Quarta-feira 25 de setembro de 2019 Ano III • Edição Nº 448 -25- Prefeitura Municipal de Pé de Serra - BA Diário Oficial do EXECUTIVO http://pmpedeserraba.imprensaoficial.org/ - CERTIFICADO DIGITALMENTE POR: AC CERTSIGN SRF ICP-BRASIL | IMPRENSAOFICIAL.ORG - RESULTADO DE JULGAMENTO (TOMADA DE PREÇOS Nº 003/2019) ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PÉ DE SERRA Av. Luiz Viana Filho, nº 150, Centro, Pé de Serra - Bahia CNPJ Nº 13.232.913/0001-85 DECISÃO EDITAL TOMADA DE PREÇO Nº 003/2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 215/2019 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO EM PARALELEPÍPEDO COM DRENAGEM SUPERFICIAL NA RUA JOÃO CAMPOS E RUA MANOEL CARNEIRO, LOCALIZADA NA SEDE DO MUNICÍPIO, CONFORME PROPOSTA Nº 59335.000111/2018-14 CONVÊNIO Nº 865850/2018, FIRMADO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) E O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA, BAHIA. A Comissão de Licitação ao verificar as Propostas Apresentadas, resolve Desclassificar as Empresas abaixo relacionadas: DAS EMPRESAS: CELESTE LIMP SOLUÇÕES AMBIENTAIS EIRELI, conforme a avaliação do engenheiro do Município Senhor Gerbes Barbosa Gomes CREA Nº 89322/0 BA, onde pontuou que esta empresa apresentou sua composição de preço em desconformidade com o item Placa de Obra, onde encontrou uma diferença de R$ 01,00 (um centavo), apresentou a composição de preço sintética não mencionando as composições dos valores unitários e dos valores Auxiliares, os valores apresentados na curva ABC está inconsistente não estando em conformidade com a composição de preços, esta comissão julga-se PROCEDENTE pela sua DESCLASSIFICAÇÃO, não se pode descumprir as normas e condições do edital. LOCAÇÃO DE MAQUINAS, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTA EIRELI, conforme a avaliação do engenheiro do Município Senhor Gerbes Barbosa Gomes CREA Nº 89322/0 BA, esta empresa não apresentou Composição dos Preços Auxiliares, esta comissão julga-se PROCEDENTE pela sua DESCLASSIFICAÇÃO, não se pode descumprir as normas e condições do edital. MONTAC MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, conforme a avaliação do engenheiro do Município Senhor Gerbes Barbosa Gomes CREA Nº 89322/0 BA, esta empresa não apresentou a declaração Independente de Proposta com firma reconhecida conforme Clausula Sexta letra (h) CONTER DECLARAÇÃO DE ELABORAÇÃO INDEPENDENTE DE PROPOSTA CONFORME ANEXO IX DO EDITAL, não apresentou Curva ABC conforme Clausula Sexta letra (z), esta comissão julga-se PROCEDENTE pela sua DESCLASSIFICAÇÃO, não se pode descumprir as normas e condições do edital. A Constituição Federal brasileira determina que a administração pública obedeça aos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência Art. 37, caput. Explicita ainda a Constituição a necessidade de observância desses princípios ao exigir que as obras, serviços, compras e alienações sejam contratadas mediante Processo de Licitação Pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes Art. 37, inciso XXI. Para regulamentar o procedimento da licitação exigido constitucionalmente, o conceito legal de tomada de preços informa que: “é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”, conforme a Lei Federal Nº 8.666/93, Art. 22, § 2º. Seja qual for à modalidade adotada, deve-se garantira observância da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Igualdade, Vinculação ao Instrumento Convocatório e Julgamento Objetivo, previstos expressamente na Lei Federal Nº 8.666/93. Dentre as principais garantias, pode-se destacar a vinculação da Administração ao edital que regulamenta o certame licitatório. Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Segundo Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, o instrumento convocatório é a lei do caso, aquela que irá regular a atuação tanto da administração pública quanto dos licitantes. Esse princípio é mencionado no art. 3º da Lei de Licitações, e enfatizado pelo art. 41 da mesma lei que dispõe que “a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.416). O mesmo autor prossegue no exame da questão, e reforça sua argumentação a respeito da vinculação do edital com o Art. 41, §2º, da Lei Federal Nº 8.666/93, ali, fixa-se prazo para que o licitante possa impugnar os termos do edital. Expirado esse prazo, decairá o participante da licitação do direito de impugná-lo. Isto significa dizer que quem participa da licitação não pode esperar pela sua inabilitação ou desclassificação para, somente então, impugnar a regra contida no edital que levaria à sua exclusão do processo (Curso de Direito Administrativo, 2007, p.417).