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Cobrana de Dvidas de montante inferior a 14.963,94:
Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro - Aprova o regime dos
procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de
contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. Instncia.
Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho - Procede stima alterao ao
Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, que aprova o regime dos
procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de
contratos de valor no superior alada do tribunal de 1. instncia, e
primeira alterao ao Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que
estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em
transaces comerciais Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro -
Aprova o modelo de requerimento de injuno. Portaria n. 809/2005, de
9 de Setembro - Aprova as formas de apresentao do requerimento de
injuno. Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro - Aprova outras
formas de pagamento da taxa de justia devida pelo procedimento de
injuno diversas das previstas no Cdigo das Custas Judiciais.
Portaria n. 728-A/2006, de 24 de JulhoRegulamenta a entrega do
procedimento de injuno atravs da Internet. Atravs do Decreto-Lei n.
107/2005, de 1 de Julho, entram a partir de 15 de Setembro de 2005,
em vigor, vrias alteraes que o Governo introduziu em dois regimes
jurdicos: - o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em
transaces comerciais; - o dos procedimentos para cumprimento de
obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior
alada do tribunal de 1. instncia - que agora passa a abranger
obrigaes de valor no superior a 14.963,94 euros. Estas alteraes no
se aplicam s aces pendentes naquela data, e tambm no se aplicam aos
procedimentos de injuno que se encontrem pendentes naquela data,
mas a apresentao dos autos distribuio e os termos posteriores tero
de obedecer ao regime j com as alteraes agora introduzidas. Regime
especial relativo aos atrasos de pagamento em transaces comerciais
O atraso de pagamento em transaces comerciais confere sempre ao
credor o direito a recorrer injuno, independentemente do valor da
dvida. No entanto, o montante da dvida relevante. Assim, a partir
de 15 de Setembro de 2005, para valores superiores a 14.963,94
euros, a deduo de oposio e a frustrao da notificao no procedimento
de injuno fazem com que os autos sejam remetidos para o tribunal
competente, aplicando-se a forma de processo comum. Uma vez
recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeioar as
peas processuais. Por outro lado, a partir de 15 de Setembro de
2005, as aces destinadas a exigir o cumprimento das obrigaes
pecunirias emergentes de transaces comerciais, de valor no superior
a 14.963,94 euros seguem os termos da aco declarativa especial para
cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos.
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Procedimentos para cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes
de contratos de valor no superior a 14.963,94 euros Os
procedimentos previstos para cumprimento de obrigaes pecunirias
emergentes de contratos at aquele valor so: - a aco declarativa,
que se destina a reconhecer a existncia do crdito; - a injuno,
providncia que tem por fim conferir fora executiva ao requerimento
destinado a exigir o cumprimento das obrigaes pecunirias emergentes
dos contratos de valor no superior ao j referido, ou das obrigaes
emergentes de transaces comerciais. - Aco declarativa A primeira
alterao neste regime consiste na ampliao do valor das obrigaes cujo
cumprimento pode ser exigido atravs destes procedimentos, que passa
de 3.740,98 euros para 14.963,94 euros. Por outro lado,
estabelece-se o tratamento diferenciado entre os procedimentos
aplicveis a aces de valor at 3.740,98 euros, e os aplicveis a aces
cujo valor esteja entre os 3.740,98 euros e os 14.963,94 euros. Nos
contratos reduzidos a escrito que sejam susceptveis de desencadear
os procedimentos referidos, as partes podem convencionar o local
onde se consideram domiciliadas, para efeito de realizao da citao
ou da notificao, em caso de litgio. Se o citando ou o notificando
recusarem a assinatura do aviso de recepo ou o recebimento da
carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a
devolver, considerando-se efectuada a citao ou a notificao pessoal
face certificao da ocorrncia. O ru passa a ter de contestar a petio
no prazo de 15 dias, se o valor da aco no exceder os 3.740,98
euros, ou no prazo de 20 dias, se o valor for superior. - Injuno O
requerimento de injuno apresentado, num nico exemplar, na
secretaria judicial; as formas de apresentao do requerimento e o
seu prprio modelo so aprovadas por portaria do Ministro da Justia.
Para alm do que j era exigido, o requerente passa a ter de indicar
no requerimento de injuno: - o seu domiclio; - o endereo de correio
electrnico, se o requerente pretender receber comunicaes ou ser
notificado por este meio; - se pretende que o processo seja
apresentado distribuio, no caso de se frustrar a notificao; - se
pretende a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
domiclio profissional. tambm agora exigido ao requerente que assine
o requerimento de injuno. Durante o procedimento de injuno no
permitida a alterao dos elementos constantes do requerimento,
designadamente o pedido formulado. Se o requerente indicar endereo
de correio electrnico, as comunicaes e notificaes pela secretaria
ao requerente so efectuadas por meios electrnicos, em termos a
definir por portaria do Ministro da Justia. O requerimento pode ser
subscrito por mandatrio judicial, bastando para o efeito a meno
da
-
existncia do mandato e do domiclio profissional do mandatrio. A
subscrio do requerimento por mandatrio judicial no o exime da
necessidade de preenchimento de todos os elementos relativos ao
representado, nomeadamente a indicao do respectivo domiclio. Os
motivos que permitem recusar o requerimento permanecem
essencialmente os mesmos, estabelecendo-se entre eles o facto do
valor do requerimento ultrapassar os 14.693,94 euros,
exceptuando-se o atraso de pagamento em transaces comerciais, nos
quais o credor tem sempre o direito a recorrer injuno,
independentemente do valor da dvida. A partir de 15 de Setembro, o
requerimento de injuno apresentado na secretaria judicial por uma
das seguintes formas: - entrega na secretaria judicial, em suporte
de papel ou ficheiro informtico, valendo como data da prtica do
acto processual a da respectiva entrega; - remessa pelo correio,
sob registo, valendo como data da prtica do acto processual a da
efectivao do respectivo registo postal. Quanto ao pagamento da taxa
de justia devida pela apresentao deste requerimento, tem de ser
feito antes deste ser apresentado, podendo ser efectuado atravs de
estampilha, numerrio, cheque visado ou sistema electrnico. Nas
secretarias judiciais em que seja possvel o franquiamento, mecnico
ou informtico, do requerimento de injuno, o pagamento da taxa de
justia pode ser efectuado em numerrio, cheque visado ou sistema
electrnico. Quando o requerimento de injuno for apresentado em
ficheiro informtico, o pagamento da taxa de justia pode ser tambm
efectuado atravs de depsito em conta. A apresentao do requerimento
de injuno pressupe o pagamento antecipado da taxa de justia, no
seguinte valor: - um quarto de unidade de conta (UC), quando o
procedimento tenha valor inferior a 1.875 euros; - metade de UC,
quando o procedimento tenha valor igual ou superior a 1.875 e
inferior a 3.750 euros; - 1 UC, quando o procedimento tenha valor
igual ou superior 3.750 e inferior a 15.000 euros; - 2 UC, quando o
procedimento tenha valor igual ou superior a 14.963,94 euros.
Quando o procedimento tenha valor superior a 15.000, ao valor
referido na ltima alnea acresce, por cada 15.000 euros ou fraco, e
at ao limite mximo de 250.000 euros, 1/2 UC. Recordamos que o valor
da UC, at 31 de Dezembro de 2006, de 89 euros.
Ministrio da Justia Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro
Alterado pela Dec de Rectificao n. 16-A/98, de 30 Setembro
Alterado pelo Decreto-Lei n. 383/99, de 23 de Setembro
Alterado pelo Decreto-Lei n 183/00, de 10 de Agosto Alterado
pelo Decreto-Lei n. 323/2001,de 17 de Dezembro
Alterado pelo Decreto-Lei n 32/2003, de 17 Fevereiro Alterado
pelo Decreto-Lei n 38/2003, de 8 Maro
Alterado pelo Decreto-Lei n 324/2003, de 27 Dezembro Alterado
pela Dec Rectificao n 26/2004, de 24 Fevereiro
Alterado pelo Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho -
Republicao
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Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigaes
pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada do
tribunal de 1. Instncia A instaurao de aces de baixa densidade que
tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em rgos para
reconhecimento e cobrana de dvidas por parte dos grandes
utilizadores, est a causar efeitos perversos, que inadivel
contrariar. Na verdade, colocados, na prtica, ao servio de empresas
que negoceiam com milhares de consumidores, os tribunais correm o
risco de se converter, sobretudo nos grandes meios urbanos, em rgos
que so meras extenses dessas empresas, com o que se postergam
decises, em tempo til, que interessam aos cidados, fonte
legitimadora do seu poder soberano. Acresce, como j algum observou,
que, a par de um aumento explosivo da litigiosidade, esta se torna
repetitiva, rotineira, indutora da funcionalizao dos magistrados,
que gastam o seu tempo e as suas aptides tcnicas na prolao mecnica
de despachos e de sentenas. impossvel uma melhoria do sistema sem
se atacarem a montante as causas que o asfixiam, de que se destaca
a concesso indiscriminada de crdito, sem averiguao da solvabilidade
daqueles a quem concedido. No podendo limitar-se o direito de aco,
importa que se encarem vias de desjudicializao consensual de certo
tipo de litgios, mxime do que acima se apontou. Com efeito, a soluo
no a de um quotidiano aumento de tribunais, de magistrados, de
oficiais de justia, na certeza de que sempre ficariam aqum das
necessidades. elevadssimo o nmero de aces propostas para
cumprimento de obrigaes pecunirias, sobretudo nos tribunais dos
grandes centros urbanos. Como ilustrao, atente-se em que, apenas
nos tribunais de pequena instncia cvel de Lisboa, deram entrada nos
anos de 1995, 1996 e 1997 respectivamente 46760, 56667 e 88523
aces, quase todas com o referido objecto. O artigo 7. do
Decreto-Lei n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, previu a possibilidade
da criao de processos com tramitao prpria no mbito da competncia
daqueles tribunais. oportuno concretizar esse propsito, mas
generalizando-o ao conjunto dos tribunais judiciais, pelo que se
avana, no domnio do cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes
de contratos que no excedam o valor da alada dos tribunais de 1.
instncia, com medida legislativa que, baseada no modelo da aco
sumarssima, o simplifica, alis em consonncia com a normal
simplicidade desse tipo de aces, em que frequente a no oposio do
demandado. Paralelamente, a injuno, instituda pelo Decreto-Lei n.
404/93, de 10 de Dezembro, no intuito de permitir ao credor de
obrigao pecuniria a obteno, de forma clere e simplificada, de um
ttulo executivo, no mesmo trinio mereceu uma aceitao inexpressiva,
que se cifra, em todo o Pas, em cerca de 2500 providncias por ano.
margem da sensibilizao dos grandes utilizadores para o preocupante
fenmeno que se verifica, e que est a contar com a sua adeso, deu-se
um passo relevante com o Decreto-Lei n. 114/98, de 4 de Maio, que
alterou o artigo 71. do Cdigo do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, permitindo retirar dos tribunais a tarefa de meras
entidades certificadoras de incobrabilidade de dvidas de montante j
significativo, apenas para que os credores pudessem conseguir a
deduo do IVA. Procura-se agora incentivar o recurso injuno, em
especial pelas possibilidades abertas pelas modernas tecnologias ao
seu tratamento informatizado e pela remoo de obstculos de natureza
processual que a doutrina ops ao Decreto-Lei n. 404/93,
nomeadamente no difcil, seno impraticvel, enlace entre a providncia
e certas questes incidentais nela suscitadas, a exigirem deciso
judicial, caso em que a injuno passar a seguir como aco.
-
Ao mesmo tempo que se eleva at alada dos tribunais de 1.
instncia o valor do procedimento de injuno, diminuem-se
sensivelmente os montantes da taxa de justia a pagar pelo
requerente, no obstante o perodo j decorrido sobre a sua fixao, em
Janeiro de 1994. Assim, nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo
198. e do n. 5 do artigo 112. da Constituio, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1. Procedimentos especiais
aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o
cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor
no superior alada da Relao, publicado em anexo, que faz parte
integrante do presente diploma.
Artigo 2. Fixao de domiclio das partes
1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptveis de
desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior
podem as partes convencionar o local onde se consideram
domiciliadas, para efeito de realizao da citao ou da notificao, em
caso de litgio. 2 - inoponvel a quem na causa figure como autor
qualquer alterao do local convencionado nos termos do nmero
anterior, salvo se o interessado tiver notificado a contraparte,
mediante carta registada com aviso de recepo, da alterao do local
do domiclio, nos 30 dias subsequentes respectiva supervenincia.
Artigo 3. Recusa de assinatura do aviso ou de recebimento da
carta
Se o citando ou o notificando recusarem a assinatura do aviso de
recepo ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota
do incidente antes de a devolver, considerando-se efectuada a citao
ou a notificao pessoal face certificao da ocorrncia.
Artigo 4. Contagem de prazos
contagem dos prazos constantes das disposies do regime aprovado
pelo presente diploma so aplicveis as regras do Cdigo de Processo
Civil, sem qualquer dilao.
Artigo 5. Alterao ao Cdigo de Processo Civil
O artigo 222. do Cdigo de Processo Civil passa a ter a seguinte
redaco:
Artigo 222. [...]
Na distribuio h as seguintes espcies: 1. ... 2. ... 3. Aces de
processo sumarssimo e aces especiais para cumprimento de obrigaes
pecunirias emergentes de contratos; 4. ... 5. ... 6. ... 7. Execues
nos termos do Decreto-Lei n. 274/97, de 8 de Outubro, e
provenientes de procedimento de injuno; 8. Inventrios; 9. Processos
especiais de recuperao de empresa e de falncia;
-
10. Cartas precatrias ou rogatrias, recursos de conservadores,
notrios e outros funcionrios, reclamaes e quaisquer outros papis no
classificados.
Artigo 6. Pagamento de taxa de justia
Mediante portaria do Ministro da Justia, podem ser aprovadas
outras formas de pagamento da taxa de justia diversas das previstas
no Cdigo das Custas Judiciais.
Artigo 7. Revogao
So revogados o Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de Dezembro, e a
Portaria n. 4/94, de 3 de Janeiro.
Artigo 8. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do 2. ms posterior ao
da sua publicao. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de
Junho de 1998. - Antnio Manuel de Oliveira Guterres - Jos Manuel da
Costa Monteiro Consiglieri Pedroso - Jos Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 31 de Julho de 1998.
ANEXO
Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1. do diploma
preambular
CAPTULO I
Aco declarativa
Artigo 1. Petio e contestao
1 - Na petio, o autor expor sucintamente a sua pretenso e os
respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para
citao do ru o de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular. 2 - O ru citado para contestar no
prazo de 15 dias, se o valor da aco no exceder a alada do tribunal
de 1. instncia, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos. 3 - A
petio e a contestao no carecem de forma articulada, devendo ser
apresentadas em duplicado, nos termos do n. 1 do artigo 152. do
Cdigo de Processo Civil. 4 - O duplicado da contestao ser remetido
ao autor simultaneamente com a notificao da data da audincia de
julgamento.
Artigo 1.-A Conveno de domiclio
Nos casos de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular, a citao efectua-se nos termos dos
n.os 3 a 5 do artigo 237.-A do Cdigo de Processo Civil, com o
efeito disposto no n. 2 do artigo 238. do mesmo Cdigo.
Artigo 2. Falta de contestao
-
Se o ru, citado pessoalmente, no contestar, o juiz, com valor de
deciso condenatria, limitar-se- a conferir fora executiva petio, a
no ser que ocorram, de forma evidente, excepes dilatrias ou que o
pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 3. Termos posteriores aos articulados
1 - Se a aco tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo
procedente alguma excepo dilatria ou nulidade que lhe cumpra
conhecer ou decidir do mrito da causa. 2 - A audincia de julgamento
realiza-se dentro de 30 dias, no sendo aplicvel o disposto nos n.os
1 a 3 do artigo 155. do Cdigo de Processo Civil s aces de valor no
superior alada do tribunal de 1. instncia. 3 - Quando a deciso
final admita recurso ordinrio, pode qualquer das partes requerer a
gravao da audincia. 4 - As provas so oferecidas na audincia,
podendo cada parte apresentar at trs testemunhas, se o valor da aco
no exceder a alada do tribunal de 1. instncia, ou at cinco
testemunhas, nos restantes casos. 5 - Em qualquer dos casos
previstos no nmero anterior, no pode a parte produzir mais de trs
testemunhas sobre cada um dos factos que se prope provar, no se
contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 4. Audincia de julgamento
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz
procurar concili-las; frustrando-se a conciliao, produzem-se as
provas que ao caso couber. 2 - No motivo de adiamento a falta,
ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas aces de valor
no superior alada do tribunal de 1. instncia, tambm a dos seus
mandatrios. 3 - Nas aces de valor superior alada do tribunal de 1.
instncia, em caso de adiamento, a audincia de julgamento deve
efectuar-se num dos 30 dias imediatos, no podendo haver segundo
adiamento. 4 - Nas aces de valor no superior alada do tribunal de
1. instncia, quando as partes no tenham constitudo mandatrio
judicial ou este no comparecer, a inquirio das testemunhas
efectuada pelo juiz. 5 - Se ao juiz parecer indispensvel, para boa
deciso da causa, que se proceda a alguma diligncia, suspender a
audincia na altura que reputar mais conveniente e marcar logo dia
para a sua realizao, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30
dias; a prova pericial sempre realizada por um nico perito. 6 -
Finda a produo de prova, pode cada um dos mandatrios fazer uma
breve alegao oral. 7 - A sentena, sucintamente fundamentada, logo
ditada para a acta.
Artigo 5. Depoimento apresentado por escrito
1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do
exerccio das suas funes, pode o depoimento ser prestado atravs de
documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicao da
aco a que respeita e do qual conste relao discriminada dos factos e
das razes de cincia invocados.
-
2 - O escrito a que se refere o nmero anterior ser acompanhado
de cpia de documento de identificao do depoente e indicar se existe
alguma relao de parentesco, afinidade, amizade ou dependncia com as
partes ou qualquer interesse na aco. 3 - Quando o entenda
necessrio, poder o juiz, oficiosamente ou a requerimento das
partes, determinar, sendo ainda possvel, a renovao do depoimento na
sua presena.
Artigo 6. Revogado, pelo DL n 38/2003, de 8 de Maro
CAPTULO II
Injuno
Artigo 7. Noo
Considera-se injuno a providncia que tem por fim conferir fora
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigaes a que se refere o artigo 1. do diploma preambular, ou das
obrigaes emergentes de transaces comerciais abrangidas pelo
Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Artigo 8. Secretaria judicial competente
1 - O requerimento de injuno apresentado, escolha do credor, na
secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigao ou na
secretaria do tribunal do domiclio do devedor. 2 - No caso de
existirem tribunais de competncia especializada ou de competncia
especfica, a apresentao do requerimento na secretaria deve
respeitar as respectivas regras de competncia. 3 - Havendo mais de
um secretrio judicial, o requerimento averbado segundo escala
iniciada pelo secretrio do primeiro juzo. 4 - Podem ser criadas
secretarias judiciais ou secretarias-gerais destinadas a assegurar
a tramitao do procedimento de injuno.
Artigo 9. Apresentao do requerimento de injuno
1 - O requerimento de injuno apresentado, num nico exemplar, na
secretaria judicial. 2 - As formas de apresentao do requerimento so
aprovadas por portaria do Ministro da Justia.
Artigo 10. Forma e contedo do requerimento
1 - O modelo de requerimento de injuno aprovado por portaria do
Ministro da Justia. 2 - No requerimento deve o requerente: a)
Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; b)
Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a
notificao, devendo mencionar se se trata de domiclio convencionado,
nos termos do n. 1 do artigo 2. do diploma preambular; d) Expor
sucintamente os factos que fundamentam a pretenso; e) Formular o
pedido, com discriminao do valor do capital, juros vencidos e
outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justia paga; g)
Indicar, quando for o caso, que se trata de transaco comercial
abrangida pelo Decreto-Lei
-
n. 32/2003, de 17 de Fevereiro; h) Indicar o seu domiclio; i)
Indicar o endereo de correio electrnico, se o requerente pretender
receber comunicaes ou ser notificado por este meio; j) Indicar se
pretende que o processo seja apresentado distribuio, no caso de se
frustrar a notificao; l) Indicar se pretende a notificao por
solicitador de execuo ou mandatrio judicial e, em caso afirmativo,
indicar o seu nome e o respectivo domiclio profissional; m) Assinar
o requerimento. 3 - Durante o procedimento de injuno no permitida a
alterao dos elementos constantes do requerimento, designadamente o
pedido formulado. 4 - Se a secretaria competente para a apresentao
do requerimento de injuno for uma secretaria-geral, criada nos
termos do n. 4 do artigo 8., o requerente deve indicar, no
requerimento de injuno, o tribunal competente para apreciar os
autos no caso de estes serem apresentados distribuio. 5 - Se o
requerente indicar endereo de correio electrnico, nos termos e para
os efeitos da alnea i) do n. 2, as comunicaes e notificaes pela
secretaria ao requerente so efectuadas por meios electrnicos, em
termos a definir por portaria do Ministro da Justia. 6 - O
requerimento pode ser subscrito por mandatrio judicial, bastando
para o efeito a meno da existncia do mandato e do domiclio
profissional do mandatrio. 7 - A subscrio do requerimento por
mandatrio judicial no o exime da necessidade de preenchimento de
todos os elementos relativos ao representado, nomeadamente a
indicao do respectivo domiclio.
Artigo 11. Recusa do requerimento
1 - O requerimento s pode ser recusado se: a) No estiver
endereado secretaria judicial competente ou no respeitar o disposto
no n. 4 do artigo anterior; b) Omitir a identificao das partes, o
domiclio do requerente ou o lugar da notificao do devedor; c) No
estiver assinado; d) No estiver redigido em lngua portuguesa; e) No
constar do modelo a que se refere o n. 1 do artigo anterior; f) No
se mostrar paga a taxa devida; g) O valor ultrapassar a alada da
Relao, sem que dele conste a indicao prevista na alnea g) do n. 2
do artigo anterior; h) O pedido no se ajustar ao montante ou
finalidade do procedimento. 2 - Do acto de recusa cabe reclamao
para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o
que estiver de turno distribuio.
Artigo 12. Notificao do requerimento
1 - No prazo de 5 dias, o secretrio judicial notifica o
requerido, por carta registada com aviso de recepo, para, em 15
dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de
justia por ele paga, ou para deduzir oposio pretenso. 2 - notificao
aplicvel, com as devidas adaptaes, o disposto nos artigos 231. e
232., nos n.os 2 a 5 do artigo 236. e no artigo 237. do Cdigo de
Processo Civil. 3 - No caso de se frustrar a notificao por via
postal, nos termos do nmero anterior, a secretaria obtm,
oficiosamente, informao sobre residncia, local de trabalho ou,
tratando-se
-
de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde
funciona normalmente a administrao do notificando, nas bases de
dados dos servios de identificao civil, da segurana social, da
Direco-Geral dos Impostos e da Direco-Geral de Viao. 4 - Se a
residncia, local de trabalho, sede ou local onde funciona
normalmente a administrao do notificando, para o qual se endereou a
carta registada com aviso de recepo, coincidir com o local obtido
junto de todos os servios enumerados no nmero anterior, procede-se
notificao por via postal simples, dirigida ao notificando e
endereada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4
do artigo seguinte. 5 - Se a residncia, local de trabalho, sede ou
local onde funciona normalmente a administrao do notificando, para
o qual se endereou a notificao, no coincidir com o local obtido nas
bases de dados de todos os servios enumerados no n. 3, ou se nestas
constarem vrias residncias, locais de trabalho ou sedes, procede-se
notificao por via postal simples para cada um desses locais. 6 - Se
qualquer das pessoas referidas no n. 2 do artigo 236. do Cdigo de
Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do
aviso de recepo ou o recebimento da carta, o distribuidor postal
lavra nota do incidente antes de a devolver. 7 - No sendo possvel a
notificao nos termos dos nmeros anteriores, a secretaria proceder
conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a
notificao noutro local conhecido ou aguardando o regresso do
requerido. 8 - No se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o
requerente indicar que pretende a notificao por solicitador de
execuo ou mandatrio judicial, caso em que se aplica, com as
necessrias adaptaes, o disposto no Cdigo de Processo Civil para a
citao por solicitador de execuo ou mandatrio judicial. 9 - No caso
de se frustrar a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial, procede-se notificao nos termos dos n.os 3 a 7. 10 - Por
despacho conjunto do ministro com a tutela do servio pblico de
correios e do Ministro da Justia, pode ser aprovado modelo prprio
de carta registada com aviso de recepo para o efeito do n. 1, nos
casos em que o volume de servio o justifique.
Artigo 12.-A Conveno de domiclio
1 - Nos casos de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular, a notificao do requerimento
efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao
notificando e endereada para o domiclio ou sede convencionada. 2 -
O funcionrio judicial junta ao processo duplicado da notificao
enviada. 3 - O distribuidor do servio postal procede ao depsito da
referida carta na caixa do correio do notificando e certifica a
data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a
certido secretaria. 4 - No sendo possvel o depsito da carta na
caixa do correio do notificando, o distribuidor do servio postal
lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato
secretaria, excepto no caso de o depsito ser invivel em virtude das
dimenses da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n. 5 do
artigo 236. do Cdigo de Processo Civil.
Artigo 13. Contedo da notificao
A notificao deve conter: a) Os elementos referidos nas alneas a)
a i) do n. 2 do artigo 10.; b) A indicao do prazo para a oposio e a
respectiva forma de contagem;
-
c) A indicao de que, na falta de pagamento ou de oposio dentro
do prazo legal, ser aposta frmula executria ao requerimento,
facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar aco
executiva; d) A indicao de que, na falta de pagamento da quantia
pedida e da taxa de justia paga pelo requerente, so ainda devidos
juros de mora desde a data da apresentao do requerimento e juros
taxa de 5% ao ano a contar da data da aposio da frmula executria;
e) A indicao de que a deduo de oposio cuja falta de fundamento o
requerido no deva ignorar determina a condenao em multa de valor
igual a duas vezes a taxa de justia devida na aco declarativa.
Artigo 13.-A Frustrao da notificao
No caso de se frustrar a notificao do requerido e o requerente
no tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados
distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do artigo 10., a
secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao
procedimento de injuno.
Artigo 14. Aposio da frmula executria
1 - Se, depois de notificado, o requerido no deduzir oposio, o
secretrio apor no requerimento de injuno a seguinte frmula: Este
documento tem fora executiva. 2 - O despacho de aposio da frmula
executria datado, rubricado e selado ou, em alternativa,
autenticado com recurso a assinatura electrnica avanada. 3 - O
secretrio s pode recusar a aposio da frmula executria quando o
pedido no se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento. 4 -
Do acto de recusa cabe reclamao nos termos previstos no n. 2 do
artigo 11. 5 - Aposta a frmula executria, a secretaria devolve ao
requerente todo o expediente respeitante injuno ou disponibiliza
quele, por meios electrnicos, em termos a definir por portaria do
Ministro da Justia, o requerimento de injuno no qual tenha sido
aposta a frmula executria.
Artigo 15. Oposio
oposio aplicvel o disposto no n. 3 do artigo 1.
Artigo 15.-A Desistncia do pedido
1 - At deduo de oposio ou, na sua falta, at ao termo do prazo de
oposio, o requerente pode desistir do procedimento. 2 - No caso de
desistncia do pedido, a secretaria devolve ao requerente o
expediente respeitante ao procedimento de injuno e notifica o
requerido daquele facto, se este j tiver sido notificado do
requerimento de injuno.
Artigo 16. Distribuio
1 - Deduzida oposio ou frustrada a notificao do requerido, no
caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo
seja apresentado distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do
artigo 10., o secretrio apresenta os autos distribuio que
-
imediatamente se seguir. 2 - Salvo o disposto no n. 2 do artigo
11. e no n. 4 do artigo 14., os autos so tambm imediatamente
apresentados distribuio sempre que se suscite questo sujeita a
deciso judicial.
Artigo 17. Termos posteriores distribuio
1 - Aps a distribuio a que se refere o n. 1 do artigo anterior,
segue-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no n. 4 do artigo
1. e nos artigos 3. e 4. 2 - Tratando-se de caso em que se tenha
frustrado a notificao do requerido, os autos s so conclusos ao juiz
depois de efectuada a citao do ru para contestar, nos termos do n.
2 do artigo 1. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as
partes a aperfeioar as peas processuais. 4 - Se os autos forem
apresentados distribuio em virtude de deduo de oposio cuja falta de
fundamento o ru no devesse ignorar, este condenado, na sentena
referida no n. 7 do artigo 4., em multa de montante igual a duas
vezes o valor da taxa de justia devida na aco declarativa.
Artigo 18. Valor processual
O valor processual da injuno e da aco declarativa que se lhe
seguir o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos
vencidos at data da apresentao do requerimento.
Artigo 19. Custas
1 - A apresentao do requerimento de injuno pressupe o pagamento
antecipado da taxa de justia, no seguinte valor: a) Um quarto de
unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a
(euro) 1875; b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro)
3750; c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior
a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000; d) 2 UC, quando o
procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000. 2 -
Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao valor
referido na alnea d) do nmero anterior acresce, por cada (euro)
15000 ou fraco, e at ao limite mximo de (euro) 250000, metade de
unidade de conta. 3 - Se o procedimento seguir como aco, so devidas
custas, calculadas e liquidadas nos termos do Cdigo das Custas
Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justia
inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuio, e
atendendo-se na conta ao valor da importncia paga nos termos dos
nmeros anteriores. 4 - Sem prejuzo do disposto no Cdigo de Processo
Civil relativamente contestao, na falta de juno, pelo autor, do
documento comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial no
prazo referido no nmero anterior, desentranhada a respectiva pea
processual.
Artigo 20. Destino da taxa de justia
-
A taxa de justia paga em procedimento de injuno que termine
antes da distribuio a que se refere o n. 1 do artigo 16. constitui
receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 21. Execuo fundada em injuno
1 - A execuo tem como limites as importncias a que se refere a
alnea d) do artigo 13. 2 - Revertem, em partes iguais, para o
exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem
aos juros de mora. 3 - No h reduo da taxa de justia na oposio
execuo.
Ministrio da Justia Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho
Procede stima alterao ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de
Setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de
obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior
alada do tribunal de 1. instncia, e primeira alterao ao Decreto-Lei
n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial
relativo aos atrasos de pagamento em transaces comerciais A
necessidade de encontrar alternativas para a litigncia de massa e a
crescente instaurao de aces de baixo valor com o propsito de
consecuo de uma declarao judicial da existncia de um dbito e
consequente formao de um ttulo executivo, que tm contribudo
largamente para o aumento da pendncia processual, motivou a criao
de mecanismos cleres e simplificados, adequados rpida obteno de um
ttulo executivo. Assim, a resoluo do problema do aumento explosivo
da litigiosidade cvel de baixo valor passou pela aprovao do
Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, que, por um lado, criou um
processo declarativo especial, simplificado, para cumprimento de
obrigaes pecunirias que no excedam o valor da alada dos tribunais
de 1. instncia, baseado no modelo da aco sumarssima, e, por outro,
reformulou, alargando, o regime da injuno, institudo pelo
Decreto-Lei n. 404/93, de 10 de Dezembro, para o mesmo tipo de
obrigaes. Pretendeu-se, atravs destas medidas, possibilitar ao
credor de obrigao pecuniria a obteno de um ttulo executivo de forma
clere e simplificada. O xito crescente do procedimento de injuno
manifesta-se no evidente aumento da sua procura. A ttulo de
exemplo, refira-se que, em 2000, deram entrada 146802 injunes,
tendo este nmero ascendido a 293958 em 2003. Este aumento poder
justificar-se pelo facto de a durao de cerca de dois teros dos
procedimentos de injuno findos em 2003 ser inferior a dois meses,
durando menos de trs meses cerca de 80% dos procedimentos.
Reconhecendo a eficincia do regime da injuno, o Decreto-Lei n.
32/2003, de 17 de Fevereiro, que transps para a ordem jurdica
interna a Directiva Comunitria n. 2000/35/CE, relativa aos atrasos
nos pagamentos, ampliou o respectivo regime s dvidas resultantes de
transaco comercial, independentemente do seu valor. Com o presente
diploma, e tendo em conta a boa experincia obtida neste domnio,
procede-se ao alargamento do mbito de aplicao do regime jurdico da
injuno, que passa a destinar-se a exigir o cumprimento de obrigaes
pecunirias emergentes de contratos de valor no superior alada da
Relao, actualmente fixada em (euro) 14963,94. Espera-se, desta
forma, descongestionar significativamente os tribunais, permitindo
a transferncia anual de milhares de aces para as secretarias de
injuno. Como ilustrao, refira-se que, em 2003, excludas as aces por
dvidas resultantes de transaces comerciais, findaram quase 15000
aces para cobrana de dvidas emergentes de contratos de valor
superior alada da 1. instncia e
-
igual ou inferior alada da Relao, o que representa cerca de 28%
do total de processos findos cujo valor se situa entre as referidas
aladas, e de 7% do total de processos findos nos tribunais,
independentemente do valor da causa. Com o presente diploma,
colocado disposio do credor de dvidas emergentes de contratos de
valor no superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e
expedito da injuno, permitindo-lhe obter, num curto espao de tempo,
um ttulo executivo para cobrana das mesmas. Simultaneamente,
preconiza-se o alargamento do mbito de aplicao da aco declarativa
especial prevista no Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, s
obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor no superior
alada da Relao, o que se justifica pelo facto de, atendendo ao
respectivo objecto, e independentemente do valor da causa, se
tratar de aces geralmente simples. O aumento do valor das causas
abrangidas pela presente aco especial implicou, no entanto, a
introduo de algumas alteraes ao regime processual, nomeadamente o
alargamento do prazo para contestar, o aumento do nmero de
testemunhas a apresentar e a possibilidade de ser requerida a
gravao da audincia, em qualquer dos casos, apenas quando se trate
de aco de valor superior alada da 1. instncia. Procurou-se, desta
forma, encontrar uma soluo de compromisso entre a necessidade de
preservao da simplicidade do processo e a de conferir especiais
garantias processuais s partes, em razo do valor da aco. No que no
se encontra especialmente previsto, regem, nos termos gerais, as
normas de processo civil aplicveis aos processos especiais. O
aumento do valor dos referidos procedimentos especiais vai, alis,
ao encontro da tendncia verificada em vrios pases da Unio Europeia,
de criao de procedimentos simplificados, designadamente a injuno,
para cobrana de dvidas pecunirias de elevado montante ou sem
qualquer limitao de valor. A ttulo de exemplo, refira-se que a
Frana, a Inglaterra e a Alemanha permitem o recurso a procedimentos
simplificados independentemente do valor da dvida, sendo que a
Espanha e a ustria estatuem limites mximos no valor de (euro)
30000. Aproveita-se ainda o ensejo para introduzir algumas alteraes
no procedimento de injuno, aperfeioando-o, por um lado, e abrindo
caminho desmaterializao do requerimento de injuno e do prprio
procedimento, por outro. Assim, por exemplo, so aditadas novas
menes ao requerimento de injuno, designadamente a possibilidade de
indicao pelo requerente de que pretende a remessa do processo
distribuio, no caso de se frustrar a notificao do requerido. Se o
requerente nada indicar, uma vez frustrada a notificao do
requerido, -lhe devolvido o expediente relativo ao procedimento,
evitando, desta forma, a entrada em tribunal de aces declarativas
inteis. Tendo em vista a eventual criao de secretarias-gerais de
injuno de mbito territorial alargado, prev-se igualmente a
obrigatoriedade de o requerente indicar qual o tribunal competente
para apreciar os autos no caso de estes serem apresentados
distribuio. Atendendo a razes de celeridade e de simplicidade do
procedimento de injuno, entendeu-se adequado esclarecer que este
procedimento no admite a alterao do pedido formulado. tambm
prevista a possibilidade de o requerente desistir do procedimento
de injuno at deduo de oposio. Noutro sentido, procurando preparar
caminho para a desmaterializao do procedimento de injuno, cuja
implementao, neste domnio, se pretende tenha lugar em breve,
procede-se transferncia de algumas disposies at ao presente
constantes do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, para diploma
regulamentar, o que em nada prejudica o seu contedo e validade.
Assim, por exemplo, remetida para portaria a enunciao das formas de
apresentao do requerimento de injuno. igualmente remetida para
portaria a aprovao do modelo de requerimento e de outras formas de
pagamento da taxa de justia diversas das previstas no Cdigo das
Custas Judiciais. Evidenciando ainda o propsito de desmaterializao
do procedimento de injuno, abre-se a possibilidade de a secretaria
de injuno, mediante prvia meno do requerente nesse sentido,
efectuar as comunicaes e notificaes a este atravs de correio
electrnico. No mesmo sentido, permite-se que a aposio da frmula
executria seja efectuada com recurso a meios electrnicos de
autenticao da assinatura do
-
secretrio de justia, prevendo-se ainda a possibilidade de, uma
vez aposta aquela frmula, o expediente ser disponibilizado ao
requerente, tambm por meios electrnicos, em termos a definir por
portaria do Ministro da Justia. No que respeita ao regime de
custas, considera-se conveniente pr fim ao pagamento de taxa de
justia pela deduo de oposio, introduzida com a alterao ao regime da
injuno preconizada pelo Decreto-Lei n. 324/2003, de 27 de Dezembro,
assim promovendo a simplificao do procedimento. de salientar que a
introduo da referida medida, com efeitos a partir de 1 de Janeiro
de 2004, ocasionou o aumento exponencial de pedidos de apoio
judicirio pelo requerido, incluindo a nomeao e pagamento de
honorrios de patrono, o que se tem revelado factor de morosidade do
procedimento e no se tem traduzido em aumento de receita. Os dados
estatsticos relativos evoluo dos procedimentos de injuno findos,
por escalo de durao, so elucidativos: em 2003, apenas cerca de 9%
dos procedimentos de injuno findos nesse ano duraram mais de quatro
meses, sendo que em 2004 essa percentagem duplicou, ascendendo a
quase 19%. Procurando obviar verificada multiplicao de oposies com
intuitos meramente dilatrios, causa evidente de prejuzo para a
administrao da justia, prev-se a condenao do ru que deduza oposio
cuja falta de fundamento no devesse ignorar em multa de valor
varivel em funo da taxa de justia devida na aco declarativa. A
falta de fundamento que o ru no devesse ignorar apreciada pelo juiz
competente para a aco declarativa subsequente ao procedimento de
injuno, na sentena final. Procede-se, por ltimo, alterao do artigo
7. do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, que define o
regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transaces
comerciais, passando a estatuir-se que a deduo de oposio no
processo de injuno e, bem assim, a frustrao da notificao do
requerido determinam a remessa do processo para o tribunal
competente, aplicando-se a forma de processo comum, quando o valor
da dvida for superior alada da Relao. Foram ouvidos o Conselho
Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministrio Pblico,
a Ordem dos Advogados, a Cmara dos Solicitadores e o Conselho dos
Oficiais de Justia. Assim: Nos termos da alnea a) do n. 1 do artigo
198. da Constituio, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1. Alterao ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1. e 6. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro,
com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de
Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de
Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, e 324/2003, de
27 de Dezembro, com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n.
26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 1. [...]
aprovado o regime dos procedimentos destinados a exigir o
cumprimento de obrigaes pecunirias emergentes de contratos de valor
no superior alada da Relao, publicado em anexo, que faz parte
integrante do presente diploma.
Artigo 6. [...]
Mediante portaria do Ministro da Justia, podem ser aprovadas
outras formas de pagamento da taxa de justia diversas das previstas
no Cdigo das Custas Judiciais.
-
Artigo 2. Alterao ao regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1
de Setembro
Os artigos 1., 3., 4., 9., 10., 11., 12., 13., 14., 16., 17. e
19. do regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, com
a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de
Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de
Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro,
32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, e 324/2003, de
27 de Dezembro, com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n.
26/2004, de 24 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redaco:
Artigo 1. [...]
1 - ... 2 - O ru citado para contestar no prazo de 15 dias, se o
valor da aco no exceder a alada do tribunal de 1. instncia, ou no
prazo de 20 dias, nos restantes casos. 3 - ... 4 - ...
Artigo 3. [...]
1 - ... 2 - A audincia de julgamento realiza-se dentro de 30
dias, no sendo aplicvel o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 155. do
Cdigo de Processo Civil s aces de valor no superior alada do
tribunal de 1. instncia. 3 - Quando a deciso final admita recurso
ordinrio, pode qualquer das partes requerer a gravao da audincia. 4
- As provas so oferecidas na audincia, podendo cada parte
apresentar at trs testemunhas, se o valor da aco no exceder a alada
do tribunal de 1. instncia, ou at cinco testemunhas, nos restantes
casos. 5 - Em qualquer dos casos previstos no nmero anterior, no
pode a parte produzir mais de trs testemunhas sobre cada um dos
factos que se prope provar, no se contando as que tenham declarado
nada saber.
Artigo 4. [...]
1 - ... 2 - No motivo de adiamento a falta, ainda que
justificada, de qualquer das partes e, nas aces de valor no
superior alada do tribunal de 1. instncia, tambm a dos seus
mandatrios. 3 - Nas aces de valor superior alada do tribunal de 1.
instncia, em caso de adiamento, a audincia de julgamento deve
efectuar-se num dos 30 dias imediatos, no podendo haver segundo
adiamento. 4 - Nas aces de valor no superior alada do tribunal de
1. instncia, quando as partes no tenham constitudo mandatrio
judicial ou este no comparecer, a inquirio das testemunhas
efectuada pelo juiz. 5 - (Anterior n. 4.) 6 - (Anterior n. 5.) 7 -
(Anterior n. 6.)
Artigo 9. Apresentao do requerimento de injuno
1 - O requerimento de injuno apresentado, num nico exemplar, na
secretaria judicial. 2 - As formas de apresentao do requerimento so
aprovadas por portaria do Ministro da Justia.
-
Artigo 10. [...]
1 - O modelo de requerimento de injuno aprovado por portaria do
Ministro da Justia. 2 - No requerimento deve o requerente: a) ...
b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) Indicar o seu
domiclio; i) Indicar o endereo de correio electrnico, se o
requerente pretender receber comunicaes ou ser notificado por este
meio; j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
distribuio, no caso de se frustrar a notificao; l) Indicar se
pretende a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
domiclio profissional; m) Assinar o requerimento. 3 - Durante o
procedimento de injuno no permitida a alterao dos elementos
constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado. 4 -
Se a secretaria competente para a apresentao do requerimento de
injuno for uma secretaria-geral, criada nos termos do n. 4 do
artigo 8., o requerente deve indicar, no requerimento de injuno, o
tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem
apresentados distribuio. 5 - Se o requerente indicar endereo de
correio electrnico, nos termos e para os efeitos da alnea i) do n.
2, as comunicaes e notificaes pela secretaria ao requerente so
efectuadas por meios electrnicos, em termos a definir por portaria
do Ministro da Justia. 6 - O requerimento pode ser subscrito por
mandatrio judicial, bastando para o efeito a meno da existncia do
mandato e do domiclio profissional do mandatrio. 7 - A subscrio do
requerimento por mandatrio judicial no o exime da necessidade de
preenchimento de todos os elementos relativos ao representado,
nomeadamente a indicao do respectivo domiclio.
Artigo 11. [...]
1 - O requerimento s pode ser recusado se: a) No estiver
endereado secretaria judicial competente ou no respeitar o disposto
no n. 4 do artigo anterior; b) ... c) ... d) ... e) No constar do
modelo a que se refere o n. 1 do artigo anterior; f) ... g) O valor
ultrapassar a alada da Relao, sem que dele conste a indicao
prevista na alnea g) do n. 2 do artigo anterior; h) O pedido no se
ajustar ao montante ou finalidade do procedimento. 2 - ...
Artigo 12. [...]
-
1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - No
se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que
pretende a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial, caso em que se aplica, com as necessrias adaptaes, o
disposto no Cdigo de Processo Civil para a citao por solicitador de
execuo ou mandatrio judicial. 9 - No caso de se frustrar a
notificao por solicitador de execuo ou mandatrio judicial,
procede-se notificao nos termos dos n.os 3 a 7. 10 - Por despacho
conjunto do ministro com a tutela do servio pblico de correios e do
Ministro da Justia, pode ser aprovado modelo prprio de carta
registada com aviso de recepo para o efeito do n. 1, nos casos em
que o volume de servio o justifique.
Artigo 13. [...]
A notificao deve conter: a) Os elementos referidos nas alneas a)
a i) do n. 2 do artigo 10.; b) ... c) ... d) ... e) A indicao de
que a deduo de oposio cuja falta de fundamento o requerido no deva
ignorar determina a condenao em multa de valor igual a duas vezes a
taxa de justia devida na aco declarativa.
Artigo 14. [...]
1 - ... 2 - O despacho de aposio da frmula executria datado,
rubricado e selado ou, em alternativa, autenticado com recurso a
assinatura electrnica avanada. 3 - (Anterior n. 2.) 4 - (Anterior
n. 3.) 5 - Aposta a frmula executria, a secretaria devolve ao
requerente todo o expediente respeitante injuno ou disponibiliza
quele, por meios electrnicos, em termos a definir por portaria do
Ministro da Justia, o requerimento de injuno no qual tenha sido
aposta a frmula executria.
Artigo 16. [...]
1 - Deduzida oposio ou frustrada a notificao do requerido, no
caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo
seja apresentado distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do
artigo 10., o secretrio apresenta os autos distribuio que
imediatamente se seguir. 2 - Salvo o disposto no n. 2 do artigo 11.
e no n. 4 do artigo 14., os autos so tambm imediatamente
apresentados distribuio sempre que se suscite questo sujeita a
deciso judicial.
Artigo 17. [...]
1 - ... 2 - ... 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as
partes a aperfeioar as peas processuais. 4 - Se os autos forem
apresentados distribuio em virtude de deduo de oposio cuja
falta
-
de fundamento o ru no devesse ignorar, este condenado, na
sentena referida no n. 7 do artigo 4., em multa de montante igual a
duas vezes o valor da taxa de justia devida na aco declarativa.
Artigo 19. [...]
1 - A apresentao do requerimento de injuno pressupe o pagamento
antecipado da taxa de justia, no seguinte valor: a) Um quarto de
unidade de conta, quando o procedimento tenha valor inferior a
(euro) 1875; b) Metade de unidade de conta, quando o procedimento
tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e inferior a (euro)
3750; c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor igual ou superior
(euro) 3750 e inferior (euro) 15000; d) ... 2 - ... 3 - Se o
procedimento seguir como aco, so devidas custas, calculadas e
liquidadas nos termos do Cdigo das Custas Judiciais, devendo as
partes efectuar o pagamento da taxa de justia inicial no prazo de
10 dias a contar da data da distribuio, e atendendo-se na conta ao
valor da importncia paga nos termos dos nmeros anteriores. 4 -
...
Artigo 3. Aditamento ao regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98,
de 1 de Setembro
So aditados os artigos 13.-A e 15.-A ao regime anexo ao
Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10
de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de
Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, e 324/2003, de 27 de Dezembro,
com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 26/2004, de 24 de
Fevereiro:
Artigo 13.-A Frustrao da notificao
No caso de se frustrar a notificao do requerido e o requerente
no tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados
distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do artigo 10., a
secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao
procedimento de injuno.
Artigo 15.-A Desistncia do pedido
1 - At deduo de oposio ou, na sua falta, at ao termo do prazo de
oposio, o requerente pode desistir do procedimento. 2 - No caso de
desistncia do pedido, a secretaria devolve ao requerente o
expediente respeitante ao procedimento de injuno e notifica o
requerido daquele facto, se este j tiver sido notificado do
requerimento de injuno.
Artigo 4. Norma revogatria
revogado o artigo 22. do regime anexo ao Decreto-Lei n. 269/98,
de 1 de Setembro, com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n.
16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de
17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro,
e 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redaco dada pela Declarao de
Rectificao n. 26/2004, de 24 de Fevereiro.
-
Artigo 5. Alterao ao Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de
Fevereiro
O artigo 7. do Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro, passa
a ter a seguinte redaco:
Artigo 7. Procedimentos especiais
1 - ... 2 - Para valores superiores alada da Relao, a deduo de
oposio e a frustrao da notificao no procedimento de injuno
determinam a remessa dos autos para o tribunal competente,
aplicando-se a forma de processo comum. 3 - Recebidos os autos, o
juiz pode convidar as partes a aperfeioar as peas processuais. 4 -
As aces destinadas a exigir o cumprimento das obrigaes pecunirias
emergentes de transaces comerciais, nos termos previstos no
presente diploma, de valor no superior alada da Relao seguem os
termos da aco declarativa especial para cumprimento de obrigaes
pecunirias emergentes de contratos.
Artigo 6. Republicao
republicado em anexo ao presente diploma o regime anexo ao
Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10
de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de
Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, e 324/2003, de 27 de Dezembro,
com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 26/2004, de 24 de
Fevereiro.
Artigo 7. Aplicao da lei no tempo
1 - O presente diploma no se aplica s aces pendentes na data da
sua entrada em vigor. 2 - O presente diploma no se aplica tambm aos
procedimentos de injuno que se encontrem pendentes na data da sua
entrada em vigor, mas a apresentao dos autos distribuio e os termos
posteriores so regulados por aquele.
Artigo 8. Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 2005. -
Jos Scrates Carvalho Pinto de Sousa - Lus Manuel Moreira de Campos
e Cunha - Alberto Bernardes Costa. Promulgado em 15 de Junho de
2005. Publique-se. O Presidente da Repblica, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Junho de 2005. O Primeiro-Ministro, Jos
Scrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO Regime dos procedimentos a que se refere o artigo 1. do
diploma preambular
CAPTULO I
Aco declarativa
Artigo 1. Petio e contestao
-
1 - Na petio, o autor expor sucintamente a sua pretenso e os
respectivos fundamentos, devendo mencionar se o local indicado para
citao do ru o de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular. 2 - O ru citado para contestar no
prazo de 15 dias, se o valor da aco no exceder a alada do tribunal
de 1. instncia, ou no prazo de 20 dias, nos restantes casos. 3 - A
petio e a contestao no carecem de forma articulada, devendo ser
apresentadas em duplicado, nos termos do n. 1 do artigo 152. do
Cdigo de Processo Civil. 4 - O duplicado da contestao ser remetido
ao autor simultaneamente com a notificao da data da audincia de
julgamento.
Artigo 1.-A Conveno de domiclio
Nos casos de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular, a citao efectua-se nos termos dos
n.os 3 a 5 do artigo 237.-A do Cdigo de Processo Civil, com o
efeito disposto no n. 2 do artigo 238. do mesmo Cdigo.
Artigo 2. Falta de contestao
Se o ru, citado pessoalmente, no contestar, o juiz, com valor de
deciso condenatria, limitar-se- a conferir fora executiva petio, a
no ser que ocorram, de forma evidente, excepes dilatrias ou que o
pedido seja manifestamente improcedente.
Artigo 3. Termos posteriores aos articulados
1 - Se a aco tiver de prosseguir, pode o juiz julgar logo
procedente alguma excepo dilatria ou nulidade que lhe cumpra
conhecer ou decidir do mrito da causa. 2 - A audincia de julgamento
realiza-se dentro de 30 dias, no sendo aplicvel o disposto nos n.os
1 a 3 do artigo 155. do Cdigo de Processo Civil s aces de valor no
superior alada do tribunal de 1. instncia. 3 - Quando a deciso
final admita recurso ordinrio, pode qualquer das partes requerer a
gravao da audincia. 4 - As provas so oferecidas na audincia,
podendo cada parte apresentar at trs testemunhas, se o valor da aco
no exceder a alada do tribunal de 1. instncia, ou at cinco
testemunhas, nos restantes casos. 5 - Em qualquer dos casos
previstos no nmero anterior, no pode a parte produzir mais de trs
testemunhas sobre cada um dos factos que se prope provar, no se
contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 4. Audincia de julgamento
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz
procurar concili-las; frustrando-se a conciliao, produzem-se as
provas que ao caso couber. 2 - No motivo de adiamento a falta,
ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas aces de valor
no superior alada do tribunal de 1. instncia, tambm a dos seus
mandatrios. 3 - Nas aces de valor superior alada do tribunal de 1.
instncia, em caso de adiamento, a
-
audincia de julgamento deve efectuar-se num dos 30 dias
imediatos, no podendo haver segundo adiamento. 4 - Nas aces de
valor no superior alada do tribunal de 1. instncia, quando as
partes no tenham constitudo mandatrio judicial ou este no
comparecer, a inquirio das testemunhas efectuada pelo juiz. 5 - Se
ao juiz parecer indispensvel, para boa deciso da causa, que se
proceda a alguma diligncia, suspender a audincia na altura que
reputar mais conveniente e marcar logo dia para a sua realizao,
devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova
pericial sempre realizada por um nico perito. 6 - Finda a produo de
prova, pode cada um dos mandatrios fazer uma breve alegao oral. 7 -
A sentena, sucintamente fundamentada, logo ditada para a acta.
Artigo 5. Depoimento apresentado por escrito
1 - Se a testemunha tiver conhecimento de factos por virtude do
exerccio das suas funes, pode o depoimento ser prestado atravs de
documento escrito, datado e assinado pelo seu autor, com indicao da
aco a que respeita e do qual conste relao discriminada dos factos e
das razes de cincia invocados. 2 - O escrito a que se refere o
nmero anterior ser acompanhado de cpia de documento de identificao
do depoente e indicar se existe alguma relao de parentesco,
afinidade, amizade ou dependncia com as partes ou qualquer
interesse na aco. 3 - Quando o entenda necessrio, poder o juiz,
oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar, sendo ainda
possvel, a renovao do depoimento na sua presena.
Artigo 6. (Revogado.)
CAPTULO II
Injuno
Artigo 7. Noo
Considera-se injuno a providncia que tem por fim conferir fora
executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das
obrigaes a que se refere o artigo 1. do diploma preambular, ou das
obrigaes emergentes de transaces comerciais abrangidas pelo
Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Artigo 8. Secretaria judicial competente
1 - O requerimento de injuno apresentado, escolha do credor, na
secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigao ou na
secretaria do tribunal do domiclio do devedor. 2 - No caso de
existirem tribunais de competncia especializada ou de competncia
especfica, a apresentao do requerimento na secretaria deve
respeitar as respectivas regras de competncia. 3 - Havendo mais de
um secretrio judicial, o requerimento averbado segundo escala
iniciada pelo secretrio do primeiro juzo.
-
4 - Podem ser criadas secretarias judiciais ou
secretarias-gerais destinadas a assegurar a tramitao do
procedimento de injuno.
Artigo 9. Apresentao do requerimento de injuno
1 - O requerimento de injuno apresentado, num nico exemplar, na
secretaria judicial. 2 - As formas de apresentao do requerimento so
aprovadas por portaria do Ministro da Justia.
Artigo 10. Forma e contedo do requerimento
1 - O modelo de requerimento de injuno aprovado por portaria do
Ministro da Justia. 2 - No requerimento deve o requerente: a)
Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige; b)
Identificar as partes; c) Indicar o lugar onde deve ser feita a
notificao, devendo mencionar se se trata de domiclio convencionado,
nos termos do n. 1 do artigo 2. do diploma preambular; d) Expor
sucintamente os factos que fundamentam a pretenso; e) Formular o
pedido, com discriminao do valor do capital, juros vencidos e
outras quantias devidas; f) Indicar a taxa de justia paga; g)
Indicar, quando for o caso, que se trata de transaco comercial
abrangida pelo Decreto-Lei n. 32/2003, de 17 de Fevereiro; h)
Indicar o seu domiclio; i) Indicar o endereo de correio electrnico,
se o requerente pretender receber comunicaes ou ser notificado por
este meio; j) Indicar se pretende que o processo seja apresentado
distribuio, no caso de se frustrar a notificao; l) Indicar se
pretende a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial e, em caso afirmativo, indicar o seu nome e o respectivo
domiclio profissional; m) Assinar o requerimento. 3 - Durante o
procedimento de injuno no permitida a alterao dos elementos
constantes do requerimento, designadamente o pedido formulado. 4 -
Se a secretaria competente para a apresentao do requerimento de
injuno for uma secretaria-geral, criada nos termos do n. 4 do
artigo 8., o requerente deve indicar, no requerimento de injuno, o
tribunal competente para apreciar os autos no caso de estes serem
apresentados distribuio. 5 - Se o requerente indicar endereo de
correio electrnico, nos termos e para os efeitos da alnea i) do n.
2, as comunicaes e notificaes pela secretaria ao requerente so
efectuadas por meios electrnicos, em termos a definir por portaria
do Ministro da Justia. 6 - O requerimento pode ser subscrito por
mandatrio judicial, bastando para o efeito a meno da existncia do
mandato e do domiclio profissional do mandatrio. 7 - A subscrio do
requerimento por mandatrio judicial no o exime da necessidade de
preenchimento de todos os elementos relativos ao representado,
nomeadamente a indicao do respectivo domiclio.
Artigo 11. Recusa do requerimento
1 - O requerimento s pode ser recusado se: a) No estiver
endereado secretaria judicial competente ou no respeitar o disposto
no n. 4
-
do artigo anterior; b) Omitir a identificao das partes, o
domiclio do requerente ou o lugar da notificao do devedor; c) No
estiver assinado; d) No estiver redigido em lngua portuguesa; e) No
constar do modelo a que se refere o n. 1 do artigo anterior; f) No
se mostrar paga a taxa devida; g) O valor ultrapassar a alada da
Relao, sem que dele conste a indicao prevista na alnea g) do n. 2
do artigo anterior; h) O pedido no se ajustar ao montante ou
finalidade do procedimento. 2 - Do acto de recusa cabe reclamao
para o juiz ou, no caso de tribunais com mais de um juiz, para o
que estiver de turno distribuio.
Artigo 12. Notificao do requerimento
1 - No prazo de 5 dias, o secretrio judicial notifica o
requerido, por carta registada com aviso de recepo, para, em 15
dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de
justia por ele paga, ou para deduzir oposio pretenso. 2 - notificao
aplicvel, com as devidas adaptaes, o disposto nos artigos 231. e
232., nos n.os 2 a 5 do artigo 236. e no artigo 237. do Cdigo de
Processo Civil. 3 - No caso de se frustrar a notificao por via
postal, nos termos do nmero anterior, a secretaria obtm,
oficiosamente, informao sobre residncia, local de trabalho ou,
tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local
onde funciona normalmente a administrao do notificando, nas bases
de dados dos servios de identificao civil, da segurana social, da
Direco-Geral dos Impostos e da Direco-Geral de Viao. 4 - Se a
residncia, local de trabalho, sede ou local onde funciona
normalmente a administrao do notificando, para o qual se endereou a
carta registada com aviso de recepo, coincidir com o local obtido
junto de todos os servios enumerados no nmero anterior, procede-se
notificao por via postal simples, dirigida ao notificando e
endereada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4
do artigo seguinte. 5 - Se a residncia, local de trabalho, sede ou
local onde funciona normalmente a administrao do notificando, para
o qual se endereou a notificao, no coincidir com o local obtido nas
bases de dados de todos os servios enumerados no n. 3, ou se nestas
constarem vrias residncias, locais de trabalho ou sedes, procede-se
notificao por via postal simples para cada um desses locais. 6 - Se
qualquer das pessoas referidas no n. 2 do artigo 236. do Cdigo de
Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do
aviso de recepo ou o recebimento da carta, o distribuidor postal
lavra nota do incidente antes de a devolver. 7 - No sendo possvel a
notificao nos termos dos nmeros anteriores, a secretaria proceder
conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a
notificao noutro local conhecido ou aguardando o regresso do
requerido. 8 - No se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o
requerente indicar que pretende a notificao por solicitador de
execuo ou mandatrio judicial, caso em que se aplica, com as
necessrias adaptaes, o disposto no Cdigo de Processo Civil para a
citao por solicitador de execuo ou mandatrio judicial. 9 - No caso
de se frustrar a notificao por solicitador de execuo ou mandatrio
judicial, procede-se notificao nos termos dos n.os 3 a 7. 10 - Por
despacho conjunto do ministro com a tutela do servio pblico de
correios e do Ministro da Justia, pode ser aprovado modelo prprio
de carta registada com aviso de
-
recepo para o efeito do n. 1, nos casos em que o volume de
servio o justifique.
Artigo 12.-A Conveno de domiclio
1 - Nos casos de domiclio convencionado, nos termos do n. 1 do
artigo 2. do diploma preambular, a notificao do requerimento
efectuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao
notificando e endereada para o domiclio ou sede convencionada. 2 -
O funcionrio judicial junta ao processo duplicado da notificao
enviada. 3 - O distribuidor do servio postal procede ao depsito da
referida carta na caixa do correio do notificando e certifica a
data e o local exacto em que a depositou, remetendo de imediato a
certido secretaria. 4 - No sendo possvel o depsito da carta na
caixa do correio do notificando, o distribuidor do servio postal
lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato
secretaria, excepto no caso de o depsito ser invivel em virtude das
dimenses da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n. 5 do
artigo 236. do Cdigo de Processo Civil.
Artigo 13. Contedo da notificao
A notificao deve conter: a) Os elementos referidos nas alneas a)
a i) do n. 2 do artigo 10.; b) A indicao do prazo para a oposio e a
respectiva forma de contagem; c) A indicao de que, na falta de
pagamento ou de oposio dentro do prazo legal, ser aposta frmula
executria ao requerimento, facultando-se ao requerente a
possibilidade de intentar aco executiva; d) A indicao de que, na
falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justia paga pelo
requerente, so ainda devidos juros de mora desde a data da
apresentao do requerimento e juros taxa de 5% ao ano a contar da
data da aposio da frmula executria; e) A indicao de que a deduo de
oposio cuja falta de fundamento o requerido no deva ignorar
determina a condenao em multa de valor igual a duas vezes a taxa de
justia devida na aco declarativa.
Artigo 13.-A Frustrao da notificao
No caso de se frustrar a notificao do requerido e o requerente
no tiver indicado que pretende que os autos sejam apresentados
distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do artigo 10., a
secretaria devolve ao requerente o expediente respeitante ao
procedimento de injuno.
Artigo 14. Aposio da frmula executria
1 - Se, depois de notificado, o requerido no deduzir oposio, o
secretrio apor no requerimento de injuno a seguinte frmula: Este
documento tem fora executiva. 2 - O despacho de aposio da frmula
executria datado, rubricado e selado ou, em alternativa,
autenticado com recurso a assinatura electrnica avanada. 3 - O
secretrio s pode recusar a aposio da frmula executria quando o
pedido no se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento. 4 -
Do acto de recusa cabe reclamao nos termos previstos no n. 2 do
artigo 11. 5 - Aposta a frmula executria, a secretaria devolve ao
requerente todo o expediente respeitante injuno ou disponibiliza
quele, por meios electrnicos, em termos a definir por
-
portaria do Ministro da Justia, o requerimento de injuno no qual
tenha sido aposta a frmula executria.
Artigo 15. Oposio
oposio aplicvel o disposto no n. 3 do artigo 1.
Artigo 15.-A Desistncia do pedido
1 - At deduo de oposio ou, na sua falta, at ao termo do prazo de
oposio, o requerente pode desistir do procedimento. 2 - No caso de
desistncia do pedido, a secretaria devolve ao requerente o
expediente respeitante ao procedimento de injuno e notifica o
requerido daquele facto, se este j tiver sido notificado do
requerimento de injuno.
Artigo 16. Distribuio
1 - Deduzida oposio ou frustrada a notificao do requerido, no
caso em que o requerente tenha indicado que pretende que o processo
seja apresentado distribuio, nos termos da alnea j) do n. 2 do
artigo 10., o secretrio apresenta os autos distribuio que
imediatamente se seguir. 2 - Salvo o disposto no n. 2 do artigo 11.
e no n. 4 do artigo 14., os autos so tambm imediatamente
apresentados distribuio sempre que se suscite questo sujeita a
deciso judicial.
Artigo 17. Termos posteriores distribuio
1 - Aps a distribuio a que se refere o n. 1 do artigo anterior,
segue-se, com as necessrias adaptaes, o disposto no n. 4 do artigo
1. e nos artigos 3. e 4. 2 - Tratando-se de caso em que se tenha
frustrado a notificao do requerido, os autos s so conclusos ao juiz
depois de efectuada a citao do ru para contestar, nos termos do n.
2 do artigo 1. 3 - Recebidos os autos, o juiz pode convidar as
partes a aperfeioar as peas processuais. 4 - Se os autos forem
apresentados distribuio em virtude de deduo de oposio cuja falta de
fundamento o ru no devesse ignorar, este condenado, na sentena
referida no n. 7 do artigo 4., em multa de montante igual a duas
vezes o valor da taxa de justia devida na aco declarativa.
Artigo 18. Valor processual
O valor processual da injuno e da aco declarativa que se lhe
seguir o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos
vencidos at data da apresentao do requerimento.
Artigo 19. Custas
1 - A apresentao do requerimento de injuno pressupe o pagamento
antecipado da taxa de justia, no seguinte valor:
-
a) Um quarto de unidade de conta, quando o procedimento tenha
valor inferior a (euro) 1875; b) Metade de unidade de conta, quando
o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 1875 e
inferior a (euro) 3750; c) 1 UC, quando o procedimento tenha valor
igual ou superior a (euro) 3750 e inferior a (euro) 15000; d) 2 UC,
quando o procedimento tenha valor igual ou superior a (euro) 15000.
2 - Quando o procedimento tenha valor superior a (euro) 30000, ao
valor referido na alnea d) do nmero anterior acresce, por cada
(euro) 15000 ou fraco, e at ao limite mximo de (euro) 250000,
metade de unidade de conta. 3 - Se o procedimento seguir como aco,
so devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Cdigo das
Custas Judiciais, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de
justia inicial no prazo de 10 dias a contar da data da distribuio,
e atendendo-se na conta ao valor da importncia paga nos termos dos
nmeros anteriores. 4 - Sem prejuzo do disposto no Cdigo de Processo
Civil relativamente contestao, na falta de juno, pelo autor, do
documento comprovativo do pagamento da taxa de justia inicial no
prazo referido no nmero anterior, desentranhada a respectiva pea
processual.
Artigo 20. Destino da taxa de justia
A taxa de justia paga em procedimento de injuno que termine
antes da distribuio a que se refere o n. 1 do artigo 16. constitui
receita do Cofre Geral dos Tribunais.
Artigo 21. Execuo fundada em injuno
1 - A execuo tem como limites as importncias a que se refere a
alnea d) do artigo 13. 2 - Revertem, em partes iguais, para o
exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais os juros que acrescem
aos juros de mora. 3 - No h reduo da taxa de justia na oposio
execuo.
Ministrio da Justia
Portaria n. 808/2005, de 9 de Setembro Alterado pela Declarao
Rectificao n 72/2005, de 11 Outubro
Aprova o modelo de requerimento de injuno O Decreto-Lei n.
107/2005, de 1 de Julho, procedeu alterao do regime da injuno
aprovado pelo Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, tornando
necessria a aprovao de novo modelo de requerimento de injuno em
conformidade com a mesma. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da
Justia, ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 10. do regime anexo
ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10
de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de
Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, 324/2003, de 27 de Dezembro, com
a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 26/2004, de 24 de
Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 63/2005, de 19 de
-
Agosto, o seguinte:
Artigo 1. Objecto
aprovado o modelo de requerimento de injuno, constante do anexo
presente portaria, que dela parte integrante.
Artigo 2. Divulgao do modelo
A existncia do modelo referido no artigo anterior deve ser
divulgada aos utentes, de forma adequada, pelas respectivas
secretarias judiciais.
Artigo 3. Revogao
So revogados os artigos 1. e 2. da Portaria n. 234/2003, de 17
de Maro.
Artigo 4. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de
2005. O Ministro da Justia, Alberto Bernardes Costa, em 1 de
Setembro de 2005.
-
ANEXO
-
Ministrio da Justia Portaria n. 809/2005, de 9 de Setembro
Alterado pela Portaria n 728-A/2006, de 24 de Julho
Aprova as formas de apresentao do requerimento de injuno O
Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de Julho, procedeu alterao do regime
da injuno regulado no Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro,
remetendo para portaria a aprovao das formas de apresentao do
requerimento de injuno. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da
Justia, ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 9. do regime anexo
ao Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado
pelos Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10
de Agosto, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de
Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro, 324/2003, de 27 de Dezembro, com
a redaco dada pela Declarao de Rectificao n. 26/2004, de 24 de
Fevereiro, e 107/2005, de 1 de Julho, com a redaco dada pela
Declarao de Rectificao n. 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1. Apresentao do requerimento de injuno
O requerimento de injuno apresentado na secretaria judicial por
uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, em
suporte de papel ou ficheiro informtico, valendo como data da
prtica do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo
correio, sob registo, valendo como data da prtica do acto
processual a da efectivao do respectivo registo postal. c) Envio do
ficheiro informtico atravs do stio
http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus, valendo como data da prtica
do acto processual a da confirmao do pagamento da taxa de justia
devida.
Artigo 2. Formato e suporte do ficheiro informtico
Compete Direco-Geral da Administrao da Justia definir o formato
e o suporte do ficheiro informtico a que se refere a alnea a) do
artigo anterior, bem como divulg-los na pgina informtica de acesso
pblico com o endereo www.tribunaisnet.mj.pt.
Artigo 3. Revogao
So revogados os n.os 3. e 5. da Portaria n. 234/2003, de 17 de
Maro.
Artigo 4. Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de
2005. O Ministro da Justia, Alberto Bernardes Costa, em 1 de
Setembro de 2005.
-
Ministrio da Justia
Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro Alterado pela Portaria n
728-A/2006, de 24 de Julho
de
do com o artigo 6. do Decreto-Lei n. 269/98, de 1 de Setembro,
com a alterao
s
lo Ministro da Justia, ao abrigo do disposto no artigo 6. do
Decreto-Lei e 1 de Setembro, com a redac ela Declarao de Rectificao
n. 16-
A/98, de 30 de Setembro 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Ago
17 de Fevereiro,
stampilha, numerrio, cheque visado ou s trnico. 2 - Nas
secretarias judicia nico ou informtico, do
mtico, o pagamento a taxa de justia pode ser tambm efectu de
depsito em conta.
4 - Se o pagamento for efectuado por sist e pagamento, o
requerimento de
nto da taxa de
Modelo da estampilha
ia, que dela parte de 1/4 UC, 1/2
Artigo 3.
Inutilizao da estampilha
A estampilha deve ser inutilizada mediante assinatura ou rubrica
do requerente.
Aprova outras formas de pagamento da taxa de justia devida pelo
procedimentoinjuno diversas das previstas no Cdigo das Custas
Judiciais De acorintroduzida pelo Decreto-Lei n. 107/2005, de 1 de
Julho, podem ser aprovadas, mediante portaria do Ministro da
Justia, outras formas de pagamento da taxa de justia diversas
daprevistas no Cdigo das Custas Judiciais. O referido diploma de
alterao suprimiu ainda a referncia, no regime anexo ao Decreto-Lei
n. 269/98, de 1 de Setembro, concreta forma depagamento de taxa de
justia mediante estampilha. Assim: Manda o Governo, pen. 269/98, d
o dada p
, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/99, desto, 323/2001,
de 17 de Dezembro, 32/2003, de
38/2003, de 8 de Maro, 324/2003, de 27 de Dezembro, com a redaco
dada pela Declarao de Rectificao n. 26/2004, de 24 de Fevereiro, e
107/2005, de 1 de Julho, com a redaco dada pela Declarao de
Rectificao n. 63/2005, de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1. Pagamento da taxa de justia
1 - O pagamento da taxa de justia devida pela apresentao do
requerimento de injuno prvio apresentao do respectivo requerimento,
podendo ser efectuado atravs de e istema elec
is em que seja possvel o franquiamento, mecrequerimento de
injuno, o pagamento da taxa de justia pode ser efectuado em
numerrio, cheque visado ou sistema electrnico. 3 - Quando o
requerimento de injuno for apresentado em ficheiro inford ado
atravs
ema electrnico dinjuno apenas se considera apresentado aps a
confirmao do pagamejustia.
Artigo 2.
A estampilha, cujo modelo o constante do anexo presente
portarintegrante, de cor branca, nela se inscrevendo, em cores
diferentes, o valorUC, 1 UC ou 2 UC.
Artigo 4. Revogao
-
So revogados a Portar rtaria n. 234/2003, de 17 de Maro.
Entrada em vigor
valor da Unidade de Conta (UC) para o trinio de 2001 a 2003, de
16.000$00 O valor da Unidade de Conta (UC) p de 89,00.
__
Ministrio da Justia Portaria n. 728-A/2006, de 24 de Julho
a entrega do procedimento de injuno atravs da Internet
ia n. 233/2003, de 17 de Maro, e o n. 4. da Po
Artigo 5.
A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Setembro de
2005. O Ministro da Justia, Alberto Bernardes Costa, em 1 de
Setembro de 2005.
ANEXO
NOTAS: O
ara o trinio de 2004 a 2006,
_________________________________ __________________________
Regulamenta
-
O XVII Governo Constitucional reconheceu grama a necessidade de
proceder adopo decisiva dos novos meios tec para que a justia e os
servios por esta prestados aos cidados e s empresas ejam cada vez
mais qualificados, cmodos e
progressiva esmaterializao dos processos judiciais.
desmaterializao dos processos judiciais visa facilitar o acesso
e o trabalho nos tribunais travs da utilizao das novas tecnologias
e de aplicaes informticas que permitam a
circulao electrnica desses processos, v e actos pelas partes por
via electrnica e uma maior simplicidade do trabalh ais, evitando
desperdcios de tempo em tarefas dispensveis. Uma das reas onde se
identificou a necessidade de avanar no sentido da desmaterializao
foi a do procedimento de injuno. Trata-se de uma via processual
muito directamente relacionada com a actividade econmica e a
cobrana de dvidas que, por essa razo, deve ser proporcionada atravs
de mecanismos das novas tecnologias. Neste sentido, o Decreto-Lei
n.o 107/2005, de 1 de Julho, que procedeu alterao do regime da
injuno, regulado no Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de Setembro,
remeteu para portaria a aprovao das formas de apresentao do
requerimento de injuno, de modo a poder facilitar a desmaterializao
deste procedimento. A presente portaria visa, pois, regulamentar
essas modificaes legislativas, viabilizando a desmaterializao do
procedimento de injuno. Passa agora a permitir-se que o requerente
entregue o requerimento de injuno atravs da Internet e que a
circulao do procedimento na secretaria judical se realize por via
electrnica, com vantagens evidentes para os requerentes e os
profissionais que desempenham funes nos tribunais. Assim: Manda o
Governo, pelo Ministro da Justia, ao abrigo do disposto no n.o 2 do
artigo 9.o do regime anexo ao Decreto-Lei n.o 269/98, de 1 de
Setembro, com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n.o
16-A/98, de 30 de Setembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os
383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 10 de Agosto, 323/2001, de
17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Maro,
324/2003, de 27 de Dezembro, com a redaco dada pela Declarao de
Rectificao n.o 26/2004, de 24 de Fevereiro, e 107/2005, de 1 de
Julho, com a redaco dada pela Declarao de Rectificao n.o 63/2005,
de 19 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1. Entrega do requerimento de injuno pela Internet
- A presente portaria adopta as regras necessrias entrega do
requerimento de injuno trnica, atravs do stio
http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilus.
r marca de Vila
ova de
Artigo 2. Altera mbro
O artigo 1. da Portaria n guinte redaco:
no seu Pronolgicos como via
scleres. Nesse sentido, o Governo comprometeu-se a promover a d
Aa
iabilizando-se a prtica do nos tribun
1por via elec
terio2 - A entrega do requerimento de injuno atravs do stio
referido no nmero annciona, a ttulo experimental, na Secretaria
Judicial do Tribunal Judicial da Cofu
N Gaia, sem prejuzo da sua extenso a outras secretarias
judiciais.
o Portaria n. 809/2005, de 9 de Sete
. 809/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a se
Artigo 1. [. . .]
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-
c) Envio do ficheiro informtico atravs do stio
http://www.tribunaisnet.mj.pt/habilucomo
s, valendo
ata da prtica do acto processual a da confirmao do pagamento da
taxa de justia devida.
810/2005, de 9 de Setembro, passa a ter a seguinte redaco:
- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . .
Artigo 5. Entrada em vigor
d
Artigo 3. Alterao Portaria n. 810/2005, de 9 de Setembro
O artigo 1. da Portaria n.
Artigo 1. [. . .]
1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . 23 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 - Se o pagamento for
efectuado por sistema electrnico de pagamento, o requerimento de
injuno apenas se considera apresentado aps a confirmao do pagamento
da taxa de justia.
Artigo 4. Produo de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 25 de Julho de
2006.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicao. O Ministro da Justia, Alberto Bernardes Costa, em 20 de
Julho de 2006.
Aprova o modelo de requerimento de injunoAlterado pela Portaria
n 728-A/2006, de 24 de Julho
Aprova as formas de apresentao do requerimento de injunoAlterado
pela Portaria n 728-A/2006, de 24 de Julho
Artigo 4.