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LEGALE
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Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio. FURTO. Crimes contra o Patrimônio - Furto Furto

Feb 11, 2019

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NguyenKiet
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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Violação de domicílio

Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências

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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Pena: detenção (de 1 a 3 meses, ou multa)

Porém,

- Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas a pena será de detenção (de 6 meses a 2 anos, além da pena correspondente à violência)

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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

- Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder

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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Não haverá esse crime na entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

- durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência

- a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser

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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

OBS: A expressão "casa" compreende:

- qualquer compartimento habitado;

- aposento ocupado de habitação coletiva;

- compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

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Liberdade Individual – inviolabilidade de domicílio

Não se compreendem na expressão "casa":

- hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (salvo aposento ocupado de habitação coletiva);

- taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero

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Liberdade Individual – inviolabilidade de correspondência

OBS: os crimes previstos no Código Penal acerca da inviolabilidade de correspondência, devem seguir as regras da Lei 6.538/78 que dispões sobre os serviços postais

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Divulgação de segredo

Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 1 a 6 meses, ou multa)

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Ação Penal:

Pública condicionada a representação.

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 1 a 4 anos, e multa)

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Atenção:

Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Violação do segredo profissional

Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Pena: detenção (de 3 meses a 1 ano, ou multa)

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Ação Penal

Pública condicionada a representação

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Lei Carolina Dieckmann

Vejam o vídeo sobre o assunto, que foi feito antes da promulgação da lei:

https://www.youtube.com/watch?v=homXwmsdcow

(8min24s)

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

A chamada Lei Carolina Dieckmann é a lei 12.737/2012

(alterou o Código Penal)

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Invasão de dispositivo informático

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

A pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa

OBS:

1) receberá a mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta retro descrita

2) Atenção para as variações da pena:

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.

Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a pena será de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:

I - Presidente da República, governadores e prefeitos;

II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou

IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.

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Liberdade Individual – inviolabilidade dos segredos

Somente se procede mediante representação

salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos (Pública Incondicionada)

fim

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CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

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Crimes contra o Patrimônio

A partir do art. 155, o Código Penal traz os crimes contra o patrimônio

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FURTO

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Furto

Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Subtrair coisa própria não é furto

Mas poderá ser furto de coisa comum / art. 156 do CP: “Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum”

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Cuidado:

Coisa de ninguém (res nullius) x Coisa perdida

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

Variações do Furto:

* Simples

* Noturno

* Privilegiado

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

* Qualificado

* De veículo automotor dependendo do destino

* De semovente

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Noturno

Causa de aumento de pena (um terço)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* Privilegiado

Réu primário e coisa furtada de pequeno valor

(não confundir com valor desprezível)

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Crimes contra o Patrimônio - Furto

* De energia elétrica ou qq coisa com valor

(TV a cabo, internet a cabo, etc)