Processo Cautelar
Processo Cautelar
CONCEITO
Providência tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante a conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.
CONCEITOS
Ação Cautelar – a pretensão que se quer proteger (o direito de assegurar um processo futuro)
Processo Cautelar – via, instrumento
Medida Cautelar – o provimento, a tutela em si, que pode ser dada liminarmente ou ao final
MEDIDA CAUTELAR x ANTECIPAÇÃO DE TUTELA A medida cautelar é o
provimento, tutela dada para assegurar a efetividade de um processo futuro
A antecipação de tutela é a antecipação do próprio mérito em uma ação, ou seja, o próprio direito.
Podemos ter uma liminar em cautelar (decisão liminar – antes da sentença)
Considerações importantes acerca do
conceito Exerce a função de instrumento que assegura a realização dos direitos subjetivos;
Assegura, porém não satisfaz o direito principal visado (tutela de garantia)
A tutela provisória não pode ser satisfativa, pois precisaria de uma decisão definitiva do julgamento final de mérito , a qual somente poderá ser dada no processo principal(provisória)
Cognição Sumária.
Finalidade do processo cautelar
- O que a tutela cautelar visa é a realizabilidade do direito, não a sua existência.
- O processo cautelar é o processo mais processual de todos, pois serve para proteger outro processo no qual o direito será efetivamente certificado.
TUTELA URGENTE SATISFATIVA AUTÔNOMA
Exceção – grande número de cautelares serve a proteger o direito propriamente dito. Em tese não poderiam ser cautelares, mas a jurisprudência assim admite.
Essa ações devem ser consideradas como TUTELAS DE URGÊNCIA SATISFATIVAS AUTÔNOMAS (CAUTELAR SATISFATIVA), definitivas, por não serem provisórias em seus efeitos, posto que seus efeitos são definitivos por serem irreversíveis.
Cognição sumária, satisfativa, definitiva
Características das medidas cautelares
InstrumentalidadeO processo cautelar serve para
assegurar o direito ao processo, de modo a garantir que o seu resultado seja eficaz, útil e operante enquanto que o processo principal é que visa assegurar o direito.
Autonomia (procedimento pp; pet. inicial; pedido e causa de pedir próprios e sentença própria)
Cont. Características Provisoriedade: cautelares têm duração
limitada até decisão do principal; Revogabilidade: A medida cautelar
pode ser revogada a qualquer tempo (art. 807, CPC)
Não faz coisa julgada - em processo cautelar não faz coisa julgada material – exceção – prescrição ou decadência, art. 810, CPC.
Acessoriedade: depende de outro, o principal.
Cognição sumária – juízo de probabilidade
Cont. Características
Fungibilidade - Possibilidade de receber um pedido por outro. Pode receber um pedido de cautelar e trocar por outro.
Tutela de Urgência - Todas as verdadeiras cautelares são fundadas no periculum in mora.
CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ASSEGURAR BENS
ASSEGURAR PESSOAS
ASSEGURAR PROVAS
Requisitos específicos da tutela jurisdicional cautelar
“Fumus Boni iuris” – Plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a tutela cautelar
“Periculum in mora” – Um dano em potencial (Grave e de difícil reparação.)
São requisitos da própria medida cautelar (provimento final), caso mais acentuados e demonstrados de plano, poder-se-á ter a liminar em cautelar, juiz dá de plano ou após justificação.
Poder geral de cautela Possibilidade de o juiz determinar
medidas cautelares ainda que não previstas pelo legislador, desde que presentes os requisitos das cautelares (art. 798 ) – cautelares inominadas
Pode ser considerado um poder genérico e amplo, porém não é ilimitado e arbitrário (não pode contrariar lei e está condicionado aos requisitos)
Medidas – art. 799, CPC
LEGITIMIDADE
Serão as mesmas partes do processo principal;
COMPETÊNCIA
Regra geral será no juízo competente para a ação principal.
Incidental – juízo da principal de forma absoluta e improrrogável (com a antecipação de tutela e a fungibilidade, a cautelar incidental praticamente perdeu sua função). Art. 273, par. 7, CPC.
PETIÇÃO INICIAL(art. 801)
VALOR CAUSA: Deve sempre que possível o valor da causa principal.
LIDE E FUNDAMENTO: Seria a indicação da ação principal.
EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DE LESÃO: Seria o mínimo de viabilidade da ação principal e o receio de lesão.
PROVAS:Direcionadas para a cautelar. Pedido
PROCEDIMENTO
Especial – para aquelas cautelares em que há previsão legal específica
Comum – caso não haja previsão específica (cautelares do art. 888) ou se trate de cautelar inominada seguirá o procedimento comum 801 a 804, CPC
RESPOSTAS DO RÉU A CONTESTAÇÃO – prazo 5 dias (PP –
20 dias); Existe a possibilidade da interposição
EXCEÇÕES e deve ser feita nesse momento no caso de incompetência;
Não pode haver RECONVENÇÃO, por não haver questionamento de mérito;
REVELIA – sim, mas não se estende ao processo principal (art. 803, CPC)
INSTRUÇÃO – mesmas regras do procedimento comum
INAUDITA ALTERA PARTE
(art. 804) Possibilidade de deferimento da
medida cautelar antes da citação. Pode ser exigida a justificação
prévia.
Não pode liminar contra o PP 1. quando se tratar de pleito referente a vantagens de natureza funcional ou pecuniária de servidor público (Art. 1°, lei 8437/92 e no art. 5°, lei 4348/64); quando houver pedido de compensação de dívida tributária. S. 212, STJ; para liberação de mercadorias de procedência estrangeira. Art. 1°, lei 2770/56.
CONTRACAUTELA
Pode ser prestada por caução real ou fidejussória.
Deverá ser fixada em valor que corresponda aos danos que possam ser causados pela efetivação da medida cautelar, e nada tem a ver com o valor do direito acautelado
Em caso de prejuízo ao réu, a responsabilidade do autor é objetiva e a caução serve para reparação.
SENTENÇA
Gera coisa julgada formal uma vez esgotada a possibilidade de recurso
Art. 807 – Ante a provisoriedade das cautelares o juiz poderá a qualquer tempo, mesmo após a sentença, rever a medida já deferida, quer para modificá-la, quer para revogá-la.
EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES
Prazo de 30 dias tem caráter fatal e improrrogável.
São isentos: justificação, protestos, interpelação e notificações, produção antecipada de provas.
RECURSOS
apelação haverá somente o efeito devolutivo (art. 520, IV)
agravo – possível sua utilização (ex. Contra decisão que concede a liminar em cautelar).