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Procedimento ordinário. Procedimento ordinário. Petição inicial. Petição inicial. Aula IV. Aula IV.
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Procedimento ordinário. Petição inicial. Aula IV..

Apr 17, 2015

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Procedimento ordinário.Procedimento ordinário.Petição inicial.Petição inicial.

Aula IV.Aula IV.

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Procedimento ordinário.

• Ao processo de conhecimento corresponde o procedimento comum.

• Se subdivide em: ordinário, sumário e sumaríssimo.

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A definição do procedimento ordinário dá-se por exclusão.

• Antes temos que analisar se não é procedimento sumário, sumaríssimo, especial para, após, ser definido o procedimento ordinário.

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• Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.

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• Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

• Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

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Fases?

• Para efeito didático, divide-se o procedimento ordinário em cinco fases: postulatória, saneadora, probatória, decisória e recursal.

• Elpídio Donizetti.

• E o cumprimento de sentença?

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Fases do processo.Fases do processo.

• Fase postulatória.Fase postulatória.

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• Fase saneadora.Fase saneadora.

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• Fase instrutória.Fase instrutória.

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• Fase decisória.Fase decisória.

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• Fase recursal.

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• Fase de cumprimento?Fase de cumprimento?

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Petição Inicial.

• A petição inicial é a forma legal a que alude o art. 2º de provocar a jurisdição, de fazer o pedido da providência jurisdicional desejada pelo autor.

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Petição inicial: requisitos.Petição inicial: requisitos.

• Autoridade a quem é dirigida.Autoridade a quem é dirigida.

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• Partes e qualificação.Partes e qualificação.

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• Causa de pedir (fatos e fundamentos).Causa de pedir (fatos e fundamentos).

• Teoria da substanciação.Teoria da substanciação.

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• Pedidos.Pedidos.

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• Valor da causa.Valor da causa.

• Art. 259 e ss.Art. 259 e ss.

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• Provas.Provas.

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• Requerimento para a citação do réu.Requerimento para a citação do réu.

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Petição inicial: instruída como?Petição inicial: instruída como?

• Com os documentos indispensáveis à Com os documentos indispensáveis à propositura da ação. propositura da ação.

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Petição inicial: emenda.Petição inicial: emenda.

• Falta dos requisitos do 282 e 283?Falta dos requisitos do 282 e 283?

• Juiz determinará que o autor a emende, ou a Juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.complete, no prazo de 10 (dez) dias.

• CUIDARCUIDAR. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz . Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.indeferirá a petição inicial.

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Petição inicial: recebimento?Petição inicial: recebimento?

• Estando em termos a petição inicial, o juiz a Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará.despachará.

• Ordenará a a citação do réu, Ordenará a a citação do réu, para responderpara responder..

• IMPORTANTEIMPORTANTE: do mandado constará que, não : do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. articulados pelo autor.

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Artigo 285 – A.Artigo 285 – A.

• Matéria de direito.Matéria de direito.

• Juiz já tiver decidido casos idênticos com a Juiz já tiver decidido casos idênticos com a sentença de improcedência.sentença de improcedência.

• Dispensa da citação e será proferida sentença, Dispensa da citação e será proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. prolatada.

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• Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da sentença e determinar o prosseguimento da ação. ação.

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• E O PRINCÍPIO DO PROCESSO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO??????????

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• Caso seja mantida a sentença, será ordenada Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. a citação do réu para responder ao recurso.

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Outros motivos para indeferir a Outros motivos para indeferir a Petição Inicial.Petição Inicial.

• Estão no art. 295 do Código de Processo Civil Estão no art. 295 do Código de Processo Civil brasileiro.brasileiro.

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• I - quando for inepta.I - quando for inepta.

• Quando é que a petição pode ser considerada Quando é que a petição pode ser considerada inepta?inepta?

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Lhe faltar pedido ou causa de pedir; Lhe faltar pedido ou causa de pedir;

Da narração dos fatos não decorrer logicamente a Da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; conclusão;

O pedido for juridicamente impossível; O pedido for juridicamente impossível;

Contiver pedidos incompatíveis entre siContiver pedidos incompatíveis entre si

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• II - quando a parte for manifestamente II - quando a parte for manifestamente ilegítima.ilegítima.

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• III - quando o autor carecer de interesse III - quando o autor carecer de interesse processual.processual.

• Necessidade e utilidade.Necessidade e utilidade.

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• IV - quando o juiz verificar, desde logo, a IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5decadência ou a prescrição (art. 219, § 5oo).).

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• V - quando o tipo de procedimento, escolhido V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; tipo de procedimento legal;

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• Vl - quando não atendidas as prescrições dos Vl - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.284.

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• Do indeferimento, cabe recurso?Do indeferimento, cabe recurso?

• Indeferida a petição inicial, o autor poderá Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

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• Não sendo reformada a decisão, os autos Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. tribunal competente.