Principiologia do Direito ContratualSumrio: 1. ntroduo. 2. Breve
revista ao princpio da dignidade da pessoa humana.3.
Princpiodaautonomiadavontadeoudoconsensualismo. 4.
Princpiodaforaobrigatria do contrato. 5. Princpio da relatividade
subjetiva dos efeitos docontrato.1. INTRODUOPor princpio,
entendam-se os ditames superiores, fundantes e
simultaneamenteinformadores do conjunto de regras do Direito
Positivo. Pairam, pois, por sobre toda alegislao, dando-lhe
significado legitimador e validade jurdica."Princpios, por sua vez,
encontram-se em um nvel superior de abstrao, sendo iguale
hierarquicamente superiores, dentro da compreenso do ordenamento
jurdico comouma 'pirmide normativa' (Stufenbau), e se eles no
permitem uma subsuno diretade fatos, isso se d indiretamente,
colocando regras sob o seu 'raio de abrangncia'WLLS SANTAGO GUERRA
FLHOPerceberemos, portanto, na enumerao dos princpios que
seguemabaixo, quealguns clssicos foram mantidos, posto hajam sido
objeto de releitura, e, ainda, outrosforam acrescentados, por
entendermos necessrios para a completude do conjunto.Temos,
portanto:a) o princpio da autonomia da vontade ou do
consensualismo;b) o princpio da fora obrigatria do contrato;c) o
princpio da relatividade subjetiva dos efeitos do contrato;d) o
princpio da funo social do contrato;e) o princpio da boa-f
objetiva;f) o princpio da equivalncia material.Acima de todos eles,
dando-lhes dimenso constitucional, est o princpio dadignidade da
pessoa humana, que jamais poder ser esquecido,
pois,indiscutivelmente,servir de medida para toda a investigao que
fizermos a respeito de cada um dosprincpios contratuais acima
elencados.2. BREVE REVISTA AO PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA Aspectos histricos: cristianismo, idade mdia e o pensamento
kantianoBreve
histri!"Atribui-seaopensamentoesticoeaocristianismoosprimeirosregistrosdotema.Segundo
os : esti!"s(filsofia da antiga Grcia),a dignidade seria uma
qualidade que, porser inerente ao ser humano o distinguiria dos
demais. Cristianismo, adignidade caracterstica inerente apenas ao
ser humano, esteser, na concepo crist, foi criado imagem e
semelhana de Deus. Ora, violaradignidadedacriaturaseria,
emltimaanlise, violaovontadedoprprio Criador. Esta a mensagem crist
que foi posteriormente deturpada a partir domomento emque o poder
poltico passa a influenciar a igreja, que cria
tesesjustificadorasdeumasriedeabusoseviolaes,
notadamenteparajustificar aescravido. dade Mdia - Toms de Aquino o
principal pensador a dedicar-se ao estudo edesenvolvimento do tema.
Dignidade como sendo a qualidade que tem
oindivduodeconstruirdeformalivreeautnomasuaprpria existncia. manuel
Kant, talvez aquele que mais influencia at os dias atuais
nosdelineamentos do conceito, props o seu imperativo categrico,
segundo o qual" h"#e# $ %# &i# e# si #es#"' ()" *"+e(+" (%(!,
ser !"isi&i!,+" "%%ti-i.,+"!"#"#ei"+e"/te(0)"+e1%,-1%er
"/2etiv". As coisas, quepodem se trocadas por algo equivalente, tm
preo; as pessoas, dignidade.Consoante a ideia kantiana de dignidade
humana,3(" rei(" +"s &i(s t%+" te# %#*re0" "% %#, +i4(i+,+e.5
Se $ *"ss6ve- ,tri/%ir , %#, !"is, %# *re0"' e(t)"
e-,$s%/stit%6ve-.A" !"(tr7ri"' 1%,(+"()"h7e1%iv,-e(te*,r,%#,
+eter#i(,+,!"is,' e(t)" e-, te# +i4(i+,+e.
ComoshorroresperpetradosduranteaSegundaGuerraMundial,
opensamentoKantiano ressurge com extrema vitalidade, uma vez que se
verificou, na prtica, quaissoasconseqnciasdautilizaodoser
humanocomomeioderealizaodeinteresses, sejam polticos, sejam
econmicos. Desta forma, o princpio da dignidade da pessoa humana
foi positivado na maioria dasConstituies do ps-guerra, bem como na
Declarao Universal das Naes Unidas(1948), logo em seu artigo 1. Em
nosso ordenamento, foi positivado pela Constituio da Repblica de
1988, que oelencou como fundamento da Repblica Federativa do
Brasil, criando, uma verdadeiraclusula geral de tutela da pessoa
humana.C"(!eit"Dignidade traduz um valor fundamental de respeito
existncia humana, segundoas suas possibilidades e expectativas,
patrimoniais e afetivas, indispensveis sua realizao pessoal e busca
da felicidade.Mais do que garantir a simples sobrevivncia, este
princpio assegura o direito de seviver plenamente, sem quaisquer
intervenes esprias estatais ou particulares na realizao desta
finalidade. "O princpio da dignidade da pessoa humana, no obstante
a sua incluso no texto daconstituio , uminstituto fundamental do
direito privado. Enquanto fundamentoprimeiro da ordem jurdica
constitucional, ele o tambm do direito pblico. ndo maisalm,
pode-sedizerqueainterfaceentreambos:
ovrticedoEstadodeDireito.(ALEXANDRE DOS SANTOS CUNHA)O Pri(!6*i" +,
+i4(i+,+e +, *ess", h%#,(, re+ire!i"(, " ,-!,(!e +,s ("r#,s
+"Direit"Priv,+"*,r,, *r"te0)"+,*ess",' se#*re2%6."+"s
#e!,(is#"sre4%-,+"res +, *r"te0)" ," *,tri#8(i". C"(stit%i0)" +,
Re*9/-i!,' e# se% ,rt. 1.:' III' +is*;e' GUSTAVO TEPEDINOURDICAEm
uma expresso abreviada, a hermenutica a teoria da interpretao.No
caso do Direito, a her#e(D%ti!, 2%r6+i!, $ , te"ri,+, i(ter*ret,0)"
+,s ("r#,s' !"(+%t,s e *r7ti!,s 2%r6+i!,s.Todos os objetos que
compem a cincia do Direito devem,necessariamente, ser
interpretados, da mesma forma que as normase os contedos jurdicos
no tm sentido e no alcanam seuobjetivo se permanecerem apenas como
documentos escritos, poiso essencial do Direito a aplicao prtica.
Toda aplicao prticade uma norma jurdica implica, obrigatoriamente
em uma interpretao, pois oDireito existe para ser interpretado e
impossvel por em prtica um comandojurdico sem sua interpretao.Numa
compreenso genrica do termo, podemos afirmar que ahermenutica o
momento terico que antecede a atividade prtica,e isso ocorre no
apenas no Direito, mas em todas as reasdo trabalho humano, seja ele
muscular ou intelectual, desde quea humanidade passou a se orientar
pelo modo cientfico de agir nomundo, superando as aes arcaicas
realizadas na base do improvisoe da necessidade. Toda atividade
prtica humana necessita deum momento prvio de reflexo,
planejamento, organizao, semo qual a prtica ficar desorientada e
muitas vezes infrutfera, comgrande desperdcio de materiais e
energias.O fundamental desse que chamamos "'momento terico o
exercciode mentalizao dos procedimentos que sero,
posteriormente,adotados no decorrer da atividade prtica.O objeto da
hermenutica jurdica a interpretao do Direito.J explicamos
anteriormente a diferena entre hermenutica einterpretao. Por sua
vez, o objeto da interpretao jurdica otexto legal e a norma
jurdica, enquanto portadores de significadosou sentidos cuja
compreenso se busca atravs de procedimentosespecficos, que compem
os mtodos e sistemas interpretativos.Quando se fala em texto legal
e norma jurdica, esses conceitosdevem ser entendidos dentro de uma
acepo bastante ampla, queno se restringe ao conceito restrito de
lei, pois na verdade todosos objetos do Direito so passveis de
interpretao. Essa concepodo direito a te"ri, !-7ssi!, +,
her#e(D%ti!,, tambmchamada de !"(!e*0)" ("r#,tiv,.Conhecida como
!"(!e*0)" e4"-4i!, +" Direit", foi defendidapelo jurista argentino
Carlos Cssio, cuja teoria se fundamentanos seguintes princpios: a
norma jurdica um meio atravs do qualconhecemos o verdadeiro objeto
da interpretao, que a condutahumana regrada pela norma. E o direito
um produto da evoluohumana e tem por substrato uma determinada
conduta, sendo assimum objeto egolgico. O Direito no est na norma,
e sim naconduta, por isso, no se interpreta a norma em si mesma,
masa norma enquanto determina a conduta das pessoas, e, assim,
ahermenutica uma !iD(!i, eAiste(!i,-. O Direito, portanto,
paraCssio, a conduta humana em interferncia subjetiva, ou seja:Y
C"(+%t,: porque expressa uma experincia de liberdade.Y
I(ter&erD(!i,: porque se refere a um conjunto de aes possveis.Y
I(ters%/2etiv,: porque a ao de algum que est impedidaou permitida
por outro resulta em um ato conjunto de ambos.Essas duas posies
(("r#,tivis#" e e4"-"4is#") continuama polarizar os doutrinadores,
alinhando-se estes em umaou outra posio. De qualquer modo, a
interpretao o motor que propulsionao ordenamento jurdico, tendo
como combustvelas energias mentais do intrprete, que se abastece de
contedosculturais assimilados na sua vivncia social e nos
ensinamentosadquiridos nos cursos de formao. Esta "mquina
interpretativafunciona em todos os nveis da ordem
jurdico-social.C"rre(te S%/2etivist, Defende que o fundamentobsico
para a determinaodo sentido da norma est navontade do legislador
(menslegislatoris). A misso do intrprete descobrira vontade do
legislador contida nalei, devendo esta funcionar como oparmetro
para a busca do seu significado.Sendo a cincia jurdica,por essncia,
uma cincia hermenutica,a interpretao da normano pode desviar-se da
vontade ouinteno do legislador, sob pena dedesvirtuamento do seu
sentido originale, portanto, de constituir umainfidelidade com o
seu mentor. Esta corrente defende ainda que ainterpretao deve
seguir a regra e+tunc, isto , desde ento, desde aaprovao da norma,
com destaquepara a compreenso gentica danorma, ou seja, a
compreenso apartir da sua gnese, quando foi positivadapela vontade
do legislador.C"rre(te O/2etivist, Defende que a base para
aapreenso do sentido da normaest na vontade da prprialei (mens
legis). A misso do intrprete descobrir avontade da lei em si mesma,
independentedos processos psicolgicosde criao da norma pelo
legislador.O intrprete deve procurar o sentidoque foi objetivado
pelo legislador notexto legal, que aps aprovado passaa ter uma
existncia autnomaem relao ao seu autor. A normapositivada tem um
sentido prprio,determinado por fatores objetivos,que no esto
necessariamente ligadosao sentido original que o
legisladorpretendeu colocar no texto. Esta corrente defende ainda a
interpretaodo tipo e+ nunc, ou seja,desde agora, tendo em vista a
situaoconcreta na qual a norma aplicada,com destaque para a
compreensodos aspectos estruturais dacomposio do texto, ou seja, a
cadavez que a norma vai ser aplicada, ointrprete vai encontrar nela
contedosespecficos, que vo se revelandode acordo com o caso
concreto,contedos esses que podem nemter sido cogitados pelo
legislador nomomento de sua elaborao.G JUNDAMENTOS DA INTERPRETAOOs
fundamentos da interpretao, como os fundamentos de
qualqueratividade cientfica, so provenientes da filosofia e se
distinguem em"(t"-4i!"s, ,Ai"-4i!"s, 4("si"-4i!"s e -4i!"s.
Compreendaagora como ocorre cada um deles mais especificamente.A
"(t"-"4i, a diviso da filosofia que estuda as essncias
maisprofundas de todos os seres existentes, elevando-se at o estudo
daprpria essncia do mundo, algo que na viso clssica da filosofia
seidentificava com a divindade e na viso da filosofia
contempornease denomina simplesmente de "ser. Quando se fala em
"ser entende- se aquiloque , que existe realmente, no mera
suposio.O fundamento ontolgico da interpretao significa que a norma
ea conduta por ela determinada so realidades verdadeiras, algo que
acontece notempo e no espao, uma ao humana realizada dentroda
histria e, portanto, sem repetio. Por isso, os fatos
jurdicosprecisam ser provados, no podem se fixar em meras hipteses
provveis.O juiz no pode julgar uma causa baseado em presunes
eindcios, por mais veementes que sejam. A verdade jurdica deve
serontolgica, isto , deve fundamentar-se em ocorrncias reais.A
,Ai"-"4i, a diviso da filosofia que estuda os aspectos
valorativosdos objetos. Todos os atos humanos so carregados de
valorese junto aos valores est associada a intencionalidade. Dizer
que umfato valorado significa dizer que a pessoa o faz
conscientemente,sabendo do que se trata. O valor a fora que induz a
conduta. Ofundamento axiolgico da interpretao indica que esta deve
procurardescobrir os valores ocultos nos fatos e atos jurdicos.
Dois fatospodem ser muito semelhantes na sua aparncia externa, mas
podemter valoraes totalmente diferentes, dependendo do contexto em
queso praticados, por quem e para que so praticados. Toda conduta
valorada e toda interpretao deve elucidar os valores nela
contidos.A 4("si"-"4i, a diviso da filosofia que estuda o
conhecimentohumano, suas fontes, seus mtodos, suas condies de
veracidade efalsidade. O fundamento gnosiolgico da interpretao diz
respeito necessidade de um mximo aprofundamento cognitivo dos
fatosjurdicos, que no podem ficar apenas em noes superficiais.
Ainstruo processual o caminho para esta busca mais profunda
danatureza dos fatos em anlise. ela que vai formar o
convencimentodo juiz. A lei processual e a tica profissional impem
ao magistradoa obrigao de esgotar todas as possibilidades
envolvidas nos fatos.Da porque se chama de "processo de
conhecimento, o juiz deveconhecer plenamente os fatos antes de
emitir o seu julgamento.A -4i!, a diviso da filosofia que estuda as
regras do pensarcorreto, a adequao entre os pensamentos e a
realidade, entre alinguagem e os fatos. A lgica procura esclarecer
os mecanismosinternos do nosso modo de pensar, de maneira a
conduzirmos onosso pensamento ao mximo grau de retido e certeza. O
fundamento lgicoda interpretao exige que esta guarde a
devidacoerncia entre os fatos jurdicos, as normas a eles
aplicveis,os pedidos das partes e a deciso proferida pelo julgador.
Tudo deve estar emperfeita harmonia e dentro dos respectivos
limites.No pode o juiz decidir contrrio prova dos autos; no pode
asentena tratar de matria diversa do pedido; no pode a decisoir alm
do pedido ou ficar alm deste; no pode o juiz agir motivadopor
sentimentos de simpatia ou antipatia, preferncias ouinteresses
estranhos ao processo. A lgica sempre o fio condutordo pensamento
humano e perpassa tambm os componentesgnosiolgico, valorativo e
ontolgico da interpretao.I ESPZCIES DE INTERPRETAO E SISTEMAS
INTERPRETATIVOSMesmo sendo a interpretao um ato nico,
tradicionalmente,adotou-se o costume de distingui-la ou
classific-la, de acordocom as suas &"(tes, com os #ei"s
%ti-i.,+"s *e-" i(t$r*retee ainda com os seus res%-t,+"s.Quanto s
suas &"(tes, a interpretao pode ser autntica oudoutrinal.
Assim, podemos observar que: Denomina-se autntica a interpretao que
procede doprprio poder que produziu a norma, cujo sentido e
alcanceele declara. Assim, s uma Assembleia Constituintepode
fornecer a autntica interpretao da Constituio;as Casas
Legislativas, das leis que elaboram; o Executivo,dos diversos
decretos, regulamentos, portarias, etc. Valeressaltar que a
interpretao autntica vincula-se ao juiz. Denomina-se doutrinal
quando provm da livre reflexodos estudiosos do Direito em suas
obras de doutrina, sendoque essa interpretao tem o valor apenas
opinativo.Desse modo, a partir do sculo XX, a interpretao
autnticatradicional passou a ser reconhecida segundo duas
modalidades: a) a -e4is-,tiv,, quando sobrevm uma lei
interpretativa deoutra anterior, (caso que muitos doutrinadores nem
consideramassim, mas entendem tratar-se simplesmente de lei nova)
oupor um decreto que vem regulamentar uma lei;b) a 2%ris*r%+e(!i,-,
que pela reiterada deciso uniforme dos tribunais podevir a ser
sumulada, ou mesmo no sendo sumulada,costuma ser adotada pelos rgos
judiciais dos escales inferiores.Quanto aos #ei"s ,+"t,+"s *e-"s
i(t$r*retes, a interpretao sedivide tradicionalmente em gramatical,
lgica, histrica e sistemtica.Esta classificao possui variantes, de
acordo com as prefernciasdoutrinrias, de modo que alguns entendem
que o modo gramaticalabrange tambmo filolgico, o lgico abrange
tambmo sociolgico e osistemticoseestendeparaoteleolgico.
Semadentrar nessasvariaes,abordaremos as quatro modalidades
clssicas. Acompanhe:A i(ter*ret,0)" 4r,#,ti!,- "% -iter,-
concentra-se nas palavrasda lei, buscando retirar delas o seu
significado mais profundo,chegando por vezes ao exagero de
polemizar por detalhes semnticos,at desvirtuado o prprio contedo
lingustico do texto. Esta norealiza propriamente uma interpretao,
mas uma exegese literal,na medida em que se preocupa apenas com o
texto do dispositivolegal. Sua origem vem sobretudo pela influncia
dos estudos bblicose do trabalho dos glosadores medievais. No
passado, a exegese literalfoi muito apreciada pelos especialistas,
contudo, de acordo como Prof. Carlos Maximiliano (2006, p. 92),
"[...] fica longe da verdadeas mais das vezes, por envolver um s
elemento de certeza, e precisamenteo menos seguro. Cabe ao
intrprete ultrapassar esse limitepara chegar ao campo vizinho, mais
vasto e rico de aplicaes prticas.Atualmente, nenhuma corrente da
hermenutica recomenda apura exegese gramatical dos textos, devendo
esta ser um ponto departida para a anlise dos contedos normativos
neles contidos.A i(ter*ret,0)" -4i!, procura alcanar a coerncia e o
espritoda norma, em vista da sua aplicao social. Trata-se,
portanto,de uma interpretao complementar do carter lingustico
dotexto legal, pois a concatenao do raciocnio e a coordenao
dasideias contidas na norma devem seguir as regras do
pensamentocoerente. do carter lgico da interpretao que se
deduzemalgumas posies doutrinrias clssicas, como por exemplo, a
deque no h palavras suprfluas na lei, todas elas carregam umsentido
que deve ser buscado. Ou ainda a de que as palavras devemser
entendidas no seu sentido da linguagem comum ou natural,evitando-se
exageros tecnicistas ou artificiais. igualmentelgico que o
legislador, ao elaborar a lei, visava ser entendidopelas pessoas
para as quais a lei se destinava, e portanto serviusede elementos
culturais comuns, que assim tambm devem serentendidos. A lgica deve
nos conduzir ao bom senso de entendera lei dentro da objetividade
que o legislador nela colocou, porquenenhuma lei feita somente para
ficar escrita nos livros, senopara ser cumprida e bem cumprida.A
i(ter*ret,0)" histri!, consiste em examinar os antecedentese os
preparativos da lei, as discusses que lhe deram origem, osfatos
sociais relevantes que determinaram o seu surgimento, paraque assim
possam ser atingidos tanto a mens legislatoris
(correntesubjetivista) quanto a mens legis (corrente objetivista).
Antes daaprovao da lei, com certeza muitos debates ocorreram, em
vistadas necessidades sociais emergentes, e nessas discusses so
encontradasas verdadeiras motivaes da lei, que muitas vezes
nemchegaram a ser colocadas no seu texto. Quanto mais polmico otema
abordado na norma, mais discusses ela suscita e mais tempodemora
para a sua aprovao. O melhor exemplo que se podedar da interpretao
histrica o da importncia do estudo do DireitoRomano para uma melhor
compreenso do nosso Direito Civilcontemporneo. Conhecer a evoluo
histrica dos diversos institutosjurdicos confere maior segurana e
confiabilidade ao intrprete,quando se trata de aplic-los aos fatos
atuais.A i(ter*ret,0)" siste#7ti!, procura compreender o
significadodas palavras na perspectiva do texto inteiro da lei, bem
comoa compreenso da lei na perspectiva do ordenamento como umtodo,
evitando-se interpretaes de palavras ou frases isoladas doseu
contexto. Um artigo de uma lei tributria deve ser interpretadode
acordo com o formalismo prprio das regras referentes aofisco e
administrao pblica; um artigo de uma lei previdenciriadeve ser
entendido numa perspectiva mais ampla, sociolgica,assistencialista;
um artigo da Constituio deve ser sempreinterpretado na perspectiva
do contexto sociopoltico, como regramacro jurdica que alcana o todo
da sociedade. Vale lembrar aquia clebre mxima jurdica do jurista
romano Celso: " contrrioao direito tomar uma palavra da lei e
interpret-la sem consideraro texto inteiro da mesma lei1. Em
linguagem dos dias atuais, issoequivale a dizer: contrrio ao
Direito interpretar uma palavra dalei sem levar em conta o texto
completo da lei, o conjunto normativoe os dispositivos
constitucionais aplicveis.E quanto aos seus res%-t,+"s "% ,"s
e&eit"s 1%e *r"v"!,, ainterpretao pode ser declarativa,
restritiva ou extensiva.A i(ter*ret,0)" +e!-,r,tiv, aquela em que a
compreensoda norma se d apenas pela literalidade. O texto da lei to
claro que no demanda maior esforo para o seu entendimento.Outrora,
existia um brocardo latino que dizia: in claris,cessat
interpretatio (na clareza da lei, a interpretao
desnecessria).Atualmente, esse chamado "brocardo da clarezaperdeu
sua fora em vista dos modernos estudos da lingustica,os quais
vieram demonstrar que toda expresso escrita precisaser
interpretada, para que o seu significado se torne maisclaro. A
linguagem jurdica a linguagem natural, comum dasociedade. A
linguagem por natureza ambgua e polissmica,devendo-se considerar as
nuances regionais e histricas,que podem influenciar no significado
das palavras. sso maisexigido quanto maior for a distncia temporal
entre a pocaem que a lei foi escrita e a poca da sua interpretao.
Assimentendida, a interpretao literal deve ser somente o inciodo
processo complexo de busca da compreenso de um texto,no se
esgotando nela o trabalho interpretativo.A i(ter*ret,0)" restritiv,
quando o intrprete reduz oalcance das palavras da lei, atentando
para o esprito da lei,maisdoqueparaoseutexto. umaregraconvencional
dainterpretaojurdica a que determina que onde no distinguiu o
legislador, no deve distinguiro intrprete. dessa modalidadetambm o
entendimento de que as normas administrativase fiscais devem ser
entendidas restritivamente, sempre quesuscitarem dvidas. o caso
tambm quando a lei enumerauma srie de situaes especficas, as quais
so entendidascomo taxativas, se a matria for penal ou tributria. Da
mesmaforma, as normas constitucionais que restringem os direitose
garantias individuais devem ser entendidas
restritivamente.Trata-se, como se pode deduzir, de uma atividade
interpretativaextremamente flutuante nas suas determinaes, dando
margema diversos ensinamentos doutrinrios e jurisprudenciais.A
i(ter*ret,0)" eAte(siv,, ao contrrio da restritiva, aquela que
amplia o alcance do texto legal, dando-lhe maiorelasticidade. Nas
normas penais, pelo princpio da legalidade,evita-se fazer
interpretaes extensivas. Nas normas civis, j possvel aumentar o
alcance das normas pelo uso da analogia.A interpretao analgica
seria, portanto, um exemplo da interpretaoextensiva, embora no se
confunda com ela. A diferena tnue e no bemuniforme na doutrina, nas
pode-sedizer que a interpretao extensiva ocorre quando o texto da
lei imperfeito e compete ao intrprete explicitar o seu contedo;a
interpretao analgica ocorre quando o texto da lei lacunosoe o
intrprete faria uma ampliao do seu contedo. Deuma forma ou de
outra, a interpretao extensiva se apoia emreflexes de ordem
teleolgica e axiolgica.A i(ter*ret,0)" eAte(siv,, ao contrrio da
restritiva, aquela que amplia o alcance do texto legal, dando-lhe
maiorelasticidade. Nas normas penais, pelo princpio da
legalidade,evita-se fazer interpretaes extensivas. Nas normas
civis, j possvel aumentar o alcance das normas pelo uso da
analogia.A interpretao analgica seria, portanto, um exemplo da
interpretaoextensiva, embora no se confunda com ela. A diferena
tnue e no bemuniforme na doutrina, nas pode-sedizer que a
interpretao extensiva ocorre quando o texto da lei imperfeito e
compete ao intrprete explicitar o seu contedo;a interpretao
analgica ocorre quando o texto da lei lacunosoe o intrprete faria
uma ampliao do seu contedo. Deuma forma ou de outra, a interpretao
extensiva se apoia emreflexes de ordem teleolgica e axiolgica.Este
entendimento no uniforme, contudo, na concepotradicionalista do
Direito, afirma-se a possibilidade da interpretaopor si mesma, sem
visar necessariamente a uma aplicao.Nas concepes mais
contemporneas, por vezes, ocorreo inverso disso, ou seja, juristas
que defendem um modelosociolgico da interpretao jurdica afirmam uma
identidadeentre interpretao e aplicao. Essas duas posies
opostascorrespondem s concepes acima apresentadas sobre o objetoda
hermenutica: !"(!e*0)" ("r#,tivist, (a primeira)e !"(!e*0)"
e4"-4i!, (a segunda). Por uma questo decoerncia com o modelo
jurdico vigente no Brasil, desenvolvidoaps a Constituio de 1988, no
qual so enfatizadas asdimenses socioculturais do Direito, dizemos
que existe umaimplicao necessria entre interpretao e aplicao.Ainda
de acordo com o tradicionalismo, a aplicao do Direitoseria uma
operao lgica bsica, entendida a sentena judicialcomo um silogismo
aristotlico, no qual temos uma premissa maior(a norma), uma
premissa menor (o fato) e uma concluso (o dispositivo). a chamada
!"(!e*0)" si-"46sti!, +, i(ter*ret,0)",segundo a qual a aplicao da
norma ao fato pelo juiz uma simplessubsuno lgica, sem qualquer
interferncia subjetiva. Estaconcepo jurdica provm dos ensinamentos
de Montesquieu, napoca da Revoluo Francesa, quando props a diviso
dos poderesdo Estado em trs (legislativo, executivo e judicirio) e
afirmou queo juiz um mero aplicador da lei, ele apenas executa um
comandoque foi dado pelo legislador. ele o autor da famosa expresso
deque o juiz simplesmente a "boca da lei, criando aquela figurado
juiz autmato, como um rob que apenas executa os preceitoslegais sem
interferir neles com o seu entendimento.A este fenmeno, os
doutrinadores chamam de i(ter*ret,0)"i(te4r,+"r,, inspirada no
princpio da plenitude do ordenamentojurdico. Teoricamente, o
conjunto de normas de uma sociedadedeve atender a todas as demandas
que so encaminhadas peloscidados ao Poder Judicirio. Se o Direito
no pode deixar nenhumlitgio sem soluo, por outro lado, o legislador
no temcomo prever todas as hipteses possveis da conduta
humanaatuais e futuras. Por isso, a integridade lgica da ordem
jurdicano pode ser fundada apenas nas normas positivadas,
mascompreende tambm a criatividade interpretativa dos operadoresdo
Direito no sentido de tentar fazer o ordenamento atender, aomximo
grau possvel, s solicitaes consideradas legtimas dapessoa humana,
em seu esforo tambm legtimo de proporcionara mais saudvel
convivncia na sociedade.O ordenamento jurdico padro o ordenamento
estatal. Porm,alm deste, haveria tambm os ordenamentos no-estatais,
dentreos quais podemos distinguir:1. Ordenamentos acima do Estado,
como o ordenamento internacionale, segundo algumas doutrinas, o da
greja Catlica.2. Ordenamentos abaixo do Estado, como os
ordenamentos propriamentesociais, que o Estado reconhece,
limitando-os ou absorvendo-os.3. Ordenamentos ao lado do Estado,
como o da greja Catlica,segundo outras concepes, ou, tambm, o
internacional,segundo a concepo chamada dualstica.4. Ordenamentos
contra o Estado, como as associaes demarginais, as seitas secretas,
etc.Postado h 16th September 2013 por mariojorgeteles 0 A+i!i"(,r
%# !"#e(t7ri" 4.Jun10Direit" Civi- IIIDa preveno ou preferncia-
Requisitos-Caracteres: - personalssimo e intransmissvel. - Pode ser
utilizada em outros contratos. - Somente pode exerc-la se o
comprador pretende vender ou dar a coisa empagamento.V - Objeto:
bem corpreo ou incorpreo; mvel ou imvelDistino do pacto de
retrovenda- Objeto: mvel ou imvel- Existncia de um 3- Exigncia de
"vontade de compra" (nimo) especfica.Final de Civil 3Unidade
Principiologia do dto contratual1. Breve repasse acerca do princpio
da dignidade da pessoa humana1.1 Aspectos histricos: cristianismo,
idade mdia e o pensamento kantiano1.2- Dignidade da pessoa humana x
dignidade humana1.2 Osubstrato da DPH: - autodeterminao potencial
do ser humano:1.autonomia privada patrimonial > contratos. 2.
Autonomia privada existencial >dtos da personalidade.1.3 A DPH
como norma-regra como norma-princpio.1.4 A frmula do objeto (ou de
no instrumentalizao).2. Princpios gerais (tradicionais) da teoria
Geral dos Contratos.2.1Pri(!6*i" +, ,%t"("#i, +, v"(t,+e:
Tambmconhecido comoPrincpioda Autonomia
daVontade,noseuauge,ps-revoluofrancesa,esteprincpioexpressavaaliberdadeabsoluta,
ouseja, eraselivreparacontratar com quem quisesse e da maneira a
escolher. Falava-se de ampla eirrestrita liberdade de contratar.
Esta forma de ver era justificveldiante deuma sociedade acostumada
a ser vilipendiada por reinos absolutistas.Trs aspectos da-i/er+,+e
+e !"(tr,t,r: diante das necessidadeselementares da vida moderna
que obrigam o indivduo a celebrar contratos econtatos, geradores de
direitos e de responsabilidade obrigacional, inclusivacom a
administ. Pblica.- Faculdadederealizar
ounoacontratao(ressalvadososcasosdecontrato necessrio v. art. 39, ,
L.8079-90.- Faculdade de es!"-h, +" "%tr" !"(tr,e(te(idem
anterior). Liberdade deescolher as partes: que se v tambm limitada
principalmente pelos ditamesconstitucionais que protege os
indivduos contra as prticas discriminatrias.- Faculdade dees!"-h,
+" !"(te9+" +" !"(tr,t"(ressalvadas aslimitaes decorrentes de
clusulas gerais ou da ordem pblica). A forma eos efeitos do
contrato, diante das normas imperativas que permeiam as
leisespeciais, doscontratosestandardizados,
dascondiesgeraisdevenda,enfim, do contrato de adeso, com as
clausulas predeterminadasunilateralmente. -Contrato atpico: o que
resulta de um acordo de vontades no regulado noordenamentojurdico,
mas geradopelas necessidades e interesses daspartes.2.2 Pri(!6*i"
+" !"(se(s%,-is#": Em matria contratual, o consensualismosignifica,
havendoacordodevontade, qualquer formacontratual vlida(verbal,
silncio, mmica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes
queexijamformalidadeslegais, ouseja,
sserexigidaformaquandoaleiordenar.- Contratos consensuais x
contratos reais.Os contratos consensuais soaplicados de maneira
generalizadas, eis que resguarda o principio da autonomiada
vontade, assim presume-se que o consenso entre as partes esteja
previstoemtodos os aspectos quais sejam: confeco, elaborao,
cumprimento,determinao, objeto, vigncia e aceitao, razo pela qual
contrato consensualse estende ao contrato unilateral. C"(tr,t"s
re,is< Ocorre quando efetivada aentregadacoisa,ouseja,
quandoocorreatradio,sendoqueoadquirentepoder deter a coisa mediante
contrato real. Mas ainda no detmnecessariamente o contrato
soleneEx: alienao fiduciria.2.3 Pri(!6*i" +, &"r0,
"/ri4,tri,(ou da intangibilidade; obrigatoriedade;fora vinculante
clusula "pacta sunt servanda).- Definio: Representa a fora
vinculante das convenes. Pelo princpio daautonomia da vontade,
ningum obrigado a contratar. Os que o fizerem,porm, sendo o
contrato vlido e eficaz, devem cumpri-lo.- Fundamentos:
princpiodaseguranajurdicaeintangibilidadeunilateraldos contratos.
a) a necessidade de segurana nos negcios (funo socialdoscontratos),
quedeixariadeexistir seoscontratantespudessemnocumprir a palavra
empenhada, gerando a balbrdia e o caos; b) aintangibilidade do
contrato, ou imutabilidade do contrato, decorrente daconvico de que
o acordo de vontades faz leientre as partes (pacta suntservanda),
no podendo ser alterado nem pelo juiz. Qualquer modificao ourevogao
ter de ser, tambm bilateral.- Excees clssicas-tradicionais (v. art.
313, c.c)2.I Pri(!6*i"+, revis)"+"s !"(tr,t"sou da onerosidade
excessiva(clusula"rebussicstantibus). Por esteprincpio,
diantededeterminadascircunstncias, umdos contratantes, atravs
doPoder Judicirio, temapossibilidade de alterar o contrato
independente da vontade do outro.
Assim,podemosdizerqueoprincpiodaonerosidadeexcessivasecontrapeaoprincpio
da obrigatoriedade dos contratos.A reviso ou onerosidade excessiva
dos contratos tem por base a idia deque ao se contratar, imagina-se
que as condies bsicas futuras durante operodo de execuo do
contrato, permaneam razoavelmente
semelhantesscondiesiniciaisdomomentodaavena, demodoanotornar
suaexecuo excessivamente onerosa para uma das partes. Esta teoria
tambmconhecidacomorebussicstanibus,
quepresumenoscontratoscumulativos, de trato sucessivo e de execuo
diferida, a existncia implcitade uma clusula, pela qual a
obrigatoriedade de seu cumprimento pressupea inalterabilidade da
situao ftica, a exemplo de uma catstrofe, guerra eoutros motivos de
fora maior. No passado, embora cautelosamente, oJudicirioj
aplicavaestateoria. HojeoCdigoCivil reservou umaseoespecfica com
trs artigos tratando da reviso dos contratos poronerosidade
excessiva. No artigo 478 tem-se a essncia deste princpio.- Teoria
da impreviso- Elementos-requisitos:Vigncia de um contrato
comutativo, de execuo diferida ou detrato sucessivo
(durao-excepcionalmente aplicando-se aoscontratosaleatrios,
quandoofatoimprevisvel decorrer defatoresestranhos ao risco
assumido no prprio contrato v. art. 317; 478-480,cc). Ocorrncia de
um fato extraordinrio, imprevisvel e generalizado(v. enunciado n:
366 cjf) Considervel alterao da situao de fato existente no
momentoda execuo, emconfronto coma que existia por ocasio
dacelebrao do contrato. Nexo causual entre o evento superveniente e
a consequncia deonerosidade excessiva.2.5 Pri(!6*i" +, re-,tivi+,+e
s%/2etiv, +"s e&eit"s +" !"(tr,t". Tem por basea idia de que
terceiros no envolvidos na relao contratual no se
submetemaosefeitosdocontrato. Assim,
ocontratosproduzefeitosemrelaospessoas que dele participam e que
manifestaram suas vontades. Desta forma,no sendo a obrigao
personalssima, opera-se somente entre as partes e seussucessores.
Somente as obrigaes personalssimas no vinculam ossucessores. Este
princpio, entretanto, regra geral, tendo algumas exceesdecorrentes
da Lei (CC, artigos 436 a 438) que trata da estipulao em favor
deterceiros.A%-, I EC,*. II L +, #"r,FC Caso fortuito: uma
circunstncia provocada por fatos humanos que interferena conduta de
outros indivduos.CForamaior: aquelequepodeatser previsvel,
porminevitvel; porexemplo, os fenmenos da natureza, tais como
tempestades, furaces, etc.CFora vinculante contrato: encontra seu
fundamento de existncia na vontadeque faz nascer os
contratos.CContrato comutativo = contrato bilateral + equivalncia
material (obj. ousubj.)das prestaes. O contrato comutativo o que,
uma das partes, alm dereceber prestao equivalente a sua, pode
apreciar imediatamente essaequivalncia, como na compra e venda.-
Princ. Da relatividade subjetiva dos efeitos contrrios.A%-, @1.G L
Princpios sociais dos contratos: mudana de mentalidade
jurdica.1.3.1 Princpio da funo social do contrato. Os princpios
sociais do contrato no eliminam os princpios liberais (ouque
predominaram no Estado liberal), a saber, o princpio da autonomia
privada(ou da liberdade contratual em seu trplice aspecto, como
liberdades de escolhero tipo contratual, de escolher o outro
contratante e de escolher o contedo docontrato), o princpio de
pacta sunt servanda (ou da obrigatoriedade gerada
pormanifestaesdevontadeslivres, reconhecidaeatribudapelodireito)
eoprincpiodaeficciarelativaapenasspartesdocontrato(ou
darelatividadesubjetiva);mas limitaram, profundamente, seu alcance
e seu contedo. - Fundamentos: v. arts 1, ; S, XX; 182, ss2, 186,
CF; v. art. 42, C.C.- Abrangncia: a)material (matrias e assuntos
dos distintos contraltos)b)Ontolgica (forma de ser, realidade do
contrato como processo)Fase pr contratual: etapas- Pontuao
(negociaes preliminares)- Policitao (proposta)- AleitaoFase
contratual: cumprimentos das obrigaes pactuadas.Fase ps contratual:
responsabilidade civil decorrente do contrato.Aspectos da funo
social dos contratosa)ntrseco; individual; endocontratual (v.
enunciado n 360, cf)b)Extrinseco; pblico; coletivo ou
exocontratual.Pela forma intrnseca,a funo socialserevelariaatravs
da boa-fobjetiva,i.e.,dalealdadeentreoscontratantes.
Jpeloaspectoextrnseco, afunosocial
docontratoserevelariaatravsdoimpactodaeficciadocontratonasociedade
emque fora celebrado. E, para finalizar, a funo social
podeapresentar aspectos intrnsecos quanto extrnsecos. Para o
primeiro aspecto elase revela atravs da boa-f objetiva a lealdade
de contratar entre as partes. Jpara o segundo aspecto, a funo
social seria o impacto que a eficciaproduziria no contrato na
sociedade em que fora celebrado.Cuidar da funo social do contrato
sob o aspecto intrnseco significa avali-lana dimenso do vnculo
estabelecido entre os prprios integrantes da relaojurdica.
Comoexemplo, mencionamosoestabelecimentodaclusulapenalprogressiva,
denunciadora do interesse de uma das partes no descumprimentodo
contrato, o que evidentemente, desnatura sua clausula finalprecpua,
qualseja o cumprimento. Sobreafunosocial
docontratosoboaspectoextrnsecooautor teceoseguinte comentrio:
Nesta, ocontrato, tantoemsuaformulaoclssicacomonastandard,
avaliadoemrazodasimplicaespositivas ounegativas
sentidasjuntocoletividade, que se beneficia ou no das
caractersticas formais e materiais donegcio, da circulao de
riquezas, da garantia do crdito, etc.O bem comum consiste no
conjunto de condio de vida socialque concita efavorea no
desenvolvimento integral da pessoa humana.-Clusulas
gerais-Eficciadoprincpiodafunosocial doscontratos: v.arts. 421;
2035, SSnico E 166, V e V, cc.- Anlise do art. 421, cc. Em fase dos
efeitos do negcio jurdico (especialmenteestado de perigo `- V. ART.
156, cc e leso, v. art. 157 do cc.1.3.2 Pri(!6*i" +, e1%iv,-D(!i,
#,teri,-: O princpio da equivalncia material manifestao da busca da
efetiva igualdade entre as partes na relaocontratual. Quando a
igualdade jurdico-formal caracterstica da concepoliberal
mostrou-seinsuficienteparagarantir
oequilbriodasprestaesnoscontratos, esse princpio passouatergrande
importncianateoriageral doscontratos.A equivalnciamaterial
buscaharmonizarosinteressesdaspartesenvolvidas, erealizar
oequilbrioreal dasprestaesemtodooprocessoobrigacional-Autonomia-
Definio- Aspectos: a) subjetivo e b) objetivoAconfigurao do estado
de perigo compe-se de requisitos objetivos esubjetivos. O primeiro
diz respeito ameaa de grave dano atual ou iminente prpria pessoa ou
pessoa de sua famlia, que leva a pessoa assuno deobrigao
excessivamente onerosa. O segundo, ao conhecimento do perigo
pelaoutra parte, que obtm vantagem com a situao.1.3.3 Princpio da
boa f e da probidade: O princpio da boa-f exige que aspartes se
comportemde formacorreta no sduranteas tratativas comotambm durante
a formao e o cumprimento do contrato. Guarda relao
comoprincpiodedireitosegundooqual
ningumpodebeneficiar-sedaprpriatorpeza. Recomenda ao juiz que
presuma a boa-f, devendo am-f, aocontrrio, ser provada por quem a
alega. Deve este, ao julgar demanda na qualse discuta a relao
contratual, dar por pressuposta a boa-f objetiva, que
impeaocontratanteumpadrodeconduta, odeagir comretido, ouseja,
comprobidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum,
atendidas aspeculiaridades dos usos e costumes do lugar.1.3.3.1
Boa-f subjetiva x boa-f objetiva. V. arts. 1200; 1201 e 1561, cc.a)
Princpio da boa f subjetiva (forma de conduta; concepo anmica da
boa-f). A boa-f subjetiva esteve presente no CC de 1916, com a
natureza de regrade interpretao do negcio jurdico. Diz respeito ao
conhecimento e ignorncia da pessoa em relao a certos fatos, sendo
levada em
consideraopelodireitoparaosfinsespecficosdasituaoregulada.
Serveproteodaquele que tem a conscincia de estar agindo conforme o
direito, apesar deoutra a realidade. Diz-se "subjetiva justamente
porque, para a sua aplicao,deveointrpreteconsiderar
aintenodosujeitodarelaojurdica, oseuestado psicolgico ou ntima
convico.b) Princpio da boa-f objetiva (regra de conduta embasada
nos princpios deeticidade e socialidade) Kant. Todavia, a boa-f que
representa inovao
doCC2002eacarretouprofundaalteraonodireitoobrigacional
clssicoaobjetiva, que se constitui em uma norma jurdica fundada em
um princpio geraldodireito, segundooqual todos
devemcomportar-sedeboa-fnas
suasrelaesrecprocas.Classifica-se,assim,
comoregradeconduta.ncludanodireitopositivodegrandepartedospasesocidentais,
deixadeser princpiogeral dedireitoparatransformar-seemclusulageral
deboa-fobjetiva. ,portanto, fonte de direito e de obrigaes.1.3.3.2
Funes da boa-f objetiva (v. arts. 5, licc, 113;187 e 422, CC).A)
Funo interpretativa:A funo interpretativa abrange tanto a
interpretaosubjetiva quanto a objetiva. A interpretao subjetiva
permite elucidar a intenodos contratantes. J a interpretao objetiva
possibilita a anlise de suascondutas, conforme os padres ticos
exigidos.B) Funo integrativa: funo de criar deveres secundrios de
conduta.C)Funodecontrole:modelandoaautonomiaprivada,
evitandooexerccioexcessivo de direitos subjetivos e potestativos,
pela via do abuso do direito.C.1) Subfuno criadora de deveres
jurdicos anexos ou de proteo. na medidaem que esta ltima traz para
a relao obrigacional deveres acessrios, mesmoquenopactuados,
masquesimplesmentederivamdocomportamentodaspartes e do dever que tm
elas de garantir a higidez do contrato.C.1.1) Dever de lealdade e
confiana recprocas (v. enunciados n 432 e 433,CJF;v. art.424 do
cc).C.1.2) Dever de informao (v. enunciados n 24 e 25, CJF)C.1.3)
Dever de sigilo ou de confidencialidadeC.1.4) Dever de assistncia-
V. teoria do adimplemento substancial ("substantial perfomarce
theory):Segundo a teoria do adimplemento substancial, o credor fica
impedido derescindirocontrato, casohajacumprimentodeparteessencial
daobrigaoassumidapelodevedor; porm, noperdeodireitodeobter
orestantedocrdito, podendo ajuizar ao de cobrana para tanto.- V.
enunciados n 168 e 361, cjf.C.2) Subfuno delimitadora do exerccio
de dtos. Subjetivos (v.art. 187, cc).- Press%*"st"s +,
res*"(s,/i-i+,+e !ivi- (, &,se *r$C!"(tr,t%,-:a- Confiana na
realizao de um negcio futurob- nvestimento na confianac- Atribuio
de um fundamento razovel confiana provocada por outremd- Nexo
causal entre a expectativa provocada e o prejuzo sofrido1.3.3.3
Figuras parcelares (desdobramentos, funo reativa ou
"subprincpios)da boa-f objetiva.1.3.3.4 Desdobramentos (figuras
parcelares de aplicao tpica; funoreativa ou subprincpios) da boa-f
objetiva.A) "Venire contra factum proprium (teoria dos atos
prprios). V. arts. 180, 973,CC. Responsabilidade civil na fase
ps-contratual.B) "Supressio. V. princpio da primazia da realidade
do contrato de trabalho. V.art. 330, CC.C) "Surrectio. V. art. 330,
CC.D) "Tu quoque. V. Arts. 174, 175 e 476 do CC.E) "Exceptio dol.
Espcies: - "exceptio dol; generalis (arts. 145). "exceptio
dol;specialis (v.arts 940) F)nalegabilidade das nulidades formais.
V. art. 243 do CPC. V. arts.183 e 184 do cc. G) Desequilbrio no
exerccio juridico. V art 187 do cc. H) "Clusula de
estoppel.Supresso:Surressio:Tu quoqueU(i+,+e IV L C-,ssi&i!,0)"
+"s !"(tr,t"s5.1 Classificao dos contratos no DTO romanoA)Contratos
reais: v. arts 579, 586, 627, 1431, 1506, CC.B)Contratos
consensuais: v. arts. 481, 565 (v. tambm art. 46, "caput, 47,
capute si, , L. 8.245-91), 991, 997 e 653 do CC).C) Contratos
verbais: v. arts 436, 468 e SS nico do CC.D) Contratos literais: v.
arts. 226, CC.1)Contratos literais a materialidade estava na
obrigatoriedade da inscriomaterial no livro do credor;2) Contratos
verbais consistiam na troca de palavras sacramentais;3) Contratos
reais o elemento material era a tradio efetiva da coisa objetodo
contrato. Ex: depsito, penhor
etc.4)Contratosconsensuaisseperfazemcomosimplesconsentimentodaspartes,
independentementedaforma(verbal ouescrita) oudatradio. Ex:compra e
venda, locao etc.5.2 Contratos em si mesmos considerados.5.2.1
Quanto natureza da obrigao5.2.1.1 Unilaterais bilaterais ou
plurilateraisa) unilaterais (v. art. 538, cc)b) Bilaterais (v. art.
481, 482, 565) (v. art. 22 e 23, lei 8.245-91), 730 do
CC.>Sinalagma x equivalncia: contratos comutativos*Equivalncia
material: objetiva e subjetiva.b.1) nstitutos aplicveis apenas
contratos bilaterais*Exceptio non adimpleti contratus (v. art. 476
do cc)*Vcios redibilitrios (v.art. 441 do CC).b.2) Contratos
bilaterais imperfeitos: assim o denominado o unilateral que,
porcircunstancia acidental, ocorrida no curso da execuo, geral
alguma obrigaopara o contratante que no se comprometera. Ele se
subordina aos regimes doscontratos unilaterais pq aquelas
contraprestaes no nascem com a avena,mas de fato eventual,
posterior sua formao, no sendo, assim,consequncia necessrio de sua
celebrao.C) Plurilaterais.Unilaterais so contratos que
criamobrigaes unicamente para uma daspartes, como a doao pura, por
exemplo.Bilaterais so os contratos que geram obrigaes para ambos os
contratantes,como a compra e venda, a locao, o contrato de
transporte etc.Sinalagmticos so obrigaes recprocas.Plurilaterais so
os contratos que contem mais de duas partes.5.2.1.2 Onerosos e
gratuitosa) Oneroso: ambos os contraentes obtm proveito, ao qual,
porm, correspondeum sacrifcio.>contrato unilateral e
oneroso?>Contrato bilateral e gratuito?Emgeral,
todocontratooneroso, tambm, bilateral. Etodounilteral , aomesmo
tempo, gratuito. No porm, necessariamente. O mtuo feneratcio
ouoneroso contrato unilateral e oneroso.B) Gratuito (ou benfico):
so aqueles em que uma das partes aufere beneficioou vantagem, como
sucede na doao pura, no comodato, no reconhecimentodo filho
etc.b.1) Contratos desinteressadosDistingue-se necessariamente
quanto a onerosidade no que se refere aocumprimento de contra
prestao, seja ela de carter monetrio ou no. Assim ocontrato oneroso
recproco quanto ao cumprimento de obrigaes, bem
comoquantoaodescumprimentodeobrigaes. Nodeve-seatrelar
aocontratooneroso somente o aspecto patrimonial.5.2.1.3 Comutativos
e aleatriosa) Comutativosb) Aleatrios- Definio- nstitutos de regra,
inaplicveis aos contratos aleatrios:*Leso (v. art. 157, cc)*Vcios
redibitrios (v. art. 441, cc)*Evico (v. art. 447, cc)>'Eptio
spei' X 'Eptio rei speratae' (v. art. 458 461 do CC)C"(tr,t"s
!"#%t,tiv"sSo aqueles que dentre sua formao h estipulao de objeto,
cumprimento eimediatidade. Para entrega nos contratos comutativos h
simultaneidade eequivalncia de obrigaes e direitos.Ex: Contrato de
compra e venda com objeto, prazo, partes, vignciadevidamente
especificada pelas partes.C"(tr,t"s ,-e,tri"sEst condicionado ao
evento futuro e incerto, sendo que as partesconvencionam o
cumprimento de execuo do contrato geralmente a um lapsotemporal de
determinado requisito.Ex:Contratode compra evendacondicionadoa
entrega dacoisae partedopagamento determinada realizao efetiva do
vendedor.Ex: Seguros Artigos 757 802 C.C.EX: Contrato de
colheita.B.1) Espcies de contratos aleatrios:*Contratos aleatrios
por natureza (v. art. 814, ss2 do CC). Alguns contratos soaleatrios
por causa de sua natureza, como o jogo e a aposta (artigo 814 a
817),que so exemplos caractersticos de contratos aleatrios por
natureza.*Contratos acidentalmente aleatrios (v. art. 458 do CC).
Contratos tipicamentecomutativos, como a compra e venda, que, em
razo de certas circunstancias,tornam-se aleatrios.So de duas
espcies: venda de coisas futuras e venda de coisas existentesmas
expostas a risco.5.2.1.4 Paritrios ou por adesoa) Paritrios: Prev a
igualdade de maneira absoluta para as partes, sendo quea igualdade
deve estar prevista de maneira contratual e no presumida, assim
aparidadeprevista nocontratodeveser
aplicadademaneirauniformeparaambas as partes. O contrato de
paridade ter sua previso aplicada tambm noscontratos comutativos.
Nos aleatrios a igualdade est implcita Ex: Contrato de compra e
vendaEx: Contrato de casamentob) por adeso- V. art. 54, ss1, l.
8078-90- v. art. 47, cdc.- Enunciados n 364 e 433,
CJF.Efetivamenteaparteadere quanto aocontedo docontrato, sendo que
suasclusulas esto previamente estipuladas, mas devendo respeitar o
principio davontade das partes e obrigaes recprocas. Ocontrato de
adeso aexteriorizao para outra parte j pronto, ou seja,
confeccionado sendo assimaplicvel aos contratos comutativos,
assimos contratos aleatrios ante adependncia de evento futuro e
incerto no comportam a essncia do contratode adeso. Nesse contrato
torna-se perfeitamente cabvel a existncia de vciosredibitrios c)
Contratos tipo (contrato de massa; por formulrio; contrato em
srie)5.2.1.5 Contratos evolutivos5.2.2 Classificao quanto
disciplina jurdicaa) Civisb) Empresariais (v. art. 966,
cc)c)Consumeristas (v. art. 2 e 3 do CDC)d) Trabalhistas (v. art. 2
e 3 da CLT)e)Administrativos5.2.3 Classificao quanto forma5.2.3.1
Solenes e no solenesa)Solenes: v. arts. 108, 109 e 166, V do CC).
So aqueles em que a lei preserveaformalegal parasuacelebrao,
ouseja, soleneeformal, quandoaliteratura de lei prever, nesse
sentido o artigo 108 e 1245 do C.C. expresso,taxativo quanto a
obrigatoriedade de escritura mediante registro de imveis paraque
haja formalizao solene do contrato.b)No solenesb.1) Formais (v.
art. 108 e 819 do cc)b.2)Forma livre (v. art. 107 do cc)5.2.3.2
Consensuais ou reaisa) Consensuais:Os contratos consensuais so
aplicados de maneirageneralizadas, eis que resguarda o principio da
autonomia da vontade, assimpresume-se que o consenso entre as
partes esteja previsto emtodos osaspectos quais sejam: confeco,
elaborao, cumprimento, determinao,objeto, vigncia e aceitao, razo
pela qual contrato consensual se estende aocontrato
unilateral.b)Reais: Ocorre quando efetivada a entrega da coisa, ou
seja, quando ocorre atradio, sendo que o adquirente poder deter a
coisa mediante contrato real.Mas ainda no detm necessariamente o
contrato soleneEx: alienao fiduciria.5.2.4 Quanto
designaoa)Nominadosb)inominadosGF C"(tr,t"s
N"#i(,+"sSoaquelesquepossuemumrol taxativonoCdigoCivil
comprevisodeformalidades determinadas, sendo que os contratos
nominados ficamcondicionados esse rol de 23 contratos.O contrato
nominado sempre ser solene, ou formal, eis que com a
expressaformalidade preenche a nominao legal.Ex: Comodato,
emprstimo, depsito, fiana, doao, etcIF C"(tr,t"s i("#i(,+"sSo
contratos atpicosSo conhecidos como contratos atpicos, mas que
devem respeitar os princpioscontratuais, ou seja, devem seguir
forma prescrita em lei, objeto lcito, agentecapaz, onerosidade
excessiva, e autonomia da vontade. Assimsendo oscontratos atpicos,
no seguem qualquer parmetro, possuem essadenominao por no
pertencerem ao rol taxativo do Cdigo Civil.Ex: Contrato de gaveta,
que tambm um contrato real, pois h a entrega dacoisa.5.2.5 Quanto a
pessoa do contratante5.2.5 Classificao quanto pessoa do
contratado5.2.5.1 Pessoas ou impessoaisa) Contratos pessoais
("intuitu personae)b) Contratos impessoais5.2.5.2 ndividuais ou
coletivosa)ndividuaisb)Coletivos (v. art. 107, CDC; 611, CLT)5.2.6
Classificao quanto ao tempo de sua execuoa) Contratos de formao
instantnea:- E de execuo imediata- E de execuo diferidab) Contratos
de durao (trato sucessivo; execuo continuada ou dbitopermanente):
por prazo indeterminado e por prazo determinado.Aplicao prtica
desta classificao:) Aresoluopor
onerosidadeexcessivasomenteaplicvelaos contratos de durao, ou aos
de formao instantnea eexecuo diferida (v. art. 478 480, CC).) Nos
contratos de formao instantnea, a declarao denulidade ou a resoluo
por inadimplemento, impe a restituio daspartesao"statusquoante,
oquepor vezes, incorrenocasodecontratos de durao, nos quais haver
de se respaitar os efeitos jproduzidos (caso a nulidade seja por
causa posterior formao docontrato; ou tenha ocorrido pagamento de
parcelas antes doinadiplemento.)O princpio da simultaneidade das
prestaes somente se aplicaaos contratos de formao instantnea e
execuo imediata (oudiferida, se o diferimento tambm for simultneo)
(v. art 134, CC).V)A
prescriodapretensoparaseexigirprestaesvencidasnoscontratos de
durao, se inicia dadata do vencimento de cadaprestao.5.2.7
Classificao quanto disciplina legal especfica:a) Tpicos b)Atpicos
c)Mistos d)C"(tr,t"s !"-i4,+"s(o que apresentacelebrao conjunta de
duas oumais relaes contratuais, formandonovaespcie de contrato no
contemplado em lei. Na coligao, as
figurascontratuaisunir-se-oemtornoderelaonegocial prpria,
semperderem,contudo, sua autonomia, visto que se regem pelas normas
alusivas ao seu tipo.e) Unio de
contratosDizem-secontratostpicosounominados,osque,
almdepossuremumnome prprio, que os distingue dos demais,
constituemobjecto de umaregulamentao legal especfica.Os contratos
tpicos ou nominados, que a lei chama a si para os
disciplinarjuridicamente, correspondem s espcies negociais mais
importantes nocomrcio jurdico. E a disciplina especfica traada na
leipara cada um delesobedece, pelo menos, a um duplo objectivo do
legislador.Por umlado, exactamente porque setrata dos acordos
negociais maisvulgarizados na prtica, a lei pretende auxiliar as
partes e os Tribunais, fixando adisciplina jurdica aplicvel aos
pontos em que, no obstante a importncia querevestem, as convenes
redigidas pelas partes so frequentemente omissas.Por outro lado, a
lei aproveita o esquema negocial tpico do contratonominado para, a
propsito do conflito de interesses particulares subjacente acada um
deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princpios bsicos
dosistema.Distintos dos contratos tpicos ou nominados so aqueles
(chamadoscontratosatpicosouinominados) queaspartes,
aoabrigodoprincpiodaliberdade contratual (art. 405/1 CC), criamfora
dos modelos traados eregulados na lei. G2. C"(tr,t"s
#ist"sDiz-semisto,ocontratonoqual
serenamelementosdedoisoumaisnegcios, total ou parcialmente
regulados na lei. Em lugar de realizarem um oumais dos tipos ou
modelos de conveno contratual includos no catlogo da lei,aspartes,
porqueosseusinteressesoimpemacadapasso, celebramporvezes contratos
com prestaes de natureza diversa ou com uma articulao deprestaes
diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas asprestaes
ou todas elas compreendidas emespcies tpicas directamentereguladas
na lei.Contrato comutativo=silagma (bilateralmente)5.2.8
Classificao quanto ao motivo determinante do negcioa)
causaisb)abstratosQuanto causa, "existe o neg&ciojurdico
causal(quando fundado em motivodeterminante) ou abstrato (sem causa
predeterminada).5.2.9 Classificao quanto funo econmicaa) De
trocab)Associativosc)De preveno de riscosd)De crditoE) de
atividade5.3- Classificao dos contratos reciprocamente
considerados5.3.1 Quanto relao de dependncia:A) Principaisa.1)
Princpio da gravitao e sua exceo (v. art. 184 do CC, 40, e
pargrafonico da lei 8.245-91).a.2) A prestao da obrigao principal,
traz a presuno do cumprimento dasacessrias mas no vice-versa).B)
Acessriosb.1) Algumas espcies de contratos acessrios.1)
PREPARATROS2)ntegrativos3)Complementaresb.2)Distino entre contratos
acessrios e contratos derivados (ou subcontratos)- V. art. 13 a 16
da lei 8.245-91.- Distino entre subcontrato e cesso de posio
contratual.- Limites do contrato derivado (ou subcontrato)) O dto
contido no subcontrato tem como limite o dto contido no contrato
base.) A extino do contrato-base acarreta a do contrato derivado,
porimpossibilidade de sua continuao.) Os contratos personalssimos
(ou "intuitu personae) inadmitem asubcontratao,
poissocelebradosemrazodasqualidadespessoaisdosobrigados.v) Tambm no
o permitem os contratos de formao instantnea e execuoimediata (a
diferida?), uma vez que o subcontrato relaciona-se a um negcio
dedurao.5.3.2 Quanto a definitividadeA) DefinitivoB) preliminares
(pr-contrato); promessa de contrato, "pactum de contrahendo.b.1)
Contrato preliminar x fase pr-contratual (notadamente a etapa
dapuntuao).b.2) Contrato preliminar x "opo.- Definio- natureza
jurdica- Eficcia.Unidade V CONTRATO PREHIMINAR E,rt. IM2FAquelepor
viadoqual ambasaspartesouumadelassecomprometemacelebrar mais tarde
outro contrato, que ser contrato principal.Contratopreliminar tem
por objeto a efetivao de um contrato definitivo. Portanto, na linha
do anteriormente dito, a forma do contrato preliminar livre,podendo
ser elaborado por instrumento particular ou pblico, porm nele
devemser estabelecidos os requisitos essenciais do contrato
principal, como, porexemplo, numcompromisso de compra e venda,
entre outras coisas, acapacidade das partes, a definio da coisa, o
preo e at mesmo o direito dearrependimento.6.1 DEFNO E DSTNES
RELEVANTES- Definio- Distines relevantesA.1 Compromisso de compra e
venda x promessa irrevogvelde compra evendaPrimeiramente, a
promessa de compra e venda umcontrato onde opromitente-vendedor
obriga-seavender umimvel pelovalor, condiesemodos pactuados,
comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e
venda,ou"escrituradefinitiva" quandodoadimplementodaobrigao.
Ocorrendoasatisfao da obrigao, o promissrio-comprador ter direito
real sobre o imvelobjeto do contrato.Apromessadecompraevendanaqual
noseconvencionouodireitodearrependimento torna-se, portanto,
irrevogvel.A.2 Contrato preliminar x negcio jurdico ainda no
celebradoA.3 Contrato preliminar x negociaes preliminaresV.
enunciados n 24 e 25 do CJF.2I- Art. 422: em virtude do princpio da
boa-f, positivado no art. 422 do novoCdigo Civil, a violao dos
deveres anexos constitui espcie deinadimplemento, independentemente
de culpa.2@ - Art. 422: o art. 422 do Cdigo Civil no inviabiliza a
aplicao pelo julgadordo princpio da boa-f nas fases pr-contratual e
ps -contratual.6.2 Natureza jurdicaA L Re1%isit"s +e
v,-i+,+eA.1LRe1%isit"s"/2etiv"s+ev,-i+,+e(v. art. 104, doCC).
Requisitosobjetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a
validade e eficcia do contrato,como umdireito creditrio,
dependemda: a) licitude de seu objeto;
b)possibilidadefsicaoujurdicado objeto; c)
determinaodeseuobjeto,poisestedevesercertoou, pelomenos,
determinvel; d) economicidadedeseuobjeto, que dever versar sobre
interesse economicamente aprecivel, capaz dese converter, direta ou
indiretamente, em
dinheiro.A.2LRe1%isit"ss%/2etiv"s+ev,-i+,+e(v.art. 104, doCC).
Requisitossubjetivos: existncia de duas ou mais pessoas; capacidade
genrica das partescontratantesparapraticaatosdavidacivil;
aptidoespecficaparacontratar;consentimento das partes
contratantes.A.G L Re1%isit"s &"r#,-(v. art. 462, cc).
Requisitos formais: so atinentes forma do contrato; a regra a
liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelolivre
consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).6.3
ClassificaoA Quanto exigibilidadeA.1 Unilaterais (v. arts. 509 a
512, cc)A.2 Bilaterais"0rt. -11. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar amesma sem efeito, dever
manifestar)se no pra(o nela previsto, ou, ine+istindoeste, no que
lhe for ra(oavelmente assinado pelo devedor." Como observa Slvio
Venosa, "quem promete dar, fazer ou no fazer algo
nopodeficarindefinidamentevinculado.Se
nohouveprazonapromessa,cujodecurso por sis desobriga o promitente,
deve este conceder um prazo paraqueo interessado se manifeste.
Emvrias situaes prticas a promessaunilateral utilizada, como, por
exemplo, na opo que se d a um credor, paraalienar um determinado
bem" (6).J no contrato preliminar bilateral, cada parte pode exigir
da outra a execuo docontrato que projetaram. A promessa de venda o
exemplo mais habitual de tal espcie de avena, pois,nela, tanto o
promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigira
realizao do negcio jurdico prometido, a saber, a venda do bem.Nos
pr-contratos bilaterais, vislumbra-se uma nova classificao (ou uma
sub-classificao) quanto a retratabilidade.B Quanto
retratabilidadeB.1 RetratveisB.2 rretratveis"So irretratveis os
compromissos de compra e venda, cesses e promessasde cesso, os que
atribuamdireito a adjudicao compulsria e, estandoregistrados,
confiram direito real oponvel a terceiros.C Quanto onerosidadeC.1
OnerososC.2 GratuitosOscontratosonerosos,
soaquelesqueasduasparteslevamvantagemsendo estes bilaterais - como
exemplo, a locao de um imvel; o locatrio pagaao locador para poder
usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence parareceber o
pagamento.Noscontratosgratuitos, somenteumasdaspartesobtmproveito,
comonadoao pura, uma vez que o objeto do contrato nao obriga a
outra parte a
umacontraprestao..........................................................................................................................................................I
C !"(tr,t"s %(i-,ter,is' /i-,ter,is Esi(,-,4#7ti!"sF e
*-%ri-,ter,is Natureza do
prazo.4.3.7Distinodocontratocompessoaadeclararemfacedacessodeposio
contratualU(i+,+e IV L C-,ssi&i!,0)" +"s !"(tr,t"s5.1
Classificao dos contratos no DTO romanoA)Contratos reais: v. arts
579, 586, 627, 1431, 1506, CC.B)Contratos consensuais: v. arts.
481, 565 (v. tambm art. 46, "caput, 47, capute si, , L. 8.245-91),
991, 997 e 653 do CC).C) Contratos verbais: v. arts 436, 468 e SS
nico do CC.D) Contratos literais: v. arts. 226, CC.1)Contratos
literais a materialidade estava na obrigatoriedade da
inscriomaterial no livro do credor;2) Contratos verbais consistiam
na troca de palavras sacramentais;3) Contratos reais o elemento
material era a tradio efetiva da coisa objetodo contrato. Ex:
depsito, penhor
etc.4)Contratosconsensuaisseperfazemcomosimplesconsentimentodaspartes,
independentementedaforma(verbal ouescrita) oudatradio. Ex:compra e
venda, locao etc.5.2 Contratos em si mesmos considerados.5.2.1
Quanto natureza da obrigao5.2.1.1 Unilaterais bilaterais ou
plurilateraisa) unilaterais (v. art. 538, cc)b) Bilaterais (v. art.
481, 482, 565) (v. art. 22 e 23, lei 8.245-91), 730 do
CC.>Sinalagma x equivalncia: contratos comutativos*Equivalncia
material: objetiva e subjetiva.b.1) nstitutos aplicveis apenas
contratos bilaterais*Exceptio non adimpleti contratus (v. art. 476
do cc)*Vcios redibilitrios (v.art. 441 do CC).b.2) Contratos
bilaterais imperfeitos: assim o denominado o unilateral que,
porcircunstancia acidental, ocorrida no curso da execuo, geral
alguma obrigaopara o contratante que no se comprometera. Ele se
subordina aos regimes doscontratos unilaterais pq aquelas
contraprestaes no nascem com a avena,mas de fato eventual,
posterior sua formao, no sendo, assim,consequncia necessrio de sua
celebrao.C) Plurilaterais.Unilaterais so contratos que
criamobrigaes unicamente para uma daspartes, como a doao pura, por
exemplo.Bilaterais so os contratos que geram obrigaes para ambos os
contratantes,como a compra e venda, a locao, o contrato de
transporte etc.Sinalagmticos so obrigaes recprocas.Plurilaterais so
os contratos que contem mais de duas partes.5.2.1.2 Onerosos e
gratuitosa) Oneroso: ambos os contraentes obtm proveito, ao qual,
porm, correspondeum sacrifcio.>contrato unilateral e
oneroso?>Contrato bilateral e gratuito?Emgeral,
todocontratooneroso, tambm, bilateral. Etodounilteral , aomesmo
tempo, gratuito. No porm, necessariamente. O mtuo feneratcio
ouoneroso contrato unilateral e oneroso.B) Gratuito (ou benfico):
so aqueles em que uma das partes aufere beneficioou vantagem, como
sucede na doao pura, no comodato, no reconhecimentodo filho
etc.b.1) Contratos desinteressadosDistingue-se necessariamente
quanto a onerosidade no que se refere aocumprimento de contra
prestao, seja ela de carter monetrio ou no. Assim ocontrato oneroso
recproco quanto ao cumprimento de obrigaes, bem
comoquantoaodescumprimentodeobrigaes. Nodeve-seatrelar
aocontratooneroso somente o aspecto patrimonial.5.2.1.3 Comutativos
e aleatriosa) Comutativosb) Aleatrios- Definio- nstitutos de regra,
inaplicveis aos contratos aleatrios:*Leso (v. art. 157, cc)*Vcios
redibitrios (v. art. 441, cc)*Evico (v. art. 447, cc)>'Eptio
spei' X 'Eptio rei speratae' (v. art. 458 461 do CC)C"(tr,t"s
!"#%t,tiv"sSo aqueles que dentre sua formao h estipulao de objeto,
cumprimento eimediatidade. Para entrega nos contratos comutativos h
simultaneidade eequivalncia de obrigaes e direitos.Ex: Contrato de
compra e venda com objeto, prazo, partes, vignciadevidamente
especificada pelas partes.C"(tr,t"s ,-e,tri"sEst condicionado ao
evento futuro e incerto, sendo que as partesconvencionam o
cumprimento de execuo do contrato geralmente a um lapsotemporal de
determinado requisito.Ex:Contratode compra evendacondicionadoa
entrega dacoisae partedopagamento determinada realizao efetiva do
vendedor.Ex: Seguros Artigos 757 802 C.C.EX: Contrato de
colheita.B.1) Espcies de contratos aleatrios:*Contratos aleatrios
por natureza (v. art. 814, ss2 do CC). Alguns contratos soaleatrios
por causa de sua natureza, como o jogo e a aposta (artigo 814 a
817),que so exemplos caractersticos de contratos aleatrios por
natureza.*Contratos acidentalmente aleatrios (v. art. 458 do CC).
Contratos tipicamentecomutativos, como a compra e venda, que, em
razo de certas circunstancias,tornam-se aleatrios.So de duas
espcies: venda de coisas futuras e venda de coisas existentesmas
expostas a risco.5.2.1.4 Paritrios ou por adesoa) Paritrios: Prev a
igualdade de maneira absoluta para as partes, sendo quea igualdade
deve estar prevista de maneira contratual e no presumida, assim
aparidadeprevista nocontratodeveser
aplicadademaneirauniformeparaambas as partes. O contrato de
paridade ter sua previso aplicada tambm noscontratos comutativos.
Nos aleatrios a igualdade est implcita Ex: Contrato de compra e
vendaEx: Contrato de casamentob) por adeso- V. art. 54, ss1, l.
8078-90- v. art. 47, cdc.- Enunciados n 364 e 433,
CJF.Efetivamenteaparteadere quanto aocontedo docontrato, sendo que
suasclusulas esto previamente estipuladas, mas devendo respeitar o
principio davontade das partes e obrigaes recprocas. Ocontrato de
adeso aexteriorizao para outra parte j pronto, ou seja,
confeccionado sendo assimaplicvel aos contratos comutativos,
assimos contratos aleatrios ante adependncia de evento futuro e
incerto no comportam a essncia do contratode adeso. Nesse contrato
torna-se perfeitamente cabvel a existncia de vciosredibitrios c)
Contratos tipo (contrato de massa; por formulrio; contrato em
srie)5.2.1.5 Contratos evolutivos5.2.2 Classificao quanto
disciplina jurdicaa) Civisb) Empresariais (v. art. 966,
cc)c)Consumeristas (v. art. 2 e 3 do CDC)d) Trabalhistas (v. art. 2
e 3 da CLT)e)Administrativos5.2.3 Classificao quanto forma5.2.3.1
Solenes e no solenesa)Solenes: v. arts. 108, 109 e 166, V do CC).
So aqueles em que a lei preserveaformalegal parasuacelebrao,
ouseja, soleneeformal, quandoaliteratura de lei prever, nesse
sentido o artigo 108 e 1245 do C.C. expresso,taxativo quanto a
obrigatoriedade de escritura mediante registro de imveis paraque
haja formalizao solene do contrato.b)No solenesb.1) Formais (v.
art. 108 e 819 do cc)b.2)Forma livre (v. art. 107 do cc)5.2.3.2
Consensuais ou reaisa) Consensuais:Os contratos consensuais so
aplicados de maneirageneralizadas, eis que resguarda o principio da
autonomia da vontade, assimpresume-se que o consenso entre as
partes esteja previsto emtodos osaspectos quais sejam: confeco,
elaborao, cumprimento, determinao,objeto, vigncia e aceitao, razo
pela qual contrato consensual se estende aocontrato
unilateral.b)Reais: Ocorre quando efetivada a entrega da coisa, ou
seja, quando ocorre atradio, sendo que o adquirente poder deter a
coisa mediante contrato real.Mas ainda no detm necessariamente o
contrato soleneEx: alienao fiduciria.5.2.4 Quanto
designaoa)Nominadosb)inominadosGF C"(tr,t"s
N"#i(,+"sSoaquelesquepossuemumrol taxativonoCdigoCivil
comprevisodeformalidades determinadas, sendo que os contratos
nominados ficamcondicionados esse rol de 23 contratos.O contrato
nominado sempre ser solene, ou formal, eis que com a
expressaformalidade preenche a nominao legal.Ex: Comodato,
emprstimo, depsito, fiana, doao, etcIF C"(tr,t"s i("#i(,+"sSo
contratos atpicosSo conhecidos como contratos atpicos, mas que
devem respeitar os princpioscontratuais, ou seja, devem seguir
forma prescrita em lei, objeto lcito, agentecapaz, onerosidade
excessiva, e autonomia da vontade. Assimsendo oscontratos atpicos,
no seguem qualquer parmetro, possuem essadenominao por no
pertencerem ao rol taxativo do Cdigo Civil.Ex: Contrato de gaveta,
que tambm um contrato real, pois h a entrega dacoisa.5.2.5 Quanto a
pessoa do contratante5.2.5 Classificao quanto pessoa do
contratado5.2.5.1 Pessoas ou impessoaisa) Contratos pessoais
("intuitu personae)b) Contratos impessoais5.2.5.2 ndividuais ou
coletivosa)ndividuaisb)Coletivos (v. art. 107, CDC; 611, CLT)5.2.6
Classificao quanto ao tempo de sua execuoa) Contratos de formao
instantnea:- E de execuo imediata- E de execuo diferidab) Contratos
de durao (trato sucessivo; execuo continuada ou dbitopermanente):
por prazo indeterminado e por prazo determinado.Aplicao prtica
desta classificao:) Aresoluopor
onerosidadeexcessivasomenteaplicvelaos contratos de durao, ou aos
de formao instantnea eexecuo diferida (v. art. 478 480, CC).) Nos
contratos de formao instantnea, a declarao denulidade ou a resoluo
por inadimplemento, impe a restituio daspartesao"statusquoante,
oquepor vezes, incorrenocasodecontratos de durao, nos quais haver
de se respaitar os efeitos jproduzidos (caso a nulidade seja por
causa posterior formao docontrato; ou tenha ocorrido pagamento de
parcelas antes doinadiplemento.)O princpio da simultaneidade das
prestaes somente se aplicaaos contratos de formao instantnea e
execuo imediata (oudiferida, se o diferimento tambm for simultneo)
(v. art 134, CC).V)A
prescriodapretensoparaseexigirprestaesvencidasnoscontratos de
durao, se inicia dadata do vencimento de cadaprestao.5.2.7
Classificao quanto disciplina legal especfica:a) Tpicos b)Atpicos
c)Mistos d)C"(tr,t"s !"-i4,+"s(o que apresentacelebrao conjunta de
duas oumais relaes contratuais, formandonovaespcie de contrato no
contemplado em lei. Na coligao, as
figurascontratuaisunir-se-oemtornoderelaonegocial prpria,
semperderem,contudo, sua autonomia, visto que se regem pelas normas
alusivas ao seu tipo.e) Unio de
contratosDizem-secontratostpicosounominados,osque,
almdepossuremumnome prprio, que os distingue dos demais,
constituemobjecto de umaregulamentao legal especfica.Os contratos
tpicos ou nominados, que a lei chama a si para os
disciplinarjuridicamente, correspondem s espcies negociais mais
importantes nocomrcio jurdico. E a disciplina especfica traada na
leipara cada um delesobedece, pelo menos, a um duplo objectivo do
legislador.Por umlado, exactamente porque setrata dos acordos
negociais maisvulgarizados na prtica, a lei pretende auxiliar as
partes e os Tribunais, fixando adisciplina jurdica aplicvel aos
pontos em que, no obstante a importncia querevestem, as convenes
redigidas pelas partes so frequentemente omissas.Por outro lado, a
lei aproveita o esquema negocial tpico do contratonominado para, a
propsito do conflito de interesses particulares subjacente acada um
deles, fixar as normas imperativas ditadas pelos princpios bsicos
dosistema.Distintos dos contratos tpicos ou nominados so aqueles
(chamadoscontratosatpicosouinominados) queaspartes,
aoabrigodoprincpiodaliberdade contratual (art. 405/1 CC), criamfora
dos modelos traados eregulados na lei. G2. C"(tr,t"s
#ist"sDiz-semisto,ocontratonoqual
serenamelementosdedoisoumaisnegcios, total ou parcialmente
regulados na lei. Em lugar de realizarem um oumais dos tipos ou
modelos de conveno contratual includos no catlogo da lei,aspartes,
porqueosseusinteressesoimpemacadapasso, celebramporvezes contratos
com prestaes de natureza diversa ou com uma articulao deprestaes
diferentes da prevista na lei, mas encontrando-se ambas asprestaes
ou todas elas compreendidas emespcies tpicas directamentereguladas
na lei.Contrato comutativo=silagma (bilateralmente)5.2.8
Classificao quanto ao motivo determinante do negcioa)
causaisb)abstratosQuanto causa, "existe o neg&ciojurdico
causal(quando fundado em motivodeterminante) ou abstrato (sem causa
predeterminada).5.2.9 Classificao quanto funo econmicaa) De
trocab)Associativosc)De preveno de riscosd)De crditoE) de
atividade5.3- Classificao dos contratos reciprocamente
considerados5.3.1 Quanto relao de dependncia:A) Principaisa.1)
Princpio da gravitao e sua exceo (v. art. 184 do CC, 40, e
pargrafonico da lei 8.245-91).a.2) A prestao da obrigao principal,
traz a presuno do cumprimento dasacessrias mas no vice-versa).B)
Acessriosb.1) Algumas espcies de contratos acessrios.1)
PREPARATROS2)ntegrativos3)Complementaresb.2)Distino entre contratos
acessrios e contratos derivados (ou subcontratos)- V. art. 13 a 16
da lei 8.245-91.- Distino entre subcontrato e cesso de posio
contratual.- Limites do contrato derivado (ou subcontrato)) O dto
contido no subcontrato tem como limite o dto contido no contrato
base.) A extino do contrato-base acarreta a do contrato derivado,
porimpossibilidade de sua continuao.) Os contratos personalssimos
(ou "intuitu personae) inadmitem asubcontratao,
poissocelebradosemrazodasqualidadespessoaisdosobrigados.v) Tambm no
o permitem os contratos de formao instantnea e execuoimediata (a
diferida?), uma vez que o subcontrato relaciona-se a um negcio
dedurao.5.3.2 Quanto a definitividadeA) DefinitivoB) preliminares
(pr-contrato); promessa de contrato, "pactum de contrahendo.b.1)
Contrato preliminar x fase pr-contratual (notadamente a etapa
dapuntuao).b.2) Contrato preliminar x "opo.- Definio- natureza
jurdica- Eficcia.Unidade V CONTRATO PREHIMINAR E,rt. IM2FAquelepor
viadoqual ambasaspartesouumadelassecomprometemacelebrar mais tarde
outro contrato, que ser contrato principal.Contratopreliminar tem
por objeto a efetivao de um contrato definitivo. Portanto, na linha
do anteriormente dito, a forma do contrato preliminar livre,podendo
ser elaborado por instrumento particular ou pblico, porm nele
devemser estabelecidos os requisitos essenciais do contrato
principal, como, porexemplo, numcompromisso de compra e venda,
entre outras coisas, acapacidade das partes, a definio da coisa, o
preo e at mesmo o direito dearrependimento.6.1 DEFNO E DSTNES
RELEVANTES- Definio- Distines relevantesA.1 Compromisso de compra e
venda x promessa irrevogvelde compra evendaPrimeiramente, a
promessa de compra e venda umcontrato onde opromitente-vendedor
obriga-seavender umimvel pelovalor, condiesemodos pactuados,
comprometendo-se a outorgar a escritura de compra e
venda,ou"escrituradefinitiva" quandodoadimplementodaobrigao.
Ocorrendoasatisfao da obrigao, o promissrio-comprador ter direito
real sobre o imvelobjeto do contrato.Apromessadecompraevendanaqual
noseconvencionouodireitodearrependimento torna-se, portanto,
irrevogvel.A.2 Contrato preliminar x negcio jurdico ainda no
celebradoA.3 Contrato preliminar x negociaes preliminaresV.
enunciados n 24 e 25 do CJF.2I- Art. 422: em virtude do princpio da
boa-f, positivado no art. 422 do novoCdigo Civil, a violao dos
deveres anexos constitui espcie deinadimplemento, independentemente
de culpa.2@ - Art. 422: o art. 422 do Cdigo Civil no inviabiliza a
aplicao pelo julgadordo princpio da boa-f nas fases pr-contratual e
ps -contratual.6.2 Natureza jurdicaA L Re1%isit"s +e
v,-i+,+eA.1LRe1%isit"s"/2etiv"s+ev,-i+,+e(v. art. 104, doCC).
Requisitosobjetivos: dizem respeito ao objeto do contrato; a
validade e eficcia do contrato,como umdireito creditrio,
dependemda: a) licitude de seu objeto;
b)possibilidadefsicaoujurdicado objeto; c)
determinaodeseuobjeto,poisestedevesercertoou, pelomenos,
determinvel; d) economicidadedeseuobjeto, que dever versar sobre
interesse economicamente aprecivel, capaz dese converter, direta ou
indiretamente, em
dinheiro.A.2LRe1%isit"ss%/2etiv"s+ev,-i+,+e(v.art. 104, doCC).
Requisitossubjetivos: existncia de duas ou mais pessoas; capacidade
genrica das partescontratantesparapraticaatosdavidacivil;
aptidoespecficaparacontratar;consentimento das partes
contratantes.A.G L Re1%isit"s &"r#,-(v. art. 462, cc).
Requisitos formais: so atinentes forma do contrato; a regra a
liberdade de forma, celebrando-se o contrato pelolivre
consentimento das partes contratantes (CC, arts. 129 e 1079).6.3
ClassificaoA Quanto exigibilidadeA.1 Unilaterais (v. arts. 509 a
512, cc)A.2 Bilaterais"0rt. -11. Se a promessa de contrato for
unilateral, o credor, sob pena de ficar amesma sem efeito, dever
manifestar)se no pra(o nela previsto, ou, ine+istindoeste, no que
lhe for ra(oavelmente assinado pelo devedor." Como observa Slvio
Venosa, "quem promete dar, fazer ou no fazer algo
nopodeficarindefinidamentevinculado.Se
nohouveprazonapromessa,cujodecurso por sis desobriga o promitente,
deve este conceder um prazo paraqueo interessado se manifeste.
Emvrias situaes prticas a promessaunilateral utilizada, como, por
exemplo, na opo que se d a um credor, paraalienar um determinado
bem" (6).J no contrato preliminar bilateral, cada parte pode exigir
da outra a execuo docontrato que projetaram. A promessa de venda o
exemplo mais habitual de tal espcie de avena, pois,nela, tanto o
promitente vendedor, quanto o promitente comprador podem exigira
realizao do negcio jurdico prometido, a saber, a venda do bem.Nos
pr-contratos bilaterais, vislumbra-se uma nova classificao (ou uma
sub-classificao) quanto a retratabilidade.B Quanto
retratabilidadeB.1 RetratveisB.2 rretratveis"So irretratveis os
compromissos de compra e venda, cesses e promessasde cesso, os que
atribuamdireito a adjudicao compulsria e, estandoregistrados,
confiram direito real oponvel a terceiros.C Quanto onerosidadeC.1
OnerososC.2 GratuitosOscontratosonerosos,
soaquelesqueasduasparteslevamvantagemsendo estes bilaterais - como
exemplo, a locao de um imvel; o locatrio pagaao locador para poder
usar o bem, e o locador entrega o que lhe pertence parareceber o
pagamento.Noscontratosgratuitos, somenteumasdaspartesobtmproveito,
comonadoao pura, uma vez que o objeto do contrato nao obriga a
outra parte a
umacontraprestao..........................................................................................................................................................I
C !"(tr,t"s %(i-,ter,is' /i-,ter,is Esi(,-,4#7ti!"sF e
*-%ri-,ter,is