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Curso Multiplus Grupo de Estudos TRT Brasil Direito Processual
do Trabalho Aula 03 (09.05.2015)
5. DISTRIBUIO CUSTAS E EMOLUMENTOS.
SEO II
DA DISTRIBUIO (Vide Constituio federal)
Art. 783 - A distribuio das reclamaes ser feita entre as Juntas
de Conciliao e Julgamento, ou os Juzes de Direito do Cvel, nos
casos previstos no art. 669, 1, pela ordem rigorosa de sua
apresentao ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamaes sero registradas em livro prprio,
rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver
subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecer ao interessado um recibo do
qual constaro, essencialmente, o nome do reclamante e do reclamado,
a data da distribuio, o objeto da reclamao e a Junta ou o Juzo a
que coube a distribuio.
Art. 786 - A reclamao verbal ser distribuda antes de sua reduo a
termo.
Pargrafo nico - Distribuda a reclamao verbal, o reclamante
dever, salvo motivo de fora maior, apresentar-se no prazo de 5
(cinco) dias, ao cartrio ou secretaria, para reduzi-la a termo, sob
a pena estabelecida no art. 731.
Art. 787 - A reclamao escrita dever ser formulada em 2 (duas)
vias e desde logo acompanhada dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuio, a reclamao ser remetida pelo
distribuidor Junta ou Juzo competente, acompanhada do bilhete de
distribuio.
QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC
01 - (FCC_TRT-19_2014_TJAA) Viviane compareceu ao distribuidor
da Justia Trabalhista objetivando a propositura de uma reclamao
trabalhista verbal. Aps a sua distribuio, Viviane foi advertida de
que deveria comparecer na secretaria da Vara competente no prazo de
cinco dias para que a reclamao trabalhista fosse reduzida a termo.
De acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho, se Viviane no
comparecer na referida secretaria, sem justo motivo, dentro do
respectivo prazo,
(A) incorrer na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do
direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.
(B) incorrer na pena de perda, pelo prazo de 12 (doze) meses, do
direito de reclamar perante a Justia do Trabalho.
(C) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane
somente poder ajuizar ao escrita atravs de advogado ou do sindicato
da categoria.
(D) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane
poder ajuizar novamente reclamao verbal aps dez dias do
arquivamento da distribuio anterior.
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(E) no ocorrer a reduo a termo da reclamao verbal e Viviane
poder ajuizar novamente reclamao verbal aps trinta dias do
arquivamento da distribuio anterior.
Seo III
Das Custas e Emolumentos
Art. 789. Nos dissdios individuais e nos dissdios coletivos do
trabalho, nas aes e procedimentos de competncia da Justia do
Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justia
Estadual, no exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas
ao processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento),
observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e sero calculadas: (Redao dada pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
I quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor;
(Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
II quando houver extino do processo, sem julgamento do mrito, ou
julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
(Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
III no caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria
e em ao constitutiva, sobre o valor da causa;(Redao dada pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
(Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
1o As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado
da deciso. No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal. (Redao dada pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
2o No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e
fixar o montante das custas processuais. (Redao dada pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
3o Sempre que houver acordo, se de outra forma no for
convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos
litigantes. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
4o Nos dissdios coletivos, as partes vencidas respondero
solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor
arbitrado na deciso, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redao dada
pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-A. No processo de execuo so devidas custas, sempre de
responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com
a seguinte tabela: (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
I autos de arrematao, de adjudicao e de remio: 5% (cinco por
cento) sobre o respectivo valor, at o mximo de R$ 1.915,38 (um mil,
novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Includo pela
Lei n 10.537, de 27.8.2002)
II atos dos oficiais de justia, por diligncia certificada:
(Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
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a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos);
(Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze
centavos); (Includo pela Lei n 10.537,
de 27.8.2002)
III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e
vinte e seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
IV agravo de petio: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
V embargos execuo, embargos de terceiro e embargos arrematao: R$
44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Includo
pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqenta e cinco reais e trinta
e cinco centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
VII impugnao sentena de liquidao: R$ 55,35 (cinqenta e cinco
reais e trinta e cinco centavos); (Includo pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
VIII despesa de armazenagem em depsito judicial por dia: 0,1%
(um dcimo por cento) do valor da avaliao; (Includo pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
IX clculos de liquidao realizados pelo contador do juzo sobre o
valor liquidado: 0,5% (cinco dcimos por cento) at o limite de R$
638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis
centavos). (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
Art. 789-B. Os emolumentos sero suportados pelo Requerente, nos
valores fixados na seguinte tabela: (Includo pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
I autenticao de traslado de peas mediante cpia reprogrfica
apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco
centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
II fotocpia de peas por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de
real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
III autenticao de peas por folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco
centavos de real); (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
IV cartas de sentena, de adjudicao, de remio e de arrematao por
folha: R$ 0,55 (cinqenta e cinco centavos de real); (Includo pela
Lei n 10.537, de 27.8.2002)
V certides por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqenta e trs
centavos). (Includo pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juzos de Direito, nos
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento
das custas e emolumentos obedecer s instrues que sero expedidas
pelo Tribunal Superior do Trabalho.(Redao dada pela Lei n 10.537,
de 27.8.2002)
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1o Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da
justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato que houver
intervindo no processo responder solidariamente pelo pagamento das
custas devidas. (Redao dada pela Lei n 10.537, de 27.8.2002)
2o No caso de no-pagamento das custas, far-se- execuo da
respectiva importncia, segundo o procedimento estabelecido no
Captulo V deste Ttulo. (Redao dada pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
3o facultado aos juzes, rgos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instncia conceder, a requerimento
ou de ofcio, o benefcio da justia gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, queles que perceberem salrio igual ou
inferior ao dobro do mnimo legal, ou declararem, sob as penas da
lei, que no esto em condies de pagar as custas do processo sem
prejuzo do sustento prprio ou de sua famlia. (Redao dada pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-A. So isentos do pagamento de custas, alm dos
beneficirios de justia gratuita: (Includo pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
I a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e
respectivas autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou
municipais que no explorem atividade econmica; (Includo pela Lei n
10.537, de 27.8.2002)
II o Ministrio Pblico do Trabalho. (Includo pela Lei n 10.537,
de 27.8.2002)
Pargrafo nico. A iseno prevista neste artigo no alcana as
entidades fiscalizadoras do exerccio profissional, nem exime as
pessoas jurdicas referidas no inciso I da obrigao de reembolsar as
despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. (Includo pela
Lei n 10.537, de 27.8.2002)
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios
periciais da parte sucumbente na pretenso objeto da percia, salvo
se beneficiria de justia gratuita. (Includo pela Lei n 10.537, de
27.8.2002)
SUM-25 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
A parte vencedora na primeira instncia, se vencida na segunda,
est obrigada, independentemente de intimao, a pagar as custas
fixadas na sentena originria, das quais ficara isenta a parte ento
vencida. SUM-36 CUSTAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Nas aes plrimas, as custas incidem sobre o respectivo valor
global.
SUM-128 DEPSITO RECURSAL (incorporadas as Orientaes
Jurisprudenciais ns 139, 189 e 190 da SBDI-1)
- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - nus da parte recorrente efetuar o depsito legal,
integralmente, em relao a cada novo recurso interposto, sob pena de
desero. Atingido o valor da condenao, nenhum depsito mais exigido
para qualquer recurso. (ex-Smula n 128 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ n 139 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juzo, na fase executria, a
exigncia de depsito para recorrer de qualquer deciso viola os
incisos II e LV do art. 5 da CF/1988. Havendo, porm, elevao do
valor do dbito, exige-se a complementao da garantia do juzo. (ex-OJ
n 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenao
solidria de duas ou mais empresas, o depsito recursal efetuado por
uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o
depsito no pleiteia sua excluso da lide. (ex-OJ n 190 da SBDI-1 -
inserida em 08.11.2000)
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SUM-219 HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE CABIMENTO (nova redao
do item II e inserido o item III redao) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - Na Justia do Trabalho, a
condenao ao pagamento de honorrios advocatcios, nunca superiores a
15% (quinze por cento), no decorre pura e simplesmente da
sucumbncia, devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior ao
dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em situao econmica que no lhe
permita demandar sem prejuzo do prprio sustento ou da respectiva
famlia. (ex-Smula n 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985) II - cabvel
a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em ao rescisria no
processo trabalhista. III - So devidos os honorrios advocatcios nas
causas em que o ente sindical figure como substituto processual e
nas lides que no derivem da relao de emprego. SUM-303 FAZENDA
PBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIO (incorporadas as Orientaes
Jurisprudenciais ns 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ
20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissdio individual, est sujeita ao duplo
grau de jurisdio, mesmo na vigncia da CF/1988, deciso contrria
Fazenda Pblica, salvo: a) quando a condenao no ultrapassar o valor
correspondente a 60 (sessenta) salrios mnimos; b) quando a deciso
estiver em consonncia com deciso plenria do Supremo Tribunal
Federal ou com smula ou orientao jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho. (ex-Smula n 303 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003) SUM-329 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA
CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Mesmo aps
a promulgao da CF/1988, permanece vlido o entendimento
consubstanciado na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
OJ-SDI1-304 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ASSISTNCIA JUDICIRIA. DECLARAO
DE POBREZA. COMPROVAO (DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da
Lei n 5.584/70 (art. 14, 2), para a concesso da assistncia
judiciria, basta a simples afirmao do declarante ou de seu
advogado, na petio inicial, para se considerar configurada a sua
situao econmica (art. 4, 1, da Lei n 7.510/86, que deu nova redao
Lei n 1.060/50). OJ-SDI1-305 HONORRIOS ADVOCATCIOS. REQUISITOS.
JUSTIA DO TRABALHO (DJ 11.08.2003)
Na Justia do Trabalho, o deferimento de honorrios advocatcios
sujeita-se constatao da ocorrncia concomitante de dois requisitos:
o benefcio da justia gratuita e a assistncia por sindicato.
QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC
02 - (FCC_TRT-22_2010_AJEM) Na Justia do Trabalho, a condenao em
honorrios advocatcios, nunca superiores a
(A) 10%, so devidos quando a parte estiver assistida por
Sindicato da categoria profissional e apenas se comprovar a percepo
de salrio inferior ao dobro do mnimo legal.
(B) 10%, so devidos quando a parte estiver assistida por
Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio
inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao
econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento
ou da respectiva famlia.
(C) 15%, so devidos quando a parte estiver assistida por
Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio
inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao
econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento
ou da respectiva famlia.
(D) 20%, so devidos quando a parte estiver assistida por
Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepo de salrio
inferior ao dobro do mnimo legal, ou encontrar-se em situao
econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do prprio sustento
ou da respectiva famlia.
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(E) 20%, so devidos quando a parte estiver assistida por
Sindicato da categoria profissional e apenas se comprovar a percepo
de salrio inferior ao dobro do mnimo legal.
03 - (FCC_TRT-22_2010_AJEM) isento de custas, alm dos
beneficirios de Justia gratuita,
(A) a Ordem dos Advogados do Brasil.
(B) o Sindicato Profissional.
(C) a Fundao Pblica Estadual que explora atividade
esconmica.
(D) o Ministrio Pblico do Trabalho.
(E) o Conselho Federal de Medicina.
04 - (FCC_TRT-22_2010_AJAJ) Nas aes plrimas, as custas incidem
sobre
(A) um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Superior
do Trabalho.
(B) um valor fixo previamente estipulado pelo Supremo Tribunal
Federal.
(C) o valor da causa previamente estipulado na proporo de cada
parte.
(D) um valor fixo previamente estipulado pelo Tribunal Regional
competente.
(E) o respectivo valor global.
05 - (FCC_TRT-08_2010_AJAJ) Eduardo ajuizou reclamao trabalhista
em face de sua empregadora, a empresa ED. Em audincia as partes
celebraram acordo conforme a CLT, se no for convencionado de outra
forma, o pagamento das custas caber
(A) ao Estado, da qual isento.
(B) empresa ED.
(C) ao Eduardo.
(D) empresa ED na proporo de 75% e ao Eduardo na proporo de
25%.
(E) em partes iguais ao Eduardo e empresa ED.
06 - (FCC_TRT-09_2010_TJAA) Marta, empregada da empresa X,
ajuizou reclamao trabalhista tendo em vista a sua demisso sem justa
causa. A mencionada demanda foi julgada totalmente improcedente em
primeiro grau. Marta pretende ingressar com recurso ordinrio.
Considerando que Marta ocupava cargo de direo, bem como que o valor
da causa fornecido na reclamao trabalhista foi de R$ 100.000,00,
para interpor tal recurso ela
(A) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no
importe de R$ 1.000,00.
(B) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no
importe de R$ 2.000,00.
(C) ter que efetuar o recolhimento das custas judiciais no
importe de R$ 500,00.
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(D) est desobrigada a efetuar o pagamento das custas judiciais,
tendo em vista que a reclamao trabalhista foi julgada totalmente
improcedente.
(E) est desobrigada a efetuar o pagamento das custas judiciais,
tendo em vista que exercia na empresa cargo de direo.
07 - (FCC_TRT-09_2010_AJAJ) Na reclamao trabalhista X, a
autarquia municipal Flor foi vencida e condenada em primeira
instncia ao pagamento do valor lquido de R$ 70.000,00. Na reclamao
trabalhista Y, a fundao pblica federal Terra, que no explora
atividade econmica, tambm foi vencida e condenada em primeira
instncia ao pagamento do valor lquido de R$ 90.000,00. Nestes
casos, de acordo com a Consolidao das Leis do Trabalho,
(A) somente a autarquia municipal Flor isenta do pagamento de
custas, devendo a fundao pblica federal Terra depositar R$ 900,00,
a ttulo de custas, para interposio de recurso ordinrio.
(B) somente a autarquia municipal Flor isenta do pagamento de
custas, devendo a fundao pblica federal Terra depositar R$
1.800,00, a ttulo de custas, para interposio de recurso
ordinrio.
(C) somente a fundao pblica federal Terra isenta do pagamento de
custas, devendo a autarquia municipal Flor depositar R$ 1.400,00, a
ttulo de custas, para interposio de recurso ordinrio.
(D) tanto a autarquia municipal Flor como a fundao pblica
federal Terra so isentas do pagamento de custas.
(E) no h iseno de custas, devendo a autarquia municipal Flor
depositar R$ 1.400,00 e a fundao pblica federal Terra depositar R$
1.800,00, a ttulo de custas, para interposio dos respectivos
recursos ordinrios.
08 - (FCC_TRT-22_2010_TJAA) Na Justia do Trabalho as custas sero
pagas pelo
(A) reclamante quando da propositura da Reclamao
Trabalhista.
(B) vencido, aps o trnsito em julgado da deciso. No caso de
recurso, as custas sero pagas dentro do prazo recursal.
(C) reclamante, cinco dias aps a audincia inicial ou UNA, caso
no haja acordo entre as partes.
(D) reclamado quando da apresentao da Contestao.
(E) vencido, em at cinco dias aps a prolao da sentena pelo juiz
de primeiro grau.
09 - (FCC_TRT-12_2010_TJAA) Na reclamao trabalhista X, parte
reclamada a Ordem dos Advogados do Brasil ? Santa Catarina ?
OAB/SC; na reclamao trabalhista W, parte reclamante o Ministrio
Pblico do Trabalho; na Reclamao Trabalhista Y, parte reclamada o
Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina ? CREMESC; e na
Reclamao Trabalhista Z, parte reclamada o Sindicado dos Empregados
na Indstria Alpha. Esto isentos do pagamento de custas as entidades
relacionadas
(A) em todas as reclamaes trabalhistas.
(B) nas reclamaes trabalhistas X e W.
(C) nas reclamaes trabalhistas X, W e Y.
(D) somente na reclamao trabalhista W.
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(E) nas reclamaes trabalhistas W, Y e Z.
10 - (FCC_TRT-12_2010_AJAJ) Maria ajuizou reclamao trabalhista
em face de sua exempregadora, a empresa JARDIM, pleiteando diversas
verbas trabalhistas. Em audincia, as partes se compuseram
amigavelmente e a empresa pagou Maria a quantia de R$ 8.000,00,
tendo o acordo sido homologado em audincia. Considerando que o
valor da causa R$ 20.000,00, segundo a Consolidao das Leis do
Trabalho, as custas processuais sero de
(A) R$ 160,00.
(B) R$ 80,00.
(C) R$ 400,00.
(D) R$ 200,00.
(E) R$ 100,00.
11 - (FCC_TRT-14_2011_TJAA) Emolumento
(A) uma espcie de tributo, que se paga compulsoriamente em razo
de um servio pblico especfico que o servio jurisdicional.
(B) o ressarcimento de despesas provocadas ao rgo jurisdicional
para obteno, por exemplo, de certides do interesse do
requerente.
(C) uma espcie de tributo, que se paga facultativamente em razo
de um servio pblico especfico que o servio jurisdicional.
(D) a despesa relativa ao expediente e movimentao das causas,
contada de acordo com o seu respectivo regimento.
(E) a denominao dos honorrios advocatcios arbitrados para
sindicato de categoria que representa judicialmente
hipossuficiente.
12 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) Para a Consolidao das Leis do
Trabalho, NO h iseno do pagamento de custas para
(A) o sindicato dos empregados.
(B) os Municpios.
(C) as fundaes pblicas federais que no explorem atividade
econmica.
(D) as fundaes pblicas municipais que no explorem atividade
econmica.
(E) o Ministrio Pblico do Trabalho.
13 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) Manoela, alta executiva, ajuizou
reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora. A mencionada
reclamao foi julgada totalmente improcedente. Neste caso, com relao
ao processo de conhecimento, em regra,
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(A) as custas processuais incidiram na base de 0,5% sobre o
valor total dos pedidos, deduzidas as parcelas que no possuam
natureza trabalhista direta.
(B) as custas processuais incidiram na base de 1% sobre o valor
da causa e sero devidas por Manoela.
(C) as custas processuais incidiram na base de 2% sobre o valor
da causa e sero devidas por Manoela.
(D) no haver condenao ao pagamento de custas tendo em vista que
a ao foi julgada improcedente.
(E) as custas processuais incidiram na base de 1% sobre o valor
total dos pedidos, deduzidas as parcelas que no possuam natureza
trabalhista direta.
14 - (FCC_TRT-04_2011_TJAA) Determinada reclamao trabalhista foi
julgada parcialmente procedente e a empresa Leo condenada ao
pagamento de R$ 400.000,00 ao reclamante. Neste caso, com relao s
custas processuais, em regra, de acordo com a Consolidao das Leis
do Trabalho, a empresa reclamada
(A) dever efetuar o recolhimento de R$ 4.000,00 dentro do prazo
recursal a ttulo de custas.
(B) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas,
tendo em vista que estas so pagas pelo vencido aps o trnsito em
julgado da condenao.
(C) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas,
tendo em vista que estas so pagas pelo reclamante no momento da
propositura da ao.
(D) no est obrigada a recolher qualquer valor a ttulo de custas,
tendo em vista que a reclamao trabalhista foi julgada parcialmente
procedente.
(E) dever efetuar o recolhimento de R$ 8.000,00 dentro do prazo
recursal a ttulo de custas.
15 - (FCC_TRT-06_2012_TJAA) Com relao s custas no processo
trabalhista, INCORRETO afirmar:
(A) So isentos do pagamento de custas, a Unio, os Estados, o
Distrito Federal, os Municpios e respectivas autarquias e as
fundaes pblicas federais, estaduais ou municipais que no explorem
atividade econmica.
(B) No caso de recurso, as custas sero pagas e comprovado o
recolhimento dentro do prazo recursal.
(C) No sendo lquida a condenao, o juzo arbitrar-lhe- o valor e
fixar o montante das custas processuais.
(D) Sempre que houver acordo, se de outra forma no for
convencionado, o pagamento das custas caber em partes iguais aos
litigantes.
(E) Nos dissdios coletivos do trabalho, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidiro base de 1% e sero calculadas,
quando houver acordo ou condenao, sobre o respectivo valor.
16 - (FCC_TRT-06_2012_AJEM) Rafus ajuizou reclamao trabalhista
em face da sua empregadora a empresa Alfa & Beta Comunicaes,
pleiteando o pagamento de verbas rescisrias. Houve a determinao de
ser emendada a petio inicial no prazo de 10 dias. Tal determinao no
foi cumprida, razo pela qual ocorreu a extino do processo sem
resoluo ou julgamento do mrito. Nesta situao, sobre as custas
(A) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 1% e
sero calculadas sobre o valor da causa.
-
10
(B) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 1%
observado o mnimo legal e sero calculadas sobre o valor arbitrado
pelo juiz.
(C) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2% e
sero calculadas sobre o valor estimado da condenao da ao.
(D) relativas ao processo de conhecimento incidiro base de 2%
observado o mnimo legal e sero calculadas sobre o valor da
causa.
(E) haver iseno do pagamento em razo da no apreciao do mrito da
ao.
17 - (FCC_TRT-06_2012_AJAJ) Conforme determinaes contidas na
Consolidao das Leis do Trabalho, quanto ao processo judicirio do
trabalho INCORRETO afirmar:
(A) Os dissdios individuais ou coletivos submetidos apreciao da
Justia do Trabalho sero sempre sujeitos conciliao.
(B) Nos casos omissos, o direito processual comum ser fonte
subsidiria do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que
for incompatvel com as normas processuais do trabalho contidas na
CLT.
(C) Os municpios e respectivas autarquias e fundaes pblicas que
no explorem atividade econmica no esto isentos do pagamento de
custas caso sejam vencidos na demanda trabalhista.
(D) Nos dissdios individuais e nas aes e procedimentos de
competncia da Justia do Trabalho, as custas relativas ao processo
de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento), observado o
mnimo de R$ 10,64 e sero calculadas quando houver acordo ou
condenao, sobre o respectivo valor.
(E) As custas sero pagas pelo vencido, aps o trnsito em julgado
da deciso, sendo que no caso de recurso, as custas sero pagas e ser
comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
18 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) A lei prev iseno do recolhimento de
custas e despesas processuais nas reclamaes trabalhistas para
(A) os entes sindicais representantes da categoria
profissional.
(B) as entidades sem fins lucrativos que admitirem trabalhadores
como empregados.
(C) os profissionais liberais empregadores que recebam menos que
cinco salrios mnimos ao ms.
(D) o Ministrio Pblico do Trabalho.
(E) as entidades fiscalizadoras do exerccio profissional.
19 - (FCC_TRT-18_2013_AJAJ) Sobre a teoria geral do processo do
trabalho, correto afirmar que
(A) os prazos processuais so contnuos e contados com a incluso
do dia do comeo e a excluso do dia do vencimento.
(B) os prazos que se vencerem em sbado, domingo ou feriado
terminaro no primeiro dia til seguinte, devendo esse vencimento ser
certificado nos processos pelos escrives ou chefes de
secretaria.
-
11
(C) o reclamante, aps distribuir a reclamao verbal, dever se
apresentar no prazo de 15 dias, ao cartrio ou secretaria, para
reduzi-la a termo.
(D) as custas relativas aos processos trabalhistas na fase de
conhecimento incidiro base de 10%, no havendo valor mnimo.
(E) no haver incidncia de recolhimento de custas ou de
emolumentos na fase de execuo do processo trabalhista.
20 - (FCC_TRT-12_2013_TJAA) Considere:
I. Autarquia Municipal W.
II. Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa
Catarina.
III. Fundao Pblica Estadual X.
IV. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Segundo a Consolidao das Leis do Trabalho, so isentos do
pagamento de custas, dentre outras, as entidades indicadas APENAS
em
(A) II, III e IV.
(B) III e IV.
(C) I, II e III.
(D) I e IV.
(E) I e III.
21 - (FCC_TRT-09_2013_TJAA) O processo judicirio trabalhista
apresenta regras especficas sobre custas processuais
e emolumentos. Sobre eles correto afirmar:
(A) Nos dissdios individuais, as custas relativas ao processo de
conhecimento incidiro base de 2% para o
procedimento sumarssimo e de 4% para o procedimento
ordinrio.
(B) As custas sero calculadas sobre o valor da causa quando
houver extino do processo, sem resoluo do mrito,
ou julgado totalmente improcedente o pedido.
(C) O reclamante dever recolher previamente as custas para
ajuizar a reclamatria, exceto se for beneficirio de
justia gratuita, sendo que esses valores lhe sero devolvidos em
caso de xito na demanda.
(D) No processo de execuo so devidas custas, sempre de
responsabilidade do exequente e pagas
antecipadamente, sendo que ao final ele ser reembolsado por
essas despesas pelo executado.
(E) A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da
parte sucumbente na pretenso objeto da
percia, ainda que beneficiria de justia gratuita, visto que o
perito no pode ficar sem receber.
22 - (FCC_TRT-01_2013_OJAF) A respeito de custas e emolumentos
no Processo do Trabalho, conforme normas legais
aplicveis, correto afirmar:
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12
(A) Nas demandas propostas perante a Justia Estadual, no
exerccio da jurisdio trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidiro base de 2% (dois por cento),
observado o mnimo de R$ 10,64 (dez reais e
sessenta e quatro centavos).
(B) Em caso de procedncia do pedido formulado em ao declaratria
e em ao constitutiva, as custas relativas ao
processo de conhecimento sero calculadas sobre o valor arbitrado
pelo Juiz.
(C) O Ministrio Pblico do Trabalho e as entidades fiscalizadoras
do exerccio profissional esto isentas do
pagamento das custas processuais.
(D) Tratando-se de empregado que no tenha obtido o benefcio da
justia gratuita, ou iseno de custas, o sindicato
que houver intervindo no processo no ter nenhuma
responsabilidade pelo pagamento das custas devidas.
(E) A responsabilidade pelo pagamento dos honorrios periciais da
parte sucumbente na pretenso objeto da
percia, ainda que beneficiria de justia gratuita.
23 - (FCC_TRT-01_2013_AJAA) Conforme previses contidas na
Consolidao das Leis do Trabalho em relao ao Processo Judicirio do
Trabalho, correto afirmar que
(A) os atos processuais sero sempre pblicos e sero realizados
nos dias teis, das 8 (oito) s 20 (vinte) horas.
(B) sempre que houver acordo em reclamao trabalhista, se de
outra forma no for convencionado, o pagamento das custas caber em
partes iguais aos litigantes.
(C) os prazos processuais so contnuos, irrelevveis e so contados
com a incluso do dia do comeo e excluso do dia do vencimento.
(D) a reclamao verbal ser distribuda antes da sua reduo a termo
e o reclamante dever apresentar-se no prazo de 48 horas para
reduzi-la a termo, sob a pena de perda do direito de reclamar por 6
(seis) meses.
(E) a penhora no poder ser realizada em domingos ou dias de
feriado, visto que os atos processuais devem ser realizados em dias
teis.
24 - (FCC_TRT-05_2013_AJAJ) Reclamante e reclamada celebram
acordo em audincia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem
qualquer conveno sobre as custas. Homologado o acordo pelo Juzo, as
custas incidentes sobre o acordo sero de
(A) R$ 100,00 (cem reais), com pagamento a cargo do
reclamante.
(B) R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento a cargo da
reclamada.
(C) R$ 100,00 (cem reais), com pagamento em partes iguais por
ambos os litigantes.
(D) R$ 400,00 (quatrocentos reais), a cargo da reclamada.
(E) R$ 200,00 (duzentos reais), com pagamento em partes iguais
por ambos os litigantes.
25 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) No processo do trabalho, NO so
isentos do pagamento de custas
(A) os beneficirios de justia gratuita.
(B) a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios.
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(C) as autarquias e fundaes pblicas federais, estaduais ou
municipais que no explorem atividade econmica.
(D) o Ministrio Pblico do Trabalho.
(E) as empresas pblicas e as sociedades de economia mista.
26 - (FCC_TRT-15_2013_OJAF) Marta ajuizou reclamao trabalhista
em face de sua exempregadora a empresa LFB Ltda., dando a causa o
valor de R$ 360.000,00. Aps regular instruo processual a referida
empresa foi condenada ao valor lquido de R$ 130.000,00. A empresa
pretende interpor Recurso Ordinrio e j procedeu o depsito recursal
devido, permanecendo com dvidas a respeito do recolhimento das
custas processuais. No presente caso, as referidas custas pro
cessuais
(A) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do
Recurso Ordinrio no importe de R$ 1.300,00.
(B) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do
Recurso Ordinrio no importe de R$ 2.600,00.
(C) devero ser recolhidas ao final, uma vez que para a
interposio de Recurso Ordinrio somente necessrio a realizao do
depsito recursal.
(D) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do
Recurso Ordinrio no importe de R$ 3.600,00.
(E) devero ser recolhidas dentro do prazo para interposio do
Recurso Ordinrio no importe de R$ 650,00.
27 - (FCC_TRT-02_2014_AJAJ) Ana moveu reclamao trabalhista
contra as empresas Baby e Cia e Confort Ltda. pleiteando a condenao
solidria de ambas. A sentena acolheu o pedido, condenou as empresas
solidariamente e fixou o valor da condenao em R$ 5.000,00 com
custas processuais de R$ 100,00. Diante disso, as duas empresas
interpuseram recurso ordinrio contra a deciso, sendo que Baby e
Cia
(A) efetuou o depsito recursal no valor de R$ 7.058,11 e pagou
as custas de R$ 100,00, tendo em vista a obrigatoriedade de
observncia do valor do depsito recursal fixado pelo Tribunal
Superior do Trabalho, independentemente do valor da condenao.
(B) efetuou o depsito recursal no valor de R$ 5.000,00 e pagou
as custas de R$ 100,00, sob alegao de que no obrigada a pagar o
valor integral do depsito recursal, atualmente no importe de R$
7.058,11, fixado pelo Tribunal Superior do Trabalho.
(C) efetuou o depsito recursal de R$ 2.500,00 e pagou as custas
de R$ 50,00, tendo em vista que a Confort Ltda. tambm recolheu a
metade dos valores relativos ao depsito recursal e custas
processuais, nos termos da condenao.
(D) efetuou o depsito recursal de R$ 3.529,05 e pagou as custas
de R$ 50,00, tendo em vista que a Confort Ltda. tambm recolheu os
mesmos valores relativos ao depsito recursal e custas processuais,
observando o valor mnimo de depsito recursal determinado pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
(E) no recolheu qualquer valor a ttulo de depsito recursal e
custas processuais, comprovando que a Confort Ltda. efetuou o
pagamento dos valores devidos e requereu em seu recurso, sua
excluso da lide.
28 - (FCC_TRT-16_2014_AJAA) Antonio ajuizou reclamao trabalhista
contra sua ex-empregadora, a empresa Luz e Harmonia Ltda.,
pleiteando o pagamento de verbas rescisrias, no pagas, dando causa
o valor de R$ 40.000,00. Em audincia, as partes se compuseram
amigavelmente, obrigando-se a empresa a pagar o valor de R$
15.000,00 ao autor, mediante acordo homologado pelo Juiz. Segundo a
Consolidao das Leis do Trabalho CLT, as custas processuais sero
-
14
(A) de R$ 400,00.
(B) de R$ 800,00.
(C) de R$ 150,00.
(D) de R$ 300,00.
(E) nulas, tendo em vista que no processo do trabalho vige o
princpio da hipossuficincia do reclamante.
29 - (FCC_TRT-16_2014_AJAJ) Em determinada reclamao trabalhista
o Conselho Regional de Medicina do Estado do Maranho CRM-MA foi
condenado em R$ 11.000,00 relativo a danos morais sofridos por
ex-empregado. O CRM-MA pretende interpor recurso ordinrio. Neste
caso, no tocante s custas processuais, estas
(A) sero devidas no importe de R$ 220,00.
(B) sero indevidas uma vez que o CRM-MA isento do recolhimento
de custas processuais.
(C) sero devidas no importe de R$ 110,00.
(D) sero devidas no importe de R$ 330,00.
(E) somente sero devidas a final e dependero do valor da
condenao aps o trnsito em julgado da demanda.
30 - (FCC_TRT-19_2014_OJAF) No processo AA que tramita perante a
Justia do Trabalho, em razo da competncia absoluta, so partes a
Federao X e o Ministrio Pblico do Trabalho. No processo BB que
tambm tramita perante a Justia do Trabalho so partes o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Sindicato dos
Advogados Y. Nestes casos, em regra, de acordo com a Consolidao das
Leis do Trabalho, no tocante s custas,
(A) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho possui iseno
legal.
(B) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho e o Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil possuem iseno legal.
(C) nenhuma das entidades, nem mesmo o Ministrio Pblico do
Trabalho, possui iseno legal.
(D) todas as entidades, bem como o Ministrio Pblico do Trabalho,
possuem iseno legal.
(E) apenas o Ministrio Pblico do Trabalho, o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil e a Federao X, possuem iseno
legal.
31 - (FCC_TRT-19_2014_AJAJ) Fabrcio, empregado do Condomnio X
foi dispensado sem justa causa. A resciso de seu contrato de
trabalho foi devidamente formalizada, tendo sido homologada pelo
Sindicato da Categoria. Fabrcio, inconformado com a dispensa sem o
devido pagamento das horas extras trabalhadas, ajuizou reclamao
trabalhista em face de Clvis, sndico do referido Condomnio, dando
causa o valor de R$ 50.000,00. A referida reclamao foi extinta sem
resoluo de mrito, tendo sido reconhecida a ilegitimidade de parte
passiva. Neste caso, de acordo com a Consolidao das Leis do
Trabalho, em regra, s custas processuais, sero devidas por Fabrcio
no
(A) valor mnimo previsto em instruo normativa do Tribunal
Superior do Trabalho.
(B) montante de R$ 500,00.
-
15
(C) montante de R$ 1.000,00.
(D) montante de R$ 750,00.
(E) valor mnimo previsto em portaria especfica emitida pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
6. PARTES E PROCURADORES
SEO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores podero reclamar
pessoalmente perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas
reclamaes at o final.
1 - Nos dissdios individuais os empregados e empregadores podero
fazer-se representar por intermdio do sindicato, advogado,
solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do
Brasil.
2 - Nos dissdios coletivos facultada aos interessados a
assistncia por advogado.
3o A constituio de procurador com poderes para o foro em geral
poder ser efetivada, mediante simples registro em ata de audincia,
a requerimento verbal do advogado interessado, com anuncia da parte
representada. (Includo pela Lei n 12.437, de 2011)
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e
um) anos e as mulheres casadas podero pleitear perante a Justia do
Trabalho sem a assistncia de seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793. A reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita
por seus representantes legais e, na falta destes, pela
Procuradoria da Justia do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministrio
Pblico estadual ou curador nomeado em juzo. (Redao dada pela Lei n
10.288, de 2001)
SUM-122 REVELIA. ATESTADO MDICO (incorporada a Orientao
Jurisprudencial n 74 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005 A reclamada, ausente audincia em que deveria apresentar
defesa, revel, ainda que presente seu advogado munido de procurao,
podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentao de atestado
mdico, que dever declarar, expressamente, a impossibilidade de
locomoo do empregador ou do seu preposto no dia da audincia.
(primeira parte - ex-OJ n 74 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996;
segunda parte - ex-Smula n 122 - alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003) SUM-303 FAZENDA PBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIO
(incorporadas as Orientaes Jurisprudenciais ns 9, 71, 72 e 73 da
SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - Em dissdio
individual, est sujeita ao duplo grau de jurisdio, mesmo na vigncia
da CF/1988, deciso contrria Fazenda Pblica, salvo: a) quando a
condenao no ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta)
salrios mnimos; b) quando a deciso estiver em consonncia com deciso
plenria do Supremo Tribunal Federal ou com smula ou orientao
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Smula n 303 -
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ao rescisria, a
deciso proferida pelo juzo de primeiro grau est sujeita ao duplo
grau de jurisdio obrigatrio quando desfavorvel ao ente pblico,
exceto nas hipteses das alneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ
n 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) SUM-377 PREPOSTO. EXIGNCIA
DA CONDIO DE EMPREGADO (nova redao) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008,
02 e 05 .05.2008
-
16
Exceto quanto reclamao de empregado domstico, ou contra micro ou
pequeno empresrio, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligncia do art. 843, 1, da CLT e do art. 54 da Lei
Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. SUM-383 MANDATO.
ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE (converso das
Orientaes Jurisprudenciais ns 149 e 311 da SBDI-1) - Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - inadmissvel, em instncia recursal, o
oferecimento tardio de procurao, nos termos do art. 37 do CPC,
ainda que mediante protesto por posterior juntada, j que a
interposio de recurso no pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ n
311 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II - Inadmissvel na fase recursal a
regularizao da representao processual, na forma do art. 13 do CPC,
cuja aplicao se restringe ao Juzo de 1 grau. (ex-OJ n 149 da SBDI-1
- inserida em 27.11.1998) SUM-395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO.
CONDIES DE VALIDA-DE (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns
108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005 I - Vlido o instrumento de mandato com prazo determinado
que contm clusula estabelecendo a prevalncia dos poderes para atuar
at o final da demanda. (ex-OJ n 312 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) II -
Diante da existncia de previso, no mandato, fixando termo para sua
juntada, o instrumento de mandato s tem validade se anexado ao
processo dentro do aludido prazo. (ex-OJ n 313 da SBDI-1 - DJ
11.08.2003) III - So vlidos os atos praticados pelo substabelecido,
ainda que no haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer
(art. 667, e pargrafos, do Cdigo Civil de 2002). (ex-OJ n 108 da
SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) IV - Configura-se a irregularidade
de representao se o substabelecimento anterior outorga passada ao
substabelecente. (ex-OJ n 330 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003) SUM-398 AO
RESCISRIA. AUSNCIA DE DEFESA. INAPLICVEIS OS EFEITOS DA REVELIA
(converso da Orientao Jurisprudencial n 126 da SBDI-2) - Res.
137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Na ao rescisria, o que se ataca na
ao a sentena, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim sendo, e considerando que a coi-sa julgada envolve
questo de ordem pblica, a revelia no produz confisso na ao
rescisria. (ex-OJ n 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003) SUM-425 JUS
POSTULANDI NA JUSTIA DO TRABALHO. ALCANCE O jus postulandi das
partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao
rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os recursos de
competncia do Tribunal Superior do Trabalho. SUM-427 INTIMAO.
PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO
DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em decorrncia do
julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res.
174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Havendo pedido
expresso de que as intimaes e publicaes sejam realizadas
exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicao em nome
de outro profissional constitudo nos autos nula, salvo se
constatada a inexistncia de prejuzo. SM-436 REPRESENTAO PROCESSUAL.
PROCURADOR DA UNIO, ES-TADOS, MUNICPIOS E DISTRITO FEDERAL, SUAS
AUTARQUIAS E FUNDAES PBLICAS. JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO
(converso da Orientao Jurisprudencial n 52 da SBDI-I e insero do
item II redao) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e
27.09.2012 I - A Unio, Estados, Municpios e Distrito Federal, suas
autarquias e fundaes pblicas, quando representadas em juzo, ativa e
passivamente, por seus procuradores, esto dispensadas da juntada de
instrumento de mandato e de comprovao do ato de nomeao. II - Para
os efeitos do item anterior, essencial que o signatrio ao menos
declare-se exercente do cargo de procurador, no bastando a indicao
do nmero de inscrio na Ordem dos Advogados do Brasil. OJ-SDI1-152
REVELIA. PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO. APLICVEL. (ART. 844 DA
CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Pessoa jurdica de
direito pblico sujeita-se revelia prevista no artigo 844 da CLT.
OJ-SDI1-192 EMBARGOS DECLARATRIOS. PRAZO EM DOBRO. PES-SOA JURDICA
DE DIREITO PBLICO. DECRETO-LEI N 779/69 (inserida em 08.11.2000) em
dobro o prazo para a interposio de embargos declaratrios por pessoa
jurdica de direito pblico. OJ-SDI1-200 MANDATO TCITO.
SUBSTABELECIMENTO INVLIDO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
invlido o substabelecimento de advogado investido de mandato
tcito.
-
17
OJ-SDI1-238 MULTA. ART. 477 DA CLT. PESSOA JURDICA DE DIREI-TO
PBLICO. APLICVEL (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005 Submete-se
multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurdica de direito pblico que
no observa o prazo para pagamento das verbas rescisrias, pois
nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigaes,
despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego.
OJ-SDI1-245 REVELIA. ATRASO. AUDINCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previso legal tolerando atraso no horrio de comparecimento
da parte na audincia. OJ-SDI1-286 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO.
MANDATO TCITO. ATA DE AUDINCIA. CONFIGURAO (alterada) Res.
167/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010 I - A
juntada da ata de audincia, em que consignada a presena do
advogado, desde que no estivesse atuando com mandato expresso,
torna dispensvel a procurao deste, porque demonstrada a existncia
de mandato tcito. II - Configurada a existncia de mandato tcito
fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.
OJ-SDI1-318 REPRESENTAO IRREGULAR. AUTARQUIA (DJ 11.08.2003) Os
Estados e os Municpios no tm legitimidade para recorrer em nome das
autarquias detentoras de personalidade jurdica prpria, devendo ser
representadas pelos procuradores que fazem parte de seus quadros ou
por advogados constitudos. OJ-SDI1-319 REPRESENTAO REGULAR.
ESTAGIRIO. HABILITAO POSTERIOR (DJ 11.08.2003) Vlidos so os atos
praticados por estagirio se, entre o substabelecimento e a
interposio do recurso, sobreveio a habilitao, do ento estagirio,
para atuar como advogado. OJ-SDI1-371 IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAO. SUBSTABE-LECIMENTO NO DATADO. INAPLICABILIDADE DO ART.
654, 1, DO CDIGO CIVIL (DEJT divulgado em 03, 04 e 05.12.2008) No
caracteriza a irregularidade de representao a ausncia da data da
outorga de poderes, pois, no mandato judicial, ao contrrio do
mandato civil, no condio de validade do negcio jurdico. Assim, a
data a ser considerada aquela em que o instrumento for juntado aos
autos, conforme preceitua o art. 370, IV, do CPC. Inaplicvel o art.
654, 1, do Cdigo Civil. OJ-SDI1-373 REPRESENTAO. PESSOA JURDICA.
PROCURAO. INVALIDADE. IDENTIFICAO DO OUTORGANTE E DE SEU
REPRE-SENTANTE (redao alterada na sesso do Tribunal Pleno realizada
em 16.11.2010 - IUJ-85600-06.2007.5.15.0000) - Res. 170/2010, DEJT
divulgado em 19, 22 e 23.11.2010
invlido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa
jurdica que no contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante
e do signatrio da procurao, pois estes dados constituem elementos
que os individualizam.
QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC
32 - (FCC_TRT-22_2010_TJAA) Danilo, 19 anos, trabalhava em uma
empresa onde realizava horas extras que nunca lhe foram
remuneradas. Por ter recebido proposta melhor de emprego, Danilo
pediu dispensa da referida empresa e decidiu ajuizar Reclamao
Trabalhista em face da mesma para reaver os valores relativos a
tais horas. Diante dessa situao, correto afirmar:
(A) Danilo pode propor a Reclamao Trabalhista, independentemente
de assistncia de seus pais ou responsveis.
(B) Por ser menor de 21 anos de idade, Danilo necessita da
assistncia dos pais ou responsveis para propor a Reclamao
Trabalhista.
(C) Quem deve propor a Reclamao Trabalhista requerendo as horas
extras trabalhadas por Danilo so seus pais ou responsveis, tendo em
vista ser ele menor de 21 anos de idade.
(D) Danilo pode propor a Reclamao Trabalhista desde que
colacione aos autos autorizao de seus pais ou responsveis com fins
especficos para tal postulao.
(E) A Consolidao das Leis do Trabalho autoriza Danilo a propor a
Reclamao Trabalhista, porm, na audincia UNA ou inicial deve estar
acompanhado de seus pais ou responsveis.
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33 - (FCC_TRT-14_2011_AJAJ) A procurao apud acta o mandato
(A) com vigncia previamente estipulada.
(B) passado a advogado dativo para fins especficos e
determinados logo aps a intimao da reclamada.
(C) passado em audincia perante o Juiz do Trabalho.
(D) para fins genricos com permisso expressa para
substabelecer.
(E) para fins genricos que veda expressamente
substabelecimento.
34 - (FCC_TRT-24_2011_TJAA) A Unio, Estados, Municpios e
Distrito Federal, suas autarquias e fundaes pblicas, quando
representados em juzo, ativa e passivamente, por seus
procuradores,
(A) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm,
concedido pela legislao prazo de quinze dias a contar da prtica do
primeiro ato processual.
(B) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm,
concedido pela legislao prazo de trinta dias a contar da prtica do
primeiro ato processual.
(C) esto dispensados da juntada de instrumento de mandato.
(D) esto dispensados da juntada de instrumento de mandato, se
juntarem obrigatoriamente documento pblico oficial de comprovao do
exerccio do cargo pblico.
(E) devem juntar aos autos instrumento de mandato, sendo, porm,
concedido pela legislao prazo de quinze dias a contar da intimao
pessoal.
35 - (FCC_TRT-20_2011_AJAJ) Murilo ajuizou reclamao trabalhista
em face de sua ex- empregadora a empresa Azul Ltda; Mateus ajuizou
reclamao trabalhista em face de sua ex-empregadora a multinacional
Blue; e Matias ajuizou reclamao trabalhista em face de sua
ex-empregadora a empresa Branca Ltda. Na audincia UNA j designada
nos respectivos processos, todas as empresas pretendem enviar
prepostos. Nestes casos, considerando que Murilo e Mateus possuem
mais de dez anos de contrato de trabalho, de acordo com o
entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o preposto
deve ser necessariamente empregado
(A) das empresas Azul, Blue e Branca.
(B) das empresas Azul e Branca, apenas.
(C) da empresa Blue, apenas.
(D) das empresas Azul e Blue, apenas.
(E) da empresa Branca, apenas.
36 - (FCC_TRT-20_2011_AJAJ) Mrio ajuizou reclamao trabalhista
verbal, sem a constituio de advogado, em face da empresa W. A
reclamao trabalhista foi julgada improcedente e Mrio contratou
Hortncia, advogada, para interpor Recurso Ordinrio. Hortncia
interps o recurso, mas no juntou pea processual o referido
instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com entendimento
Sumulado do TST
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(A) a parte dever ser previamente intimada para regularizar a
representao processual no prazo peremptrio de cinco dias.
(B) ser admitido o oferecimento de procurao posteriormente, uma
vez que a o instrumento de mandato poder ser anexado aos autos a
qualquer momento at o julgamento do referido recurso.
(C) s ser admitido o oferecimento de procurao aps o protocolo de
recurso, mediante protesto por posterior juntada na referida pea
processual.
(D) no ser admitido o oferecimento de procurao posteriormente,
tendo em vista que inadmissvel, em instncia recursal, o
oferecimento tardio de procurao, ainda que mediante protesto por
posterior juntada.
(E) a parte dever ser previamente intimada para regularizar a
representao processual no prazo peremptrio de quinze dias.
37 - (FCC_TRT-06_2012_AJAJ) Com base nas regras do processo do
trabalho aplicveis as partes e procuradores, a substituio e
representao processuais, correto afirmar:
(A) Os empregados e os empregadores podero reclamar pessoalmente
perante a Justia do Trabalho e acompanhar as suas reclamaes at o
final.
(B) Nos dissdios coletivos obrigatria aos interessados a
assistncia por advogado.
(C) A constituio de procurador com poderes para o foro em geral
somente poder ser efetivada, mediante instrumento de procurao, no
valendo o simples registro em ata de audincia, a requerimento
verbal do advogado interessado, com anuncia da parte
representada.
(D) Nos dissdios individuais os empregados e empregadores no
podero fazer-se representar por intermdio do sindicato, valendo tal
situao apenas para os dissdios coletivos.
(E) A reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita apenas
pela Procuradoria da Justia do Trabalho ou pelo sindicato.
38 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) Em relao s partes e aos procuradores
que atuam no Processo Judicirio Trabalhista, correto afirmar
que
(A) apenas os empregados podem reclamar pessoalmente perante a
Justia do Trabalho, sendo que os empregadores devero constituir
advogados para represent-los.
(B) os empregados e empregadores podero pessoalmente, sem a
constituio de advogado, participar de reclamaes trabalhistas nas
Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais em grau de recurso
ordinrio.
(C) somente nas reclamaes que tramitarem pelo rito sumarssimo
podero atuar empregados e empregadores desacompanhados de
advogados, desde a Vara do Trabalho at o TST.
(D) nos dissdios coletivos, as entidades sinicais das categorias
profissional e econmica, bem como as empresas, obrigatoriamente,
devero estar assistidas por advogado.
(E) a reclamao trabalhista do menor de 18 anos ser feita
pessoalmente, sendo desnecessria a presena de seus representantes
legais ou do Ministrio Pblico do Trabalho.
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39 - (FCC_TRT-12_2013_AJAJ) O jus postulandi das partes previsto
no artigo 791 da Consolidao das Leis do Trabalho alcana
(A) o Recurso ordinrio interposto ao Tribunal Regional do
Trabalho.
(B) o Recurso de revista interposto ao Tribunal Superior do
Trabalho.
(C) o Recurso de embargos interposto ao Tribunal Superior do
Trabalho.
(D) o mandado de segurana.
(E) a ao rescisria.
40 - (FCC_TRT-12_2013_AJAJ) Camila e Carla so irms, advogadas e
scias administradoras do escritrio de advocacia criado por ambas.
Camila atua na rea Trabalhista e Carla na rea Cvel. Considerando
que ambas figuram como advogadas em todas as procuraes, mas que nas
reclamaes trabalhistas, Camila requer na petio inicial,
expressamente, que as publicaes e intimaes sejam realizadas
exclusivamente em seu nome, a comunicao feita apenas em nome de
Carla
(A) vlida, porque ambas figuram como advogadas na procurao.
(B) nula, salvo se constatada a inexistncia de prejuzo
(C) vlida, porque so irms e scias administradoras do
escritrio.
(D) nula, independente da existncia ou no de prejuzo, em razo do
expresso requerimento contido nos autos.
(E) vlida, porque o requerimento de Camila deveria ter sido
feito atravs de petio prpria e no no corpo da petio inicial.
41 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Hermes manteve contrato de trabalho
com a empresa Gama Transportadora de
Cargas por trs anos, sendo dispensado por justa causa, sem
receber nenhuma verba rescisria. Procurou a Vara do
Trabalho do municpio para ajuizar reclamao trabalhista. Conforme
previso contida na Consolidao das Leis do
Trabalho e jurisprudncia atual e sumulada pelo TST, Hermes
(A) deve necessariamente constituir advogado para a propositura
da reclamao trabalhista.
(B) pode postular sem a necessidade de advogado em todas as
instncias da Justia do Trabalho.
(C) pode propor a reclamao trabalhista sem constituir advogado,
apenas na primeira instncia.
(D) no precisa constituir advogado para atuar em todas instncias
da Justia do Trabalho, desde que esteja assistido
pelo Sindicato da Categoria Profissional.
(E) pode reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho,
limitando-se s Varas do Trabalho e aos Tribunais
Regionais do Trabalho.
42 - (FCC_TRT-01_2013_AJEM) A empresa Deuses do Olimpo Produes
S/A foi citada para responder reclamatria trabalhista que tramita
pelo procedimento ordinrio e comparecer audincia UNA (conciliao,
instruo e julgamento), designada trinta dias aps a sua notificao.
Entretanto, o representante legal da empresa reclamada, por mero
esquecimento, no compareceu audincia designada. O reclamante
compareceu audincia sem a presena de seu advogado. O advogado da
reclamada, presente em audincia, pretendeu apresentar defesa
oral.
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Nessa situao, com fundamento na lei e em jurisprudncia sumulada
do Tribunal Superior do Trabalho TST, o Juiz dever
(A) arquivar a reclamatria diante da ausncia de uma das partes e
do advogado do reclamante, tendo em vista que este no pode atuar
pessoalmente na Justia do Trabalho.
(B) adiar a audincia para outra data possibilitando o
comparecimento do advogado do reclamante e do representante legal
da reclamada.
(C) permitir ao patrono da empresa a apresentao de defesa oral e
adiar a audincia para que o advogado do reclamante tome cincia da
defesa e apresente rplica nos autos.
(D) aplicar a revelia e consequente confisso quanto matria de
fato reclamada ausente no permitindo que seu advogado apresente
defesa oral diante do motivo da ausncia no ser relevante e
prosseguir com o processo sem adiar a audincia.
(E) autorizar que o patrono da reclamada apresente defesa por
escrito em 15 dias diretamente no protocolo da Secretaria da Vara e
adiar a audincia para nova data.
43 - (FCC_TRT-05_2013_TJAA) O processo do trabalho admite a
presena de reclamante e reclamado, atuando na primeira instncia
(A) pessoalmente, sendo facultada a constituio de advogados.
(B) somente atravs de advogados, porque foi revogado pela
Constituio Federal de 1988 o direito de reclamao diretamente pela
parte.
(C) pessoalmente, sendo vedada a constituio de advogados, por
ofender o princpio de acesso Justia.
(D) somente atravs de advogados ou de sindicatos, nos termos da
norma constitucional aplicvel.
(E) pessoalmente, apenas para o reclamado, sendo obrigatria ao
reclamante a constituio de advogado.
44 - (FCC_TRT-16_2014_OJAF) Na Justia do Trabalho os honorrios
advocatcios
(A) so devidos desde que tanto o reclamante quanto o reclamado
estejam assistidos pelo sindicato da categoria profissional e
econmica.
(B) nunca sero devidos, tendo em vista o princpio do jus
postulandi, insculpido no art. 791 da CLT e no derrogado pelo art.
133 da CF.
(C) so devidos desde que o reclamante esteja assistidopelo
sindicato da categoria profissional, bem como perceba menos do que
o dobro do salrio mnimo vigente.
(D) so devidos, desde que a parte esteja assistida por sindicato
da categoria profissional e nunca sero superiores a 20% do valor da
causa.
(E) so devidos, desde que a parte alegue que no possui condies
de demandar sem prejuzo de seu prprio sustento e o de sua
famlia.
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7. NULIDADES PROCESSUAIS TEMA EXCLUSIVO PARA AJAJ/OJAF NO
TRT-03/2015!
SEO V
DAS NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho
s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuzo s partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades no sero declaradas seno mediante
provocao das partes, as quais devero argi-las primeira vez em que
tiverem de falar em audincia ou nos autos.
1 - Dever, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade
fundada em incompetncia de foro. Nesse caso, sero considerados
nulos os atos decisrios.
2 - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinar, na
mesma ocasio, que se faa remessa do processo, com urgncia,
autoridade competente, fundamentando sua deciso.
Art. 796 - A nulidade no ser pronunciada:
a) quando for possvel suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar
os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores
que dele dependam ou sejam conseqncia.
Princpios das nulidades processuais.
1) Princpio da instrumentalidade das formas: j visto na aula 03.
Presente nos artigos 795, 796 a e 798 CLT.
2) Princpio do prejuzo ou da transcedncia: no haver nulidade sem
prejuzo manifesto s partes (pas de
nullit sans grief). Previsto no art. 794 CLT.
3) Princpio da convalidao ou da precluso: se a parte no suscitar
a nulidade na primeira oportunidade que
tiver para falar em audincia ou nos autos, haver a convalidao do
ato, ou seja, o ato anteriormente nulo
passa condio de ato vlido. Encontra-se expresso no art. 795
CLT.
4) Princpio da economia ou celeridade processuais:
implicitamente previsto no 796 a, este princpio traduz
que o processo deve ser o mais rpido possvel, pois justia tardia
injustia manifesta.
5) Princpio do interesse: a parte s pode arguir a nulidade do
ato se, e somente se, no concorreu direta ou
indiretamente para a ocorrncia da irregularidade. Ou seja, a
nulidade no ser pronunciada quando arguida
por quem deu causa art. 796, b, CLT.
6) Princpio da utilidade: consagrado no art. 798 CLT, determina
que devem ser aproveitados ao mximo os
atos posteriores, desde que estes no sofram reflexos da nulidade
declarada judicialmente.
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SUM-214 DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova reda-o) -
Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justia do Trabalho, nos
termos do art. 893, 1, da CLT, as decises inter-locutrias no
ensejam recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso: a) de
Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao
Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetvel de
impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe
exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos autos para
Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo
excepcionado, consoante o disposto no art. 799, 2, da CLT. SUM-427
INTIMAO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAO EM NOME DE ADVOGADO
DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE IN-DICADO. NULIDADE (editada em
decorrncia do julgamento do processo TST-IUJERR
5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e
31.05.2011
Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam
realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a
comunicao em nome de outro profissional constitudo nos autos nula,
salvo se constatada a inexistncia de prejuzo.
QUESTES DE CONCURSOS TRT/FCC
45 - (FCC_TRT-14_2011_AJAJ) Com relao s nulidades, o princpio da
transcendncia aquele que prev que
(A) devero ser declaradas ex officio as nulidades fundadas em
incompetncia de foro, sendo considerados nulos os
atos decisrios.
(B) o juiz, quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominao de nulidade, considerar vlido o ato se,
realizado de outro modo, lhe alcanar a finalidade.
(C) anulado o ato reputam-se de nenhum efeito todos os
subsequentes, que dele dependam.
(D) a nulidade de uma parte do ato prejudicar as outras, mesmo
que dela sejam independentes.
(E) s haver nulidade nos processos sujeitos apreciao da Justia
do Trabalho quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuzo s partes litigantes.
46 - (FCC_TRT-24_2011_AJAJ) De acordo com o artigo 795 da CLT,
as nulidades no sero declaradas seno
mediante provocao das partes, as quais devero argui-las primeira
vez em que tiverem de falar em audincia ou
nos autos. Neste caso, trata-se especificamente do Princpio
da
(A) Estabilidade da Lide.
(B) Precluso.
(C) Eventualidade.
(D) Concentrao.
(E) Lealdade Processual.
47 - (FCC_TRT-06_2012_OJAF) Nos processos sujeitos apreciao da
Justia do Trabalho, em relao matria de
nulidades, correto afirmar que:
(A) As nulidades somente sero declaradas se forem arguidas em
recurso de revista ao TST.
(B) A nulidade do ato no prejudicar seno os posterio-res que
dele dependam ou sejam consequncia.
(C) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade no precisa
declarar os atos a que se estende.
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(D) Ainda que seja possvel repetir-se o ato, a nulidade ser
pronunciada.
(E) Ainda que dos atos inquinados no resulte manifesto prejuzo s
partes, a nulidade dever ser declarada de ofcio
pelo juiz.
48 - (FCC_TRT-06_2012_OJAF) Nos processos sujeitos apreciao da
Justia do Trabalho, em relao matria de
nulidades, correto afirmar que:
(A) As nulidades somente sero declaradas se forem arguidas em
recurso de revista ao TST.
(B) A nulidade do ato no prejudicar seno os posterio-res que
dele dependam ou sejam consequncia.
(C) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade no precisa
declarar os atos a que se estende.
(D) Ainda que seja possvel repetir-se o ato, a nulidade ser
pronunciada.
(E) Ainda que dos atos inquinados no resulte manifesto prejuzo s
partes, a nulidade dever ser declarada de ofcio
pelo juiz.
49 - (FCC_TRT-11_2012_AJAJ) Nos processos sujeitos apreciao da
Justia do Trabalho, a nulidade
(A) no poder ser declarada mediante provocao das partes, mas
apenas se arguida ex officio pelo Juiz.
(B) ser pronunciada ainda quando arguida por quem lhe tiver dado
causa.
(C) s ser declarada quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuzo s partes litigantes.
(D) aps declarada no prejudicar seno os atos anteriores ou
posteriores que dele dependam, ou sejam
consequncia.
(E) ser sempre pronunciada, mesmo que seja possvel suprir-se a
falta ou repetir-se o ato.
50 - (FCC_TST_2012_AJAJ) No processo do trabalho, considerando
as normas especficas e a jurisprudncia sumulada
do TST correto afirmar:
(A) Havendo pedido expresso de que as intimaes e publicaes sejam
realizadas exclusivamente em nome de
determinado advogado, a comunicao em nome de outro profissional
constitudo nos autos vlida, diante do
princpio do jus postulandi.
(B) A nulidade no ser declarada seno mediante provocao das
partes, devendo ser pronunciada ainda que for
arguida por quem lhe tiver dado causa.
(C) Haver nulidade por julgamento extra petita da deciso que
deferir salrio quando o pedido for de reintegrao,
ante a falta de previso legal.
(D) Na Justia do Trabalho as decises interlocutrias no ensejam
recurso imediato, salvo nas hipteses de deciso
que acolhe exceo de incompetncia territorial, com a remessa dos
autos para Tribunal Regional distinto daquele a
que se vincula o juzo excepcionado.
(E) Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, as excees sero
alegadas como matria de defesa, no
havendo suspenso do feito, ainda que se trate de excees de
suspeio ou incompetncia.
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51 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) O Processo Judicirio do Trabalho
prev algumas regras sobre nulidades processuais e excees que podem
ser opostas pela parte. Conforme essas normas,
(A) toda nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou
mediante provocao das partes, que podem aleg-la em qualquer momento
processual.
(B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s
haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuzo s partes litigantes.
(C) a nulidade ser declarada ainda que seja possvel suprir-se a
falta ou repetir-se o ato, bem como quando for arguida por quem lhe
tiver dado causa.
(D) apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos
autos ao exceto, por 05 dias, prorrogveis por igual perodo, devendo
a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se
seguir.
(E) o fato de a parte recusante ter praticado algum ato pelo
qual haja consentido na pessoa do juiz, no impede que ela alegue
exceo de suspeio, sobrevindo ou no novo motivo.
52 - (FCC_TRT-09_2013_OJAF) Conforme dispositivos da Consolidao
das Leis do Trabalho relativos s nulidades e excees processuais,
INCORRETO afirmar que
(A) se a parte recusante houver praticado algum ato pelo qual
haja consentido na pessoa do Juiz, no mais poder alegar exceo de
suspeio, salvo sobrevindo novo motivo.
(B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s
haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuzo s partes litigantes.
(C) as nulidades no sero declaradas, como regra, seno mediante
provocao das partes, as quais devero argui-las primeira vez em que
tiverem de falar em audincia ou nos autos.
(D) dentre os motivos, em relao pessoa das partes, em que o Juiz
obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado esto a
inimizade pessoal e a amizade ntima.
(E) a nulidade sempre ser pronunciada, mesmo quando for possvel
suprir-lhe a falta ou repetir o ato, diante do princpio da
irretroatividade dos atos processuais.
53 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Em relao s nulidades nos processos
sujeitos apreciao da Justia do Trabalho,
conforme regras contidas em lei prpria, INCORRETO afirmar
que
(A) s haver nulidade quando resultar dos atos inquinados
manifesto prejuzo s partes litigantes.
(B) as nulidades no sero declaradas seno mediante provocao das
partes, que podero as arguir em qualquer
fase do processo, desde que antes de sentenciado.
(C) a nulidade no ser pronunciada quando for possvel suprir-se a
falta ou repetir-se o ato.
(D) quando for arguida por quem lhe tiver dado causa a nulidade
no ser declarada.
(E) a nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele
dependam ou sejam consequncia.
54 - (FCC_TRT-05_2013_OJAF) A CLT estabelece um sistema de
nulidades processuais dotado de regras prprias,
entre as quais NO se inclui:
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(A) Sendo possvel suprir a falta do ato ou ordenar sua repetio,
o juiz no decretar a nulidade.
(B) Toda e qualquer nulidade passvel de declarao ex officio.
(C) A nulidade no ser pronunciada quando suscitada por quem lhe
deu causa.
(D) O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarar os
atos a que ela se estende.
(E) A nulidade do ato no prejudicar seno os posteriores que dele
dependam ou sejam consequncia.
8. DAS EXCEES
SEO VI
DAS EXCEES
Art. 799 - Nas causas da jurisdio da Justia do Trabalho, somente
podem ser opostas, com suspenso do feito, as excees de suspeio ou
incompetncia. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.737, de
19.1.1946)
1 - As demais excees sero alegadas como matria de defesa. (Redao
dada pelo Decreto-lei n 8.737, de 19.1.1946)
2 - Das decises sobre excees de suspeio e incompetncia, salvo,
quanto a estas, se terminativas do feito, no caber recurso,
podendo, no entanto, as partes aleg-las novamente no recurso que
couber da deciso final. (Redao dada pelo Decreto-lei n 8.737, de
19.1.1946)
Art. 800 - Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista
dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogveis,
devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se
seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, obrigado a dar-se por
suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em
relao pessoa dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade ntima;
c) parentesco por consanginidade ou afinidade at o terceiro grau
civil;
d) interesse particular na causa.
Pargrafo nico - Se o recusante houver praticado algum ato pelo
qual haja consentido na pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo
de suspeio, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeio no ser tambm
admitida, se do processo constar que o recusante deixou de aleg-la
anteriormente, quando j a conhecia, ou que, depois de conhecida,
aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propsito o
motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceo de suspeio, o juiz ou Tribunal
designar audincia dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para
instruo e julgamento da exceo.
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1 - Nas Juntas de Conciliao e Julgamento e nos Tribunais
Regionais, julgada procedente a exceo de suspeio, ser logo
convocado para a mesma audincia ou sesso, ou para a seguinte, o
suplente do membro suspeito, o qual continuar a funcionar no feito
at deciso final. Proceder-se- da mesma maneira quando algum dos
membros se declarar suspeito.
2 - Se se tratar de suspeio de Juiz de Direito, ser este
substitudo na forma da organizao judiciria local.
Cdigo de Processo Civil (CPC de 1973)
Seo II Dos Impedimentos e da Suspeio
Art. 134. defeso ao juiz exercer as suas funes no processo
contencioso ou voluntrio:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatrio da parte, oficiou como
perito, funcionou como rgo do Ministrio Pblico, ou prestou
depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdio, tendo-lhe
proferido sentena ou deciso;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o
seu cnjuge ou qualquer parente seu, consangneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral at o segundo grau;
V - quando cnjuge, parente, consangneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, at o terceiro grau;
VI - quando for rgo de direo ou de administrao de pessoa
jurdica, parte na causa.
Pargrafo nico. No caso do no IV, o impedimento s se verifica
quando o advogado j estava exercendo o patrocnio da causa; , porm,
vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeio de parcialidade do juiz,
quando:
I - amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu
cnjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral at o
terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatrio ou empregador de alguma das
partes;
IV - receber ddivas antes ou depois de iniciado o processo;
aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou
subministrar meios para atender s despesas do litgio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das
partes.
Pargrafo nico. Poder ainda o juiz declarar-se suspeito por
motivo ntimo.
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CAPTULO II DA SUSPENSO DO PROCESSO
Art. 265. Suspende-se o processo:
III - quando for oposta exceo de incompetncia do juzo, da cmara
ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz;
Subseo II Do Impedimento e da Suspeio
Art. 312. A parte oferecer a exceo de impedimento ou de suspeio,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petio,
dirigida ao juiz da causa, poder ser instruda com documentos em que
o excipiente fundar a alegao e conter o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petio, o juiz, se reconhecer o
impedimento ou a suspeio, ordenar a remessa dos autos ao seu
substituto legal; em caso contrrio, dentro de 10 (dez) dias, dar as
suas razes, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se
houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceo no tem fundamento legal, o
tribunal determinar o seu arquivamento; no caso contrrio condenar o
juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto
legal.
QUESTES DE CONCURSOS FCC
55 - (FCC_TRT-19_2014_TJAA) Marta ajuizou reclamao trabalhista
em face de sua empregadora domstica Tatiana. A referida reclamao
foi distribuda para a primeira Vara Trabalhista de Macei. Marta
descobriu que, Mnica, esposa do Magistrado da referida Vara,
credora de Tatiana, j que esta deve valores locatcios de imvel de
propriedade de Mnica. Neste caso,
(A) no h suspeio e nem impedimento do Magistrado.
(B) h impedimento do Magistrado, podendo ser arguida mediante
exceo.
(C) h suspeio e impedimento do Magistrado, podendo ser arguida
mediante exceo.
(D) h suspeio do Magistrado, podendo ser arguida mediante
exceo.
(E) h incompetncia funcional absoluta, que deve ser arguida em
preliminar de contestao.
56 - (FCC_TRT-19_2014_AJAJ) No tocante s excees,
(A) a inimizade pessoal e a amizade ntima so hipteses de
impedimento do juiz que podem ser arguidas atravs da competente
exceo.
(B) tanto o reclamante, como o reclamado podem arguir exceo de
incompetncia em razo do lugar, respeitado o prazo legal previsto na
Consolidao das Leis do Trabalho.
(C) recebida a exceo de suspeio ou impedimento, facultado ao
juiz suspender o feito.
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(D) as causas de impedimento do juiz so de ordem pblica, e devem
ser arguidas na primeira oportunidade que a parte tiver para se
manifestar nos autos, sob pena de precluso.
(E) apresentada exceo de incompetncia, o juiz suspender o feito
e abrir vista dos autos ao exceto por 24 horas improrrogveis.
57 - (FCC_TRT-18_2013_OJAF) O Processo Judicirio do Trabalho
prev algumas regras sobre nulidades processuais e excees que podem
ser opostas pela parte. Conforme essas normas,
(A) toda nulidade pode ser declarada de oficio pelo juiz ou
mediante provocao das partes, que podem aleg-la em qualquer momento
processua
(B) nos processos sujeitos apreciao da Justia do Trabalho, s
haver nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto
prejuzo s partes litigantes.
(C) a nulidade ser declarada ainda que seja possvel suprir-se a
falta ou repetir-se o ato, bem como quando for arguida por quem lhe
tiver dado causa.
(D) apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos
autos ao exceto, por 05 dias, prorrogveis por igual perodo, devendo
a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se
seguir.
(E) o fato de a parte recusante ter praticado algum ato pelo
qual haja consentido na pessoa do juiz, no impede que ela alegue
exceo de suspeio, sobrevindo ou no novo motivo.
58 - (FCC_TRT-12_2013_TJAA) A respeito das excees,
considere:
I. Quando for apresentada exceo de incompetncia, abrir-se- vista
dos autos ao exceto pelo prazo improrrogvel de 24 horas.
II. As excees de impedimento e de suspeio, bem como a de
incompetncia relativa devero, em regra, ser apresentadas no mesmo
momento da contestao.
III. O ru no poder oferecer mais de uma exceo ao mesmo tempo,
por expressa vedao prevista na Consolidao das Leis do Trabalho.
Est correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) I e II, apenas.
(C) I, II e III.
(D) III, apenas.
(E) II e III, apenas.
59 - (FCC_TRT-01_2013_AJAJ) Zeus, funcionrio de uma empresa
pblica com contrato regido pelas normas da CLT
Consolidao das Leis do Trabalho ajuizou reclamao trabalhista em
face da empresa para reclamar o pagamento
de gratificao denominada sexta-parte e as suas integraes. A ao
foi distribuda na 1a Vara do Trabalho da
cidade do Rio de Janeiro. O advogado de Zeus informou-lhe que o
Juiz Titular daquela Vara, em outros processos
anlogos, rejeitou o referido pedido. Para que o processo no
fosse julgado por aquele Juiz, Zeus deliberadamente
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ofendeu o magistrado em audincia, inclusive ameaando-o de morte.
Conforme norma expressa da CLT, na presente
situao est configurada a suspeio do Juiz?
(A) Sim, por configurar o interesse na causa por parte do
Juiz.
(B) No, porque no caso de parentesco por consanguinidade at o
terceiro grau civil.
(C) Sim, pelo risco da manuteno de sua integridade fsica.
(D) No, porque o litigante procurou de propsito o motivo de que
se originaria a suspeio.
(E) No, por no haver previso na CLT de que a inimizade pessoal
possa gerar suspeio do Juiz.
60 - (FCC_TRT06_2013_Juiz) Quanto oposio de excees, correto
afirmar:
(A) A exceo de incompetncia deve ser apresentada em pea
separada, no podendo ser examinada se arguida no corpo da
contestao.
(B) Se o recusante houver praticado algum ato consentido na
pessoa do juiz, no mais poder alegar exceo de suspeio, salvo
sobrevindo novo motivo.
(C) Apresentada a exceo de incompetncia, abrir-se- vista dos
autos ao exceto, por 48 (quarenta e oito) horas improrrogveis,
devendo a deciso ser proferida na primeira audincia ou sesso que se
seguir.
(D) O juiz do trabalho obrigado a dar-se por suspeito, e pode
ser recusado por inimizade pessoal, amizade ntima, parentesco por
consanguinidade ou afinidade at o segundo grau civil, em relao
pessoa dos litigantes ou interesse particular na causa.
(E) As excees de suspeio e incompetncia podem ser arguidas no
processo do trabalho tanto pelo re- clamante quanto pelo
reclamado
61 - (FCC_TRT-01_2012_Juiz) De acordo com a CLT, nas causas de
jurisdio da Justia do Trabalho somente podem ser opostas,
(A) com suspenso do feito, as excees de impedimento ou de
suspeio.
(B) com suspenso do feito, as excees de impedimento ou de
incompetncia.
(C) sem suspenso do feito, as excees de impedimento ou de
suspeio.
(D) sem suspenso do feito, as excees de incompetncia ou de
suspeio.
(E) com suspenso do feito, as excees de incompetncia ou de
suspeio.
SABATINA CONFORME QUADROS DE AULA!!