ESTADO DOPARA .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA Fis, No.)__ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL - CNPJ n 1 . 05.105.12710001-99 PARECER JURÍDICO ASSUNTO: CONTRATAÇAÕ DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM DE PALCO, ARQUIBACADAS, CAMAROTES, DISCIPLINADORES, SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, BANHEIROS QUÍMICOS, TENDAS, MOTOR GERADOR E TELÃO, A SEREM UTILIZADOS EM FESTIVIDADES TRADICIONAIS DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA. INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. RELATORIO Versa o presente parecer acerca do requerimento formulado pela Comissão Permanente de Licitação, acerca de processo licitatório de Pregão Presencial n° 028/2017-PMA, que visa à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de locação com montagem e desmontagem de palco, arquibancadas, camarotes, disciplinadores, sonorização, iluminação, banheiros químicos, tendas, motor gerador e telão, a serem utilizados em festividades tradicionais do município de Abaetetuba/PA Encaminharam a esta Assessoria Jurídica para análise e emissão de Parecer Jurídico referente às minutas do edital e do contrato do Pregão Presencial em epigrafe, face ao contido no parágrafo único do art. 38 da Lei n° 8666/93. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalta-se que esta procuradoria atem-se tão somente às questões de legalidade das minutas de edital e contrato referentes ao procedimento licitatório em análise, devendo tal certame ocorrer em fiel Rua Siqueira Mendes, 1359 - Centro - Abaetetuba - Pará, CEP: 68.440-000 - Fone: (91) 3751-2022- E-mail: cpIabaetetuba.pa.gov.br
4
Embed
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO COM MONTAGEM E ... · prestaÇÃo de serviÇos de locaÇÃo com montagem e desmontagem de palco, arquibacadas, camarotes, disciplinadores, sonorizaÇÃo,
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
ESTADO DOPARA .. PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA Fis, No.)__
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL -
CNPJ n 1 . 05.105.12710001-99
PARECER JURÍDICO
ASSUNTO: CONTRATAÇAÕ DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO COM MONTAGEM E DESMONTAGEM DE PALCO, ARQUIBACADAS, CAMAROTES, DISCIPLINADORES, SONORIZAÇÃO, ILUMINAÇÃO, BANHEIROS QUÍMICOS, TENDAS, MOTOR GERADOR E TELÃO, A SEREM UTILIZADOS EM FESTIVIDADES TRADICIONAIS DO MUNICIPIO DE ABAETETUBA. INTERESSADO: COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO.
RELATORIO
Versa o presente parecer acerca do requerimento formulado pela
Comissão Permanente de Licitação, acerca de processo licitatório de Pregão
Presencial n° 028/2017-PMA, que visa à contratação de empresa especializada
para prestação de serviços de locação com montagem e desmontagem de
E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CNPJ n 1 . 05.105.12710001-99
obediência à Lei n° 8666/93 e Lei n° 10.520/02, fugindo à competência da
procuradoria quaisquer considerações sobre o mérito da presente contratação
e da discricionariedade administrativa ao delimitar serviços tidos como
essenciais.
Os autos do processo em questão estão acompanhados pelo Termo de
Referência, contendo este os elementos mínimos necessários à promoção do
certame, havendo uma suficiente descrição do que se pretende contratar,
existe também recurso orçamentário que assegure o pagamento das
obrigações a serem executadas no exercício.
Consta, ainda, cotações de preços, o levantamento de custos, despacho
da contabilidade, autuação, minuta de edital.
No mérito, a contratação poderá ser levada a efeito pela modalidade
escolhida, ou seja, o Pregão Presencial, do tipo menor preço por item, ao
amparo da Lei n 0 10.520, conforme dispositivos abaixo transcritos, haja vista
tratar-se de serviços comuns, ou seja, "... cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de
especificações usuais no mercado", vejamos o que dispõe a legislação:
Art. 1 1 Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade pregão, que será regida por esta lei. Parágrafo Único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
No tocante ao tipo de licitação escolhido (menor preço por tem), vale
ressaltar que o art. 23, § 1 0 , da Lei n.° 8.666/93, aqui aplicado
subsidiariamente por força do disposto no art. 9 0 , da Lei n° 10.520/02, estatui o
ESTADO DO PARÁ FIs, N0\ PREFEITURA MUNICIPAL DE ABAETETUBA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD '5 COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - CPL
CNPJ n 1 . 05.105.12710001-99
Art. 23 { omissis}. § 1 0 As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala.
No caso posto, como já mencionado, a Administração previu para o
certame o julgamento pelo tipo licitatório 'menor preço por item" pois este será
um formato mais vantajoso para a Administração diante da gerada ampliação
da disputa que proporciona. Haverá, então, o parcelamento do objeto em vários
itens, para os quais os licitantes poderão ofertar propostas individuais
(diferentemente do que ocorreria, se todos os itens fossem reunidos em um
único lote).
Desta forma examinada a referida minuta e o contrato nos presentes
autos, devidamente rubricadas, entendemos que guardam regularidade com o
disposto na Lei Federal n° 8.666/93, visto que presentes as cláusulas
essenciais, sem quaisquer condições que possam tipificar preferências ou
discriminações. Não detectando nenhuma irregularidade ou contrariedade à
legislação pertinente.
Assim, o edital por sua vez seguiu todas as cautelas recomendadas pela
lei federal n°10.520/2002, com aplicação subsidiaria da Lei federal n° 8666/93.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, esta Procuradoria Jurídica Municipal OPINA pela
possibilidade de realização do presente processo licitatório por estarem