-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
1/22
Direito Processual do Trabalho
1 PONTO: Direito Processual do Trabalho: formao histrica,
autonomia, princpios, fontes einterpretao.
1.Conceito de direito processual do trabalho
Direito Processual do Trabalho o Conjunto de Normas e Princpios,
Regras e Instituies que visamregular conflitos individuais ou
coletivos da relao de trabalho, por meio da atividade dos rgos
jurisdicionais
2.O problema da autonomia cientfica do processo do trabalho.No
que diz respeito a autonomia cientfica do processo do trabalho, na
seara legislativa ela encontra-se naCLT, e de forma subsidiria,
encontramos no Cdigo Civil, nas Leis Espaas e nos Estatutos.
Possuindotambm autonomia jurisdicional e doutrinria.O que ir
diferenci-lo dos demais processos o Protecionismo (em relao ao
empregado), tornando-oautnomo.
3.Os princpios no Direito Processual do Trabalho.
3.1Princpios processuais constitucionais.
a)Princpio do devido processo legal (CF, art. 5, LIV).O artigo
5, inciso LIV, da Constituio Federal, o qual prev que ningum ser
privado da liberdade ou deseus bens sem o devido processo legal.A
locuo devido processo legal corresponde traduo para o portugus da
expresso inglesa due
process of law. Law, porm, significa Direito, e no lei. A
observao importante: o processo h de estar
em conformidade com o Direito como um todo, e no apenas em
consonncia com a lei. do referido preceito constitucional que se
extrai o princpio do devido processo legal, uma
garantiaconstitucional ampla, que confere a todo indivduo, o
direito fundamental a um processo justo, devido. pacfico o
entendimento de que o devido processo legal representa um
sobreprincpio, supraprincpio ouprincpio-base, norteador de todos os
demais que devem ser observados no processo.
b)Princpio da isonomia (CF, art. 5, caput).O princpio da
isonomia est consagrado no art. 5, caput, da CF todos so iguais
perante a lei, sem
distino de qualquer natureza. Tambm est disperso por vrios
outros dispositivos constitucionais,
tendo em vista a preocupao da Carta Magna em concretizar o
direito a igualdade. Realando a regra do
Protecionismo. Consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
c)Princpio da inafastabilidade da jurisdio (CF, art. 5, XXXV).A
Constituio Federal de 1988 prev, no artigo 5, inciso XXXV, inserido
rol de direitos e garantiasfundamentais, o princpio da
inafastabilidade da jurisdio, tambm chamado de clusula do
acesso
justia, ou do direito de ao: a lei no excluir da apreciao do
Poder Judicirio leso ou ameaa adireito. Primariamente, trata-se, em
poucas palavras, da possibilidade de provocar a prestao
jurisdicional para garantir a tutela de direitos, ou seja,
consiste em um veculo para concretizao dosdireitos materiais.
d)Princpio do contraditrio (CF, art. 5, LV).art. 5, LV - "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral soassegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes ". Modalidadeindicadora de que ningum
pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o
exerccio do
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
2/22
direito de defesa. O princpio do contraditrio determina que a
parte seja efetivamente ouvida e que seusargumentos sejam
efetivamente considerados no julgamento. Onde a Informao
Obrigatria, mas aParticipao Eventual, se o ru no quiser participar,
ocorre revelia.
e) Princpio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5,
LX).art. 5, LX: "a lei s poder restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidadeou o interesse social o
exigirem" - O princpio da publicidade uma garantia fundamental de
justia, pois
ele permite as partes o conhecimento de todos os atos do
processo. O princpio da publicidade, descrito noartigo 5, inciso
LX, estabelece a possibilidade de restrio, mas no eliminao,
informao dos atosprocessuais que devem ser pblicos.
f) Princpio do duplo grau de jurisdio (CF, art. 5, LV).O duplo
grau de jurisdio garante a todos os cidados jurisdicionados a
reanlise de seu processo,administrativo ou judicial, geralmente por
uma instncia superior.2 . Em alguns casos, quando acompetncia
originria j cabe instncia mxima, o duplo grau propriamente dito
fica impossibilitado,mas ocorre ao menos o exame por um rgo
colegiado (grupo de pessoas), como o caso das decises doSupremo
Tribunal Federal.
o princpio segundo o qual as decises judiciais podem conter
erros e sua reviso por uma instnciasuperior colegiada diminui as
chances de erros judicirios, garantindo aos cidados uma Justia
maisprxima do ideal.
3.2Princpios de direito processual civil aplicveis ao Processo
do Trabalho.
a) Princpio da Oralidade.O princpio da oralidade determina que
certos atos devem ser praticados oralmente, ou seja, recomenda
aprevalncia da palavra falada sobre a escrita nos processos. Um
exemplo disso, o agravo, que aconselhado ser promovido
oralmente.
b) Princpio da imediao.O princpio da imediao est inserto no
artigo 446, II doCdigo de Processo Civil Brasileiro , o juiz
deveproceder direta e pessoalmente colheita das provas naaudincia,o
que significa que ele deve ouvir aspartes em interrogatrios ou
depoimentos pessoais, inquirir as testemunhas atravs de
indagaesformuladas pelos procuradores das partes ou por ele mesmo,
pedir esclarecimentos do perito sobre olaudo pericial e do
assistente tcnico sobre o parecer tcnico e no art. 765 da CLT: "Os
Juzos e Tribunais doTrabalho tero ampla liberdade na direo do
processo e velaro pelo andamento rpido das causas,podendo
determinar qualquer diligncia necessria ao esclarecimento delas".o
princpio da imediao nada mais do que permitir a produo de todas as
provas de natureza oralperante o juiz que ir proferir a sentena,
pondo-o em contato com as partes, testemunhas e peritos,tambm em
atendimento aoprincpio do livre convencimento fundamentado.Mas,
como em quase todosos regras, existem excees a esta, tambm. Por
exemplo, nas cartas rogatrias e cartas precatrias aoitiva das
testemunhas e o depoimento pessoal das partes so realizadas por
outro juiz que no o doprocesso, embora este possa remeter aojuiz
deprecado (juiz que recebe a carta precatria) perguntas
queconsiderar relevantes. Outro exemplo o caso da necessidade de
intrpretes para a oitiva de estrangeirosou surdos-mudos.
c)Princpio da economia processual.Segundo Ada Pellegrini
Grinover, o denominado princpio da economia processual preconiza o
mximoresultado na atuao do direito com o mnimo emprego possvel de
atividades processuais. Exemplo daaplicao desse princpio
encontra-se no art.105 do Cdigo de Processo Civil Brasileiro, que
trata daocorrncia da conexo e continncia. Na conexo ocorre que dois
ou mais processos possuem o pedido eas partes idnticas, conforme
art.105, CPC. O juiz ao analisar o processo pode de imediato
uni-los para quesejam reconhecidos em conjunto. Assim haveria uma
maior celeridade e economia de atos processuais que
http://pt.wikipedia.org/wiki/Inst%C3%A2nciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Juizhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Audi%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Expertohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Laudo_pericialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_livre_convencimento_fundamentadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_rogat%C3%B3riahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3riahttp://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Juiz_deprecado&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/w/index.php?title=Juiz_deprecado&action=edit&redlink=1http://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_precat%C3%B3riahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Carta_rogat%C3%B3riahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_do_livre_convencimento_fundamentadohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Laudo_pericialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Expertohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Audi%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Juizhttp://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%B3digo_de_Processo_Civilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Duplo_grau_de_jurisdi%C3%A7%C3%A3o#cite_note-2http://pt.wikipedia.org/wiki/Inst%C3%A2ncia
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
3/22
neste caso seriam dispensveis. Esse o princpio da simplificao ou
princpio econmico. Princpiosegundo o qual o processo deve obter o
maior resultado com o mnimo de esforo.
d)Princpio da sucumbncia.O Princpio da sucumbncia, tambm
denominado princpio do sucumbimento, atribui parte vencida
emumprocesso judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da
atividade processual.A adoo do princpio da sucumbncia busca
assegurar quele que teve seu direito violado a mesma
situao econmica que teria se no tivesse sido ajuizada a demanda.
Assim, "todos os gastos do processodevem ser atribudos parte
vencida quanto pretenso deduzida em juzo, independentemente de
suaculpa pela derrota" - " a desconformidade entre o que foi pedido
e o que foi concedido pelo juiz. Asucumbncia pode ser total ou
parcial, conforme o juiz conceda total ou parcialmente o pedido do
autor."Os honorrios advocatcios so fixados entre 10 (mnimo) e 20%
(mximo) sobre o valor condenado.OBS: Ver os artigos. 20 e seguintes
do Cdigo de Processo Civil brasileiro.No processo do trabalho, o
princpio da sucumbncia no tem aplicao ilimitada, dada a existncia
dalegislao especfica, no sendo albergada a teoria da reparao
integral.
e)Princpio da identidade fsica do Juiz ao processo.
O artigo 132 do Cdigo de Processo Civil determina que "o Juiz
titular ou substituto, que concluir aaudincia julgar a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido
ou aposentado, caso em que passar os autos ao seu sucessor". Em
qualquer hiptese, o juiz que proferir a
sentena, se entender necessrio, poder mandar repetir as provas j
produzidas.
A utilidade desse dispositivo o de vincular o Juiz que realiza a
instruo processual com o julgamento.
Assim, o juiz que ouvir as partes e testemunhas ser o mesmo a
proferir o julgamento. Ter, certamente,
muito mais sensibilidade em relao a prova produzida para
reconhecer a verdade e poder distribuir a
Justia com menor margem de erro. Como toda regra geral existem
as excees, que o prprio dispositivo
legal elege.
OBS: "Jus Postulandi" a capacidade de postular em juzo. Para o
professor, ao contrrio do que alguns
doutrinadores defendem, no se trata de um Princpio do Processo
do Trabalho.
OBS: Alguns autores consideram a Irrecorribilidade das Decises
Interlocutrias como um Princpio, J
outros no => A CLT no define o conceito de deciso
interlocutria, desse modo, por fora do artigo 769
da CLT, aplica-se o conceito disciplinado no Cdigo de Processo
Civil que diz em seu art. 162, 2 do CPC:
"Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do
processo, resolve questo incidente".
Distingue-se da sentena quanto ao aspecto da finalidade do ato,
onde a sentena tem o condo de
encerrar o processo ou as fases de conhecimento ou execuo. - As
Decises Interlocutrias no Processo
do Trabalho, em regra, so Irrecorrveis.
3.3A construo de princpios prprios do Direito Processual do
Trabalho.
a) Princpio da proteo.O princpio da proteo a direo que norteia
todo o sentido da criao do Direito do Trabalho, nosentido de
proteger a parte mais frgil na relao jurdica o trabalhador que at o
surgimento denormas trabalhistas, em especial desta especializada,
se via desprotegido face a altivez do empregador.O princpio da
proteo ao trabalhador um princpio que instrui a criao e a aplicao
das normas dedireito do trabalho. A proteo do direito do trabalho
destina-se pessoa humana, conforme mostra o art.1, III, da CF/88. O
direito do trabalho surgiu para proteger o trabalhador, visando o
equilbrio entre ocapital e o trabalho, gerando direitos e obrigaes
entre empregados e empregadores.
http://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_judicialhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_judicial
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
4/22
Mas existem limitaes este princpio, como por exemplo o princpio
da segurana jurdica, notadamentequando a aplicao do princpio da
proteo implicar normas que suponham violao daquele. O risco asua m
aplicao. Se utilizado corretamente, no h o que temer.Com isso,
observa-se que o princpio protetor tem plena autonomia no mundo
jurdico, o que inclui no sa ordem jurdica trabalhista, como tambm
todo o ordenamento jurdico nacional.
4.Fontes
So Fontes do Direito Processual Trabalhista: A Constituio
Federal; Leis Infraconstitucionais;Jurisprudncia; Smulas e
OJ's.
5.Interpretao do Direito Processual do Trabalho
5.1As regras de subsidariedade (CLT, art. 769 e 889)
O princpio da subsidiariedade est previsto no art. 769 da CLT, o
qual prev que nos casos omissos na fasede conhecimento o direito
processual comum ser fonte subsidiaria, excluindo somente o que no
for
compatvel com a CLT, na fase de execuo, o artigo 889, da CLT
determina que, nos casos omissos, deverser aplicada no Processo do
Trabalho a Lei de Execuo Fiscal (lei 6830/80).Sendo omisso quando a
CLT ou a legislao processual extravagante no disciplina a matria, e
quanto acompatibilidade vale dizer que a norma do CPC alm de ser
compatvel com as regras que regem oProcesso do Trabalho, deve ser
compatvel com os princpios que norteiam o Direito Processual
doTrabalho, mxime o acesso do trabalhador Justia. So necessrios
estes dois requisitos para aplicaodo princpio da
subsidiariedade.
Art. 769 da CLT- Nos casos omissos, o direito processual comum
ser fonte subsidiria do direitoprocessual do trabalho, exceto
naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo.
2 PONTO: Organizao da Justia do Trabalho.
STF: a mais alta instncia dopoder judicirio brasileiro e acumula
competncias tpicas de umaSuprema Corte
(tribunal de ltima instncia) e de um Tribunal Constitucional
(que julga questes de constitucionalidadeindependentemente de
litgios concretos). Sua funo institucional fundamental de servir
como guardio daConstituio Federal de 1988,apreciando casos que
envolvam leso ou ameaa a esta ltima. De suas decises nocabe recurso
a nenhum outro tribunal. Em questes envolvendo a legislao
exclusivamente inferior, o mais altotribunal , por regra, oSuperior
Tribunal de Justia (STJ). Criado aps a proclamao da Repblica, o STF
exerce uma
1 Grau
2 Grau
3 Grau
http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Suprema_Cortehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Constitucionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988http://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_de_Justi%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1988http://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Constitucionalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Suprema_Cortehttp://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasil
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
5/22
longa srie de competncias, entre as quais a mais conhecida e
relevante o controle concentrado deconstitucionalidade atravs das
aes diretas.Os onze juzes do tribunal so chamados de "Ministros",
apesar de o cargo no ter nenhuma semelhana com osministros dos rgos
do governo. Eles so nomeados peloPresidente e aprovados
peloSenado.
STJ: um dos rgos mximos do Poder Judicirio do Brasil. Sua funo
primordial zelar pela uniformidade deinterpretaes da legislao
federal brasileira. O STJ tambm chamado de "Tribunal da Cidadania",
por sua origemna "Constituio Cidad". de responsabilidade do STJ
julgar, em ltima instncia, todas as matrias infra-
constitucionais no-especializadas, que escapem Justia do
Trabalho, Eleitoral e Militar, e no tratadas naConstituio Federal,
como o julgamento de questes que se referem aplicao de lei federal
ou de divergncia deinterpretaojurisprudencial.A ltima instncia para
o julgamento de matrias constitucionais oSupremo Tribunal Federal
(STF), razo pela qual chamado de "guardio da Constituio
brasileira". Decises de Tribunais estaduais julgando importantes
questesconstitucionais como, por exemplo, igualdade de direitos de
homens e mulheres, em tese, so decididas em ltimainstncia pelo STF,
tendo em vista se tratar de matria prevista na Constituio
brasileira.As questes trabalhistas so de competncia do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), as eleitorais do TribunalSuperior
Eleitoral (TSE) e as militares da Unio doSuperior Tribunal Militar
(STM).Desde primeiro de outubro de 2007, o STJ passou a adotar a
publicao eletrnica do Dirio da Justia e, em 2008,viu implantado
oprocesso eletrnico.
CNJ- O Conselho Nacional de Justia a uma instituio pblica que
visa aperfeioar o trabalho do sistema judiciriobrasileiro,
principalmente no que diz respeito ao controle e transparncia
administrativa e processual.De acordo com a Constituio Federal,
compete ao CNJ zelar pela autonomia do Poder Judicirio e
pelocumprimento do Estatuto da Magistratura, definir os planos,
metas e programas de avaliao institucional do PoderJudicirio,
receber reclamaes, peties eletrnicas e representaes contra membros
ou rgos do Judicirio,
julgar processos disciplinares e melhorar prticas e celeridade,
publicando semestralmente relatrios estatsticosreferentes atividade
jurisdicional em todo o pas.Alm disso, o CNJ desenvolve e coordena
vrios programas de mbito nacional que priorizam reas como
MeioAmbiente, Direitos Humanos, Tecnologia e Gesto Institucional.
Entre eles esto os programas: Lei Maria da Penha,Comear de Novo,
Conciliar Legal, Metas do Judicirio, Pai Presente, Adoo de Crianas
e Adolescentes, etc.
Qualquer cidado pode acionar o Conselho Nacional de Justia para
fazer reclamaes contra membros ou rgos doJudicirio, inclusive
contra seus servios auxiliares, serventias e rgos prestadores de
servios notariais e de registroque atuem por delegao do poder
pblico ou oficializado. No preciso advogado para peticionar ao
CNJ.
Justia Eleitoral- No Brasil ela tanto organiza as eleies quanto
julga processos.Justia Militar - Possui competncia exclusivamente
militar, ou seja, julga exclusivamente crimes cometidos
pormilitares.
OBS: Atentar para o Fato de que no Existe Juizados Especiais
Trabalhistas !!!
JUSTIA DO TRABALHO
O Judicirio trabalhista dividido em trs graus de jurisdio, quais
sejam: TST (terceiro grau), TRT (segundo grau) eJuzes do Trabalho
(primeiro grau, que exercem a jurisdio nas varas do trabalho).
1.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
O TST surgiu em 1946, ano em quem a Justia do Trabalho foi
incorporada ao Poder Judicirio. o rgo de cpulada justia do
trabalho, com sede em Braslia e jurisdio em todo o territrio
nacional.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte
e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da
Repblica aps aprovao pela maioria absoluta doSenado Federal, sendo:
1/5 dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade
profissional e membros doMinistrio Pblico do Trabalho com mais de
10 anos de efetivo exerccio (Total de 6 - 3 advogados e 3 membros
doMP), observado o disposto no art. 94 e os demais dentre juzes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos damagistratura da
carreira, indicados pelo prprio Tribunal Superior;
http://pt.wikipedia.org/wiki/Ju%C3%ADzhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ministrohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Presidente_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Senado_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_1988http://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisprud%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_do_Trabalhohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_Eleitoralhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_Eleitoralhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_Militarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Di%C3%A1rio_da_Justi%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_eletr%C3%B4nicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_eletr%C3%B4nicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Processo_eletr%C3%B4nicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Di%C3%A1rio_da_Justi%C3%A7ahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Superior_Tribunal_Militarhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_Eleitoralhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_Eleitoralhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Tribunal_Superior_do_Trabalhohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Supremo_Tribunal_Federalhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Jurisprud%C3%AAnciahttp://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_de_1988http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_Judici%C3%A1rio_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Senado_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Presidente_do_Brasilhttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ministrohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Ju%C3%ADz
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
6/22
1 A lei dispor sobre a competncia do Tribunal Superior do
Trabalho. 2 Funcionaro junto ao Tribunal Superior do Trabalho:I a
Escola Nacional de Formao e Aperfeioamento de Magistrados do
Trabalho, cabendo-lhe, dentre outrasfunes, regulamentar os cursos
oficiais para o ingresso e promoo na carreira;II o Conselho
Superior da Justia do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a superviso administrativa,oramentria, financeira e
patrimonial da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
rgo central dosistema, cujas decises tero efeito vinculante
rgo Internos do TST, definidos pelo seu regimento interno:
Tribunal Pleno - Possui poucas funes, ocorrendo quando envolve
todos os ministros. Ex: eleies eaprovaes de smulas;
rgo Especial - O rgo mximo para a maioria das decises com funo
de absorver responsabilidades dopleno, composto por 14 ministros,
sendo os 7 mais antigos mais 7 eleitos;
Seo Especializada em Dissdios Coletivos - Soluciona questes de
resolues coletivas;
Seo Especializada em Dissdios Individuais, divida em duas
subsees - Soluciona questes de resolues
individuais (SDI-a e SDI-2). Como por exemplo aprovao das
OJ's;
Turmas - As Turmas so as menores unidades judicantes do
Tribunal, possuindo competncia para a maiorparte dos processos por
ele recebidos. Atualmente so em nmero de 8 (1 a 8), cada uma
composta portrs Ministros. Diferentemente de outros Tribunais, no h
relao de pertinncia entre as Turmas e asSees.
OBS: sendo aposentado ou exonerado um Ministro do TST, este no
poder exercer advocacia pelo prazo de 3 anosperante o prprio rgo do
TST.
2. TRT - Tribunais Regionais do Trabalho
A CF no impe obrigatoriedade de TRT em cada Estado (tanto que os
Estados de Tocantins, Roraima, Acre e Amapnunca tiveram os seus).
Eles so criados por Lei Ordinria, obrigatoriamente proposta pelo
Poder Judicirio (casocontrrio haver um erro de iniciativa), podendo
porm, haver veto pelo Executivo ou Legislativo.Sua composio est
presente no art. 115, com no mnimo 7 juzes recrutados, quando
possvel, nas respectivasregies, e nomeados pelo Presidente de
Repblica, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.
Devendoser observado o quinto constitucional de Membros oriundos do
MP do Trabalho e da OAB, com os demais juzesnomeados mediante
promoo de magistrados do trabalho vinculados s varas,
alternadamente por antiguidade emerecimento.Duas inovaes do art.
115 so a criao da denominada "Justia Itinerante", com a realizao de
audincias edemais funes jurisdicionais de forma a facilitar o
acesso s pessoas de lugares distantes dos centos urbanos. E as
"Cmaras Regionais", que so descentralizaes dos TRT's, com a
finalidade de assegurar o pleno acesso ao judicirioem todas as
fases do processo, devendo atuar principalmente nas reas que no
possuem TRT.
Art. 115.Os Tribunais Regionais do Trabalho compem-se de, no
mnimo, sete juzes, recrutados, quando possvel,na respectiva regio,
e nomeados pelo Presidente da Repblica dentre brasileiros com mais
de trinta e menos desessenta e cinco anos, sendo: (Redao dada pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004)I um quinto dentre advogados
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do
MinistrioPblico do Trabalho com mais de dez anos de efetivo
exerccio, observado o disposto no art. 94; (Redao dada pelaEmenda
Constitucional n 45, de 2004)II os demais, mediante promoo de juzes
do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
(Redaodada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
1Os Tribunais Regionais do Trabalho instalaro a justia
itinerante, com a realizao de audincias e demaisfunes de atividade
jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdio,
servindo-se de equipamentospblicos e comunitrios. (Includo pela
Emenda Constitucional n 45, de 2004) 2Os Tribunais Regionais do
Trabalho podero funcionar descentralizadamente, constituindo Cmaras
regionais, afim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado
justia em todas as fases do processo
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
7/22
3.
Juzes do Trabalho
Os Juzes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1
instncia da Justia do Trabalho. Sendo duas ascategorias: o Juiz
Titular da Vara do trabalho e o Juiz do Trabalho, no havendo
hierarquia entre eles. - Soescolhidos por concurso pblico de provas
e ttulos e nomeados pelo TRT.Nos locais onde no houver TRT, quem
resolver a lide ser o Juiz de Direito, com recurso para o
respectivo TRT.Porm uma mesma jurisdio poder envolver vrio
municpios.
Art. 111. So rgos da Justia do Trabalho:I - o Tribunal Superior
do Trabalho;II - os Tribunais Regionais do Trabalho;III - Juzes do
Trabalho
Art. 112. A lei criar varas da Justia do Trabalho, podendo, nas
comarcas no abrangidas por sua jurisdio, atribu-la aos juzes de
direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do
Trabalho.
4. Auxiliares da Justia
H tambm a presena dos Auxiliares da Justia, que so os servidores
do Poder Judicirio da Unio que auxiliam na
prestao jurisdicional trabalhista, quais sejam: Os Analistas; Os
Tcnicos; O Diretor Chefe ou Chefe de Secretaria (oudenominado
escrivo) e Os Oficiais de Justia ( o brao externo do Juiz, atua no
cumprimento de diligencias).Existem auxiliares que no so
servidores, mas eventualmente prestam servio Justia do trabalho, a
exemplo dosperitos, carteiros da justia, tradutores e outros.
Ministrio Pblico do Trabalho=> No rgo do judicirio, mas
exerce funo essencial na justia, uma vez quepossui oramento e
estrutura prprias, no fazendo parte do executivo, mas atuando junto
a ele. Formado porprocuradores do trabalho, que atual junto a
justia na defesa da sociedade.
Ateno: Ministrio Pblico do Trabalho # Ministrio do Trabalho,
onde:O MPT instituio permanente, essencial funo jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e
individuais indisponveis (art. 127 da Constituio Federal).Assim, no
est vinculado a nenhum dos Poderes do Estado (Executivo,
Legislativo e Judicirio), tendo autonomiafuncional e
administrativa. A atuao do MPT, por meio dos Procuradores do
Trabalho lotados nas ProcuradoriasRegionais do Trabalho de todo o
Brasil, objetiva o cumprimento dos direitos sociais previstos nas
leis e naConstituio Federal. Para tanto, intervm nos processos
judiciais, investiga denncias, instaura inquritos, tomatermos de
ajuste de conduta e prope aes judiciais (Ao Civil Pblica, Ao Civil
Coletiva, Execues etc).J o Ministrio do Trabalho e Emprego (MTE) um
rgo da administrao federal direta, ou seja, faz parte do
PoderExecutivo. Existe a Superintendncia Regional do Trabalho e
Emprego (SRTE) e as Gerncias Regionais do Trabalho -GRTE's que
abrangem todo o territrio nacional. Entre outras atividades, cabe
aos auditores-fiscais do trabalho aatividade fiscalizatria, com
imposio de multa, visando verificar o cumprimento dos direitos
trabalhistas.Apesar dos dois rgos visarem o cumprimento dos
direitos trabalhistas e de atuarem em conjunto em algumas
hipteses, so instituies diferentes.
Art. 128.O Ministrio Pblico abrange:I - o Ministrio Pblico da
Unio, que compreende:b) o Ministrio Pblico do Trabalho;
* Lei Complementar N 75, de 20 de maio de 1993
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
8/22
3o Ponto: Competncia da Justia do Trabalho.
1.) Competncia e Jurisdio (Distino)
O Estado o detentor do monoplio da Justia, cabendo s a ele dizer
o direito.A Jurisdio consiste no Poder/Dever do Estado de Prestar a
tutela jurisdicional a todo e aquele que tenha umapretenso
resistida por outrem, aplicando a regra jurdica ao caso, de forma a
eliminar conflitos e estabelecer a pazsocial - A Jurisdio Una e
Indivisvel.Competncia a medida da Jurisdio, ou seja, a determinao
da esfera de atribuies dos rgos encarregados dafuno jurisdicional.
Cujas regras fixadoras encontram-se dispostas na carta Maior e nas
Leis Infraconstitucionais.So diversos os critrios para a determinao
da competncia, ela pode ser Internacional ou Interna, e, dentro
dainterna, pode ser levado em conta: a matria, o valor, o lugar e a
funo.
Internacional
Competncia - Em Razo da Matria;- Em Razo do Lugar;
Interna - Em Razo do Valor;- Em razo da Funo(Funcional).
1.) Competncia Internacional=> Ocorre quando envolver um
outro pas. Onde o STF decidiu que no h
"imunidade de Jurisdio" para o Estado Estrangeiro perante os
rgos do Poder Judicirio Brasileiro,quando de tratar de demanda de
natureza trabalhista.Exemplo: mdica cubana, contratada por Cuba
para trabalhar no Brasil
2.) Competncia Interna=> aquela que fixa a competncia dentro
dos limites do territrio nacional. Quepode ser:
a.) Competncia em Razo da Matria: primeira das competncia a se
analisar, nela verificada a natureza darelao jurdica material
deduzida em juzo. Pode ser arguida em qualquer fase processual,
inclusive de ofcio, pelo
Juiz (absoluto).Exemplo: Causas trabalhistas, Cveis, Penais
etc.
b.) Competncia em Razo do Lugar ou Territorial: refere-se ao
foro onde se dar o litgio. Trata-se deumacompetncia relativa, uma
vez que, em algumas situaes, o Juiz no poder intervir.A competncia
em razo do lugar (ex ratione loci) ou territorial a determinada
Vara do Trabalho para apreciarlitgios trabalhistas no espao
geogrfico de sua jurisdio. a limitao territorial da competncia. A
CLT determinaem seu artigo 651 que a Vara do Trabalho competente
para a propositura de ao que envolva questes oriundasdos contratos
de trabalho.
Art. 651. A competncia das Varas do Trabalho determinada pela
localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro lugar ou no estrangeiro.
1 Quando for parte no dissdio agente ou viajante comercial, a
competncia ser da Vara da localidade em que aempresa tenha agncia
ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, ser
competente a Vara dalocalizao em que o empregado tenha domiclio ou
a localidade mais prxima.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
9/22
2 A competncia das Varas do Trabalho, estabelecida neste artigo,
estende-se aos dissdios ocorridos em agnciaou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e no haja
conveno internacional dispondo emcontrrio. 3 Em se tratando de
empregador que promova realizao de atividades fora do lugar do
contrato de trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao
no foro da celebrao do contrato ou no da prestao dosrespectivos
servios.
As regras de competncia em razo do lugar seguem o princpio
protecionista, pois so institudas visando facilitar a
propositura da ao trabalhista pelo trabalhador, parte
hipossuficiente da relao, para que este no tenha
gastosdesnecessrios com a locomoo e possa melhor fazer sua prova.A
competncia em razo do lugar no pode ser determinada apenas pela
interpretao literal da lei, o julgador devebuscar a finalidade das
normas, "sempre em sintonia com a ordem social e com os ideais de
justia".No faz muito sentido interpretar a norma do artigo 651 da
CLT de modo desfavorvel ao trabalhador, quando aele especialmente
destinada a proteo outorgada pela legislao do trabalho.Deve-se ter
presente o bom-senso na interpretao da norma, de modo a no se
perpetrar injustias. Pois o que nose pode fazer inviabilizar o
acesso Justia, seja para o trabalhador, seja para o empregador.
c.) Competncia em Razo do Valor=> No Direito do Trabalho no h
causas em razo do valor. Em razo do
valor, nele, altera-se o rito e no o foro. J na rea civil, h
diferenciaes de foro quanto ao valor.
d.) Competncia em razo da Funo ou Funcional => Por ela
algumas causas, por exemplo, so decompetncia dos tribunais.
Art. 114.Compete Justia do Trabalho processar e julgar:I - as
aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
pblico externo e da administrao
pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
II - as aes que envolvam exerccio do direito de greve;III - as
aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos
e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;IV - os mandados de segurana, habeas corpus e
habeas data, quando o ato questionado envolver matria
sujeita sua jurisdio;V - os conflitos de competncia entre rgos
com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto noart. 102, I, o;VI
- as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relao de trabalho;VII - as aes relativas s penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de
fiscalizao
das relaes de trabalho;VIII - a execuo, de ofcio, das
contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II,e seus
acrscimos legais,
decorrentes das sentenas que proferir;
IX - outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na
forma da lei.
1Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger
rbitros.
2Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou
arbitragem, facultado s mesmas, de comumacordo, ajuizar dissdio
coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir
o conflito, respeitadasas disposies mnimas legais de proteo ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
3Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
leso do interesse pblico, o Ministrio Pblicodo Trabalho poder
ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o
conflito.
OBS: O termo relao de trabalho mais amplo do que relao de
emprego. Sendo o segundo espcie doprimeiro (gnero). Toda relao de
emprego corresponde a uma relao de trabalho, mas nem todarelao de
trabalho corresponde a uma relao de emprego.
http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_102_.shtm#inc_I_ali_o_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_102_.shtm#inc_I_ali_o_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_102_.shtm#inc_I_ali_o_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_I_ali_a_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_I_ali_a_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_II_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_II_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_II_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_II_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_195_.shtm#inc_I_ali_a_http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_04.02.2010/art_102_.shtm#inc_I_ali_o_
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
10/22
Interpretando o Artigo 114 da Constituio Federal:
Art. 114.Compete Justia do Trabalho processar e julgar:I - as
aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito
pblico externo e da administrao
pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios;
Neste inciso so trs as situaes:
1.) Relao de Trabalho Privada
Quando de fala em relao de trabalho, incluem-se as relaes de
emprego, a relao de trabalho autnoma,eventual, avulso, voluntrio,
estgio e a relao de trabalho, todas de competncia da Justia do
trabalho.
Na Relao de Trabalho no Empregatcio, que so as relaes de prestao
de servio que no possui um vnculoempregatcio formal. Ex: um
motorista de taxi que preta servio a um indivduo e recebe
mensalmente. Caso oindivduo no o pague caber a justia do trabalho
resolver a lide (mesmo que no envolva ttulos trabalhistas).
Ateno: com relao ao trabalho do advogado que no recebe seus
honorrios, h controvrsias quanto apertencer ou no a justia do
trabalho.
2.) Quando envolve entes de Direito Pblico externo
O STF j decidiu que no h de se falar em "imunidade de jurisdio",
possuindo a justia laboral competncia paraprocessar e julgar
demanda envolvendo entes de direito pblico externo. Os que integram
a corte do consulado eoutros desta natureza so de competncia
internacional. - A imunidade de Jurisdio da PF e no da PJ.O estado
estrangeiro no dispes de imunidade de jurisdio perante rgos do
Poder Judicirio brasileiro, quandose trata de demanda de natureza
trabalhista. - Se houver tratado internacional a competncia a
Justia Estrangeira.Quanto a "imunidade de execuo", embora tenha a
justia laboral competncia para processar e julgar demandaenvolvendo
ente estrangeiro, no possui competncia para executar seus julgados,
devendo socorrer-se aos apelosdiplomticos, mediante a denominada
carta rogatria.
3.) Quando envolve entes internos, da administrao direta e
indireta
CF de 1967 CF de 1988 Emenda Cosnt. n 19 STF 2007 /
2009ESTATUTRIO e CELETISTA
A primeira referncia aoregime celetista no serviopblico em
Constituiesbrasileiras encontrada noartigo 104 da C/F de 1967,
oqual prescreve que "aplica-sea legislao trabalhista aosservidores
admitidostemporariamente para obras,ou contratados para funesde
natureza tcnica ouespecializada." Com isso,abriu-se a possibilidade
decoexistncia entre os regimesestatutrio e celetista naAdministrao
Pblica.
REGIME JURDICO NICOA Constituio Federal de1988, em seu texto
original,instituiu a obrigatoriedade doregime jurdico nico para
osservidores da administraopblica direta, suasautarquias e das
fundaespblicas (art. 39, caput).
ESTATUTRIO e CELETISTACom o advento da EmendaConst. n 19/98,
quepromoveu a reformaadministrativa, foramsuprimidas as
refernciasexpressas ao regime jurdiconico encontradas no caputdo
art. 39, bem como no art.206,V, da C/F de 88, com odeclarado
objetivo demodernizar as relaes detrabalho no mbito da Adm.Pblica.
A referida Emendano proibiu a sua instituio,mas to s a
obrigatoriedadede sua instituio. O que elafez foi conceder ao
legisladoruma relativa liberdade paradefinir o regime jurdico
aplicvel aos servidorespblicos do respectivo entefederativo, com
excluso daschamadas "carreiras prpriasde Estado".
REGIME JURDICO NICOSegundo a Lei 8112 - "Essaalterao foi
consideradainconstitucional pelo STF, emagosto de 2007, em sede
demedida cautelar. Ainconstitucionalidade teriasido formal, pois a
novaredao no teria sidoaprovada em dois turnos naCmara dos
Deputados,como exige o art. 60, 2., daCF/88." . Assim, o RJU
vigoroude 05/10/1988 at apromulgao da EC 19/1998e vigora de agosto
de 2007at hoje, tendo havido umlapso temporal entre essesdois
perodos em que nohouve tal exigncia."
Ou seja, hoje vigora oRegime Jurdico nico.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
11/22
O STF diz que para qualquer litgio que envolve Servidores
Pblicos pertence Justia do Comum (estadual efederal), ou seja, de
Carter Administrativo. Salvo os pertencentes as empresas Pblica e
S.E.M, onde soCeletistas, e portanto pertencem Justia do
Trabalho.
Aes que Envolvam o Exerccio de Direito de GreveO Inciso 2 do
art. 114 da CF/88 assegurou que Justia do Trabalho competncia para
processar e julgar as aesque envolvam o exerccio do direito de
greve, havendo a possibilidade do manejo, nesta hiptese, de
aesindividuais e/ou coletivas.
O exerccio abusivo do direito de greve pode gerar o manejo de
aes coletivas disciplinadas nos pargrafos 2 e 3 doart. 114 da CF/88
- Dissdio coletivo de Greve proposto pelo Sindicato Patronal,
Empresas ou Ministrio Pblico.Por outro lado, o exerccio irregular
do direito de greve pode gerar a propositura de aes individuais
(decompetncia da Justia do Trabalho), com a ao de reparao proposta
pela empresa ou qualquer interessado emface de dano causado pelo
sindicato profissional ou mesmo pelos trabalhadores, em funo de uma
greve abusiva.Portanto, nas aes individuais que envolvem o direito
de greve, poderemos ter como partes (autor e ru):empresas,
sindicatos, empregados, dirigentes sindicais, usurios do servio
paralisado etc. Sendo a Justia Laboralcompetente para dirimir o
conflito.
STFSmula Vinculante n. 23 A Justia do Trabalho competente para
processar e julgar ao possessria ajuizadaem decorrncia do exerccio
do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Onde: aes possessrias so aquelas que envolvem a posse nos casos
de greve, ocorrendo principalmente nasgrandes empresas, sendo estas
de competncia da justia do trabalho.
STFSmula Vinculante n. 22 A Justia do Trabalho competente para
processar e julgar as aes de indenizaopor danos morais e
patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por
empregado contra empregador,inclusive aquelas que ainda no possuam
sentena de mrito em primeiro grau quando da promulgao da
EmendaConstitucional no 45/04.
Conflitos Sindicais (art. 114,III, CF)
Intra Sindicais- ConflitosSindicais
Inter Sindicais
*Sindicatos, incluindo Confederaes e Federaes
Refere-se aos conflitos entre Pessoas Jurdicas, onde com a EC
45, as lides Intersindicais que envolvem disputadentro da base
territorial a se Julgadas pela Justia do Trabalho. Bem como as
lides que envolvem sindicatos eempregadores e sindicatos e
trabalhadores.
=> Conflitos Intra Sindicais - So os conflitos existentes
dentro de um mesmo sindicato. Como por exemplo um
conflito entre chapas ou relacionado posse de membros.
=> Conflitos Inter Sindicais - So os que envolvem dois ou
mais sindicatos. Estando presente a Unicidade Sindical,pela qual s
pode haver um sindicato de uma mesma categoria, em uma mesma base
territorial. Uma ao pararesolver litgios referentes unicidade
sindical de competncia da Justia do Trabalho.
Mandado de segurana, habeas-corpus e habes-data (CF, art. 114,
IV). de Competncia da Justia do Trabalho processar e julgar os
mandados de segurana, habeas corpus e habeasdata, quando o ato
envolver matria de sua jurisdio.Mandado de Segurana- defende
direito lquido e certo. Ex: mandado de segurana proposto em face de
um auditor
fiscal do trabalho, como hiptese de interdio ou embargo de obras
/ mandado envolvendo atuao do MinistrioPblico, na hiptese de
envolver atos praticados na conduo de procedimentos administrativos
investigatrios -Ambos sero julgados pela Justia do Trabalho.Habeas
Corpus- defende o direito de ir e vir, tendo uso corriqueiro na
justia criminal, mas pouco utilizado na justiado trabalho. OBS:
lembrando que a priso do depositrio infiel no pode ser decretada
pela Justia do Trabalho.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
12/22
Habeas Data- liberao de informaes por rgos pblicos. O que na
justia do trabalho basicamente no ocorrepois os dados, via de regra
so liberados pelos rgos aos respectivos interessados.
Aes de indenizao por dano moral ou patrimonial (CF, art. 114,
VI)Quando falamos de indenizao estamos nos referindo
responsabilidade civil, onde, se o dano causado cabereparao moral
e/ou material.STF Smula Vinculante n 22 - Competncia - Processo e
Julgamento - Indenizao por Danos Morais ePatrimoniais Decorrentes
de Acidente de Trabalho: A Justia do Trabalho competente para
processar e julgar as
aes de indenizao por danos morais e patrimoniais decorrentes de
acidente de trabalho propostas porempregado contra empregador,
inclusive aquelas que ainda no possuam sentena de mrito em primeiro
grauquando da promulgao da Emenda Constitucional n 45/04.Convm
ressaltar que em relao as aes acidentrias, ou seja, lides
previdencirias derivadas de acidentes detrabalho promovidas pelo
trabalhador segurado em face da seguradora INSS, a competncia ser
da Justia Comum(Varas de Acidentes de Trabalho) e no da Justia do
Trabalho. Podendo haver ao regressiva, perante a JustiaFederal, da
previdncia em face do empregador, caso tenha havido negligncia de
sua parte.*Sobre o Dano Moral e Dano Material incidem Juros e
Correo Monetria
Aes relativas s penalidades administrativas (CF, art. 114, VII).
de competncia material da Justia do Trabalho para processar e
julgar as aes relativas as penalidadesadministrativas impostas aos
empregadores pelos rgo de fiscalizao das relaes de trabalho, cuja
competnciaanterior era de justia do trabalho.Trata-se do Poder de
Polcia que a Administrao Pblica possui em aplicar penalidades. No
caso da seara trabalhistao rgo competente para a aplicao de
penalidades o MINISTRIO DO TRABALHO.Se o Ministrio do Trabalho
aplica uma penalidade ao empregador, este ter o direito de se
defender junto Justiado Trabalho (Ampla Defesa e
Contraditrio).Ateno: O Poder de Polcia no pode realizar cobrana,
uma vez que esta competncia Judicial.
Cobrana de dbitos previdencirios decorrentes das condenaes de
carter laboral (CF, art. 114, VIII).As contribuies pagas so
revertidas para a Previdncia Social ( parte paga pelo empregado e
parte peloempregador, que desconta do empregado e recolhe).O Juiz
do trabalho executa, de ofcio, as contribuies previdencirias
devidas pelos empregados e empregadores,provenientes das sentenas
ou acordos proferidos.A contribuio previdenciria somente incidir
sobre as parcelas de natureza salarial, e no sobre as parcelas
denatureza indenizatria, devendo o magistrado sempre indicar, na
sentena ou acordo homologado, a natureza
jurdica das parcelas.Quem cobra as contribuies devidas a Justia
Federal, porm, se houver crdito identificado como da justia
dotrabalho, a exemplo da hora extra, esta ter competncia para
cobr-lo.
OBS: O Inciso XI, do art. 114, CF/88, trata de uma autorizao
para que o legislador possa incluir outras matrias nacompetncia do
judicirio trabalhista, por meio de lei.
Competncia normativa da Justia do Trabalho (CF, art. 114, 2 e
3).
1Frustrada a negociao coletiva, as partes podero eleger
rbitros.
2Recusando-se qualquer das partes negociao coletiva ou
arbitragem, facultado s mesmas, de comumacordo, ajuizar dissdio
coletivo de natureza econmica, podendo a Justia do Trabalho decidir
o conflito, respeitadasas disposies mnimas legais de proteo ao
trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
3Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de
leso do interesse pblico, o Ministrio Pblicodo Trabalho poder
ajuizar dissdio coletivo, competindo Justia do Trabalho decidir o
conflito.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
13/22
Competncia em Razo do Lugar ou Territorial
A regra geral do Processo Civil no domiclio do ru. No processo
do trabalho isso no ocorre, uma vez que o ru aempresa, na maioria
dos casos, e isso dificultaria para o empregado.A Regra para o
Processo do Trabalho O LOCAL DA PRESTAO DO SERVIO. H porm excees,
quais sejam:1.) Trabalhador brasileiro, contratado no Brasil para
prestar servio no estrangeiro - A Ao ser ajuizada no Brasil;2.)
Trabalhador estrangeiro, contratado para trabalhar no Brasil - A Ao
ser ajuizado no local da prestao (Brasil);3.) Quando o Local da
Contratao # Local da Prestao - O trabalhado escolhe onde quer
ajuizar;
4.) Para empregados que trabalham em vrias localidades - Uma das
regras que se ele tiver um local fixo, seronde ele reside. Caso
contrrio, a competncia ser no domiclio do empregado.
Art. 651Acompetnciadas Juntas de Conciliao e Julgamento
determinada pela localidade onde o empregado,reclamante ou
reclamado, prestar servios ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou noestrangeiro. 1Quando for parte no
dissdio agente ou viajante comercial, a competncia ser da Junta da
localidade em queaempresatenha agncia ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, ser competente a Junta
dalocalizao em que o empregado tenha domiclio ou a localidade mais
prxima. 2 A competncia das Juntas de Conciliao e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissdiosocorridos em
agncia ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e no haja conveno
internacional dispondo em contrrio. 3Em setratandode empregador
que promova realizao de atividades fora do lugar do contrato de
trabalho, assegurado ao empregado apresentar reclamao no foro da
celebrao do contrato ou no da prestao dosrespectivos servios.
Conflito de competncia.
Quando h divergncia na doutrina e na jurisprudncia quanto
competncia, nasce os denominados conflitos decompetncia, cujas
modalidades so:
a) Conflito positivo (CLT, art. 804, a) => Ocorre quando dois
ou mais juzes se dizem competentes para julgar amatria;
b) Conflito negativo (CLT, art. 804, b) => Ocorre quando dois
ou mais juzes se dizem incompetentes para julgar amatria, sendo o
mais comum de ocorrer;
c) Conflito sobre a reunio ou separao de processos (CPC, art.
115, III) => Surge quando ocorre um fenmeno daconexo. Ex: em um
acidente de trnsito, onde impetrada uma s ao com diversos pedidos,
podendo surgirdvida quanto ao juzo responsvel pelo julgamento desta
ao conexa.
OBS:O Conflito de Competncia um incidente no processo, que pode
ser provocado pelas partes, pelo Ministrio
Pblico, porm, na maioria das vezes suscitado pelo prprio
magistrado ou tribunal, de ofcio.
Art. 805. Os conflitos de Jurisdio podem ser suscitados:a)pelos
Juzes e tribunais do Trabalho;b)pelo procurador-geral e pelos
procuradores regionais da Justia do Trabalho;c)pela parte
interessada, ou o seu representante.
O grande problema do conflito de competncia decidir quem ir
julgar, sendo a partir da natureza a definio dequem ser o
julgador:
1 CASO: JUIZ DO TRABALHO x JUIZ DO TRABAHO - Ser resolvido
pelo:
TRT - Se envolver juzes de uma mesma jurisdio regional. Ex: vara
do trabalho de JP e de CGTST - Se envolver juzes de jurisdies
diferentes. Ex: vara do trabalho de JP e de PE
2 CASO: JUIZ DO TRABALHO x JUIZ DE DIREITO INVESTIDO NA JURISDIO
TRABALHISTA (nos locais onde no hjurisdio trabalhista quem resolve
as lides o Juiz de direito, na jurisdio trabalhista) - Ser
resolvido pelo TRT ouTST;
http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-651/
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
14/22
3 CASO: JUIZ DO TRABALHO x JUIZ DE DIREITO OU JUIZ FEDERAL - Ser
resolvido pelo STJ (art. 105,CF). ATENO !!
Art. 105- Compete ao Superior Tribunal de Justia:d)os conflitos
de competncia entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no
Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal ejuzes a ele no
vinculados e entre juzes vinculados a tribunais diversos;
Art.102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituio, cabendo-lhe:I- processar e julgar,
originariamente:a) a ao direta de inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo federal ou estadual e a ao declaratria
deconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal;o)os
conflitos de competncia entre o Superior Tribunal de Justia e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entreestes e
qualquer outro tribunal;
4 CASO: TRT x TRT - Ser resolvido pelo TST
5 CASO: TST x Qualquer rgo Jurisdicional - Ser resolvido pelo
STF* A smula vinculante n 220 resultou de um conflito de
competncias, resolvido pelo STF
NO SE FALA EM CONFLITO DE COMPETNCIAS ENTRE RGOS DE MESMA
ESTRUTURA HIERRQUICA
Processamento de Conflitos (CLT, art. 809) => Trata-se de um
processamento simples, provocado de ofcio pelojuiz ou tribunal, e
posteriormente distribudo para o relator, que por sua vez, envia
para o rgo competente.
Em havendo matria de urgncia, uma vez que o processo estar
suspenso e no poder "andar", quem decidirser o relator.
4o ponto: Atos, termos e prazos processuais
1. Teoria do ato processual.
ConceitoEm regra, ato jurdico aquele que tem relevncia para o
direito, podendo ele ser unilateral ou bilateral (isto no
mbito material).No mbito formal, surge uma figura do processo,
onde configura-se como ato processual qualquer relao humanaque
produza efeitos na relao processual.
ClassificaoPara o Direito do trabalho, quanto a Classificao,
aquela que mais interessa diz respeito aos sujeitos
processuais,onde esto presentes:
- Quanto aos Sujeitos Processuais
JUIZ
AUTOR RU(RECLAMANTE) (RECLAMADO)
O Autor - Inaugura com a petio inicialO Ru - Produz provasO Juiz
- Resolve a lide, praticando atos:
- Ordinrios: fazem com que o processo ande, no tem contedo
decisrio, portanto, no cabe recurso contra atosordenatrios, podendo
ser inclusive delegados outrem;
- Decisrios: so atos indelegveis, de responsabilidade exclusiva
do Juiz. So as chamadas Decises Interlocutrias e a Sentena( que
atinge o processo com ou sem resoluo de mrito)
OBS: Existe tambm os Auxiliares da Justia, tais quais: tradutor,
perito, carteiro etc.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
15/22
2. Termo processual (CLT, arts. 771, 772 e 773).
Art. 771. Os atos e termos processuais podero ser escritos a
tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772. Os atos e termos processuais, que devam ser assinados
pelas partes interessadas, quando estas, pormotivo justificado, no
possam faz-lo, sero firmados a rogo, na presena de 2 (duas)
testemunhas, sempre queno houver procurador legalmente
constitudo.
Art. 773. Os termos relativos ao movimento dos processos
constaro de simples notas, datadas e rubricadas peloschefes de
secretaria ou escrives.
Conceito de Termos Processuais: a expresso do ato processual,
expressa, escrita, a reduo a escrita do termoprocessual, a reproduo
grfica de um ato processual, levar para o papel aquilo que dito.
Ex: no setor dealternao, a parte comparece para ajuizar uma
reclamao, e o que dito oralmente pelo reclamante, reduzido
atermo.Quando falamos em Atos Processuais, temos outra situao
correlata, que o Termo Processual. Devemos,portanto, ter cuidado
com a concepo dada palavra "TERMO".Aps realizada prtica processual,
sua comprovao dar-se por meio de um termo. No Processo do
Trabalho
utiliza-se o nome "ATA" (demonstrao grfica de um ato processual)
. O termo inserido nos autos do ProcessoEletrnico.
Os atos processuais so pblicos, mas esta publicao envolve os
chamados autos do processo. Onde qualquercidado pode pedir uma
certido para ter acesso aos autos do processo. Porm, para os
advogados e para as partes,eles so liberados sem a presena da
certido. ( Art. 770. Os atos processuais sero pblicos salvo quando
ocontrrio determinar o interesse social, e realizar-se-o nos dias
teis das 6 (seis) s 20 (vinte) horas. Pargrafonico. A penhora poder
realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorizao expressa
do juiz oupresidente. e Art. 781. As partes podero requerer
certides dos processos em curso ou arquivados, as quais
serolavradas pelos escrives ou chefe de secretaria. Pargrafo nico.
As certides dos processos que correrem emsegredo de justia
dependero de despacho do juiz ou presidente)
3. Prazos Processuais e Comunicao dos Prazos
Conceito de Prazo Processual: lapso de tempo destinado prtica de
um ato processual. Ex: prazo para o recursoordinrio de oito
dias.
Classificao: Muitos autores classificam os prazos processuais
conforme feito por Marcelo Abelha Rodrigues. Eleclassifica os
prazos processuais da seguinte forma:
Prazo legal aquele fixado pela lei, nasce da lei. Prazo judicial
aquele que nasce pelo juiz, o juiz que fixa. Ex: prazo para a
juntada de substabelecimento:
48 horas. Prazo convencional aquele fixado e sugerido pelas as
partes e homologado pelo juiz. Artigo 265 do CPC.
OBS: O prazo pode ser judicial e legal ao mesmo tempo. Ex: Art.
491 do CPC: O relator mandar citar o ru,assinando-lhe prazo nunca
inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
responder aos termos da ao.Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se- no que couber o disposto no Livro I, Ttulo VIII,
Captulos IV e V.
Ateno: Prazos Privilegiados: O Cdigo de Processo Civil determina
em seu art. 188 que computar-se- emqudruplo o prazo para contestar
e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pblica ou o
MinistrioPblico.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
16/22
Regras para a contagem dos prazos processuais (CLT, arts. 774 e
775; Smulas N. 01, 16 e 262 do TST).
Art. 774. Salvo disposio em contrrio, os prazos previstos neste
Ttulo contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for
feitapessoalmente ou recebida a notificao, daquela em que for
publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o
expediente da Justia doTrabalho, ou, ainda, daquela em que for
afixado o edital na sede da Junta, Juzo ou Tribunal.
Pargrafo nico. Tratando-se de notificao postal, no caso de no
ser encontrado o destinatrio ou no de recusa de recebimento, o
Correioficar obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a
devolv-lo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de
origem.
Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Ttulo contam-se com
excluso do dia do comeo e incluso do dia do vencimento, e so
contnuos eirrelevveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo
tempo estritamente necessrio pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de fora maior,devidamente comprovada.Pargrafo nico. Os prazos que
se vencerem em sbado, domingo ou feriado, terminaro no primeiro dia
til seguinte.
TST Enunciado n 16- Notificao Trabalhista- Recebimento - nus de
Prova - Presume-se recebida a notificao 48 (quarenta e oito)
horasdepois de sua postagem. O seu no-recebimento ou a entrega aps
o decurso desse prazo constitui nus de prova do destinatrio.
SMULA 262 TST - PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAO OU INTIMAO EM SBADO.
RECESSO FORENSE: I - Intimada ou notificada a parte no
sbado, o incio do prazo se dar no primeiro dia til imediato e a
contagem, no subsequente. II - O recesso forense e as frias
coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, 1, do
RITST) suspendem os prazos recursais.
Ateno para a Contagem do Prazo Processual, devendo-se:1.)
Excluir a Data de Incio e Incluir o Dia Final de Forma Contnua;2.)
Se o incio do Prazo fim de semana ou feriado, conta-se a partir do
prximo dia til subsequente;3.) Se o final do Prazo for final de
semana ou feriado, considera-se o prximo dia til
subsequente.OBSERVAR> No Processo Civil, o termo inicial s comea
a contar da juntada dos autos pelo oficial do mandado ouaviso de
recebimento. No Processo do Trabalho, o Prazo passa a contar do
RECEBIMENTO DA CITAO !!!!Quanto a intimao, dar-se por nota de foro
(Publicao no Dirio da Justia, que atualmente eletrnico). Onde,
noProcesso Civil e do Trabalho o Prazo passa a contar no 1 dia da
PUBLICAO.
DISPONIBILIZAO # PUBLICAO=> Disponibilizao diz respeito a
data que a informao de fato disponibilizada
no Dirio Eletrnico, e Considera-se como data da publicao o
primeiro dia til seguinte ao da disponibilizao da
informao no Dirio da Justia eletrnico.
Comunicao dos atos processuais
Tipos de Comunicao no Processo Civil Tipos de Comunicao no
Processo do Trabalho
- Citao: ato que informa ao ru da ao, no processocivil poder
dar-se via Postal com AR, por Oficial deJustia ou por Edital;-
Intimao: so comunicaes dos demais atos. Podeser feita nas formas
acima, incluindo-se por nota de
foro.- Cartas: so formas de solicitar informaes fora do
juzo, pode ser:a.) Por carta Precatria: entre juzos do mesmo
grau de
jurisdio;b.) Por Ordem: dos tribunais para rgos
jurisdicionaisinferiores;c.) Por Carta rogatria: quando envolver
estadosdiferestes. Ex: Brasil e Frana.
- Citao e Intimao: so realizadas por NOTIFICAO(esta a forma
usada para qualquer tipo decomunicao realizada dentro do processo),
devendoser Por CARTA REGISTRADA (onde presume-se o seurecebimento
em 48 horas aps a sua expedio, salvo se
a parte se manifestar contrria, provando perante ojuiz).ATENO:
Esta Notificao de carter impessoal,bastando ser enviada para o
endereo correto, poroficial de justia, por edital ou por nota de
foro.
ATENO: No Processo Civil a citao depende de umdespacho judicial.
J no Processo do Trabalho, oindivduo notificado pela Secretaria da
Vara, para queo mesmo comparea audincia - O Juiz s tomaconhecimento
na audincia.
OBS: Com relao s cartas, idntico ao Processo Civil.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
17/22
5 Ponto: Partes e procuradores
Noo de parte e de capacidade perante o direito processual.A
relao processual composta pelo Juiz (que neutro e parte no
interessada); o Autor (aquele que provoca prestao jurisdicional) e
o Ru (contra quem provocada prestao).Pode haver a presena de
terceiros no processo, ele no est integrado relao processual,
podendoposteriormente integrar-se por meio da denominada interveno
de terceiros no processo, passando assim, a serparte.A CLT utiliza
os Termos Reclamante e Reclamado para as partes do processo, pois,
historicamente o processoiniciava-se por meio de uma reclamao
(Reclamao Trabalhista = Ao trabalhista).
Capacidade diante do direito processual.
As Partes devem dispor de Capacidade para que possa integrar
relao processual. Sendo 3 os nveis decapacidade:
Capacidade de Ser Parte (Legitimao "ad processum") => A
capacidade para ser parte refere-se possibilidade de o sujeito
apresentar-se em juzo como demandante ou demandado, isto , como
autor ou
ru em uma ao processual. Essa espcie de capacidade liga-se
existncia de personalidade civil. Para apessoa natural, a
personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida, embora a
lei ponha a salvo, desdea concepo, os direitos do nascituro. Para a
pessoa jurdica, a personalidade civil conquistada a partir
dainscrio do seu ato formativo no respectivo registro(v.g. Junta
Comercial). No entanto, em alguns casos, alegislao atribui
capacidade para ser parte a determinados entes despersonalizados,
assim como ocorrecom a massa falida, o condomnio, o esplio, a
herana jacente e com certos rgos pblicos que no detmpersonalidade
jurdica.Ateno: No confundir legitimao "ad causa", que refere-se a
condio da ao, com legitimao "adprocessum".
Capacidade de estar em Juzo(CLT, arts. 792 e 793) = > A
capacidade processual tem a ver com a
possibilidade de a parte praticar atos do processo sem o
acompanhamento de outra pessoa . Em outraspalavras, tem capacidade
processual aquele que puder agir sozinho em juzo, realizando atos
processuais deforma autnoma, sem o apoio de assistente ou
representantelegal. A ttulo de exemplo, podemos lembrarque o
recm-nascido ostenta capacidade para ser parte, afinal, ele possui
personalidade civil. Entretanto, emvirtude das naturais limitaes
que sofre, ele no possui capacidade processual, razo pela qual deve
serrepresentado por seus genitores ou um tutor.
Capacidade Postulatria (Jus Postulandi)=> Em regra, essa
espcie de capacidade privativa do advogadoregularmente inscrito nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB, art. 1). No
entanto, essa regrado jus postulandi tambm comporta excees, pois h
casos em que a lei reconhece capacidadepostulatria para a prpria
parte, tal qual ocorre na ao de habeas corpus.
No que diz respeito a Capacidade Postulatria, h uma diferena
entre o Processo Civil, onde em regra ela s atribuda a um advogado
e no Processo do Trabalho (art. 791 da CLT), onde a regra a
noobrigatoriedade do advogado, muito embora na prtica a regra a
utilizao deste.Art. 791 - Os empregados e os empregadores podero
reclamar pessoalmente perante a Justia do Trabalho eacompanhar as
suas reclamaes at o final. 1 - Nos dissdios individuais os
empregados e empregadores podero fazer-se representar por intermdio
dosindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na
Ordem dos Advogados do Brasil. 2 - Nos dissdios coletivos facultada
aos interessados a assistncia por advogado. 3o A constituio de
procurador com poderes para o foro em geral poder ser efetivada,
mediante simples registroem ata de audincia, a requerimento verbal
do advogado interessado, com anuncia da parte representada.
Ateno: O Ministrio Pblico no considerado como dotado de
capacidade postulatria, uma vez que
possui autorizao legal para intervir no processo. J um advogado
da AGU, por exemplo, possui CapacidadePostulatria, para postular
exclusivamente para a Unio.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
18/22
LER: Em 30 de abril de 2010, o TST divulga a Smula 425: Ojus
postulandidas partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se s
Varas doTrabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no
alcanando a ao rescisria, a ao cautelar, o mandado de segurana e os
recursos decompetncia do Tribunal Superior do Trabalho. Em 30 de
abril de 2010, o TST divulga a Smula 425: Ojus postulandidas
partes, estabelecidono art. 791 da CLT, limita-se s Varas do
Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, no alcanando a ao
rescisria, a ao cautelar, omandado de segurana e os recursos de
competncia do Tribunal Superior do Trabalho.
Substituio ProcessualA substituio processual, figura j conhecida
do processo civil (art. 6 CPC) que permite pleitear em nome prprio
direitoalheio, desde que nas hipteses previstas em lei, consiste
numa legitimao extraordinria, onde por exceoalgum pleiteia
direito alheio em nome prprio. A regra que s se pode demandar
direito seu (Legitimidade "ad causa") - pouco utilizada noProcesso
Civil, tratando-se de uma exceo, permitida por lei em algumas
situaes.No direito do Trabalho a substituio processual tem sido
exercida pelo sindicato, pessoa jurdica, que toma o lugar
dosubstitudo na propositura da ao a fim de buscar uma condenao - No
Processo do Trabalho permitida (art. 8,CF), ondeelege o SINDICATO
como apto Substituio Processual, nas aes que de discute o Direito
de uma determinada CATEGORIA.
Ateno: No Confundir SUBSTITUIO PROCESSUAL # REPRESENTANTE NO
PROCESSO - O Sindicato poderepresentar um trabalhador de forma
isolada, atravs da constituio de uma advogado, isso no
substituioprocessual, mas uma mera representao.Quando o Sindicato
atua no interesse de uma coletividade de trabalhadores, na defesa
da categoria, sindicalizada ouno (ele no precisa sequer indicar o
nome de cada empregado). Onde adentra-se com uma ao do
Sindicato
(autor) contra a Empresa (r) - Nesse caso ocorre uma Substituio
Processual.Mas ateno, nada impede que o trabalhador adentre com uma
ao individual, obviamente, abrindo mo dacoletiva.
Partes
Reclamante e Reclamado possuem um conjunto de deveres (Contedo
Deontologico do Processo), possuindo oprocesso regras claras que
devem ser seguidas. Estas regras esto presentes de forma expressa
no Direito ProcessualCivil, porm, no Direito Processual do Trabalho
esto implicitamente expostas.
Litigncia de M-F: Ocorre quando h desrespeito aos deveres
processuais. Devendo-se atentar para o fato de que
o ru revel no configurado litigante de m-f, o seria se por acaso
agisse de forma no tica. Ex: forjar provas.Punio para o Litigante
de M-F - Multa de 1% e indenizao de at 20%, podendo ser aplicada
tanto ao ru,quanto ao autor ( O hipossuficiente no est impune de
tal penalidade).O Advogado que age de m-f imunizado pelos estatuto
da OAB, no sendo aplicada a ele a punio acimaexposta. Devendo-se
abrir um processo interno para anlise administrativa interna e, se
confirmada, aplicada aspunies previstas no estatuto.
Mandato ou Procurao: Para que o advogado atue em processo
representando uma das partes, se faz necessrio apresena de uma
procurao. Porm, o processo do trabalho possui uma peculiaridade,
que a ORALIDADE, ondetudo gira em torno de uma audincia (ao
contrrio do Processo Civil).O mandato ou procurao, em regra,
escrito. Porm so excees:
1.) Apto Acta: quando expressamente a parte informa, em
audincia, que ser seu advogado;2.) Tcito: quando, embora a parte no
fale ao juiz quem seu advogado, ele acompanha a parte e se faz
presenteno processo, subentendendo ao juiz que aquele representar a
parte.
Honorrios: O advogado se depara com duas categorias de
honorrios:1.) Honorrios Contratuais: Na Justia do trabalho
conveniou-se que se a ao for vitoriosa, o advogado receber
umpercentual (que varia entre 20% e 30%) sobre o valor da condenao.
Porm, se perder, ele nada receber. - ESTAESPCIE DE HONORRIO NO DIZ
RESPEITO REA JUDICIAL !!2.) Honorrios Sucumbenciais: Por ele, quem
perder paga ao advogado um percentual sobre o valor da
condenao.
O Processo do Trabalho no possui as mesmas regras do Processo
Civil, no que diz respeito aos honorrios,
justificados pela no obrigatoriedade da presena de advogado.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
19/22
Smula n 219 do TST - HONORRIOS ADVOCATCIOS. HIPTESE DE
CABIMENTO
I - Na Justia do Trabalho, a condenao ao pagamento de honorrios
advocatcios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), no decorre pura e simplesmente da sucumbncia,
devendo a parte estar assistida por sindicato da
categoria profissional e comprovar a percepo de salrio inferior
ao dobro do salrio mnimo ou encontrar-se em
situao econmica que no lhe permita demandar sem prejuzo do
prprio sustento ou da respectiva famlia
II - cabvel a condenao ao pagamento de honorrios advocatcios em
ao rescisria no processo trabalhista.
III So devidos os honorrios advocatcios nas causas em que o ente
sindical figure como substituto processual enas lides que no
derivem da relao de emprego.
N 329 HONORRIOS ADVOCATCIOS. ART. 133 DA CF/1988 - Mesmo aps a
promulgao da CF/1988, permanecevlido o entendimento consubstanciado
na Smula n 219 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ojus postulandisempre foi caracterstica bsica da Justia do
Trabalho. Por esse princpio, na Justia Trabalhista, apresena da
figura do advogado no obrigatria para a propositura de
reclamatrias, podendo o reclamante seautorrepresentar em juzo
(artigo 791, da CLT). Com base nesse conceito, os honorrios
advocatcios de naturezasucumbencial, para demandas de relao de
emprego, so admitidos (no percentual entre 5% e 15%) em um casobem
especfico: quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua
categoria profissional e no puder arcar comas custas do processo
sem prejuzo de seu sustento prprio ou de seus familiares (Smula
219, do TST).Dessa maneira, o entendimento majoritrio dos Tribunais
do Trabalho o de que, nas demandas que envolvemrelaes de emprego,
via de regra, no so devidos honorrios advocatcios sucumbenciais,
sendo inmeras ascrticas quanto a este sistema !!
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
20/22
Litisconsrcio
Pequena Reviso:
LITISCONSRCIO
Ativo - Pluralidade de Autores;
Passivo - Pluralidade de Rus;
Misto - Pluralidade de Autores e Rus.
Simples - A deciso no tem de ser uniforme a todos os
litigantes.
Unitrio - Deciso uniforme para todos os litigantes. Facultativo
- Fica ao arbtrio do autor desde que se enquadre nas hipteses
do
art. 46, atuar no processo de forma individual ou em
litisconsrcio; Necessrio ou Obrigatrio - Decorre de imposio legal
(art. 10) ou da natureza
da relao jurdica - irrecusvel, onde o litisconsrcio obrigatrio,
sob pena denulidade da ao.
* No Direito do Trabalho o Litisconsrcio Ativo = Reclamao
Plrima
OBS: Existe aes que so tipicamente trabalhistas e outras que no
so. Ou seja, no trata diretamente da relao
de emprego, mas ento inseridas na justia do trabalho. Ex:
Mandado de Segurana.
Anlise da Aplicao do Litisconsrcio nas Relaes trabalhistas:
Litisconsrcio Ativo => POSSVEL. Ex: Joo e Pedro que trabalham
em uma empresa "X", querem pleitearinsalubridade, eles podem
adentrar com uma s ao para os dois autores.
Litisconsrcio Passivo => POSSVEL. Ex: o que ocorre nos grupos
econmicos, formados por vrias empresascom CNPJ'S diferentes, elas
so solidariamente responsveis pelos trabalhadores das demais.
Litisconsrcio Misto=> POSSVEL. Conforme exemplos acima.
Litisconsrcio Simples=> POSSVEL. Uma vez que a deciso
personalssima
Litisconsrcio Unitrio => NO POSSVEL NAS RELAES DE TRABALHO
TPICAS, podendo existir em outrasrelaes.
Litisconsrcio Facultativo=> POSSVE, por se tratar de uma
relao personalssima.
Litisconsrcio Necessrio => NO POSSVEL NAS RELAES DE TRABALHO
TPICAS, podendo existir em outrasrelaes.
* Ateno: Nem todo litisconsrcio Unitrio Necessrio
Onde: Relaes Trabalhistas tpicas so aquelas em que se discutem
crditos oriundos/advindos da
relaesde emprego.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
21/22
Interveno de Terceiros no Processo de Trabalho
A CLT no trata desta situao, ela encontrada em outros
dispositivos jurdicos. Onde, todo aquele que no parte
interessada no processo considerado terceiro. Podendo acontecer
a hiptese de a deciso proferida afetar um
terceiro, surgindo assim a possibilidade de interveno deste
(art. 50 e seguintes do CPC). So hipteses de
interveno:
1.) ASSISTNCIA- a forma mais branda de interveno, ela ocorre
quando o assistente se coloca ao lado de uma
das partes. - O ASSISTENTE NO POSSUI LEGITIMIDADE, MAS APENAS
INTERESSE JURDICO. Sendo modalidades
dela:
a.) Assistncia Simples: A assistncia simples ocorre quando
terceiro (que se torna assistente no processo) titular
de uma relao jurdica conexa com a do autor (assistido) e ru do
processo. Sempre bom exemplificar para aclarar
a explicao. - APLICVEL AO DIREITO PROCESSUAL TRABALHISTA
Exemplo: Um aluno do UNIP adentra com uma ao por uma penalidade
sofrida pela instituio, e o DCE entra na
relao para assistir ao aluno.
Exemplo: No Direito Processual Trabalhista podemos citar como
exemplo de assistncia, aquela oferecida peloSindicato, podendo
ocorrer tanto em relao ao autor, quanto ao ru.
b.) Assistncia Litisconsorcial: D-se a assistncia
litisconsorcial quando o vinculo mais forte, pois o prprio
assistente titular da relao jurdica. O terceiro tem uma relao
jurdica com a parte adversria daquela a quem
pretende ajudar (Fredie Didier Jr.). Nela o assistente sofre os
efeitos da sentena. - APLICVEL AO DIREITO
PROCESSUAL TRABALHISTA
Exemplo: Uma ao de despejo que afeta o sublocatrio. Nesse caso o
sublocatrio entra na ao como assistente
litisconsorcial (com as mesmas prerrogativas de um
litisconsorte).
Exemplo: Uma ao coletiva impetrada pelo sindicato, onde os
substitudos sofrem os efeitos diretos da ao, sendo
possvel que um dos substitudos adentre a ao como assistente
litisconsorcial.
2.) OPOSIO - a forma mais drstica, ocorre quando autor e ru
disputam um direito, e surge um terceiro
afirmando que o bem seu, com o intuito de afastar o autor e
ru.
Como a relao de trabalho PERSNALSSSIMA, NO CABE OPOSIO NAS
RELAES TPICAS TRABALHISTAS. Nada
obstante ocorrer nas demais hipteses de relao. Porm, h autores
como Amauri Mascaro, que defende ser
possvel sua ocorrncia, exemplificando com a Titularidade de um
Invento, onde duas pessoas podem disputa-la e
adentrar um terceiro alegando ser dela - Porm, alm de nunca ter
ocorrido esta hiptese na prtica, no se trata de
uma relao unicamente trabalhista !!
3.) NOMEAO A AUTORIA- Os artigos 62 a 69 do CPC discorrem sobre
a nomeao autoria, sendo que o artigo
62 realiza interpretao autntica do instituto, no sentido de que
aquele que detiver a coisa em nome alheio,
sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o
proprietrio ou possuidor. - NO CABE NO
PROCESSO DO TRABALHO.
Exemplo: locatrio, que s possui a posse e no a propriedade do
bem, alegando a nomeao a autoria do
Verdadeiro Proprietrio.
Exemplo: motorista, que no exerccio de sua funo em razo de
terceiro, colide com o automvel, e alega que no
possui a propriedade do carro -- Nesse caso no pode existir
nomeao autoria, uma vez que ele o condutor do
automvel.
-
5/20/2018 Processo Do Trabalho - 1o Est gio
22/22
4.) DENUNCIAO DA LIDE: No que diz respeito a relao do trabalho
no h evico, e portanto, no existe a
possibilidade da cabimento de denunciao da lide. - NO CABE NO
PROCESSO DO TRABALHO !!
Porm, quando houver possibilidade em ao regressiva, a denunciao
da lide ser perfeitamente cabvel. Por
exemplo: Um motorista de ambulncia que bate no carro de uma
particular, quem responde Objetivamente a
Administrao. Porm, poder haver uma ao regressiva, sendo
necessria a denunciao da lide.
No Processo do Trabalho, no artigo 455 da CLT, diz que havendo
um contrato de empreitada (Ex: construo de uma
ponte), comum a contratao de um subempreiteiro, que por sua vez
contrata empregados. Nesse caso: O
empreiteiro principal responde pelas aes impetradas contra o
subempreiteiro, que pode, por sua vez, adentrar
com uma ao regressiva - OBSERVE: A Justia do trabalho no
competente para esta ao regressiva, no cabendo
denunciao da lide, apesar de alguns doutrinadores entenderem o
contrrio.
5.) CHAMAMENTO AO PROCESSO: apenas verifica-se a possibilidade
de cabimento no inciso III, do artigo 77 do CPC.
Onde podemos exemplificar na seguinte situao: Um credor que tem
3 devedores solidrios e move a ao apenas
contra um deles, nesse caso os demais devedores sero chamados ao
processo.
No processo do Trabalho h uma possibilidade de reconhecimento de
Solidariedade Obrigacional (art. 2,2,CLT).
Porm h divergncia entre os doutrinadores quanto a esta
hiptese.Art. 2 Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econmica, admite, assalaria e dirige a prestao pessoal de
servio.
2Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas,
personalidade jurdica, prpria estiverem
sob a direo, controle ou administrao de outra constituindo grupo
industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econmica, sero, para os efeitos da relao de emprego,
solidariamente responsveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
EM SUMA: CABVEL NA ASSITNCIA E NO CHAMAMENTO AO PROCESSO AS
HIPTESES DE INTERVENO DE
TERCEIROS. Portanto na prtica comum o Juiz, a pedido das partes,
permitir o litisconsrcio no caso concreto.