www.odiferencialconcursos.com.br “É preciso VIVER além de simplesmente existir” Previdência - atendimento ao cidadão Serviços aos cidadãos Aposentadoria Especial Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília. Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
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Previdência - atendimento ao cidadãoodiferencialconcursos.com.br/attachments/2659_Previdência... · O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Previdência - atendimento ao cidadão
Serviços aos cidadãos
Aposentadoria Especial
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria Especial você tem que agendar o
seu atendimento (escolher a opção Aposentadoria Por Tempo de
Contribuição). Esse serviço também está disponível na Central de
Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00,
horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar,
além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido
para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
A aposentadoria especial será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, a exposição aos agentes
nocivos deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente.
Para ter direito à aposentadoria especial, é necessário também o cumprimento
da carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais
indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir
de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os
filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva. A perda da
qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria
especial, segundo a Lei nº 10.666/03.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário
denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela
empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial (SB-40,
DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) somente serão aceitos pelo INSS
para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data,
segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a
partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas
o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda
que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
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caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes situações:
I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra, em duas
vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de
janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes.
Importante: o formulário deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a
indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos
registros ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que
esta não necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser
suprida por apresentação de declaração da empresa informando que o
responsável pela assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está
autorizado a assinar o respectivo documento.
O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em
condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar em
qualquer delas o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os
referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão, considerada a
atividade preponderante:
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Atenção!
I- somente será permitida a conversão de tempo especial em comum, sendo
vedada a conversão de tempo comum em especial;
II- a aposentadoria especial poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha
recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
III- a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições
especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
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do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições
especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período;
IV- será devido o enquadramento por categoria profissional de atividade
exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, para períodos trabalhados até 28/04/1995, desde que o exercício tenha
ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
observados critérios específicos definidos nas normas previdenciárias a serem
analisados pelo INSS;
V- a aposentadoria especial requerida e concedida a partir de 29/4/95 será
cancelada pelo INSS, caso o beneficiário permaneça ou retorne à atividade que
ensejou a concessão desse benefício;
VI- valor do benefício: Média dos 80% maiores salários de contribuição desde a
competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, sem aplicação
do fator previdenciário.
Aposentadoria por Idade Urbana
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Urbana você tem
que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00
às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores urbanos a partir dos 65
anos para os homens e a partir dos 60 anos de idade para as mulheres, desde
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que cumprida a carência exigida. Veja as regras de cálculo e as vedações
de acumulação de benefícios.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Terão direito ao recebimento do resíduo, na seguinte ordem de preferência os
dependentes habilitados na pensão por morte e os herdeiros do beneficiário.
A empresa poderá requerer junto ao INSS a aposentadoria compulsória do
empregado, caso já tenha cumprido o requisito da carência e idade (70 anos de
idade, para homem e 65 anos de idade, para mulher).
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Urbana poderá ser cancelada a pedido do
segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou
sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Aposentadoria por Idade Rural
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade Rural você tem
que agendar o seu atendimento. Esse serviço também está disponível
na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00
às 22:00 , horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60
anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde
que cumprida a carência exigida.
Veja as regras que impedem a Acumulação desse com outros benefícios.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade Rural poderá ser cancelada a pedido do segurado,
desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Idade da Pessoa com
Deficiência você tem que agendar o seu atendimento (selecionar o
serviço Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência). Esse serviço
também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação só poderá ser realizada uma única
vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do
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atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no
caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data
agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a
concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais,
em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes
requisitos:
I- idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres;
II- carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;
III- 15 anos de tempo de contribuição ( urbano ou rural) na condição de pessoa com
deficiência; e
IV- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício.
Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve
contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou
depois de 24/07/1991.
O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com
deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de
contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo
mínimo.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento
ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do
direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013, que entrou em vigor no dia
09/11/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser
realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da deficiência e do grau, que pode
ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13 e art. 70-A do
Decreto nº 8.145/13.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013,
será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive
quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação
médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por
idade e contar com no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. Entretanto,
cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita, poderá ser agendada a
avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os documentos que
possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência alegada.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse
caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei
Complementar n° 142/13:
a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais
elevada;
a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao
Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que
lhe seja mais vantajosa.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário
mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
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Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá ser apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de
Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência
em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente
para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste
documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral
como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da
Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente
poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais
vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou
por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por volta ao trabalho, após
avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia
09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
Atenção!
A Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência poderá ser cancelada a
pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º pagamento do benefício ou sacado o
PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Previdenciária você tem que agendar o seu atendimento (escolher a opção
Aposentadoria Por Tempo de Contribuição). Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu
atendimento.
Fique Atento!
Para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária, é
necessário comprovar carência e tempo mínimo de contribuição exigidos pela
Lei nº. 8213/91, podendo ser integral ou proporcional.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego,
quando requerida até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da
entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou
quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Já o término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a suspensão do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os residuais serão repassados para
os dependentes após a concessão da pensão.
Importante!
Em se tratando de tempo especial, convertido em comum, na aposentadoria
por tempo de contribuição, temos:
I- A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada à empresa
deverá preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de
forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e
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cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.
II- O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser emitido pela empresa
empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário será impresso nas seguintes
situações:
a - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com
fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
b - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de
reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro
de 2004, quando solicitado pelo INSS;
d- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais - PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico
Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social; e
e - quando solicitado pelas autoridades competentes.
O formulário deverá ser assinado por representante legal da empresa, com
poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos
responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, observando que esta não
necessita, obrigatoriamente, ser juntada ao processo, podendo ser suprida por
apresentação de declaração da empresa informando que o responsável pela
assinatura do Perfil Profissiográfico Previdenciário está autorizado a assinar o
respectivo documento.
Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição Previdenciária poderá ser
cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o 1º
pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
Para solicitar o seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência você tem que agendar o seu atendimento(selecionar o
serviço Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência). Esse serviço
também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de
segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Vale lembrar que na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você
deve remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação, que só poderá ser realizada uma
única vez, devendo ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será
agendado um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do
atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no
caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data
agendada.
Fique Atento!
Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de
2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de contribuição
para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com
Deficiência.
Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que
tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em
intereção com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e
efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal
impedimento.
Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com
Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso,
contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que
contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado
com deficiência grave;
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II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de
deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de
segurado com deficiência leve.
IV- carência de 180 meses de contribuição; e
V- comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do
requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.
Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente
será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento
ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do
direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº
8.145/13.
A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e
funcional a ser realizada por perícia própria do INSS, para fins de definição da
deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme
definido no art. 3º da LC nº 142/13.
A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de
maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação
médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por
ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Por um período de transição de dois anos, somente será agendada a avaliação
médica, para o/a segurado que requerer o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição e contar com no mínimo vinte anos de contribuição, se
mulher, e vinte e cinco, se homem.
Entretanto, cabe esclarecer que na APS em que a demanda local permita,
poderá ser agendada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos
mencionados.
Quando do comparecimento à avaliação médico pericial, apresente todos os
documentos que possuir que possam comprovar os fatos relativos à deficiência
alegada.
Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem
deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos
períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo,
observado o grau preponderante (de maior tempo):
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da
aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao
segurado, conforme tabela abaixo:
Será admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da
aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem
a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao
segurado, conforme tabela abaixo:
É importante esclarecer que não será admitida a conversão do tempo
de contribuição na condição de pessoa com deficiência para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o art.57 da Lei nº 8.213/91.
O grau de deficiência preponderante será definido como sendo aquele no qual
o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, que
servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a
aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente, bem como para
conversão.
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento)
do salário mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os
20% (vinte por cento) para ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da
Pessoa com Deficiência.
É importante esclarecer que caso o segurado não compareça na data agendada para o
atendimento administrativo terá o requerimento encerrado por desistência, não sendo, nesse
caso, resguardada a Data de Entrada do Requerimento.
A remarcação do dia da avaliação médica e social pode ser realizada uma única vez e antes do
horário agendado.
O início do benefício se dará a partir da data do desligamento do emprego, quando requerida
até 90 dias após o desligamento, ou a partir da data da entrada do requerimento, quando não
houver desligamento do emprego ou quando for requerida após 90 dias do desligamento.
Será garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei
Complementar n° 142/13:
a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais
elevada;
a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado
com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao
Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de
Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais
contribuições previdenciárias;
a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que
lhe seja mais vantajosa;
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a conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Importante!
O segurado que contribuiu com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário
mínimo terá que complementar a diferença da contribuição sobre os 20% (vinte por cento) para
ter direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e contagem recíproca.
O término do benefício ocorrerá com a morte do segurado. Nesse caso, o
membro familiar deve comparecer, de preferência, na Agência da Previdência
Social em que o benefício encontra-se mantido ou na mais próxima da
residência do titular do benefício, oportunidade em que deverá se apresentada
a Certidão do Óbito, para solicitar a cessação do benefício.
Os familiares não devem, sob hipótese alguma, realizar saques dos
pagamentos depositados após o óbito do titular, sob pena de terem que
ressarcir os valores sacados, uma vez que os valores residuais poderão ser
repassados para os dependentes, mediante a concessão do benefício pensão por
morte.
Outros Assuntos Relacionados:
a) Certidão por Tempo de Contribuição: a Certidão por Tempo de
Contribuição do Regime Geral de Previdência Social irá indicar o tempo de
contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência
em cada período, sem conversão desse tempo de contribuição como deficiente
para fins de contagem recíproca. Para quem desejar fazer constar neste
documento o registro do período de tempo de contribuição ao Regime Geral
como deficiente, poderá ser agendada o seu atendimento na Agência da
Previdência Social.
b) Continuidade do trabalho: o segurado que se aposentar como deficiente
poderá continuar trabalhando, caso deseje.
c) Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantida a percepção de
qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que seja mais
vantajosa ao segurado.
d) Reversão da Aposentadoria por Invalidez: o segurado que se aposentou
por Invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a
aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar ao trabalhoar, após
avaliação a ser feita pelo INSS.
e) Revisão: as regras da LC 142/13 se aplicam somente a benefícios com início a partir do dia
09/11/2013, data da vigência da Lei Complementar nº 142/13.
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Atenção!
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o
1º pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro.
Aposentadoria por Invalidez
A Aposentadoria por Invalidez é um direito dos trabalhadores que, por doença
ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social
incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes
garanta o sustento.
Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem ao se filiar à Previdência
Social já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a
incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.
Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais,
exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência,
ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença
profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-
se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das
doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da
Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que
lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
O valor da Aposentadoria por Invalidez corresponde a 100% do salário de
benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de
novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de
contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício
será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo.
O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não
contribuiu facultativamente.
Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa,
atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de
25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, a partir da data do seu
pedido.
Para requerer a majoração, o beneficiário ou seu procurador/representante
legal deverá comparecer diretamente na Agência da Previdência Social
mantenedora do benefício para agendar a avaliação médico-pericial.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Atenção!
Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica
de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o
trabalho.
A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade
e/ou volta ao trabalho.
Salário-maternidade - Urbano e Rural
Para solicitar o seu pedido de Salário Maternidade você tem que agendar o seu
atendimento. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento,
pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de
Brasília.
Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, você deve
remarcar o seu atendimento por meio da Central de Atendimento 135.
É importante esclarecer que a remarcação pode ser realizada uma única vez e
que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado
um novo atendimento. Em caso de antecipação da data do atendimento, será
mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de
prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.
Se desejar, você pode requerer o seu salário maternidade neste canal
de atendimento. Esse procedimento é ágil e dispensa agendamento para
atendimento na Agência da Previdência Social.
Observação: a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº
2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas
desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-
requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não
desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime
Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para
requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas
domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do
benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do
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RiodeJaneiro.
Fique Atento!
a) salário maternidade é o benefício pago à segurada empregada, a
trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, a segurada especial, a
contribuinte individual, facultativa e segurada desempregada, que se encontra
afastada de sua atividade laboral cotidiana por motivo de parto, aborto não
criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. No caso de adoção, o
pagamento é realizado pelo INSS.
b) o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas, exceto as
domésticas, é realizado diretamente pelas empresa, que são ressarcidas pela
Previdência Social. Para fins de comprovação do pagamento, a empresa é
obrigada a conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos
pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
c) no caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição
de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada
fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
d) o início do benefício será fixado na data do atestado médico, partir do 8º
mês de gestação, ou 28 dias antes do parto, ou na data do nascimento da
criança (parto). Aplica-se essa regra para todas as categorias de segurada,
exceto desempregada. Para a segurada desempregada, será considerado a
data do nascimento da criança (parto).
e) o salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou
guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação
da Lei nº 12.873/2013.
f) no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o início do
benefício será na data da sentença da adoção ou guarda judicial para fins de
adoção. Para esses casos, é imprescindível que conste na nova Certidão de
Nascimento o nome da/do segurada(o) adotante. Já no termo de guarda
judicial deve constar o nome da/do segurada(o) guardiã(ão) e que a finalidade
da guarda tem como propósito a adoção da criança.
g) em situação de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a(o)
segurada(o) terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
Para requerer salário maternidade por adoção, faz-se necessário agendar o
atendimento em uma de nossas agências.
h) a segurada(o) desempregada(o) ou para aquela que cessou as contribuições
terá direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham
ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.
i) a segurada desempregada ou para aquela que cessou as contribuições terá
direito ao salário-maternidade, desde que o nascimento ou adoção tenham
ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. No caso
de adoção, aplica-se a mesma regra ao adotante do sexo masculino.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
j) havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
perda somente serão computadas, para efeito de carência, depois que a(o)
segurada(o) contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um
terço ( 1/3 ) do número de contribuições exigidas para a espécie.
l) agendamentos para requerentes com idade superior a 45 anos de idade
devem ser feitos pela Central de Atendimento pelo número de telefone 135.
m) veja as regras para o cálculo do valor do benefício e a duração do salário
maternidade.
O salário maternidade não pode ser acumulado com:
Auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade;
Seguro-desemprego;
Renda Mensal Vitalícia;
Benefícios de Prestação Continuada – PBC-LOAS.
Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte
também informações sobre representação legal.
O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Salário-família
Salário-família é o benefício pago na proporção do respectivo número de filhos
ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido
de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de-
contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido.
São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, desde que não
possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência
econômica de ambos serem comprovada.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014, valor do
salário-família será de R$ 35,00, por filho de até 14 anos incompletos ou
inválido, para quem ganhar até R$ 682,50. Já para o trabalhador que receber
de R$ 682,51 até R$ 1.025,81, o valor do salário-família por filho de até 14
anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 24,66.
Quem tem direito ao benefício:
a) empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade;
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
b) empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou
em gozo de auxílio-doença;
c) trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se
aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher;
d) demais aposentados, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos
(mulher);
e) quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos,
ambos têm direito ao salário-família.
Atenção!
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo
mínimo de contribuição.
Os desempregados, contribuintes individuais, facultativos e segurados
especiais não possuem direito ao benefício.
O benefício será encerrado quando o(a) filho(a) completar 14 anos, em caso de
falecimento do filho, por ocasião de desemprego do segurado e, no caso do
filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Auxílio-acidente
É um benefício pago ao trabalhador que sofreu um acidente e ficou com
sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para
segurado que recebia auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso
e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o
facultativo não possuem direito ao benefício.
Para concessão do auxílio acidente não é exigido tempo mínimo de
contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a
impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio
de exame da perícia médica da Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com
outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto auxílio-doença decorrente da
mesma lesão e aposentadorias. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador
se aposenta ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do
tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem
em Regime Próprio de Previdência Social.
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio
doença. O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao
auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
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“É preciso VIVER além de simplesmente existir”
Auxílio-doença Previdenciário
Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está
disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado,
das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.
Nota:
1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão
provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja
espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta)
dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de
Rondônia.
2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão
provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja
espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco)
dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de
Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar
ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento
médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação
do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos
últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS -
www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o
benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias
após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior
a 60 dias.
Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode
solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada,
por meio da Central de Atendimento 135.
Fique Atento!
a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência
Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.
b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato
com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.
c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15
dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60
dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social