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ÓRGÃO OFICIALDO MUNICÍPIO
SECRETARIA DE GESTÃOMARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 Nº
2530ANO XXVI
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Lei Complementar nº 766, de 30/06/2009, publicada no O. O. M. em
04/09/2009
GABINETE DO PREFEITO
LEI N. 10.241.
Autor: Vereador Carlos Eduardo Saboia.
Denomina a Rua 46.035, situada na Zona 46.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica denominada Pioneira Carlota Hillebrand Basseto a
Rua 46.035, situada na Zona 46, em toda a sua extensão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete
LEI N. 10.242.
Autores: Vereadores Mário Verri, Ulisses de Jesus Maia Kotsifas,
João Batista da Silva e Luis Steinle de Araújo.
Dispõe sobre o uso dos salões comunitários de propriedade do
Município por associações de moradores, culturais, desportivas, de
assistência social e afins, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Os salões comunitários de propriedade do Município
pode-rão ser disponibilizados às associações de moradores,
culturais, desportivas, de assistência social e afins, mediante
solicitação formal da associação interessada, para utilização por
meio de permissão de uso, acompanhada dos seguintes documentos:
I – cópia da ata de eleição e posse da última diretoria;
II – cópia do estatuto da entidade;
III – cópia dos documentos pessoais (Carteira de Identidade
e
CPF) do presidente e tesoureiro da associação;
IV – certidão negativa de antecedentes criminais do presidente e
do tesoureiro da entidade.
§ 1.º Para a concessão do benefício disposto no caput o mandato
da diretoria da associação deverá estar de acordo com o previsto no
estatuto.
§ 2.º O tempo de mandato da diretoria não poderá ser superior a
3 (três) anos, admitindo-se uma reeleição.
Art. 2.º Do termo de permissão de uso do salão comunitário a ser
celebrado entre a Administração Municipal e as associações de
moradores, culturais, desportivas, de assistência social e afins
deverá constar, dentre outras obrigações:
I – a responsabilidade do permitente em custear as despesas
refe-rentes ao consumo de água e energia elétrica, conforme
disposto no regulamento;
II – a responsabilidade da permissionária em manter as boas
condições de uso do salão comunitário, efetuando a manutenção
periódica e os devidos reparos;
III – as condições necessárias para a permissionária realizar o
uso comunitário e as locações do salão.
Parágrafo único. Caberá à Administração Municipal realizar as
reformas estruturais dos salões, quando entender necessárias.
Art. 3.º As associações de moradores, culturais, desportivas, de
assistência social e afins deverão dispor o salão comunitário para
uso da população pertencente à localidade para atividades sem fins
lucrativos, mediante aprovação da respectiva diretoria.
Parágrafo único. As associações poderão efetuar a locação do
salão comunitário para atividades de interesse particular, com ou
sem fins lucrativos, respeitando o valor máximo definido no termo
de uso. Art. 4.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua
publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal Luiz Carlos
ManzatoProcurador Geral
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PÁG. 2MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
Os originais das matérias editadas neste jornal poderão ser
encontrados em suas respectivas pastas.Página Oficial -
www.maringa.pr.gov.br
ÍNDICEGabinete do
Prefeito.......................................................................................
01 Secretaria de Gestão
..................................................................................
60 Procuradoria Geral
......................................................................................
69 Secretaria de Recursos Humanos
.............................................................. 75
Secretaria de Recursos Materiais, Abastecimento e Logística
................... 81 Secretaria de Trânsito e Segurança
............................................................ 98
Secretaria de Serviços Públicos
................................................................
250Maringá Previdência
.....................................................................................
251Atos do Poder Legislativo
.............................................................................
252
ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ ESTADO DO
PARANÁ
EDITADO PELA SECRETARIA DE GESTÃO
PREFEITO MUNICIPAL: Carlos Roberto PupinSECRETÁRIO DE GESTÃO:
José Luiz BovoGERENTE DO ÓRGÃO OFICIAL: Ivan Teixeira
CoelhoEDITORES: Cesar da Silva Gomes e Michele Adriana da Silva
Neves
Av. XV de Novembro, 701Fone PABX (044) 3221-1234
MARINGÁ - PARANÁ
e-mail: [email protected]
Fundação do O. O. M. - 01/12/1989Tabagismo, álcool e drogas são
prejudiciais à saúde.
Lei Municipal 8129/2008
LEI N. 10.244.
Autor: Vereador Luis Steinle de Araújo.
Altera a redação da Lei n. 10.176/2016, que denomina a Rua
19.181, situada na Zona 19.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º A súmula e o artigo 1.º da Lei n. 10.176/2016 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Denomina a Avenida 19.181, situada na Zona 19.
Art. 1.º Fica denominada Juvêncio Barbosa Silveira a Avenida
19.181, situada na Zona 19, em toda a sua extensão.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoProcurador Geral
LEI N. 10.245.
Autor: Vereador Luis Steinle de Araújo.
Denomina a Rua 19.185, situada na Zona 19.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica denominada Ana Rosa Maria de Jesus Barbosa a Rua
19.185, situada na Zona 19, em toda a sua extensão.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 14 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoProcurador Geral
LEI N. 10.247.
Autoria: Poder Executivo.
Altera dispositivos da Lei n. 9.646/2013, que dispõe sobre o
Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Ficam incluídas no Anexo III – Programas, Ações e
Metas, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.646, de 10 de dezembro de
2013, as metas discriminadas na forma do anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos para atender a referida ação, neste
exercício, são oriundos de anulação de dotação.
Art. 2.º Ficam alterados ainda os demais anexos a seguir,
previstos na Lei n. 9,646, de 10 de dezembro de 2013, na forma dos
anexos desta Lei:
II – Relação dos Programas;
IV – Resumo dos Programas Finalísticos por Macroobjetivo;
V – Resumo das Ações por Função e Subfunção;
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete
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PÁG. 3MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO IIRELAÇÃO DOS PROGRAMAS
2014 - 2017
Valor por Programa Valor por Programa Valor por Programa Valor
por Programa
2014 2015 2016 20170000 A Encargos Especiais 40.973.124,00
59.777.087,00 48.966.248,00 58.942.052,00 208.658.511,000001 A
Processo Legislativo 16.451.530,00 15.428.000,00 19.303.601,00
20.536.533,00 71.719.664,000002 A Apoio Administrativo
94.297.472,00 100.032.579,00 118.967.945,00 131.363.980,00
444.661.976,000003 F Espaço do Cidadão 9.824.969,00 11.062.392,00
13.614.416,00 16.642.600,00 51.144.377,000004 F Cultura Perto de
Você 9.653.196,00 9.919.665,00 15.980.667,00 11.777.000,00
47.330.528,000005 A Valorização e Qualificação do Servidor Público
16.920.459,00 20.103.451,00 24.315.591,00 27.343.903,00
88.683.404,000006 F Desenvolvimento Econômico Sustentável
19.101.262,00 24.401.119,00 82.875.205,00 55.491.775,00
181.869.361,000007 A Previdência Social 63.125.677,00 74.964.616,00
90.555.693,00 102.116.112,00 330.762.098,000008 F Sistema
Aeroportuário 8.927.226,00 9.111.282,00 11.609.796,00 12.289.183,00
41.937.487,000009 F Habitação 10.086.394,00 7.436.180,00
6.822.965,00 7.916.870,00 32.262.409,000010 F Serviços Urbanos
Eficientes 70.063.132,00 75.362.676,00 93.022.344,00 99.898.750,00
338.346.902,000011 F Maringá Verde 6.480.959,00 7.124.430,00
10.605.399,00 10.788.430,00 34.999.218,000012 F Maringá Saudável
333.317.470,00 344.920.868,00 378.512.820,00 415.086.603,00
1.471.837.761,000013 F Esporte e Lazer 13.725.014,00 17.608.650,00
24.321.272,00 15.410.412,00 71.065.348,000014 F Infra-estrutura
Urbana 30.564.563,00 40.415.852,00 22.555.737,00 19.602.077,00
113.138.229,000015 F Trânsito e Transporte com Segurança
42.557.318,00 69.896.411,00 78.224.541,00 82.600.700,00
273.278.970,000016 F Educação Infantil Construindo a Cidadania
76.948.634,00 92.899.100,00 119.872.246,00 133.266.777,00
422.986.757,000017 F Educação Fundamental Construindo a Cidadania
96.752.467,00 113.005.959,00 128.223.114,00 151.359.147,00
489.340.687,000018 F Proteção Social Básica 14.116.250,00
14.805.998,00 17.471.395,00 17.555.508,00 63.949.151,00 (NR)0019 F
Proteção Social Especial 12.550.357,00 14.821.946,00 18.328.710,00
18.216.932,00 63.917.945,000020 F Mulher e Políticas Públicas
2.777.792,00 2.285.946,00 2.810.240,00 3.059.000,00
10.932.978,000021 F Maringá mais Segura 14.752.230,00 18.076.116,00
19.397.814,00 21.975.000,00 74.201.160,009999 A Reserva de
Contingência 34.989.511,00 47.110.011,00 61.590.011,00
71.672.516,00 215.362.049,00
1.038.957.006,00 1.190.570.334,00 1.407.947.770,00
1.504.911.860,00 5.142.386.970,00
8.927.226,00 9.111.282,00 11.609.796,00 12.289.183,00
41.937.487,00
1.030.029.780,00 1.181.459.052,00 1.396.337.974,00
1.492.622.677,00 5.100.449.483,00
1.020.668.780,00 1.198.652.052,00 1.394.842.974,00
1.492.622.677,00 5.106.786.483,00NOTA:Atualizado com as alterações
das Leis 9667/13, 9755/14, 9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15,
10097/15, 10139/15 e 10170/16.No ano de 2014, o valor dos programas
orçamentários está maior que a receita orçada inicial devido a
abertura de créditos adicionais especiais.No ano de 2015, o valor
dos programas orçamentários está menor que a receita orçada inicial
devido às emendas parlamentares vetadas pelo Poder Executivo.No ano
de 2016, o valor dos programas orçamentários está maior que a
receita orçada inicial devido a abertura de créditos adicionais
especiais.LEGENDA:1. Classificação do programa: "A" = apoio
administrativo; "F" = finalístico.
( - ) DESPESA EXTRAORÇAMENTÁRIA DO PROGRAMA SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA INICIAL
TOTAL NO PPA
TOTAL DOS PROGRAMAS
PROGRAMASClassificação do ProgramaCódigo
Programa
TOTAL DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO III PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
2014 - 2017
UNIDADE DE MEDIDA
ÍNDICE DESEJADO AO FINAL DO PPA
% 39,37
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA ANO META
FÍSICA VALORES EM R$
2014 8 525.127,002015 8 579.436,002016 9 659.780,002017 10
735.000,00
TOTAL NO PPA 11 2.499.343,002014201520162017 2 300.000,00
TOTAL NO PPA 2 300.000,002014 1 10.000,002015 1 15.000,002016 1
1.502.000,002017
TOTAL NO PPA 1 1.527.000,00
2014 26 4.253.355,002015 29 4.227.260,002016 24 4.386.792,002017
24 4.699.000,00
TOTAL NO PPA 29 17.566.407,00
Programa: Cód. 0018 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAOBJETIVO
PROGRAMÁTICO:
Prevenir situações de risco social por meio do desenvolvimento
de políticas públicas visando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
INDICADORES DE DESEMPENHO: ÍNDICE MAIS RECENTE
1 - Taxa de atendimento às famílias beneficiárias do BPC, idoso
e PCD, incluídas no acompanhamento do PAIF 26,25
FONTE: Cadastro Único
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
FUNÇÃO: 08 - Assistência SocialSUBFUNÇÃO: 241 - Assistência ao
Idoso
0018.01 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica ao idosoUnidade
própria/entidade conveniada
Unidade
0018.02 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica ao idoso Unidade ampliada e/ou reformada Unidade
0018.03 P Construção para a rede de proteção social básica ao
idoso Unidade construída Unidade
SUBFUNÇÃO: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
0018.04 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica à criança, adolescente e jovemUnidade
própria/entidade conveniada
Unidade
NOTA: Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P"
= projeto; "OE" = operação especial
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PÁG. 4MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO III PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
2014 - 2017
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA ANO META
FÍSICA VALORES EM R$
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
2014 2 362.000,002015 1 302.000,002016 1 172.000,002017
TOTAL NO PPA 2 836.000,00
2014 25 7.007.288,002015 23 7.350.182,002016 14 7.165.558,002017
14 7.671.508,00
TOTAL NO PPA 25 29.194.536,002014 1 152.000,002015 1
152.000,002016 2 502.000,002017
TOTAL NO PPA 3 806.000,002014 2 570.000,002015 2 620.000,002016
2 100.000,002017
TOTAL NO PPA 2 1.290.000,002014 1 948.180,002015 1
988.600,002016 1 1.070.500,002017 1 1.160.000,00
TOTAL NO PPA 1 4.167.280,002014201520162017 1 1.100.000,00
TOTAL NO PPA 1 1.100.000,002014 2 142.300,002015 2
155.720,002016 2 195.540,002017 2 215.000,00
TOTAL NO PPA 2 708.560,00
0018.05 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica à criança, adolescente e jovem Unidade ampliada e/ou
reformada Unidade
SUBFUNÇÃO: 244 - Assistência Comunitária
0018.06 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica às famílias Unidade própria/ entidade conveniada
Unidade
0018.07 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica às famílias Unidade ampliada e/ou reformada Unidade
0018.08 P Construção para a rede de proteção social básica às
famílias Unidade construída Unidade
0018.09 A Manutenção do restaurante popular Restaurante mantido
Unidade
0018.10 P Ampliação e/ou reforma do restaurante popular
Restaurante ampliado e/ou reformado Unidade
0018.11 A Realização e/ou participação em eventos assistenciais
Evento realizado Unidade
NOTA: Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P"
= projeto; "OE" = operação especial
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO III PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
2014 - 2017
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA ANO META
FÍSICA VALORES EM R$
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
2014 3 146.000,002015 3 220.800,002016 2 69.200,002017 2
75.000,00
TOTAL NO PPA 3 511.000,0020142015 1 195.000,002016 1 35.000,00
(NR)2017
TOTAL NO PPA 1 230.000,00
201420152016 1 1.133.025,002017 1 1.250.000,00
TOTAL NO PPA 1 2.383.025,00201420152016 1 480.000,002017 1
350.000,00
TOTAL NO PPA 1 830.000,002014 14.116.250,002015
14.805.998,002016 17.471.395,002017 17.555.508,00
63.949.151,00
0018.12 A Manutenção de centros comunitários de múltiplo uso
Centro mantido Unidade
Unidade ampliada e/ou reformada Unidade
0018.13 P Ampliação e/ou reforma dos centros comunitários de
múltiplo uso Centro ampliado e/ou reformado Unidade
SUBFUNÇÃO: 334 - Fomento ao Trabalho
TOTAL POR ANO
TOTAL DO PROGRAMA
0018.14 A Manutenção da Escola Profissionalizante Profª Laura
Rebouças de Abreu Escola profissionalizante mantida Unidade
0018.15 P Ampliação e/ou reforma da Escola Profissionalizante
Profª Laura Rebouças de Abreu
NOTA: Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P"
= projeto; "OE" = operação especial
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO III PROGRAMAS, AÇÕES E METAS
2014 - 2017
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA ANO META
FÍSICA VALORES EM R$
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
2014 3 146.000,002015 3 220.800,002016 2 69.200,002017 2
75.000,00
TOTAL NO PPA 3 511.000,0020142015 1 195.000,002016 1 35.000,00
(NR)2017
TOTAL NO PPA 1 230.000,00
201420152016 1 1.133.025,002017 1 1.250.000,00
TOTAL NO PPA 1 2.383.025,00201420152016 1 480.000,002017 1
350.000,00
TOTAL NO PPA 1 830.000,002014 14.116.250,002015
14.805.998,002016 17.471.395,002017 17.555.508,00
63.949.151,00
0018.12 A Manutenção de centros comunitários de múltiplo uso
Centro mantido Unidade
Unidade ampliada e/ou reformada Unidade
0018.13 P Ampliação e/ou reforma dos centros comunitários de
múltiplo uso Centro ampliado e/ou reformado Unidade
SUBFUNÇÃO: 334 - Fomento ao Trabalho
TOTAL POR ANO
TOTAL DO PROGRAMA
0018.14 A Manutenção da Escola Profissionalizante Profª Laura
Rebouças de Abreu Escola profissionalizante mantida Unidade
0018.15 P Ampliação e/ou reforma da Escola Profissionalizante
Profª Laura Rebouças de Abreu
NOTA: Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P"
= projeto; "OE" = operação especial
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO IV RESUMO DOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS POR MACROOBJETIVO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALOR2014 2015 2016 2017 TOTAL
594.504.773,00 646.842.820,00 745.355.659,00 812.265.849,00
2.798.969.101,00 (NR)
70.063.132,00 75.362.676,00 93.022.344,00 99.898.750,00
338.346.902,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
73.121.881,00 110.312.263,00 100.780.278,00 102.202.777,00
386.417.199,00
34.509.447,00 40.636.831,00 105.090.400,00 78.569.388,00
258.806.066,00
TOTAL GERAL DOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS 772.199.233,00
873.154.590,00 1.044.248.681,00 1.092.936.764,00
3.782.539.268,00
Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro
de servidores
MACROOBJETIVO
Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação
da qualidade ambiental do Município
Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema
viário
Implementar políticas públicas de responsabilidade social
Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços
públicos
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.
-
PÁG. 5MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO IV RESUMO DOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS POR MACROOBJETIVO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALOR2014 2015 2016 2017 TOTAL
594.504.773,00 646.842.820,00 745.355.659,00 812.265.849,00
2.798.969.101,00 (NR)
70.063.132,00 75.362.676,00 93.022.344,00 99.898.750,00
338.346.902,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
73.121.881,00 110.312.263,00 100.780.278,00 102.202.777,00
386.417.199,00
34.509.447,00 40.636.831,00 105.090.400,00 78.569.388,00
258.806.066,00
TOTAL GERAL DOS PROGRAMAS FINALÍSTICOS 772.199.233,00
873.154.590,00 1.044.248.681,00 1.092.936.764,00
3.782.539.268,00
Promover o aprimoramento, modernização e valorização do quadro
de servidores
MACROOBJETIVO
Promover o desenvolvimento econômico sustentável e a recuperação
da qualidade ambiental do Município
Promover a adequação da infraestrutura urbana e do sistema
viário
Implementar políticas públicas de responsabilidade social
Promover a adequação, modernização e eficiência dos serviços
públicos
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15 , 10139/15 e
10170/16.
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL
16.451.530,00 15.428.000,00 19.303.601,00 20.536.533,00
71.719.664,00
031 - Ação Legislativa 16.451.530,00 15.428.000,00 19.303.601,00
20.536.533,00 71.719.664,00
6.356.424,00 5.559.706,00 5.963.410,00 6.740.000,00
24.619.540,00
062 - Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário
6.356.424,00 5.559.706,00 5.963.410,00 6.740.000,00
24.619.540,00
95.985.114,00 107.182.910,00 127.534.381,00 143.774.504,00
474.476.909,00
121 - Planejamento e Orçamento 4.687.806,00 4.631.030,00
6.224.430,00 7.035.000,00 22.578.266,00
122 - Administração Geral 55.416.394,00 61.402.364,00
73.472.812,00 81.160.581,00 271.452.151,00
123 - Administração Financeira 8.332.226,00 9.276.727,00
10.062.443,00 11.373.500,00 39.044.896,00
124 - Controle Interno 641.609,00 586.088,00 490.284,00
555.000,00 2.272.981,00
126 - Tecnologia da Informação 5.222.857,00 5.933.964,00
7.289.032,00 8.461.900,00 26.907.753,00
128 - Formação de Recursos Humanos 281.354,00 549.364,00
557.434,00 567.523,00 1.955.675,00
131 - Comunicação Social 5.205.233,00 5.209.354,00 5.337.389,00
8.461.000,00 24.212.976,00
244 - Assistência Comunitária 170.400,00 504.920,00 838.000,00
40.000,00 1.553.320,00
331 - Proteção e Benefícios ao Trabalhador 16.027.235,00
19.089.099,00 23.262.557,00 26.120.000,00 84.498.891,00
14.752.230,00 18.076.116,00 19.397.814,00 21.975.000,00
74.201.160,00
181 - Policiamento 9.097.002,00 12.614.579,00 12.643.914,00
14.530.000,00 48.885.495,00
182 - Defesa Civil 4.105.228,00 4.610.000,00 5.208.000,00
5.735.000,00 19.658.228,00
183 - Informação e Inteligência 1.550.000,00 851.537,00
1.545.900,00 1.710.000,00 5.657.437,00
33.566.546,00 35.607.774,00 41.867.149,00 42.823.440,00
153.864.909,00
122 - Administração Geral 5.951.681,00 5.516.189,00 5.715.235,00
6.460.000,00 23.643.105,00
241 - Assistência ao Idoso 3.393.055,00 3.898.197,00
6.065.717,00 5.003.500,00 18.360.469,00
06 - Segurança Pública
FUNÇÃO
01 - Legislativa
02 - Judiciária
04 - Administração
08 - Assistência Social
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL242 - Assistência ao Portador de Deficiência 853.903,00
822.981,00 833.304,00 838.632,00 3.348.820,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 8.761.460,00
9.550.596,00 11.611.896,00 11.528.800,00 41.452.752,00
244 - Assistência Comunitária 14.606.447,00 15.819.811,00
16.027.972,00 17.392.508,00 63.846.738,00 (NR)
334 - Fomento ao Trabalho 1.613.025,00 1.600.000,00
3.213.025,00
63.125.677,00 74.964.616,00 90.555.693,00 102.116.112,00
330.762.098,00
272 - Previdência do Regime Estatutário 63.125.677,00
74.964.616,00 90.555.693,00 102.116.112,00 330.762.098,00
333.626.490,00 345.084.013,00 378.728.420,00 415.312.982,00
1.472.751.905,00
122 - Administração Geral 18.055.050,00 18.475.516,00
24.311.268,00 25.544.394,00 86.386.228,00
128 - Formação de Recursos Humanos 309.020,00 163.145,00
215.600,00 226.380,00 914.145,00
301 - Atenção Básica 91.125.461,00 85.550.042,00 95.120.559,00
108.053.487,00 379.849.549,00
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 212.324.488,00
228.313.352,00 245.144.173,00 265.384.638,00 951.166.651,00
304 - Vigilância Sanitária 4.195.708,00 4.577.178,00
4.784.303,00 4.950.304,00 18.507.493,00
305 - Vigilância Epidemiológica 7.616.763,00 8.004.780,00
9.152.517,00 11.153.779,00 35.927.839,00
1.256.161,00 2.230.499,00 1.352.399,00 1.500.000,00
6.339.059,00
333 - Empregabilidade 1.000.551,00 1.180.718,00 1.118.517,00
1.270.000,00 4.569.786,00
334 - Fomento ao Trabalho 255.610,00 1.049.781,00 233.882,00
230.000,00 1.769.273,00
184.685.316,00 216.113.601,00 260.387.559,00 297.224.924,00
958.411.400,00
122 - Administração Geral 10.797.365,00 9.988.199,00
12.094.199,00 12.401.000,00 45.280.763,00
306 - Alimentação e Nutrição 8.040.693,00 11.919.822,00
13.389.615,00 14.604.000,00 47.954.130,00
361 - Ensino Fundamental 90.997.626,00 105.753.448,00
120.182.606,00 142.834.268,00 459.767.948,00
365 - Educação Infantil 73.256.234,00 87.202.200,00
113.475.246,00 126.059.691,00 399.993.371,00
FUNÇÃO
09 - Previdência Social
10 - Saúde
11 - Trabalho
12 - Educação
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
-
PÁG. 6MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL242 - Assistência ao Portador de Deficiência 853.903,00
822.981,00 833.304,00 838.632,00 3.348.820,00
243 - Assistência à Criança e ao Adolescente 8.761.460,00
9.550.596,00 11.611.896,00 11.528.800,00 41.452.752,00
244 - Assistência Comunitária 14.606.447,00 15.819.811,00
16.027.972,00 17.392.508,00 63.846.738,00 (NR)
334 - Fomento ao Trabalho 1.613.025,00 1.600.000,00
3.213.025,00
63.125.677,00 74.964.616,00 90.555.693,00 102.116.112,00
330.762.098,00
272 - Previdência do Regime Estatutário 63.125.677,00
74.964.616,00 90.555.693,00 102.116.112,00 330.762.098,00
333.626.490,00 345.084.013,00 378.728.420,00 415.312.982,00
1.472.751.905,00
122 - Administração Geral 18.055.050,00 18.475.516,00
24.311.268,00 25.544.394,00 86.386.228,00
128 - Formação de Recursos Humanos 309.020,00 163.145,00
215.600,00 226.380,00 914.145,00
301 - Atenção Básica 91.125.461,00 85.550.042,00 95.120.559,00
108.053.487,00 379.849.549,00
302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial 212.324.488,00
228.313.352,00 245.144.173,00 265.384.638,00 951.166.651,00
304 - Vigilância Sanitária 4.195.708,00 4.577.178,00
4.784.303,00 4.950.304,00 18.507.493,00
305 - Vigilância Epidemiológica 7.616.763,00 8.004.780,00
9.152.517,00 11.153.779,00 35.927.839,00
1.256.161,00 2.230.499,00 1.352.399,00 1.500.000,00
6.339.059,00
333 - Empregabilidade 1.000.551,00 1.180.718,00 1.118.517,00
1.270.000,00 4.569.786,00
334 - Fomento ao Trabalho 255.610,00 1.049.781,00 233.882,00
230.000,00 1.769.273,00
184.685.316,00 216.113.601,00 260.387.559,00 297.224.924,00
958.411.400,00
122 - Administração Geral 10.797.365,00 9.988.199,00
12.094.199,00 12.401.000,00 45.280.763,00
306 - Alimentação e Nutrição 8.040.693,00 11.919.822,00
13.389.615,00 14.604.000,00 47.954.130,00
361 - Ensino Fundamental 90.997.626,00 105.753.448,00
120.182.606,00 142.834.268,00 459.767.948,00
365 - Educação Infantil 73.256.234,00 87.202.200,00
113.475.246,00 126.059.691,00 399.993.371,00
FUNÇÃO
09 - Previdência Social
10 - Saúde
11 - Trabalho
12 - Educação
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL366 - Educação de Jovens e Adultos 729.436,00 412.983,00
462.068,00 520.965,00 2.125.452,00
367 - Educação Especial 863.962,00 836.949,00 783.825,00
805.000,00 3.289.736,00
9.653.196,00 9.919.665,00 15.980.667,00 11.777.000,00
47.330.528,00
122 - Administração Geral 3.718.632,00 4.140.935,00 5.105.887,00
5.872.000,00 18.837.454,00
391 - Patrimônio Histórico, Artístico e Arqueológico 14.000,00
161.000,00 99.300,00 110.000,00 384.300,00
392 - Difusão Cultural 5.920.564,00 5.617.730,00 10.775.480,00
5.795.000,00 28.108.774,00
5.411.841,00 6.205.865,00 9.726.576,00 10.437.600,00
31.781.882,00
244 - Assistência Comunitária 317.680,00 376.000,00 640.500,00
485.000,00 1.819.180,00
422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos 5.094.161,00
5.829.865,00 9.086.076,00 9.952.600,00 29.962.702,00
74.952.944,00 87.725.359,00 79.416.639,00 79.390.827,00
321.485.769,00
122 - Administração Geral 4.649.043,00 5.748.972,00 5.958.952,00
6.853.000,00 23.209.967,00
451 - Infraestrutura Urbana 28.628.215,00 38.165.835,00
20.521.616,00 16.602.077,00 103.917.743,00
452 - Serviços Urbanos 41.675.686,00 43.810.552,00 52.936.071,00
55.935.750,00 194.358.059,00
10.086.394,00 7.436.180,00 6.822.965,00 7.916.870,00
32.262.409,00
122 - Administração Geral 1.299.894,00 1.268.080,00 1.511.465,00
1.740.000,00 5.819.439,00
482 - Habitação Urbana 8.786.500,00 6.168.100,00 5.311.500,00
6.176.870,00 26.442.970,00
24.864.291,00 27.295.199,00 34.165.503,00 39.130.000,00
125.454.993,00
122 - Administração Geral 594.062,00 1.018.072,00 1.152.807,00
1.302.000,00 4.066.941,00
125 - Normatização e Fiscalização 943.285,00 754.285,00
572.322,00 620.000,00 2.889.892,00
512 - Saneamento Básico Urbano 23.326.944,00 25.522.842,00
32.440.374,00 37.208.000,00 118.498.160,00
FUNÇÃO
13 - Cultura
14 - Direitos da Cidadania
15 - Urbanismo
16 - Habitação
17 - Saneamento
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL
6.488.839,00 7.133.160,00 10.631.738,00 10.798.430,00
35.052.167,00
122 - Administração Geral 2.520.209,00 2.716.603,00 3.218.382,00
3.701.000,00 12.156.194,00
125 - Normatização e Fiscalização 95.500,00 46.000,00 37.000,00
37.000,00 215.500,00
541 - Preservação e Conservação Ambiental 3.865.250,00
4.361.827,00 7.350.017,00 7.050.430,00 22.627.524,00
542 - Controle Ambiental 7.880,00 8.730,00 26.339,00 10.000,00
52.949,00
303.000,00 89.000,00 278.488,00 305.000,00 975.488,00
572 - Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia 303.000,00
89.000,00 278.488,00 305.000,00 975.488,00
245.900,00 282.650,00 340.100,00 345.000,00 1.213.650,00
601 - Promoção da Produção Vegetal 205.900,00 205.900,00
602 - Promoção da Produção Animal 40.000,00 40.000,00
608 - Promoção da Produção Agropecuária 282.650,00 340.100,00
345.000,00 967.750,00
9.975.580,00 18.056.040,00 67.310.200,00 39.199.775,00
134.541.595,00
661 - Promoção Industrial 9.183.000,00 17.316.800,00
65.340.600,00 38.229.775,00 130.070.175,00
662 - Produção Industrial 242.700,00 153.740,00 203.900,00
205.000,00 805.340,00
663 - Mineração 549.880,00 585.500,00 1.765.700,00 765.000,00
3.666.080,00
5.919.340,00 2.635.540,00 13.441.600,00 12.662.000,00
34.658.480,00
691 - Promoção Comercial 383.000,00 458.000,00 457.000,00
458.000,00 1.756.000,00
695 - Turismo 5.536.340,00 2.177.540,00 12.984.600,00
12.204.000,00 32.902.480,00
51.562.544,00 79.048.693,00 89.865.337,00 94.920.883,00
315.397.457,00
121 - Planejamento e Orçamento 10.000,00 10.000,00 20.000,00
122 - Administração Geral 9.728.988,00 12.758.233,00
15.002.540,00 16.409.000,00 53.898.761,00
26 - Transporte
FUNÇÃO
18 - Gestão Ambiental
19 - Ciência e Tecnologia
20 - Agricultura
22 - Indústria
23 - Comércio e Serviços
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
-
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MUNICÍPIO DE MARINGÁPLANO PLURIANUAL
ANEXO V RESUMO DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
2014 - 2017
VALOR VALOR VALOR VALOR VALORSUBFUNÇÃO 2014 2015 2016 2017
TOTAL125 - Normatização e Fiscalização 9.796.247,00 11.896.578,00
12.638.145,00 12.898.000,00 47.228.970,00
128 - Formação de Recursos Humanos 68.000,00 31.000,00 31.000,00
31.000,00 161.000,00
366 - Educação de Jovens e Adultos 1.077.000,00 1.070.000,00
1.408.640,00 1.450.000,00 5.005.640,00
451 - Infra-Estrutura Urbana 102.000,00 1.923.807,00
16.025.055,00 400.000,00 18.450.862,00
453 - Transportes Coletivos Urbanos 18.998.296,00 39.783.619,00
28.957.755,00 47.713.700,00 135.453.370,00
781 - Transporte Aéreo 8.927.226,00 9.111.282,00 11.609.796,00
12.289.183,00 41.937.487,00
782 - Transporte Rodoviário 2.854.787,00 2.464.174,00
4.192.406,00 3.730.000,00 13.241.367,00
13.725.014,00 17.608.650,00 24.321.272,00 15.410.412,00
71.065.348,00
122 - Administração Geral 5.658.792,00 7.149.337,00 7.585.080,00
8.725.000,00 29.118.209,00
811 - Desporto de Rendimento 4.286.062,00 4.423.162,00
4.253.262,00 4.357.412,00 17.319.898,00
812 - Desporto Comunitário 3.750.160,00 6.007.151,00
12.453.930,00 2.299.000,00 24.510.241,00
813 - Lazer 30.000,00 29.000,00 29.000,00 29.000,00
117.000,00
40.973.124,00 59.777.087,00 48.966.248,00 58.942.052,00
208.658.511,00
843 - Serviço da Dívida Interna 15.341.995,00 16.007.625,00
13.018.212,00 18.978.722,00 63.346.554,00
844 - Serviço da Dívida Externa 573.214,00 2.502.134,00
1.516.982,00 1.063.400,00 5.655.730,00
846 - Outros Encargos Especiais 25.057.915,00 41.267.328,00
34.431.054,00 38.899.930,00 139.656.227,00
34.989.511,00 47.110.011,00 61.590.011,00 71.672.516,00
215.362.049,00
997 - Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor -
RPPS 25.889.511,00 36.890.011,00 49.690.011,00 58.422.516,00
170.892.049,00
999 - Reserva de Contingência 9.100.000,00 10.220.000,00
11.900.000,00 13.250.000,00 44.470.000,00
TOTAL 1.038.957.006,00 1.190.570.334,00 1.407.947.770,00
1.504.911.860,00 5.142.386.970,00
FUNÇÃO
27 - Desporto e Lazer
28 - Encargos Especiais
99 - Reserva de Contingência
NOTA:Atualizado com as alterações das Leis 9667/13, 9755/14,
9812/14, 9970/15, 9996/15, 10072/15, 10097/15, 10139/15 e
10170/16.
LEI N. 10.248.
Autoria: Poder Executivo.
Altera dispositivos da Lei n. 10.026/2015, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica alterado o quadro Relação dos Programas do Anexo I
– Programas e Metas, previsto no parágrafo único do artigo 1.º da
Lei n. 10.026, de 03 de julho de 2015, na forma do anexo desta
Lei.
Art. 2.º Ficam incluídas no Anexo I – Programas e Metas,
previsto no parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 10.026, de 03
de julho de 2015, a ação e as metas discriminadas na forma do anexo
desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete
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MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - PROGRAMAS E METASRELAÇÃO DOS PROGRAMAS
2016
0000 A Encargos Especiais 48.966.248,00
0001 A Processo Legislativo 19.303.601,00
0002 A Apoio Administrativo 118.967.945,00
0003 F Espaço do Cidadão 13.614.416,00
0004 F Cultura Perto de Você 15.980.667,00
0005 A Valorização e Qualificação do Servidor Público
24.315.591,00
0006 F Desenvolvimento Econômico Sustentável 82.875.205,00
0007 A Previdência Social 90.555.693,00
0008 F Sistema Aeroportuário 11.609.796,00
0009 F Habitação 6.822.965,00
0010 F Serviços Urbanos Eficientes 93.022.344,00
0011 F Maringá Verde 10.605.399,00
0012 F Maringá Saudável 378.512.820,00
0013 F Esporte e Lazer 24.321.272,00
0014 F Infra-estrutura Urbana 22.555.737,00
0015 F Trânsito e Transporte com Segurança 78.224.541,00
0016 F Educação Infantil Construindo a Cidadania
119.872.246,00
0017 F Educação Fundamental Construindo a Cidadania
128.223.114,00
0018 F Proteção Social Básica 17.471.395,00 (NR)
0019 F Proteção Social Especial 18.328.710,00
0020 F Mulher e Políticas Públicas 2.810.240,00
0021 F Maringá mais Segura 19.397.814,00
9999 A Reserva de Contingência 61.590.011,00
1.407.947.770,00
11.609.796,00
1.396.337.974,00
1.394.842.974,00
VALOR EM R$
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL DOS PROGRAMAS
PROGRAMASCLASSIFICAÇÃOCÓDIGO
(-) DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA DO PROGRAMA SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
TOTAL DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS
NOTA:1. O VALOR DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS ESTÁ MAIOR QUE A
RECEITA ORÇADA INICIAL DEVIDO A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ESPECIAIS.LEGENDA:1. CLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA: "A" = APOIO
ADMINISTRATIVO; "F" = FINALÍSTICO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - PROGRAMAS E METASRELAÇÃO DOS PROGRAMAS
2016
0000 A Encargos Especiais 48.966.248,00
0001 A Processo Legislativo 19.303.601,00
0002 A Apoio Administrativo 118.967.945,00
0003 F Espaço do Cidadão 13.614.416,00
0004 F Cultura Perto de Você 15.980.667,00
0005 A Valorização e Qualificação do Servidor Público
24.315.591,00
0006 F Desenvolvimento Econômico Sustentável 82.875.205,00
0007 A Previdência Social 90.555.693,00
0008 F Sistema Aeroportuário 11.609.796,00
0009 F Habitação 6.822.965,00
0010 F Serviços Urbanos Eficientes 93.022.344,00
0011 F Maringá Verde 10.605.399,00
0012 F Maringá Saudável 378.512.820,00
0013 F Esporte e Lazer 24.321.272,00
0014 F Infra-estrutura Urbana 22.555.737,00
0015 F Trânsito e Transporte com Segurança 78.224.541,00
0016 F Educação Infantil Construindo a Cidadania
119.872.246,00
0017 F Educação Fundamental Construindo a Cidadania
128.223.114,00
0018 F Proteção Social Básica 17.471.395,00 (NR)
0019 F Proteção Social Especial 18.328.710,00
0020 F Mulher e Políticas Públicas 2.810.240,00
0021 F Maringá mais Segura 19.397.814,00
9999 A Reserva de Contingência 61.590.011,00
1.407.947.770,00
11.609.796,00
1.396.337.974,00
1.394.842.974,00
VALOR EM R$
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL DOS PROGRAMAS
PROGRAMASCLASSIFICAÇÃOCÓDIGO
(-) DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA DO PROGRAMA SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
TOTAL DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS
NOTA:1. O VALOR DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS ESTÁ MAIOR QUE A
RECEITA ORÇADA INICIAL DEVIDO A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ESPECIAIS.LEGENDA:1. CLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA: "A" = APOIO
ADMINISTRATIVO; "F" = FINALÍSTICO.
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MUNICÍPIO - Nº 2530
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ANEXO I - PROGRAMAS E METASMETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
2016
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA
VALOR EM R$
0018.01 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica ao idoso
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 9 659.780,00
0018.03 P Construção para a rede de proteção social básica ao
idoso Unidade construída Unidade 1 1.502.000,00
0018.04 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica à criança, adolescente e jovem
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 24 4.386.792,00
0018.05 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica à criança, adolescente e jovemUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 1 172.000,00
0018.06 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica às famílias
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 14 7.165.558,00
0018.07 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica às famíliasUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 2 502.000,00
0018.08 P Construção para a rede de proteção social básica às
famílias Unidade construída Unidade 2 100.000,00
0018.09 A Manutenção do restaurante popular Restaurante mantido
Unidade 1 1.070.500,00
0018.11 A Realização e/ou participação em eventos assistenciais
Evento realizado Unidade 2 195.540,00
0018.12 A Manutenção dos centros comunitários de múltiplo uso
Centro mantido Unidade 2 69.200,00
0018.13 P Ampliação e/ou reforma dos centros comunitários de
múltiplo usoCentro ampliado e/ou reformado Unidade 1 35.000,00
(AC)
0018.14 A Manutenção da Escola Profissionalizante Profª Laura
Rebouças de Abreu
Escola profissionalizante
mantidaUnidade 1 1.133.025,00
0018.15 P Ampliação e/ou reforma da Escola Profissionalizante
Profª Laura Rebouças de AbreuUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 1 480.000,00
17.471.395,00
SUBFUNÇÃO: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
SUBFUNÇÃO: 244 - Assistência Comunitária
SUBFUNÇÃO: 334 - Fomento ao Trabalho
TOTAL DO PROGRAMA
Programa: Cód. 0018 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
OBJETIVO PROGRAMÁTICO:
Prevenir situações de risco social por meio do desenvolvimento
de políticas públicas visando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
FUNÇÃO: 08 - Assistência SocialSUBFUNÇÃO: 241 - Assistência ao
Idoso
LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P" =
projeto; "OE" = operação especial
MUNICÍPIO DE MARINGÁLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - PROGRAMAS E METASMETAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
2016
CÓD. NAT. AÇÃO PROPOSTA PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA META FÍSICA
VALOR EM R$
0018.01 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica ao idoso
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 9 659.780,00
0018.03 P Construção para a rede de proteção social básica ao
idoso Unidade construída Unidade 1 1.502.000,00
0018.04 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica à criança, adolescente e jovem
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 24 4.386.792,00
0018.05 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica à criança, adolescente e jovemUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 1 172.000,00
0018.06 A Manutenção e implementação das ações de proteção
social básica às famílias
Unidade própria/entidade
conveniadaUnidade 14 7.165.558,00
0018.07 P Ampliação e/ou reforma para a rede de proteção social
básica às famíliasUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 2 502.000,00
0018.08 P Construção para a rede de proteção social básica às
famílias Unidade construída Unidade 2 100.000,00
0018.09 A Manutenção do restaurante popular Restaurante mantido
Unidade 1 1.070.500,00
0018.11 A Realização e/ou participação em eventos assistenciais
Evento realizado Unidade 2 195.540,00
0018.12 A Manutenção dos centros comunitários de múltiplo uso
Centro mantido Unidade 2 69.200,00
0018.13 P Ampliação e/ou reforma dos centros comunitários de
múltiplo usoCentro ampliado e/ou reformado Unidade 1 35.000,00
(AC)
0018.14 A Manutenção da Escola Profissionalizante Profª Laura
Rebouças de Abreu
Escola profissionalizante
mantidaUnidade 1 1.133.025,00
0018.15 P Ampliação e/ou reforma da Escola Profissionalizante
Profª Laura Rebouças de AbreuUnidade ampliada
e/ou reformada Unidade 1 480.000,00
17.471.395,00
SUBFUNÇÃO: 243 - Assistência à Criança e ao Adolescente
SUBFUNÇÃO: 244 - Assistência Comunitária
SUBFUNÇÃO: 334 - Fomento ao Trabalho
TOTAL DO PROGRAMA
Programa: Cód. 0018 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
OBJETIVO PROGRAMÁTICO:
Prevenir situações de risco social por meio do desenvolvimento
de políticas públicas visando o fortalecimento de vínculos
familiares e comunitários.
AÇÕES GOVERNAMENTAIS
FUNÇÃO: 08 - Assistência SocialSUBFUNÇÃO: 241 - Assistência ao
Idoso
LEGENDA: 1. Campo "NAT." - natureza: "A" = atividade; "P" =
projeto; "OE" = operação especial
LEI N. 10.249.
Autoria: Poder Executivo.
Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento
Programa de 2016.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
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PÁG. 10MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
LEI:
Art. 1.º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no
Orçamento Programa de 2016 um Crédito Adicional Especial no valor
de R$ 776.652,00 (setecentos e setenta e seis mil seiscentos e
cinquenta e dois reais), para atender a Secretaria Municipal de
Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social e
Cidadania.
CRIAÇÃO:
ÓRGÃO – Secretaria Municipal de EducaçãoUNIDADE – Educação
Infantil09.020.12.365.0016.5.032 – Ampliação e/ou reforma de
centros municipais de educação infantil – CMEIs4.4.90.61.00 –
Aquisição de imóveis01103–5% sobre Transferências Constitucionais
FUNDEB – Exer-cício
Corrente.............................................................R$
741.652,00
ÓRGÃO – Secretaria Municipal de Assistência Social e
CidadaniaUNIDADE – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
13.020.08.244.0018.1.091 – Ampliação e/ou reforma dos centros
comunitários de múltiplo uso4.4.90.51.00.00 – Obras e
instalações01000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercício
Corren-te................................................................................R$
35.000,00
Art. 2.º Para a cobertura de que trata o artigo anterior, fica o
Po-der Executivo Municipal autorizado a utilizar como recursos os
definidos no artigo 43, § 1.º, inciso III, da Lei n. 4.320, de 17
de março de 1964.
DEDUÇÃO:
ÓRGÃO – Secretaria Municipal de EducaçãoUNIDADE – Educação
Infantil09.020.12.365.0016.5.031 – Construção de centros municipais
de educação infantil – CMEIs4.4.90.51.00.00 – Obras e
instalações01103–5% sobre Transferências Constitucionais FUNDEB –
Exer-cício
Corrente............................................................R$
741.652,00
ÓRGÃO – Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
UNIDADE – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
13.020.08.241.0018.1.088 – Construção para a rede de proteção
social básica ao idoso – FMAS4.4.90.51.00.00 – Obras e
instalações01000 – Recursos Ordinários (Livres) – Exercício
Corren-te................................................................................R$
35.000,00
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete
LEI N. 10.251.
Autoria: Poder Executivo.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2017 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARINGÁ, ESTADO DO PARANÁ,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O Orçamento do Município de Maringá, relativo ao
exercício de 2017, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao
disposto no § 2.º do art. 165 da Constituição Federal, art. 4.º da
Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, e art. 107
da Lei Orgânica do Município, inciso II do art. 4.º do Ato das
Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município e Portaria n.
553/2014 da Secretaria do Tesouro Nacional, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Pública
Municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos
orça-mentos do Município e suas alterações;
IV – as disposições relativas às despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
V – as disposições sobre a legislação tributária do
Município;
VI – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Programas e Metas;
II – Metas Fiscais;
III – Riscos Fiscais;
IV – Projetos em Andamento;
V – Evolução da Receita;
VI – Obras em Andamento.
CAPÍTULO IIDAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2.º Constituem prioridades do Governo Municipal:
I – implementar políticas públicas de responsabilidade
social;
II – promover a adequação, modernização e eficiência dos
serviços públicos;
III – promover o aprimoramento, modernização e valorização do
quadro de servidores;
IV – promover a adequação da infra-estrutura urbana e do sistema
viário;
V – promover o desenvolvimento econômico sustentável e a
recu-peração da qualidade ambiental do Município.
Art. 3.º As prioridades e metas para o exercício de 2017 estão
es-pecificadas no Anexo I – Programas e Metas, sendo estabelecidas
por programas, objetivos, funções, subfunções, ações e metas, e
estão em consonância com aquelas especificadas no Plano Plurianual
para o quadriênio de 2014 a 2017.
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PÁG. 11MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
Parágrafo único. A regra contida no caput deste artigo não se
constitui em limite à programação das despesas.
Art. 4.º As metas fiscais são especificadas no Anexo II,
elaborado de acordo com o § 1.º, do art. 4.º, da Lei Complementar
Federal n. 101, de 2000 e Portaria n. 553/2014 da Secretaria do
Tesouro Nacional, abrangendo todos os órgãos dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
CAPÍTULO IIIDA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5.º A Lei Orçamentária Anual para 2017 compreenderá o
Orça-mento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento
de Investimento.
Art. 6.º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Inves-timento compreenderão a programação dos Poderes Legislativo e
Executivo do Município, seus órgãos, autarquias, fundações e
fundos, instituídos e mantidos pela Administração Municipal, bem
como das empresas em que o Município detenha, direta ou
indi-retamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 7.º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação
governa-mental, visando à concretização dos objetivos pretendidos,
sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II – função, o maior nível de agregação das diversas áreas de
despesas que competem ao setor público;
III – subfunção, uma partição da função que visa agregar
determi-nado subconjunto da despesa do setor público;
IV – atividade, um instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de Governo;
V – projeto, um instrumento de programação para alcançar os
objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para
a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
VI – operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das
quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob
a forma de bens ou serviços;
VII – órgão orçamentário, o maior nível da classificação
institu-cional;
VIII – unidade orçamentária, um nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários.
§ 1.º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da
ação.
§ 2.º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que
integra a Portaria n. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 3.º Cada ação identificada por atividades, projetos e
operações especiais pode participar de apenas um programa, porém
poderá ser orçada em mais de uma unidade orçamentária.
Art. 8.º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará
a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações,
especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os
elementos de despesa, o identificador de uso, o grupo de
des-tinação de recursos e as fontes de recursos.
§ 1.º Nos grupos de natureza da despesa será observado o
se-guinte detalhamento:
I – pessoal e encargos sociais – 1;
II – juros e encargos da dívida – 2;
III – outras despesas correntes – 3;
IV – investimentos – 4;
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou aumento de capital de empresas –
5;
VI – amortização da dívida – 6.
§ 2.º A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor
será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de
natureza de despesa.
§ 3.º A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será
iden-tificada pelo dígito 9, no que se refere ao grupo de natureza
da despesa.
§ 4.º Na especificação das modalidades de aplicação será
obser-vada, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – transferências à União – 20;
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos
– 50;
IV – transferências a instituições privadas com fins lucrativos
– 60;
V – transferências a instituições multigovernamentais – 70;
VI – transferências a Consórcios Públicos – 71;
VII – execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos –
72;
VIII – aplicações diretas – 90;
IX – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos,
fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social – 91;
X – a definir – 99.
Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual para 2017 conterá a destinação
de recursos classificados pelo Identificador de Uso, Grupo de
Des-tinação de Recursos e Fontes de Recursos, regulamentados pela
Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do Ministério da Fazenda e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR.
§ 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou
extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por
Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de
Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2017 e em seus
créditos adicionais.
§ 2.º O Município poderá incluir na Lei Orçamentária Anual
para
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PÁG. 12MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
2017 outras fontes de recursos, para atender as suas
peculiarida-des, além das determinadas pelo caput deste artigo.
Art. 10. O Identificador de Uso destina-se a indicar se os
recursos compõe contrapartida municipal de empréstimos ou de outras
aplicações, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2017, e de
seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o
grupo de destinação de recursos e as fontes de recursos:
I – origens não referentes a transferências voluntárias – 0;
II – originários de empréstimos do Banco Internacional para
Re-construção e Desenvolvimento – BIRD – 1;
III – originários de empréstimos do Banco Interamericano de
De-senvolvimento – BID – 2;
IV – originários de transferências públicas voluntárias – 3;
V – originários de outros empréstimos e financiamentos – 4;
VI – originários de transferências da iniciativa privada (física
e jurídica) na forma de doações – 5;
VII – a classificar – 9.
Art. 11. O Grupo de Destinação de Recursos destina-se a indicar
se os recursos são provenientes da Administração Direta ou
Indi-reta, constantes da Lei Orçamentária Anual para 2017, e de
seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão
as fontes de recursos:
I – arrecadado na Administração Direta – exercício corrente –
1;
II – arrecadado na Administração Indireta – exercício corrente –
2;
III – arrecadado na Administração Direta – exercícios anteriores
– 3;
IV – arrecadado na Administração Indireta – exercícios
anteriores – 6;
V – recursos condicionados – 9.
Art. 12. A Reserva de Contingência do Orçamento Fiscal será
constituída, exclusivamente, com recursos do seu orçamento, com
valor equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita
corrente líquida prevista para o exercício de 2017, para atender às
determinações da Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e
Portaria Interministerial n. 163, de 2001.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual para 2017 discriminará, em
categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I – à participação em constituição ou aumento de capital de
em-presas;
II – ao pagamento de precatórios judiciários;
III – ao cumprimento de sentenças judiciais transitadas em
julgado consideradas de pequeno valor;
IV – ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida
fundada.
Art. 14. O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2017, que o
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 30 de setembro
de 2016, cumprindo o prazo previsto no art. 4.º, inciso III, do Ato
das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal e conforme
estabelecido no art. 108 da Lei Orgânica Municipal e no art. 22,
seus incisos e parágrafo único, da Lei n. 4.320/64 será
composto de:
I – texto da lei;
II – quadros orçamentários consolidados;
III – anexos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
discri-minando a receita e a despesa na forma da legislação
vigente;
IV – anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso
II do § 5.º, do art. 165 da Constituição Federal, na forma definida
nesta Lei;
V – discriminação da legislação da receita e da despesa,
referentes aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1.º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste
artigo, incluindo os quadros a que se refere o inciso III do art.
22 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
I – resumo das receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica;
II – resumo das despesas do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, por categoria econômica;
III – receita e despesa, do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei
Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
IV – evolução da receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em
fontes;
V – receita do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964;
VI – despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, segundo
o poder e o órgão e os grupos de natureza de despesa;
VII – evolução da despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de
despesa;
VIII – despesa do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social,
se-gundo a função, a subfunção, o programa e os grupos de natureza
de despesa;
IX – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento
do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;
X – da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XI – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de
suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
XII – da aplicação dos recursos para o financiamento das
despesas do Poder Legislativo Municipal, conforme a Emenda
Constitucional n. 58, de 23 de setembro de 2009 e o art. 20 da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
XIII – da receita corrente líquida, com base no art. 1.º, § 1.º,
inciso IV, da Lei Complementar Federal n. 101/2000, e da despesa
com pessoal;
XIV – da aplicação dos recursos reservados à saúde, conforme
a
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PÁG. 13MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
Emenda Constitucional n. 29, de 13 de setembro de 2000;
XV – resumo das fontes de financiamento e da despesa do
Orça-mento de Investimento, segundo o órgão, a função, a subfunção
e o programa.
§ 2.º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal os Projetos
de Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais por meio tradicional
ou eletrônico, com sua despesa discriminada por elemento de despesa
e com a identificação da destinação dos recursos.
Art. 15. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser
elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com o art. 17, inciso
II, da Lei Orgânica Municipal, e entregue à Diretoria de
Planejamento Orçamentário até o dia 31 de agosto do corrente,
observados os parâmetros e as diretrizes estabelecidas nesta Lei,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 16. Não se aplicam às empresas de sociedade de economia
mista não-dependentes, integrantes do Orçamento de Investimen-to,
as normas gerais da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964,
no que concerne ao regime contábil, à execução do orça-mento e ao
demonstrativo de resultado.
CAPÍTULO IVDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A
EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da
Lei Orçamentária de 2017 permitirão o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
assegu-rando, assim, o controle social e a transparência da gestão
fiscal.
§ 1.º O princípio do controle social implica assegurar a todo
cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do
orçamento.
§ 2.º O princípio da transparência implica além da observância
ao princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
infor-mações relativas ao orçamento.
§ 3.º Para o efetivo cumprimento da transparência da gestão
fiscal de que trata o § 2.º deste artigo, o Poder Executivo deverá
manter atualizado endereço eletrônico, de livre acesso a todo
cidadão, com os dados e as informações descritos no art. 48 da Lei
Com-plementar Federal n. 101/2000.
§ 4.º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público:
I – pelo Poder Executivo:
a) a estimativa das receitas de que trata o § 3.º do art. 12 da
Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000;
b) a proposta de Lei Orçamentária e seus anexos;
c) a Lei Orçamentária Anual e seus anexos.
II – pelo Poder Legislativo:
a) projetos de lei, emendas, parecer preliminar e ao parecer
sobre as emendas apresentadas.
Art. 18. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 e a
aprovação e execução da respectiva lei deverão levar em conta o
alcance das disposições do Anexo de Metas Fiscais, constantes no
Anexo II desta Lei.
Art. 19. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual para
2017, e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar
o controle dos custos das ações e da avaliação dos resultados dos
Programas de Governo.
Art. 20. Na programação da despesa não poderá ser fixada despesa
sem que esteja definida a respectiva fonte de recurso e legalmente
instituída a unidade executora.
Art. 21. É obrigatória a inclusão, na Proposta da Lei
Orçamentária Anual para 2017, dos débitos decorrentes de
precatórios judiciários, apresentados até 1.º de julho, data em que
terão atualizados seus valores, conforme § 1.º do art. 100 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 22. O Município poderá conceder ajuda financeira, prevista
na Lei Orçamentária, a título de “subvenções sociais”, a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada,
que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, em funções
compatíveis com as de responsabilidade do Município;
II – associações, cooperativas, organizações não-governamentais,
organizações da sociedade civil de interesse público e/ou
orga-nizações sociais;
III – que se achem em dia quanto ao pagamento de tributos
devidos ao ente transferidor.
§ 1.º Os repasses de recursos serão efetivados através de
con-vênio, conforme determina o art. 116 da Lei Federal n. 8.666,
de 21 de junho de 1993, a exigência do art. 26 da Lei Complementar
Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2.º Para habilitar-se ao recebimento das “subvenções sociais”,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração
de funcionamento regular no último ano, emitida no exercício de
2016, e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 3.º As entidades beneficiadas nos termos deste artigo
encami-nharão ao órgão repassador, a prestação de contas dos
recursos recebidos do Poder Executivo, conforme regulamentação da
Dire-toria de Contabilidade, ficando proibido novo repasse caso
tenha prestação de contas pendente.
§ 4.º A prestação de contas a que se refere o parágrafo anterior
será disponibilizada à população, através do órgão repassador do
recurso.
§ 5.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder
conce-dente, com a finalidade de verificar-se o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 23. O Município poderá transferir recursos financeiros, na
forma de contribuições e auxílios, para entidades privadas com ou
sem fins lucrativos, através de convênio, conforme art. 26 da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de
transferências de recursos para o custeio de despesas de outros
entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar Federal n.
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 25. É vedada a aplicação da receita derivada da alienação
de bens e direitos que integram o patrimônio público para o
financia-mento de despesa corrente, salvo se destinada, por lei,
aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos,
-
PÁG. 14MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
conforme art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 26. Observadas as prioridades a que se refere o art. 2.º
desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente
incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos
fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista, se:
I – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de
custeio;
II – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de
recur-sos federais, estaduais ou de operações de crédito;
III – houver a comprovação de viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 27. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabeleci-das no caput do art. 9.º e no inciso II, § 1.º do art.
31, todos da Lei Complementar Federal n. 101/2000, o Poder
Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, fixando em ato próprio os percentuais e
montantes para cada órgão, entidade e fundo.
§ 1.º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as
despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2.º No caso de limitação de empenhos e de movimentação
fi-nanceira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101/2000.
§ 3.º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste
artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
Art. 28. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos
ordena-dores de despesas, que resultem na execução das mesmas, sem
o cumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.
101, de 2000.
Parágrafo único. A Contabilidade registrará os atos e os fatos,
re-lativos à gestão orçamentário-financeira, que tenham
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e das
providências derivadas do caput deste artigo.
Art. 29. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar Federal
n. 101, de 2000:
I – as especificações nele contidas integrarão o processo
adminis-trativo de que trata o art. 38, da Lei Federal n.
8.666/1993;
II – entende-se como despesas irrelevantes àquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e
II, do art. 24, da Lei n. 8.666/1993.
Art. 30. As propostas de criação ou aumento de despesa
obrigató-ria de caráter continuado, entendida como aquela que
constitui ou venha a constituir em obrigação constitucional, além
de atender ao dispositivo no art. 17, da Lei Complementar Federal
n. 101/2000, deverão ser encaminhadas previamente à Secretaria
Municipal de Fazenda.
Art. 31. A abertura de créditos adicionais dependerá da
existência
de recursos disponíveis e será apresentada na forma e com
deta-lhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Acompanharão os projetos de lei relativos a
créditos adicionais exposições de motivo circunstanciadas que
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e
das operações especiais.
Art. 32. A Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor
poderá ser utilizada como recurso para abertura de créditos
adi-cionais suplementares e/ou especiais, destinados exclusivamente
às despesas previdenciárias.
Art. 33. A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como
recurso para abertura de créditos adicionais e emendas à Lei
Orçamentária Anual para 2017.
§ 1.º Caso os valores destinados para outros riscos fiscais,
confor-me o demonstrativo de riscos fiscais e providências não
ocorram, o Poder Executivo poderá utilizá-los como recurso para
abertura de créditos adicionais.
§ 2.º O limite mínimo determinado no artigo 12 deverá ser
obede-cido quando forem utilizados os recursos da Reserva de
Contin-gência em emendas à Lei Orçamentária Anual para 2017.
Art. 34. O Poder Executivo poderá indicar como recurso, a
Reserva de Contingência, servindo de aporte local, quando da
formulação de convênios a serem assinados com outras esferas de
governo, conforme Instrução Normativa Federal n. 127, de 29 de maio
de 2008.
Parágrafo único. O recurso da Reserva de Contingência indicado
na formulação do convênio poderá ser substituído, quando forem
elaborados os projetos de leis ou decretos, que abrirem os créditos
adicionais.
Art. 35. O Poder Executivo, mediante decreto, fica autorizado a
transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente,
as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para
2017 e em créditos adicionais, e ainda em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas
competências e atribuições, mantida a estrutura programática,
expressa por categoria de programação.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste
artigo, não poderá resultar em alteração de valores das
programações, aprovadas pela Lei Orçamentária Anual para 2017 ou em
créditos adicionais, podendo haver ajuste na classificação
funcional.
Art. 36. A Lei Orçamentária Anual para 2017 somente contemplará
dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Art. 37. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a
programa-ção financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, especificado por entidades da Administração Direta e
Indireta, nos termos do art. 8.º da Lei Complementar Federal n.
101, de 04 de maio de 2000.
§ 1.º A Câmara Municipal deverá enviar até 10 de janeiro de
2017, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o
referido exercício.
§ 2.º O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira
e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017.
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PÁG. 15MARINGÁ, (SEGUNDA FEIRA) 25/07/2016 ÓRGÃO OFICIAL DO
MUNICÍPIO - Nº 2530
Art. 38. No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder
Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em
metas mensais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à
sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas
para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13 da Lei
Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Cabe a Secretaria Municipal de Gestão a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração e
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de que trata esta
lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão determinará
sobre:
I – o calendário das atividades para a elaboração dos
orçamentos;
II – a elaboração e a distribuição do material que compõe as
pro-postas do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo
do Município, seus órgão, autarquias, fundações, fundos e
sociedades de economia mista;
III – as instruções para o devido preenchimento das propostas
dos orçamentos de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍ-
PIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 40. No exercício financeiro de 2017, as despesas com
pessoal observarão as normas constitucionais aplicáveis, a Lei
Complemen-tar Federal n. 101/2000, a Lei Federal n. 9.717, de 27 de
novembro de 1998, e a legislação municipal em vigor.
Art. 41. A instituição, concessão e o aumento de qualquer
vantagem pecuniária ou remuneração, a criação de cargos, a
adaptação e implementação nos planos de carreira e seus respectivos
movi-mentos – sistema de mapeamento de competências, crescimento
horizontal, crescimento vertical, transição, mudança de área de
atuação e atividade, os programas de qualidade, produtividade e
remuneração variável, mobilidade nos limites legais vigentes e a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos, autarquias,
inclusive fundações instituídas pelo Município, observado o contido
no inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, de 1988, poderão
ser levados a efeito para o exercício de 2017, de acordo com os
limites estabelecidos na Emenda Constitucional n. 25, de 2000, na
Lei Complementar Federal n. 101, de 2000 e na legislação municipal
vigente.
Art. 42. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de
2017, deverá enquadrar-se nas determinações dos artigos 40 e 41,
desta lei, com relação às despesas com pessoal e encargos
sociais.
Art. 43. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
pa-rágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal n. 101, de
04 de maio de 2000, a contratação de hora-extraordinária fica
restrita a situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Art. 44. A proposta orçamentária para 2017 assegurará recursos
para qualificação de pessoal e visará o aprimoramento e
treinamen-to dos servidores municipais, que ficarão agregados a
programa de trabalho específico.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
Art. 45. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em
de-
corrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou
ainda em razão de interesse público relevante.
Art. 46. Os impactos decorrentes de modificações na legis-lação
tributária ocorridas até 31 de agosto de 2016 serão considerados
nas previsões de receitas da Lei Orçamentária Anual para 2017.
Art. 47. O desconto para pagamento integral e à vista do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, das Taxas
agregadas ao IPTU, do Imposto sobre Serviços dos Autônomos e
Sociedades de Profissionais – ISS Fixo e das Taxas Mobiliárias, no
exercício de 2017, por ato do Poder Executivo não poderá ser
superior a 15% (quinze por cento).
CAPÍTULO VIIOUTRAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser
vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações, de
forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do
Projeto da Lei Orçamentária para 2017.
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual, o Quadro de
Detalhamento da Despesa – QDD, especificando por projetos,
atividades e operações especiais os elementos de despesas do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 50. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminha-do à sanção do Prefeito Municipal em tempo hábil, a
programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze) avos do total de cada dotação, na forma da
Proposta do Orçamento remetida a Câmara Municipal, conforme
determina o art. 108, § 4.º, da Lei Orgânica Municipal, enquanto
não se completar o ato sancionatório.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica
às despesas na área de educação, saúde e assistência social, bem
como as despesas da dívida pública municipal, podendo os gastos ser
realizados em sua totalidade.
Art. 51. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei de
Dire-trizes Orçamentárias e seus anexos, sempre que houver
necessi-dade, com prévia autorização do Legislativo.
Art. 52. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos
ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento
Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação no
tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme o disposto no § 2.º do art. 167 da Constituição Federal,
será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revo-gando as disposições em contrário.
Paço Municipal Silvio Magalhães Barros, 20 de julho de 2016.
Carlos Roberto PupinPrefeito Municipal José Luiz BovoSecretário
Municipal de GestãoLuiz Carlos ManzatoChefe de Gabinete
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MUNICÍPIO - Nº 2530
MUNICÍPIO DE MARINGÁLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - PROGRAMAS E METASRELAÇÃO DOS PROGRAMAS
2017
0000 A Encargos Especiais 58.942.052,00
0001 A Processo Legislativo 20.536.533,00
0002 A Apoio Administrativo 131.363.980,00
0003 F Espaço do Cidadão 16.642.600,00
0004 F Cultura Perto de Você 11.777.000,00
0005 A Valorização e Qualificação do Servidor Público
27.343.903,00
0006 F Desenvolvimento Econômico Sustentável 55.491.775,00
0007 A Previdência Social 102.116.112,00
0008 F Sistema Aeroportuário 12.289.183,00
0009 F Habitação 7.916.870,00
0010 F Serviços Urbanos Eficientes 99.898.750,00
0011 F Maringá Verde 10.788.430,00
0012 F Maringá Saudável 415.086.603,00
0013 F Esporte e Lazer 15.410.412,00
0014 F Infraestrutura Urbana 19.602.077,00
0015 F Trânsito e Transporte com Segurança 82.600.700,00
0016 F Educação Infantil Construindo a Cidadania
133.266.777,00
0017 F Educação Fundamental Construindo a Cidadania
151.359.147,00
0018 F Proteção Social Básica 17.555.508,00
0019 F Proteção Social Especial 18.216.932,00
0020 F Mulher e Políticas Públicas 3.059.000,00
0021 F Maringá mais Segura 21.975.000,00
9999 A Reserva de Contingência 71.672.516,00
1.504.911.860,00
12.289.183,00
1.492.622.677,00
1.492.622.677,00
VALOR EM R$
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL DOS PROGRAMAS
PROGRAMASCLASSIFICAÇÃOCÓDIGO
(-) DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA DO PROGRAMA SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
TOTAL DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS
LEGENDA:1. CLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA: "A" = APOIO
ADMINISTRATIVO; "F" = FINALÍSTICO.
MUNICÍPIO DE MARINGÁLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - PROGRAMAS E METASRELAÇÃO DOS PROGRAMAS
2017
0000 A Encargos Especiais 58.942.052,00
0001 A Processo Legislativo 20.536.533,00
0002 A Apoio Administrativo 131.363.980,00
0003 F Espaço do Cidadão 16.642.600,00
0004 F Cultura Perto de Você 11.777.000,00
0005 A Valorização e Qualificação do Servidor Público
27.343.903,00
0006 F Desenvolvimento Econômico Sustentável 55.491.775,00
0007 A Previdência Social 102.116.112,00
0008 F Sistema Aeroportuário 12.289.183,00
0009 F Habitação 7.916.870,00
0010 F Serviços Urbanos Eficientes 99.898.750,00
0011 F Maringá Verde 10.788.430,00
0012 F Maringá Saudável 415.086.603,00
0013 F Esporte e Lazer 15.410.412,00
0014 F Infraestrutura Urbana 19.602.077,00
0015 F Trânsito e Transporte com Segurança 82.600.700,00
0016 F Educação Infantil Construindo a Cidadania
133.266.777,00
0017 F Educação Fundamental Construindo a Cidadania
151.359.147,00
0018 F Proteção Social Básica 17.555.508,00
0019 F Proteção Social Especial 18.216.932,00
0020 F Mulher e Políticas Públicas 3.059.000,00
0021 F Maringá mais Segura 21.975.000,00
9999 A Reserva de Contingência 71.672.516,00
1.504.911.860,00
12.289.183,00
1.492.622.677,00
1.492.622.677,00
VALOR EM R$
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA
TOTAL DOS PROGRAMAS
PROGRAMASCLASSIFICAÇÃOCÓDIGO
(-) DESPESA EXTRA ORÇAMENTÁRIA DO PROGRAMA SISTEMA
AEROPORTUÁRIO
TOTAL DOS PROGRAMAS ORÇAMENTÁRIOS
LEGENDA:1. CLASSIFICAÇÃO DO PROGRAMA: "A" = APOIO
ADMINISTRATIV