7/28/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRINCPIOS
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Lei 9.784 de 29 de janeiro de 1999
Gilberto Bastos
(85) 9992-4026
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sucesso encadeada de fatos, juridicamenteordenados, destinados obteno de umresultado final, no caso a prtica de um atoadministrativo final. (Jos dos Santos Carvalho Filho)
Uma srie de atos, lgica e juridicamenteconcatenados, dispostos com o propsito deensejar a manifestao de vontade daAdministrao. (Srgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari)
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Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37,Princpio da Legalidade (CF, Art. 37, caputcaputcaputcaput)))):
O administrador pblico est, em toda a suaatividade funcional, sujeito aos mandamentos
da lei, e s exigncias do bem comum, e delesno se pode afastar ou desviar, sob pena depraticar ato invlido e expor-se responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso. (Hely Lopes Meirelles)
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Princpio da FinalidadePrincpio da FinalidadePrincpio da FinalidadePrincpio da Finalidade:
O ato administrativo deve procurar atingir umafinalidade que seja do interesse daadministrao pblica. O princpio da
finalidade exige que o ato seja praticadosempre com finalidade pblica.A finalidade est intimamente ligada
legalidade na medida em que o atoadministrativo para ser legal deve atender parao esprito da lei.
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Princpio da MotivaoPrincpio da MotivaoPrincpio da MotivaoPrincpio da Motivao:
Para Lcia Valle Figueiredo a fundamentao das decisesadministrativas e a razoabilidade de tais decises so decabal importncia para sua validade. Aduz ainda que amotivao a explicitao das razes que levam oadministrador a decidir de uma maneira ou de outra, diante
de determinada situao, diante de determinadospressupostos, diante de determinados fatos.Srgio Ferraz e Adilson Abreu Dallari, discorrendo sobre aimportncia da motivao, ensinam que sem a elucidaodos motivos fica difcil ou mesmo frustrada a possibilidade
de recorrer daquela deciso, inclusive perante o PoderJudicirio. A Administrao precisa indicar, alm dodispositivo legal como supedneo de sua deciso, os fatos,as interferncias feitas e os fundamentos de sua deciso.
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Dados GeraisDados GeraisDados GeraisDados GeraisProcesso: AMS 23079 PR 2001.70.00.023079-6Relator(a): TADAAQUI HIROSE
Julgamento:17/12/2002rgo Julgador: SEXTA TURMA (TRF-4 Regio)
Publicao: DJ 22/01/2003 PGINA: 238
EmentaEmentaEmentaEmentaMANDADO DE SEGURANA. PREVIDENCIRIO. PENSO POR MORTE. FILHAMENOR. UNIVERSITRIA. DEPENDNCIA DO PAI. PRORROGAO DO MARO
FINAL AT OS 24 ANOS DE IDADE. APLICAO DOS ARTS. 4 E 5 DA LICC.1. A Administrao Pblica deve observar o Direito, nele compreendido,entre outros, alm da legalidade, in casu, deve tambm ser obedecido osprincpios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse pblico.2. O benefcio previdencirio devido aos filhos do segurado da PrevidnciaSocial, tem por finalidade suprir a carncia econmica deixada pela
ausncia do mantenedor da prole.3. A penso de filha menor deve ser prorrogada at os 24 anos de idade,quando cursando nvel superior, porquanto no se mostra razovelinterromper o desenvolvimento pessoal e a qualificao profissional daImpetrante, em detrimento da verba econmica que a administraodever dispor, sob pena de ferir direito lquido e certo educao.
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Princpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e ProporcionalidadePrincpio da Razoabilidade e Proporcionalidade:
O princpio da razoabilidade exprime a relao decongruidade entre o fato (motivo) e desempenhoconcreto da administrao pblica. (Lcia ValleFigueiredo)
O processo administrativo dever obedecer aoscritrios aceitveis do ponto de vista racional,consoante a deciso normal de pessoasequilibradas. As condutas diversas sujeitar-se-o
ilegitimidade, podendo ser invalidveisjurisdicionalmente, com fundamento no art. 37, daConstituio Federal.
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Princpio da MoralidadePrincpio da MoralidadePrincpio da MoralidadePrincpio da Moralidade:
A moral administrativa deve orientar a conduta doadministrador pblico. Quando da tomada deprovidncias administrativas, o administradordever consultar sua conscincia profissional,
orientado pelos valores e princpios do direitopblico, aquilatando qual deva ser a postura maisadequada a seguir diante da ocorrnciaadministrativa.
A moralidade administrativa acarreta para aAdministrao Pblica o dever de agir com boa-f,lealdade e transparncia, respeitando asexpectativas legtimas geradas nos administrados.
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Princpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do ContraditrioPrincpio da Ampla Defesa e do Contraditrio:
Na lio de Nelson Nery Jnior, por contraditriodeve-se entender, de um lado, a necessidade dedar conhecimento da existncia da ao e de todosos atos do processo s partes; e de outro, a
possibilidade das partes reagirem aos atos que lhesejam desfavorveis. Os contendores tm direitode deduzir suas pretenses e defesas, realizaremas provas que requereram para demonstrar aexistncia de seu direito, em suma, direito deserem ouvidos paritariamente no processo emtodos os seus termos.
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Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:Princpio da Segurana Jurdica:
Assim sendo, a segurana jurdica tem, noprocesso administrativo, por finalidadeprimordial a garantia da certeza da aplicao
justa da lei, conforme os ditames jurdicos dedireito, evitando que sejam desconstitudos,sem justificativa plausvel, os atos ou situaes
jurdicas, ainda que tenha ocorrido algumainadequao com o texto legal no decorrer desua constituio.
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Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:Princpio da Supremacia do Interesse Pblico:
O interesse pblico uma dimenso, uma determinadaexpresso dos direitos individuais, vista sob um prismacoletivo. O aludido princpio melhor definido porCelso Antnio Bandeira de Mello como sendo ointeresse resultante do conjunto de interesses que os
indivduos pessoalmente tm quando considerados emsua qualidade de membros da Sociedade e pelossimples fato de o serem.
o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o
interesse privado, da essncia de qualquer Estado, dequalquer sociedade juridicamente organizada com finspolticos.
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Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:Princpio da Eficincia:
Acrescentado ao art. 37 da CF pela EmendaConstitucional n 19/1998, o princpio daeficincia busca garantir o mximo de
aproveitamento possvel aos meios de atuaodisponveis, dando-se maior nfase ao exameda legitimidade, da economicidade e darazoabilidade, privilegiando a eficincia emdetrimento das concepes puramenteformalsticas.
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Lei 9.784/99Art. 2o (...)Pargrafo nico. Nos processos administrativos sero observados, entre outros, os critrios de:I - atuao conforme a lei e o Direito;II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renncia total ou parcial de poderes oucompetncias, salvo autorizao em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ouautoridades;IV - atuao segundo padres ticos de probidade, decoro e boa-f;V - divulgao oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipteses de sigilo previstas naConstituio;VI - adequao entre meios e fins, vedada a imposio de obrigaes, restries e sanes em
medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico;VII - indicao dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a deciso;VIII observncia das formalidades essenciais garantia dos direitos dos administrados;IX - adoo de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurana erespeito aos direitos dos administrados;X - garantia dos direitos comunicao, apresentao de alegaes finais, produo deprovas e interposio de recursos, nos processos de que possam resultar sanes e nassituaes de litgio;XI - proibio de cobrana de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;XII - impulso, de ofcio, do processo administrativo, sem prejuzo da atuao dos interessados;XIII - interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fimpblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao.