Procedimento do Júri (Artigos 394 ao 497 do Código de Processo Penal) 1. Previsão legal: o procedimento do júri é disciplinado nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008. 2. Histórico: o júri tem origem de caráter religioso, uma vez que juramento é a invocação de Deus por testemunha (Juízes de Deus). Porém, a grande maioria da doutrina aponta a origem da instituição do júri na Magna Carta, que dispunha que os homens deveriam ser julgados pelos seus pares. Entre nós, surgiu na lei de 18.6.1822, que criava o julgamento pelo Júri para os crimes de imprensa (julgamento do abuso de liberdade da imprensa), sendo composto por 24 cidadãos, homens bons e honrados, inteligentes e patriotas. Depois, a Constituição Imperial de 1824 passou a prevê-lo como um órgão do Poder Judiciário e ampliou sua competência para julgar causas cíveis (muito embora não tenha funcionado nestes feitos) e criminais. O Código de Processo do Império (1832) atribuiu à instituição e o julgamento de todas as infrações. A Constituição de 1891 manteve o Júri como instituição soberana. A Constituição de 1937 não tratou do júri, reaparecendo na Constituição de 1946 e, a partir de então, não mais deixou de ser previsto constitucionalmente. A atual Constituição prevê o Júri no art. 5.º, inc. XXXVIII, como um direito e garantia individual (não é possível ser suprimido nem por emenda constitucional, já que se trata de cláusula pétrea). 3. Princípios constitucionais do júri: nas alíneas do art. 5.º, inc. XXXVIII, da CF estão previstos os 04 princípios constitucionais do júri, a saber: Plenitude de defesa: a plenitude de defesa significa mais que ampla defesa. Na lição de Fernando Capez (Curso de Processo Penal, p.544), ela compreende dois aspectos: Pleno exercício da defesa técnica por parte do advogado, que pode utilizar-se de argumentação extra-jurídica, invocando, em plenário, razões de ordem emocional, social, política, moral, etc. O exercício da ampla defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, que verificando ser a defesa desenvolvida em plenário inepta, pode dissolver o conselho de sentença declarando o réu indefeso. Exercício da autodefesa por parte do próprio acusado, que poderá apresentar sua tese pessoal ao ser interrogado pelo juiz. O juiz presidente do júri deve indagar dos jurados se o acusado deve ser absolvido (CPP, arts. 482, caput e 483, §2º) e os jurados nem podem exteriorizar o voto, e muito menos a fundamentação, de modo que podem acolher qualquer dos argumentos e teses da defesa. Sigilo nas votações: no júri não se aplica o disposto no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal (princípio da publicidade), porquanto os jurados não são obrigados a fundamentar suas decisões, votando de acordo com suas consciências, de modo secreto. Para se manter o sigilo, temos que é decretada a incomunicabilidade dos jurados, não podendo eles emitir qualquer opinião sobre o processo (podem conversar, desde que não seja sobre o caso) e nem se comunicarem com qualquer terceiro estranho ao processo. A comunicação dos jurados com o mundo externo ocorre somente via oficial de justiça. O 1
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Procedimento do Júri(Artigos 394 ao 497 do Código de Processo Penal)
1. Previsão legal: o procedimento do júri é disciplinado nos artigos 406 a 497 do Código de
Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008.
2. Histórico: o júri tem origem de caráter religioso, uma vez que juramento é a invocação de Deus
por testemunha (Juízes de Deus). Porém, a grande maioria da doutrina aponta a origem da instituição
do júri na Magna Carta, que dispunha que os homens deveriam ser julgados pelos seus pares. Entre
nós, surgiu na lei de 18.6.1822, que criava o julgamento pelo Júri para os crimes de imprensa
(julgamento do abuso de liberdade da imprensa), sendo composto por 24 cidadãos, homens bons e
honrados, inteligentes e patriotas. Depois, a Constituição Imperial de 1824 passou a prevê-lo como
um órgão do Poder Judiciário e ampliou sua competência para julgar causas cíveis (muito embora não
tenha funcionado nestes feitos) e criminais. O Código de Processo do Império (1832) atribuiu à
instituição e o julgamento de todas as infrações. A Constituição de 1891 manteve o Júri como
instituição soberana.
A Constituição de 1937 não tratou do júri, reaparecendo na Constituição de 1946 e, a partir de
então, não mais deixou de ser previsto constitucionalmente.
A atual Constituição prevê o Júri no art. 5.º, inc. XXXVIII, como um direito e garantia
individual (não é possível ser suprimido nem por emenda constitucional, já que se trata de cláusula
pétrea).
3. Princípios constitucionais do júri: nas alíneas do art. 5.º, inc. XXXVIII, da CF estão previstos os
04 princípios constitucionais do júri, a saber:
Plenitude de defesa: a plenitude de defesa significa mais que ampla defesa. Na lição de Fernando
Capez (Curso de Processo Penal, p.544), ela compreende dois aspectos:
Pleno exercício da defesa técnica por parte do advogado, que pode utilizar-se de
argumentação extra-jurídica, invocando, em plenário, razões de ordem emocional, social, política,
moral, etc. O exercício da ampla defesa deve ser fiscalizada pelo juiz-presidente, que verificando
ser a defesa desenvolvida em plenário inepta, pode dissolver o conselho de sentença declarando o
réu indefeso.
Exercício da autodefesa por parte do próprio acusado, que poderá apresentar sua tese
pessoal ao ser interrogado pelo juiz.
O juiz presidente do júri deve indagar dos jurados se o acusado deve ser absolvido (CPP, arts.
482, caput e 483, §2º) e os jurados nem podem exteriorizar o voto, e muito menos a fundamentação,
de modo que podem acolher qualquer dos argumentos e teses da defesa.
Sigilo nas votações: no júri não se aplica o disposto no art. 93, inc. IX, da
Constituição Federal (princípio da publicidade), porquanto os jurados não são obrigados a
fundamentar suas decisões, votando de acordo com suas consciências, de modo secreto.
Para se manter o sigilo, temos que é decretada a incomunicabilidade dos jurados, não
podendo eles emitir qualquer opinião sobre o processo (podem conversar, desde que não
seja sobre o caso) e nem se comunicarem com qualquer terceiro estranho ao processo. A
comunicação dos jurados com o mundo externo ocorre somente via oficial de justiça. O
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julgamento é feito em sala secreta, visando também evitar influências constrangedoras,
bem com assegurar o sigilo da votação. Tem-se aqui que o sistema de apreciação de
provas conforme a “convicção íntima” do julgador, porquanto não é necessária a
fundamentação do decisum.
Soberania dos veredictos: consiste na impossibilidade do Tribunal recursal (órgão técnico)
modificar a decisão dos jurados pelo mérito. Assim, não podem os juízes togados se substituírem aos
jurados na decisão da causa. O mérito no Júri é decidido exclusivamente pelos jurados. Porém,
referido princípio não é absoluto, encontrando limitações, pois não exclui a recorribilidade de suas
decisões. A primeira limitação é a possibilidade do Tribunal anular a decisão do júri, quando seja
manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, inc. III, “d”, do CPP). Se o tribunal der
provimento à apelação, determina a realização de novo julgamento. A apelação com base nesse
fundamento só pode ser interposta uma vez. A segunda limitação é a possibilidade de se ingressar
com revisão criminal, sendo pode o réu condenado definitivamente ser absolvido pelo tribunal revisor,
caso a decisão seja arbitrária. Na revisão não há anulação, mas absolvição, com modificação direta do
mérito da decisão dos jurados.
Competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida tentados ou
consumados: o júri tem competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, que
são o homicídio; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio, e o aborto. Nota-se que a
competência do Júri pode vir a ter sua competência ampliada por lei ordinária. Um exemplo de
ampliação é do Código de Processo Penal, em seu art. 78, inciso I, que prevê também ser da
competência do Júri o julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida. Impende relembrar
que há o Tribunal do Júri Estadual e o Tribunal do Júri Federal, este julgando os crimes contra a vida
de competência da justiça federal (CF, art. 109, incisos IV, V, VI, IX e X – Ex.: homicídio praticado a
bordo de navio) e aquele os demais.
Do alistamento dos Jurados, do sorteio e convocação dos jurados, da composição do júri e
da formação do conselho de sentença
(Artigos 425 a 428, 432 a 435 e 447 a 452 do Código de Processo Penal)
1. Organização do Júri: conforme se verifica do artigo 447 do CPP o Júri é um órgão colegiado
heterogêneo e temporário, constituído por juiz togado, que o preside, e de vinte e cinco jurados
escolhidos por sorteio. Trata-se de um órgão da justiça comum, podendo ser estadual ou federal. Este
último tem competência para julgamento de: a) crimes dolosos contra a vida de funcionários públicos
federais, em razão de suas funções e b) crimes dolosos contra a vida praticados a bordo de navio ou
aeronave.
É um órgão colegiado, pois é composto por um Juiz togado e 25 jurados leigos. Os 25
formam o Tribunal do Júri, sendo que para se abrir a sessão de julgamento mister se faz que estejam
presentes no mínimo 15 jurados (art.463), dos quais 07 formarão o conselho de sentença. É
temporário, porque funciona por prazo certo, em determinadas épocas do ano (reuniões periódicas).
É, pela sua própria natureza, heterogêneo, porquanto composto por órgãos de natureza distinta, ou
seja, um Juiz togado e sete jurados leigos. A competência que possuem é horizontal, não havendo
hierarquia entre o juiz e os jurados.
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2. Os jurados:
2.1. Conceito de Jurado: Jurado, na lição de José Frederico Marques: “é, apenas, órgão leigo, não
permanente, do Poder Judiciário, investido, por lei, de atribuições jurisdicionais, para integrar juízo
colegiado heterogêneo a que se dá o nome de Júri” (A Instituição do Júri, p.149).
Para ser jurado são as seguintes: a) ser brasileiro; b) estar no gozo dos direitos políticos; c)
ser capaz e maior de 18 anos (não vale apenas ser emancipado); d) ser residente na comarca onde
acontecerão os julgamentos, e f) notória idoneidade moral. Importante verificar que nenhum cidadão
poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução (art.436, § 1.º).
2.2. O exercício da função de jurado e suas isenções: em regra geral, o serviço do júri é
obrigatório, sendo que a recusa injustificada acarreta a aplicação de pena de multa no valor de 01 a
10 salários mínimos, conforme a condição econômica do jurado (art. 436, § 2.º). Igual multa é
aplicada também ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a
sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente (art.442).
A escusa baseada em razões de convicção filosófica, política ou de crença religiosa, é chamada
de escusa de consciência. Pelo art. 438 do Código de Processo Penal, a pessoa que alega escusa de
consciência para não prestar o serviço do Júri deverá se sujeitar a serviço alternativo, sob pena de
perda seus direitos políticos (art. 438). Havendo a recusa da prestação alternativa, aí sim ocorrerá a
perda dos direitos políticos (art. 5.º, VIII e art. 15, IV da CF/88). Essa obrigação alternativa consiste
em atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins,
sendo que juiz fixa o serviço atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e
apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados (art.
443). Por fim, o jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada
na ata dos trabalhos (art.444).
A isenção do serviço do júri está prevista nos arts. 437 do Código de Processo Penal. Estão
isentos o Presidente da República e os Ministros de Estado; os Governadores e seus respectivos
Secretários; os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital
e Municipais; os Prefeitos Municipais; os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública; os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; as
autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; os militares em serviço ativo; os
cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; aqueles que o requererem,
demonstrando justo impedimento. Ademais, caso o jurado tenha integrado o Conselho de Sentença
nos últimos 12 meses anteriores à publicação da lista geral, deverá ser dela excluído, nos termos do
artigo 426, § 5.º , do CPP, se tratando de mais uma causa de isenção..
2.3. Das prerrogativas dos jurados: o exercício efetivo da função de jurado, segundo os arts.
439 e 440 do Código de Processo Penal, é considerado um serviço público relevante. O jurado que
tenha prestado efetivo serviço (ou seja, compareceu ao dia da sessão, ainda que não tenha sido
sorteado) tem os seguintes privilégios: a) presunção de idoneidade moral; b) prisão especial em caso 3
de crime comum até o julgamento definitivo; c) preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de
promoção funcional ou remoção voluntária.
Tendo em vista que exercem função pública, os jurados poderão ser responsabilizados
criminalmente por concussão, corrupção e prevaricação, equiparando-se ao juiz togado (art.445)
sendo que nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer
à sessão do júri (art.441).
2.4. Da escolha dos jurados - A Lista Geral: cabe ao Juiz presidente organizar a lista geral dos
jurados, baseado em informações requisitadas das autoridades locais, associações de classe e de
bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos,
repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições
para exercer a função de jurado. (art. 425, § 2.º do CPP).
2.4.1. Publicação da lista geral e número de jurados: a lista geral será publicada em duas
oportunidades. Até 10 de outubro de cada ano, publica-se uma lista provisória com o nome e as
profissões dos jurados que irão atuar no próximo ano (art.426, caput, do CPP).
A quantidade de nomes varia entre 80 a 800, conforme a pauta de julgamento e o tamanho
das comarcas (art.425 do CPP). A lei previu a possibilidade de que o número de jurados, fixado no
caput, seja aumentado. Poderá também ser organizada uma lista de suplentes, cujos nomes serão
colocados em urna especial, fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente. Até o dia 10
de novembro o Juiz publica a lista definitiva (art. 426, § 1.º, do CPP).
Esta primeira publicação tem por fim dar ao conhecimento público os nomes das pessoas que,
no ano seguinte, comporão o corpo de jurados. Por esta razão, a lista provisória é impugnável por
qualquer pessoa, sendo que o Juiz decide sobre o pedido de exclusão de nome da lista. Caso o Juiz
indefira o pedido e inclua o nome, é cabível recurso em sentido estrito no prazo de 20 dias (art. 581,
inc. XIV e art. 586, par. ún., do Código de Processo Penal).
Ao final, os cartões com os nomes e demais dados dos jurados são depositados em uma urna
geral fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz (CPP, art. 426, §3º), da qual serão sorteados 25
cartões dos jurados que atuarão na reunião periódica do Tribunal do Júri (CPP, arts. 432/435).
2.4.2. Da complementação anual e obrigatória da lista geral: impõe a lei: “Anualmente, a lista
geral de jurados será, obrigatoriamente, completada”. Assim, se algum jurado for excluído, ou mudar
da comarca, deverá o juiz complementar a lista.
2.4.3. Do sorteio dos jurados para a reunião periódica: da lista definitiva são sorteados os 25
nomes que formarão o tribunal do Júri, sendo renovados a cada reunião periódica. O sorteio é
realizado em audiência pública, após intimação do Ministério Público, da O.A.B. e da Defensoria
Pública para que acompanhem o sorteio em dia e hora designados. Não é obrigatório o
comparecimento dos membros de tais órgãos. Basta a intimação, sendo que a audiência não é adiada
pela falta de um deles (art.433, § 2.º). Este sorteio é realizado entre o 15.º dia e 10.º dia útil
antecedente à instalação da reunião.
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Se o jurado alistado não for sorteado, poderá ter seu nome incluído para sorteio em reuniões
futuras. A contrário senso, se o jurado foi sorteado, não poderá ter o seu nome incluído no sorteio de
futuras reuniões.
Concluído o sorteio, os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro
meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei (art.434 do
CPP). Ademais, a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das
partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento serão afixado na porta do
edifício do Tribunal do Júri (art.435 do CPP).
2.4.4. Lista de jurados suplentes (arts.425, § 2º): destina-se a substituição dos jurados faltosos,
para assegurar a realização dos julgamentos populares numa mesma reunião periódica. A lei não
estabelece o número de jurados da lista de suplentes, ficando a critério do juiz estabelecer quantos
jurados a integrarão.
No dia do julgamento, se faltar jurados em número considerável, de sorte a colocar em risco a
realização dos julgamentos subseqüentes, o juiz determinará que se proceda ao sorteio dos jurados
suplentes, a partir da urna especial (art. 425, §1o), até completar o número legal de 25 jurados (art.
464).
Não será necessário proceder-se ao sorteio de suplentes se não houver outro julgamento
designado para o mesmo período.
Procedimento do Júri
1. Rito processual – Escalonado: o rito procedimental para os processos de competência do júri é
escalonado, sendo que parte da doutrina também lhe dá o nome de procedimento bifásico, porquanto
composto de duas fases. A primeira fase se inicia com o oferecimento de denúncia e se encerra com a
sentença de pronúncia, recebe o nome legal de acusação e instrução preliminar, também chamado de
Judicium acusationis. Já a segunda fase se inicia com o Juiz preparando o processo para julgamento
em plenário e termina com o julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo por nome Judicium causae. O
rito está traçado nos arts.406 usque 497 do CPP. Calha por oportuna a lição de José Frederico
Marques: “A forma progressiva da acusação no processo penal do Júri traz, como corolário, o
procedimento penal escalonado. Há, de início, uma fase procedimental preparatória, para o
julgamento da denúncia, e uma segunda fase definitiva, para o julgamento do libelo” (A Instituição
do Júri, p. 106).
2. Da acusação e instrução preliminar: é a primeira fase do Júri, que também recebe a
denominação de sumário da culpa. Inicia-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa (Ação
Penal Privada Subsidiária da Pública) e termina com a preclusão da decisão de pronúncia. Tem por
finalidade verificar a admissibilidade da acusação, constatando a existência de requisitos mínimos para
a acusação. Os atos dessa fase são:
Oferecimento da denúncia ou queixa, com rol de testemunhas no máximo de 08 testemunhas
(art. 406, §2º) por crime descrito e imputado ao acusado.
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Recebimento da peça acusatória, com a citação do réu para responder a acusação por
escrito no prazo de 10 dias. Este prazo deve ser computado do efetivo cumprimento do mandado
de citação. No caso de citação inválida ou por edital, o prazo será computado a partir do
comparecimento do acusado ou do seu defensor em juízo.
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Resposta do acusado ou, na ausência, nomeação de defensor para oferecê-la em igual
prazo. Na resposta, o réu poderá arrolar até 08 testemunhas. Eventuais exceções serão processadas
em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. Neste ponto, o artigo 407 repete a regra
constante do artigo 111 do CPP, que determina que as exceções sejam processadas em autos
apartados, não suspendendo, como regra, o andamento da ação penal. A apresentação de resposta do
acusado é obrigatória. Por isso, dispõe o artigo 408: “Não apresentada a resposta no prazo legal, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos”.
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Oitiva do Ministério Público ou o querelante sobre eventuais preliminares e documentos
apresentados pelo réu em 05 dias. Se a defesa alega alguma preliminar, ou apresenta documentos
com a resposta, é evidente a necessidade de ouvir a parte contrária, é dizer, o acusador. Não haverá
a necessidade de oitiva do acusados se nenhuma preliminar for alegada na resposta, ou se não for
exibida prova nova.
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Designação de audiência de instrução. Após a réplica, cumprirá ao juiz designar audiência de
instrução e julgamento, cientificando-se as partes, notificando-se as pessoas que deverão
comparecer. Deverá o magistrado, nesta fase, determinar a correção de algum vício processual,
assemelhando-se ao saneamento do processo, evitando o prosseguimento do feito com algum vício
que possa, ao final, fundamentar a declaração de nulidade processual.
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Audiência única de instrução para oitiva da vítima, se possível e das testemunhas de
acusação e de defesa (número máximo de 08 para cada parte), esclarecimentos dos peritos,
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, e interrogatório do acusado. Nota-se
que os esclarecimentos por parte dos peritos dependem de requerimento das partes e de deferimento
pelo juiz. Na audiência una serão produzidas todas as provas que, requeridas, foram deferidas pelo
juiz, prevendo a lei a possibilidade do magistrado indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes
ou protelatórias.
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Debates: na seqüência se procederam aos debates, concedendo-se a palavra, respectivamente, à
acusação e à defesa, pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10, sendo que havendo mais de
1 acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. Caso haja
assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 minutos,
prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.
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Decisão: encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 dias. Nessa fase do
processo podem ser proferidas 04 tipos de decisões: a) pronúncia (art. 413), b) impronúncia (art.
414), c) absolvição sumária (art. 415) e desclassificação (art. 419).
Observações:
Visando um procedimento ágil o legislador estabeleceu que os atos processuais não podem ser
adiados, exceto quando o ato for imprescindível à prova. Neste caso em que o juiz determinará a
condução coercitiva daqueles que não compareceram.
Não há mais a proibição expressa de produção de prova documental nesta fase processual.
Prazo máximo para a conclusão do procedimento, desde o recebimento da peça inicial e até a
decisão do juiz: 90 dias.
2.1. Decisões: Vejamos cada uma das quatro decisões que podem ser proferidas nesta fase
processual.
A) Impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal): é a decisão pela qual o juiz julga, no
júri, improcedente a denúncia ou a queixa, quando não se convencer da existência do crime ou de
indícios suficientes de que seja o réu o seu autor ou que tenha participado da infração. Na lição de
Mirabete: “A impronúncia é um julgamento de inadmissibilidade de encaminhamento da imputação
para o julgamento perante o Tribunal do Júri. É, portanto, uma sentença terminativa de
inadmissibilidade da imputação, com a extinção do processo sem julgamento do mérito da causa”
(Código de Processo Penal Anotado, p.488). A impronúncia julga inadmissível a acusação, por não
haver prova da materialidade ou o menor indício de autoria ou participação. Da análise do texto legal,
tem-se como requisitos da impronúncia que o juiz não esteja convencido da existência: a) de prova de
materialidade ou b) de indícios de autoria ou participação (são requisitos alternativos, pois a lei utiliza
a conjunção “ou”). A decisão de impronúncia deve ser fundamentada, razão pela qual cabe ao juiz
justificar porque entendeu que os requisitos legais não estavam presentes.
Por não julgar o mérito, a decisão de impronúncia tem natureza jurídica de decisão
interlocutória mista terminativa. Essa decisão só faz coisa julgada formal. Desta forma, se após a sua
prolação surgirem novas provas (por exemplo, descoberta do cadáver até então desaparecido, de uma
nova testemunha etc.), poderá ser instaurado novo processo contra o réu, desde que, evidentemente,
não esteja aniquilada a pretensão punitiva pela extinção da punibilidade, como por exemplo, a
prescrição (art. 414, p. único). Deverá, nesse caso, ser oferecida nova denúncia, instaurando-se novo
processo, sem reaproveitamento do anterior, que poderá ser apensado ao novo processo, servindo de
auxílio.
A decisão de impronúncia somente fará coisa julgada material somente quando: a) o juiz
reconhecer a atipicidade do fato e b) comprovou-se a inexistência material do fato.
A impronúncia não se confunde com a despronúncia. Esta é a decisão judicial que revoga uma
decisão de pronúncia. Pode ocorrer se houver interposição de recurso e o Tribunal revogar a decisão
ou se o próprio Juiz da causa, no juízo de retratação, voltar atrás e impronunciar o réu (Amauri Reno
do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, Manual de Processo Penal, p. 266).
Havendo crimes conexos, não poderá o juiz, após impronunciar o réu quanto ao crime doloso
contra a vida, absolvê-lo ou condená-lo quanto àqueles. Deverá aguardar o trânsito em julgado da
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impronúncia e, após, se mantida a sentença, julgar livremente o réu pela prática dos crimes conexos
de competência do juiz singular.
Com a impronúncia se dará a extinção e arquivamento do processo, salvo se a sentença for
reformada pelo Tribunal. Logo, o réu não será julgado pelo Tribunal Popular, bem como se dará a
soltura do réu.
Contra a sentença de impronúncia cabe recurso de apelação (CPP, art. 416).
B) Absolvição Sumária (art. 415): as hipóteses de absolvição sumária estão previstas nos incisos
do artigo 415, sendo elas:
Quando houver prova de que o fato não existiu (não confunda com a hipótese em
que não há prova de que o fato existiu, que é o caso de impronúncia);
Quando houver prova de que o acusado não é autor nem partícipe do fato que
lhe foi imputado (diferente da hipótese em que não há prova mínima de que o réu é o
autor ou o partícipe do fato, que é o caso de impronúncia);
Quando o fato é atípico, e
Quando estiver demonstrada a existência de causa que exclua a
antijuridicidade ou isente o réu de pena (excludentes de culpabilidade).
Aqui temos uma sentença, porquanto há julgamento do mérito, dando ensejo a coisa julgada
matéria, pois se ingressa na discussão do mérito, com a profunda análise do mérito. Para haver
absolvição sumária as provas devem ser estremes de dúvidas, pois, a rigor a competência para a
decisão do Tribunal do Júri.
Importante observar que nos termos do parágrafo único do artigo 415, no caso de
inimputabilidade em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
existente ao tempo do fato, impedindo o agente de entender inteiramente o caráter ilícito do fato ou
de se determinar de acordo com esse entendimento (art. 26 do CP), e havendo outras teses
defensivas, o juiz não deverá absolver sumariamente o réu, mas sim pronunciá-lo, a fim de que as
demais teses defensivas possam ser conhecidas e julgadas pelos jurados.
Desse modo, não será caso de absolvição sumária, todavia, se for o caso de inimputabilidade
por doença mental, “salvo quando esta for a única tese defensiva” (CPP, art. 415, p. único). Entende o
legislador ser mais benéfico ao acusado ser pronunciado quando apresentar duas ou mais teses, uma
delas a inimputabilidade prevista no artigo 26, caput, do CP, pois perante o Tribunal do Júri poderá
ver acolhida uma tese mais favorável. Isso porque a absolvição por inimputabilidade decorrente de
doença mental enseja a aplicação de medida de segurança.
Porém, não havendo qualquer outra tese defensiva além da inimputabilidade em razão de
doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o juiz poderá absolver
sumariamente o réu, impondo-lhe medida de segurança.
A absolvição sumária acarreta os seguintes efeitos:
O arquivamento do processo, salvo, evidentemente, se for reformada pelo Tribunal. Assim, o
Tribunal do Júri não se pronunciará sobre o caso.
A soltura do réu. É que, sendo reconhecida uma causa excludente de criminalidade ou de
culpabilidade, não mais se justifica a prisão do réu.
Observações
Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
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Houve revogação do art. 411 e, agora, o CPP não mais prevê o recurso de ofício no capítulo
referente ao júri.
A absolvição sumária é decisão excepcionalíssima, importando em exceção ao princípio geral que
impõe ao júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo ser, pois, reservada para os
casos que restarem absolutamente demonstradas as excludentes mencionadas. Na dúvida, o réu é
julgado pelo Tribunal do Júri. Assim, nesta fase vigora o in dubio pro societate.
Desclassificação (art. 419 do Código de Processo Penal): ocorre quando o Juiz se convence
que o réu não cometeu um crime doloso contra a vida, mas sim crime diverso, da competência do Juiz
singular. A desclassificação somente se dá quando o juiz tem certeza de que não ocorreu um crime
doloso contra a vida, pois, na dúvida, deverá pronunciar. Deste modo, na dúvida entre tentativa de
homicídio ou lesão corporal, o juiz deve pronunciar o réu e deixar que o Júri decida se houve ou não
crime doloso contra a vida. Preserva-se, deste modo, a competência constitucional do Júri.
Havendo desclassificação para outro crime que não seja da alçada do júri, cumpre-se o
disposto no art. 419 do Código de Processo Penal, devendo o juiz, depois de escoado o prazo para
recursos, remeter os autos ao Juiz competente. Caso o Juiz singular, ao receber o processo, concluir
que o caso era realmente do Júri, abre-se uma divergência na doutrina acerca dos caminhos a seguir.
A primeira no sentido de que o Juiz para o qual o processo foi remetido nada poderá fazer, não
podendo suscitar conflito de competência, pois a decisão de desclassificação já transitou em julgado
(Amauri Reno do Prado e José Carlos Mascari Bonilha, Manual de Processo Penal, p.227). Se ele se
convencer que era mesmo o crime doloso contra a vida, ainda que tentado, deverá absolver o réu. Já
a segunda corrente, que tem por adepto Tourinho, entende que o Juiz recipiente pode suscitar o
conflito de competência (Manual de Processo Penal, p. 576).
Não será aplicável o artigo 419 quando o juiz entender pela ocorrência de um crime doloso
contra a vida diverso do constante da capitulação da inicial. Neste caso de desclassificação o juiz
simplesmente pronuncia o réu como incurso nas penas do artigo que entender adequado (art. 418),
não se aplicando o artigo 419. Este, como já salientado, só será aplicável quando a desclassificação
apontar pela ocorrência de crime não doloso contra a vida.
Tangente à competência para o julgamento dos crimes conexos em caso de desclassificação,
há dois entendimentos na doutrina. Alguns defendem que todos os delitos passarão para a esfera do
juiz togado, pois, se o Júri reconhece que não tem competência para julgar o crime principal, seria um
contra senso que decidisse os demais. Esta é a corrente majoritária.
No caso de desclassificação e estando preso o réu, este ficará à disposição do juízo para o qual
os autos foram remetidos.
Como conseqüências da desclassificação o réu não será julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim
por um juiz monocrático, salvo se, evidentemente, a sentença de desclassificação for reformada pelo
Tribunal de Apelação. Assim, não se dará a segunda fase do procedimento do júri, mas sim um desvio
procedimental, com a remessa dos autos ao juiz competente, após a confirmação da sentença.
Prolatada a sentença de desclassificação, cumprirá ao juiz determinar, de início a intimação
das partes, que poderão interpor recurso em sentido estrito no prazo legal. O réu tem interesse
recursal, pois pode pretender a impronúncia ou a absolvição sumária, o mesmo ocorrendo em relação
ao Ministério Público que poderá, ainda, postular a pronúncia daquele. O assistente de acusação não
pode recorrer contra a desclassificação por falta de previsão no artigo 271 do Código de Processo
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Penal, que limita os poderes do assistente no processo. Ademais, o assistente não teria realmente
interesse recursal, na medida em que a decisão desclassificatória não impede que o réu seja julgado
definitivamente, apenas afastando a competência do Tribunal Popular.
Não sendo interposto recurso, ou mantida a sentença de desclassificação pelo Tribunal, deverá
o juiz remeter o processo ao juiz singular, o competente para o julgamento de crime não doloso
contra a vida, salvo se ele mesmo for competente.
Observações:
Não é necessário aditar a denúncia para proceder-se a desclassificação, salvo, evidentemente, se a
circunstância ou a elementar do crime não constar da inicial, caso em que o aditamento será
imprescindível (CPP, art. 384).
Caso o crime apontado na desclassificação for considerado como infração penal de menor potencial
ofensivo, deverá o juiz que receber os autos designar audiência preliminar, possibilitando a
composição civil e a transação penal, nos termos do disposto no art. 76 da Lei 9.099/95.
Caso o crime apontado na desclassificação tiver pena mínima não superior a um ano, deverá o juiz,
antes de adotar as providências acima, determinar que o Promotor de Justiça se manifeste quanto a
eventual possibilidade de propor a suspensão do processo, nos termos do disposto no art. 89 da Lei
9.099/95.
Caso o crime exigir representação, deverá a mesma ser providenciada, se ainda não decorrido o
prazo decadencial tratado no art. 38 do Código de Processo Penal.
4) Pronúncia (artigo 413 do Código de Processo Penal): é prolatada quando o juiz presidente se
convence da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de que o réu seja o seu
autor. Dois são os requisitos da pronúncia, quais sejam, o juiz esteja convencido da existência: a) de
prova de materialidade e b) de indícios de autoria ou participação. Nota-se se tratarem de requisitos
cumulativos, pois a lei utiliza a conjunção “e”. Por esta decisão o magistrado julga admissível a
acusação, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como alerta Tourinho, não se trata de sentença de mérito, pois não há aplicação da sanctio
juris (Manual de Processo Penal, p. 576). Por meio da sentença de pronúncia se encerra a primeira
fase do procedimento escalonado, julgando o juiz admissível a acusação. Por ser sentença de natureza
processual, não se fala em coisa julgada e sim em preclusão pro judicato.
Para a prolação da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, havendo mero juízo
de suspeita, não de certeza. Importante aqui destacar a lição de José Frederico Marques: “A prova do
crime, que se exige para a pronúncia, não é a diversa da prova que se exige para a condenação. O
que diversifica uma de outra é o thema probandum: na pronúncia, basta a prova do fato típico,
enquanto na condenação é necessário que se prove a existência do crime na totalidade e de seus
elementos constitutivos” (A Instituição do Júri, p.370).
Assim, verifica-se apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado das provas
e do mérito da acusação para os jurados. Somente não serão admitidas acusações manifestamente
infundadas. Com base neste princípio, o Juiz, na pronúncia, não pode excluir qualificadora incluída na
denúncia, salvo se for manifestamente improcedente, arbitrária ou não houver qualquer prova nos
autos sobre ela. Neste sentido: PRONÚNCIA - Homicídio - Qualificadoras arroladas na denúncia -
Exclusão - Inadmissibilidade - Qualificadoras que não se mostram manifestamente improcedentes -
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Inclusão para que sobre elas se manifeste o Conselho de Sentença - Recurso parcialmente provido
para esse fim. (Relator: Lustosa Goulart - Recurso em Sentido Estrito n.º 167.203-3 - São Paulo -
18.08.94).
Muito embora se trate de decisão e não de sentença, os requisitos da sentença (relatório,
fundamentação e dispositivo) devem estar presentes. O dispositivo da decisão de pronúncia conterá o
julgamento da admissibilidade da acusação, da pretensão punitiva. Ademais, a fundamentação da
decisão de pronúncia, pelo juiz, deve ser cautelosa, sem adentrar no exame do mérito, a fim de não
influenciar no ânimo dos jurados. Entretanto, devem ser analisados todos os argumentos
apresentados pelas partes.
O juiz deve se limitar a fundamentar a sua decisão, mediante a análise dos requisitos
exigidos em lei (indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou
participação). Tratando-se de decisão processual (interlocutória mista terminativa), não se admite
que o juiz faça um exame aprofundado do mérito, isto porque poderia ser influenciada a decisão dos
jurados. O juiz deve, portanto, se limitar a uma linguagem comedida e cautelosa para pronunciar,
evitando o termo “culpado ou inocente”, pois levaria a nulidade da decisão.
Confira: PRONÚNCIA - Exame aprofundado da prova - Inadmissibilidade - Apreciação que
cabe ao Tribunal do Júri - Recurso provido para anular a sentença, expedindo-se alvará de soltura.
Não pode e não deve o Magistrado, ao proferir a sentença de pronúncia, fazer apreciação subjetiva
dos elementos probatórios coligidos, cumprindo-lhe limitar-se única e tão-somente a apontar os
indícios e as provas do crime e sua autoria, deixando aos jurados o exame aprofundado da matéria.
(Recurso em Sentido Estrito n.º 172.527-3 - Guaratinguetá - Relator: DENSER DE SÁ - CCRIM 5 - v.u.
- 10.11.94).
A pronúncia deve, ainda, indicar o dispositivo da lei penal em que se acha incurso o réu,
especificando as qualificadoras e causas de aumento de pena eventualmente existentes.
4.1. Efeitos da pronúncia: A sentença de pronúncia gera os seguintes efeitos:
Submeter o réu a julgamento pelo Júri (autoriza-se levar o réu a julgamento pelo plenário);
Fixar a classificação jurídica do fato (a sentença de pronúncia indica quais as infrações penais
que estão sendo imputadas ao acusado). Nota-se ser possível a mudança da classificação ocorrendo
circunstância superveniente que altere essa classificação, conforme preconiza o art.421 e §§ Código
de Processo Penal. Ex: réu pronunciado por tentativas de homicídio, sendo que posteriormente a
vítima falece. Poderá haver alteração da pronúncia.
Interromper a prescrição (art. 117, I, do Código Penal).
Decretação da prisão ou concessão de liberdade provisória: Se o réu for primário e de bons
antecedentes, poderá o juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso.
Se o acusado estiver preso, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção, revogação ou
substituição da medida. Se estiver solto, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a necessidade de
decretação da prisão ou de imposição de quaisquer medidas previstas no Título IX, do Livro I (que
trata da prisão e da liberdade provisória).
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Observações:
Anteriormente a Constituição Federal de 1988, ocorrendo a sentença de pronúncia, lançava-se o
nome do réu no rol dos culpados. Contudo, em homenagem ao princípio da presunção de inocência,
previsto no art.5º, da Carta Magna, isto não é mais admitido. Neste sentido: PRONÚNCIA - Efeitos -
Inclusão do nome do réu no rol dos culpados - Admissibilidade - Regra processual do art. 408, § 1º do
Código de Processo Penal não revogada pelo art. 5º, LVII, da Constituição da República/88. Em
situações do tipo, tem a Câmara entendido que não invalidada a regra processual pelo art. 5º, LVII,
da Constituição da República/88 (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória). É que, como a pronúncia, também provisório é o lançamento em
questão, adotado pelo legislador ordinário como mero e formal evento de cunho procedimental.
No caso de surgir prova nova, durante a instrução criminal, de fato não descrito na denúncia, que
implique na classificação do crime, deverá ser aplicado o procedimento previsto no art.384 do Código
de Processo Penal antes de prolatar a sentença de pronúncia.
Se durante a instrução surgirem provas de autoria ou participação de outras pessoas no delito, não
incluídas na denúncia, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos
autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. A
referência ao artigo 80 do CPP visa deixar claro que é possível a instauração de processo distinto em
relação a esses sujeitos não incluídos inicialmente, ao invés do aditamento da peça inicial no processo
que está em curso.
Caso o réu esteja preso preventivamente, uma vez pronunciado, fica superada a alegação de
excesso de prazo na instrução criminal (Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça).
Intimação da decisão de pronúncia: é diversa conforme a pessoa que deve ser intimada.
- ao réu: será pessoal, porém se ele não for encontrado para intimação pessoal da pronúncia, será
realizada a intimação por edital, prosseguindo-se com o feito tema foi alterado (CPP. 420).
- ao defensor nomeado/dativo: será feita pessoalmente
- ao Ministério Público: será feita pessoalmente
- ao defensor constituído: será feita por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos
atos judiciais – D.O. (art. 370 § 1º, do CPP).
- ao querelante: será feita por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos
judiciais – D.O. (art. 370 § 1º, do CPP)
- ao assistente de acusação: será feita por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade
dos atos judiciais – D.O. (art. 370 § 1º, do CPP).
Contra a sentença de pronúncia cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, IV), no prazo
de 5 (cinco) dias - art. 586. O Ministério Público tem interesse recursal, podendo, por exemplo,
recorrer para inclusão de qualificadora excluída pelo Juiz de Direito. Já o assistente de acusação não
pode recorrer da pronúncia, pois não há previsão para tanto no artigo 271 do Código de Processo
Penal, que limita os poderes do mesmo no processo.
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Da preparação do processo para julgamento em plenário
(Artigos 422 a 424 do Código de Processo Penal)
1. Da preparação do processo para o julgamento: é a segunda fase do Júri. Pronunciado o réu,
pelo juiz ou pelo Tribunal em grau de recurso, e escoadas as vias impugnativas contra a sentença de
pronúncia, abrir-se-ão as portas para a segunda fase do procedimento em estudo. Logo, a segunda
fase pressupõe a prolação de uma sentença de pronúncia “transitada em julgado”.
Recebidos os autos, o presidente do Tribunal do júri1 determinará a intimação do Ministério
Público ou do querelante (no caso de ação privada), e do defensor, para que, no prazo de 5 dias,
apresentem o rol das testemunhas que prestarão depoimento em Plenário, até o limite de 5. É
também o momento para as partes juntarem documentos e requererem diligências.
Os pedidos de provas formulados pelas partes serão apreciados pelo juiz. Caberá ao juiz
presidente do júri:
Ordenar as diligências necessárias para sanar nulidades ou esclarecer fato que interesse ao
julgamento da causa.
Elaborar relatório sucinto do processo e determinar a sua inclusão na pauta da reunião do Tribunal
do júri. Com o relatório o processo é considerado preparado para o julgamento, devendo ser incluído
na organização da pauta de julgamento (CPP, art. 424).
Se a lei de organização judiciária não atribuir ao juiz presidente do Tribunal do Júri o preparo
para o julgamento, o juiz responsável pelo preparo deverá remeter os autos do processo já preparado
para o julgamento, até 5 dias antes do sorteio dos jurados para a reunião periódica. Também devem
ser remetidos os processos que estiverem preparados até o encerramento da reunião, a fim de sejam
julgados.
Do desaforamento
(artigos 427 e 428 do CPP)
1. Desaforamento: antes do julgamento, é possível a ocorrência do desaforamento. Trata-se do
deslocamento da competência territorial do júri, ou seja, o processo é submetido a julgamento em
foro diverso do local em que se deu a pronúncia. Trata-se, portanto, da retirada de um processo do
foro em que está para que o julgamento se processe em outro por meio da derrogação da regra de
competência territorial. O desaforamento, assim, pode ser conceituado como uma medida excepcional
de modificação da regra de competência, pela qual se desloca o julgamento do Tribunal do Júri para
comarca da mesma região a do juízo processante.
A medida só tem aplicação nos processos do júri. Tratando-se de processo afeto ao juiz
singular, caberá à parte suscitar exceção de suspeição ou impedimento, se o caso permitir (arts.
95/106 do CPP).
Nota-se que é somente a sessão de julgamento que se desafora, sendo os demais atos
praticados na Comarca onde corre o processo. Trata-se de causa de derrogação de competência.
2. Hipóteses para o desaforamento:
1 O juiz competente para presidir o processo na segunda fase do procedimento é o indicado pela lei de organização judiciária que, normalmente, fixa a competência de um juiz da comarca para tal função jurisdicional, apontada pela lei como juiz presidente do Tribunal do Júri (CPP, art. 421, caput). Poderá a lei de organização judiciária atribuir a outro juiz, que não o presidente do Tribunal do Júri, a preparação do processo para julgamento (CPP, art. 424, caput).
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Interesse da ordem pública: a realização do julgamento traz risco a paz social ou a
incolumidade dos jurados. Assim, será cabível o desaforamento sempre que a situação de normalidade
for ameaçada ou violada. Confira: “DESAFORAMENTO. ORDEM PÚBLICA. INTEGRIDADE FÍSICA DO
REQUERENTE. DEFERIMENTO. Ocorrendo fatos indicadores de perturbação da ordem pública e perigo
para a integridade física do réu, desafora-se o julgamento para a comarca mais próxima. Ped. de