Gestão Responsável em último ano de mandato PRINCIPAIS ASPECTOS DAS LICITAÇÕES E PORTAL DO JURISDICIONADO ALESSANDRA VALE Analista de Licitação
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PRINCIPAIS ASPECTOS DAS LICITAÇÕES E PORTAL DO
JURISDICIONADO
ALESSANDRA VALEAnalista de Licitação
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Principais aspectos das licitações Análise da legalidade, razoabilidade e economicidade da despesa
Pontos a verificar, entre outros: 1. Houve observância dos princípios de isonomia, legalidade, Impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade Administrativa e vinculação ao instrumento convocatório - art. 3º, da Lei n. 8.666/93 2. Cláusulas ou condições restritivas à competitividade, tais como: a) preferência de marcas, ou de características exclusivas, sem Similaridade; b) referência ou distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio; c) distinção entre empresas brasileiras e estrangeiras; d) obrigação do licitante de obter recursos; e) Obrigação de fornecer materiais ou serviços sem previsão de quantidade ou em desacordo com o previsto – Acórdão 1.055/2009 Plenário TCU;
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f) criar ou combinar modalidades de licitação; g) limitar no tempo, época ou local a comprovação de
atividade; h) exigir valores mínimos de faturamento anteriores e
índices de rentabilidade ou lucratividade; i) contrato com vigência indeterminada; j) outras situações que possam inibir a
competitividade.
3. Existência de recursos orçamentários para a garantia da cobertura da despesa;
4. Processo devidamente instruído com os estudos de necessidade que motivaram e com a justificativa da contratação;
5. Em caso de obras e serviços, a existência de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários;
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6. Em caso de obras e serviços de engenharia, a existência de Projeto Básico ( estudos preliminares, anteprojeto, estudos de viabilidade técnica, econômica e avaliação de impacto ambiental, plantas, estudos, memorial descritivo) – PB deficiente é IG- resp. De projetistas e aprovadores;
7. Em casos de serviços e obras de engenharia, definição de faixas aceitáveis para valores de taxas de BDI específicos para cada tipo de empreendimento – Ac. 2622-37/13-P TCU
8. Em caso de compras, a existência do Termo de Referência E
caracterização adequada dos objetos – especificações técnicas claras, precisas e concisas;
9. A existência de orçamento com base nos preços praticados no MERCADO LOCAL;
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10. Existência de comissão de, no mínimo, 3 membros, recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido, para a modalidade convite;
11. Os avisos contendo resumo dos instrumentos
convocatórios estão sendo publicados com a devida antecedência, no mínimo, por uma vez nos órgãos de imprensa como determina a lei;
12. Os avisos de convite estão sendo afixados em local público e de fácil acesso e encaminhados aos convidados;
13. A contagem dos prazos estabelecidos pela estão sendo contados corretamente;
14. Existência de comissão, permanente ou especial, composta de, no mínimo 3 membros, pelo menos 2 servidores do quadro permanente, com investidura de 1 ano, vedada a recondução da totalidade;
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15. Existência de pregoeiro e equipe de apoio, no caso do pregão, nos moldes do art. 3º, IV, §§ 1º e 2º da Lei n. 10.520/02;
16. No Convite, a cada novo certame com objeto idêntico ou
assemelhado -convidado mais um interessado, até o limite do cadastro;
17. Quando não comparecerem os 3 convidados, no convite, verificar a existência de justificativa comprovada para a não repetição, se for o caso;
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18. Enquadramento correto dos valores para as modalidades:
a) Obras e serviços de engenharia: Convite – até R$ 150.000,00 Tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 Concorrência – acima de R$ 1.500.000,00
B) Compras e serviços não referidos no inciso I, do art. 23 da Lei n. 8.666/93:
Convite – até R$ 80.000,00 Tomada de preços – até R$ 650.000,00 Concorrência – acima de R$ 650.000,00
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19. Indícios de fragmentação da despesa.
FRACIONAMENTO X PARCELAMENTO
O parcelamento é licito, o fracionamento é ilícito. PARCELAMENTO: Parcelamento é o ato que visa a divisão da licitação
(obras, serviços e bens) em etapas técnicas e economicamente viáveis, com ampliação da competitividade e com observância à economia de
escala.
FRACIONAMENTO: Compreende a divisão que visa a modalidade licitatória mais simples que aquela pertinente ao todo da obra, serviço ou compra de bens, ou que considera os valores destes dentro da hipótese de dispensa de licitação. É o ato desprovido de amparo legal que representa burla às regras e princípios da licitação.
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19. Indícios de fragmentação da despesa.
FRACIONAMENTO
MATERIAIS/SERVIÇOS DE MESMA NATUREZA
São aqueles passíveis de agrupamento ante sua similaridade de gênero
(objetos semelhantes, executados no mesmo local, de como
concomitante ou em conjunto),
Associada ao escopo de comercialização de um mesmo fornecedor
especializado
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20. Adequação da situação fática às hipóteses que autorizam a realização do pregão – aquisição de bens e serviços comuns;
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21. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SPR Dec. nº 7.892 de 2013
Conjunto de procedimentos para registro de formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Pode ocorrer quando: #Houver necessidade de contratação frequente; #Não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; #For conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade, ou programas de governo; #For mais conveniente aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à administração para o desempenho das funções.
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21. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SPR
Dec. nº 7.892 de 2013
É precedido de licitação - concorrência ou pregão;
Critério de julgamento: menor preço, ou excepcionalmente
técnica e preço (concorrência);
Validade máxima: 01 ano – Ac. n. 991/2009 – Plenário TCU
O preço registrado na ATA e a indicação dos respectivos fornecedores
serão divulgados em órgão oficial da administração e ficarão disponíveis
para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou a
qualquer órgão da administração, mesmo não tendo participado da
licitação, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos
definidos pela ata.
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22. Exceções à obrigatoriedade de licitar
22.1. Dispensa – art. 24, da Lei n. 8.666/93
a) Verificar se estão caracterizados nos autos os requisitos e hipóteses previstas nos incisos do art. 24, da Lei n. 8.666/93.
Art. 24, IV da Lei n. 8.666/93 - EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE PÚBLICA
#Urgência de atendimento#O atraso no atendimento pode causar prejuízo ou
comprometer a segurança#Somente para bens necessários ao atendimento da
situação#Somente para obras e serviços que possam ser
concluídas em 180 dias consecutivos e ininterruptos# Vedada qualquer prorrogação
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ACÓRDÃO 955/2002 PLENÁRIO TCU
» Abstenha-se de contratar com dispensa de licitação, sob alegação de emergência (art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93), quando decorrente da falta de planejamento adequado, conforme entendimento desta Corte exarado na Decisão 347/1994 Plenário. Instrua o processo, em situações que esteja
devidamente caracterizada aemergência, na forma que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei n.
8.666/1993, com documentos de habilitação e regularidade fiscal do contratado, justificativa fundamentada da escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço (art. 26, paragrafo único, inciso III, da Lei no 8.666/1993), mediante a verificação da conformidade do orçamento do fornecedor ou executante com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem ser registrados nos autos, conforme Decisão 627/1999 Plenário.
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ACÓRDÃO 3.754/2009 Primeira Câmara TCU
Observe que a contratação com base no art. 24, IV, da Lei
no 8.666/93, aplica-se aos casos em que a situação
adversa, a título de emergência ou de calamidade
pública, não se tenha originado, total ou
parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da
ma gestão dos recursos disponíveis. Ou seja, que ela não possa, em
alguma medida, ser atribuída a culpa ou dolo do agente publico que
tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação.
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22. Exceções à obrigatoriedade de licitar
22.1. Dispensa – art. 24, da Lei n. 8.666/93
b) Existência de justificativa ratificada pela autoridade competente e no prazo legal;
c) Corretamente fundamentadas nas justificativas;
d) Justificativa para a escolha do fornecedor ou executante – art. 26, parágrafo único, II da Lei n. 8.666/93;
e) Justificativa do preço – art. 26, parágrafo único, III da Lei n. 8.666/93;
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22. Exceções à obrigatoriedade de licitar
22.2. Inexigibilidade – art. 25, da Lei n. 8.666/93
Admitida quando for inviável a competição, em especial nas seguintes hipóteses:
#fornecedor exclusivo, vedada a preferência de marca;
#serviços técnicos enumerados no art. 13, de natureza singular,
com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a
inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação – Resolução n.
11495/2014 – Prejulgado n. 11/2014 TCM/PA;
#profissional de qualquer setor artístico, desde que consagrado
pela crítica especializada ou pela opinião pública
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22. Exceções à obrigatoriedade de licitar
22.2. Inexigibilidade – art. 25, da Lei n. 8.666/93
a) Comprovação da situação que autoriza a inexigibilidade;
b) Existência de justificativa ratificada pela autoridade competente e no
prazo legal;
c) Corretamente fundamentadas nas justificativas;
d) Justificativa para a escolha do fornecedor ou executante – art. 26, parágrafo único, II da Lei n. 8.666/93;
e) Justificativa do preço – art. 26, parágrafo único, III da Lei n. 8.666/93;
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23. Foi exigida a documentação prevista na Lei n.
8.666/93 e legislação pertinente para:a) habilitação jurídica;b) qualificação técnica;c) qualificação econômico-finaceira;
Acórdão 170/2007 Plenário TCU É ilegal a exigência si multânea, nos instrumentos convocatórios, de
requisitos de capital social mínimo e garantias para a comprovação da qualificaçãoeconômico-financeira dos licitantes. É ilegal a exigência de comprovação de capital social devidamente integralizado, uma vez que referida exigência não consta da Lei nº 8.666/1993. É vedada a exigência de índices contábeis não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. A adoção desses índices deve estar
devidamente justificada no processo administrativo.
d) regularidade fiscal;
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24. Foi acrescentada alguma outra exigência não
prevista em lei;
25. Formalização do processo administrativo, autuação, protocolado, numerado, e contendo autorização, indicação sucinta do seu objeto, do recurso próprio para a despesa;
26. Observada a juntada do mínimo de documentos previstos no art. 38 da Lei n. 8.666/93;
27. Vinculação ao instrumento convocatório;
28. Foram observados os critérios e condições previstos no edital para o julgamento das proposta;
29. Foram classificadas as propostas que atenderam todas as exigências do edital;
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30. Foram devidamente publicados os resultados,
Extratos de contratos e TA e ata de RP;
CONTRATOS
1. Os contratos estabelecem com clareza e precisão cláusulas mínimas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes;
2. Estão presentes as cláusulas necessárias do art. 55, da Lei n. 8.666/93;
3. Prorrogações de prazo de duração dos contratos devidamente justificadas, autorizadas e obedecendo aos prazos legais – art. 57 da Lei n. 8.666/93;
4. Prorrogações de serviços essenciais devidamente caracterizados e previamente autorizados no edital - art. 57 da Lei n. 8.666/93
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5. Todas as alterações contratuais são objeto de Termos
aditivos numerados sequencialmente e publicados seus extratos no Diário Oficial;
6. Há assinatura de contrato ou outro instrumento hábil permitido pela lei para toda despesa decorrente de licitação, dispensa e inexigibilidade;
7. No caso de aditamentos, estes obedecem aos limites para acréscimos e supressões permitidos pelo art. 65, da Lei n. 8.666/93:
a) obras, serviços ou compras - até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
b) reforma de edifício e equipamentos- até 50%
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Acórdão 1733/2009 Plenário (Sumário)
Os limites mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº
8.666/1993 devem ser verificados, separadamente, tanto nos
acréscimos quanto nas supressões de itens ao contrato, e não pelo
cômputo final que tais alterações (acréscimos menos decréscimos)
possam provocar na equação financeira do contrato.
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Acórdão 265/2010 Plenário TCU
Observe, como regra, o limite de 25% do valor inicial atualizado do
contrato para a alteração dos quantitativos dos itens contratados, de
forma a garantir que as alterações não constituam “jogo de preços”,
conforme estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
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8. Houve fato superveniente, devidamente documentado, que, após a apresentação da proposta com comprovada repercussão nos preços contratados
implicam na revisão destes para mais ou para menos (reequilíbrio econômico financeiro- revisão de preços);
9. Existe fiscalização da execução de contrato com anotação da ocorrência;
10. No pagamento de parcelas ou do valor integral do contrato (em especial os de prestação de serviços) está sendo exigida a comprovação, por parte do contratado, do recolhimento de tributos e encargos – Enunciado n. 331 TST;
11. Recebimento do objeto contratado de acordo com a proposta e com o contrato;
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12. Em caso de vícios e defeitos ou incorreções resultante da execução ou de materiais empregados, o contratado foi obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, materiais ou serviços;
13. Em caso de rescisão de contrato, estão
fundamentadas nos casos previstos em lei – arts. 77 a 80 da Lei n. 8.666/93;
14. Existe fiscalização da execução de contrato com anotação da ocorrência;
15. Em caso de rescisão por inexecução toral ou parcial do contrato, houve execução das garantias contratuais, ressarcimento dos valores, aplicação de multas e indenizações;
16. Houve aplicação de penalidades administrativas por inexecução injustificada do contrato, conforme previsto na lei.
Portal do Jurisdicionado
Conceito: ferramenta que possibilita a apresentação, em tempo real e por meio eletrônico, de informações relativas às Licitações e Contratos, Convênios e Subvenções, Obras Públicas e Folhas de Pagamento, como parte integrante da prestação de contas.
Objetivo: Celeridade, economia processual, efetividade, eficiência e eficácia nas prestações de contas
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Resolução n. 11.535, de 01 de julho de 2014 Resolução n. 11.536, de 01 de julho de 2014Resolução n. 11.832, de 03 de fevereiro de 2015
A apresentação de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos e termos aditivos passou a ser realizada, em tempo real, por meio eletrônico, conforme prazos assinalados na legislação própria
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Criação: 01 de julho de 2014.
Implantação: a partir de 01 de janeiro de 2015, em caráter definitivo.
Endereço eletrônico para consulta: http://www.tcm.pa.gov.br/portal-lic-publico
Endereço eletrônico para lançamento de informações:http://www.tcm.pa.gov.br/portal-do-jurisdicionado/sistema/mural-de-licitacoes
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Portal do Jurisdicionado e Mural de Licitações
Conteúdo do Mural: Certames licitatóriosDispensas de LicitaçãoInexigibilidades de licitaçãoAdesão a ata de registro de preçoInstrumentos contratuaisTermos aditivos
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Portal do Jurisdicionado e Mural de Licitações
Prazos para lançamento de informações no Mural: Na fase de divulgação: até a data de última publicidade dos Instrumentos convocatório;Na fase de resultado: até a data da realização do empenho da respectiva despesa;Na data da publicação dos estratos dos termos aditivos;Dispensas e inexigibilidades: na data da publicação dos respectivos despachos de ratificação pela autoridade superior, nos termos do art. 26, da Lei n. 8.666/93
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3. Portal do Jurisdicionado e Mural de Licitações
ATENÇÃOO lançamento dos processos e documentos no Mural, via sistema eletrônico, não desobriga sua manutenção em meio físico/digital no Controle Interno do Município e à disposição, a qualquer tempo, dos órgãos do sistema de controle e interessados
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3. Portal do Jurisdicionado e Mural de Licitações
LICITAÇÕES X EXERCÍCIO
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Exercícios Anteriores
2015 2016 Total
4.707 11.110 5.476 21.292
LICITAÇÕES X MUNICÍPIO
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Município Exercícios Anteriores
2015 2016 Total
Afuá 15 23 13 51
Anajás - 17 - 17
Bagre - - - -
Breves - 108 63 171
Cachoeira do Arari 6 28 7 41
Chaves 6 78 31 115
Curralinho - 2 - -
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Município Exercícios Anteriores
2015 2016 Total
Gurupá - 41 5 46
Melgaço - 26 3 29
Muaná 5 4 5 14
Ponta de Pedras 45 48 9 102
Portel 10 38 16 64
Salvaterra - 7 8 15
Santa Cruz do Arari - 17 7 24
São Sebastião da boa Vista
1 32 29 62
Soure 14 18 19 51
LICITAÇÕES X MUNICÍPIO
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Município Exercícios Anteriores
2015 2016 Total
São Domingos do Araguaia
6 52 25 83
São Felix do Xingu 117 230 158 505
São Geraldo do Araguaia
- 28 - 28
São João do Araguaia - 42 - 42
Sapucaia - 9 2 11
Tucumã 52 291 62 405
Xinguara 58 77 49 184
3. Portal do Jurisdicionado e Mural de Licitações
Ferramenta tecnológicaBanco de dados e informações Subsidia a tomada de decisões estratégicas Permite o monitoramento dos gastos públicosTransparênciaFortalecimento da capacidade de gestão da administraçãopúblicaFortalecimento do sistema de controlePrevenção da ocorrência de irregularidades
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NOVIDADES MAIS IMPORTANTES
Menos documentos obrigatórios
Parecer obrigatório do Controle Interno
Protocolo 24x7 e virtual Indispensável a informação para a prestação de contas
Possibilidade de consulta pública
Prazos para o lançamento de informações – tempo real
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CONSEQUÊNCIAS PELA INOBSERVÂNCIA Aplicação de multa diária ao Ordenador de Despesas a ser proposta pelo Conselheiro Relator, na art. 59, da Lei Complementar n.º 084/2012 c/c art. 283, doRITCM-PA (Ato n.º 16/2013).
Demais cominações legais
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Contatos Email: [email protected]
[email protected]: (91) 3210 7848 – 3210 7509
2ª Controladoria – TCM/PA