PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTOS, OBJETIVOS FUNDAMENTAIS E PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES EXTERIORES (arts. 1º, 3º e 4º da CF/88) a) Fundamentos : Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana Valor social do trabalho da livre iniciativa Pluralismo político b) Objetivos fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação c) Princípios das relações internacionais: Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos Não-intervenção Igualdade entre os Estados
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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
FFUUNNDDAAMMEENNTTOOSS,, OOBBJJEETTIIVVOOSS FFUUNNDDAAMMEENNTTAAIISS EE PPRRIINNCCÍÍPPIIOOSS DDAASS RREELLAAÇÇÕÕEESS EEXXTTEERRIIOORREESS ((aarrttss.. 11ºº,, 33ºº ee 44ºº ddaa CCFF//8888))
a) Fundamentos: Soberania Cidadania Dignidade da pessoa humana
Valor social do trabalho da livre iniciativa Pluralismo político
b) Objetivos fundamentais: Construir uma sociedade livre, justa e solidária Garantir o desenvolvimento nacional Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação
c) Princípios das relações internacionais: Independência nacional Prevalência dos direitos humanos Autodeterminação dos povos Não-intervenção Igualdade entre os Estados
Defesa da paz Solução pacífica dos conflitos Repúdio ao terrorismo e ao racismo Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade Concessão de asilo político
» SSoobbeerraanniiaa Expressão máxima do poder político. Dividida em interna e externa. Remodelação do conceito (“crise”)
PPrriinnccííppiioo rreeppuubblliiccaannoo (contraponto à monarquia). 03 características: Alternância do poder,
Caráter representativo do Chefe de Estado; e
Necessidade de responsabilização;
PPrriinnccííppiioo ffeeddeerraattiivvoo Várias esferas de poder no mesmo território
Autonomia para Estados-membros
PPrriinnccííppiioo ddaa iinnddiissssoocciiaabbiilliiddaaddee ddoo ppaaccttoo ffeeddeerraattiivvoo Federação como cláusula pétrea – art. 60, §4º, I
Sem direito de secessão
União indissolúvel dos Estados, DF, Municípios e União
PPrriinnccííppiioo ddoo EEssttaaddoo DDeemmooccrrááttiiccoo ddee DDiirreeiittoo Características do Estado de Direito:
Império da lei Divisão dos poderes;
Independência dos juízes e amplo acesso à Justiça Previsão de direitos e garantias fundamentais Proteção à propriedade privada
Democracia
“Governo do povo, para o povo e pelo povo” (Abraham Lincoln). É um meio, e não valor-fim (elitismo democrático?) Tipos de democracia:
IINNDDIIRREETTAA: representativa DDIIRREETTAA: decisões pelo próprio povo SSEEMMIIDDIIRREETTAA: instituição da democracia indireta com institutos
da democracia direta (CF/88: art. 1º, parágrafo único).
Art. 1º, Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
INSTITUTOS BÁSICOS DA DEMOCRACIA DIRETA:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - PLEBISCITO; II - REFERENDO; III - INICIATIVA POPULAR”.
OUTROS INSTRUMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA NA CF/88:
I - AÇÃO POPULAR (art. 5º, LXXIII) II – COLEGIADO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: garantia de participação de trabalhadores e empregadores (art. 10, “caput”) III – EMPRESAS COM MAIS DE 200 EMPREGADOS: garantia de eleição de representantes dos empregados (art. 11, “caput)
IV - AFIXAÇÃO DE CONTAS POR MAIS DE 60 DIAS: obrigação dos Municípios, visando análise dos contribuintes (art. 31, § 3º)
V – DENÚNCIA AO TCU: legitimidade do cidadão, sindicatos, partidos políticos e associações (art. 74, § 2º)
VI – ADMINISTRAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL: gestão quadripartite, com caráter democrático e descentralizado (art. 194, p. único, VII)
FFEECCUUNNDDIIDDAADDEE:: irradiação por todo o sistema; GGEENNEERRAALLIIDDAADDEE:: intenção de aplicar-se para toda a sociedade e Estado; VVIINNCCUULLAAÇÇÃÃOO:: vinculam o sistema e obrigam;
PPRRIINNCCÍÍPPIIOO DDAA PPRROOPPOORRCCIIOONNAALLIIDDAADDEE.. - “Devido processo legal em sentido substantivo”; - “Proibição do excesso”; - “Razoabilidade”
» Fundamentação principal
× Art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
» Fundamentos diversos:
× Art. 5º, V: DDiirreeiittoo ddee rreessppoossttaa: proporcional ao agravo
× Art. 5º, XLVI: IInnddiivviidduuaalliizzaaççããoo ddaa ppeennaa:: proporcionalidade às circunstâncias
× Art. 7º, IV: SSaalláárriioo mmíínniimmoo:: proporcional às necessidades básicas
× Art. 7º, V: PPiissoo bbáássiiccoo ssaallaarriiaall: proporcionalidade com o trabalho realizado
× Art. 36, §3º: NNeecceessssiiddaaddee ddee iinntteerrvveennççããoo ffeeddeerraall: proporcionalidade com o agravo cometido
× Art. 45, “caput” e §1º: NNúúmmeerroo ddee DDeeppuuttaaddooss: proporcionalidade com a população do Estado
× Art. 37, IX: CCoonnttrraattoo tteemmppoorráárriioo: proporcionalidade com as necessidades temporárias
× Art. 37, XXI: QQuuaalliiffiiccaaççããoo ttééccnniiccaa ee eeccoonnôômmiiccaa ppaarraa lliicciittaaççããoo: proporcionalidade com a necessidade de cumprimento das obrigações
× Art. 40, §2º: RReemmuunneerraaççããoo nnaa rreeiinntteeggrraaççããoo:: proporcionalidade com o tempo de serviço do ocupante da vaga
× Art. 71, VIII: MMuullttaa ddoo TTCCUU:: proporcionalidade com o dano causado ao erário
× Art. 145, §1º: AAllííqquuoottaass:: proporcional à capacidade econômica do contribuinte.
» Origem: Direito Administrativo (Poder de Polícia)
Princípio da Adequação: meios aptos a alcançar os fins
“O meio utilizado pode provocar o resultado pretendido?”
Princípio da Necessidade/Exigibilidade: meios menos onerosos
“Existe outro meio, que não o utilizado, que pode chegar ao resultado sem causar tantos prejuízos?”
Princípio da Proporcionalidade em Sentido Estrito: razoabilidade dos fins pretendidos
“As vantagens superam as desvantagens?”
(*) Exemplo: Pretendendo acabar ou diminuir a violência, parlamentar propõe projeto de lei proibindo todos de saírem de casa depois das 20:00h. É constitucional ou inconstitucional? Sendo inconstitucional, fere o princípio da adequação, da necessidade ou da proporcionalidade em sentido estrito?
» Pedra de toque/postulado normativo: ponderação no caso de colisão de direitos fundamentais
» Princípio constitucional – subprincípio do Estado de Direito
» Consequência lógica do Estado de Direito (estabilidade das relações jurídicas)
» Natureza objetiva (vedação à retroação para prejudicar DA, AJP, CJ) e
» Natureza subjetiva (proteção da confiança - contra atitudes do Estado em qualquer área).
FUNCIONÁRIO DE FATO. DESVIO DE FUNÇÃO. FATO CONSUMADO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CCaannoottiillhhoo: “interpretar uma norma constitucional é atribuir um
significado a um ou vários símbolos linguísticos escritos na
constituição com o fim de se obter uma decisão de problemas práticos,
normativo-constitucionalmente fundados”.
CCeellssoo BBaassttooss “A atividade interpretativa busca sobretudo reconstruir o
conteúdo normativo, explicitando a norma em concreto em face de
determinado caso. Pode-se afirmar, ainda, que a interpretação é uma
atividade destinada a expor o significado de uma expressão, mas pode
ser também o resultado de tal atividade”.
DDiiffeerreennççaa eennttrree iinntteerrpprreettaaççããoo,, aapplliiccaaççããoo,, iinntteeggrraaççããoo ee ccoonnssttrruuççããoo
ccoonnssttiittuucciioonnaall
INTERPRETAÇÃO: busca do real alcance abstrato
APLICAÇÃO: última etapa da concretização
INTEGRAÇÃO: preenchimento da lacuna constitucional
Preenchimento pela atividade regulamentar infraconstitucional: inexistência do princípio da reserva constitucional
Preenchimento pela atividade regulamentar constitucional: não aceitação da tese da desconstitucionalização e silêncio eloquente
CONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL: criação de institutos e novos contornos normativos pela atividade dos Tribunais Marbury x Madison, 1803; Doutrina brasileira do “Habeas Corpus” Súmula Vinculante Proibição de infidelidade partidária
AA iinntteerrpprreettaaççããoo ddaass nnoorrmmaass ccoonnssttiittuucciioonnaaiiss éé aa mmeessmmaa iinntteerrpprreettaaççããoo
Métodos e princípios novos para a interpretação constitucional:
NOVOS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Método jurídico: Constituição = Lei
Método tópico problemático:
“Pensar o problema” (prevenção) Sentido da norma: no fato “Aporias constitucionais” Análise do fato e suas circunstâncias (primazia do caso concreto sobre a
norma (FATO -> NORMA)
Método hermenêutico concretizador (Konrad Hesse) Esperar o problema (repressão) Sentido da norma: na norma, após confronto com a realidade (prévia
compreensão) Primazia do caso concreto sobre a norma apenas quando a aplicação desta
causar problemas (NORMA -> FATO) Movimento de ir e vir (começar na norma, ir ao fato e voltar à norma)
(“círculo hermenêutico”) Atividade do intérprete é de concretização, produzindo, assim, as normas
Método científico espiritual Compreensão do espírito da Constituição, pela análise:
- Do conjunto da Constituição - Do momento histórico da sociedade (integração com ela)
Sentido da norma: espírito da sociedade Método sociológico
Método normativo-estruturante (Friedrich Muller) Indissociabilidade da norma com a realidade Sentido da norma: na concretização e não na norma Enunciado da norma (programa normativo) difere da norma (domínio
normativo: realidade social englobada pela norma) Interpretação é uma etapa da concretização constitucional (“Norma é só a
ponta do iceberg”)
Método da comparação constitucional (Peter Häberle) Comparação de regimes constitucionais É critério autônomo: ainda não é reconhecido como método
NOVOS PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO/APLICAÇÃO
Princípio da supremacia
Princípio da presunção da constitucionalidade das Leis Presunção relativa Controle preventivo Reserva de plenário
Princípio da interpretação conforme a Constituição Condição: Caráter polissêmico das leis Limite: Impossibilidade de inovar (“legislador positivo”)
Princípio da simetria constitucional “Harmonia com o centro” (espelho para constituições estaduais) Normas de repetição obrigatória (hipóteses de intervenção, normas sobre
processo legislativo etc.) Princípios constitucionais sensíveis, extensíveis e estabelecidos
Princípio da unidade da Constituição Interpretação para coadunar/compatibilizar normas constitucionais Inexistência de hierarquia entre normas constitucionais originárias e
impossibilidade de controle de constitucionalidade sobre elas
Princípio do efeito integrador Integração da comunidade Garantia do pluralismo político (ou contraponto)
Princípio da máxima efetividade/força normativa Interpretação para resultar maior efetividade das normas Instrumentos para aumentar efetividade: ADIO e MI
Princípio da concordância prática/harmonização Na colisão/conflito, não há exclusão de normas constitucionais Compatibilização pela ponderação dos valores (princípio da
proporcionalidade)
Princípio da relatividade/convivência das liberdades públicas Não há direito absoluto Exemplo: Art. 5º, XI: “é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”
Princípio da conformidade funcional. Sem mudança do esquema organizatório de funções
Princípio da filtragem e da eficácia produtiva
Auditoria constitucional (renovação) Recepção e revogação de normas infraconstitucionais anteriores Função normogenética
Princípio da coloquialidade Termos coloquiais
Princípio da interpretação intrínseca Busca do sentido na própria Constituição
IINNTTEERRPPRREETTAAÇÇÃÃOO OORRIIGGIINNAALLIISSTTAA ((““mmeennss lleeggiissllaattoorriiss””)) ee NNÃÃOO
- Art. 85 e 52: “crime de responsabilidade” (jjuullggaammeennttoo ddoo PPrreessiiddeennttee ddaa RReeppúúbblliiccaa ppeelloo SSeennaaddoo)
- Art. 66, §1º: “inconstitucionalidade” e “contrário aos interesses públicos” (VVeettoo oouu SSaannççããoo)
EEFFIICCÁÁCCIIAA,, VVIIGGÊÊNNCCIIAA EE VVAALLIIDDAADDEE
Vigência: período de existência da lei (publicação até revogação)
Eficácia: aptidão para produzir efeitos
Eficácia Jurídica/técnica (capacidade para produzir efeitos) Eficácia Social (produção concreta dos efeitos)
Validade: adequação da norma ao ordenamento jurídico (compatibilidade/constitucionalidade) Validade Formal (adequação aos procedimentos constitucionais) Validade Material (adequação aos conteúdos constitucionais)
((**)) LLeeii eeffiiccaazz sseemm vviiggêênncciiaa Lei revogada: quanto a fatos anteriores à revogação Lei em “vacatio legis”: quanto aos negócios feitos com base nela, no
período de 45 dias após publicação MP rejeitada: quanto aos atos praticados durante sua vigência, no
“A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”
Artigo 52, inciso X
“Compete privativamente ao Senado Federal: suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”
Artigo 16
“A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Art. 62 (Lei e MP)
“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS (“GRAUS DE EFICÁCIA”)
Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando a entrou em vigor
× Critérios para identificação de normas de eficácia plena:
Quando conferem IMUNIDADES, ISENÇÕES, PRERROGATIVAS, VEDAÇÕES e COMPETÊNCIAS
× Exemplos:
Art. 2º: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário
Art. 5º, XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral
Art. 5º, XL: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
Art. 5º, XI: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. DDEE EEFFIICCÁÁCCIIAA CCOONNTTIIDDAA ((RReedduuttíívveell oouu RReessttrriinnggíívveell))
Tem plenos poderes para gerar eficácia desde quando entrou em vigor, mas pode ser restringida
Contém cláusulas de redutibilidade
× Exemplos:
Art. 5º, XIII: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5º, XXII: É garantido o direito de propriedade
Art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal
a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
× Formas de restrição das normas constitucionais de eficácia contida
Pela LEI, pela CONSTITUIÇÃO e pelos CONCEITOS ÉTICOS-JURÍDICOS
Pela Constituição
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade
Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao
público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente
Art. 136, §1º, I, “a”: O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo
de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e
limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições
aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
Pelos conceitos éticos-jurídicos
Art. 5º, XXIV: a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição
Art. 5º, XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se