação contida na sentença.Assim, a quantia ora executada só chegou aomontante de R$ 11.100,00 por fato exclusivo daRecorrida. É valido frisar que a quantia de R$11.100,00 não se mostra excessiva, não fere oslimites da razoabilidade, motivo pelo qual não seencontram presentes os requisitos para suaalteração. A redução da multa de R$11.100,00 -que, reitere-se: é de valor razoável -representaria concordância do Judiciário com odescumprimento de suas decisões, mesmo quando ovalor diário das astreintes não é elevado, o queacarretaria descrédito em sua força coercitiva ebanalização das astreintes. Vale destacar que,talvez se as astreintes tivessem sido fixadas emvalor superior, a Recorrida não teria levado tantotempo para cumprir a obrigação. Pelo exposto, VOTOPELO CONHECIMENTO DO RECURSO, E, NO MÉRITO, PELOSEU PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedidoformulado na impugnação, determinando oprosseguimento da execução no montante de R$11.100,00 (onze mil e cem reais). Sem ônussucumbenciais. Rio de Janeiro, 27 de abril de2009. GRACIA CRISTINA MOREIRA DO ROSARIO JUÍZARELATORA (TJTJ, Turma Recursal Cível, Rel. JuízaGracia Cristina Moreira do Rosado, RecursoInominado 2009.700.015961-0)

11.4- Audiência de conciliação: a conciliação é o fimmaior do juizado, daí porque o legislador fez previsão deaudiência.

Art.53, §2° - quando o titulo for extrajudicial emqualquer modalidade da execução. A citação é paracomparecer a audiência de conciliação e nesta é possívela defesa via embargos de devedor.

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11.5- Obrigação de fazer fungível: cumprimento porterceiro – art. 52, ‘f’, deve haver requerimento docredor e deferimento do juízo.

Fica submetido a deferimento do juízo porque podeprejudicar a celeridade processual, pois o cumprimentopor terceiro exige a concorrência pública. Se deferido ocredor arca com as despesas para o cumprimento porterceiro para posterior recebimento pelo devedor.

- convolação em Perdas e Danos: aplicável também para asobrigações de fazer infungíveis.

Se o título é judicial e as perdas e danos ultrapassaremo JEC? E no caso de título extrajudicial?

OBS: há casos em que o valor das perdas e danos é apuradomediante liquidação.

Quando necessita de perícia? Quando o título for judicialdeve ser produzida no âmbito do JEC, tendo em vista acompetência funcional para a execução, porém há quemafirme que deve ser expedida carta de sentença paraexecução no juízo comum.Quando o titulo for executivo extrajudicial extingue-se aexecução sem resolução do mérito –artigo 51, II do JEC.

11.6- Alienação do Bem por Particular – art. 52, ‘g’ doJEC.Garante a satisfação célere do direito do credor.-legitimidade : credor, devedor e terceiro escolhido pelojuiz.-se o valor oferecido for menor que o valor da avaliaçãoas partes devem concordar.-o pagamento pode ser à vista ou a prazo, mas nestahipótese deve ser constituída garantia.

11.7- Alienação em Hasta públicaSe o bem for de pequeno valor é dispensada a publicaçãode editais, tendo em vista celeridade, informalidade.

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OBS: é possível a adjudicação do bem pelo credor.

OBS: cumprimento alternativo: art. 53, §3° do CPC.

11.8- Inexistência de bens penhoráveisExtingue-se a execução por título extrajudicial, podendoo credor a qualquer tempo renovar o pedido, desde quetenha notícia da existência de bem do devedor. Há adevolução dos documentos.

Suspende-se a execução por título judicial – art.791, IIIdo CPC, aplicação subsidiária.

11.9- Embargos do Devedor

Natureza jurídica: ação cognitiva incidental.

Finalidade: desconstituir o próprio título executivo

OBS: não se aplica o efeito da revelia ao credor que nãose manifesta a respeito dos embargos.

O juízo deve se garantido como condição deadmissibilidade e deve ser oferecido na audiência deconciliação.

A matéria de defesa está elencada no artigo 52, ‘i’ doJEC, sendo seu rol taxativo e cabe a produção de prova,desde que admitidas no JEC.

12 - SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

SUSPENSÃO – ARTIGO 791 DO CPC

Conceito: ocorre quando por causa transitória oprocesso temporariamente não pode ter seu cursocontinuado. Uma vez ocorrida a suspensão não sepraticam atos processuais, salvo medidas urgentes. Orol é enumerativo

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A suspensão pode ser: Total Parcial: que a seu turno pode ser objetiva ou

subjetiva

A suspensão pode ser ainda: Própria Imprópria: paralisa o procedimento executivo, mas

não o processo, ex.: exceção de impedimento e desuspeição.

Rol do artigo 791 do CPC:I – recebimento dos embargos/impugnação

OBS: Vale ressaltar que no que se refere ao inciso I doartigo 791 do CPC, o mesmo só se aplica em caso deatribuição de efeito suspensivo ao embargos à execução,bem como a impugnação do executado.

II – artigo 265, I a III do CPC

OBS: artigo 791, II c/c 265, II X artigo 792 do CPC: noprimeiro as partes convencionam a suspensão para sechegar a um acordo por prazo não superior a 06 meses. Nosegundo caso, a suspensão ocorre para que executadocumpra a obrigação no prazo concedido pelo exeqüente.

Processual Civil. Apelação contra sentença que -em execução fundada em título executivoextrajudicial, movida pelo apelante em face doapelado - homologou acordo celebrado entre aspartes, julgando extinto o feito, com resolução domérito. Partes que formularam pedido de suspensãodo feito, até o integral cumprimento do acordo,que envolve parcelamento da dívida em 48prestações mensais.O acordo celebrado no curso daexecução por força do qual se outorga ao devedorprazo para pagamento é causa de suspensão, e nãode extinção do processo, por força do disposto noart. 792 do Código de Processo Civil. Recursoprovido liminarmente. (TJRJ, Rel. Des. AlexandreCâmara. Apelação Cível 2009.001.41611)

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III – falta de bens penhoráveis. A execução fica suspensaaté que o executado adquira bens penhoráveis, isto porquesegundo o artigo 591 do CPC apenas os bens do executado éque ficam sujeitos a execução. Logo, se não há bens, nãohá possibilidade de se prosseguir com a execução.

OBS: Para o professor Fredie Didier Jr aplica-se asuspensão do processo a regra do artigo 265, V do CPC,ainda que tal artigo não tenha sido expressamentedescrito no artigo 791, II do CPC.

“Muito embora não haja referência ou remissão aomotivo de força maior como causa de suspensão daexecução, cumpre aplicar nesta o referido art.265, V, do CPC, de modo que, havendo um motivo deforça maior, deve ser suspensa a execução porforça do artigo 598 do CPC.”

Ademais, frisa-se que havendo a decretação derecuperação judicial ou de falência, ficarão suspensas asexecuções individuais em face do devedor insolvente, naforma do artigo 6° da Lei 11.101/05.

EXTINÇÃO – ARTIGO 794 DO CPC

Conceito: ocorre com o provimento jurisdicional final.

Rol do artigo 794 é exemplificativo, pois cabe a extinçãopor desistência por exemplo.

O artigo 794, I do CPC, faz a previsão da extinção dofeito executivo em razão da satisfação da execução, ouseja, mediante cumprimento voluntário ou forçado pelodevedor. Tal regra leva a extinção do procedimentoexecutivo com resolução de mérito.

Já o artigo 794, II do CPC traz a regra da extinção doprocedimento de execução, em razão da ocorrência dequalquer forma da extinção do vínculo obrigacional, talcomo a compensação, confusão, novação etc.

Por fim o artigo 794, III do CPC afirma que cabeextinção da execução em razão da renúncia ao direito

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objeto do procedimento de execução. O que também leva aanálise de mérito.

Ressalta-se, ainda, que o artigo 794 não trouxe regra deextinção do feito sem resolução do mérito, o que por sisó não afasta a incidência do artigo 267 do CPC, como porexemplo no caso de falta de condição da ação ou depressupostos processuais.

A extinção do procedimento apenas pode ser reconhecidaatravés de sentença, ainda que meramente formal.

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