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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Faculdades Doctum – Campus T.Otoni Direito Previdenciário Profª Vanusa Chaves
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Princípios Constitucionais Da Seguridade Social

Dec 26, 2015

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Page 1: Princípios Constitucionais Da Seguridade Social

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONA

IS DA SEGURIDADE

SOCIAL

Faculdades Doctum – Campus T.Otoni

Direito Previdenciário

Profª Vanusa Chaves

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PLANO BEVERIDGE “A seguridade social é, pois, apenas uma parte

da luta contra os cinco gigantes do mal: contra a miséria física, que os interessa diretamente; contra a doença que é, muitas vezes, causadora da miséria que produz ainda mais males; contra a ignorância, que nenhuma democracia pode tolerar nos seus cidadãos; contra a imundície, que decorre principalmente da distribuição irracional das indústrias e da população; e contra a ociosidade, que destrói a riqueza e corrompe os homens, estejam eles bem ou mal nutridos (...), mostrando que a seguridade pode combinar-se com a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade do indivíduo pela sua própria vida”.

( Willian Henry Beveridge)

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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS 1. SOLIDARIEDADE (art. 3º, I –

CF/88)

“Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

(...) ”

pacto intrageracional pacto intergeracional

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2. UNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO (art. 194, §único, I, CF/88)

Universalidade da cobertura: significa que a proteção da seguridade deve abranger todos os riscos sociais.

Universalidade do atendimento: prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. todas as pessoas serão indistintamente acolhidas pela Seguridade Social. (diferenças marcantes nas três políticas públicas).

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3. UNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS (art. 194, §único, II, CF/88)

A CF/88 igualou os direitos das populações urbanas e rurais fazendo com que a previdência custeasse benefícios dos segurados rurais que não contribuíram suficientemente para deles fazer jus. A Lei nº 8.213/91 instituiu benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção.

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4. SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (art. 194, §único, III, CF/88)

SELETIVIDADE: A previdência precisa cobrir todos os riscos sociais existentes, por outro lado, os recursos são limitados, impondo à administração a seleção dos benefícios e serviços prestados. É o chamado princípio da reserva do possível.

Esse princípio apregoa que nem todos os segurados terão direito a todas as prestações que o sistema pode fornecer. Por exemplo, os benefícios salário-família e o auxílio-reclusão só serão pagos àqueles segurados de baixa-renda.

DISTRIBUTIVIDADE – Tal princípio é melhor aplicável à previdência e à assistência social. O poder público vale-se da seguridade social para distribuir renda entre a população.

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5. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS (art. 194, §único, IV, art. 201, §4º, CF/88)

Tal princípio garante ao segurado a irredutibilidade do valor nominal do seu benefício.

O artigo 201, § 4º CF/88 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos em lei.

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6. EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO (art. 194, §único, V, CF/88)

Para se definir a participação no custeio da seguridade social, levar-se-á em consideração a capacidade de cada contribuinte.

Equidade significa justiça no caso concreto, logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesma condições.

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7. DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO (art. 194, §único, VI, CF/88)

“Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

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a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais

segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o Art. 201;

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III - sobre a receita de concursos de prognósticos;

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar”.

O objetivo é diminuir o risco financeiro do sistema protetivo.

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O artigo 195, parágrafo 4o estabelece que lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da Seguridade Social desde que sejam não cumulativas e tenham fato gerador e base de cálculo diferentes das contribuições sociais existentes.

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8. CARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO NA GESTÃO ADMINISTRATIVA (art. 194, § único, VII CF/88)

A CF prevê que os aposentados, os trabalhadores, os empresários e o governo participarão nos orgãos colegiados da gestão administrativa da seguridade social que terá caráter democrático e descentralizado, mediante gestão quadripartite.

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CONSELHOS: CNPS – Cons. Nacional de Prev. Social; CNAS – Cons. Nacional de Assistência

Social; CPS – Conselhos de Prev. Social; CGPC – Cons. De Gestão da Prev.

Complementar. O SUS – Sistema Único de Saúde -

administração descentralizada.

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O CONSELHO NACIONAL DE PREV. SOCIAL, orgão superior de deliberação colegiada, terá como membros, nomeados pelo Pres. da República (art. 3º, §7º, Lei 8213/91):

I – 06 rep. do governo federal; II – 09 rep. da sociedade civil, sendo: a) 03 rep. dos aposentados e

pensionistas; b) 03 rep. trabalhadores em atividade; c) 03 rep. dos empregadores

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CONSELHO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE TEÓFILO OTONI

  I - 03 representantes do governo federal

(efetivos e suplentes) a) Presidente (gerência local INSS –

Valério José de Almeida Filho) b) Funcionário Receita Federal c) Funcionário representante dos

serviços e benefícios

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II - 03 representantes da sociedade civil

Aposentados e pensionistas - 02 membros indicados pelas associações de classe.

Empregadores: 01 membro APAE E 01 membro do Hospital Santa Rosália

Classe trabalhadora: 02 membros indicados pela FETAEMG.

 Obs.: 01 titular e 01 suplente.

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1 - (ESAF – Procurador da Fazenda Nacional – 2006) - Quanto aos princípios constitucionais da Seguridade Social, é correto afirmar:

a) a universalidade da cobertura e do atendimento significa a cobertura de todos os riscos, chamados riscos sociais, que podem atingir as pessoas que vivem em sociedade e que todos os residentes e domiciliados no território nacional - brasileiros e estrangeiros – devem ser atendidos pelo Sistema de Seguridade Social.

b) a seletividade refere-se à escolha dos beneficiários que serão atendidos pelo Sistema da Seguridade Social, enquanto que a distributividade define o papel de distribuição efetiva de renda reconhecido à Seguridade Social.

c) o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, segundo a orientação do Supremo Tribunal Federal, significa a irredutibilidade do valor real, protegendo-os do fenômeno inflacionário.

d) o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais não abrange o valor econômico dos benefícios do trabalhador rural, que podem ser menores em razão das características do trabalho desenvolvido, conforme legislação própria.

e) a garantia do caráter democrático e descentralizado da administração é o princípio materializado na gestão tripartite - empregadores, aposentados e Governo - nos órgãos colegiados.

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2 - (ESAF – Auditor-Fiscal da Previdência Social – 2002) - Assinale a opção correta entre as

assertivas abaixo relacionadas à gestão da Seguridade Social, nos termos da Constituição

Federal. a) A gestão da Seguridade Social ocorre de

forma centralizada, monocrática, quadripartite. b) A gestão da Seguridade Social ocorre de

forma descentralizada, monocrática, quadripartite.

c) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma centralizada, colegiada, quadripartite.

d) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, colegiada, tripartite.

e) A gestão da Seguridade Social ocorre de forma descentralizada, colegiada, quadripartite.

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Gabarito: 1 – A 2 - E

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PRINCIPAIS

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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1 - TRÍPLICE FORMA DE CUSTEIO (ART. 195, CF/88)

RGPS: GOVERNO, EMPRESAS E EMPREGADORES.

O art. 195 VEDA expressamente, a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS.

Após a reforma da previdência ocorrida através da EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, FOI INSTITUÍDA A CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREV. SOCIAL para o financiamento do sistema previdenciário.

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2 - PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO EM RELAÇÃO OS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (ART. 195, §5º, CF/88)

Um novo benefício deve ser financiado por uma nova fonte, não bastando apenas indicar os recursos já existentes, sob o risco de padecer pela inconstitucionalidade.

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Ex: aposentadoria especial para trabalhadores filiados a cooperativas, que foi acompanhado de nova contribuição social (Lei 10.666/03) a ser paga pelas empresas contratantes e pelas cooperativas de produção tomadora dos serviços.

Art. 1º da Lei 10.666/03: § 1o Será devida contribuição adicional de nove, sete

ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 2o Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

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3 - COMPETÊNCIAS DOS ENTES FEDERATIVOS Art. 22, XXIII, CF/88 - Cabe

privativamente à União legislar sobre seguridade social.

A União é responsável pela normatização dos aspectos básicos e regras gerais da seguridade social, incluindo saúde, prev. Social e assistência social. A definição da estrutura da seguridade é de competência privativa deste ente.

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Art. 23, II, CF/88 - É COMPETÊNCIA COMUM da União, Estados, DF e Municípios cuidar da saúde e assistência social, da proteção da família e garantia das pessoas portadoras de deficiências. (competência administrativa).

Art. 24, XII, CF/88 - relativas à Prev. Social,

proteção e defesa da saúde são concorrentes entre a União, Estados e DF (competências legislativas).

A União edita normas gerais e os demais entes federados (exceto os municípios), as específicas, os quais podem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios.

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Art. 30, I, CF/88 - Os municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios (art. 30, I, da CF/88). A CF lhe atribui competência em se tratando de assuntos de interesse local. (competência suplementar).

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4 - FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (ART. 195, CF/88) Art. 195 define que a seguridade social

será financiada por toda a sociedade, de forma direita e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, Estados, Distrito federal e dos Municípios, e das seguintes CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:

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ART. 195 CF: I - do empregador, da empresa e da

entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;

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II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

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4.1 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS – FOLHA DE PAGAMENTO

São aquelas contribuições destinadas exclusivamente ao custeio de benefícios previdenciários. São elas:

contribuições do empregador, da empresa e entidades a ela equiparadas sobre a folha de pagamento;

contribuições do trabalhador e demais segurados sobre a remuneração recebida.

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4.2 – CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO PREVIDENCIÁRIAS As demais contribuições citadas abaixo

não se destinam à previdência social, sendo direcionadas à saúde e à assistência social e arrecadadas, fiscalizadas e cobradas também pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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4.2.1 – DAS EMPRESAS SOBRE A RECEITA OU FATURAMENTO PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO

SOCIAL; COFINS – CONTRIBUIÇÃO PARA O

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL.

Receita – todo o ganho obtido, decorrente da venda de produtos, da aplicação financeira, dos contratos de aluguéis, entre outros.

Faturamento – emissão de faturas (Notas fiscais), podendo significar apenas as receitas sobre as vendas.

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4.2.2 – DAS EMPRESAS SOBRE O LUCRO CSLL – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O

LUCRO LÍQUIDO As alíquotas são aplicadas diretamente

sobre os lucros das empresas, sejam eles reais ou presumidos.

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4.2.3 – DA RECEITA DE CONCURSOS DE PROGNÓSTICOS (ART. 212 DEC. 3048/99 E ART. 26 LEI 8212/91)

Concurso de prognóstico é todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza, no âmbito federal, estadual e municipal, promovidos por orgãos do poder público (concursos lotéricos promovidos pela Cx. Ec. Federal) ou por sociedades comerciais e civis (Baú da felicidade, Bolão do Faustão, etc.).

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ART. 212 DEC. 3048/99: Constitui receita da seguridade social a

renda líquida dos concursos de prognósticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Crédito Educativo.

§ 1º Consideram-se concurso de prognósticos todo e qualquer concurso de sorteio de números ou quaisquer outros símbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por órgãos do Poder Público ou por sociedades comerciais ou civis.

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§ 2º A contribuição de que trata este artigo constitui-se de:

 I - renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à seguridade social de sua esfera de governo;

 II - cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas; e

 III - cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

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§ 3º Para o efeito do disposto no parágrafo anterior, entende-se como:

I - renda líquida - o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração;

 II - movimento global das apostas - total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, sub-sede ou outra dependência da entidade; e

III - movimento global de sorteio de números - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição.

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4.2.4 – DO IMPORTADOR DE BENS E SERVIÇOS DO EXTERIOR PIS IMPORTAÇÃO E COFINS IMPORTAÇÃO

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AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SEGUEM A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU ANTERIORIDADE MITIGADA, OU SEJA, SOMENTE PODERÃO SER EXIGIDAS DEPOIS DE DECORRIDOS 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI QUE AS HOUVER INSTITUÍDO OU MODIFICADO.

 

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5 – IMUNIDADE DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

(art. 195,§ 7º CF; art. 55 L. 8212/91 /revogado pela lei 12.101/2009/ e art. 206 a 210, dec. 3048/99)

A CF dispõe que são ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

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A Lei 12.101/09 além de tratar dos requisitos para a imunidade das entidades de assistência social, dispõe também sobre a isenção das entidades que atuam nas áreas de saúde e de educação.

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ISENÇÃO – tecnicamente, trata-se de uma IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A isenção é a intributabilidade definida por lei, enquanto que a imunidade é hipótese negativa de incidência qualificada pela CF. O resultado é o mesmo: o contribuinte fica desobrigado do recolhimento de contribuições previdenciárias.

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6 – SEGURADOS ESPECIAIS (ART. 195 § 8º E 201 § 12 CF)

“ o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os seus respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei (art. 195, § 8º CF, regulamentado pela lei 8213/91).

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7 – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL a) o orçamento fiscal referente aos Poderes

da União, seus fundos, orgãos e entidades da adm. Direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

b) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

c) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e orgãos a ela vinculados, da adm. Direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.

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Cada ente federado fará elaborar as previsões orçamentárias e incluí-las em seus orçamentos anuais.

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8 – IMUNIDADE ÀS EXPORTAÇÕES (ART. 149 §2º CF) A EC 33/2001 ofereceu imunidade de

contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico (CIDE) às receitas provenientes de operação de EXPORTAÇÃO.

As exportações ficaram desoneradas do pagamento de contribuições incidentes sobre a receita ou faturamento (COFINS E PIS).

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9 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

(art. 114,VIII CF, art. 37 L.8218/91 e L.10.035/00)

Compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previdenciárias das empresas e dos segurados decorrentes de sentenças que proferir.

Page 50: Princípios Constitucionais Da Seguridade Social

O procedimento de execução de ofício é detalhado pela lei 10.035/2000. Os cálculos deverão ser feitos pelas partes ou pelo contador designado pelo juiz, devendo a União ser intimada para manifestar-se em 10 dias, sob pena de preclusão.

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10 – CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO (ART. 195, § 3º, CF/88)

CNDs (certidões negativas de débitos)

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11 – SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA (ART. 195, §13 CF)

A EC 42/2003 (reforma tributária) indicou a tendência de substituição das contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalhador pela incidente sobre a receita ou faturamento.

Page 53: Princípios Constitucionais Da Seguridade Social

Esta alteração não é alto-aplicável, dependendo de lei para instituir a nova contribuição que substitua a base da folha de pagamentos.

Assim que for implementada tal mudança, a contribuição sobre a folha de pagamentos poderá ser substituída gradual, parcial ou totalmente, por outra incidente sobre a receita ou o faturamento.

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12 – APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 201, §1º CF)

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (EC 47/2005)

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A EC 47/05 criou a aposentadoria especial com redução de tempo de contribuição para os segurados expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física e incluiu a possibilidade de uma aposentadoria diferencial para os segurados portadores de deficiência, porém até o momento a Lei Complementar ainda não foi elaborada. A lei 12.470/11 apenas modifica a definição de “deficiente físico” nos artigos 16, 72 e 77 da lei 8213/91 e art. 20, § 2º da lei 8742/93 e atende apenas ao deficiente físico de baixa renda, na qualidade de dependente, mas não cria a aposentadoria diferenciada para esta categoria.

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13 – SISTEMA ESPECIAL DE INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA ( ART. §12 CF)

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (EC 47/2005)

Page 57: Princípios Constitucionais Da Seguridade Social

O sistema foi regulamentado pela lei complementar 123 de 14/12/2006 que inseriu os parágrafos 2º e 3º ao artigo 21 da lei 8212/91, além do decreto 6.042 de 04/02/07.

Art. 21 – (...) § 2o  É de 11% (onze por cento) sobre o

valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Com a regulamentação, passou a ser de 11% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

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Posteriormente, a LEI 12.470/11 que alterou os art. 21 e 24 da Lei 8212/91, reduziu ainda mais a alíquota para o microempreendedor individual e para a dona de casa.

Esta lei, resultado da conversão da Medida Provisória nº 529, alterou alíquotas de contribuição e previu um novo segurado facultativo: a dona-de-casa – descrita como aquela “sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda”.

Alíquota: 5% salário mínimo= R$36,20

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A alíquota reduzida também é aplicável ao Microempreendedor individual -MEI, com a mesma restrição.

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Estudem! Estudem!! Estudem!!!