LEGALE
Sanção Penal
No Brasil, o atual sistema de sanções é o SISTEMA VICARIANTE
Por esse sistema, ou o agente tem uma pena ou uma medida de segurança (as duas não podem ser aplicadas ao mesmo tempo)
Sanção Penal
O sistema antigo era o SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO em que a pena e a medida de segurança poderíam ser aplicadas ao mesmo tempo
Sanção Penal
Pena é dada a quem é condenado e tem por característica principal ser determinada, certa.
Pena é baseada na culpabilidade do agente
Sanção Penal
Medida de segurança é aplicada na absolvição imprópria e tem por característica ser indeterminada
Medida de Segurança é baseada nna periculosidade do agente
Sanção Penal
São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:
* Prática de fato típico punível
Sanção Penal
São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:
* Prática de fato típico punível
* Periculosidade do agente (estado duradouro de antisocialidade)
Sanção Penal
São pressupostos para a aplicação da medida de segurança:
* Prática de fato típico punível
* Periculosidade do agente (estado duradouro de antisocialidade)
* Ausência de imputabilidade plena
Sanção PenalMedida de Segurança
A Medida de segurança é aplicada por um prazo mínimo (quem fixa é o Juiz) que varia de 1 a 3 anos
Sanção PenalMedida de Segurança
Após o transcurso do prazo mínimo o agente será avaliado e se a sua periculosidade estiver cessada ele estará livre. Se continuar perigoso continuará o tratamento até que a periculosidade cesse ou …
Sanção PenalMedida de Segurança
Súmula 527 - STJ:
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado
Sanção PenalMedida de Segurança
A periodicidade para a reavaliação da periculosidade do agente, após o período mínimo será de 1 (um) ano, ou em intervalo menor, se o Juiz da Execução assim entender
Sanção PenalMedida de Segurança
Internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) para quem cometeu crime punido com reclusão
Sanção PenalMedida de Segurança
Internação (em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) para quem cometeu crime punido com reclusão
OBS: cabe a internação em “estabelecimento adequado” (característica hospitalar ou de tratamento com dependência médica)
Sanção PenalMedida de Segurança
Atenção
Há casos em que o agente contrai doença mental após a prática do crime. Nesse caso, será condenado, mas cumprirá pena no estabelecimento adequado, ou seja, poderá cumprir a pena, por exemplo no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.
Sanção PenalMedida de Segurança
Atenção
Entretanto, encerrado o prazo da pena e mesmo não estando curado, será colocado em liberdade (por ter esgotado o cumprimento da PENA)
Sanção PenalMedida de Segurança
Atenção
A Lei das Execuções Penais permite o acompanhamento da medida por médico particular de confiança da família do agente
Sanção PenalMedida de Segurança
O agente que for liberado do cumprimento da medida de segurança pela cessação de sua periculosidade, poderá ser reinternado caso
no prazo de 1 (um) ano a periculosidade volte a aparecer
Penas
As penas no Brasil têm uma tríplice finalidade adotando-se a teoria da defesa social (mista ou unificadora):
Penas
As penas no Brasil são de 3 (três) categorias:
- privativas de liberdade
- restritivas de direitos
- multa.
Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade são aquelas que trazem segregação, sendo o agente isolado, preso.
Penas Privativas de Liberdade
O Código Penal prevê as penas privativas de liberdade como sendo
- Reclusão
- Detenção
Penas Privativas de Liberdade
a Lei das Contravenções Penais menciona outra espécie de pena privativa:
Penas Privativas de Liberdade
a Lei das Contravenções Penais menciona outra espécie de pena privativa:
a prisão simples
Penas Privativas de LiberdadeDiferença entre as prisões
A diferença entre essas espécies de prisão não está na prática.
Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial
O artigo 33 do CP prevê que o Juiz, no momento de aplicação da pena deverá dizer QUAL O REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA. O regime inicial poderá ser:
Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial
Reclusão
Fechado
Semi-aberto
Aberto
Detenção
Semi-aberto Aberto
Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial
Nos crimes hediondos o início se dará no regime fechado.
Há quem diga que não: Súmula Vinculante do STF 26:
Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial
“Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”.
Penas Privativas de LiberdadeRegime inicial
É o conjunto de regras que o condenado tem que se submeter
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Fechado: é o regime mais rigoroso, cumprido em penitenciárias de segurança máxima ou média.
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Fechado: é o regime mais rigoroso, cumprido em penitenciárias de segurança máxima ou média.
Características: Pode trabalhar, inclusive externamente em obras públicas e tem como característica primordial o isolamento noturno
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Semi-aberto: é menos rigoroso que o fechado. É cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares.
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Semi-aberto: é menos rigoroso que o fechado. É cumprido em colônias agrícolas, industriais ou similares.
Características: O trabalho externo é permitido na iniciativa privada. É possível a concessão de saídas temporárias
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Aberto: o condenado fica livre durante o dia e se recolhe à noite para dormir na prisão denominada casa de albergado
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Características
Aberto: o condenado fica livre durante o dia e se recolhe à noite para dormir na prisão denominada casa de albergado
OBS: Não tendo casa de albergado a comarca, poderá recolher-se à noite na sua própria casa (prisão albergue domiciliar)
Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD
não se trata de um novo regime e sim uma forma mais rigorosa de se cumprir o regime fechado
Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD
O isolamento no RDD é total (diurno e noturno)
O banho de sol se limita a 2 horas por dia
As visitas semanais são limitadas (duas pessoas por duas horas)
Pode o condenado ficar em RDD por 360 dias renováveis por mais 360 dias.
Penas Privativas de LiberdadeRegime Disciplinar Diferenciado - RDD
ATENÇÃO
O RDD não poderá ultrapassar 1/6 da pena
É possível o RDD na prisão provisória
Há entendimento que o RDD é inconstitucional por ferir o princípio da Humanidade
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
Fora a questão da Lei dos Crimes Hediondos, nos demais casos, a fixação do regime inicial se dá da seguinte forma:
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
Se o réu for reincidente: Regime mais rigoroso
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
Se o réu for primário, mas com circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) desfavoráveis: Regime mais rigoroso
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
Se o réu for primário e com circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) favoráveis, se deve verificar a quantidade de pena
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
Se a pena for de até 4 anos: aberto
Se a pena for maior de 4 anos e menor ou igual a 8 anos: semi-aberto
Se a pena for maior de 8 anos: fechado (mas na detenção é o semi-aberto, por não ter o fechado inicialmente)
Penas Privativas de LiberdadeRegime Inicial / Fixação
ATENÇÃO - Súmula 269 do STJ
Se o condenado for reincidente (a regra é o fechado), mas tem pena de até 4 anos e circunstâncias favoráveis poderá iniciar o cumprimento de pena no REGIME SEMI-ABERTO
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Migração
O condenado inicia o cumprimento da pena em um regime, mas não significa que permanecerá nesse regime todo o cumprimento de pena (poderá migrar).
Penas Privativas de LiberdadeRegime / Migração
A migração de um regime para o outro se denomina:
- REGRESSÃO ou
- PROGRESSÃO.
Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes
A regressão é a passagem do regime menos rigoroso para o mais rigoroso se o agente:
Penas Privativas de LiberdadeRegressão de regimes
cometer outro crime
cometer falta grave
for condenado por outro crime e o total da pena torne insustentável o regime
Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes
A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:
Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes
A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:
- Mérito Pessoal
Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes
A progressão é a passagem do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, desde que o agente tenha:
- Mérito Pessoal
- Cumpra 1/6 da pena
Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes
Atenção: exceções à regra geral
Crimes que prejudicam a administração (requisito a mais: reparação do dano)
Penas Privativas de LiberdadeProgressão de regimes
Atenção: exceções à regra geral
Crimes que prejudicam a administração (requisito a mais: reparação do dano)
Crimes hediondos ou equiparados (requisitos: Mérito Pessoal e 2/5 da pena se o réu for primário ou 3/5 da pena se o réu for reincidente)
Penas Privativas de LiberdadeRemição
é o benefício pelo qual a cada 3 (três) dias trabalhados ou estudados o condenado terá direito a 1 (um) dia a menos na pena
(Alterado pela lei 12.433/11)
Penas Privativas de LiberdadeRemição
Principais alterações:
- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias
Penas Privativas de LiberdadeRemição
Principais alterações:
- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias
- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais
Penas Privativas de LiberdadeRemição
Principais alterações:
- estudo tem que ser de 12 horas espalhadas em três dias
- caso o agente se forme (p. ex. no ensino médio) receberá bonus de 1/3 a mais
- se o agente cometer falta grave perderá 1/3 do tempo remido
fim
Penas Privativas de LiberdadeDetração
é o desconto na sanção definitiva do tempo de prisão provisória ou internação
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional
é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional
é o benefício pelo qual o condenado cumpre a última etapa da sua pena de prisão em liberdade, sob condições.
Caberá livramento condicional quando o condenado:
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
tiver MÉRITO PESSOAL
mais abrangente que simples bom comportamento, incluindo, além desse, laborterapia, demonstração de condições de convívio societário, indenização salvo impossibilidade de fazê-lo e
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
- Cumprir:
mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
- Cumprir:
mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso
mais de 1/2 da pena –reincidente em crime doloso
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
- Cumprir:
mais de 1/3 da pena – não reincidente em crime doloso
mais de 1/2 da pena – reincidente em crime doloso
mais de 2/3 da pena – crimes hediondos ou equiparados e tráfico de pessoas.
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
ATENÇÃO:
Somente o reincidente específico em crimehediondo não terá direito ao livramentocondicional
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
Revogação
Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível por crime cometido durante a vigência do beneficio ou por crime anterior
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
Revogação
A revogação será facultativa, se o liberadodeixar de cumprir qualquer das obrigaçõesconstantes dá sentença, ou forirrecorrivelmente condenado, por crime oucontravenção, a pena que não seja privativade liberdade
Penas Privativas de LiberdadeLivramento Condicional / Requisitos
Revogação
Se for revogado o livramento não poderánovamente ser concedido
fim
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Não se confunde com a suspensãocondicional do processo (art. 89 da Lei9.099/95)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena
Penas Privativas de LiberdadeSursis
No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena
a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições
Penas Privativas de LiberdadeSursis
No sursis o agente foi condenado a pena deprisão, porém não cumprirá a pena
a pena ficará suspensa, por um períodoprobatório, sob condições
Cumprindo as obrigações, por todo operíodo, ao final, a pena é extinta.
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Em regra o período de suspensão varia de 2 a4 anos.
No sursis etário e no sursis humanitário,conforme explicaremos a seguir, o período desuspensão será de 4 a 6 anos
Penas Privativas de LiberdadeSursis
Para ter direito ao sursis o agente tem quecumprir 3 (três) requisitos:
Penas Privativas de LiberdadeSursis
1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos
*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:
- sursis etário (condenado com mais de70 anos)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
1) A pena em concreto tem que ser deaté 2 anos
*por exceção, pena de até 4 anos dádireito ao sursis. Casos do:
- sursis etário (condenado com mais de70 anos)
- sursis humanitário (condenado comdoença grave)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
2) O condenado não pode ser reincidente em
crime doloso
• salvo se no crime anterior recebeu apenasuma pena de multa
• (Súmula 499 do STF – caso em que caberásursis)
Penas Privativas de LiberdadeSursis
3) As circunstâncias judiciais deverão ser todas
favoráveis (art. 59 do CP)
Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória
• A revogação do sursis será obrigatóriaquando:
• - No curso da suspensão o beneficiário écondenado, sem sentença irrecorrível porcrime doloso
Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória
• - No curso da suspensão o condenadofrustra, embora solvente, a execução de penade multa ou não repara o dano (salvo sobjustificativa)
Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação obrigatória
• - No curso da suspensão o condenado nãopresta serviços à comunidade ou não selimita em fins de semana no primeiro ano decumprimento das condições do sursis
Penas Privativas de LiberdadeSursis – revogação facultativa
• Será facultado ao juiz revogar o sursis, se ocondenado descumpre qualquer condiçãoimposta (salvo a prestação de serviços oulimitação de fins de semana) ou sejacondenado irrecorrivelmente por crimeculposo ou contravenção, a pena privativa deliberdade ou restritiva de direitos
Penas Privativas de LiberdadeSursis
• Atenção: se ao mesmo tempo couber aocondenado sursis e pena restritiva dedireitos, o juiz deve aplicar a pena restritivade direitos
fim
Penas Privativas de LiberdadeLimite
* A pena aplicada poderá sersuperior, mas o condenadosomente cumprirá 30 anos.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.
• Na verdade, prisões terceirizadas já existiam(em mais de 20 localidades), mas aterceirização dessas prisões se dava emdeterminados setores como alimentação esaúde dos presos.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Em 2013, foi inaugurado em Ribeirão dasNeves – MG o que se denominou primeirapenitenciária privada do país.
• Na verdade, prisões terceirizadas já existiam(em mais de 20 localidades), mas aterceirização dessas prisões se dava emdeterminados setores como alimentação esaúde dos presos.
• Já Ribeirão das Neves era a primeira PPP, naprática, penitenciária privada de fato.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.
• O investimento inicial de R$ 280 milhões sóserá recuperado depois de alguns anos.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• O consórcio que ganhou a licitação para aconstrução do Presídio Privado (GPA – GestoresPrisionais Associados) recebeu no início dagestão a quantia de R$ 2.700,00 porpreso/mês.
• O investimento inicial de R$ 280 milhões sóserá recuperado depois de alguns anos.
• A concessão será de 27 anos prorrogáveis por35 anos.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.
• São aceitos presos em regime fechado.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.
• São aceitos presos em regime fechado.
• Não são aceitos presos vinculados a facçõescriminosas e nem presos por crimes contra adignidade sexual.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Há cláusula contratual que traz uma obrigaçãodo Poder Público de garantir demanda mínimade ocupação de 90% das 3.336 vagas.
• São aceitos presos em regime fechado.
• Não são aceitos presos vinculados a facçõescriminosas e nem presos por crimes contra adignidade sexual.
• Se há rebeliões, fugas ou qualquermanifestação do tipo, o consórcio é multadoe perde parte do repasse de verba.
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Principais críticas
• Encarceramento em massa
• Inconstitucional (o Poder Punitivo do Estado éindelegável)
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Veja o vídeo do Youtube:
• https://www.youtube.com/watch?v=ecFH-AbqAGU&t=5s
• 5mi09s
Penas Privativas de LiberdadePresídios Privados
• Veja o vídeo de crítica ao sistema por MarceloFreixo do Youtube:
• https://www.youtube.com/watch?v=X9gRQuK62VQ&t=133s
• 7min20s
Penas Restritivas de Direitos
As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas alternativas (por serem alternativas à pena de prisão)
Penas Restritivas de Direitos
As penas restritivas de direitos também são chamadas de penas alternativas (por serem alternativas à pena de prisão)
Têm caráter substitutivo (substituem a pena de prisão, pois o Juiz aplica a pena de prisão e substitui por alternativa)
Penas Restritivas de Direitos
Inspirada nas regras de Tóquio, entrou em vigor a Lei 9.714/98, que alterou o rol das penas alternativas no Brasil, e ampliou a sua abrangência
Penas Restritivas de Direitos
Para a substituição (de prisão por alternativa) são necessários 3 (três) requisitos:
Penas Restritivas de Direitos
A pena em concreto tem que ser de até 4 anos;
O condenado não pode ser reincidente específico;
Penas Restritivas de Direitos
A pena em concreto tem que ser de até 4 anos;
O condenado não pode ser reincidente específico;
As circunstâncias judiciais tem que ser favoráveis (art. 59 do CP).
Penas Restritivas de Direitos
ATENÇÃO
se o crime tiver violência ou grave ameaça a pessoa (p. ex. estupro, roubo) não cabe pena alternativa.
Penas Restritivas de Direitos
ATENÇÃO
se o crime for culposo, não interessa a pena, sempre caberá alternativa.
Penas Restritivas de DireitosEspécies
Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, consistente em tarefas gratuitas em hospitais, escolas, creches, etc, a razão de 1 hora para cada dia de pena.
Penas Restritivas de DireitosEspécies
Prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro à vítima, seus herdeiros ou entidades públicas ou privadas de caráter assistencial, do montante compreendido entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.
Penas Restritivas de DireitosEspécies
a lei Maria da Penha (violência doméstica – lei 11.340/06) veda a concessão a penalização com cestas básicas ou outra prestação pecuniária
Penas Restritivas de DireitosEspécies
Limitação de fins de semana, consistente em permanecer 5 (cinco) horas aos sábados e 5 (cinco) horas aos domingos, em casa de albergado, com o intuito de ouvir palestras.
Penas Restritivas de DireitosEspécies
Perda de bens e valores, consistente na perda em favor do fundo penitenciário nacional dos bens do condenado, no montante maior entre o proveito do crime e o prejuízo causado. Não há regulamentação, salvo na Lei de Drogas (11.343/06, artigos 62 e seguintes)
Pena Restritivas de DireitosEspécies
Interdição temporária de direitos, consistente na perda temporária da possibilidade do exercício de um direito (cargo público, mandato eletivo, profissão, freqüência a determinados lugares, etc.)
Pena de Multa
Segundo a Jurisprudência do STJ:
Se o crime for Estadual – Fundo Penitenciário Estadual
Se o crime for Federal – Fundo Penitenciário Federal
Pena de Multa
A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:
Pena de Multa
A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:
Quanto vale cada dia-multa – variação de 1/30 até 5 vezes o salário-mínimo
Pena de Multa
A pena de multa é fixada por um índice chamado dias-multa e cabe ao Juiz, ao aplicá-la, informar:
Quanto vale cada dia-multa – variação de 1/30 até 5 vezes o salário-mínimo
Quantos dias-multa serão aplicados – no mínimo 10 e no máximo 360 dias-multa.
Pena de Multa
Atenção:
A lei de drogas traz penas de multa mais altas (p. ex. art. 36 da Lei 11.343/06 – de 1.500 a 4.000 dias-multa)
Pena de Multa
Atenção:
critério suplementar para aplicar a pena de multa - “capacidade econômica” do condenado
Pena de Multa
Atenção:
critério suplementar para aplicar a pena de multa - “capacidade econômica” do condenado
Dependendo da capacidade econômica pode o Juiz aumentar a pena de multa em até o triplo
Pena de Multa
Atenção:
Se o condenado não pagar a multa não irá preso devendo ser executado (cobrado)
Pena de Multa
Atenção:
Se o condenado for primário, tiver circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e pena de até 6 (seis) meses de prisão, essa prisão pode ser substituída por multa
Pena de Multa
Atenção:
Se o condenado for primário, tiver circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do CP) e pena de até 6 (seis) meses de prisão, essa prisão pode ser substituída por multa
É a chamada “Multa vicariante”
Cumulação de penas
As penas expostas poderão ser cumuladas (até em obediência ao princípio da suficiência). Admite-se a aplicação:
- de prisão + multa;
- de alternativa + multa;
- de duas alternativas;
Cumulação de penas
Mas, atenção: não poderão ser cumuladas a pena de prisão e a pena alternativa (pois uma substitui a outra).
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Para aplicar a pena, deve o Juiz seguir o critério trifásico criado por Nélson Hungria, pelo qual:
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
ATENÇÃO
A reincidência poderá figurar tanto na primeira quanto na segunda fase, mas nunca nas duas ao mesmo tempo
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
ATENÇÃO
A primeira e a segunda fase estão limitadas pela pena em abstrato, não podendo ficar abaixo do mínimo e nem acima do máximo. A terceira fase poderá ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta Social
Personalidade do agente
Motivos, circunstâncias e consequências do crime
Circunstâncias judiciais
Culpabilidade
Antecedentes
Conduta Social
Personalidade do agente
Motivos, circunstâncias e consequências do crime
Comportamento da vítima
Circunstâncias agravantes
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
Circunstâncias agravantes
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
- a) por motivo fútil ou torpe;
- b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
Circunstâncias agravantes
- c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
Circunstâncias agravantes
- d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
Circunstâncias agravantes
- e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
- f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;
Circunstâncias agravantes
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
Circunstâncias agravantes
- g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
- h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
Circunstâncias agravantes
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
Circunstâncias agravantes
- i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
- j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
- l) em estado de embriaguez preordenada.
Circunstâncias agravantes
A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:
- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
Circunstâncias agravantes
A pena ainda será agravada no caso de concurso de pessoas se o agente:
- I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;
- II - coage ou induz outrem à execução material do crime;
Circunstâncias agravantes
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
Circunstâncias agravantes
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
fim
Circunstâncias atenuantes
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
Circunstâncias atenuantes
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
Circunstâncias atenuantes
III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
Circunstâncias atenuantes
III - ter o agente:
- a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
- b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
Circunstâncias atenuantes
- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Circunstâncias atenuantes
- c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
- d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Circunstâncias atenuantes
- e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
Circunstâncias atenuantes
OBS: A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei
(atenuante inominada)
fim
Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes
No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência
Concurso: Circunstâncias agravantes x atenuantes
Exemplo de aplicação de pena:
Condenação por roubo majorado: art. 157,
§2º , inc. I do CP
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
1ª Fase – É aplicada a pena base, observando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP
A pena é de 4 a 10 anos
Exemplo 1 – 4 anos
Exemplo 2 – 6 anos
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
2ª Fase – São aplicadas as agravantes e atenuantes genéricas (art. 61 e ss do CP)
Exemplo 1 – 4 anos para 4 anos
(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (menoridade (I) e confissão (III-d))
______________________________________________
Exemplo 2 – 6 anos para 7 anos
(vítima idosa (h) e embriaguez preordenada (l) ) (confissão (III-d))
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
3ª Fase – São aplicadas as causas de aumento e diminuição de pena.
Exemplo 1 – 4 anos para 5 anos e 4 meses
+ 1/3 (emprego de arma)
______________________________________________
Exemplo 2 – 6 anos para 9 anos e 4 meses
+ 1/3 (emprego de arma)
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 443
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 442
É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Critério Trifásico de Aplicação da Pena
Súmula 440
Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.
fim
Reincidência
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior
Reincidência
Furto Outros crimes
Fatos: 1990
Condenação: 1995
Trânsito: 1998
Início da pena: 2000
Fim da pena: 2005
Fatos: 1992 Fatos: 1996 Fatos: 1999 Fatos: 2001 Fatos: 2006 Fatos: 2011
Reincidência
Atenção:
Se no momento da sentença do segundo crime, o réu já tiver sido condenado com trânsito em julgado por crime anterior, terá maus antecedentes
Exemplo:
Reincidência
Furto Outro crime
Fatos: 1990
Condenação: 1995
Trânsito: 1998
Início da pena: 2000
Fim da pena: 2005
Fatos: 1994 (primário) Condenação: 1999
(maus antecedentes)
Reincidência
Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
Concurso de Crimes
Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime
Concurso de Crimes
Quando se fala em concurso de crimes há de se entender que o agente cometeu mais de um crime
ou seja, concurso de crimes é a soma de 2 ou mais crimes
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Cúmulo Material
Concurso de Crimes
A importância de se definir o concurso de crimes está no critério de aplicação da pena, que poderá ser:
Cúmulo Material
Exasperação
Concurso de Crimes
São espécies de concurso de crimes:
- concurso material
- concurso formal
- crime continuado
Concurso de CrimesMaterial
Concurso Material (real) – art. 69 do CP
Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.
Concurso de CrimesMaterial
Concurso Material (real) – art. 69 do CP
Se dá quando o agente através de duas ou mais ações ou omissões der causa a dois ou mais resultados dentro de um único contexto.
As penas deverão ser somadas.
Concurso de CrimesFormal
Concurso Formal (ideal) – art. 70 do CP
Se dá quando o agente através de uma única ação ou omissão der causa a mais de um resultado
Concurso de CrimesFormal
Perfeito:
Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)
Concurso de CrimesFormal
Perfeito:
Quando o agente não quiser mais de um resultado (quer 1 ou nenhum)
Nesse caso, a pena será aplicada da seguinte maneira: pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até a metade.
Concurso de CrimesFormal
Imperfeito:
Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado
Concurso de CrimesFormal
Imperfeito:
Quando o agente quiser mais de um resultado ou assumir o risco de produzir mais de um resultado
Nesse caso, as penas serão somadas
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crime continuado (concurso específico) – art. 71 do CP
São crimes autônomos, praticados em contextos diferentes, mas que se ligam por serem muito semelhantes (um crime é continuação do outro)
Concurso de CrimesCrime Continuado
Para caracterizar o crime continuado são necessários 4 requisitos (cumulativos):
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e
Concurso de CrimesCrime Continuado
Crimes da mesma espécie
tempo de uma atitude e outra não superior a um mês (para a jurisprudência majoritária)
que os crimes sejam praticados na mesma região geográfica e
que os crimes sejam praticados sempre da mesma forma (mesmo modus operandi)
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.
Concurso de CrimesCrime Continuado
A pena pelo crime continuado, em regra, é aplicada da seguinte forma:
pega-se a pena do crime mais grave e aumenta-se de 1/6 até 2/3.
se o crime tiver violência ou grave ameaça deverá ser aplicada a pena do crime mais grave aumentada o triplo.