01. Do ensino mdio ao ensino superiorby prof.Adriano Ferreira
30/01/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 30/01/2011
A passagem para o ensino superior deve ser encarada como um
marco na vida intelectual do aluno, que, normalmente, acaba de
deixar o ensino mdio. Como toda transio, pode ser sentida de um
modo positivo ou negativo.
H uma diferena essencial entre o ensino mdio e o ensino
superior: no primeiro, o professor est, em sua maioria, lidando com
crianas que se tornam adolescentes; no segundo, est lidando com
adolescentes que se tornam adultos. Ora, o papel do professor deve
ser diferente em cada um dos casos.
O professor de ensino mdio deve cuidar de todo o processo de
aprendizagem do aluno. No basta apresentar os temas em aula, mas
deve tambm acompanhar e supervisionar o trabalho individual de
estudo do aluno. Isso significa entregar ao aluno material de
leitura (livros e apostilas) pr-selecionado, fazer exerccios
rotineiros para verificar o aprendizado e interferir constantemente
nas atividades.
Por que o professor de ensino mdio deve se comportar desse modo?
Simples: seus alunos no possuem, ainda, maturidade suficiente para
a aquisio do conhecimento. Precisam contar com a superviso de um
profissional para fazerem as melhores escolhas.
Mas isso no ocorre no ensino superior. Neste momento, os alunos
caminham para a maturidade. Ser maduro significa ser capaz de tomar
as decises mais importantes de sua vida. O aluno torna-se adulto.
capaz de pensar e de fazer escolhas.
O papel do professor se modifica. Ao lidar com adolescentes que
se tornam adultos, no deve assumir uma posio de controle e de
superviso. Sua funo simplesmente indicar os caminhos a serem
trilhados. O aluno escolhe como e quando percorrer.
Grande parte dos professores do ensino superior limita-se a
expor o contedo da matria em sala de aula e a indicar um livro-base
que trata do tema. Somente isso. O resto, com o aluno. Ele ter que
anotar a aula, ir atrs do texto indicado e estud-lo. Sozinho.
Apenas procurando o professor para tirar suas dvidas.
A primeira coisa que todo universitrio deve aprender justamente
a diferena entre o ensino mdio e o ensino superior. Quanto antes
perceber isso, menos traumtica e mais gostosa ser a passagem.
02. Requisitos para o estudo: vontade, tempo, organizaoby
prof.Adriano Ferreira 31/01/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 31/01/2011
Os estudantes de direito que desejam adquirir todos os
conhecimentos sobre um determinado tema de aula, devem seguir o
Roteiro Completo de Estudo. Para tanto, indispensvel possuir duas
coisas: 1. vontade e 2. tempo.
Quanto ao requisito vontade, devemos constatar que nem sempre o
tema estudado despertar o interesse do aluno. perfeitamente normal
que, em um curso de introduo ao direito, haja temas que paream mais
interessantes ou menos interessantes. Assim, sugerimos que o aluno
adote todos os passos para estudo daqueles temas que reputar mais
interessantes, e pule alguns passos quando estudar temas de que
goste menos.
Em outras palavras, diria simplesmente: estude mais aquilo de
que voc gosta e menos aquilo de que voc no gosta. sempre mais chato
e menos promissor fazer o que desagradvel; mais interessante e
estimulante fazer o que agradvel.
Por outro lado, o requisito tempo nem sempre to subjetivo quanto
o anterior. Muitas vezes o aluno possui vontade de estudar o tema,
mas carece de tempo para faz-lo. Na nossa sociedade capitalista, a
grande maioria das pessoas depende de um emprego para sobreviver.
Ser assalariado em grandes cidades, por exemplo, toma quase todo o
tempo do estudante, seja pelos afazeres tpicos da profisso, seja
pelo cansao gerado por outros fatores, como o transporte precrio e
o desgaste emocional do cotidiano.
Com isso, o estudante precisa desenvolver uma habilidade
especfica e fundamental: organizao. Por mais que disponha de
vontade para estudar um tema, o tempo poder ser curto. Ento, o
aluno precisar gerenciar seu tempo, escolhendo quais os passos do
Roteiro Completo de Estudo ir seguir e os distribuindo nos perodos
disponveis durante a semana.
Mas cuidado: consulte o Roteiro Mnimo de Estudo ao gerenciar seu
tempo. muito importante que voc no elimine medidas essenciais para
seu aprendizado, sem as quais estar gerenciando mal seu tempo,
ficando, ao final, desestimulado e sem vontade.
03. Roteiro Completo de Estudoby prof.Adriano Ferreira
02/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 02/02/2011
Pensando no aluno ideal do ensino superior, apresentamos o
Roteiro Completo de Estudo. Tal roteiro pode ser utilizado em quase
todas as disciplinas, embora tenha sido elaborado para aquelas de
cunho terico.
Roteiro Completo:
1. Informando-se sobre o tema (antes da aula)
pesquise na internet sobre o tema a ser estudado (procure
definies e conceitos)leia rapidamente artigos de peridicos
eletrnicos (jornais e revistas)procure textos sobre o tema na
biblioteca (em livros e revistas)anote suas dvidas iniciaisformule
perguntas sobre o tema2. Assistindo aula
oua atentamente o discurso do professorinterprete o que foi
ditoanote conforme seu entendimentocrie tpicos para organizar seu
cadernoanote suas dvidas e faa perguntas assim que possvelanote as
respostas s perguntaspea sugestes de leitura3. Estudando (aps a
aula)
leia as anotaes de aulabusque compreender tais anotaesleia
integralmente o texto-base sobre o temareleia, com mais cuidado, o
texto-base, grifando as ideias principaisfiche o texto (resuma as
ideias principais grifadas)leia outros livros, conforme seu
interesse pelo tema, e, se for o caso, faa novos fichamentosfeche
os livros e escreva um texto sobre o tema, usando como referncia o
caderno e as fichasanote suas dvidas e consulte o professorpense
nos pontos principais e elabore perguntas sobre elesresponda, por
escrito, s perguntas4. Consolidando o estudo
antes de estudar o novo tema, releia seu caderno, a ficha do
texto-base e seu texto sobre o tema anteriortente entender os
conceitos e as ideiasaps cada leitura, feche os olhos e pense no
temarepita, pelo menos, uma vez a cada quinze dias os procedimentos
deste tpico para todos os temas estudadosLEMBRE-SE:
Entenda as aulasTire suas dvidasAnote sempre que possvelEstude
todos os diasConverse com os amigos sobre os temas estudados
04. Roteiro Mnimo de Estudoby prof.Adriano Ferreira 02/02/2011 0
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Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 02/02/2011
Seja por falta de vontade, de tempo ou de organizao, o aluno
pode ter dificuldades para seguir o Roteiro Completo de Estudos.
Quando, excepcionalmente (assim esperamos), isso ocorrer,
recomendamos a adoo do presente Roteiro.
Roteiro Mnimo de Estudo:
assistir s aulas e anot-lastirar suas dvidasreler, semanalmente,
as anotaes de aulaescrever um resumo (de cabea) para cada tema
estudadoler, se possvel, o texto-baseCUIDADO:
fazer menos do que o roteiro mnimo plantar para colher
dificuldades na vspera das provasse for estudar apenas na vspera da
prova, limite-se a ler e a resumir as anotaes de seu caderno; NO
leia, pela primeira vez, o texto-base neste momento, pois voc ter
mais dvidas do que certezas
05. Nomenclatura histrico normativoby prof.Adriano Ferreira
03/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 03/02/2011
Se observarmos os livros que pretendem introduzir os alunos ao
direito, notaremos, de antemo, que possuem ttulos muito parecidos,
porm com uma diferena nos termos utilizados. Qual a razo para essa
diferena?
Podemos, vasculhando a histria dos cursos de direito, encontrar
uma possvel explicao: existem normas que, em diferentes momentos
histricos, trazem uma nomenclatura diferente para a disciplina.
Chegamos, assim, ao Decreto n. 19.852, de 1931, que exige o
oferecimento, nos cursos de Direito, de uma disciplina denominada
Introduo Cincia do Direito. Tal nome mantido at a Resoluo n. 3, de
1972, que passa a cham-la de Introduo ao Estudo do Direito. Por
fim, a Portaria 1886, de 1994, refere-se, simplesmente, Introduo ao
Direito.
Curiosamente, a atual Resoluo n. 9, de 2004, que rege o
funcionamento dos cursos jurdicos, foi omissa quanto a contedos
introdutrios ao direito e/ou sua cincia.
De qualquer modo, ficamos com duas possibilidades: Introduo ao
Direito ou Introduo Cincia do Direito. Ser que, independentemente
das razes histricas, haveria outros motivos para a diferena?
Desenvolveremos a questo noutro momento.
06. Introduo Cincia ou ao Direito?by prof.Adriano Ferreira
07/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 07/02/2011
Vimos, noutra postagem, que as normas referentes ao
funcionamento dos cursos de direito referiram-se a nossa disciplina
como Introduo Cincia do Direito, Introduo ao Estudo do Direito e
Introduo ao Direito. A partir da, surgiram manuais enfatizando um
ou outro dos ttulos.
No exterior, uma rpida pesquisa em francs e em ingls seria capaz
de revelar que a expresso Introduo ao Direito preferida:
Introduction au Droit e Introduction to Law.
Mas, ser que a distino revela alguma diferena conceitual? Ou
trata-se apenas de uma preferncia terminolgica, sem consequncias
prticas?
Podemos constatar que existem duas finalidades bsicas de uma
disciplina do gnero:1. Apresentar o aluno a um fenmeno social
chamado direito;2. Apresentar o aluno ao estudo desse fenmeno
social.
Pois bem, a distino pode revelar a preferncia do autor do livro.
Os livros que recorrem expresso Introduo Cincia do Direito (e sua
variante mais frequente, Introduo ao Estudo do Direito) consideram
que a funo bsica da disciplina mostrar ao aluno o modo de se
estudar o direito. O fundamental seria, assim, mostrar quais as
principais abordagens possveis ao fenmeno social e quais os temas
bsicos discutidos pelos estudiosos do direito.
J os livros que recorrem expresso Introduo ao Direito enfatizam
o fenmeno social. O objetivo bsico descrever, para o aluno
iniciante, as caractersticas bsicas desse fenmeno. Em outras
palavras, mostrar ao aluno o que o direito, que ser estudado nas
inmeras disciplinas dogmticas.
Por fim, devemos constatar que, no obstante a diferente postura
apontada, os livros escritos no Brasil terminam por apresentar uma
semelhana estrutural muito grande, no fugindo a uma mescla bsica de
apresentar a cincia que estuda o direito e o direito enquanto
fenmeno social ao mesmo tempo.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NATUREZA, CULTURA E SOCIEDADE
07. Natureza e Culturaby prof.Adriano Ferreira 07/02/2011 0
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Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 07/02/2011
O ser humano destaca-se dos outros animais. Em sua existncia, no
se limita a aceitar o mundo natural que o rodeia, mas o modifica,
construindo a civilizao.
Podemos considerar a natureza como o conjunto de todas as coisas
que existem em estado bruto, ou seja, independentemente da
interferncia humana. No foram os seres humanos que construram as
florestas, os rios, os minerais, as estrelas Todas essas coisas j
existiam antes do nascimento do primeiro humano e podero continuar
a existir aps o desaparecimento da espcie.
O ser humano, porm, destaca-se dos demais primatas justamente
pela capacidade de modificar a natureza. No se limita a aceitar
aquilo o que dado quando de seu nascimento, mas age no sentido de
modificar o seu entorno.
Desde cedo aprendeu a utilizar lascas de pedra e pedaos de
madeira como instrumentos, construindo lanas e outros utenslios.
Aprendeu a manipular o fogo, ocupando lugares at ento inspitos aos
primatas. Graas a sua capacidade de transmitir seus inventos e suas
modificaes a seus descendentes, o homem passa a produzir
cultura.
Podemos, assim, definir a cultura como o conjunto de tudo aquilo
o que o homem constroi modificando a natureza. Inclumos no conceito
no apenas objetos materiais, mas tambm objetos espirituais, como
comportamentos, crenas e manifestaes artsticas.
Os bens culturais, diferentemente dos naturais, no existem sem a
participao humana. Ao contrrio, imprescindvel que o ser humano aja
para que se produza a cultura.
Assim, em resumo, constatamos que a natureza um DADO, enquanto a
cultura um CONSTRUDO.
Bibliografia bsica:BETIOLI, Antonio Bento. Introduo ao Direito.
So Paulo: Saraiva, 2011, lies I e II.
REALE, Miguel. Lies Preliminares de Direito. So Paulo: Saraiva,
cap. III a V.
08. Sociedade, valores e controle socialby prof.Adriano Ferreira
09/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 09/02/2011
O estudo do Direito deve partir, necessariamente, da constatao
de que se trata de um fenmeno SOCIAL. Ou seja, o direito s existe
na sociedade.
Dito isso, torna-se um requisito definir a sociedade. Numa
disciplina de Introduo ao Direito, essa definio corre o risco de
ser classificada de superficial. No seu papel problematizar a noo,
feito reservado a outra disciplina, a Sociologia.
Porm, mesmo correndo o risco da simplificao exagerada,
importante apresentar uma definio, pois sua falta acarretaria
prejuzos maiores para o aluno que busca compreender o direito.
Muitos pensadores concordam que o ser humano naturalmente dotado
da sociabilidade, ou seja, tende a constituir sociedades. O mesmo
fenmeno seria observvel em outros animais, como as abelhas e as
formigas, por exemplo. Mas somente o ser humano capaz de
transformar sua sociedade natural em uma sociedade cultural,
modificando-a conforme seus objetivos.
Podemos definir a sociedade como um conjunto de pessoas que se
comportam para atingir determinados objetivos. No existe sociedade
com apenas um indivduo, mas, sim, com vrios. No existe sociedade
com apenas um comportamento, mas com um conjunto de
comportamentos.
H de se notar que os comportamentos humanos em sociedade tendem
a se pressupor, ou seja, cada comportamento espera outro
comportamento de outra pessoa e foi, do mesmo modo, esperado pelos
demais. Os comportamentos so marcados, assim, pela
previsibilidade.
A razo de as pessoas se comportarem de um modo previsvel
justamente o fato de a sociedade buscar a realizao de valores.
Espera-se que cada comportamento e/ou a soma dos comportamentos
permita sociedade transformar alguns valores desejveis em
realidade, modificando essa realidade. Podemos afirmar, ainda, que
a sociedade natural torna-se uma sociedade cultural a partir dessa
busca valorativa.
Mas, o que um valor? O valor uma qualidade ideal que se pode
atribuir s coisas, constatando-se que, caso essas coisas
correspondam ao valor almejado, tornar-se-o satisfatrias. Por
exemplo: o respeito um valor. Quando uma pessoa se relaciona com
outra e demonstra respeito nesse relacionamento, seu comportamento
ser bem visto, pois corresponde a um valor esperado. Do contrrio,
se a pessoa demonstra desrespeito, seu comportamento no possui a
qualidade valorativa que dele se espera, sendo considerado
indesejvel.
Ora, os seres humanos se renem em sociedades culturais e se
comportam de um modo previsvel porque, precisamente, buscam
concretizar nas relaes sociais determinados valores. Uma sociedade
ideal, por exemplo, seria aquela em que os seres humanos, entre
outros valores, concretizariam, em todas as relaes com os demais, o
valor dignidade da pessoa humana.
Infelizmente, todavia, nem sempre fcil identificar quais os
valores efetivamente concretizados por uma sociedade. Nem sempre
esses valores verificados na realidade correspondem aos valores
proclamados pela sociedade como almejados. As sociedades
capitalistas, por exemplo, pregam buscar a concretizao de vrios
valores mas, na prtica, muitas vezes, apenas buscam concretizar um
valor, de natureza econmica, chamado valor de troca.
Supondo que se identifiquem os valores efetivamente buscados por
determinada sociedade, logo se detecta que existe um risco: as
pessoas podem se comportar de um modo que no os realize. A fim de
evitar comportamentos indesejveis ou at de corrigi-los, as
sociedades desenvolvem mecanismos de controle social.
Surgem instrumentos que permitem sociedade padronizar, de
antemo, os comportamentos desejveis, geralmente por meio de regras
(normas). Os instrumentos mais comuns so: religio, moral, costumes
e direito.
Chegamos, assim, ao direito. Consiste em um instrumento de
controle social que se destaca dos demais, pois procura dirigir as
condutas de forma a concretizarem determinados valores por meio de
um conjunto de normas preciso e bem estruturado, tornando-se um
mecanismo que gera maior segurana e certeza para as pessoas.
Recorrendo s normas jurdicas, os membros de uma sociedade sabem
exatamente qual o comportamento que devem adotar para a concretizao
dos valores sociais.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS09. Normas fsicasby prof.Adriano
Ferreira 21/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 21/02/2011
Se definimos a natureza como o conjunto de objetos que existem
independetemente da ao humana, isso no significa que essas coisas
sejam imveis ou no se modifiquem ao longo dos tempos.
Um olhar mais atento, ao contrrio, revela que a natureza uma
soma de fenmenos e processos em constante transformao, que levam
criao (natural) de algumas coisas e ao desaparecimento (natural) de
outras. Os climas, os relevos, a fauna e a flora transformam-se
constantemente, mesmo sem a interferncia dos seres humanos.
Alm disso, os objetos naturais relacionam-se entre si
continuamente. Corpos se chocam, animais se enfrentam, raios
incendeiam florestas Diuturnamente a natureza d provas de seu
dinamismo.
Os seres humanos, talvez impressionados pela grandeza natural do
globo, talvez movidos pelo esprito curioso que lhe peculiar,
buscam, desde os mais remotos dias, compreender as relaes e as
transformaes que se desenvolvem na natureza.
Observando os objetos naturais, descobrimos que existem algumas
constncias em seus comportamentos. Percebemos, por exemplo, que
dois corpos que possuem massa tendem a se atrair reciprocamente,
movidos por uma acelerao contnua; ou ainda, que algumas substncias,
em determinadas condies, alteram seu estado fsico, passando de
slido a lquido e de lquido a gasoso.
Essas constncias podem ser descritas como normas ou regras
fsicas (a palavra grega phsis significava natureza; assim, a
palavra fsica equivale a natural). Tais normas enunciam as relaes
entre objetos naturais, constatando que, dadas determinadas causas,
haver, necessariamente, uma consequncia.
Um exemplo a chamada Lei da Gravidade, citada acima. Os homens,
como dito, constataram que massa atrai massa. A Terra, dado seu
tamanho, atrai todas as coisas com massa para seu ncleo, fazendo
com que as coisas caiam. Trata-se, assim, de uma norma fsica ou
natural: se soltarmos qualquer objeto com massa, ele cair em direo
ao centro da Terra. H uma relao de causa e efeito: se um corpo
ficar solto no ar, tende a cair na direo do centro de nosso
planeta.
Outro exemplo a chamada Lei de Darwin, ou teoria da evoluo das
espcies. O renomado cientista, aps observar o comportamento de
inmeros animais, formulou uma regra que, conforme sua viso, explica
o movimento de extino e de surgimento de espcies.
Convm destacar que as normas fsicas contm consequncias dadas
pela prpria natureza e no escolhidas pelo homem. No uma escolha do
cientista dizer qual ser o resultado de um fenmeno natural; a
prpria natureza j ligou ao fenmeno uma consequncia necessria.
Ningum escolhe qual ser o resultado de um aquecimento da gua a
cem graus Celsius, ou qual ser o resultado do arremesso de uma bola
para o alto. A gua, necessariamente, ir evaporar; a bola,
necessariamente, ir cair.
Como a norma fsica o resultado da observao de um cientista, nada
impede que o observador venha a se enganar. Em outros termos, nada
impede que seja criada uma norma que pretende explicar todos os
fenmenos naturais do gnero, mas no consegue faz-lo, pois est
errada.
Quando um cientista constata que os fenmenos observados no levam
consequncia esperada pela norma, ento pode ser o momento de se
reelaborar dita norma. Se, por exemplo, as pessoas constatarem que
as espcies no evoluem do modo proposto por Darwin, o erro no est na
natureza, que simplesmente existe, mas no modelo normativo criado
para explic-la, que deve ser reavaliado.
Costuma-se dizer que, quando a norma natural contrariada pelos
fatos, prevalecem os fatos, em detrimento da norma, que deve ser
alterada.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS10. Normas culturaisby
prof.Adriano Ferreira 21/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 21/02/2011
O processo de transformao das sociedades humanas naturais em
sociedades culturais envolve a busca pela concretizao de alguns
valores, colocados como objetivos dessa passagem. As sociedades
culturais, assim, movimentam-se em determinadas direes, evoluindo
(ou regredindo) constantemente.
As transformaes pelas quais passam as sociedades culturais e as
foras que operam essas transformaes, ou as impedem, podem ser
descritas mediante observaes realizadas por cientistas. Dessas
observaes so criadas regras ou normas que tentam explicar a
realidade social.
Por outro lado, no interior das sociedades culturais nem sempre
os comportamentos se manifestam de modo cooperativo, havendo
ocasies em que surgem os conflitos. Esses conflitos podem colocar
em risco a prpria continuidade do agrupamento humano, levando a sua
dissoluo. A fim de evitar esse risco, desenvolvem-se as normas ou
regras de controle social.
Diferentemente das normas fsicas, essas normas so direta ou
indiretamente criadas pelos seres humanos, podendo, assim, ser
chamadas de normas culturais. Conforme dividido acima, podem ser de
duas espcies: compreensivas (explicativas) ou ticas.
As normas compreensivas ou explicativas assemelham-se s normas
fsicas, com uma ressalva importante: tentam explicar o
funcionamento de fenmenos culturais, ou seja, cuja existncia
depende da ao humana, e no se referem a fenmenos naturais. Por
tentarem explicar o funcionamento de fenmenos culturais, essas
normas, enquanto mecanismos operacionais desses objetos, so, por
sua vez, tambm criadas pelos seres humanos, embora
indiretamente.
Vejamos alguns exemplos dessas normas culturais:
1. As normas sociolgicas derivam da observao dos fatos sociais,
realizada pelos socilogos. Tais cientistas buscam formular regras
que expliquem os comportamentos sociais, indicando as razes pelas
quais as pessoas permanecem vivendo em sociedade, mesmo quando esta
no seja capaz de satisfazer suas necessidades bsicas. Com a
descoberta das normas sociolgicas, espera-se compreender e explicar
o funcionamento das sociedades;
2. As normas histricas, por sua vez, derivam da observao dos
acontecimentos histricos, realizada pelos historiadores, que buscam
encontrar regras que expliquem as transformaes ocorridas e, quem
sabe, antecipem as transformaes futuras;
3. As normas econmicas, por fim, derivam da observao dos fatos
econmicos, realizada pelos economistas, cujo objetivo encontrar
regras que expliquem o funcionamento global da economia. Uma regra
econmica muito famosa a lei da oferta e da procura, que explica a
variao de preos em economias liberais.
preciso destacar que, tal qual ocorre com as normas fsicas,
podemos considerar que as normas culturais compreensivas tambm
submetem-se aos fatos. Em outras palavras, quando um cientista
percebe que criou uma norma para explicar um fenmeno cultural e que
as consequncias previstas pelo cientista na norma no se verificam
em concreto, ento surge a necessidade de se refazer dita norma.
Os cientistas sociais, historiadores e economistas, para
ficarmos em nossos exemplos, explicam seus respectivos objetos
culturais de estudo por meio de normas cujo contedo precisa,
efetivamente, corresponder aos fatos sociais, histricos e
econmicos. Em havendo divergncias, a norma cultural compreensiva
descartada ou modificada.
Outro gnero de normas culturais o gnero das normas ticas.
Diferentemente das compreensivas, seu objetivo no explicar a
realidade cultural, mas determin-la ou comand-la.
Essas normas correspondem aos mecanismos de controle social
criados pelas pessoas para neutralizarem os conflitos, permitindo
sociedade sua permanncia e reproduo. Sua estrutura interna revela
um comando dirigido aos agentes sociais buscando determinar seus
comportamentos obrigatrios, permitidos ou proibidos, estabelecendo
o que deve ou pode ser feito por cada um para se concretizarem os
valores buscados coletivamente.
Assim, so exemplos de normas ticas as normas jurdicas, morais,
religiosas e de trato social. Todas estabelecem os limites
socialmente tolerveis do comportamento humano.
Referncias bibliogrficas:BETIOLI, Antonio Bento. Introduo ao
Direito. So Paulo: Saraiva, 2011, lio III.REALE, Miguel. Lies
Preliminares de Direito. So Paulo: Saraiva, captulos III a V.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS11. Normas ticas: caracteres
geraisby prof.Adriano Ferreira 23/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 23/02/2011
As normas ticas so espcies de normas culturais. Sua finalidade
no compreender ou explicar os fenmenos culturais, mas determin-los
ou control-los no sentido de permitirem a concretizao de
valores.
Considerando que as normas ticas surgem em sociedades culturais,
seu objetivo especificar os comportamentos humanos permitidos,
proibidos e obrigatrios, limitando as possibilidades de transformao
ou de existncia dos fatos quelas que permitam a concretizao dos
valores sociais.
Alguns comportamentos humanos podem resultar em situaes
indesejveis socialmente, sendo, ento, proibidos pelas normas ticas;
outros comportamentos, porm, podem ser indispensveis para a
concretizao dos valores sociais, tornando-se, assim,
obrigatrios.
Embora existam normas ticas de diversas espcies, como as normas
jurdicas, religiosas, morais e de trato social, podemos considerar
que ambas apresentam caracteres comuns, quais sejam:
imperatividade, violabilidade e contrafaticidade.
1. Imperatividade: toda norma tica indica uma direo considerada
normal que deve ser seguida pela sociedade possibilitando a
concretizao dos valores. Por haver limitao nas possibilidades de ao
dos seres humanos, consideramos que as normas ticas sejam
imperativas, pois derivam de uma relao de autoridade.
Tambm podemos definir a imperatividade em oposio causalidade das
normas fsicas. Estas indicam uma consequncia necessria a uma
condio, representada pela frmula se A , B (ou seja, se ocorre um
fenmeno, sua consequncia necessariamente ocorrer tambm). As normas
ticas, por sua vez, indicam uma consequncia esperada, mas apenas
possvel, para uma condio, sendo representada pela frmula se A , B
DEVE SER.
Comumente se identifica o mundo das normas ticas como o mundo do
DEVER SER, em oposio ao mundo natural, que o mundo do SER. No campo
tico, a indicao de um comportamento desejvel no uma garantia de que
ele se verificar na prtica.
Podemos exemplificar imaginando uma situao na qual algumas
pessoas busquem concretizar um determinado valor, como a educao.
Podemos supor que essas pessoas estejam reunidas em uma sala de
aula na qual o professor ministre sua disciplina. Ora, dada a
condio acima (pessoas reunidas em sala de aula buscando a educao),
podemos estabelecer uma consequncia tica: deve ser respeitado o
silncio, ou, simplesmente, proibido conversar.
A norma imperativa, pois deriva de uma autoridade que limita as
possibilidades de comportamento dos presentes na sala de aula.
Tambm imperativa porque indica limites que DEVEM SER respeitados,
no havendo qualquer garantia de que SERO respeitados.
2. Violabilidade: justamente esse carter imperativo da norma
tica revela outro carter especfico, que a possibilidade de o
comando no ser respeitado, sendo, assim, violado. Toda norma tica
considera sempre presente essa possibilidade de no ser cumprida,
pois dirigida a seres humanos, que podem escolher um comportamento
diferente daquele estipulado.
Tendo-se em vista essa possibilidade constante da violao, as
normas ticas costumam existir aos pares: uma norma tica limita o
comportamento e outra norma tica estipula uma consequncia que
estimula o comportamento limitado e/ou cobe o comportamento
anormal. Esta segunda norma tica chama-se sano.
Voltando ao exemplo acima, um professor, tendo-se em vista o
objetivo de concretizar o valor educao, pode criar uma norma
dizendo que o silncio deve ser respeitado (proibido conversar) e,
sabendo que existe a possibilidade de os alunos no respeitarem sua
determinao, pode criar uma segunda norma, dizendo que o aluno
conversador deve ser punido com uma advertncia.
3. Contrafaticidade: toda norma tica pode enfrentar uma oposio
dos fatos, ou ser desmentida pela realidade. A norma tica criada em
nosso exemplo, dizendo que o silncio deve ser respeitado na sala de
aula, pode ser desmentida pela verificao ftica de que os alunos
conversam. Uma norma tica jurdica pode no corresponder ao
comportamento da maioria da populao, que a descumpre
impunemente.
Nesses casos, porm, no podemos dizer que a norma tica tenha
deixado de existir ou no sirva para mais nada. As normas ticas no
existem para se adequarem aos fatos, mas, ao contrrio, para adequar
os fatos a elas. Caso haja uma oposio entre a realidade e uma norma
tica que consagra um valor atual, devemos modificar a realidade, no
a norma. A isso chamamos contrafaticidade. Trata-se de uma
caracterstica contrria apresentada pelas normas fsicas e pelas
normas culturais compreensivas.
Conforme especificado, os caracteres acima so peculiares s
normas ticas e, inclusive, as diferenciam de outros tipos de
normas.
Referncias bibliogrficas:BETIOLI, Antonio Bento. Introduo ao
Direito. So Paulo: Saraiva, 2011, lio III.
DENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS12. Normas ticas:
tridimensionalidadeby prof.Adriano Ferreira 23/02/2011 0
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Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 23/02/2011
Quando nos referimos a normas ticas, devemos sempre ter em mente
que correspondem a apenas uma das pontas de um fenmeno
tridimensional que tambm envolve fatos e valores.
Os fatos sociais so aqueles acontecimentos que, por derivarem de
aes humanas culturais, concretizam determinados objetivos, aos
quais denominamos valores. Os valores so justamente os objetivos
perseguidos pelos seres humanos em seus atos culturais.
As normas ticas partem da constatao de que nem sempre os fatos
sociais realizam os valores mais desejveis para a sociedade. Para
evitar que valores indesejveis se concretizem, elas limitam as
possibilidades de escolha das pessoas envolvidas nos fatos,
direcionando-as a objetivos socialmente aceitos, por meio de
permisses, proibies e obrigaes.
Os trs elementos, fato, valor e norma, sempre se fazem presentes
em situaes envolvendo a conduta tica humana. Tambm no podemos
esquecer que ambos se somam para explicar o fenmeno normativo.
Podemos ilustrar com um exemplo. Imaginemos uma situao concreta
na qual uma pessoa trabalhe muito e receba um salrio pequeno.
Podemos avaliar essa situao a partir de um valor, a proporo ou o
equilbrio entre as prestaes: como houve um desequilbrio na troca
entre o trabalhador e seu empregador, diremos que a situao, sob tal
ponto de vista, injusta e indesejvel. O desejvel seria que, se a
pessoa trabalha muito, seu salrio fosse elevado.
Estudiosos podem constatar que a situao descrita se repita com
frequncia em nossa sociedade, descrevendo o fenmeno por meio de
normas culturais compreensivas sociolgicas ou econmicas. Inspirados
por tais descries, os legisladores podem reputar necessrio dirigir
a sociedade para o rumo correto, realizando o valor equilbrio entre
as prestaes. Esse direcionamento dar-se- mediante a criao de uma
norma tica afirmando que o salrio deve ser equivalente quantidade
de trabalho e estabelecendo uma punio para aqueles que a
descumprirem.
Nosso exemplo fictcio. Ser que poderia ocorrer na prtica? Ser
que, numa sociedade capitalista, o valor do salrio de todos os
trabalhadores poderia ser equivalente quantidade de trabalho?
Economicamente, isso seria impossvel. Sem o desequilbrio entre o
valor do salrio e o tempo de trabalho, no h produo de lucro. Sem a
produo de lucro, o capitalismo no prospera.
Porm, a norma tica pode refletir um grau de desequilbrio que
seja o menor possvel dentro da sociedade. A diferena entre o valor
do salrio e a quantidade de trabalho pode ser apenas aquela que
permita sobrevivncia lucrativa das empresas. Ento, o valor se
concretiza nos limites das possibilidades sociais.
A norma tica, assim, corresponde a um equilbrio socialmente
possvel entre o valor desejvel e as condies fticas da realidade. No
faz sentido pensarmos nela sem pensarmos nos fatos e nos valores a
que se referem.
Esse equilbrio sempre momentneo. A evoluo social modifica os
fatos e os valores ininterruptamente. Tais mudanas exigem que as
normas ticas sejam tambm alteradas, a fim de se atualizarem. Nem
sempre, entretanto, esse ritmo de atualizao normativa acompanha o
ritmo das transformaes sociais, deixando muitas normas ticas
defasadas.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS13. Sanoby prof.Adriano Ferreira
23/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 23/02/2011
As normas ticas so imperativas e suscetveis de serem
descumpridas. Elas referem-se a comportamentos que DEVEM SER
respeitados, contendo em sua essncia a possibilidade do
descumprimento, pois dirigem-se a seres humanos, dotados da
liberdade de escolher sua conduta.
O ideal seria que todos os membros de uma sociedade
compreendessem a importncia de buscarem a concretizao dos valores
consagrados pelas normas ticas em seus relacionamentos,
manifestando aes de respeito mtuo e solidariedade, aperfeioando
cada vez mais a vida comum. Todavia, esse ideal no se materializa.
Nem sempre as pessoas se comportam dentro dos limites estabelecidos
pelas normas ticas.
Para tentar minimizar o ndice de descumprimento das normas ticas
que limitam os comportamentos sociais, surgem outras normas (tambm
ticas) chamadas sanes. A sano, assim, uma consequncia atribuda
observncia ou no de um comportamento previsto em uma norma tica
anterior, que pode estimul-lo ou reprimi-lo.
Numa sociedade hipottica, pode-se considerar proibido o
comportamento de olhar os mais velhos diretamente nos olhos. Como
nem todos podem vir a cumprir tal norma tica, cria-se (espontnea ou
conscientemente) uma consequncia negativa para aqueles que olharem
nos olhos dos mais idosos: uma admoestao. Assim, se uma pessoa
olhar nos olhos de outra mais idosa, DEVE SER aplicada a sano, qual
seja, uma bronca.
Na mesma sociedade, o Estado pode considerar inadmissvel a
conduta de um ser humano matar outro. Cria-se uma norma tica
jurdica proibindo o homicdio (a vida deve ser respeitada). Para
garantir que essa norma seja respeitada, o Estado cria outra norma
tica jurdica, a sano, determinando que se algum matar outra pessoa,
DEVE SER preso.
importante fazer um apontamento: enquanto a norma tica que
descreve os comportamentos sociais permitidos, proibidos ou
obrigatrios se dirige para todos os membros da sociedade, a norma
tica que descreve a sano se dirige apenas queles que tm, na
sociedade, a competncia para tornar concreta a consequncia. So
essas pessoas que devem aplic-la.
Nos nossos exemplos, a primeira sano se dirige prpria pessoa que
foi olhada nos olhos, que deve dar uma bronca no ofensor; a
segunda, por sua vez, dirige-se aos funcionrios do Estado que tm a
competncia para punir uma pessoa que tenha matado outra, que devem
prender o homicida. Nos dois casos, ressalte-se, qualquer pessoa
pode ser punida, mas somente algumas pessoas tero a competncia de
aplicar a sano.
Outro apontamento necessrio diz respeito ao fato de a sano tambm
ser, sob todos os aspectos, uma norma tica. imperativa, violvel e
contraftica. Isso significa que nada ou ningum pode garantir que a
pessoa que DEVE aplicar a sano realmente o faa. O senhor que foi
olhado nos olhos pode no dar uma bronca no ofensor; o funcionrio do
Estado que deve prender o homicida pode no o fazer. Estamos,
novamente, no reino da liberdade.
Muitas vezes, porm, a sano se dirige a pessoas especficas e
determinadas, que possuem algumas caractersticas que diminuem as
possibilidades de no serem aplicadas. Assim, as sanes jurdicas
dirigem-se a funcionrios pblicos que, caso no as apliquem s pessoas
condenadas, correm srio risco de serem, eles prprios, vtimas de
outras sanes e punidos.
interessante notar que as sanes no so apenas consequncias ruins
dirigidas queles que violam as normas ticas. Podem ser tambm boas
consequncias, aplicadas queles que se comportam conforme os padres
normais.
As sanes ruins so chamadas de negativas. So punies que devem ser
impostas queles que descumprirem outras normas ticas. J as sanes
boas so chamadas de positivas ou premiais e consistem em
consequncias benficas atribudas queles que cumprem outras normas
ticas, tendo o objetivo de estimular esse comportamento.
H inmeros exemplos de sanes negativas, como a priso, a multa e a
perda de cargos. As sanes positivas podem consistir em descontos
oferecidos a contribuintes que pagam seus tributos dentro de prazos
determinados, em isenes tributrias a empresas que se instalam em
determinadas regies ou na concesso de honrarias a pessoas que fazem
determinadas coisas.
Um aspecto interessante na anlise da sano verificar como ela
aplicada. Dissemos que a sano uma norma tica dirigida a
determinadas pessoas dentro das sociedades, que tm a competncia
para aplic-las. Quem so essas pessoas? H limites quanto ao grau da
consequncia?
Conforme a sociedade humana, h, sim, diferentes modos de se
aplicarem as sanes e diferentes pessoas com a competncia de
faz-lo.
Em determinadas sociedades, predomina o sistema da vingana
social: quando uma pessoa descumpre uma norma tica de uma
comunidade, deve ser aplicada, por toda essa comunidade, a sano.
Haver, assim, uma punio coletiva contra o ofensor.
Noutros locais, surge a vingana privada: apenas a pessoa
ofendida, ou sua famlia, podem aplicar a sano contra o ofensor. A
punio, nesse caso, torna-se personalizada, no sendo levada a cabo
por todos os membros da coletividade.
A vingana privada passa a ser controlada por regras que
delimitam o grau de sua abrangncia. Em certos casos, o ofensor ser
submetido, pelo ofendido, vontade dos deuses (ordlios); noutros, a
vingana seguir as regras dos duelos; ou ainda, a vingana ser
controlada pela regra do Talio, determinando que a sano seja
proporcional ao dano sofrido (olho por olho, dente por dente).
Nas sociedades contemporneas frequente a tentativa de monoplio
estatal da sano. Muitas regras estabelecem os critrios para sua
aplicao, que se torna exclusividade dos funcionrios do Estado,
sobretudo nos casos das normas ticas jurdicas.
Em resumo, podemos dizer que a sano consiste em uma norma tica
que garante o comportamento previsto em outra norma tica. Ela se
dirige a determinadas pessoas, que devem aplic-la. No caso do
direito, o Estado monopoliza essa aplicao.
Referncias bibliogrficas:BETIOLI, Antonio Bento. Introduo ao
Direito. So Paulo: Saraiva, 2011, lio VI.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS14. Normas ticas anlise
comunicativaby prof.Adriano Ferreira 28/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 28/02/2011
As normas ticas so marcadas pela imperatividade, pela
violabilidade e pela contrafaticidade. Os dois primeiros caracteres
indicam que existe apenas uma possibilidade de o comando ser
cumprido. Pensando nisso, surge uma dvida: sempre que houver uma
indicao de um comportamento que DEVE SER respeitado, feita por
qualquer pessoa, haver uma norma tica? Em outras palavras, quando
um comando possui alguma possibilidade de ser obedecido,
transformando-se em uma norma tica?
O tema pode ser abordado sob o ponto de vista da teoria da
comunicao. Toda comunicao pode ser reduzida a um processo genrico,
no qual existe um Emissor que cria e transmite uma Mensagem para um
Receptor, que a interpreta (E -> M -> R). Haver comunicao
sempre que houver a recepo da mensagem transmitida.
Toda norma tica uma mensagem; nem toda mensagem, como bvio, uma
norma. Nossa questo descobrir, com base na teoria da comunicao,
quando uma mensagem pode ser considerada uma norma.
Toda norma tica limita as possibilidades de um fato,
estabelecendo o que permitido, o que proibido e o que obrigatrio.
Seu comando se manifesta pela expresso DEVER SER, que caracteriza
toda norma: o comportamento permitido DEVE SER garantido; o
comportamento proibido DEVE SER evitado; o comportamento obrigatrio
DEVE SER realizado.
Podemos concluir, por ora, que somente poder ser uma norma
aquela mensagem que se expressar, direta ou indiretamente, por um
DEVER SER. Mas, ser que toda mensagem que indique limitaes ao fato
que DEVEM SER respeitadas uma norma?
Imaginemos duas situaes muito parecidas: na primeira, um
professor afirma que proibido conversar em sala de aula; na
segunda, um aluno franzino, na ausncia do professor, afirma que
proibido conversar na sala. Em ambos os casos h uma norma tica?
No obstante a mensagem, nos dois casos, ser a mesma, com
facilidade visualizamos a norma tica no primeiro, mas,
dificilmente, no segundo. O que faltaria ao segundo caso? Simples:
o emissor da mensagem no possui autoridade para criar uma
norma.
Um professor uma autoridade em sala de aula, podendo, em virtude
da relao contratual entre alunos e Universidade, criar regras
disciplinares. Caso um aluno descumpra uma regra disciplinar criada
por um professor, ser punido pela Universidade, com respaldo do
Estado brasileiro.
Por outro lado, o aluno franzino que pediu silncio no possui
autoridade previamente reconhecida pelos colegas para criar
mensagens normativas. Por mais que sua mensagem parea uma norma, no
ser.
Podemos concluir, assim, que o carter normativo de uma mensagem
no venha apenas do seu contedo (DEVER SER), mas, principalmente, da
existncia de autoridade entre seu emissor e seu receptor. Uma
mensagem, para ser norma, deve ser criada por um emissor que possua
algum nvel de autoridade (fsica, moral, intelectual) reconhecido
pelo receptor.
Voltando ao segundo caso, quando o aluno franzino afirmou ser
proibido conversar na sala, no criou uma norma, pois no houve o
reconhecimento de qualquer autoridade exercida por ele sobre os
colegas, receptores da mensagem. Porm, caso o aluno fosse uma
pessoa, por qualquer motivo, respeitada pelos demais, ento, sua
mensagem poderia vir a se tornar uma norma tica, pois existiria
autoridade na relao. O que mudaria, portanto, no seria a mensagem
em si, a mesma, mas a relao entre os comunicadores, imbuda ou no de
autoridade.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS15. Normas ticas: caractersticas
distintivasby prof.Adriano Ferreira 28/02/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 28/02/2011
Todas as normas ticas (etiquetas sociais, jurdicas, morais e
religiosas) possuem as j citadas caractersticas comuns da
imperatividade, violabilidade e contrafaticidade. Representam, alm
disso, um ponto de equilbrio entre fatos e valores, limitando os
fatos para se atingir o mximo possvel de um valor.
Existem, todavia, outras caractersticas que se fazem presentes
em algumas das normas ticas e podem, inclusive, servir como critrio
para diferenci-las. So elas:
1. Heteronomia: algumas normas ticas so heternomas, ou seja, so
elaboradas por outras pessoas que no os prprios destinatrios, os
quais devem obedec-las independetemente de aceit-las ou no
internamente. Outras normas ticas so autnomas, no sentido de que
somente podem ser verdadeiramente obedecidas se houver a convico
interna de quem se comporta ou so diretamente criadas por tal
pessoa.
Uma norma jurdica, assim, heternoma se preencher dois
requisitos: a) ser criada por outra pessoa que no seu destinatrio;
b) ter imperatividade mesmo que o destinatrio no deseje
aceit-la.
Podemos citar um exemplo: no importa se a pessoa que paga um
tributo criado pelo Estado concorda com ele, acatando interiormente
a norma; apenas interessa ao direito que a pessoa manifeste
externamente o comportamento de pagar.
2. Coercibilidade: algumas normas ticas so coercveis, ou seja,
podem invocar a fora fsica para impor as limitaes que trazem aos
fatos. Outras, no.
Hoje, uma norma religiosa no pode resultar na priso de um fiel
que a descumpra, nem prever um castigo fsico para puni-lo. No h,
assim, coercibilidade na religio em nosso pas.
Devemos, ainda, distinguir coero de coao. Dissemos que algumas
normas ticas so coercvies, palavra derivada de coero, assim como
coercibilidade. Simplificadamente, podemos definir coero como
ameaa. Algumas normas ticas buscam concretizar seu dever ser por
meio da ameaa da aplicao da sano negativa.
J a palavra coao (cujos derivados e sinnimos so coatividade,
coativo e coercitivo) significa o uso concreto da fora, a
materializao da ameaa. Quando a norma tica recorre sano e impe uma
pena a seu destinatrio, constatamos que houve a coao. Assim, a
norma coerciva enquanto ameaa e se torna coativa quando concretiza
a ameaa.
3. Bilateralidade: toda norma tica socialmente bilateral, pois
refere-se a uma relao que envolve mais de um indivduo; nem toda ,
contudo, axiologicamente bilateral, pois nem sempre h uma proporo
valorativa estabelecida entre as pessoas relacionadas de modo a
buscar o bem comum.
Uma norma tica somente ser axiologicamente bilateral se
determinar os limites das condutas dos envolvidos em um fato sem
ignorar a existncia de ambos e a necessidade de se atingir um valor
externo a eles, que no pode ser reduzido a qualquer um, qual seja,
o bem comum.
Se a norma tica busca, em ltima instncia, atingir o bem
individual de uma das partes da relao, acima da busca do bem comum,
ento ela pode ser classificada como axiologicamente unilateral.
As normas religiosas no so axiologicamente bilaterais, pois
consideram apenas os indivduos em sua relao com Deus, estabelecendo
valores que realizam o sagrado no indivduo, sem consider-lo
independentemente disso. J as normas jurdicas, por outro lado,
sempre olham os dois envolvidos em uma relao, distribuindo direitos
e deveres conforme os valores que devem ser realizados, levando a
relao ao bem comum, no se identificando com qualquer deles.
4. Atributividade: h normas ticas que atribuem a uma pessoa o
poder de exigir de outra comportamentos em determinada relao. Esse
poder garantido por alguma espcie de entidade social, que atuar
para proteg-lo.
Podemos dizer que tais normas ticas conferem uma exigibilidade
garantida a certas pessoas envolvidas em fatos por elas regulados.
Uma norma de etiqueta social, por exemplo, no possui
atributividade, pois no confere poderes de exigibilidade garantida
para as pessoas.
Em resumo, podemos distinguir as normas ticas conforme as
caractersticas acima:
a. normas jurdicas: so heternomas, coercivas, axiologicamente
bilaterais e atributivas (possuem todas as caractersticas);
b. normas de moral social (etiqueta): so heternomas e
axiologicamente bilaterais.
c. normas de moral individual e religiosas: no possuem tais
caractersticas.
IDENTIFICAO DO DIREITO, NORMAS16. Relaes entre o Direito e a
Moralby prof.Adriano Ferreira 16/03/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 16/03/2011
H relaes necessrias entre o Direito e as normas morais de uma
sociedade? Ser que as normas jurdicas precisam ser consideradas
boas pela populao? Ou inexiste qualquer ponto de contato entre o
direito e a moral?
Uma primeira resposta a tais indagaes trazida pela Teoria do
Mnimo tico, delineada pelo jurista Georg Jellinek (1851-1911). Tal
teoria afirma que todas as normas jurdicas so normas morais.
Especificamente, considera-se que as normas morais mais importantes
da sociedade so transformadas, pelo Estado, em normas jurdicas.
Nesse sentido, a sociedade sempre considera corretas as normas
jurdicas, no podendo existir tais normas que sejam vistas como
imorais. H normas morais que no se convertem em normas jurdicas,
pois no so consideradas as mais importantes da sociedade.
Por exemplo, a proibio ao homicdio uma norma moral que a
sociedade, por meio do Estado, dada sua importncia, transformou em
jurdica. Por outro lado, existem regras de etiqueta social como,
por exemplo, um cavalheiro abrir a porta para uma dama, que no so
transformadas em jurdicas pelo Estado.
Mas nem todos concordam com a teoria do Mnimo tico. Muitos
afirmam que existem normas jurdicas imorais (contrrias moral) e
normas jurdica amorais (indiferentes moral). A norma que define o
valor do salrio mnimo, por exemplo, , inegavelmente, jurdica.
Muitos, todavia, argumentam que seja imoral, tendo-se em vista o
baixo valor especificado.
H normas, ainda, amorais. So normas de carter meramente tcnico,
cujo contedo no pode ser avaliado nem de modo positivo nem de modo
negativo pela moral. Por exemplo, a norma jurdica que especifica
que os carros devem parar na luz vermelha do semforo. Por que a cor
vermelha para parar? Por que no outra? Essa escolha no envolve
questes morais, mas uma mera conveno tcnica.
Uma ltima objeo ainda pode ser levantada: ser que existe uma
nica moral na sociedade? Ou ser que a sociedade possui vrias morais
que convivem simultaneamente? Se esta segunda pergunta puder ser
respondida afirmativamente, ento no podemos dizer que o direito
sempre seja visto como moral por todos os membros da sociedade,
pois existem vrias morais sociais.
Outra teoria busca explicar essas relaes, mas de um modo
diametralmente oposto: a Teoria da Separao entre o Direito e a
Moral.
Thomasius (1655-1728) afirma que no h ponto de contato entre as
esferas analisadas. A Moral um conjunto de regras que regula a
esfera ntima dos seres humanos, sendo aplicvel apenas no nvel da
conscincia. O Direito, por sua vez, um conjunto de regras que
apenas regula a esfera externa dos comportamentos humanos, ou seja,
a manifestao e a concretizao desses comportamentos.
A teoria de Thomasius no explica satisfatoriamente, contudo, as
regras da chamada moral social (costumes, etiqueta etc.), que se
referem a comportamentos externos, sem grandes preocupaes com a
esfera ntima. Tambm no explica os casos em que o direito se
preocupa com a esfera ntima das pessoas, como no caso da verificao
de dolo ou culpa na prtica de um crime ( necessrio saber se o autor
teve ou no a inteno de pratic-lo). Assim, no parece ser um critrio
adequado para justificar a separao entre os campos.
Ainda afirmando a separao entre Direito e Moral, podemos apontar
o jurista Hans Kelsen (1881-1973). Sua viso, contudo, difere da de
Thomasius.
Para Kelsen, no h qualquer diferena essencial entre as esferas.
As regras morais so em tudo idnticas s normas jurdicas, salvo por
um aspecto, por assim dizer, externo: as normas jurdicas so as
normas morais com maior condio de se impor socialmente de modo
eficaz. A diferena estaria no grau da fora coercvel por detrs da
norma: o emissor da norma jurdica mais forte, no sentido de poder
concretizar socialmente sua ameaa, do que o emissor de uma norma
moral.
Alm disso, ele adota o princpio da relatividade da moral,
admitindo que toda sociedade possui mais de um conjunto de regras
morais, que podem julgar o direito de modos diversos. Um grupo
social, que adota sua moral prpria, pode considerar uma regra
jurdica justa; outro grupo, da mesma sociedade, mas adotando outra
moral, pode reputar tal regra jurdica injusta.
O fato de os grupos sociais poderem julgar o direito, todavia,
no interfere no seu funcionamento. Em outras palavras, as normas
jurdicas so criadas pelo prprio direito e somente deixam de existir
se revogadas por ele. Enquanto existem, independentemente da opinio
dos destinatrios, podem impor seu comportamento. No momento em que
uma nova norma jurdica criada, basta que ela siga os procedimentos
do prprio direito, sem precisar referir-se s outras normas morais,
para passar a existir.
A viso de Kelsen afasta do direito a pretenso de estar preso,
necessariamente, a um contedo superior ou distinto dele. Revela,
com enorme preciso, que o direito moderno pode servir a diversas
moralidades ao mesmo tempo, sem, contudo, ser reduzido a qualquer
delas. Enquanto a fora que impe o direito (no caso, o Estado) for
socialmente mais eficaz do que outras, suas regras devero ser
cumpridas independentemente das avaliaes morais que possam
receber.
Alguns autores, porm, perplexos ante a revelao kelseniana,
refutam a possibilidade de relativismo moral e de o Direito no
possuir qualquer ponto de contato com a Moral. Adotando a Teoria
dos crculos secantes, elaborada por Claude du Pasquier, afirmam
simplesmente que o conjunto das normas morais parcialmente
coincidente com o conjunto das normas jurdicas.
Assim, para tais autores, haveria regras morais no jurdicas e
regras jurdicas amorais e imorais. Alm disso, ambos os conjuntos
possuiriam regras comuns, que so ao mesmo tempo morais e jurdicas.
O exemplo outrora citado da proibio ao homicdio pode ser resgatado,
estando, simultaneamente, em ambos os conjuntos.
Podemos filiar Miguel Reale teoria dos crculos secantes. Para
ele, embora possam existir normas jurdicas fora do universo da
moral, seria desejvel que o maior nmero possvel delas estivesse de
acordo com a moral.
Trs teorias, em sntese, tentam explicar as relaes entre as
normas jurdicas e as normas morais. A Teoria do Mnimo tico defende
que as normas morais mais importantes so transformadas em normas
jurdicas. A Teoria da Separao do Direito e da Moral afirma que no h
ponto de relao necessrio entre ambos os campos. Thomasius afirma
que o objeto das normas morais um (esfera ntima) e das normas
jurdicas outro (comportamento externo); Kelsen, por sua vez, afirma
que existem diversos grupos de normas morais e o direito no se
prende necessariamente a qualquer deles, sendo um campo prprio e
autnomo. Por fim, a Teoria dos crculos secantes estabelece que h um
ncleo comum entre a Moral e o Direito, composto por normas
simultaneamente morais e jurdicas.
Referncias:Betioli, Antonio Bento. Introduo ao Direito. So
Paulo: Saraiva, 2011.KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 6 edio.
Coimbra: Armnio Amado, 1984, pp. 48-55 e 93-107. (itens I.5 e
II)
17. Direito: etimologiaby prof.Adriano Ferreira 23/03/2011 0
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Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 23/03/2011
O fenmeno jurdico, ao longo da histria, vem sendo designado por
duas palavras derivadas de radicais distintos: Direito e Jurdico.
Podemos apresentar uma breve etimologia dessas palavras (ou seja,
buscar as palavras originrias que se transformaram nelas).
A palavra direito no foi utilizada pelos romanos para designar o
fenmeno que hoje recebe seu nome. Apenas no final da Idade Mdia os
estudiosos passam a utiliz-la. Seu radical latino rectum e
directum, que significam, basicamente, reto e em linha reta.
Podemos dizer que uma coisa est directum se estiver conforme uma
regra (reta).
Se pensarmos nas principais lnguas ocidentais, todas possuem um
termo derivado dessas palavras latinas: em alemo, Rechts e, em
ingls, right, derivadas de rectum; em portugus, direito, em
espanhol, derecho, em italiano, diritto e, em francs, droit,
derivadas de directum.
A palavra Jurdico, por sua vez, deriva daquela palavra usada
pelos romanos para designar o fenmeno do direito: jus. Uma srie de
palavras hoje utilizadas tambm derivam desse mesmo radical:
jurisconsulto, judicial, judicirio, jurisprudncia
Conforme dito, jus significava, em latim, direito. H, contudo,
controvrsias quanto a sua origem remota. Alguns autores derivam-na
de jussum, particpio passado de jubere, que significa mandar,
ordenar (significando, assim, mandado, ordenado). A palavra jus,
nessa viso, reforaria o aspecto da garantia atribuda pelo direito
aos envolvidos numa relao, destacando sua fora ordenatria.
Outros autores, porm, defendem que a palavra derivaria de
justum, que significa justo, em conformidade com a justia. Nesse
caso, o aspecto valorativo do direito reforado, considerando-se o
fenmeno como um caminho para a realizao do bem comum.
interessante notar que a incerteza quanto origem etimolgica de
jus revela a tenso prpria da palavra em seu sentido contemporneo:
nosso direito , ao mesmo tempo, uma fora que ordena (manda) e busca
realizar a justia (o bem comum).
Referncia:MONTORO, Andr Franco. Introduo Cincia do Direito. So
Paulo: RT. (cap. 1 O conceito de direito)
IDENTIFICAO DO DIREITO, O DIREITO18. Direito: simbologiaby
prof.Adriano Ferreira 23/03/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 23/03/2011
Comumente se representa o direito ou o Poder Judicirio por meio
de uma balana, colocando-se ambos os pratos em um mesmo nvel,
indicando que h um equilbrio ou uma igualdade de pesos.
Podemos nos perguntar: o que estaria em cada prato? O que deve
estar em uma situao de equilbrio?
No seria equivocado supor que em cada lado da balana possa estar
uma das partes envolvidas em uma relao social. A norma jurdica
distribui, a partir dos valores que levam ao bem comum, uma medida
de poderes e deveres s pessoas. Se elas se comportam conforme essa
medida, a balana permanece em equilbrio. Se uma das partes faz o
que no pode (o que proibido) ou deixa de fazer o que deve (o que
obrigatrio), ento haver um desequilbrio na balana, subindo-se um
prato e descendo-se o outro.
Por exemplo, suponhamos que uma pessoa seja proprietria de um
relgio de ouro. Enquanto proprietria, ela possui o direito de que
outras pessoas no danifiquem seu objeto, ou seja, todas as outras
pessoas, que no so proprietrias do relgio, esto proibidas de
fazerem algo que o danifique.
Se uma pessoa, movida por desgnios misteriosos, resolve derreter
a pulseira de ouro do dito relgio, ter violado a norma proibitiva e
causado um dano ao proprietrio. A balana ficar desequilibrada.
Caber ao juiz encontrar uma medida judicial que possa
reequilibrar a balana. No caso exemplar, ele poder condenar a
pessoa que derreteu a pulseira de ouro a pagar um valor
indenizatrio, reparando os prejuzos materiais. Se o relgio, alm
disso, tivesse algum valor sentimental, o juiz tambm precisaria
conden-la a reparar esse dano moral.
Assim, em cada prato da balana est uma das pessoas envolvidas em
uma relao social. Quando ocorre um comportamento que desrespeita
uma norma jurdica, h um desequilbrio. Cabe ao direito, por meio dos
juzes, encontrar uma medida que reequilibre a relao.
Devemos destacar que a medida deve ser precisa, no sentido de
que no pode haver um excesso nem uma falta. Se o juiz encontra uma
medida que no repara todo o dano causado por uma pessoa a outra,
essa medida ser insuficiente para o equilbrio; se a medida, por
outro lado, for exagerada, ento haver outro desequilbrio, dessa vez
causado pelo juiz.
Desde a Antiguidade o smbolo da balana aparece nas mos de uma
deusa. No caso dos gregos, a deusa Dik, filha de Zeus e Themis.
Originariamente, ela possui os olhos abertos, carrega a balana na
mo esquerda e uma espada na mo direito. Quando os pratos atingem o
equilbrio (son), a deusa encontrou a medida a ser tomada e profere
o direito (dkaion).
Os romanos criaram sua representao original para a deusa
Iustitia, depois modificada ao longo da histria. Essa deusa, ao
contrrio da grega, possui os olhos vendados e segura a balana com
as duas mos, sem ter uma espada. H um fiel na balana que atinge a
posio reta quando a deusa encontra a medida a ser adotada (de +
rectum), levando a deusa a manifestar-se, declarando o direito
(jus).
Comparando-se as deusas, notamos que os olhos abertos de Dik
revelam uma preocupao com a busca especulativa e abstrata da justia
(os olhos simbolizam o pensamento). Ao mesmo tempo, a existncia da
espada revela a importncia dada pelos gregos ao uso da fora para
concretizao do direito.
J a deusa romana revela outras concepes. Os olhos vendados
mostram que a deusa no v os fatos nem os conflitantes, exigindo,
por outro lado, que ambos narrem para ela os acontecimentos. A
deusa somente conhecer aquilo o que lhe for trazido pelas partes,
ignorando toda a profundidade do conflito. Isso exigir dela
prudncia, a virtude romana dos juristas: deve equilibrar a
necessidade de refletir sobre o que ouviu com a necessidade
premente de uma deciso que solucione o problema. Deve refletir o
suficiente para no cometer uma injustia; esse tempo no pode ser to
longo a ponto de tornar a deciso intil.
Alm disso, a deusa Iustitia no possui espada. Isso revela que
seu mero pronunciamento j suficiente, na cultura romana, para
revelar o direito. Execut-lo outra questo, fora da alada divina. Em
concreto, o estado romano limitava-se, por meio de um processo, a
declarar o direito, concedendo ao particular o poder de agir, por
conta prpria, para assegur-lo.
Para finalizar estas reflexes sobre a simbologia que envolve o
direito, no podemos deixar de apontar uma extraordinria alterao no
modo como a deusa representada. Consolidou-se uma imagem de deusa
que possui os olhos vendados, a balana na mo esquerda e a espada na
mo direita, fundindo as duas deusas anteriores.
Pois essa representao, no caso do direito brasileiro e de grande
parte do direito ocidental, no fortuita. Nossos juzes esto com os
olhos fechados para os conflitos, exigindo que as partes os narrem
e s reconhecendo os fatos que forem previamente trazidos nas
peties. Possuem a balana para tentar encontrar a medida exata que
permite o equilbrio da situao desequilibrada, sem faltas ou
excessos. E possuem a espada, revelando a primazia do Estado no uso
da violncia e das medidas para garantir o direito. No h direito sem
essa garantia.
Referncia:FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do
Direito. So Paulo: Atlas. (item 1.1 e item 1.2)
Autor: prof.Adriano Ferreira (53 Posts)Prof. Dr. Adriano de
Assis Ferreira Doutor em Filosofia, Teoria Geral e Sociologia do
Direito (USP) Doutor em Cincia Poltica (PUC-SP) Doutor em
Literatura Brasileira (USP) Mestre em Direito Poltico e Econmico
(Mackenzie) Mestre em Teoria Literria (USP) Graduado em Direito
(USP) Professor na Universidade So Judas Tadeu (SP) email:
[email protected]
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DENTIFICAO DO DIREITO, O DIREITO19. O Direito: a impreciso da
palavraby prof.Adriano Ferreira 06/04/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 06/04/2011
Um problema sempre enfrentado pelos juristas consiste na
impreciso do vocbulo direito. Trata-se de uma palavra polissmica,
ou seja, com muitos significados.
Nesse sentido semntico (a semntica busca os significados dos
signos, das palavras), portanto, intil buscar um nico significado
denotativo que defina direito. Em um sentido prprio, a palavra pode
significar coisas diversas, como norma, faculdade, justia, cincia
ou fato social. A fora desses significados , muitas vezes,
equivalente.
Sob a perspectiva sinttica (a sinttica analisa as palavras
combinadas entre si, quanto s funes que cumprem umas em relao s
outras) verificamos a mesma impreciso.
De um lado, podemos usar a palavra direito como substantivo (o
direito brasileiro prev), como adjetivo (no um homem direito) ou,
at mesmo, como advrbio (Ele no agiu direito). De outro, notamos que
o vocbulo pode ser conectado a palavras sintaticamente diferentes,
como verbos (meus direitos no valem), substantivos (o direito uma
cincia) ou adjetivos (o direito injusto).
Como se no bastassem as imprecises semntica e sinttica do termo,
ainda convm destacar que, pragmaticamente (a pragmtica enfoca a
relao estabelecida entre os comunicadores e a funo da mensagem
nessa relao), o direito uma palavra de forte carga emotiva.
Normalmente usado em contextos de reivindicaes, de lutas sociais,
de desiluses.
Assim, pensando na teoria da comunicao, constatamos que sob
todos os enfoques a palavra direito imprecisa. Por isso afirmamos
que defini-la torna-se um problema.Referncia:
FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do Direito. So
Paulo: Atlas.
Autor: prof.Adriano Ferreira (53 Posts)Prof. Dr. Adriano de
Assis Ferreira Doutor em Filosofia, Teoria Geral e Sociologia do
Direito (USP) Doutor em Cincia Poltica (PUC-SP) Doutor em
Literatura Brasileira (USP) Mestre em Direito Poltico e Econmico
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IDENTIFICAO DO DIREITO, O DIREITO20. O Direito: significadosby
prof.Adriano Ferreira 06/04/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 06/04/2011
Por se tratar de um termo impreciso, definir o direito requer a
apresentao de mais de um significado.
Muitas vezes utilizamos a palavra direito para designar uma
norma ou um conjunto de normas. Ao afirmarmos, por exemplo, o
direito brasileiro probe o furto, podemos considerar que o
significado do termo, no caso, a legislao brasileira, ou seja, o
conjunto de normas legais do pas. No mesmo sentido poderamos dizer
o direito obriga ao pagamento de impostos ou, ainda, o direito
permite o uso da propriedade. Novamente, em ambos os casos,
referimo-nos s normas jurdicas ou, especificamente, s leis.
Pelo fato de as normas situarem-se fora dos indivduos envolvidos
nas relaes a que elas se referem, muitos, no sentido estudado,
utilizam a expresso direito objetivo. O direito objetivo, portanto,
a norma jurdica ou o conjunto de normas jurdicas.
Ainda podemos destacar outras expresses em que a palavra direito
surge no significado conjunto de normas: direito positivo (conjunto
de normas criadas, ou postas, por deciso), direito natural
(conjunto de normas que deriva da natureza), direito costumeiro
(conjunto de normas que deriva dos hbitos), direito estatal
(conjunto de normas positivado pelo Estado), direito no-estatal
(conjunto de normas no positivado diretamente pelo Estado).
Outro significado da palavra poder ou faculdade. No caso, a
palavra usada para indicar o poder que pertence a uma pessoa
individual ou coletiva. Utilizamos o termo nesse sentido, por
exemplo, nas seguintes frases: o comprador tem o direito de receber
a coisa comprada, o credor tem o direito de cobrar a dvida, o ru
tem o direito de apresentar a contestao.
Pelo fato de o poder sempre pertencer a uma pessoa, a um
sujeito, utiliza-se a expresso direito subjetivo. Convm destacar
que, no presente, tende a haver uma complementaridade entre o
direito subjetivo e o direito objetivo: o Estado, por meio da norma
jurdica (direito objetivo) estabelece limites a uma situao ftica,
atribuindo poderes aos sujeitos e garantindo o exerccio desses
poderes (direito subjetivo).
Conclui-se, assim, que a razo ltima da existncia do direito
objetivo (conjunto de normas jurdicas) distribuir poderes
garantidos aos membros de uma sociedade (direitos subjetivos). Por
outro lado, a garantia mxima que um direito subjetivo pode possuir
aquela conferida pelo Estado, por meio das normas jurdicas (direito
objetivo).
Em alguns momentos histricos que suscitaram revolues como a
Francesa (1789) ou a Russa (1917) houve um gritante descompasso
entre o direito objetivo e o direito subjetivo. Muitos poderes
subjetivos que a maioria da sociedade gostaria de ver garantidos
pelo Estado no o eram. Durante as revolues citadas, novos direitos
subjetivos foram reconhecidos pelo direito objetivo, graas ao dos
revoltosos.
Outro significado de extrema importncia da palavra direito
conforme a justia ou devido por justia. Quando afirmamos que no
direito viver na misria ou no direito roubar, simplesmente
expressamos o sentimento de que a situao est em desconformidade com
a justia, ou no justo; j se dizemos que pagamento direito do credor
ou educao direito das crianas, sem pensarmos em um caso concreto,
trazemos a ideia de que os bens pagamento e educao so devidos, por
justia, s pessoas mencionadas.
Convm deixar claro, assim, que, no sentido de justia, podemos
usar a palavra direito para: 1. avaliar um fato conforme o critrio
do justo; 2. indicar que um bem devido a uma pessoa como exigncia
da justia.
Torna-se difcil estabelecer, dos trs significados j
apresentados, qual o mais importante. Se dissemos que o
direito-norma e o direito-poder so dois pares que se complementam,
no podemos omitir que essa complementaridade tem em vista o
terceiro significado do direito, qual seja, a justia.
Em termos ideais, uma sociedade deve reconhecer, por meio do
direito objetivo, todos os poderes que permitiro aos indivduos uma
vida justa, transformando-os em direitos subjetivos. As normas
jurdicas devem, assim, distribuir poderes para os sujeitos, de tal
forma que conduzam as situaes fticas ao ideal valorativo do
justo.
Durante os anos em que uma pessoa estuda direito, por outro
lado, talvez no haja outro significado mais importante para a
palavra do que o cientfico. comum os alunos afirmarem que fazem
direito. O direito feito pelos alunos no a norma ou a justia, mas a
cincia.
Existe, assim, uma cincia que estuda o fenmeno jurdico. Essa
cincia busca sistematizar o conhecimento sobre tal fenmeno, a fim
de torn-lo compreensvel e manipulvel. O nome dessa cincia, como
destacado, tambm direito.
Por fim, h um significado sociolgico da palavra direito. Entre
os fatos sociais estudados pelo socilogo, existem fatos religiosos,
econmicos, polticos e, tambm, os jurdicos. Trata-se de um setor da
vida social, com caractersticas prprias, tambm chamado de
direito.
Os significados aqui apresentados no esgotam as possibilidades
de definies do direito. Em outros campos do saber, a palavra indica
reta (segmento direito), perfeio aritmtica (clculo direito),
perfeio moral (homem direito) ou, simplesmente, um dos lados de
qualquer coisa (lado direito, oposto ao esquerdo).
Referncias:BETIOLI, Antonio Bento. Introduo ao Direito. So
Paulo: Saraiva. (Lio VIII)MONTORO, Andr Franco. Introduo Cincia do
Direito. So Paulo: RT. (cap. 1 o conceito de direito)
Autor: prof.Adriano Ferreira (53 Posts)Prof. Dr. Adriano de
Assis Ferreira Doutor em Filosofia, Teoria Geral e Sociologia do
Direito (USP) Doutor em Cincia Poltica (PUC-SP) Doutor em
Literatura Brasileira (USP) Mestre em Direito Poltico e Econmico
(Mackenzie) Mestre em Teoria Literria (USP) Graduado em Direito
(USP) Professor na Universidade So Judas Tadeu (SP) email:
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IDENTIFICAO DO DIREITO, O DIREITO22. Historicidade do Direitoby
prof.Adriano Ferreira 15/04/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 15/04/2011
O direito um fenmeno histrico. Afirmar isso significa,
primeiramente, que no existe o direito, enquanto conceito absoluto,
eterno e imutvel. Buscar-se uma definio universal para o direito,
vlida em todos os momentos e em todas as sociedades humanas, seria
esforo intil e pouco produtivo.
Na Grcia Antiga, o direito possua caracteres muito peculiares,
ligando-se ao exerccio da cidadania e delimitao do espao poltico
por meio das normas. No era um campo autnomo, pois pressupunha a
poltica e concretizava a tica. Durante o Imprio Romano, o direito
torna-se um mecanismo de resoluo de disputas, com rituais prprios e
relativa autonomia dos outros campos.
Avanando para a Idade Mdia, o direito passa a confundir-se como
os poderes dos nobres, ligados propriedade privada da terra. No
Absolutismo, o direito transforma-se em uma decorrncia do poder
divino dos reis, derivando da vontade real.
Apenas no capitalismo recente o direito identificado com a norma
jurdica, em especial a lei, o contrato e a sentena. O direito de um
povo passa a ser entendido como o conjunto de normas jurdicas
criado ou reconhecido pelo Estado que o representa. Mais
precisamente, passamos a chamar direito ao processo contnuo de
criao de normas jurdicas. Algo, portanto, bem diferente daquilo o
que j foi o fenmeno jurdico.
Autor: prof.Adriano Ferreira (53 Posts)Prof. Dr. Adriano de
Assis Ferreira Doutor em Filosofia, Teoria Geral e Sociologia do
Direito (USP) Doutor em Cincia Poltica (PUC-SP) Doutor em
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Historicidade do direito Identificao do Direito Introduo ao
Direito
IDENTIFICAO DO DIREITO, O DIREITO23. Positivao do Direito e
Cincia Dogmticaby prof.Adriano Ferreira 15/04/2011 0 Comments
Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 15/04/2011
O direito Contemporneo, tpico das sociedades capitalistas,
transforma-se em uma tecnologia de resoluo de conflitos com um
mnimo de perturbao social. Seu elemento fundamental a norma jurdica
positiva, revestida da forma de lei, contrato e sentena.
A ideia de direito positivo significa que as normas jurdicas so
criadas de um modo especfico, em detrimento de outros. De modo
genrico, podemos reconhecer trs modos pelos quais uma norma criada:
revelao, costume ou positivao.
As normas reveladas so aquelas cuja autoria se atribui a um ser
divino e, no mais das vezes, transcendente, que escolheria algumas
pessoas a quem transmiti-las (revel-las). As normas costumeiras so
criadas por fora de hbitos sociais reiterados, no se podendo
identificar uma vontade que as estabelecem. Por fim, as normas
positivas so aquelas criadas por fora de uma deciso, individual ou
coletiva.
O direito contemporneo torna-se positivo recentemente. Um marco
dessa passagem a Revoluo Francesa, que traz a noo de que o poder
jurdico emana do povo, sendo exercido por representantes e pelo
Estado. A manifestao mxima desse poder a norma jurdica,
especialmente na forma da lei, mas tambm na forma de contratos e
sentenas.
O direito ps Revoluo Francesa um direito criado por fora de
decises estatais (a lei e a sentena de modo direto; o contrato de
modo indireto). Ele torna-se positivo, portanto. Cumpre notar que
cada nova deciso que cria uma nova norma jurdica (positiva), para
ser aceita, deve derivar de outras decises que criaram previamente
outras normas jurdicas, as quais conferem autoridade para a nova
criao.
Falar de direito positivo, pois, significa falar de uma teia de
decises que so pressupostas para a positivao de uma nova norma.
Assim, para que o juiz possa criar uma sentena, antes j foram
tomadas decises que criaram as leis que lhe deram competncia e
fundamentos; tais leis, por outro lado, pressupem outras decises
que criaram outras normas que possibilitaram sua existncia.
O fenmeno jurdico transforma-se numa constante produo de decises
que criam normas. Podemos, inclusive, afirmar que esse direito
transformou-se de uma praxis em uma poiesis.
Aristteles classificou a ao humana com os termos acima, adotando
o critrio de analisar o resultado ou o fim dessa ao. A praxis
aquela modalidade de ao cujo resultado um bem (no sentido
valorativo do termo). A poiesis aquela modalidade de ao cujo
resultado um produto, elaborado durante a ao.
Se um conjunto de alunos se rene para reivindicar, por meio de
um abaixo-assinado, um direito da sala, essa ao no tem como
resultado o documento em si, mas a busca de um bem por meio desse
instrumento. Trata-se de praxis. Quando uma pessoa resolve fazer um
bolo, o resultado de sua ao o alimento finalizado, tratando-se,
portanto, de poiesis.
A classificao aristotlica da praxis tambm especifica o bem
buscado pela ao. Quando se busca um bem individual, ele chama a ao
de tica; quando se busca um bem coletivo, a ao chamada de poltica.
O direito corresponderia s normas derivadas da ao poltica que
especificam, limitam, o espao tico de cada indivduo, dentro da
cidade. Seria, portanto, uma modalidade de praxis.
Com a positivao do direito, ele transformar-se-ia, hoje, em uma
poiesis. A ao jurdica realizada pelo profissional do direito deixa
de preocupar-se, fundamentalmente, com o bem, e passa a centrar-se
no processo de produo das decises que criam as normas.
Pensando no exemplo do abaixo-assinado, imaginemos uma situao em
que uma sala de aula se especializasse na elaborao desses
documentos. Toda a turma passaria a fazer, imprimir e distribuir
textos de abaixo-assinados para outras salas de aula. Para essa
turma, o documento em si transformar-se-ia no objetivo de sua ao;
essa ao, portanto, de praxis tornar-se-ia poiesis.
Pois exatamente isso o que ocorreu com o direito. Os
profissionais especializaram-se de tal modo na elaborao das
chamadas peas processuais (note-se o termo pea, dando a entender
que algo ser montado ou produzido), que sua atividade cotidiana
pode ser reduzida mecnica produo desses documentos.
Se voltarmos praxis da Antiguidade, notaremos que havia uma
condio absoluta para que um ser humano a praticasse: ele deveria
ser minimamente virtuoso. A ao fundamental da praxis a poltica.
Somente as pessoas mais virtuosas de uma cidade podem participar
dessa ao e, por consequncia, criar o direito. Conforme o regime de
governo, modifica-se a abrangncia de pessoas virtuosas: democracia
(com abrangncia mxima, pois considerava-se que todos os cidados,
cerca de 10 a 20% das pessoas de uma cidade, eram virtuosos o
suficiente para participarem da poltica), aristocracia (somente
alguns cidados so virtuosos o suficiente) e monarquia (apenas uma
pessoa possui virtudes suficientes para criar as normas).
Se, na Antiguidade grega, o cidado que participava da criao do
direito e das discusses pblicas que condenavam ou absolviam os
acusados era, necessariamente, uma pessoa virtuosa, hoje no h essa
necessidade.
A poiesis uma ao que no demanda qualquer requisito espiritual de
seu praticante. Em linhas gerais, toda poiesis exige, apenas, que
se domine sua tecnologia. A tecnologia um conjunto de
matrias-primas e procedimentos necessrios para a feitura do
produto. Voltando ao exemplo do bolo, sua receita a tecnologia que
traz os ingredientes e os procedimentos para sua elaborao.
O direito contemporneo transforma-se na tecnologia que permite a
produo das decises que criam as normas jurdicas (leis, contratos e
sentenas, para falar de modo geral). incrvel notar que os
profissionais do direito preocupam-se apenas com o domnio dessa
tecnologia, pretendendo manusear os ingredientes e os procedimentos
que permitem a criao do direito, sem buscar os significados do bem
jurdico.
A esmagadora maioria dos escritrios de advocacia converte-se em
uma fbrica de peas processuais. Os advogados e seus estagirios
passam os dias redigindo tais documentos e os conduzindo at o
processo. Este, por sua vez, transforma-se em uma linha de montagem
da qual participam outros profissionais e que termina na produo
concreta de uma sentena (some-se ao termo os possveis recursos e
acrdos).
Em ltima instncia, os profissionais do direito (advogados, juzes
e promotores) convertem-se em tcnicos que adaptam os modelos (as
matrias-primas) de peties, contestaes, recursos e sentenas, aos
casos concretos, numa atividade nem sempre realizada com a devida
ateno, devido, muitas vezes, ao desinteresse decorrente de seu
carter repetitivo e ao volume excessivo de trabalho.
O direito convertido em tecnologia estudado e manipulado por uma
cincia diferente daquela que lidava com o direito em outras
sociedades. Enquanto o direito, na Antiguidade, podia ser
considerado uma atividade que buscava a converso do bem comum no
espao tico de ao, seu estudo era uma investigao filosfica dessa noo
de bem.
Podemos, aproveitando-se de terminologia tambm aristotlica e
consagrada hoje pela filosofia do direito brasileira, afirmar que a
cincia desse direito era zettica. Uma cincia zettica caracteriza-se
pelo rigor terminolgico e investigativo, buscando encontrar a
verdadeira representao de um objeto. Para tanto, no adota
pressupostos ou pontos de partida fixos (dogmas), problematizando a
si prpria e a seus objetos iniciais.
Se o fenmeno jurdico contemporneo ainda fosse uma praxis, seu
estudo universitrio seria muito diferente. Os cursos de direito no
possuiriam tantas matrias tcnicas como direito civil, penal,
trabalhista e seus processos, mas quase exclusivamente apenas
matrias filosficas e sociolgicas. Sua preocupao seria estudar a noo
de Justia e situ-la histrica e filosoficamente.
A partir do momento em que o direito converteu-se em uma
poiesis, sua faceta tecnolgica torna-se fundamental. Pois a cincia
do direito torna-se dogmtica, convertendo-se nessa tecnologia que
permite a fcil e rpida compreenso e manipulao do direito no sentido
da produo de novas normas jurdicas que decidam conflitos sem
perturbar a ordem social.
As cincias dogmticas preocupam-se com a resoluo de problemas
prticos e no, fundamentalmente, com a obteno de um conhecimento
verdadeiro sobre seu objeto. No caso do direito, seu raciocnio
parte de um ponto no problematizvel (um dogma, no caso, a
Constituio) e busca encontrar os contedos materias e procedimentais
para solucionar um conflito social. Seu objetivo, portanto, no
filosfico ou meramente cientfico, mas concreto: converter as normas
existentes (decises que j foram tomadas) em uma nova norma (deciso
que ser tomada), por meio de um processo que exige peas a serem
tambm produzidas.
A Cincia Dogmtica do Direito, assim, no se aprofunda no
entendimento do conflito a que precisa tratar. Realiza um mero
recorte na realidade, extraindo do conflito uma compreenso fcil e
assimilvel pelos tcnicos do direito, a qual permite a produo de uma
deciso que silencie os conflitantes. H, portanto, uma escolha da
fatia de realidade que ser apreendida pelos juristas. Essa escolha
no coincide com a viso do conflito apresentada por cientistas no
dogmticos, sendo reputada superficial e incapaz de penetrar nas
verdadeiras razes do problema.
Um exemplo ntido dessa postura pode ser verificado no tratamento
dado pelo direito ao conflito trabalhista. Para a Cincia Dogmtica
do Direito, interessa apenas a anlise da relao sob o ponto de vista
de um contrato, e da perspectiva individual de um empregado e seu
empregador. A deciso silencia ambos e no se aprofunda nas razes
sociais e econmicas da questo.
Notamos, portanto, que o direito contemporneo marcado pelo
fenmeno da positivao, transformando-se, basicamente, em uma produo
de peas processuais e decises jurdicas. A Cincia Dogmtica do
Direito a tecnologia que permite essa produo. Para ser um bom
jurista, hoje, basta dominar essa tecnologia: saber peticionar,
elaborar pareceres e redigir contratos.
Referncias:FERRAZ JNIOR, Trcio Sampaio. Introduo ao Estudo do
Direito tcnica, deciso e dominao. 4 edio. So Paulo: Atlas, 2003, p.
75 e seguintes.
FERREIRA, Adriano de Assis. Linha de Montagem Judicial.
Autor: prof.Adriano Ferreira (53 Posts)Prof. Dr. Adriano de
Assis Ferreira Doutor em Filosofia, Teoria Geral e Sociologia do
Direito (USP) Doutor em Cincia Poltica (PUC-SP) Doutor em
Literatura Brasileira (USP) Mestre em Direito Poltico e Econmico
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Direito Contemporneo Introduo ao Direito Positivao do Direito Prxis
e Poisis Zettica e Dogmtica
GRANDES DICOTOMIAS, IDENTIFICAO DO DIREITO24. Direito Pblico x
Privado histrico e critriosby prof.Adriano Ferreira 20/04/2011 0
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Escrito por: prof.Adriano FerreiraPublicado em: 20/04/2011
Uma grande dicotomia uma classificao capaz de dividir o conjunto
classificado em duas partes exaustivas e mutuamente excludentes.
Nesse sentido, os elementos do conjunto nunca obtero as duas
classificaes ou nenhuma delas ao mesmo tempo.
Um exemplo a classificao dos nmeros naturais em pares e mpares.
Seguindo esse critrio, dividiremos o conjunto em duas esferas
independentes. Distribuiremos todos os nmeros em uma ou outra
dessas esferas. E no restar qualquer nmero sem classificao.
No caso do direito, podemos classificar as normas jurdicas em
normas de Direito Pblico e normas de Direito Privado. Trata-se de
uma grande dicotomia, pois cria dois grupos exaustivos e
excludentes. Como cada um desses grupos regido por princpios
diferentes, verificar a qual deles pertence uma norma jurdica
indispensvel para a operacionalizao do direito.
J os juristas romanos, como Tubrio e Pompnio, recorreriam a tal
classificao para estudar o direito. Ulpiano, sculos mais tarde, nos
seus estudos relativos ao Digesto, apresentaria um critrio para a
diferenciao dos grandes ramos: o critrio do interesse.
Segundo o jurista, as normas de Direito Pblico seriam aquelas
que protegeriam os negcios romanos, ou seja, do Estado de Roma; as
normas de Direito Privado, por sua vez, protegeriam os interesses
particulares.
Convm salientar que nos sculos posteriores queda do Imprio
Romano, durante o feudalismo, desaparece a esfera pblica e, com
ela, os interesses pblicos que fundamentam o direito pblico.
Durante o Absolutismo, o poder pblico identifica-se com a pessoa do
rei, esvaziando, tambm, o significado desse ramo jurdico.
Tal panorama somente modifica-se, salvo no caso da Inglaterra,
com a Revoluo Francesa, a partir de 1789. O levante consagra a
ideia de que o poder deriva do povo e deve ser exercido, pelo
Estado, em seu nome. O direito pblico, assim, volta a ser aquele
ramo cujas normas buscam concretizar os interesses coletivos,
renascendo a dicotomia com o direito privado.
Com esse ressurgimento, constata-se que o critrio do interesse
exclusivo, historicamente utilizado para justificar a diviso, seria
inadequado. Percebe-se que o ser humano um ser social, no havendo
diviso ntida entre aes que concretizam valores pblicos e privados.
Em ltima instncia, toda relao jurdica satisfaz, ao mesmo tempo,
interesses das duas naturezas.
Quanto ao direito, toda norma protegeria interesses pblicos e
privados, apenas variando a preponderncia de uns e de outros.
Assim, por exemplo, as normas que protegem a propriedade pensam,
primeiramente, no bem individual do proprietrio, mas,
secundariamente, como mostra o conceito de funo social, nos
interesses coletivos.
A partir dessas crticas, o critrio do interesse exclusivo
transforma-se no interesse dominante. As normas de direito pblico
seriam aquelas que protegem, de modo imediato, os interesses
pblicos e, de modo mediato, os interesses privados; as normas de
direito privado, ao contrrio, protegem os interesses privados de
modo imediato e os interesses pblicos, de modo mediato.
Todavia, no obstante a alterao no critrio, ele ainda continua um
tanto vago para delimitar as esferas com preciso. Sabendo-se que a
classificao em anlise deve ser til para o profissional do direito,
permitindo a ele manipular as normas de modo eficaz, seu critrio
deve possibilitar uma rpida distino e no causar dvidas. No o caso
do interesse dominante.
H situaes jurdicas em que se torna impossvel afirmar com
segurana quais os interesses predominantes. Normas de direito de
famlia, por exemplo, buscam de modo equilibrado a concretizao de
ambos. Normas que protegem a educao de uma criana, por exemplo,
preocupam-se, ao mesmo tempo, com seus interesses e com os
interesses coletivos de todos serem educados, levando a um mundo
melhor.
Outro critrio a tentar consumar a distino enfoca a
coercibilidade das normas. As normas de direito pblico seriam
cogentes, ou seja, estabelecem comportamentos obrigatrios ou
proibidos nas relaes que regulam; as normas de direito privado
seriam dispositivas, ou seja, estabelecem comportamentos permitidos
nas relaes entre particulares.
Analisando-se as normas jurdicas, tal critrio criaria uma
indesejvel diviso das tradicionais disciplinas jurdicas. O Direito
Civil, dessa forma, seria fraturado, pois possui normas cogentes e
normas dispositivas. At mesmo as normas de Direito Penal
precisariam ser distribudas entre os grandes ramos pblico e
privado, pois existem crimes, como o Estupro, cuja aplicao da pena
depende de um ato de escolha da vtima, tendo, portanto, natureza
dispositiva.
Convm lembrar que o direito privado, desde os tempos imemoriais,
sempre foi marcado pela presena de normas cogentes, chamadas, no
mais das vezes, de normas de ordem pblica. So normas que traam os
limites objetivos dentro dos quais a autonomia privada pode ser
exercida, no podendo, portanto, justificar a diviso.
Outro critrio a enfrentar o problema o critrio da fora das
partes. Tendo-se em vista que as normas jurdicas